Protocolo ICMS nº 37 DE 05/04/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 10 abr 2013
Dispõe sobre a análise funcional de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 75 DE 24/09/2019, que exclui os Estados do Maranhão e Mato Grosso do Sul das disposições deste Protocolo, efeitos a partir de 01/10/2019.
Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 6 DE 07/04/2017, que acrescenta o Estado do Tocantins as disposições deste Protocolo.
Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 8 DE 21/03/2014 que a partir de 01/05/2014 acrescenta os Estados da Bahia e de São Paulo as disposições deste Protocolo.
Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 181 DE 20/12/2013 que acrescenta o Estado da Paraíba as disposições deste Protocolo.
Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 165 DE 06/12/2013 que a partir de 01/02/2014 acrescenta o Estado do Amapá as disposições deste Protocolo.
Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 79 DE 15/08/2013 que acrescentou os Estados de Goiás e Roraima, as disposições deste Protocolo.
Os Estados do Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos,
Considerando o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na Lei Complementar nº 123/2006 e
Considerando ainda o disposto no Convênio ICMS 137/2006, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. A aprovação de ECF a ser utilizado como meio de controle fiscal depende de análise da sua conformidade ao que dispõe a legislação tributária de regência, que será realizada por grupo de trabalho composto por Auditores Fiscais e Fiscais de Rendas dos Estados signatários.
§ 1º A análise de que trata o "caput" será realizada por representantes de, no mínimo, 2 (dois) dos Estados signatários.
§ 2º O Estado que constatar qualquer tipo de irregularidade em ECF deverá comunicar aos demais Estados signatários.
Cláusula segunda. Constituem-se tarefas do grupo de trabalho:
I - efetuar a análise do ECF relativamente ao atendimento da legislação tributária;
II - apreciar, solicitar esclarecimentos e propor novos testes em decorrência de relatório ou Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação emitido por órgão técnico credenciado na COTEPE/ICMS para efetuar análise de hardware do ECF;
III - propor o aperfeiçoamento dos procedimentos relativos às rotinas de trabalho;
IV - estabelecer, nos termos da legislação, requisitos técnicos das rotinas de verificação de software e hardware;
Cláusula terceira. O pedido de análise funcional do ECF deverá ser feito, pelo fabricante ou importador, ao Coordenador Geral. (Redação da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 106 DE 05/12/2014).
Nota: Redação Anterior:Cláusula terceira. O pedido de análise funcional do ECF deverá ser feito, pelo fabricante ou importador, a cada uma das unidades federadas signatárias, na forma e condições estabelecidas nas respectivas legislações.
Cláusula quarta. Somente será analisado o ECF que tenha sido previamente aprovado por órgão técnico credenciado, mediante emissão de Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação, publicado no Diário Oficial da União por meio do Despacho do Secretário Executivo da COTEPE/ICMS.
Cláusula quinta. A análise do ECF será realizada em reunião do grupo de trabalho, sob a coordenação operacional da Secretaria de Estado da Fazenda que a sediar, preferencialmente em sistema de rodízio.
§ 1º O grupo de trabalho somente se reunirá se o pedido de análise funcional:
I - tiver sido feito em todas as unidades federadas signatárias;
II - tiver atendido a forma e as condições estabelecidas nas respectivas legislações, quando for o caso.
§ 2º O grupo de trabalho, ao final da reunião, deverá emitir relatório circunstanciado da análise, e, caso o ECF tenha sido aprovado, elaborar o correspondente Termo Descritivo Funcional (TDF), que fará parte do relatório.
§ 3º Os procedimentos de análise funcional serão estabelecidos em Ato Normativo, conforme Anexo Único.
Cláusula sexta. Cada unidade federada signatária, relativamente ao ECF aprovado pelo grupo de trabalho e após o recebimento do Termo Descritivo Funcional (TDF), adotará as providências previstas nas respectivas legislações para que o equipamento possa ser autorizado para uso como meio de controle fiscal no respectivo território.
Cláusula sétima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer dos signatários, desde que os demais sejam cientificados com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Local, UF, dd de mm de 2013.
ANEXO ÚNICO
ATO NORMATIVO
Dispõe sobre a análise funcional de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e dá outras providências.
Os representantes dos Estados do Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, signatários do Protocolo ICMS 37/2013, de 5 de abril de 2013, RESOLVEM: (Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 106 DE 05/12/2014).
Nota: Redação Anterior:Os representantes dos Estados do Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e o Distrito Federal signatários do Protocolo ICMS 37/2013, de 5 de abril de 2013,
Resolvem:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Seção I
Das Atividades e Competências
Cláusula primeira. As atividades previstas neste Protocolo serão coordenadas por um Coordenador Geral, por um Coordenador Geral Adjunto e por Coordenadores Operacionais.
§ 1º Compete ao Coordenador Geral:
I - receber, do fabricante ou importador do ECF, os pedidos de análise funcional, com a devida publicação do Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ referente ao Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação; (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 106 DE 05/12/2014).
Nota: Redação Anterior:I - receber, do fabricante ou importador do ECF, os pedidos de análise funcional, com a devida comprovação de seu recebimento em todos os Estados signatários e da publicação do Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ referente ao Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação;
II - instruir o fabricante ou importador sobre os procedimentos previstos neste Protocolo e informar a documentação e material a ser apresentada para análise funcional;
III - organizar e distribuir os pedidos de que trata o inciso I entre os grupos de trabalho;
IV - convocar os grupos de trabalhos responsáveis pela execução da análise funcional estabelecendo com as unidades federadas o local e período de realização;
V - prestar orientação aos grupos de trabalhos, quando solicitado;
VI - encaminhar, para as unidades federadas e para a Secretaria Executiva do CONFAZ, para os efeitos previstos nos parágrafos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 137/2006, de 15 de dezembro de 2006, o Termo Descritivo Funcional a que se refere o inciso V do § 3º desta cláusula ou o Despacho de Indeferimento a que se refere o § 2º da cláusula décima quinta e o relatório da análise funcional.
VII - prestar esclarecimentos à COTEPE/ICMS a respeito das atividades realizadas no âmbito deste Protocolo, quando solicitados;
VIII - atribuir número ao Termo Descritivo Funcional emitido nos termos deste Protocolo.
IX - Receber os arquivos DLL (Dynamic Link Library) e demais arquivos auxiliares previstos no Art. 3º do ATO COTEPE ICMS 10/2009, acompanhado de declaração do fabricante constando que os novos arquivos DLL (Dynamic Link Library) e demais arquivos auxiliares foram testados e são compatíveis com todos os equipamentos atendidos pela DLL substituída e encaminhar à Secretaria Executiva do CONFAZ, para publicação de Despacho conforme modelo constante no "MODELO I".
§ 2º Compete ao Coordenador Geral Adjunto praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Coordenador Geral e efetuar o controle e a manutenção da tabela que contém os códigos nacionais de identificação de equipamento ECF (CNIEE) previstos no Ato COTEPE/ICMS 25/2004, de 08 de junho de 2004 e no Convênio ICMS 09/2009, de 03 de abril de 2009. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 106 DE 05/12/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Compete ao Coordenador Geral Adjunto praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Coordenador Geral.
§ 3º Compete ao Coordenador Operacional:
I - disponibilizar infra-estrutura para a realização da análise funcional;
II - participar das atividades de análise funcional;
III - remeter, no final do período de análise funcional, o relatório das atividades realizadas ao Coordenador Geral;
IV - remeter, após concluída a análise funcional do ECF, desde que não constatada desconformidade com a legislação pertinente, Termo Descritivo Funcional do ECF ao Coordenador Geral.
V - convocar o grupo de trabalho para continuação da análise funcional nas hipóteses previstas no inciso II da cláusula décima primeira e na cláusula décima segunda, estabelecendo com as unidades federadas o local e período de realização.
§ 4º A coordenação geral e a adjunta serão exercidas por representantes de unidades federadas distintas, indicados no "MODELO II", pelo prazo de um ano, prorrogável uma única vez por igual período, escolhidos pelas unidades federadas signatárias.
§ 5º A coordenação operacional será exercida pelo representante da unidade federada que sediar os trabalhos de análise funcional.
Cláusula segunda. O equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF somente poderá ser autorizado para uso nas unidades federadas, após a emissão de Termo Descritivo Funcional em conformidade com as disposições deste protocolo.
Cláusula terceira. Para a emissão do Termo Descritivo Funcional a que se refere a cláusula segunda, o ECF, inclusive o que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto, será submetido à:
I - a análise funcional inicial, no caso de novo modelo de ECF;
II - análise funcional de revisão no caso de ECF já aprovado que sofrer alteração apenas no software básico, implicando tal alteração em modificação da identificação da versão desse software básico, desde que sejam mantidos:
a) a compatibilidade do software básico aprovado anteriormente;
b) o formato de gravação da Memória Fiscal e da Memória de Fita Detalhe;
III - análise funcional de revisão, no caso de ECF já aprovado que sofrer alteração no hardware, desde que sejam mantidos:
a) a compatibilidade do software básico aprovado anteriormente;
b) o formato de gravação da Memória Fiscal e da Memória de Fita Detalhe;
c) os esquemas elétricos da Placa Controladora Fiscal, da Memória Fiscal e da Memória de Fita Detalhe, sendo permitida a substituição, adição ou supressão de componente eletrônico que não seja circuito integrado, admitindo-se:
1. a substituição do dispositivo de armazenamento do Software Básico por outro de mesmo tipo, desde que não afete os esquemas elétricos e leiaute de circuito impresso da Placa Controladora Fiscal;
2. em relação à Memória Fiscal, à Memória de Fita Detalhe e à Memória de Trabalho, o dispositivo de armazenamento de dados poderá variar em quantidade, capacidade de armazenamento, ou tipo, desde que seja mantido compatibilizado o esquema elétrico e o leiaute de circuito impresso da placa onde esteja montado.
d) a programação de dispositivo lógico programável da Placa Controladora Fiscal, da Memória Fiscal e da Memória de Fita Detalhe;
e) a forma externa do gabinete, exceto alterações em tampas da rebobinadeira e do mecanismo impressor.
f) a quantidade de receptáculos adicionais, da MF ou MFD.
§ 1º A análise estrutural inicial e a análise estrutural de revisão serão realizadas por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS, observando-se as disposições do Conv. ICMS 137/2006.
§ 2º A análise funcional inicial e a análise funcional de revisão serão realizadas por grupo de trabalho designado pelo Coordenador Geral em conformidade com o disposto no inciso III do § 1º da cláusula primeira.
§ 3º Na análise funcional inicial serão observados os requisitos estabelecidos na legislação vigente na data da solicitação da análise estrutural junto ao órgão técnico credenciado.
§ 4º Na análise funcional de revisão serão observados os requisitos previstos na legislação vigente à época da análise inicial do ECF, não podendo ser exigidos outros requisitos, ressalvado o disposto nos §§ 8º e 9º e na cláusula quarta, e que a alteração:
I - contemple exclusivamente correção de erro no software básico do ECF;
II - não incorpore novas exigências, inovações técnicas, requisitos ou especificações decorrentes de alterações introduzidas na legislação pertinente.
§ 5º Entende-se por compatibilidade de software básico, para fins do disposto nas alíneas "a" dos incisos II e III, respectivamente, do caput desta cláusula, a capacidade:
I - do software básico analisado anteriormente ser integralmente executado com o uso do hardware alterado;
II - do novo software básico ser integralmente executado com o uso do hardware anteriormente utilizado.
§ 6º A alteração de equipamento ECF obriga a adoção dos mesmos procedimentos para todos os ECF com o mesmo hardware e software básico, inclusive de fabricante distinto, devendo o pedido de análise funcional de revisão ser protocolado no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de emissão do Termo Descritivo Funcional do ECF original.
§ 7º Para efeitos desta cláusula entende-se por hardware, o equipamento físico do ECF e os dispositivos a ele diretamente relacionados, independente de cor, logotipos e caracteres que o identifique.
§ 8º Após o prazo de 5 (cinco) anos, contados da publicação do Termo Descritivo Funcional inicial, será exigido novo modelo de ECF, que implemente os requisitos e exigências introduzidas na legislação pertinente após a data da solicitação da análise estrutural inicial no órgão técnico.
§ 9º O prazo previsto no § 8º aplica-se ao Termo Descritivo Funcional ou Ato de Registro já publicados, sendo que o termo inicial de contagem se dará a partir de 1º de janeiro de 2008.
§ 10. Fica dispensada a análise funcional de revisão do software básico na hipótese de análise estrutural de revisão exclusivamente para alteração do hardware, sem alteração do software básico publicado no último Termo Descritivo Funcional, desde que:
I - esta condição seja atestada em Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação emitido pelo órgão técnico credenciado;
II - o fabricante encaminhe cópia do Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação ao Coordenador Geral, no prazo de dez dias contados da data de publicação do despacho de registro do respectivo certificado.
§ 11 A critério da Unidade Federada, o prazo previsto no § 8º poderá ser tratado de forma diferenciada em sua legislação. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 106 DE 05/12/2014).
Cláusula quarta. Ocorrendo alteração no software básico do ECF, o fabricante ou importador deverá:
I - no caso de ECF aprovado com base no Convênio ICMS 85/2001, de 28 de setembro de 2001, realizar os ajustes necessários para adequação e atendimento ao disposto no Ato COTEPE/ICMS 43/2004, de 23 de novembro de 2004;
II - no caso de ECF aprovado com base no Convênio ICMS 156/1994, de 7 de dezembro de 1994, contemplar nas alterações efetuadas:
a) a implementação do sistema de gravação de dados na Memória Fiscal por meio de "lógica negativa";
b) a emissão de Comprovante Não-Fiscal, exceto no caso de ECF que imprima exclusivamente Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro;
c) a impressão no Cupom Fiscal do símbolo indicativo de acumulação do valor do item no Totalizador Geral;
d) a impressão nos documentos fiscais do valor codificado correspondente ao acumulado no Totalizador Geral, sendo dispensada a gravação dos símbolos de codificação na Memória Fiscal;
e) a implementação de rotina de reconhecimento de senha gerada pelo fabricante ou importador do ECF, que habilite a gravação dos dados relativos às inscrições municipal, estadual e no CNPJ, conforme especificado na cláusula décima primeira do Convênio ICMS 09/2009, de 03 de abril de 2009;
f) a implementação de rotina destinada a possibilitar a emissão do comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito.
§ 1º A falta de atendimento ao disposto no inciso I desta cláusula caracteriza-se como desconformidade para os efeitos previstos nas cláusulas vigésima e vigésima quarta.
§ 2º Não sendo atendido o disposto em qualquer alínea do inciso II desta cláusula, o fabricante ou importador deverá declarar no Termo Descritivo Funcional a impossibilidade técnica de implementar os requisitos exigidos, hipótese em que o ECF será analisado exclusivamente para atualização de versão de software básico dos equipamentos de mesma marca e modelo já autorizados para uso pelas unidades federadas.
Seção II
Do Vale-Equipamento
Cláusula quinta. Vale-Equipamento é o documento emitido pelo fabricante ou importador de ECF em conformidade com o "MODELO XI", contendo a indicação de tipo, marca e modelo de ECF para o qual foi emitido Termo Descritivo Funcional em decorrência de análise funcional inicial, de análise funcional de revisão de software e hardware e de análise funcional de revisão de software.
(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 106 DE 05/12/2014):
§ 1º O Vale-Equipamento será fornecido pelo fabricante ou importador do ECF às unidades federadas, quando solicitadas por estas e nos termos estabelecidos em sua legislação, e poderá ser trocado por um ECF de tipo, marca e modelo nele indicado, junto ao próprio fabricante ou importador do ECF ou a qualquer estabelecimento revendedor do ECF, para verificação e utilização pela unidade federada, que observará a conformidade do equipamento produzido com o Termo Descritivo Funcional emitido.
§ 2º Concluída a verificação a que se refere o parágrafo anterior, o ECF será entregue ao respectivo fabricante ou importador que deverá fornecer novo Vale-Equipamento para um ECF do mesmo tipo, marca e modelo.
§ 3º Na hipótese de troca do Vale-Equipamento junto a estabelecimento revendedor, o fabricante ou importador deverá ressarci-lo financeiramente ou substituir o vale por outro ECF, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da retirada do ECF.
CAPÍTULO II
DA ANÁLISE FUNCIONAL
Seção I
Dos Procedimentos Comuns da Análise Funcional
Cláusula sexta. A análise funcional será realizada por grupo de trabalho designado pelo Coordenador Geral, em conformidade com o disposto no inciso III do § 1º da cláusula primeira, composta por no mínimo dois representantes de unidades federadas distintas e contemplará aspectos do software básico referentes a procedimentos fiscais previstos na legislação pertinente e, quando for o caso, do programa aplicativo, ressalvado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. A análise funcional de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto será realizada, mediante a comparação binária com o software básico do ECF original, pelo Coordenador Operacional da análise ou, em caso de impedimento, outro representante de unidade federada que, preferencialmente, tenha participado da análise do ECF original.
Cláusula sétima. O fabricante ou importador deverá encaminhar pedido de análise funcional ao Coordenador Geral acompanhado de:
I - Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação, emitido por órgão técnico credenciado, impresso em papel e em arquivo eletrônico com parecer conclusivo de aprovação, observado o disposto no § 2º desta cláusula;
II - cópia reprográfica da publicação do despacho previsto no parágrafo único da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 137/2006;
(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 106 DE 05/12/2014):
III - comprovação de ter solicitado o pedido de análise em todas as unidades federadas signatárias deste Protocolo.
§ 1º O pedido de análise funcional deverá indicar:
I - o objeto: análise funcional inicial, análise funcional de revisão de software ou análise funcional de revisão de software e hardware;
II - tratando-se de análise funcional de revisão, a indicação do motivo da revisão e a descrição detalhada das alterações implementadas e dos erros corrigidos, se for o caso;
III - a marca, o modelo, o tipo e a versão do software básico do ECF;
IV - a versão anterior do software básico do ECF, no caso de análise de revisão;
V - a marca, o modelo e a versão do software básico de ECF de fabricante distinto, no caso de pedido relativo a ECF com o mesmo hardware e software básico de ECF já analisado.
§ 2º Será dispensada a apresentação de Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação, no caso de:
I - pedido de análise funcional de revisão de software de ECF produzido com base no Convênio ICMS 156/1994, de 7 de dezembro de 1994, que não tenha sido objeto de análise realizada por órgão técnico credenciado;
II - pedido de análise funcional de revisão de software, desde que não tenha ocorrido nenhuma alteração no hardware do ECF.
Cláusula oitava. A realização da análise funcional obedecerá à ordem de protocolo do pedido na Secretaria de Estado da Fazenda do Coordenador Geral, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º desta cláusula.
§ 1º Perderá a preferência e passará a ser considerado o último na ordem dos protocolos então vigentes, o fabricante ou importador que:
I - em qualquer caso, não apresentar a documentação exigida, caso seu pedido não tenha sido indeferido nos termos da cláusula décima.
II - ou por qualquer motivo solicitar o cancelamento de análise já convocada, exceto no caso de análise de revisão de software ou análise de revisão de software e hardware, com o objetivo exclusivo de correção do parque instalado.
§ 2º Terá prioridade sobre as análises ainda não agendadas a análise de revisão para correção de erro que cause prejuízo aos controles fiscais.
§ 3º Não será realizada a análise funcional quando o fabricante ou importador se encontrar em situação de omissão junto a qualquer unidade federada signatária deste Protocolo, quanto ao envio mensal do arquivo eletrônico contendo a relação de todos os equipamentos ECF movimentados no mês anterior, devendo a unidade federada comunicar o fato ao Coordenador Geral.
§ 4º A análise funcional de revisão de equipamento produzido com base no Convênio ICMS 156/1994, de 7 de dezembro de 1994, somente será realizada com objetivo exclusivo de correção do parque instalado por determinação do Fisco e desde que contemple o disposto nos incisos I e II da cláusula quarta.
§ 5º Em qualquer caso, a análise funcional inicial de equipamento desenvolvido em conformidade com o Convênio ICMS 09/2009 terá prioridade sobre as demais análises.
Cláusula nona. O fabricante ou importador deverá ser representado durante a análise funcional por procurador legalmente constituído e técnico que possua conhecimento sobre as rotinas existentes no software básico, seu código fonte e as características de hardware do equipamento.
Cláusula décima. O pedido de análise funcional será indeferido quando o fabricante ou importador não apresentar qualquer documento ou material exigido para a realização da análise ou quando ocorrer o encerramento das análises previstas nas cláusulas décima quinta, vigésima e vigésima quarta.
§ 1º O grupo de trabalho encaminhará relatório ao Coordenador Geral, sugerindo indeferimento do pedido de análise, indicando os documentos e/ou materiais não apresentados ou os motivos que ocasionaram o seu encerramento.
§ 2º O Coordenador Geral encaminhará à Secretaria Executiva do CONFAZ, para publicação, Despacho de Indeferimento de Pedido de Análise Funcional de ECF, conforme "MODELO III", no caso de análise funcional inicial ou de revisão de software e hardware, ou no "MODELO IV", no caso de analise funcional de revisão de software.
§ 3º A publicação do Despacho de Indeferimento de Pedido de Análise Funcional de ECF, no caso de análise funcional inicial ou de revisão de software e hardware, torna nulo, para todos os efeitos, o respectivo Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação e o seu registro na Secretaria na Secretaria Executiva do CONFAZ previsto no parágrafo único da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 137/2006, de 15 de dezembro de 2006, exceto no caso de análise de revisão de software e hardware com o objetivo exclusivo de correção do parque instalado.
§ 4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior para novo pedido de analise funcional do mesmo modelo deverá ser apresentado novo Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação emitido por Órgão Técnico credenciado, em cuja análise deverá ser observada a legislação vigente na data de protocolo do novo pedido de análise hardware, exceto no caso de análise de revisão de software e hardware, com o objetivo exclusivo de correção do parque instalado.
§ 5º A falta de conclusão da análise funcional motivada pelo fabricante, em qualquer fase do processo, bem como os erros e não conformidades constatadas, conforme cláusulas décima quinta, vigésima e vigésima quarta, acarretarão o indeferimento do pedido de análise funcional, sendo observado o disposto nos §§ 1º a 4º desta cláusula.
Cláusula décima primeira. Sendo constatado erro ou desconformidade durante a realização da análise funcional, o grupo de trabalho, a seu critério, poderá determinar:
I - a interrupção da análise, desde que:
a) o fabricante ou importador implemente as correções necessárias de modo a possibilitar a continuação da análise no período programado para a sua realização;
b) as correções necessárias não impliquem em alterações no hardware do ECF;
II - a suspensão da análise, que será continuada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, exceto no caso do § 2º desta cláusula, preferencialmente pelo mesmo grupo de trabalho que a iniciou em data e local estabelecidos pelo Coordenador Operacional e consignada no relatório da análise, hipótese em que será observado o disposto:
a) na cláusula décima quarta no caso de análise funcional inicial;
b) na cláusula décima nona no caso de análise funcional de revisão de software;
c) na cláusula vigésima terceira no caso de análise funcional de revisão de software e hardware;.
III - o encerramento do processo de análise funcional, hipótese em que será observado o disposto:
a) na cláusula décima quinta no caso de análise funcional inicial;
b) na cláusula vigésima no caso de análise funcional de revisão de software;
c) na cláusula vigésima quarta no caso de análise funcional de revisão de software e hardware.
§ 1º A suspensão prevista no inciso II poderá ser aplicada somente uma vez em cada pedido de análise.
§ 2º No caso de erro ou desconformidade cujo ajuste implique em modificação no hardware do ECF e sendo aplicada a suspensão prevista no inciso II, a análise funcional ficará suspensa até que o fabricante ou importador apresente novo Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação para o mesmo equipamento, devendo o representante do fabricante ou importador apresentar declaração conforme "MODELO V".
Cláusula décima segunda. Na hipótese de não ser concluída a análise funcional no período programado para sua realização, a análise será paralisada e continuada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, pelo mesmo grupo de trabalho que a iniciou, em data e local estabelecidos pelo Coordenador Operacional e consignada no relatório da análise, hipótese em que será observado o disposto:
a) na cláusula décima quarta no caso de análise funcional inicial;
b) na cláusula décima nona no caso de análise funcional de revisão de software;
c) na cláusula vigésima terceira no caso de análise funcional de revisão de software e hardware.
Parágrafo único. A paralisação prevista nesta cláusula poderá ser aplicada somente duas vezes em cada pedido de análise.
Seção II
Dos Procedimentos Específicos da Análise Funcional Inicial
Cláusula décima terceira. O fabricante ou importador deverá apresentar para a análise funcional inicial, juntamente com o ECF a ser analisado:
I - o ECF utilizado na análise estrutural inicial, identificado como ECF(A);
II - o Termo de Entrega de ECF, relativo ao ECF a que se refere o inciso I, lavrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural inicial;
III - o envelope de segurança contendo a documentação técnica do ECF, lacrado pelo órgão técnico que realizou a analise estrutural inicial, identificado como Env. (A);
IV - o Termo de Entrega de Documentos, relativo ao envelope de segurança a que se refere o inciso III, lavrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural inicial;
V - dispositivos de hardware, placas, componentes e mecanismos de impressão sobressalentes que compõem o equipamento objeto da análise, para substituição em caso de dano durante os testes;
VI - suprimentos necessários aos testes de funcionamento do equipamento, tais como bobinas e dispositivos de impressão;
VII - os seguintes materiais, exceto quando se tratar de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto já analisado:
a) dois Módulos Fiscais Blindados com capacidade de armazenamento da Memória de Fita Detalhe ocupada com todos os tipos de documentos emitidos pelo ECF de forma aleatória sendo:
1. um deles com capacidade ocupada entre 96,90 (noventa e seis inteiros e noventa centésimos por cento) e 96,99 % (noventa e seis inteiros e noventa e nove centésimos por cento);
2. outro com capacidade ocupada entre 99,90 % (noventa e nove inteiros e noventa centésimos por cento) e 99,99 % (noventa e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento);
b) no mínimo, seis Módulos Fiscais Blindados, em Modo Não Iniciado (MNI);
c) dois Módulos Fiscais Blindados, com a capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ocupada, sendo:
1. um deles apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 68 (sessenta e oito) Reduções Z;
2. outro apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 5 (cinco) Reduções Z;
VIII - outros componentes necessários à implementação do ambiente de testes.
§ 3º O grupo de trabalho não poderá remover os lacres aplicados no envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A).
§ 4º Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento ou material relativo ao ECF em decorrência da análise funcional inicial, o documento ou material deverá ser acondicionado em novo envelope identificado como Env.(A1), em conjunto com o envelope de segurança identificado como Env.(A) antes da realização dos procedimentos estabelecidos na cláusula décima sexta.
Cláusula décima quarta. Ocorrendo a suspensão ou a paralisação da análise funcional inicial, o grupo de trabalho deverá devolver ao fabricante ou importador o ECF analisado, o ECF identificado como ECF(A), o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A) e os materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise, além de elaborar relatório descrevendo as atividades realizadas e as ocorrências constatadas, fornecendo cópia aos integrantes do grupo de trabalho e ao fabricante ou importador.
Parágrafo único. Para a continuação da análise o fabricante ou importador deverá reapresentar o ECF, documentos, envelope de segurança e demais materiais a que se refere esta cláusula, observado o disposto no § 4º da cláusula décima terceira.
Cláusula décima quinta. Ocorrendo o encerramento da análise funcional inicial por se ter constatado erro ou desconformidade, o grupo de trabalho deverá devolver ao fabricante ou importador o ECF analisado, o ECF identificado como ECF(A), o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A) e os materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise, além de elaborar relatório descrevendo os erros e desconformidades constatadas fornecendo cópia aos integrantes do grupo de trabalho e ao fabricante ou importador.
Cláusula décima sexta. Concluída a análise funcional inicial, não sendo constatados erros ou desconformidades, o grupo de trabalho deverá:
I - emitir Termo Descritivo Funcional, numerado seqüencialmente, conforme "MODELO VI", para os efeitos previstos na cláusula segunda;
II - celebrar Contrato de Depósito, nos termos do Código Civil, conforme "MODELO VII", com o fabricante ou importador do ECF para que este assuma a guarda na condição de depositário fiel dos seguintes materiais:
a) o ECF identificado como ECF(A);
b) o envelope de segurança contendo os arquivos e programas fontes e os demais documentos e materiais relativos ao ECF analisado, identificado como:
1. Env.(A) lacrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural; ou
2. Env.(A1) lacrado pelo fabricante ou importador do ECF na presença do grupo de trabalho, caso tenha sido necessário o procedimento previsto no § 4º da cláusula décima terceira;
III - devolver ao fabricante ou importador os demais materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise.
Seção III
Dos Procedimentos Específicos da Análise Funcional de Revisão de Software dos Equipamentos Desenvolvidos sob a Égide do Conv. ICMS 85/2001, Analisados Anteriormente nos Termos do Protocolo ICMS 41/2006.
Cláusula décima sétima. O fabricante ou importador deverá apresentar para a análise funcional de revisão de software:
I - o ECF de mesmo modelo já analisado, a que se refere a alínea "a" do inciso II da cláusula décima sexta, identificado como ECF(B) lacrado e acompanhado do respectivo Contrato de Depósito;
II - um ECF com a nova versão do software básico, sem a resina de fixação do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal ou qualquer outra resina aplicada no hardware, identificado como ECF(B1);
III - envelope de segurança identificado como Env.(A), lacrado pelo fabricante ou importador ao final da análise estrutural do hardware, contendo:
a) mídia óptica gravada com os programas fontes correspondentes à nova versão do software básico, contendo etiqueta rubricada pelo representante legal do fabricante ou importador que identifique os arquivos fontes nela gravados;
b) mídia óptica gravada com os seguintes documentos e elementos correspondentes à nova versão do software básico do ECF, em português, contendo etiqueta rubricada pelo representante legal do fabricante ou importador que identifique os arquivos eletrônicos nela gravados:
1. listagem do software básico, expressa em formato hexadecimal, denominada "LISTAGEM SB - HEXADECIMAL.htm ou.pdf";
2. demais documentos e elementos apresentados na análise estrutural de hardware, que tenham sofrido alteração em seu conteúdo decorrente da alteração realizada no software básico;
c) os seguintes documentos pertinentes ao ECF, impressos em papel, em português:
1. um modelo de cada documento que possa ser emitido pelo ECF, com registro de todas as operações passíveis de serem realizadas, impresso em bobina de papel indicada no manual de operação do equipamento;
2. declaração, conforme "MODELO VIII", assinadas por representante legal do fabricante ou importador com firma reconhecida, de que o ECF não possui recursos que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente e de que os programas-fonte a que se refere a alínea "a" do inciso III do "caput" desta cláusula, correspondem com fidelidade ao software básico do ECF apresentado para análise;
3. declaração assinada por representante legal do fabricante ou importador, com firma reconhecida, relacionando o material que está sendo apresentado;
d) o arquivo da nova versão do software básico no formato binário gravado em dispositivo de memória de mesmo tipo do utilizado no ECF;
IV - mídia óptica gravada com os documentos e elementos apresentados na análise estrutural de hardware correspondentes à nova versão do software básico do ECF, contendo etiqueta rubricada pelo representante legal do fabricante ou importador que identifique os arquivos eletrônicos nela gravados;
V - dispositivo que permita ao equipamento leitor acesso direto ao conteúdo da Memória Fiscal do ECF;
VI - dispositivos de hardware, placas, componentes e mecanismos de impressão sobressalentes que compõem o equipamento objeto da análise, para substituição em caso de dano durante os testes;
VII - suprimentos necessários aos testes de funcionamento do equipamento, tais como bobinas e dispositivos de impressão;
VIII - os seguintes materiais, no caso de ECF desenvolvido em conformidade com o disposto nos Convênios ICMS 85/2001, de 28 de setembro de 2001 e 09/2009, de 03 abril de 2009, exceto quando se tratar de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto já analisado:
a) um dispositivo de Memória de Fita-detalhe, se for o caso, com sua capacidade de armazenamento total ocupada com todos os tipos de documentos emitidos pelo ECF de forma aleatória, entre 99,5% (noventa e nove inteiros e cinco décimos por cento) e 99,8% (noventa e nove inteiros e oito décimos por cento);
b) seis dispositivos não inicializados de Memória de Fitadetalhe, se for o caso;
c) seis dispositivos não inicializados de Memória Fiscal;
d) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados, apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 70 (setenta);
e) dois dispositivos de armazenamento de software básico gravados com indicação de versão diferente da apresentada para análise;
f) dois dispositivos de armazenamento de software básico gravados com indicação de versão diferente da apresentada para análise e diferentes daquela prevista na alínea "e";
g) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados, somente com a gravação do número da inscrição municipal;
h) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados, somente com a gravação do número do CNPJ;
i) um equipamento scanner com capacidade de leitura da imagem codificada impressa no documento Redução Z, acompanhado dos acessórios e programas aplicativos necessários ao seu funcionamento;
j) um equipamento leitor e programador compatível com o dispositivo de armazenamento do software básico e da Memória Fiscal.
IX - outros componentes necessários à implementação do ambiente de testes.
§ 1º Para a execução de testes e verificações durante a análise funcional de revisão de software, o grupo de trabalho removerá os lacres aplicados no ECF de mesmo modelo já analisado, a que se refere a alínea "a" do inciso II da cláusula décima sexta, identificado como ECF(B), após a conferência da identificação dos lacres no respectivo Contrato de Depósito.
§ 2º O grupo de trabalho não poderá remover os lacres aplicados no envelope de segurança que contém os programas fontes, identificado como Env.(A).
§ 3º Os arquivos eletrônicos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso III e no inciso IV, ambos do caput desta cláusula deverão ser autenticados por algoritmo com função hash de padrão internacional, denominado MD5 (Message Digest-5) gerando uma chave de 32 caracteres para cada arquivo autenticado, as quais deverão ser relacionadas no Termo de Autenticação de Arquivos Eletrônicos, conforme "MODELO IX".
§ 4º Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento ou material relativo ao ECF em decorrência da análise funcional de revisão de software, o documento ou material deverá ser acondicionado em novo envelope identificado como Env.(A1), onde também será inserido o envelope de segurança identificado como Env.(A) antes da realização dos procedimentos estabelecidos na cláusula vigésima.
§ 5º Para verificação do atendimento ao disposto no § 5º da cláusula terceira o grupo de trabalho deverá executar testes verificando no mínimo a impressão das leituras da MF e MFD a geração de arquivos eletrônicos previstos em Atos COTEPE/ICMS.
Cláusula décima oitava. Ocorrendo a suspensão ou a paralisação da análise funcional de revisão de software o grupo de trabalho deverá:
I - devolver ao fabricante ou importador:
a) o ECF de mesmo modelo já analisado, identificado como ECF(B) lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme "MODELO X";
b) o ECF com a nova versão do software básico, identificado como ECF(B1), lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme "MODELO X";
c) o envelope de segurança que contém os programas fontes, identificado como Env.(A), lacrado;
d) os demais documentos, materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise;
II - elaborar relatório descrevendo as atividades realizadas e as ocorrências constatadas, fornecendo cópia aos integrantes do grupo de trabalho e ao fabricante ou importador.
Parágrafo único. Para a continuação da análise o fabricante ou importador deverá reapresentar os ECF, documentos, envelopes de segurança e demais materiais a que se referem as alíneas "a" a "d" do inciso I desta cláusula, observado o disposto no § 4º da cláusula décima sétima.
Cláusula décima nona. Ocorrendo o encerramento da análise funcional de revisão de software por se ter constatado erro ou desconformidade, o grupo de trabalho deverá:
I - devolver ao fabricante ou importador:
a) o ECF de mesmo modelo já analisado, identificado como ECF(B) lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme "MODELO X";
b) o ECF com a nova versão do software básico, identificado como ECF(B1) utilizado durante a análise;
c) o envelope de segurança que contém os programas fontes, identificado como Env.(A), lacrado;
d) os demais documentos, materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise;
II - elaborar relatório descrevendo os erros e desconformidades constatadas, fornecendo cópia aos integrantes do grupo de trabalho e ao fabricante ou importador.
Cláusula vigésima. Concluída a análise funcional de revisão de software, não sendo constatados erros ou desconformidades, o grupo de trabalho deverá:
I - emitir Termo Descritivo Funcional, numerado seqüencialmente, conforme "MODELO VI", para os efeitos previstos na cláusula segunda;
II - celebrar Contrato de Depósito, nos termos do Código Civil, conforme "MODELO VII", com o fabricante ou importador do ECF para que este assuma a guarda na condição de depositário fiel dos seguintes materiais:
a) o ECF com a nova versão do software básico, identificado como ECF(B1) lacrado pelo grupo de trabalho;
b) o envelope de segurança identificado como Env.(A) contendo os programas fontes e os demais documentos e materiais relativos ao ECF analisado, lacrado pelo fabricante ou importador do ECF;
III - devolver ao fabricante ou importador:
a) o ECF de mesmo modelo já analisado, identificado como ECF(B) lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme "MODELO X";
b) os demais documentos, materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise.
Seção IV
Dos Procedimentos Específicos da Análise Funcional de Revisão de Software e Hardware dos Equipamentos Desenvolvidos sob a Égide do Conv. ICMS 85/2001, Analisados Anteriormente nos Termos do Protocolo ICMS 41/2006.
Cláusula vigésima primeira. O fabricante ou importador deverá apresentar para a análise funcional de revisão de software e hardware:
I - o ECF de mesmo modelo com a última versão analisada, que passou a ser identificado como ECF(C), lacrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural de revisão e os respectivos Contrato de Depósito e Termo de Substituição de Lacres;
II - os 2 (dois) ECF com a nova versão, utilizados na análise estrutural de revisão, lacrados pelo órgão técnico que realizou a referida análise, sendo identificados como:
a) ECF(A), o ECF com as resinas aplicadas no hardware;
b) ECF(B), o ECF sem as resinas aplicadas no hardware;
III - o Termo de Entrega de ECF relativo aos ECF a que se refere o inciso II, lavrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural de revisão;
IV - os 2 (dois) envelopes de segurança contendo a documentação técnica do ECF, lacrados pelo órgão técnico que realizou a analise estrutural de revisão;
V - o Termo de Entrega de Documentos relativo aos envelopes de segurança a que se refere o inciso anterior, lavrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural de revisão;
VI - dispositivos de hardware, placas, componentes e mecanismos de impressão sobressalentes que compõem o equipamento objeto da análise, para substituição em caso de dano durante os testes;
VII - suprimentos necessários aos testes de funcionamento do equipamento, tais como bobinas e dispositivos de impressão;
VIII - os seguintes materiais, no caso de ECF desenvolvido em conformidade com o disposto nos Convênios ICMS 85/2001, de 28 de setembro de 2001 e 09/2009, de 03 de abril de 2009, exceto quando se tratar de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto já analisado:
a) um dispositivo de Memória de Fita-detalhe, com sua capacidade de armazenamento total ocupada com todos os tipos de documentos emitidos pelo ECF de forma aleatória, entre 99,5% (noventa e nove inteiros e cinco décimos por cento) e 99,8% (noventa e nove inteiros e oito décimos por cento);
b) seis dispositivos não inicializados de Memória de Fitadetalhe, se for o caso;
c) seis dispositivos não inicializados de Memória Fiscal;
d) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados, apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 70 (setenta);
e) dois dispositivos de armazenamento de software básico gravados com indicação de versão diferente da apresentada para análise;
f) dois dispositivos de armazenamento de software básico gravados com indicação de versão diferente da apresentada para análise e diferentes daquela prevista na alínea "e";
g) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados somente com a gravação do número da inscrição municipal;
h) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados somente com a gravação do número do CNPJ.
i) um equipamento scanner com capacidade de leitura da imagem codificada impressa no documento Redução Z, acompanhado dos acessórios e programas aplicativos necessários ao seu funcionamento;
j) um equipamento leitor e programador compatível com o dispositivo de armazenamento do software básico e da Memória Fiscal.
IX - outros componentes necessários à implementação do ambiente de testes.
§ 1º Para a execução de testes e verificações durante a análise funcional de revisão de software e hardware, o grupo de trabalho removerá os lacres aplicados pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural de revisão:
I - do ECF de mesmo modelo com a última versão analisada, identificado como ECF(C);
II - do ECF com a nova versão, que não contém resina aplicada no hardware, identificado como ECF(B);
III - do envelope de segurança que não contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(B).
§ 2º O grupo de trabalho não poderá remover os lacres aplicados no ECF que contém resinas aplicadas no hardware, identificado como ECF(A).
§ 3º O grupo de trabalho não poderá remover os lacres aplicados no envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A).
§ 4º Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento ou material relativo ao ECF em decorrência da análise funcional de revisão de software e hardware, o documento ou material deverá ser acondicionado em novo envelope identificado como Env.(A1), onde também será inserido o envelope de segurança identificado como Env.(A) antes da realização dos procedimentos estabelecidos na cláusula vigésima quarta.
§ 5º Para verificação do atendimento ao disposto no § 5º da cláusula terceira o grupo de trabalho deverá executar testes verificando no mínimo a impressão das leituras da MF e MFD a geração de arquivos eletrônicos previstos em Atos COTEPE/ICMS.
Cláusula vigésima segunda. Ocorrendo a suspensão ou a paralisação da análise funcional de revisão de software e hardware, o grupo de trabalho deverá:
I - devolver ao fabricante ou importador:
a) o ECF com a nova versão, identificado como ECF(A) lacrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural de revisão;
b) o ECF com a nova versão do software básico, identificado como ECF(B), lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme "MODELO X";
c) o ECF de mesmo modelo com a última versão analisada, identificado como ECF(C), lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme "MODELO X";
d) o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A), lacrado;
e) o envelope de segurança que não contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(B);
f) os demais materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise;
II - elaborar relatório descrevendo as atividades realizadas e as ocorrências constatadas, fornecendo cópia aos integrantes do grupo de trabalho e ao fabricante ou importador.
Parágrafo único. Para a continuação da análise o fabricante ou importador deverá reapresentar os ECF, documentos, envelopes de segurança e demais materiais a que se referem as alíneas "a" a "f" do inciso I desta cláusula, observado o disposto no § 4º da cláusula vigésima primeira.
Cláusula vigésima terceira. Ocorrendo o encerramento da análise funcional de revisão de software e hardware por se ter constatado erro ou desconformidade, o grupo de trabalho deverá:
I - devolver ao fabricante ou importador:
a) o ECF de mesmo modelo já analisado, identificado como ECF(C) lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme "MODELO X";
b) os dois ECF com a nova versão do software básico, identificados como ECF(A) e ECF(B);
c) os demais documentos, envelopes de segurança, materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise, devendo o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A), ser devolvido lacrado;
II - elaborar relatório descrevendo os erros e desconformidades constatadas fornecendo cópia aos integrantes do grupo de trabalho e ao fabricante ou importador.
Cláusula vigésima quarta. Concluída a análise funcional de revisão de software e hardware, não sendo constatados erros ou desconformidades, o grupo de trabalho deverá:
I - emitir Termo Descritivo Funcional, numerado seqüencialmente, conforme "MODELO VI", para os efeitos previstos na cláusula segunda;
II - celebrar Contrato de Depósito, nos termos do Código Civil, conforme "MODELO VII", com o fabricante ou importador do ECF para que este assuma a guarda na condição de depositário fiel dos seguintes materiais:
a) os ECF utilizados na análise, identificados como ECF(A) e ECF(B) lacrados pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural ou pelo grupo de trabalho;
b) o envelope de segurança contendo os arquivos e programas fontes e os demais documentos e materiais relativos ao ECF analisado, identificado como:
1. Env.(A) lacrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural; ou
2. Env.(A1) lacrado pelo fabricante ou importador do ECF na presença do grupo de trabalho, caso tenha sido necessário o procedimento previsto no § 4º da cláusula vigésima primeira;
III - devolver ao fabricante ou importador:
a) o ECF de mesmo modelo já analisado, identificado como ECF(C) lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme "MODELO X";
b) o envelope de segurança que não contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(B), cujo conteúdo foi utilizado durante a análise;
c) os demais materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise.
Seção V
Dos Procedimentos Específicos da Análise Funcional de Revisão de Software de ECF sob a Égide do Convênio ICMS 09/2009
Cláusula vigésima quinta. O fabricante ou importador deverá apresentar para a análise funcional de revisão de software:
I - um ECF com a nova versão do software básico;
II - envelope de segurança identificado como Env.(A), lacrado pelo fabricante ou importador ao final da análise estrutural do hardware, contendo:
a) mídia óptica ou dispositivo de memória do tipo pendrive gravado com os programas fontes correspondentes à nova versão do software básico;
b) mídia óptica ou dispositivo de memória do tipo pendrive gravado com os documentos em português e elementos correspondentes à nova versão do software básico do ECF, que tenham sofrido alteração em seu conteúdo decorrente da alteração realizada no software básico;
c) os seguintes documentos pertinentes ao ECF, impressos em papel, em português:
1. um modelo de cada documento que possa ser emitido pelo ECF, com registro de todas as operações passíveis de serem realizadas, impresso em bobina de papel indicada no manual de operação do equipamento;
2. declaração, conforme "MODELO VIII", assinada por representante legal do fabricante ou importador com firma reconhecida, de que o ECF não possui recursos que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente e de que os programasfonte a que se refere a alínea "a" do inciso III do "caput" desta cláusula, correspondem com fidelidade ao software básico do ECF apresentado para análise;
3. declaração assinada por representante legal do fabricante ou importador, com firma reconhecida, relacionando o material que está sendo apresentado;
d) o arquivo da nova versão do software básico e do software do bootloader no formato binário gravado em mídia óptica ou dispositivo de memória do tipo pendrive;
III - mídia óptica ou dispositivo de memória do tipo pendrive gravado com os documentos e elementos apresentados durante a análise estrutural do hardware, correspondentes à nova versão do software básico do ECF;
IV - dispositivos de hardware, placas, componentes e mecanismos de impressão sobressalentes que compõem o equipamento objeto da análise, para substituição em caso de dano durante os testes;
V - suprimentos necessários aos testes de funcionamento do equipamento, tais como bobinas e dispositivos de impressão;
VI - os seguintes materiais, exceto quando se tratar de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto já analisado:
a) dois Módulos Fiscais Blindados com capacidade de armazenamento da Memória de Fita Detalhe ocupada com todos os tipos de documentos emitidos pelo ECF de forma aleatória sendo:
1. um deles com capacidade ocupada entre 96,90 (noventa e seis inteiros e noventa centésimos por cento) e 96,99 % (noventa e seis inteiros e noventa e nove centésimos por cento);
2. outro com capacidade ocupada entre 99,90 % (noventa e nove inteiros e noventa centésimos por cento) e 99,99 % (noventa e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento);
b) no mínimo, seis Módulos Fiscais Blindados, em Modo Não Iniciado (MNI);
c) dois Módulos Fiscais Blindados, com a capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ocupada, sendo:
1. um deles apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 68 (sessenta e oito) Reduções Z;
2. outro apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 5 (cinco) Reduções Z;
VII - outros componentes necessários à implementação do ambiente de testes.
§ 1º O grupo de trabalho não poderá remover os lacres aplicados no envelope de segurança que contém os programas fontes, identificado como Env.(A).
§ 2º Os arquivos eletrônicos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso II e no inciso III, ambos do caput desta cláusula deverão ser autenticados por algoritmo com função hash de padrão internacional, denominado MD5 (Message Digest-5) gerando uma chave de 32 caracteres para cada arquivo autenticado, as quais deverão ser relacionadas no Termo de Autenticação de Arquivos Eletrônicos, conforme "MODELO IX".
§ 3º Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento ou material relativo ao ECF em decorrência da análise funcional de revisão de software, o documento ou material deverá ser acondicionado em novo envelope identificado como Env.(A1), onde também será inserido o envelope de segurança identificado como Env.(A) antes da realização dos procedimentos estabelecidos na cláusula vigésima sexta.
§ 4º Para verificação do atendimento ao disposto no § 5º da cláusula terceira o grupo de trabalho deverá executar testes verificando no mínimo a impressão das leituras da MF e MFD a geração de arquivos eletrônicos previstos em Atos COTEPE/ICMS.
Cláusula vigésima sexta. Ocorrendo a suspensão ou a paralisação da análise funcional de revisão de software, o grupo de trabalho deverá devolver ao fabricante ou importador o ECF analisado, o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A) e os materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise, além de elaborar relatório descrevendo as atividades realizadas e as ocorrências constatadas, fornecendo cópia aos integrantes do grupo de trabalho e ao fabricante ou importador.
Parágrafo único. Para a continuação da análise o fabricante ou importador deverá reapresentar o ECF, documentos, envelope de segurança e demais materiais a que se refere esta cláusula, observado o disposto no § 3º da cláusula vigésima quinta.
Cláusula vigésima sétima. Ocorrendo o encerramento da análise funcional inicial por se ter constatado erro ou desconformidade, o grupo de trabalho deverá devolver ao fabricante ou importador o ECF analisado, o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A) e os materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise, além de elaborar relatório descrevendo os erros e desconformidades constatadas fornecendo cópia aos integrantes do grupo de trabalho e ao fabricante ou importador.
Cláusula vigésima oitava. Concluída a análise funcional inicial, não sendo constatados erros ou desconformidades, o grupo de trabalho deverá:
I - emitir Termo Descritivo Funcional, numerado seqüencialmente, conforme "MODELO VI", para os efeitos previstos na cláusula segunda;
II - celebrar Contrato de Depósito, nos termos do Código Civil, conforme "MODELO VII", com o fabricante ou importador do ECF para que este assuma a guarda na condição de depositário fiel do envelope de segurança identificado como Env.(A) ou Env.(A1), se for o caso, contendo os programas fontes e os demais documentos e materiais relativos ao ECF analisado, lacrado pelo fabricante ou importador do ECF;
III - devolver ao fabricante ou importador os demais materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise."
Seção VI
Dos Procedimentos Específicos da Análise Funcional de Revisão de Software e Hardware de ECF sob a Égide do Convênio ICMS 09/2009
Cláusula vigésima nona. O fabricante ou importador deverá apresentar para a análise funcional de revisão de software e hardware:
I - o ECF com a nova versão, utilizado na análise estrutural de revisão, sendo identificado como ECF(A);
II - o Termo de Entrega de ECF relativo ao ECF a que se refere o inciso I, lavrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural de revisão;
III - o envelope de segurança contendo a documentação técnica do ECF, lacrado pelo órgão técnico que realizou a analise estrutural de revisão;
IV - o Termo de Entrega de Documentos relativo ao envelope de segurança a que se refere o inciso anterior, lavrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural de revisão;
V - dispositivos de hardware, placas, componentes e mecanismos de impressão sobressalentes que compõem o equipamento objeto da análise, para substituição em caso de dano durante os testes;
VI - suprimentos necessários aos testes de funcionamento do equipamento, tais como bobinas e dispositivos de impressão;
VII - os seguintes materiais, exceto quando se tratar de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto já analisado:
a) dois Módulos Fiscais Blindados com capacidade de armazenamento da Memória de Fita Detalhe ocupada com todos os tipos de documentos emitidos pelo ECF de forma aleatória sendo:
1. um deles com capacidade ocupada entre 96,90 (noventa e seis inteiros e noventa centésimos por cento) e 96,99 % (noventa e seis inteiros e noventa e nove centésimos por cento);
2. outro com capacidade ocupada entre 99,90 % (noventa e nove inteiros e noventa centésimos por cento) e 99,99 % (noventa e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento);
b) no mínimo, seis Módulos Fiscais Blindados, em Modo Não Iniciado (MNI);
c) dois Módulos Fiscais Blindados, com a capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ocupada, sendo:
1. um deles apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 68 (sessenta e oito) Reduções Z;
2. outro apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 5 (cinco) Reduções Z;
VIII - outros componentes necessários à implementação do ambiente de testes.
§ 1º O grupo de trabalho não poderá remover os lacres aplicados no envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A).
§ 2º Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento ou material relativo ao ECF em decorrência da análise funcional de revisão de software e hardware, o documento ou material deverá ser acondicionado em novo envelope identificado como Env.(A1), onde também será inserido o envelope de segurança identificado como Env.(A) antes da realização dos procedimentos estabelecidos na cláusula trigésima primeira.
§ 3º Para verificação do atendimento ao disposto no § 5º da cláusula terceira o grupo de trabalho funcional deverá executar testes verificando no mínimo a impressão das leituras da MF e MFD a geração de arquivos eletrônicos previstos em Atos COTEPE/ICMS.
Cláusula trigésima. Ocorrendo a suspensão ou a paralisação da análise funcional inicial, o grupo de trabalho deverá devolver ao fabricante ou importador o ECF analisado, o ECF identificado como ECF(A), o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A) e os materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise, além de elaborar relatório descrevendo as atividades realizadas e as ocorrências constatadas, fornecendo cópia aos integrantes do grupo de trabalho e ao fabricante ou importador.
Parágrafo único. Para a continuação da análise o fabricante ou importador deverá reapresentar o ECF, documentos, envelope de segurança e demais materiais a que se referem esta cláusula, observado o disposto no § 2º da cláusula vigésima nona.
Cláusula trigésima primeira. Ocorrendo o encerramento da análise funcional de revisão de software e hardware por se ter constatado erro ou desconformidade, o grupo de trabalho deverá devolver ao fabricante ou importador o ECF analisado, o ECF identificado como ECF(A), o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A) e os materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise, além de elaborar relatório descrevendo os erros e desconformidades constatadas fornecendo cópia aos integrantes do grupo de trabalho e ao fabricante ou importador.
Cláusula trigésima segunda. Concluída a análise funcional inicial, não sendo constatados erros ou desconformidades, o grupo de trabalho deverá:
I - emitir Termo Descritivo Funcional, numerado seqüencialmente, conforme "MODELO VI", para os efeitos previstos na cláusula segunda;
II - celebrar Contrato de Depósito, nos termos do Código Civil, conforme "MODELO VII", com o fabricante ou importador do ECF para que este assuma a guarda na condição de depositário fiel dos seguintes materiais:
a) o ECF identificado como ECF(A);
b) o envelope de segurança contendo os arquivos e programas fontes e os demais documentos e materiais relativos ao ECF analisado, identificado como:
1. Env.(A) lacrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural; ou
2. Env.(A1) lacrado pelo fabricante ou importador do ECF na presença do grupo de trabalho, caso tenha sido necessário o procedimento previsto no § 2º da cláusula vigésima nona;
III - devolver ao fabricante ou importador os demais materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise.
Cláusula trigésima segunda-A. O disposto neste protocolo aplica-se ao Estado de São Paulo apenas em relação às disposições pertinentes às revisões de modelos de ECF, fabricados sob a égide do Convênio ICMS 85/2001, de 28 de setembro de 2001. (Cláusula acrescentada pelo Protocolo ICMS Nº 8 DE 21/03/2014, efeitos a partir de 01/05/2014).
Cláusula trigésima terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MODELO I
DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO
Em XX de XXXXXX de 20XX
- Identificação eletrônica de arquivos do eECFc.
Nº XX - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em conformidade com o disposto no inciso I do art. 3º do Ato COTEPE/ICMS nº 10/2009, de 19 de março de 2009, divulga a identificação eletrônica por meio do código MD-5 (Message Digest-5) dos arquivos DLL (Dynamic Link Library) e demais arquivos auxiliares necessários ao funcionamento do programa eECFc com os equipamentos ECF da marca , CNPJ nº , aprovado nos termos do Protocolo ICMS xx/2013, ficando cancelado o Despacho nº XX, de XX de XXXX de XXXX:
NOME |
DATA |
AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA (CÓDIGO MD-5) |
.
(Redação do modelo dada pelo Protocolo ICMS Nº 8 DE 21/03/2014, efeitos a partir de 11/04/2014):
MODELO II
INDICAÇÃO DO COORDENADOR GERAL E DO COORDENADOR GERAL ADJUNTO
COORDENAÇÃO GERAL: Reinaldo Prado de Albuquerque Mello (SEFAZ-MS)
COORDENAÇÃO GERAL ADJUNTA: José Galvone Scarpati Jr. (SEFAZ-ES)
Nota: Redação Anterior:MODELO II
INDICAÇÃO DO COORDENADOR GERAL E DO COORDENADOR GERAL ADJUNTO
COORDENAÇÃO GERAL: Felipe Letsch - (SEFAZ/SC)
COORDENAÇÃO GERAL ADJUNTA: José Galvone Scarpati Jr. (SEFAZ-ES)
MODELO III
DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO
Em XX de XXXXX de 20XX
Indeferimento de Pedido de Analise Funcional de ECF.
Nº XX - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em conformidade com o disposto no § 2º da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 137, de 15 de dezembro de 2006, comunica o indeferimento do pedido de analise funcional inicial ou de revisão de software e hardware do equipamento Emissor de Cupom Fiscal marca xxxxxxxxx modelo xxxxxxxxx, e nos termos do disposto no § 2º da cláusula décima do Anexo Único do Protocolo ICMS XX/2013, de XX de XXXXXXX de 2013, cancela o Registro ECF SE/CONFAZ nº XXX/XX a que se refere o Despacho nº XX, de xx de xxxxx de xxxx.
MODELO IV
DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO
Em XX de XXXXX de 20XX
Indeferimento de Pedido de Analise Funcional de ECF.
Nº XX - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em conformidade com o disposto no § 2º da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 137, de 15 de dezembro de 2006, e no § 2º da cláusula décima do Anexo Único do Protocolo ICMS 37/2013, de 5 de abril de 2013, comunica o indeferimento do pedido de analise funcional de revisão de software do equipamento Emissor de Cupom Fiscal marca xxxxxxxxx modelo xxxxxxxxx versão XX.XX.XX.
MODELO V
DECLARAÇÃO DO FABRICANTE OU IMPORTADOR
Identificação do Fabricante ou Importador |
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Razão social: |
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CNPJ: |
Inscrição Estadual: |
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Endereço: |
Nº: |
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Bairro: |
Município: |
UF: |
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Identificação do Representante Legal do Fabricante ou Importador |
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Nome: |
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CPF: |
Cargo: |
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Identificação do Equipamento ECF Analisado |
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Tipo: |
Marca: |
Modelo: |
Versão: |
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Identificação do Equipamento ECF de mesmo Software e Hardware (OEM) |
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Tipo: |
Marca: |
Modelo: |
Versão: |
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Identificação do Órgão Técnico Credenciado |
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Denominação: |
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CNPJ: |
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Endereço: |
Nº: |
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Bairro: |
Município: |
UF: |
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O fabricante ou importador acima identificado declara, nos termos do § 2º da cláusula décima primeira do Anexo Único do Protocolo ICMS 37/2013, que durante os procedimentos de análise funcional foi constatado erro ou desconformidade cujo ajuste implicará em modificação no hardware do ECF. |
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Assinatura: |
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Representantes do Protocolo ICMS 37/2013 na Análise Funcional |
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Coordenador Operacional |
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Nome: |
UF: |
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Analisadores |
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Nome: |
UF: |
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Nome: |
UF: |
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Nome: |
UF: |
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Nome: |
UF: |
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Nome: |
UF: |
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Ajuste necessário |
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Local e data da análise: Assinatura do Coordenador Operacional: |
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MODELO VI
TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL
Os representantes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 37/2013 mediante realização de análise funcional do equipamento ECF abaixo identificado emitem o presente Termo Descritivo Funcional para os efeitos previstos no mencionado protocolo e no Convênio ICMS 137/2006.
1. TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL:
NÚMERO |
DATA DA EMISSÃO |
FINALIDADE (Análise Inicial ou de Revisão) |
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL |
CERTIFICADO DE CONFORMIDADE DE HARDWARE À LEGISLAÇÃO (quando exigível) (número e órgão técnico emitente) |
2. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO:
EQUIPAMENTO |
SOFTWARE BÁSICO |
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TIPO |
MARCA |
MODELO |
VERSÃO |
CHECKSUM |
DISPOSITIVO |
O CÓDIGO NACIONAL DE IDENTIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTO ECF (CNIEE) PARA ESTE MODELO E VERSÃO DE SOFTWARE BÁSICO É: XX.XX.XX |
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2.1. IDENTIFICAÇÃO E CODIFICAÇÃO DO NÚMERO DE FABRICAÇÃO DO EQUIPAMENTO:
FORMATAÇAO GERAL: FFMMAALLLLLLLLLLLLLL |
|
FF (COD. FABRICANTE): |
|
MM (MODELO): |
|
AA |
ANO DE FABRICAÇÃO DO EQUIPAMENTO |
LLLLLLLLLLLLLL |
Caracteres seqüenciais livres atribuídos pelo fabricante |
3. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE:
RAZÃO SOCIAL |
CNPJ |
INSCRIÇÃO ESTADUAL (NO ESTADO DE LOCALIZAÇÃO) |
4. OPERAÇÕES DE CANCELAMENTOS:
CANCELAMENTOS |
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ITEM |
CUPOM EMITIDO |
CUPOM EM EMISSÃO |
OPERAÇÃO ACRESC. ITEM |
OPERAÇAO DESCONTO ITEM |
OPERAÇÃO ACRESC. SUBTOTAL |
OPERAÇÃO DESCONTO SUBTOTAL |
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ICMS |
ISSQN |
ICMS |
ISSQN |
ICMS |
ISSQN |
ICMS |
ISSQN |
ISSQN |
ICMS |
ISSQN |
ICMS |
ICMS |
ISSQN |
5. OPERAÇÕES DE ACRÉSCIMOS E DESCONTOS:
ACRÉSCIMOS |
DESCONTOS |
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ITEM |
SUBTOTAL |
ITEM |
SUBTOTAL |
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ICMS |
ISSQN |
ICMS |
ISSQN |
ICMS |
ISSQN |
ICMS |
ISSQN |
6. TOTALIZADORES:
DENOMINAÇÃO |
QTDE |
IDENTIFICAÇÃO TEXTUAL |
Totalizador Geral |
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Venda Bruta Diária |
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Cancelamento de ICMS |
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Cancelamento de ISSQN |
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Desconto ICMS |
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Desconto ISSQN |
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Geral de ISSQN |
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Venda Líquida Diária |
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Acréscimo ICMS |
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Acréscimo ISSQN |
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Isento do ICMS |
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Substituição Tributária do ICMS |
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Não Incidência do ICMS |
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Tributados, programáveis para o ICMS ou para o ISSQN |
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Meios de pagamento |
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Comprovante Não Fiscal Não-Vinculado |
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Relatório Gerencial |
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Isento do ISSQN |
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Substituição Tributária do ISSQN |
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Não Incidência do ISSQN |
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Cancelamento Não Fiscal |
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Acréscimo Não Fiscal |
||
Desconto Não Fiscal |
7. CONTADORES:
DENOMINAÇÃO |
SIGLA |
IDENTIFICAÇÃO TEXTUAL |
Contador de Reinício de Operação |
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Contador de Reduções Z |
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Contador de Ordem de Operação |
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Contador Geral de Operação Não-Fiscal |
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Contador de Cupom Fiscal |
||
Contador Geral de Relatório Gerencial |
||
Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelada |
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Contador de Cupom Fiscal Cancelado |
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Contadores Específicos de Operações Não-Fiscais |
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Contadores Específicos de Relatórios Gerenciais |
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Contador de Comprovante de Crédito ou Débito |
||
Contador de Fita-detalhe |
8. INDICADORES:
DENOMINAÇÃO |
SIGLA |
IDENTIFICAÇÃO TEXTUAL |
Número de Ordem Seqüencial do ECF |
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Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos |
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Tempo Emitindo Documento Fiscal |
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Tempo Operacional |
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Operador |
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Loja |
9. SIMBOLO INDICADOR DE ACUMULAÇÃO DE VALOR NO TOTALIZADOR GERAL (GT):
SÍMBOLO |
LOCAL DE IMPRESSÃO NO CUPOM FISCAL: |
10. CARACTERÍSTICAS DO EQUIPAMENTO CONFERIDAS PELO HARDWARE:
10.1. SISTEMA DE LACRAÇÃO:
QTDE DE LACRES |
LOCAL DE INSTALAÇÃO |
EXTERNO |
|
INTERNO |
10.2. PLAQUETA DE IDENTIFICAÇÃO:
MATERIAL |
FIXAÇÃO |
LOCALIZAÇÃO |
10.3. MECANISMO IMPRESSOR:
MARCA |
MODELO |
TIPO |
COLUNAS |
ALIMENTAÇÃO DE PAPEL |
Observação: |
INSERIR QUADRO PARA MFB
10.4. MEMÓRIA FISCAL:
TIPO DE DISPOSITIVO |
IDENTIFICAÇÃO |
CAPACIDADE |
RECEPTÁCULO ADICIONAL |
Observação: |
10.5. MEMÓRIA DE FITA DETALHE:
TIPO DE DISPOSITIVO |
IDENTIFICAÇÃO |
CAPACIDADE |
RECEPTÁCULO ADICIONAL |
TIPO DE FIXAÇÃO |
Observação: |
10.6. PORTAS:
10.6.1. PLACA CONTROLADORA FISCAL:
IDENT. |
LOCAL |
FUNÇÃO |
CN1 |
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CN2 |
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CN3 |
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CN4 |
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CN5 |
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J1 |
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J2 |
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J3 |
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J4 |
11. DISPOSIÇÕES GERAIS:
12. REPRESENTANTES DAS UNIDADES FEDERADAS SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS XX/2013 INTEGRANTES DO GRUPO DE TRABALHO:
COORDENADOR OPERACIONAL |
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NOME: |
UF: |
DEMAIS INTEGRANTES DO GRUPO DE TRABALHO |
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NOME: |
UF: |
NOME: |
UF: |
NOME: |
UF: |
NOME: |
UF: |
NOME: |
UF: |
13. REPRESENTANTES DO FABRICANTE NA ANÁLISE FUNCIONAL:
NOME: CPF: CARGO OU FUNÇÃO: LOCAL E DATA DA ANÁLISE: ASSINATURA DO COORDENADOR OPERACIONAL: |
MODELO VII
CONTRATO DE DEPÓSITO
Por este instrumento, em conformidade com o disposto no Código Civil e no inciso II das cláusulas décima sexta, vigésima e vigésima quarta, do Anexo Único do Protocolo ICMS 37/2013, os representantes das unidades federadas signatárias do mencionado Protocolo, doravante denominados de "depositantes", neste ato representados pelo Coordenador Operacional, Sr. Matricula funcional e CPF , exercendo suas funções na , localizada na e a empresa , localizada na , doravante denominada de "depositário", neste ato representado por , Carteira de Identidade e CPF , residente e domiciliado na , celebram o presente CONTRATO DE DEPÓSITO dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) marca , modelo , versão , número de fabricação , lacrado com os lacres números e número de fabricação , lacrado com os lacres números e do envelope de segurança identificado pelo número contendo os documentos previstos para a análise estrutural de hardware, mediante as seguintes cláusulas:
Cláusula primeira. O envelope de segurança que contém a documentação técnica do ECF atende às especificações estabelecidas para a análise estrutural de hardware e está sendo depositado devidamente lacrado por meio de seu próprio sistema de fechamento e lacração;
Cláusula segunda. Os equipamentos ECF estão sendo depositados devidamente lacrados por meio da aplicação dos lacres acima identificados no sistema de lacração próprio do equipamento descrito em seu Termo Descritivo Funcional;
Cláusula terceira. O depositário deverá manter o envelope de segurança e o equipamento ECF lacrados, conservando-os no estado em que os recebeu;
Cláusula quarta. Nas hipóteses previstas no Protocolo ICMS 37/2013, o envelope de segurança e o equipamento ECF serão abertos exclusivamente na presença de representantes do depositário e dos depositantes;
Cláusula quinta. Se o envelope de segurança ou o equipamento ECF se perderem por motivo de força maior, conforme disposto no art. 636 do Código Civil, o depositário deverá solicitar nova análise funcional do equipamento, suspendendo-se novas autorizações de uso do equipamento até a realização da referida análise;
Cláusula sexta. O envelope de segurança e o equipamento ECF somente poderão ser mantidos em depósito de terceiros mediante expressa autorização do depositante, exceto no caso de uso de cofre localizado em instituição bancaria autorizada pelo Banco Central do Brasil;
Cláusula sétima. No caso de realização da análise estrutural de revisão, o depositante deverá comunicar ao Coordenador Geral do Protocolo ICMS 37/2013 o nome do órgão técnico que fará a análise e a data da remoção dos lacres e abertura do equipamento.
Cláusula oitava. Os custos com o depósito de que trata este contrato serão suportados exclusivamente pelo depositário.
MODELO VIII
DECLARAÇÃO DO FABRICANTE OU IMPORTADOR
Identificação do Fabricante ou Importador |
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Razão social: |
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CNPJ: |
Inscrição Estadual: |
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Endereço: |
Nº: |
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Bairro: |
Município: |
UF: |
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Identificação do Representante Legal do Fabricante ou Importador |
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Nome: |
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CPF: |
Cargo: |
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Identificação do Equipamento ECF Analisado |
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Tipo: |
Marca: |
Modelo: |
Versão: |
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Identificação do Equipamento ECF de mesmo Software e Hardware (OEM) |
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Tipo: |
Marca: |
Modelo: |
Versão: |
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Identificação do Órgão Técnico Credenciado que emitiu o Certificado de Conformidade de Hardware, quando for o caso |
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Denominação: |
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CNPJ: |
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Endereço: |
Nº: |
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Bairro: |
Município: |
UF: |
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Chave Pública da DLL do programa aplicativo eECFc previsto no Ato COTEPE/ICMS 17/2004 (preencher somente no caso de ECF sob a égide dos Convênios ICMS 156/1994 ou 85/2001): |
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O fabricante ou importador declara, para todos os fins de direito e sob as penas da lei: a) que o equipamento acima identificado foi fabricado observando as regras previstas na legislação pertinente; b) que o ECF não possui recursos ou funções que possibilitem seu funcionamento em desacordo com a legislação tributária; c) que os programas-fonte e as rotinas apresentadas na análise estrutural inicial e o programas-fonte a que se refere a alínea "a" do inciso III do "caput" da cláusula décima sétima do Anexo Único do Protocolo ICMS 37/2013, correspondem com fidelidade ao software básico do ECF apresentado para análise; d) que as informações prestadas são a expressão da verdade, que dispõe dos elementos comprobatórios, e que assume o compromisso de mantê-los à disposição das autoridades competentes enquanto houver equipamento em uso no mercado. |
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Local e data: Assinatura: |
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Reconhecimento da firma. |
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MODELO IX
TERMO DE AUTENTICAÇÃO DE ARQUIVOS ELETRÔNICOS
Identificação do Fabricante ou Importador |
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Razão social: |
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CNPJ: |
Inscrição Estadual: |
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Endereço: |
Nº: |
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Bairro: |
Município: |
UF: |
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Identificação do Representante Legal do Fabricante ou Importador |
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Nome: |
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CPF: |
Cargo: |
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Identificação do Equipamento ECF Analisado |
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Tipo: |
Marca: |
Modelo: |
Versão: |
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Identificação do Equipamento ECF de mesmo Software e Hardware (OEM) |
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Tipo: |
Marca: |
Modelo: |
Versão: |
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Identificação do Órgão Técnico Credenciado que emitiu o Certificado de Conformidade de Hardware, quando for o caso |
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Denominação: |
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CNPJ: |
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Endereço: |
Nº: |
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Bairro: |
Município: |
UF: |
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O fabricante ou importador declara que efetuou a autenticação eletrônica utilizando algoritmo com função hash de padrão internacional, denominado MD5 (Message Digest-5) dos arquivos eletrônicos apresentados para a análise estrutural inicial, no caso de análise funcional inicial, ou dos arquivos eletrônicos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso III e no inciso IV do caput da décima sétima do Anexo Único do Protocolo ICMS 37/2013, no caso de análise funcional de revisão de software, e que a referida autenticação gerou uma chave de 32 caracteres para cada arquivo autenticado, conforme abaixo relacionado: |
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Local e data: Assinatura: |
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Reconhecimento da firma. |
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MODELO X
TERMO DE SUBSTITUIÇÃO DE LACRES
Identificação do Fabricante ou Importador |
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Razão social: |
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CNPJ: |
Inscrição Estadual: |
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Endereço: |
Nº: |
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Bairro: |
Município: |
UF: |
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Identificação dos Equipamentos ECF e dos Lacres Removidos e Aplicados |
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Marca: ....................................... Modelo: ............................................ Versão: .................................. Nº de fabricação:................................................ Nºs dos lacres removidos do ECF: ........................... ............................................................................................................................................................... Nºs dos lacres aplicados no ECF: .......................................................................................................... ............................................................................................................................................................... |
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Identificação do Órgão Técnico Credenciado que efetuou a substituição dos lacres |
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Denominação: |
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CNPJ: |
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Endereço: |
Nº: |
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Bairro: |
Município: |
UF: |
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Coordenador Operacional da Análise Funcional que efetuou a substituição dos lacres |
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Nome: |
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Matricula Funcional: |
UF: |
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O Coordenador Operacional da Análise Funcional declara que o grupo de trabalho efetuou a substituição dos lacres aplicados no equipamento ECF acima identificado conforme descrito neste documento. |
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Local: |
Data: |
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Assinatura do Coordenador Operacional: |
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MODELO XI
VALE-EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Identificação do Fabricante ou Importador |
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Razão social: |
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CNPJ: |
Inscrição Estadual: |
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Endereço: |
Nº: |
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Bairro: |
Município: |
UF: |
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Identificação do Representante Legal do Fabricante ou Importador |
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Nome: |
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CPF: |
Cargo: |
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Identificação do Equipamento ECF |
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Tipo: |
Marca: |
Modelo: |
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O fabricante ou importador acima identificado autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado......................................................, a trocar este Vale-equipamento por um equipamento ECF de marca e modelo acima identificados nos termos do disposto na cláusula quinta do Anexo Único do Protocolo ICMS 37/2013 e obriga-se a entregar outro equipamento ECF novo de mesma marca e modelo ao estabelecimento onde a troca foi efetuada ou a ressarci-lo financeiramente, caso a troca tenha sido efetuada junto a estabelecimento revendedor. |
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Local e data: Assinatura: |
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Identificação do estabelecimento onde a troca foi efetuada |
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Razão social: |
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CNPJ: |
Inscrição Estadual: |
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Endereço: |
Nº: |
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Bairro: |
Município: |
UF: |
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A autoridade fiscal abaixo identificada declara que recebeu o equipamento de mesmo tipo, marca e modelo a que se refere este Vale-equipamento, com o seguinte número de fabricação:............................... |
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Nome: |
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Matrícula: |
CPF: |
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Cargo: |
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Local e data: Assinatura: |