Decreto nº 42794 DE 24/09/2020

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 24 set 2020

DISPÕE sobre medidas complementares para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, no âmbito do Estado do Amazonas.

Nota: Ficam prorrogados, até o dia 30 de novembro de 2020, no âmbito do Estado do Amazonas, os efeitos do Decreto nº 42.794 , de 24 de setembro de 2020, redação dada pelo Decreto Nº 42917 DE 26/10/2020.

O Governador do Estado do Amazonas, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

Considerando a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

Considerando a edição do Decreto nº 42.061, de 16 de março de 2020, que "DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV), e INSTITUI o Comitê Intersetorial de Enfrentamento e Combate ao COVID-19.";

Considerando a edição do Decreto nº 42.100, de 23 de março de 2020, que "DECLARA Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas";

Considerando o reconhecimento pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, através do Decreto Legislativo nº 898, de 31 de março de 2020, da ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do Amazonas;

Considerando que o artigo 2º do Decreto nº 42.101, de 23 de março de 2020, suspendeu, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais e destinados à recreação e lazer;

Considerando que o Decreto nº 42.106, de 24 de março de 2020, enumerou os estabelecimentos comerciais e serviços essenciais, sem suspensão de funcionamento;

Considerando o Decreto nº 42.165, de 06 de abril de 2020, que prorrogou, por 15 (quinze) dias, a suspensão de funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais, bem como dos estabelecimentos destinados à recreação e lazer;

Considerando que, por intermédio do Decreto nº 42.193, de 15 de abril de 2020, foi declarado, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, estado de calamidade pública, em todo o Estado do Amazonas, decorrente de desastre natural, classificado como grupo biológico/epidemias, e tipo doenças infecciosas virais (COVID-19) COBRADE 1.5.1.1.0;

Considerando o Decreto nº 42.216, de 20 de abril de 2020, que prorrogou, até 30 de abril de 2020, a suspensão de funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais, bem como dos estabelecimentos destinados à recreação e lazer;

Considerando que o Decreto nº 42.247, de 30 de abril de 2020, prorrogou os prazos de suspensão das atividades nele especificadas, até 13 de maio de 2020;

Considerando que o Decreto nº 42.278, de 13 de maio de 2020, prorrogou os prazos de suspensão das atividades, até o dia 31 de maio de 2020;

Considerando que por intermédio do Decreto nº 42.330, de 28 de maio de 2020, foi estabelecido o cronograma de volta gradual às atividades econômicas em Manaus, respeitadas as medidas sanitárias e condições, tais como, o distanciamento social, adesão aos procedimentos de higiene pessoal, limpeza e sanitização de equipamentos e ambientes, comunicação, monitoramento e controle;

Considerando o Decreto nº 42.460, de 03 de julho de 2020, que modificou e acrescentou dispositivos ao Decreto nº 42.330, de 28 de maio de 2020;

Considerando que o Decreto nº 42.550, de 24 de julho de 2020, reformulou o cronograma de funcionamento das atividades, na cidade de Manaus, previsto no artigo 7º do Decreto nº 42.330, de 28 de maio de 2020,

Considerando a análise dos dados epidemiológicos dos últimos dias, em especial aqueles relativos à ocupação dos leitos de UTI e clínicos, na rede de saúde pública e privada do Estado do Amazonas;

Considerando a necessidade do estabelecimento de novas medidas restritivas de funcionamento das atividades e espaços a seguir especificados, com a finalidade de conter a disseminação do novo coronavírus, no âmbito do Estado do Amazonas,

Decreta:

Art. 1º Ficam suspensos, no âmbito do Estado do Amazonas, até o dia 26 de outubro de 2020:

I - o acesso às áreas de praias para recreação;

II - o funcionamento de balneários e flutuantes;

III - o funcionamento de bares, mesmo que na modalidade restaurante.

Parágrafo único. A suspensão de funcionamento, prevista no inciso III deste artigo, aplica-se aos estabelecimentos que não estejam, até a publicação deste Decreto, registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas.

Art. 2º Os restaurantes, classificados na forma do parágrafo único do artigo anterior, e as lanchonetes poderão funcionar, até o horário limite das 22h00 (vinte e duas horas), ficando vedada a sua reabertura após este horário, até as 7h00 da manhã do dia seguinte, bem como a sua locação, destinada à realização de eventos e festas particulares.

Art. 3º Fica proibida a realização, no âmbito do Estado do Amazonas, de eventos em casas noturnas, boates, casas de shows e imóveis, destinados à locação, para esta finalidade, tais como casas, sítios, chácaras, associações e clubes.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:

I - os eventos permitidos através do Decreto nº 42.411, de 18 de junho de 2020, alterado pelo Decreto nº 42.480, de 09 de julho de 2020;

II - os eventos sociais, desde que obedecido o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local do evento, respeitado o limite máximo de 200 (duzentas) pessoas, com término até as 00:00h, além do cumprimento das orientações de distanciamento e higiene, e outros previstos nos protocolos estabelecidos pela Fundação de Vigilância em Saúde;

III - as convenções comerciais e feiras de exposição, obedecido o limite de 40% (quarenta por cento) da capacidade do local do evento e respeitado o limite máximo de 500 (quinhentas) pessoas no local, além do cumprimento das orientações de distanciamento e higiene já fixadas.

Art. 4º As lojas de conveniência e estabelecimentos similares, no âmbito do Estado do Amazonas, poderão funcionar até as 22h00 (vinte e duas horas), ficando proibido o consumo de bebidas alcoólicas no seu interior, bem como na área externa.

Art. 5º Em caso de descumprimento do disposto neste Decreto, os órgãos do Sistema Estadual de Segurança Pública, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, ficam autorizados a aplicar as sanções previstas em lei, relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, de maneira progressiva, as seguintes penalidades: independente da responsabilidade civil e criminal, nos termos do artigo 268 do Código Penal, que estabelece como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, bem como, de maneira progressiva, as seguintes penalidades, a:

I - advertência;

II - multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência;

III - embargo e/ou interdição de estabelecimentos.

§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste Decreto, não impede a responsabilização civil e criminal, nos termos do artigo 268 do Código Penal, que estabelece como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa;

§ 2º As autoridades públicas estaduais e cidadãos, que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto, deverão comunicar o fato às Polícias Civil e Militar, através do número 190, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis, bem como de aplicação das penalidades.

Art. 6º Fica mantida, até ulterior deliberação, a suspensão das atividades ainda não liberadas.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de setembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO

Secretário de Estado de Saúde

WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadani

CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES

Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas

CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE

Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas

CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO

Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA

Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas