Decreto nº 39992 DE 30/12/2019
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 03 jan 2020
Concede redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 19/2018 ,
Decreta:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação, em até 75% (setenta e cinco por cento), desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda às seguintes condições (Convênio ICMS 19/2018 ):
I - esteja enquadrado no CNAE principal sob o nº:
a) 6110-8/03 (serviços de comunicação multimídia - SCM); ou
b) 6110-8/01 (serviços de telefonia fixa comutada - STFC); ou
c) 6141-8/00 (operadoras de televisão por assinatura por cabo);
II - esteja enquadrado como pequena operadora, com um número de assinantes inferior a 5% (cinco por cento) da base total de assinantes no Brasil, de acordo com dados oficiais da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, isolada ou conjuntamente com outras operadoras do mesmo grupo econômico nos termos da Resolução nº 002/2012, de 29 de maio de 2012, do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;
III - possua sede neste Estado;
IV - comprove geração de empregos diretos neste Estado.
V - inclua na base de cálculo do ICMS os procedimentos, meios e equipamentos necessários à prestação dos serviços, quando executados ou fornecidos pelo contribuinte ou por terceiros por ele contratado e que estejam incluídos no preço total do serviço de telecomunicação, compreendendo: geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, e ampliação de comunicação; modens; roteadores, (ONU/ONT), servidores, switches, cabos, fibras ópticas, kits ancoragem, splitters, equipamentos de gerenciamento de rede, caixas de atendimento, antenas, serviços de conexão à internet (SCI), envio e recebimento de dados com base no IP e suporte técnico (Convênio ICMS 45/2022). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42677 DE 07/07/2022).
Parágrafo único. Compreende-se no conceito de sede de que trata o inciso III do caput deste artigo qualquer matriz ou filial estabelecida fisicamente neste Estado (Convênio ICMS 13/2022 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 42355 DE 25/03/2022).
Art. 2º Além das condições previstas no art. 1º deste Decreto, e para o enquadramento nas faixas de redução de base de cálculo de que trata o art. 3º deste Decreto, o contribuinte deverá atender aos seguintes requisitos:
I - estar regular quanto às obrigações tributária principal e acessória, perante a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB;
II - realizar a inclusão, no preço total do serviço de comunicação, de todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço quando executados ou fornecidos pela empresa prestadora;
III - apresentar projeto tecnológico, direcionado ao aperfeiçoamento do sistema de fiscalização tributária; da segurança pública; e da educação, cultura e tecnologia, vinculados, respectivamente, à Secretaria de Estado da Fazenda, à Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social e à Secretaria de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia relativamente a investimento colaborativo para o Programa Paraíba Unida pela Paz, instituído pela Lei Estadual nº 11.049, de 21 de dezembro de 2017; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39997 DE 14/01/2020).
Nota: Redação Anterior:III - apresentar projeto tecnológico, direcionado ao aperfeiçoamento do sistema de fiscalização e da segurança pública vinculados, respectivamente, à Secretaria de Estado da Fazenda e à Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social relativamente a investimento colaborativo para o Programa Paraíba Unida pela Paz, instituído pela Lei Estadual nº 11.049, de 21 de dezembro de 2017;
IV - realizar o investimento de que trata o inciso III do caput deste artigo, nos termos do projeto tecnológico aprovado pela comissão especial de que trata o § 4º deste artigo, bem como executar as manutenções preventivas e corretivas do sistema implantado;
V - apresentar, quando solicitado pelo Fisco,o Livro Razão Auxiliar, contendo os registros das contas do ativo imobilizado, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não tributadas decorrentes de operações realizadas no Estado da Paraíba.
§ 1º Considera-se investimento colaborativo, cumulativamente, nos termos do projeto tecnológico de que trata o inciso III do caput deste artigo:
I - a implantação,a manutenção e a atualização de sistemas de:
a) monitoramento por vídeo por meio de câmeras em vias públicas ou equipamentos públicos localizados no território paraibano;
b) acesso sem fio à Internet, padrão wi-fi, em equipamentos públicos;
c) tecnologia de monitoramento inteligente, por meio de ferramentas de inteligência artificial, voltada à segurança pública estadual;
II - o fornecimento de serviços de comunicação, exceto de telefonia, em cidades paraibanas, por meio de fibra óptica ou tecnologia similar ou outra mais tecnologicamente avançada que a substitua e que atenda aos interesses deste Estado.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39997 DE 14/01/2020):
III - o fornecimento de serviços de comunicação, exceto de telefonia, por meio de fibra óptica ou tecnologia similar ou outra tecnologicamente mais avançada que a substitua e que atenda aos interesses deste Estado, para:
a) escolas estaduais, em todos os níveis de ensino;
b) estabelecimentos, de qualquer natureza, mantidos direta ou indiretamente por este Estado, destinados à realização de ações, de programas e de políticas públicas destinados à promoção e ao desenvolvimento da ciência e tecnologia.
§ 2º Em relação ao investimento colaborativo de que trata a alínea "c" do inciso I do § 1º deste artigo, comissão especial verificará a possibilidade de adequação do projeto apresentado pelo contribuinte paraibano relacionado com o Programa Paraíba Unida pela Paz; com a gradação quanto à redução de base de cálculo do ICMS; e com as ações, programas e políticas públicas destinadas ao desenvolvimento do ensino, da ciência e tecnologia, nos termos do § 1º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39997 DE 14/01/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Em relação ao investimento colaborativo de que trata a alínea "c" do inciso I do § 1º deste artigo, comissão especial verificará a possibilidade de adequação do projeto apresentado pelo contribuinte paraibano relacionado com o Programa Paraíba Unida pela Paz, bem como a gradação quanto à redução de base de cálculo do ICMS, nos termos do § 1º deste artigo.
§ 3º O projeto de investimento colaborativo poderá contemplar as determinações previstas no § 1º deste artigo, no todo ou em parte.
§ 4º A comissão especial de que trata o § 2º deste artigo será formada por:
I - 4 (quatro) representantes da SEFAZ-PB;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social;
III - 1 (um) representante da Companhia de Processamento de Dados da Paraíba-CODATA-PB.
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia - SEECT. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39997 DE 14/01/2020).
Art. 3º O benefício de redução de base de cálculo, de que trata este Decreto,para os contribuintes que atenderem os incisos III e IV do art. 2º deste Decreto, dar-se-á da seguinte forma:
I - 75% (setenta e cinco por cento), na hipótese da aprovação do projeto tecnológico, de que trata o inciso III do art. 2º deste Decreto, que contemple investimentos acima de 2.000.000 (dois milhões) UFR-PB, a serem realizados no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses;
II - 55% (cinquenta e cinco por cento), na hipótese da aprovação do projeto tecnológico, de que trata o inciso III do art. 2º deste Decreto, que contemple investimentos acima de 1.600.000 (um milhão e seiscentos mil) até 2.000.000 (dois milhões) UFR-PB, a serem realizados no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses;
III - 45% (quarenta e cinco por cento), na hipótese da aprovação do projeto tecnológico de que trata o inciso III do art. 2º deste Decreto que contemple investimentos acima de 1.000.000 (um milhão) até 1.600.000 (um milhão e seiscentos mil) UFR-PB, a serem realizados no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses;
IV - 25% (vinte e cinco por cento), na hipótese da aprovação do projeto tecnológico de que trata o inciso III do art. 2º deste Decreto que contemple investimentos a partir de 50.000 (cinquenta mil) até 1.000.000 (um milhão) UFR-PB, a serem realizados no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses.
Art. 4º O projeto tecnológico de que trata o inciso III do caput do art. 2º deste Decreto, para fins de sua aprovação, deverá atender os requisitos previstos no Anexo I deste Decreto.
Art. 5º Portaria do Secretário de Estado da Fazenda indicará os membros da comissão especial, prevista no § 2º do art. 2º deste Decreto, a qual será responsável pela aprovação do projeto tecnológico de que trata o inciso III do caput do art. 2º deste Decreto, bem como a gradação da redução de base de cálculo do ICMS.
Art. 6º A cada 6 (seis) anos, os sistemas eletrônicos já implantados serão atualizados, com a finalidade de se promover a compatibilidade com a tecnologia disponibilizada no mercado e atender os interesses do Estado, conforme avaliação a ser realizada no 6º (sexto) ano, pela comissão especial de que trata o § 2º do art. 3º deste Decreto, com planejamento para implantação em 4 (quatro) anos.
Art. 7º A utilização do tratamento tributário previsto neste Decreto dependerá da celebração prévia de Termo de Acordo específico, a ser firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB e o contribuinte requerente, o qual disporá sobre as condições para fruição do Regime Especial, bem como formas gerais de controle para execução e acompanhamento e será concedido mediante manifestação expressa do contribuinte, por meio de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Receita.
Art. 8º A manutenção da fruição do benefício fiscal previsto neste Decreto dependerá da avaliação positiva de que trata o art. 6º deste Decreto, observado ainda o atendimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto.
Art. 9º Caso o contribuinte beneficiário denuncie o Termo de Acordo de que trata o art. 7º deste Decreto, deverá manter a prestação dos serviços relacionados neste Decreto pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, mantidas as condições previstas no referido Termo de Acordo.
Art. 10. A fruição do benefício de que trata este Decreto poderá ser suspensa em caso de descumprimento das obrigações acordadas no Termo de Acordo.
§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo será aplicada em cada período de apuração no qual forem detectados os respectivos descumprimentos obrigacionais.
§ 2º Nos períodos de apuração em que houver sido aplicada a suspensão de que trata o caput deste artigo, o cálculo do imposto deverá ser realizado com a utilização da base de cálculo integral prevista no Regulamento do ICMS - RICMS-PB.
§ 3º A reabilitação à fruição do benefício fiscal previsto neste Decreto dependerá da regularização dos descumprimentos detectados, bem como da comprovação do pagamento ou parcelamento do imposto devido, inclusive a atualização monetária e demais acréscimos legais, nos períodos de apuração nos quais houverem sido aplicadas as suspensões de que trata o caput deste artigo.
Art. 11. Além do disposto neste Decreto, o contribuinte deverá observar que:
I - a fruição do benefício de que trata este Decreto dependerá do cumprimento mensal das obrigações acordadas, bem como outros requisitos previstos em termo de acordo celebrado com a SEFAZ-PB, que formalizará o regime especial de tributação;
II - será concedido ainda, diferimento do ICMS incidente sobre as operações de importação e do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais para os bens indicados no Anexo II deste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de dezembro de 2019; 131º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
ANEXO I DECRETO 39.992 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019. REQUISITOS MÍNIMOS E ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA A APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE INVESTIMENTO
1. CONDIÇÕES GERAIS
Deverá ser fornecida uma via impressa do projeto de investimento tecnológico.
A planilha orçamentária e o cronograma físico-financeiro deverão ser entregues também em via eletrônica.
O projeto de investimento tecnológico deverá estar em harmonia com a legislação vigente, com uma concepção eficiente, alicerçada nas normas técnicas aplicáveis e na boa prática da Engenharia.
A documentação técnica dos projetos de investimento tecnológico deverá ser constituída pelas seguintes partes:
1.1. Título do Projeto
Deverá refletir de forma sintética a finalidade e conteúdo do projeto.
1.2. Dados de Identificação
1.2.1. Identificação do Proponente
Nome da Entidade: | ||
CNPJ: | ||
Endereço: | ||
Município: | Estado: | CEP: |
Telefone fixo: | Telefone celular: | |
Email: | ||
Nome do responsável legal: | ||
CPF: | ||
Cargo: | ||
Endereço: | ||
Município: | Estado: | CEP: |
Telefone fixo: | Telefone celular: | |
Email: |
.
Responsável pela Elaboração do Projeto | ||
Nome: | ||
CPF: | ||
Conselho de Classe: | ||
Endereço: | ||
Município: | Estado: | CEP: |
Telefone fixo: | Telefone celular: | |
Email: |
1.2.2. Histórico do Proponente
Deverão ser fornecidas informações sobre o histórico da entidade, a experiência específica na área do projeto, os principais resultados e conquistas alcançadas, o número e qualificação dos funcionários etc.
1.3. Caracterização do Problema e Justificativa do Projeto
O problema deverá ser delimitado e caracterizado. Deve-se demonstrar a importância do projeto diante da realidade descrita, deixando claro que o projeto é uma resposta a um determinado problema percebido e identificado.
1.4. Objetivos
Os objetivos deverão ser específicos, mensuráveis, realizáveis, relevantes e que possam ser executados dentro do prazo previsto.
1.4.1. Objetivo Geral
Deverá expressar de forma ampla os benefícios que devem ser alcançados com a implantação do projeto. Ou seja, é aquele que identifica aonde quer chegar, o que quer realizar, ou seja, corresponde ao produto final do projeto.
1.4.2. Objetivos Específicos
Deverá ser descrito na forma de tópicos cada um dos objetivos específicos que favoreçam a alcançar o objetivo geral. Cada objetivo específico deverá ser alcançado por meio de uma meta, os mesmos serão mensuráveis, aceitáveis, realista, em um determinado período de execução.
1.5. Valor Total do Investimento
Deverá ser indicado o valor total do investimento para fazer face a implantação da solução tecnológica descrita do projeto.
1.6. Período de Execução
Deverá ser indicado qual é a duração total do projeto. O período recomendado de execução do projeto é de 12 (doze) meses.
1.7. Metas
Para cada objetivo específico, as metas devem ser quantificáveis e realizadas em determinado período de tempo. Deverão ser descritas na forma de tópicos.
1.8. Metodologia
Deverá ser explicado claramente e objetivamente como o projeto será organizado e implementado e como as atividades contribuirão para atingir os objetivos especificados. É importante que a metodologia seja coerente com os objetivos propostos, com os resultados e metas a serem atingidos.
1.9. Documentação
1.9.1. Licenças ambientais e outorgas quando forem necessárias.
1.9.2. Anotação de responsabilidade técnica do profissional devidamente habilitado pelo CREA. Este deverá possuir em sua carteira profissional as atribuições necessárias para atuação nas áreas de conhecimento das atividades previstas no projeto de investimento tecnológico.
1.9.3. Documento de posse do terreno, ou autorizações do(s) proprietário(s) para implantação e/ou passagem de tubulações.
2. DETALHAMENTO DO PROJETO TÉCNICO
Deverão ser apresentados, no mínimo, em nível básico de detalhamento para permitir a avaliação da viabilidade técnica e do custo do projeto de investimento tecnológico, os seguintes itens:
a) Memorial descritivo;
b) Memorial técnico e de cálculo;
c) Desenhos técnicos do projeto;
d) Especificações técnicas básicas;
e) Planilha de Custos;
f) Cronograma físico-financeiro.
2.1. Memorial Descritivo
Deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
2.1.1. Informações cadastrais
Informações da instituição responsável pelo projeto de investimento tecnológico.
2.1.2. Concepção e justificativa do projeto
Descrição do objeto do projeto;
Descrição sucinta dos objetivos e metas do projeto;
Descrição do sistema a ser implantado;
Descrição dos elementos e unidades do sistema a ser implantado.
2.1.3. Relatório fotográfico atualizado
Deverá ser fornecido, sempre que possível, um relatório fotográfico devidamente elaborado para fins de ilustração das condições locais da área a ser abrangida pelo projeto.
2.2. Memorial Técnico
O memorial técnico deverá ser constituído, no mínimo, pelos seguintes elementos:
a) Definição clara e justificada dos parâmetros de projeto;
b) Memorial de cálculo de dimensionamento de cada sistema, inclusive de seus elementos e suas unidades;
c) Definição das especificações básicas para escolha dos equipamentos e materiais;
d) Definição e justificativa das diretrizes básicas para execução das obras e aquisição de equipamentos e materiais, dentre outros;
e) Diretrizes para a operação e manutenção do sistema implantado.
2.3. Desenhos Técnicos do Projeto
Os desenhos do projeto deverão ser apresentados de forma legível, em escala compatível e adequada à sua interpretação, e nas versões definitivas para fins de verificação da viabilidade de execução e avaliação de custos.
2.4. Especificações técnicas básicas
As especificações técnicas dos serviços, obras, materiais e equipamentos, dentre outros, deverão ser alicerçadas nas normas técnicas vigentes. Algumas recomendações serão apresentadas a seguir:
a) o nível de detalhamento sugerido é o básico;
b) a vida útil e a garantia de desempenho dos equipamentos e materiais deverão ser claramente definidas;
c) compatibilidade na descrição com todos os demais elementos de projeto, tais como memoriais, desenhos, planilha orçamentária e cronograma físico-financeiro.
2.5. Planilha de Custos
A planilha de custos para a implantação do projeto deverá incluir a data-base dos valores e todos os custos referentes a materiais, equipamentos, serviços e mão-de-obra, quer própria, quer contratada.
A descrição e a quantidade de serviços, materiais e equipamentos deverão estar coerentes com o objeto do projeto e ser justificada através de memória de cálculo elaborada de acordo com a boa prática da Engenharia, contendo o método de cálculo e os critérios utilizados para sua quantificação.
A composição dos custos dos itens da planilha orçamentária deverá se basearem referências disponíveis para consulta que estejam compatíveis com os valores médios de mercado praticados na região, sendo comumente utilizadas cotações de preços obtidas junto a fornecedores e prestadores de serviços, dentre outras.
2.6. Cronograma Físico-Financeiro
Deverá ser compatível com a quantidade e os respectivos custos dos itens descritos na planilha de orçamento, e constituirá meio pelo qual será realizado o acompanhamento da execução do projeto.
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 42773 DE 08/08/2022):
ANEXO II - DECRETO Nº 39.992 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019.
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO |
1 | 8517.79.00 | GABINETE COM PLACA CONTROLADORA E EXAUSTOR |
2 | 8517.79.00 | SUBRACK FOR A5516-04 OLT DC, 2U HEIGHT - GABINETE A5516-04 OL DC |
3 | 8517.79.00 | AN5516-06 OLT SUBRACK WITH BACKBOARD, FANS UNITS, 6U HEIGH - GABINETE COM PLACA CONTROLADORA E EXAUSTOR |
4 | 8517.79.00 | GPJ24-S5-BR-48/144/OPTICAL VERTICAL CLOUSURE - CAIXA PARA DERIVAÇÃO DE FIBRA ÓPTICA |
5 | 8517.79.00 | GPX19-SC-96-TM-A,96 - CORE ODF SUB-RACK - DISTRIBUIDOR INTERNO ÓPTICO COMPACTO PARA 96 FIBRAS |
6 | 8517.79.00 | GPX19-SC-48-TM-A,48 - CORE ODF SUB-RACK - DISTRIBUIDOR INTERNO ÓPTICO COMPACTO PARA 48 FIBRAS |
7 | 8517.79.00 | GPX19-SC-24-TM-A,24 - CORE ODF SUB-RACK - DISTRIBUIDOR INTERNO ÓPTICO COMPACTO PARA 24 FIBRAS |
8 | 8517.79.00 | GPX19-SC-36-TM-A,36 - CORE ODF SUB-RACK - DISTRIBUIDOR INTERNO ÓPTICO COMPACTO PARA 36 FIBRAS |
9 | 8517.79.00 | GPX19-SC-144-TM-A,144 - CORE ODF SUB-RACK - DISTRIBUIDOR INTERNO ÓPTICO COMPACTO PARA 144 FIBRAS |
10 | 8517.79.00 | GPX19-SC-12-TM-A,12 - CORE ODF SUB-RACK - DISTRIBUIDOR INTERNO ÓPTICO COMPACTO PARA 12 FIBRAS |
11 | 8517.79.00 | FDP - CTO BOX WITH POLE MOUNTING ACCESSORIES - CAIXA DE TERMINAÇÃO ÓPTICA MONTADA E SEUS ACESSÓRIOS |
12 | 8517.79.00 | GABINETES, BASTIDORES E ARMAÇÕES |
13 | 8517.79.00 | MODULO DE CONTROLE E GERENCIAMENTO PARA OLT (OPTICAL LINE TERMINAL) EM REDES GPON (GIGABIT PASSIVE OPTICAL NETWORK) |
14 | 8517.79.00 | PLACA MONTADA, PARA COMUNICAÇÃO, PROCESSAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE SINAL ÓPTICO PARA OLT (OPTICAL LINE TERMINAL) EM REDES GPON (GIGABIT PASSIVE OPTICAL NETWORK) - GPON CARD (16 PORT) (GCOB) |
15 | 8517.79.00 | PLACA MONTADA, PARA COMUNICAÇÃO, PROCESSAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE SINAL ÓPTICO PARA OLT (OPTICAL LINE TERMINAL) EM REDES GPON (GIGABIT PASSIVE OPTICAL NETWORK) - GPON CARD (8 PORT) (GC8B) |
16 | 8517.79.00 | CORE SWITCH AND UPLINK CARD HSUB - PLACA MONTADA PARA GERÊNCIA HSUB |
17 | 8517.79.00 | DC POWER CARD PWRA - PLACA MONTADA DC PWRA |
18 | 8517.79.00 | DC POWER SUPPLY CARD - PLACA DE ALIMENTAÇÃO DC |
19 | 8517.79.00 | PLACA MONTADA, DE COMUNICAÇÃO, RECEPÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE SINAL ÓPTICO PARA OLT (OPTICAL LINE TERMNAL) - UP LINK CARD (HU1A) |
20 | 8517.79.00 | CIRCUITOS IMPRESSOS COM COMPONENTES ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, MONTADOS |
21 | 8517.79.00 | DISTRIBUIDOR E BALANCEADOR DE ENERGIA - 48V |
22 | 8517.62.15 | MULTIPLEXER 5000U SERIES, WITH ITS PARTS AND PIECES - MULTIPLEXADOR SERIE 5000U, COM SUAS PARTES E PEÇAS |
23 | 8517.62.15 | MULTIPLEXADORES POR DIVISÃO DE FREQUÊNCIA |
24 | 8517.79.00 | 100G CFP2 LR TRANSCEIVER, 1310NM - MÓDULO ÓPTICO CFP2 LR 100G, 1310NM |
25 | 8517.79.00 | SFP BIDI 1G 40KM LC CONNECTOR TX 1310NM, RX 1550NM - MÓDULO ÓPTICO BIDIRECIONAL 1G 40KM, CONECTOR LC, TX 1310NM, RX 1550NM |
26 | 8517.79.00 | SFP BIDI 1G 40KM, LC CONNECTOR TX 1310NM, RX 1550NM - MÓDULO ÓPTICO BIDIRECIONAL 1G 40KM, CONECTOR LC, TX 1550NM, RX 1310NM |
27 | 8517.79.00 | SFP BIDI 1G 40KM LC CONNECTOR TX 1310NM, RX 1550NM - MÓDULO ÓPTICO BIDIRECIONAL 1G 20KM, CONECTOR LC, TX 1310NM, RX 1550NM |
28 | 8517.79.00 | SFP BIDI 1G 40KM, LC CONNECTOR TX 1310NM, RX 1550NM - MÓDULO ÓPTICO BIDIRECIONAL 1G 20KM, CONECTOR LC, TX 1550NM, RX 1310NM |
29 | 8517.79.00 | SFP+ 10GB BIDI 80KM TX 1490NM, RX 1550NM - MÓDULO ÓPTICO BIDIRECIONAL 10G 80KM, TX 1490NM, RX 1550NM |
30 | 8517.79.00 | SFP+ 10GB BIDI 80KM TX 1490NM, RX 1550NM - MÓDULO ÓPTICO BIDIRECIONAL 10G 80KM, TX 1550NM, RX 1490NM |
31 | 8517.79.00 | SFP+ 10GB 100KM 1550NM - MÓDULO ÓPTICO 10GB 100KM 1550NM |
32 | 8517.79.00 | SFP+ 10GB 100KM 1550NM - MÓDULO ÓPTICO 10GB 80KM 1550NM |
33 | 8517.79.00 | XFP 10GB 40KM 1310NM - MÓDULO ÓPTICO XFP 10GB 1310 NM |
34 | 8517.79.00 | SFP 1GB 10KM 1310NM - MODULO ÓPTICO 1GB 10KM 1310NM |
35 | 8517.79.00 | XFP 10GB 10KM 1310NM - MÓDULO ÓPTICO XFP 10GB 1310 NM |
36 | 8517.79.00 | OSFP+ 40G 1310NM 10KM LC DOM TRANSCEIVER - OSFP MÓDULO ÓPTICO 1310NM 10KM, LC DOM |
37 | 8517.79.00 | MÓDULO SFP+ DWDM 80KM DUPLEX TX CH52/RX CH22 - MÓDULO ÓPTICO SFP+ DWDM 80K, DUPLEX TX CH52/RX CH22 |
38 | 8517.79.00 | MÓDULO SFP+ DWDM 80KM DUPLEX TX CH52/RX CH22 - MÓDULO ÓPTICO SFP+ DWDM 80K, DUPLEX TX CH51/RX CH21 |
39 | 8517.79.00 | MÓDULO QSFP 100G-AOC15M - MÓDULO CONECTORIZADO 15 METROS |
40 | 8517.79.00 | MÓDULO SFP+ 10G 1550 - 100KM - MÓDULO ÓPTICO SFP+ 10G 1550NM 100KM |
41 | 8536.70.00 | SC/APC FAST CONNECTOR - CONECTOR DE FIBRA DE ÓPTICA DE MONTAGEM MANUAL |
42 | 8536.70.00 | SC/UPC FAST CONNECTOR - CONECTOR DE FIBRA DE ÓPTICA DE MONTAGEM MANUAL |
43 | 8536.70.00 | SC/APC ADAPTER - ADAPTADOR ÓPTICO SC/APC |
44 | 8536.70.00 | CONETORES PARA FEBRAS ÓTICAS, FEIXES OU CABOS DE FIBRAS ÓTICAS |
45 | 8544.70.10 | CABO DE ACESSO DE FIBRA ÓTICA COM REVESTIMENTOS EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO (2KM) |
46 | 8544.70.10 | ADSS 200 12F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA ÓPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO |
47 | 8544.70.10 | ADSS 300 12F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA ÓPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO |
48 | 8544.70.10 | ADSS 400 12F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA ÓPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO |
49 | 8544.70.10 | ADSS 600 12F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA ÓPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO |
50 | 8544.70.10 | ADSS 200 24F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA ÓPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO |
51 | 8544.70.10 | ADSS 300 24F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA ÓPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO |
52 | 8544.70.10 | ADSS 400 24F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA ÓPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO |
53 | 8544.70.10 | ADSS 200 36F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA ÓPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO |
54 | 8544.70.10 | ADSS 300 36F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA ÓPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO |
55 | 8544.70.10 | ADSS 400 36F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA ÓPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO |
56 | 8544.70.10 | ADSS 600 36F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA ÓPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO |
57 | 8544.70.10 | ADSS 80 96F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA ÓPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO |
58 | 8544.70.10 | ADSS 80 48F0 CFOA-SM-AS80-S-48 FIBRAS RC - CABO DE ACESSO DE FIBRA ÓPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO |
59 | 8544.70.10 | ADSS 80 144F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA ÓPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO |
60 | 8544.70.10 | PLC SPLITTER 1*8 BLOCK TYPE 900UM, INPUT NO CONNECTOR, 1M; OUTPUT SC/APC, 0.6M, G657A - SPLITTER ÓPTICO PLC 1X8 COM CONNECTOR SC/APC NA SAÍDA |
61 | 8544.70.10 | PLC SPLITTER 1;4 - INPUT 1M WITHOUT CONNECTOR/OUTPUT 1M WITHOUT CONNECTOR - SPLITTER ÓPTICO PLC 1X4 SEM CONECTOR |
62 | 8544.70.10 | COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO |
63 | 8517.62.55 | MODEM RECEPTOR DE FIBRA ÓPTICA MODEM RECEPTOR DE FIBRA ÓPTICA (UN) - AN5506-04F (4FE+2POTS+WIFI) |
64 | 8517.62.55 | MODEM RECEPTOR DE FIBRA ÓPTICA (UN) - ANN5506-02-B (1GE+1F) |
65 | 8517.62.55 | MODEM RECEPTOR DE FIBRA ÓPTICA (UN) - ONU AN5506-04FA 4GE+2FE+AC WIFI |
66 | 8517.62.55 | MODEM RECEPTOR DE FIBRA ÓPTICA - AN5506-04-BG (4FE + 2POTS) |
67 | 8517.62.55 | MODULADORES/DEMODULADORES/MEDEMS |
68 | 8528.71.19 | RECEPTOR DE IMAGENS VIA PROTOCOLO IP - DECODEFICADOR DE IMAGENS NO PADRÃO MPEG-4 MUNIDO DE CONEXÕES HDMI, VÍDEO COMPOSTO TIPO RCA E PORTA LAN. ACOMPANHA CONTROLE REMOTO, CABO TIPO HDMI, CABO DE ÁUDIO E VÍDEO, CABO DE REDE E FONTE DE ALIMENTAÇÃO DE 12V/1A DE 12W. |
69 | 7308.20.00 | TORRES DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO. |
70 | 7616.99.00 | OUTRAS OBRAS DE ALUMÍNIO (ALÇAS E LAÇOS PRÉ-FORMADOS PARA CABOS ÓPTICOS). |
71 | 7326.19.00 | OUTRAS OBRAS DE FERRO OU AÇO, SIMPLESMENTE FORJADAS OU ESTAMPADAS (SUPORTE TIPO 2/SUPORTE REFORÇADO PARA ABRAÇADEIRA BAP-03). |
72 | 7326.90.90 | OUTRAS OBRAS DE FERRO OU AÇO (OLHAL RETO/ABRAÇADEIRA BAP-03/ALÇAS PRÉ-FORMADAS PARA CORDOALHA DIELÉTRICA). |
73 | 8471.50.10 | UNIDADES DE PROCESSAMENTO, PODENDO CONTER, NO MESMO CORPO, UM OU DOIS DOS SEGUINTES TIPOS DE UNIDADES; UNIDADE DE MEMÓRIA, UNIDADE DE ENTRADA E UNIDADE DE SAÍDA DE PEQUENA CAPACIDADE, BASEADAS EM MICROPROCESSADORES, COM CAPACIDADE DE INSTALAÇÃO, DENTRO DO MESMO GABINETE, DE UNIDADES DE MEMÓRIA DA SUBPOSIÇÃO 8471.70, PODENDO CONTER MÚLTIPLOS CONECTORES DE EXPANSÃO (SLOTS) (SERVIDORES/DC CORE PART/OSS-HW). |
74 | 8479.89.99 | OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS (MÁQUINAS DE FUSÃO DE FIBRAS ÓPTICAS E MEDIDORES DE SINAIS ÓPTICOS (POWER METER)). |
75 | 8502.11.10 | GRUPOS ELETROGÊNICOS DE MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (MOTORES DIESEL OU SEMIDIESEL): DE POTÊNCIA NÃO SUPERIOR A 75 KVA/DE CORRENTE ALTERADA (GERADORES A DIESEL). |
76 | 8502.12.10 | GRUPOS ELETROGÊNEOS DE MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (MOTORES DIESEL OU SEMIDIESEL): DE POTÊNCIA SUPERIOR A 75 KVA, MAS NÃO SUPERIOR A 375 KVA/DE CORRENTE ALTERNADA (GERADORES A DIESEL). |
77 | 8502.13.11 | GRUPOS ELETROGÊNEOS DE MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (MOTORES DIESEL OU SEMIDIESEL): DE POTÊNCIA SUPERIOR A 375 KVA E INFERIOR OU IGUAL A 430 KVA (GERADORES A DIESEL). |
78 | 8502.13.19 | GRUPOS ELETROGÊNEOS DE MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (MOTORES DIESEL OU SEMIDIESEL): DE POTÊNCIA SUPERIORA 375 KVA/OUTROS (GERADORES A DIESEL). |
79 | 8504.40.29 | OUTROS CONVERSORES ESTÁTICOS, RETIFICADORES, EXCETO CARREGADORES DE ACUMULADORES (SISTEMA RETIFICADOR DE ENERGIA/MÓDULOS RETIFICADORES/FONTES RETIFICADORAS). |
80 | 8504.40.40 | CONVERSORES ESTÁTICOS/EQUIPAMENTO DE ALIMENTAÇÃO ININTERRUPTA DE ENERGIA (FONTES CONVERSORAS/UPS/NOBREAK). |
81 | 8304.40.90 | OUTROS CONVERSORES ESTÁTICOS (INVERSORES). |
82 | 8507.10.10 | ACUMULADORES ELÉTRICOS E SEUS SEPARADORES, MESMO DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR DE CHUMBO, DO TIPO UTILIZADO PARA O ARRANQUE DOS MOTORES DE PISTÃO DE CAPACIDADE INFERIOR OU IGUAL A 20AH E TENSÃO INFERIOR OU IGUAL A 12V (BATERIAS DE CHUMBO). |
83 | 8507.10.90 | OUTROS ACUMULADORES ELÉTRICOS E SEUS SEPARADORES, MESMO DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR DE CHUMBO, DO TIPO UTILIZADO PARA O ARRANQUE DOS MOTORES DE PISTÃO (BATERIAS E CHUMBO). |
84 | 8507.20.10 | OUTROS ACUMULADORES DE CHUMBO DE PESO INFERIOR OU IGUAL A 1.000 KG (BATERIAS DE CHUMBO). |
85 | 8507.60.00 | ACUMULADORES ELÉTRICOS E SEUS SEPARADORES, MESMO DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR/DE ÍON DE LÍTIO (BATERIAS DE ÍONS DE LÍTIO). |
86 | 8515.80.90 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUINDO OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FÓTONS, A ULTRASSOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERMETS (MÁQUINA DE FUSÃO PARA EMENDA DE FIBRAS ÓPTICAS). |
87 | 8517.61.30 | OUTROS APARELHOS PARA EMISSÃO, TRANSMISSÃO OU RECEPÇÃO DE VOZ, IMAGENS OU OUTROS DADOS, INCLUINDO OS APARELHOS PARA COMUNICAÇÃO EM REDES POR FIO OU REDES SEM FIO (TAL COMO UMA REDE LOCAL (LAN) OU UMA REDE DE ÁREA ESTENDIDA (ALARGADA) (WAN)/ESTAÇÕES-BASE DE TELEFONIA CELULAR (ANTENAS SETORIAIS PARA FREQUÊNCIA 2.3GHZ, 3.5GHZ E 4GHZ). |
88 | 8517.62.15 | MULTIPLEXADORES (EQUIPAMENTOS PARA MULTIPLEXAÇÃO DENSA POR COMPRIMENTO DE ONDA - DENSE WAVELENGTH DIVISION MULTIPLEXING (DWDM)). |
89 | 8517.62.34 | APARELHOS RARA COMUTAÇÃO DE PACOTES DE DADOS (SWITCHES). |
90 | 8517.62.39 | APARELHOS PARA RECEPÇÃO, CONVERSÃO, TRANSMISSÃO OU REGENERAÇÃO DE VOZ, IMAGENS OU OUTROS DADOS, INCLUINDO OS APARELHOS DE COMUTAÇÃO E ROTEAMENTO/OUTROS APARELHOS PARA COMUTAÇÃO (OUTROS SWITCHES/DC DATACOM). |
91 | 8517.62.41 | ROTEADORES DIGITAS, EM REDES MESMO COM FIO COM CAPACIDADE DE CONEXÃO SEM FIO (ROTEADORES WIRELESS). |
92 | 8517.62.49 | OUTROS ROTEADORES DIGITAIS, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS, EM REDES MESMO COM FIO (ROTEADORES DIGITAIS/MÓDULOS ADAPTADORES/FONTES (MÓDULOS) DE ENERGIA/CHASSIS E PLACAS PARA ROTEADORES DIGITAIS). |
93 | 8517.62.59 | OUTROS APARELHOS PARA TRANSMISSÃO OU RECEPÇÃO DE VOZ, IMAGEM OU OUTROS DADOS EM REDE COM FIO (MODENS RECEPTORES DE FIBRA ÓPTICA (ONU)/OUTROS ROTEADORES DIGITAIS, SUAS PARTES DE ACESSÓRIOS/MÓDULOS ÓPTICOS GBIC SFP E XFP/MÓDULOS DE COMUNICAÇÃO/MÓDULOS COMPENSADORES DE DISPERSÃO/SPLITTERS DE FIBRA ÓPTICA 1:2, 1:4 E 1:8/CONVERSORES DE MÍDIA/AMPLIFICADORES ÓPTICOS/PLACAS ÓPTICAS/CHAVES ÓPTICAS/TRANSPONDERS). |
94 | 8517.62.77 | OUTROS APARELHOS EMISSORES COM RECEPTOR INCORPORADO, DIGITAIS DE FREQUÊNCIA INFERIOR A 15 GHZ (MODEM/CONVERSOR/EMISSORES DE FREQUÊNCIA/RECEPTOR). |
95 | 8536.70.00 | CONECTORES PARA FIBRAS ÓPTICAS, FEIXES OU CABOS DE FIBRAS ÓPTICAS (ATENUADORES ÓPTICOS). |
96 | 8536.90.40 | CONECTORES PARA CIRCUITO IMPRESSO, DE TENSÃO NÃO SUPERIOR A 1.000 V; CONECTORES PARA FIBRAS ÓPTICAS, FEIXES OU CABOS DE FIBRAS ÓPTICAS. |
97 | 8538.90.90 | OUTRAS PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS A OS APARELHOS DAS POSIÇÕES 85.35, 85.36 OU 85.37 (MATERIAL DE INSTALAÇÃO DWDM). |
98 | 8544.49.00 | OUTROS TIPOS DE CABOS, CONDUTORES ELÉTRICOS PARA TENSÃO NÃO SUPERIOR A 80V (CABO DE REDE CAT5E). |
99 | 8544.70.10 | CABOS DE FIBRAS ÓPTICAS COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO (CABOS DE FIBRA ÓPTICA/CORDÕES ÓPTICOS/EXTENSÕES ÓPTICAS). |
100 | 8544.70.90 | OUTROS CABOS DE FIBRAS ÓPTICAS (EXTENSÕES E CORDÕES ÓPTICOS). |
101 | 8547.20.90 | OUTRAS PEÇAS ISOLANTES DE PLÁSTICO (SUPORTE UNIVERSAL PARA CABO ÓPTICO SC01/CONJUNTO SUSPENSÃO PRÉ-FORMADO/SUPORTE ROLDANA). |
102 | 8547.90.00 | OUTRAS PEÇAS ISOLANTES INTEIRAMENTE DE MATÉRIAS ISOLANTES, OU COM SIMPLES PEÇAS METÁLICAS DE MONTAGEM (SUPORTES ROSCADOS, POR EXEMPLO) INCORPORADAS NA MASSA, PARA MÁQUINAS, APARELHOS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, EXCETO OS ISOLADORES DA POSIÇÃO 85.46; TUBOS ISOLADORES E SUAS PEÇAS DE LIGAÇÃO, DE METAIS COMUNS, ISOLADOS INTERIORMENTE (SUPORTE DIELÉTRICO). |
103 | 9030.40.90 | OUTROS INSTRUMENTOS E APARELHOS, ESPECIALMENTE CONCEBIDOS PARA TELECOMUNICAÇÕES (POR EXEMPLO, DIAFONÔMETROS, MEDIDORES DE GANHO, DISTORCIÔMETROS, PSOFÔMETROS/APARELHO PARA INSPEÇÃO FIBRA ÓPTICA (ESPECTÔMETRO)). |
104 | 9031.80.99 | OUTROS INSTRUMENTOS, APARELHOS E MÁQUINAS DE MEDIDA OU CONTROLE; PROJETORES DE PERFIS (REFLECTÔMETRO ÓPTICO NO DOMÍNIO DO TEMPO (OTDR)). |
ANEXO II DECRETO Nº 39.992 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019.
NCM | DESCRIÇÃO |
8536.70.00 | SC/APC FAST CONNECTOR - CONECTOR DE FIBRA DE OPTICA DE MONTAGEM MANUAL |
8536.70.00 | SC/UPC FAST CONNECTOR - CONECTOR DE FIBRA DE OPTICA DE MONTAGEM MANUAL |
8536.70.00 | SC/APC ADAPTER - ADAPTADOR OPTICO SC/APC |
8536.70.00 | CONETORES PARA FIBRAS ÓTICAS, FEIXES OU CABOS DE FIBRAS ÓTICAS |
8544.70.10 | CABO DE ACESSO DE FIBRA ÓTICA COM REVESTIMENTOS EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO (2KM) |
8544.70.10 | ADSS 200 12F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA OPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELETRICO |
8544.70.10 | ADSS 300 12F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA OPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIALDIELETRICO |
8544.70.10 | ADSS 400 12F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA OPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELETRICO |
8544.70.10 | ADSS 600 12F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA OPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELETRICO |
8544.70.10 | ADSS 200 24F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA OPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELETRICO |
8544.70.10 | ADSS 300 24F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA OPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELETRICO |
8544.70.10 | ADSS 400 24F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA OPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELETRICO |
8544.70.10 | ADSS 200 36F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA OPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELETRICO |
8544.70.10 | ADSS 300 36F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA OPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELETRICO |
8544.70.10 | ADSS 400 36F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA OPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELETRICO |
8544.70.10 | ADSS 600 36F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA OPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIALDIELETRICO |
8544.70.10 | ADSS 80 96F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA OPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELETRICO |
8544.70.10 | ADSS 80 48F0 CFOA-SM-AS80-S-48 FIBRAS RC- CABO DE ACESSO DE FIBRA OPTICA COM REVESTI-MENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELETRICO |
8544.70.10 | ADSS 80 144F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA OPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELETRICO |
8544.70.10 | PLC SPLITTER 1*8 BLOCK TYPE 900UM, INPUT NO CONNECTOR, 1M; OUTPUT SC/APC, 0.6M, G657A -SPLITTER ÓPTICO PLC 1X8 COM CONNECTOR SC/APC NA SAIDA |
8544.70.10 | PLC SPLITTER 1:4 - INPUT 1M WITHOUT CONNECTOR / OUTPUT 1M WITHOUT CONNECTOR - SPLITTERÓPTICO PLC 1X4 SEM CONECTOR |
8544.70.10 | COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELETRICO |
8517.70.91 | GABINETE COM PLACA CONTROLADORA E EXAUSTOR |
8517.70.91 | SUBRACK FOR A5516-04 OLT DC, 2U HEIGHT - GABINETE A5516-04 OL DC |
8517.70.91 | AN5516-06 OLT SUBRACK WITH BACKBOARD, FANS UNITS, 6U HEIGH - GABINETE COM PLACA CONTROLADORA E EXAUSTOR |
8517.70.91 | GPJ24-S5-BR-48/144/ OPTICAL VERTICAL CLOUSURE - CAIXA PARA DERIVAÇÃO DE FIBRA OPTICA |
8517.70.91 | GPX19-SC-96-TM-A, 96- CORE ODF SUB-RACK - DISTRIBUIDOR INTERNO ÓPTICO COMPACTO PARA 96 FIBRAS |
8517.70.91 | GPX19-SC-48-TM-A, 48- CORE ODF SUB-RACK - DISTRIBUIDOR INTERNO ÓPTICO COMPACTO PARA 48 FIBRAS |
8517.70.91 | GPX19-SC-24-TM-A, 24- CORE ODF SUB-RACK - DISTRIBUIDOR INTERNO ÓPTICO COMPACTO PARA 24 FIBRAS |
8517.70.91 | GPX19-SC-36-TM-A, 36- CORE ODF SUB-RACK - DISTRIBUIDOR INTERNO ÓPTICO COMPACTO PARA 36 FIBRAS |
8517.70.91 | GPX19-SC-144-TM-A, 144- CORE ODF SUB-RACK - DISTRIBUIDOR INTERNO ÓPTICO COMPACTO PARA144 FIBRAS |
8517.70.91 | GPX19-SC-12-TM-A, 12- CORE ODF SUB-RACK - DISTRIBUIDOR INTERNO ÓPTICO COMPACTO PARA 12 FIBRAS |
8517.70.91 | FDP- CTO BOX WITH POLE MOUNTING ACCESSORIES - CAIXA DE TERMINAÇÃO ÓPTICA MONTADA ESEUS ACESSÓRIOS |
8517.70.91 | GABINETES, BASTIDORES E ARMAÇÕES |
8517.62.55 | MODEM RECEPTOR DE FIBRA OPTICA MODEM RECEPTOR DE FIBRA OPTICA (UN) - AN5506-04F(4FE+2POTS+WIFI) |
8517.62.55 | MODEM RECEPTOR DE FIBRA OPTICA (UN) - ANN5506-02-B (1GE+1F) |
8517.62.55 | MODEM RECEPTOR DE FIBRA OPTICA (UN) - ONU AN5506-04FA 4GE+2FE+ AC WIFI |
8517.62.55 | MODEM RECEPTOR DE FIBRA OPTICA - AN5506-04-BG (4FE +2POTS) |
85.17.62.55 | MODULADORES/DEMODULADORES/MEDEMS |
8517.70.10 | MODULO DE CONTROLE E GERENCIAMENTO PARA OLT (OPTICAL LINE TERMINAL) EM REDES GPON (GIGABIT PASSIVE OPTICAL NETWORK) |
8517.70.10 | PLACA MONTADA, PARA COMUNICAÇÃO, PROCESSAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE SINAL ÓPTICOPARA OLT (OPTICAL LINE TERMINAL) EM REDES GPON (GIGABIT PASSIVE OPTICAL NETWORK) - GPON CARD (16 PORT) (GCOB) |
8517.70.10 | PLACA MONTADA, PARA COMUNICAÇÃO, PROCESSAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE SINAL ÓPTICOPARA OLT (OPTICAL LINE TERMINAL) EM REDES GPON (GIGABIT PASSIVE OPTICAL NETWORK) - GPON CARD (8 PORT) (GC8B) |
8517.70.10 | CORE SWITCH AND UPLINK CARD HSUB - PLACA MONTADA PARA GERENCIA HSUB |
8517.70.10 | DC POWER CARD PWRA - PLACA MONTADA DC PWRA |
8517.70.10 | DC POWER SUPPLY CARD - PLACA DE ALIMENTAÇÃO DC |
8517.70.10 | PLACA MONTADA, DE COMUNICAÇÃO, RECEPÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE SINAL ÓPTICO PARA OLT (OPTICAL LINE TERMNAL) - UP LINK CARD (HU1A) |
8517.70.10 | CIRCUITOS IMPRESSOS COM COMPONENTES ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, MONTADOS |
8528.71.19 | RECEPTOR DE IMAGENS VIA PROTOCOLO IP - DECODIFICADOR DE IMAGENS NO PADRÃO MPEG-4 MUNIDO DE CONEXÕES HDMI, VIDEO COMPOSTO TIPO RCA E PORTA LAN. ACOMPANHA CONTROLE REMOTO, CABO TIPO HDMI, CABO DE AUDIO E VIDEO, CABO DE REDE E FONTE DE ALIMENTAÇÃODE 12V/1A DE 12W. |
8517.70.99 | DISTRIBUIDOR E BALANCEADOR DE ENERGIA - 48V |
8517.62.11 | MULTIPLEXER 5000U SERIES, WITH ITS PARTS AND PIECES - MULTIPLEXADOR SERIE 5000U, COMSUAS PARTES E PEÇAS |
8517.62.11 | MULTIPLEXADORES POR DIVISAO DE FREQUENCIA |
8517.70.99 | 100G CFP2 LR TRANSCEIVER,1310NM - MÓDULO ÓPTICO CFP2 LR 100G, 1310NM |
8517.70.99 | SFP BIDI 1G 40KM LC CONNECTOR TX 1310NM, RX 1550NM - MÓDULO ÓPTICO BIDIRECIONAL 1G40KM, CONECTOR LC, TX 1310NM, RX 1550NM |
8517.70.99 | SFP BIDI 1G 40KM, LC CONNECTOR TX 1310NM, RX 1550NM - MÓDULO ÓPTICO BIDIRECIONAL 1G40KM, CONECTOR LC, TX 1550NM, RX 1310NM |
8517.70.99 | SFP BIDI 1G 40KM, LC CONNECTOR TX 1310NM, RX 1550NM - MÓDULO ÓPTICO BIDIRECIONAL 1G20KM, CONECTOR LC, TX 1310NM, RX 1550NM |
8517.70.99 | SFP BIDI 1G 40KM, LC CONNECTOR TX 1310NM, RX 1550NM - MÓDULO ÓPTICO BIDIRECIONAL 1G20KM, CONECTOR LC, TX 1550NM, RX 1310NM |
8517.70.99 | SFP+ 10GB BIDI 80KM TX1490NM, RX1550NM - MÓDULO ÓPTICO BIDIRECIONAL 10G 80KM, TX1490NM,RX1550NM |
8517.70.99 | SFP+ 10GB BIDI 80KM TX1490NM, RX1550NM - MÓDULO ÓPTICO BIDIRECIONAL 10G 80KM, TX1550NM,RX1490NM |
8517.70.99 | SFP+ 10GB 100KM 1550NM - MÓDULO OPTICO 10GB 100KM 1550NM |
8517.70.99 | SFP+ 10GB 100KM 1550NM - MÓDULO OPTICO 10GB 80KM 1550NM |
8517.70.99 | XFP 10GB 40KM 1310NM - MÓDULO OPTICO XFP 10GB 1310 NM |
8517.70.99 | SFP 1GB 10KM 1310NM - MÓDULO ÓPTICO 1GB 10KM 1310NM |
8517.70.99 | XFP 10GB 10KM 1310NM - MÓDULO OPTICO XFP 10GB 1310 NM |
8517.70.99 | QSFP+ 40G 1310NM 10KM LC DOM TRANSCEIVER - QSFP MÓDULO ÓPTICO 1310NM 10KM, LC DOM |
8517.70.99 | MÓDULO SFP+ DWDM 80KM DUPLEX TX CH52 / RX CH22 - MÓDULO ÓPTICO SFP+ DWDM 80KM,DUPLEX TX CH52 / RX CH22 |
8517.70.99 | MÓDULO SFP+ DWDM 80KM DUPLEX TX CH52 / RX CH22 - MÓDULO ÓPTICO SFP+ DWDM 80KM,DUPLEX TX CH51 / RX CH21 |
8517.70.99 | MÓDULO QSFP 100G-AOC15M - MODULO CONECTORIZADO 15 METROS |
8517.70.99 | MÓDULO SFP+ 10G 1550 - 100KM - MÓDULO OPTICO SFP+ 10G 1550NM 100KM |
8517.70.99 | SFP BIDI 1G 40KM, LC CONNECTOR TX 1310NM, RX 1550NM - MÓDULO ÓPTICO BIDIRECIONAL 1G20KM, CONECTOR LC, TX 1550NM, RX 1310NM |
8517.70.99 | SFP+ 10GB BIDI 80KM TX1490NM, RX1550NM - MÓDULO ÓPTICO BIDIRECIONAL 10G 80KM, TX1490NM,RX1550NM |
8517.70.99 | SFP+ 10GB BIDI 80KM TX1490NM, RX1550NM - MÓDULO ÓPTICO BIDIRECIONAL 10G 80KM, TX1550NM,RX1490NM |
8517.70.99 | SFP+ 10GB 100KM 1550NM - MÓDULO OPTICO 10GB 100KM 1550NM |
8517.70.99 | SFP+ 10GB 100KM 1550NM - MÓDULO OPTICO 10GB 80KM 1550NM |
8517.70.99 | XFP 10GB 40KM 1310NM - MÓDULO OPTICO XFP 10GB 1310 NM |
8517.70.99 | SFP 1GB 10KM 1310NM - MÓDULO ÓPTICO 1GB 10KM 1310NM |
8517.70.99 | XFP 10GB 10KM 1310NM - MÓDULO OPTICO XFP 10GB 1310 NM |
8517.70.99 | QSFP+ 40G 1310NM 10KM LC DOM TRANSCEIVER - QSFP MÓDULO ÓPTICO 1310NM 10KM, LC DOM |
8517.70.99 | MÓDULO SFP+ DWDM 80KM DUPLEX TX CH52 / RX CH22 - MÓDULO ÓPTICO SFP+ DWDM 80KM,DUPLEX TX CH52 / RX CH22 |
8517.70.99 | MÓDULO SFP+ DWDM 80KM DUPLEX TX CH52 / RX CH22 - MÓDULO ÓPTICO SFP+ DWDM 80KM,DUPLEX TX CH51 / RX CH21 |
8517.70.99 | MÓDULO QSFP 100G-AOC15M - MODULO CONECTORIZADO 15 METROS |
8517.70.99 | MÓDULO SFP+ 10G 1550 - 100KM - MÓDULO OPTICO SFP+ 10G 1550NM 100KM |