Decreto nº 44.565 de 20/12/1999

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 dez 1999

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprova Protocolo e dá outras providências.

Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto nos Convênios ICMS nºs 55/99, 57/99, 61/99, 65/99, 66/99, 71/99, 72/99 e 74/99 e no Ajuste SINIEF nº 9/99, celebrados em Vitória, ES, em 22 de outubro de 1999, aprovados ou ratificados pelo Decreto nº 44.396, de 10 de novembro de 1999, no Protocolo ICMS nº 24/99, celebrado em Vitória, ES, em 22 de outubro de 1999, aprovado por este Decreto, e nos arts. 8º, XXII e XXIV, §§ 10 e 11, 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - a alínea "g" do inciso I do art. 273:

"g) 100% (cem por cento) para gelo (Protocolo ICMS nº 11/91, Cláusula quarta, § 1º, 2, na redação do Protocolo ICMS nº 24/99);";

II - o caput do art. 285-A:

"Art. 285-A - Na prestação de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor realizada por empresa transportadora estabelecida em território paulista, exceto microempresa ou empresa de pequeno porte, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário e contribuinte do imposto deste Estado (Lei nº 6.374/89, art. 8º, XXII, e § 11).";

III - o § 4º do art. 395:

"§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica às operações que tenham como remetente ou destinatário estabelecimentos localizados no Estado de Goiás, hipótese em que (Convênio ICMS nº 03/99, Cláusula décima segunda, §§ 4º e 6º, na redação do Convênio ICMS nº 72/99, Cláusula primeira, II):

1 - tratando-se de operação que destine o álcool etílico anidro combustível a esse Estado, o imposto será pago pelo remetente paulista, nos termos da legislação comum;

2 - tratando-se de operação:

a) originada daquele Estado, não se aplica a sujeição passiva por substituição prevista no artigo anterior nas remessas para território paulista;

b) de remessa para aquele Estado, o contribuinte paulista, com relação ao imposto devido por substituição tributária, deverá observar a legislação daquele Estado.";

IV - o caput do art. 20 das Disposições Transitórias:

"Art. 20 - No exercício de 2000, nos meses adiante indicados, relativamente aos estabelecimentos classificados nos Códigos de Atividade Econômica - CAE especificados no § 1º, os dias de recolhimento do imposto previstos na Tabela II do Anexo VI deste regulamento ficam alterados para (Lei nº 6.374/89, art. 59):

I - janeiro 5 (cinco);

II - fevereiro 3 (três).";

V - o § 4º do art. 30 das Disposições Transitórias:

"§ 4º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2000.";

VI - o art. 31 das Disposições Transitórias:

" Art. 31 - A Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, durante o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2000, terá o seu valor atualizado pelo índice adotado pela legislação federal para atualização da Unidade Fiscal de Referência- UFIR, de que trata a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 (Lei nº 6.374/89, art. 113, §1º).";

VII - o § 3º do art. 47 das Disposições Transitórias:

"§ 3º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2000.";

VIII - o § 3º do art. 48 das Disposições Transitórias:

"§ 3º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2000.";

IX - o inciso I e a alínea "b" do inciso II do item 28 da Tabela I do Anexo I:

"I - desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior, dos fármacos Timidina, código 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código 2934.90.22, Lamivudina e Didanosina, ambos classificados no código 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, e o medicamento classificado no código 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz (Convênio ICMS nº 51/94, Cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS nº 66/99);"

"b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento do portador do vírus da AIDS, classificados nos códigos 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Zidovudina - AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz (Convênio ICMS nº 51/94, Cláusula primeira, II, 'b', na redação do Convênio ICMS nº 66/99).";

X - a nota 1 do item 89 da Tabela II do Anexo I:

"Nota 1 - A fruição do benefício previsto neste item 89 fica condicionada ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação (Convênio ICMS nº 1/99, Cláusula terceira, na redação do Convênio ICMS nº 55/99).";

XI - o item 17 da Tabela I do Anexo II:

"17 - Fica reduzida, de um dos seguintes percentuais, a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de televisão por assinatura (Convênio ICMS nº 57/99):

I - 80% (oitenta por cento), até 31 de dezembro de 1999;

II - 70% (setenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2000;

III - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001.

Nota 1 - O benefício previsto neste item 17:

1 - é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos;

2 - fica condicionado ao regular cumprimento da obrigação principal, na forma e no prazo estabelecidos neste regulamento.

Nota 2 - O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, produzindo efeitos, em ambos os casos, a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da lavratura do correspondente termo.

Nota 3 - O não-cumprimento do disposto no item 2 da Nota 1 implica perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento.

Nota 4 - Na hipótese da nota anterior, ocorrendo o recolhimento do débito fiscal ou requerido seu parcelamento, o benefício ficará restabelecido a partir do mês subseqüente ao da regularização.";

XII - o caput do item 1 da Tabela II do Anexo III:

"1 - A empresa produtora de discos fonográficos ou de outros suportes com som gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, poderá lançar em sua escrita fiscal, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autor ou artista nacional, a empresa que o representar, da qual seja titular ou sócio majoritário, a empresa que com ele mantenha contrato de edição, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.610/98, ou a empresa que com ele possua contrato de cessão ou de transferência de direitos autorais, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.610/98 (Convênio ICMS nº 23/90 com alteração dos Convênios ICMS nº 10/94 e ICMS nº 61/99 e Convênio ICMS nº 30/98).";

XIII - a nota 7 do item 40 da Tabela II do Anexo I:

"Nota 7 - O disposto neste item 40 será aplicado aos pedidos que sejam protocolizados até 31 de dezembro de 2000, cuja saída do veículo ocorra até 28 de fevereiro de 2001 (Convênio ICMS nº 35/99, Cláusula sexta, na redação do Convênio ICMS nº 71/99, Cláusula segunda).".

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:

I - ao art. 140, o inciso IV:

"IV - por transportador que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico (Convênio SINIEF nº 6/89, art. 10, V, acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 9/99).";

II - a Seção XXI ao Capítulo V do Título I do Livro II, composta pelo art. 380-E:

"Seção XXI

Das Operações com Impressos

Art. 380-E - O lançamento do imposto incidente na saída de impressos promovida pelo estabelecimento gráfico que os tiver produzido, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto ao qual tenham sido integrados ou em cuja comercialização tenham sido utilizados, promovida pelo estabelecimento encomendante (Lei nº 6.374/89, art. 8º, XXIV, §§ 10 e 11, na redação da Lei nº 9.176/95, art. 1º, I).

§ 1º - Estão abrangidos por este artigo apenas os impressos que se destinem a integrar o produto ou que sejam utilizados na sua comercialização, tais como manual técnico, manual de instrução, rótulo, bula, etiqueta, catálogo e embalagem, que contenham o nome do encomendante ou o nome do produto.

§ 2º - O diferimento previsto neste artigo alcança os impressos destinados a posterior distribuição, como brinde, pelo encomendante.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a interrupção do diferimento dar-se-á no momento em que ocorrer a saída dos impressos do estabelecimento do encomendante, que deverá observar o disposto no art. 456, exceto quanto à escrituração da nota fiscal emitida pelo fornecedor, que deverá ser lançada sem crédito do imposto.";

III - ao art. 505, os incisos VIII a XIII:

"VIII - Iridium Brasil S.A. (Convênio ICMS nº 126/98, Anexo Unico, na redação do Convênio ICMS nº 74/99);

IX - Iridium Sudamérica-Brasil Ltda. (Convênio ICMS nº 126/98, Anexo Unico, na redação do Convênio ICMS nº 74/99);

X - Megatel do Brasil S.A. (Convênio ICMS nº 126/98, Anexo Unico, na redação do Convênio ICMS nº 74/99);

XI - Globalstar do Brasil S.A. (Convênio ICMS nº 126/98, Anexo Unico, na redação do Convênio ICMS nº 74/99);

XII - Gatecom do Brasil S.A. (Convênio ICMS nº 126/98, Anexo Unico, na redação do Convênio ICMS nº 74/99);

XIII - CTBC Celular S.A. (Convênio ICMS nº 126/98, Anexo Unico, na redação do Convênio ICMS nº 74/99).".

Art. 3º Em relação ao benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no item 3 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 23 de julho de 1999 a 17 de novembro de 1999, pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206, de 13 de agosto de 1998, publicada no Diário Oficial da União, de 14 de agosto de 1998, editada sem a alteração introduzida pelo Convênio ICMS nº 32/99, de 23 de julho de 1999 (Convênio ICMS nº 65/99, Cláusula segunda).

Art. 4º Fica aprovado o Protocolo ICMS nº 24/99, celebrado em Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, publicado na Seção I, página 23 do Diário Oficial da União, de 25 de novembro de 1999.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, exceto em relação aos dispositivos a seguir indicados cujos efeitos ocorrem a partir:

I - de 1º de novembro de 1999, o inciso XIII do art. 1º e o inciso III do art. 2º;

II - de 17 de novembro de 1999, os incisos IX, X e XII do art. 1º;

III - de 1º de dezembro de 1999, o inciso III do art. 1º;

IV - do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação, o inciso II do art. 1º e o inciso II do art. 2º;

V - de 1º de janeiro de 2000, os incisos V, VI, VII e VIII do art. 1º;

VI - dos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de dezembro de 1999, o inciso IV do art. 1º.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1999.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Celino Cardoso

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica