Decreto nº 44978 DE 13/12/2021
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 13 dez 2021
Altera, na forma que especifica, o Decreto nº 44.872, de 19 de novembro de 2021, que "DISPÕE sobre o funcionamento das atividades que especifica, no Estado do Amazonas, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.".
O Governador do Estado do Amazonas, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
Considerando a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
Considerando a edição do Decreto nº 43.303 , de 23 de janeiro de 2021, que "DISPÕE sobre a ampliação da restrição temporária de circulação de pessoas, na forma que especifica, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.", com efeitos até o dia 31 de janeiro de 2021;
Considerando que o Decreto nº 43.340 , de 29 de janeiro de 2021, prorrogou os efeitos do Decreto nº 43.303 , de 23 de janeiro de 2021, até o dia 07 de fevereiro de 2021, mantendo a restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, em todos os municípios do Estado do Amazonas, durante as 24 horas do dia;
Considerando que o Decreto nº 43.376 , de 05 de fevereiro de 2021, estabeleceu novas medidas sobre a restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, no período de 08 de fevereiro a 14 de fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus;
Considerando que o Decreto nº 43.411 , de 13 de fevereiro de 2021, estabeleceu restrições parciais e temporárias de circulação de pessoas, no município de Manaus, no período de 15 a 21 de fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus;
Considerando que o Decreto nº 43.412 , de 13 de fevereiro de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, nos municípios do interior do Estado do Amazonas, no período de 15 a 21 de fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus;
Considerando que o Decreto nº 43.449 , de 19 de fevereiro de 2021, prorrogou, até 28 de fevereiro de 2021, os efeitos do Decreto nº 43.412 , de 13 de fevereiro de 2021, que estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas;
Considerando que o Decreto nº 43.450 , de 19 de fevereiro de 2021, estabeleceu restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até o dia 28 de fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus;
Considerando que o Decreto nº 43.482 , de 26 de fevereiro de 2021, prorrogou, até 07 de março de 2021, os efeitos do Decreto nº 43.450 , de 19 de fevereiro de 2021, que estabeleceu restrição parcial e temporária de circulação de pessoas;
Considerando que o Decreto nº 43.483 , de 26 de fevereiro de 2021, prorrogou os efeitos do Decreto nº 43.412 , de 13 de fevereiro de 2021, até 07 de março de 2021;
Considerando que o Decreto nº 43.522 , de 05 de março de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 21 de março de 2021;
Considerando que o Decreto nº 43.596 , de 20 de março de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 04 de abril de 2021;
Considerando que o Decreto nº 43.650 , de 31 de março de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 18 de abril de 2021;
Considerando que o Decreto nº 43.722 , de 16 de abril de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 02 de maio de 2021;
Considerando que o Decreto nº 43.791 , de 30 de abril de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 16 de maio de 2021;
Considerando que o Decreto nº 43.872 , de 14 de maio de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 30 de maio de 2021;
Considerando que o Decreto nº 43.961 , de 28 de maio de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 13 de junho de 2021;
Considerando que o Decreto nº 44.020 , de 11 de junho de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 27 de junho de 2021;
Considerando que o Decreto nº 44.090 , de 25 de junho de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 11 de julho de 2021;
Considerando que por intermédio do Decreto nº 44.096 , de 29 de junho de 2021, foi declarado Estado de Calamidade Pública, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas;
Considerando que pelo Decreto Legislativo nº 973, de 13 de julho de 2021, a Assembleia Legislativa do Estado reconheceu, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do Amazonas, nos termos da solicitação do Governador do Estado do Amazonas, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 30 de junho de 2021, em razão da continuidade e agravamento da pandemia da COVID-19;
Considerando que o Decreto nº 44.179 , de 09 de julho de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 25 de julho de 2021;
Considerando que o Decreto nº 44.257 , de 23 de julho de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 08 de agosto de 2021;
Considerando que o Decreto nº 44.330 , de 09 de agosto de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 22 de agosto de 2021;
Considerando que o Decreto nº 44.442 , de 23 de agosto de 2021, estabeleceu normas sobre o funcionamento de atividades, no Estado do Amazonas, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, até o dia 05 de setembro de 2021;
Considerando que o Decreto nº 44.512 , de 03 de setembro de 2021, prorrogou, até 19 de setembro de 2021, os efeitos do Decreto nº 44.442 , de 23 de agosto de 2021;
Considerando que o Decreto nº 44.558 , de 20 de setembro de 2021, prorrogou, até 03 de outubro de 2021, os efeitos do Decreto nº 44.442 , de 23 de agosto de 2021;
Considerando que o Decreto nº 44.581 , de 22 de setembro de 2021, promoveu alterações ao Decreto nº 44.442 , de 23 de agosto de 2021;
Considerando o Decreto Estadual nº 44.598, de 27 de setembro de 2021, que "DECLARA Estado de Calamidade Pública, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas, e dá outras providências.";
Considerando que o Decreto nº 44.629 , de 04 de outubro de 2021, prorrogou, até 17 de outubro de 2021, os efeitos do Decreto nº 44.442 , de 23 de agosto de 2021;
Considerando o Decreto nº 44.669 , de 13 de outubro de 2021, que "DISPÕE sobre o funcionamento das atividades que especifica, no Estado do Amazonas, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.";
Considerando o Decreto nº 44.872 , de 19 de novembro de 2021, que "DISPÕE sobre o funcionamento das atividades que especifica, no Estado do Amazonas, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional,decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências";
Considerando a avaliação de indicadores epidemiológicos, de assistência à saúde e de vacinação da população do Estado do Amazonas;
Considerando a proposta do Comitê Intersetorial de Combate e Enfretamento ao COVID-19,
Decreta:
Art. 1º O inciso XIV do artigo 1º do Decreto nº 44.872 , de 19 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
XIV - postos de combustível e lojas de conveniência, com funcionamento durante as 24 horas do dia;
....."
Art. 2º O artigo 2º do Decreto nº 44.872 , de 19 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Fica suspensa a realização de eventos de qualquer natureza, em todos os Municípios do Estado do Amazonas, com público acima de 3.000 (três mil) pessoas, no período de 15 de dezembro de 2021 a 15 de janeiro de 2022, quando será reavaliado o risco de transmissão da COVID-19 e emitida nova recomendação.
§ 1º Fica autorizada a realização de eventos com público de até 3.000 (três mil) pessoas, limitados a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público do local, sem prejuízo da reavaliação da autorização, a qualquer tempo, com base nos indicadores epidemiológicos.
§ 2º A realização dos eventos autorizada por este artigo deverá obedecer aos protocolos sanitários específicos estabelecidos pela Fundação de Vigilância em Saúde "Dra. Rosemary Costa Pinto", na forma divulgada no site oficial da instituição, sob pena de aplicação de multa, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sem prejuízo do cancelamento do evento, antes e durante a sua realização, e da aplicação das demais sanções definidas nas normas em vigor.
§ 3º A entrada nos eventos com realização autorizada neste artigo fica condicionada à apresentação de comprovante do esquema de imunização completo ou em dia, para a população adulta.
§ 4º A entrada de menores de 18 (dezoito) anos, quando permitida, fica condicionada à comprovação da regularidade do esquema vacinal contra a COVID-19, conforme a etapa em que se encontre a vacinação deste grupo."
Art. 3º O Decreto nº 44.872 , de 19 de novembro de 2021, passa a vigorar com a inclusão do artigo 9º-A, com a seguinte redação:
"Art. 9º-A. Fica recomendado às Prefeituras e às Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Amazonas:
I - a implementação de medidas que promovam a aceleração da vacinação da população, com o objetivo de aumentar a cobertura vacinal e evitar o aumento de casos, mas, sobretudo, de internações e óbitos por COVID-19, durante o período de sazonalidade de maior circulação de vírus respiratórios;
II - a implementação de campanhas publicitárias de incentivo à vacinação e de conscientização quanto à importância de adesão às medidas de prevenção não farmacológicas."
Art. 4º A Casa Civil promoverá a republicação do Decreto nº 44.872 , de 19 de novembro de 2021, com texto consolidado, em razão das alterações promovidas por este Decreto.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas