Decreto nº 45110 DE 26/10/2023

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 out 2023

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.025, de 25 de outubro de 2023, que homologa o Convênio ICMS nº 116, de 4 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a conceder anistia ou remissão de débitos tributários relativos ao ICMS na forma que especifica e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do caput do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 1.025, de 25 de outubro de 2023,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023, instituído pela Lei Complementar nº 1.025, de 25 de outubro de 2023.

§ 1º O objetivo do REFIS-DF 2023 é incentivar a regularização de débitos tributários ou não, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, em conformidade com a Lei Complementar nº 1.025, de 2023, na forma e nas condições estabelecidas neste Decreto.

§ 2º Podem ser incluídos no REFIS-DF 2023 os débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022, referentes:

I - aos débitos oriundos de declarações espontâneas;

II - aos débitos oriundos de lançamentos de ofício;

III - aos saldos de parcelamentos deferidos; e

IV - multas.

§ 3º Para obtenção dos saldos de parcelamentos a que se refere o inciso III do § 2º, o contribuinte deverá efetuar a solicitação diretamente no Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/) ou em um dos pontos de atendimento da Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva da Fazenda da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SUREC/SEF/SEFAZ/DF, até 20 de novembro de 2023.

§ 4º O auto de infração que contenha conjuntamente débitos relativos a períodos anteriores a 31 de dezembro de 2022 e a partir de 1º de janeiro de 2023, pode ser desmembrado para fins dos benefícios de que trata este Decreto, garantindo-se a inclusão somente dos débitos anteriores a 31 de dezembro de 2022, desde que o contribuinte efetue a solicitação diretamente no Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, até 20 de novembro de 2023.

§ 5º O REFIS-DF 2023 aplica-se aos débitos relativos a:

I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

II - Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - Simples Candango, instituído pela Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999;

III - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, inclusive o devido pelos profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais a que se referem os §§ 1º e 3º do art. 90, e o art. 94, todos do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966;

IV - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

V - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

VI - Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos - ITBI;

VII - Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD;

VIII - Taxa de Limpeza Pública - TLP; e

IX - débitos de natureza tributária e não tributária devidos ao Distrito Federal e às suas autarquias, fundações e entidades equiparadas, sendo assegurados os mesmos percentuais de redução previstos no art. 3º.

Art. 2º Considera-se débito incentivado, para efeito da Lei Complementar nº 1.025, de 2023, e deste Decreto, o montante obtido pela soma dos valores referentes:

I - ao principal atualizado;

II - aos juros de mora reduzidos, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório e por descumprimento de obrigação acessória; e

III - aos demais acréscimos previstos na legislação específica.

§ 1º Os benefícios previstos na Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003; na Lei nº 3.687,de 20 de outubro de 2005; na Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008; na Lei Complementar nº 811, de 28 de julho de 2009; na Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011; na Lei nº 4.960, de 1º de novembro de 2012; na Lei nº 5.096, de 10 de abril de 2013; na Lei nº 5.211, de 6 de novembro de 2013; na Lei nº 5.365, de 3 de julho de 2014; na Lei nº 5.463, de 16 de março de 2015; na Lei nº 5.668, de 13 de julho de 2016; na Lei nº 6.467, de 27 de dezembro de 2019; na Lei Complementar nº 976, de 9 de novembro de 2020; na Lei nº 996, de 29 de dezembro de 2021; e nas demais legislações correlatas não são cumulativos com os benefícios da Lei Complementar nº 1.025, de 2023.

§ 2º A redução do débito prevista no art. 3º é condicionada ao pagamento ou à compensação do débito incentivado, à vista ou parcelado.

§ 3º O débito incentivado a que se refere o caput é calculado observando-se os percentuais de descontos estabelecidos no art. 3º, conforme o caso, aplicando-se, respectivamente, as seguintes definições e fórmulas:

I - definições:

a) DI - é o Débito Incentivado;

b) PA - é o Principal Atualizado para a data da consolidação;

c) MAR - é a multa, de caráter moratório ou não, atualizada para a data da consolidação reduzida; e

d) JAR - são os Juros Atualizados para a data da consolidação reduzidos.

II - fórmulas:

a) DI = PA + MAR + JAR, para débitos não inscritos em dívida ativa; ou

b) DI = (PA + MAR + JAR) x 1,1, para débitos inscritos em dívida ativa.

Art. 3º O REFIS-DF 2023 consiste na adoção de medidas que objetivam incentivar a regularização de débitos tributários e não tributários de competência do Distrito Federal relacionados no § 5º do art. 1º, mediante:

I - parcelamento em até 120 parcelas do principal atualizado monetariamente;

II - redução de juros e multas, inclusive as de caráter moratório, nas seguintes proporções:

a) 99% do seu valor, no pagamento à vista;

b) 90% do seu valor, no pagamento em 2 a 12 parcelas;

c) 80% do seu valor, no pagamento em 13 a 24 parcelas;

d) 70% do seu valor, no pagamento em 25 a 36 parcelas;

e) 60% do seu valor, no pagamento em 37 a 48 parcelas;

f) 50% do seu valor, no pagamento em 49 a 60 parcelas; e

g) 40% do seu valor, no pagamento em 61 a 120 parcelas.

§ 1º As reduções previstas neste artigo aplicam-se apenas a adesões efetivadas até o prazo previsto no § 1º do art. 4º.

§ 2º Para os débitos não tributários inscritos ou não em dívida ativa, considera-se a data do fato gerador na aplicação do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo.

Art. 4º A adesão ao REFIS-DF 2023, em qualquer das modalidades de extinção do crédito previstas na Lei Complementar nº 1.025, de 2023, e neste Decreto, fica condicionada:

I - ao pagamento à vista de:

a) 100% do montante do débito incentivado; ou

b) 10% do montante do débito incentivado, na hipótese de parcelamento, independentemente da quantidade de parcelas escolhidas pelo contribuinte;

II - quando for o caso, ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pela SEFAZ/DF ou outro órgão do Distrito Federal, para os casos de débitos não tributários não inscritos em dívida ativa ou não registrados no Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal - SISLANCA, conforme Decreto nº 38.097, de 30 de março de 2017, que informará o débito incentivado, o desconto concedido sobre multas e juros e a data-limite para o pagamento;

III - à desistência e à renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado, devendo o devedor arcar com o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios;

IV - à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas na Lei Complementar nº 1.025, de 2023, e neste Decreto;

V - à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do devedor.

§ 1º A adesão a que se refere o caput inicia-se a contar da publicação deste Decreto, ficando prorrogado o prazo final para o dia 30 de novembro de 2023.

§ 2º Considera-se formalizada a adesão ao REFIS-DF 2023, após a apresentação do requerimento, com o pagamento à vista do valor previsto no inciso I do caput e constitui confissão irretratável e irrevogável do débito bem como importa aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas na Lei  Complementar nº 1.025, de 2023, e neste regulamento.

§ 3º O devedor que não receber o documento de que trata o inciso II do caput até 20 de novembro de 2023 deverá requerê-lo no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/) ou em um dos pontos de atendimento da SUREC/SEF/SEFAZ/DF.

§ 4º Tratando-se de débito não tributário, não sendo disponibilizado o documento de que trata o inciso II do caput, o interessado deverá, para os casos de débitos não tributários não inscritos em dívida ativa ou  não registrados no SISLANCA, requerê-lo junto aos órgãos responsáveis pelo lançamento do débito.

§ 5º  Tratando-se de débito objeto de execução fiscal ou de ação judicial:

I - havendo penhora ou arresto de bens efetivados nos autos ou outra garantia, a concessão do parcelamento de que trata a Lei Complementar nº 1.025, de 2023, fica condicionada à manutenção da respectiva garantia;

II - na hipótese de existir depósito judicial, a adesão ao REFIS-DF 2023, apenas para quitação total do  débito incentivado à vista, pode se dar mediante conversão do depósito em renda, desde que não haja determinação judicial a favor do Distrito Federal anterior à adesão ao REFIS-DF 2023 para expedição de alvará de levantamento da quantia depositada; e

III - na hipótese de autos de infração já inscritos em dívida ativa e ajuizados, o desmembramento permitido no § 4º do art. 1º, para fins de parcelamento, fica condicionado à apreciação e autorização da  Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF, mediante requerimento administrativo apresentado até 20 de novembro de 2023 perante à PGDF.

§ 6º O débito a que se refere o inciso II do § 5º, deduzido dos benefícios de que trata este Decreto, será atualizado monetariamente até a data da conversão do depósito em renda.

§ 7º O contribuinte poderá, até 20 de novembro de 2023, espontaneamente declarar débitos diretamente  no Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), sendo considerada confissão irretratável e irrevogável do débito  declarado.

Art. 5º Nas hipóteses de parcelamentos previstas no art. 3º, o valor de cada parcela não pode ser inferior a:

I - R$ 50,00, quando se tratar de débito de pessoa física ou microempreendedor individual;

II - R$ 200,00, quando se tratar de débito de microempresa ou empresa de pequeno porte;

III - R$ 400,00, quando se tratar de débito das demais pessoas jurídicas.

§ 1º As parcelas são mensais, iguais e sucessivas.

§ 2º O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, é acrescido de juros equivalentes a:

I - 50% da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 0,5% relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas hipóteses de parcelamento em até 60 parcelas, para os débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002;

II - 50% da taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do  mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 0,5% relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas hipóteses de parcelamento em até 36 parcelas, para os débitos inscritos em dívida ativa no período entre 1º de janeiro de 2003 até 31 de dezembro de 2020; e

III - 100% da taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas demais hipóteses.

§ 3º Na falta da taxa referencial do Selic, os juros de mora são calculados nos termos da legislação aplicável aos tributos federais.

§ 4º A parcela não paga até o dia do vencimento é acrescida de multa de mora de:

I - 5%, se efetuado o pagamento até 30 dias após a data do respectivo vencimento; e

II - 10%, se efetuado o pagamento após o prazo de 30 dias, contado da data do respectivo vencimento.

§ 5º Finalizado em dia não útil o prazo de 30 dias a que se refere o inciso I do § 4º, a multa de mora de 5% será aplicada até o primeiro dia útil subsequente.

§ 6º As parcelas remanescentes vencerão no dia 10 de cada mês, a partir do segundo mês subsequente ao do primeiro pagamento.

Art. 6º O devedor será excluído do parcelamento a que se refere o inciso I do caput do art. 3º na hipótese de:

I - inobservância de quaisquer exigências previstas na Lei Complementar nº 1.025, de 2023, e neste Decreto; e

II - falta de pagamento de 6 parcelas sucessivas ou intercaladas em um período de 4 anos.

§ 1º A exclusão do devedor do parcelamento independe de notificação prévia e dar-se-á automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas no caput.

§ 2º Ocorrendo a exclusão do devedor do REFIS-DF 2023, o pagamento efetuado extingue o crédito de forma proporcional a cada um dos elementos que originalmente o compõem, e implica a perda do direito  aos benefícios previstos na Lei Complementar nº 1.025, de 2023, inclusive aqueles incidentes sobre  cada parcela já paga.

§ 3º Para efeito do disposto no caput, considera-se, também, falta de pagamento, o pagamento em valor inferior de qualquer parcela.

§ 4º O disposto no inciso II do caput não se aplica para parcelamentos em até 6 parcelas e quando  restarem menos de 6 parcelas para a quitação do parcelamento, aplicando-se para esses casos a regra  prevista no caput do art. 7º da Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011.

Art. 7º Os titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos, de qualquer natureza, decorrentes de  ações judiciais contra o Distrito Federal, suas autarquias e fundações podem utilizá-los para a compensação com os débitos tributários e não tributários relacionados no § 5º do art. 1º, com as reduções de juros e multas, somente nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II do caput do art. 3º, observando-se o disposto no art. 2º.

§ 1º Para efeito do caput, considera-se crédito líquido e certo aquele devidamente formalizado por meio de precatório judicial.

§ 2º O disposto no caput aplica-se aos débitos oriundos de declarações espontâneas ou de lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022.

§ 3º Os interessados deverão formular o pedido de compensação em termo próprio disponível no Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), ao qual deverá ser anexada toda documentação necessária para  análise do pleito.

§ 4º O acesso ao Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal dar-se-á:

I - para as pessoas jurídicas, mediante certificação digital; e

II - para as pessoas físicas, por certificação digital ou por acesso identificado do requerente.

§ 5º O interessado deverá preencher termo próprio de opção pela compensação, contendo:

I - nome completo;

II - número do CPF ou do CNPJ;

III - número(s) do(s) precatório(s) que serão utilizados na compensação;

IV - nome(s) do(s) credor(es) originário(s) do(s) precatório(s) e do(s) cessionário(s) que lhe antecedera(m), se houver;

V - endereço físico;

VI - endereço eletrônico para correspondência, para onde serão enviadas informações e intimações referentes ao processo de compensação;

VII - relação dos débitos que pretende compensar;

VIII - declaração, irretratável e irrevogável, de renúncia ao direito que discutir administrativa e judicialmente quaisquer aspectos relacionados ao débito objeto da negociação; e

IX - pedido de desistência de parcelamento ativo ou pendente de homologação referente a processo de  compensação regido por legislação diversa, se for o caso.

§ 6º O interessado deverá ainda, no Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, anexar ao pedido de compensação a seguinte documentação obrigatória, sem a qual o pedido  não poderá seguir para as próximas etapas de análise:

I - cópia do ofício requisitório ou de outro instrumento hábil à comprovação da titularidade do crédito precatório ofertado para compensação, emitido pelo órgão jurisdicional responsável pelo pagamento;

II - cessão de crédito formalizada em escritura pública, que contenha a individualização do valor do crédito cedido à luz do valor de face do precatório, apenas para o caso de o interessado ser cessionário,  devendo ser anexadas todas as cessões de direitos desde o titular originário do precatório até o requerente;

III - comprovação do protocolo do pedido de habilitação perante o tribunal competente; e

IV - protocolo do pedido de renúncia, em caráter irretratável e irrevogável, do direito de impugnar, discutir e recorrer, na esfera administrativa ou na esfera judicial, do(s) débito(s) objeto da negociação pendente(s) de decisão, apresentado nos processos correspondentes.

§ 7º Os pedidos de compensação incorretamente preenchidos ou desacompanhados da documentação obrigatória prevista nos §§ 5º e 6º não serão processados pela SEFAZ/DF, que apontará aos interessados, via Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, as falhas encontradas.

§ 8º Quando houver incorreção no valor notificado para compensação, quando o precatório apresentado tiver valor passível de compensação inferior ao montante do débito, indicado por cálculo efetuado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF na forma da legislação, ou quando for tido como ineficaz ou inidôneo, o devedor é notificado para complementar o valor em espécie ou substituir o precatório, no prazo de 30 dias, contado da data do recebimento da notificação no endereço indicado no requerimento.

§ 9º O precatório judicial apresentado para compensação cuja data de atualização seja anterior à data de opção de pagamento dos débitos será atualizado automaticamente pela PGDF, até a data da opção, utilizando-se para tanto os índices adotados pelo órgão de origem ou sentença judicial do respectivo precatório.

§ 10. O precatório apresentado para compensação com débitos, quando for o caso, somente poderá ser restituído ao interessado após quitação do respectivo crédito.

§ 11. A opção, na forma deste artigo, é condicionada ao pagamento à vista de 10% do valor
do débito incentivado em moeda corrente nacional.

§ 12. A liberação da certidão positiva com efeitos de certidão negativa, desde que não haja outros débitos em atraso atribuídos ao mesmo número de inscrição no CPF ou no CNPJ, e a exclusão de  eventual restrição do devedor junto ao cartório de notas e protestos de títulos, sem prejuízo do  pagamento de eventuais taxas e emolumentos, somente será autorizada após o pagamento do sinal  previsto no § 11, e desde que o montante, em valores nominais, dos precatórios ofertados para compensação, seja correspondente a, pelo menos, 90% do valor das parcelas vencidas do saldo  remanescente.

§ 13. A autoridade administrativa deve verificar a correspondência do percentual dos valores de face dos títulos apresentados para compensação em relação ao valor do débito da parcela vencida para liberação  da certidão a que se refere o § 12.

§ 14. Constatado pela autoridade administrativa que o montante dos títulos ofertados pelo interessado, declarado na forma do § 13, é insuficiente, ineficaz ou inidôneo para compensação do débito  remanescente, será emitida notificação na forma do § 8º.

§ 15. Verificado que o interessado não cumpriu a notificação a que se referem os §§ 8º e 14, cessam os efeitos negativos da certidão positiva emitida.

§ 16. Na hipótese de débitos não tributários não lançados ou inscritos nos sistemas administrados pela SEFAZ/DF, a autoridade administrativa a que se refere o § 14 é a da unidade credora responsável pelo lançamento do débito, ou a PGDF.

§ 17. Na administração da compensação a que se refere o caput, aplicam-se supletivamente as  disposições da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, da Lei Complementar nº 938, de 22 de dezembro de 2017, e de normas existentes na legislação para outras modalidades de parcelamento.

§ 18. A apresentação dos precatórios referentes às demais parcelas dos saldo deverá ser realizada no Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), observados os §§ 5º e 6º.

Art. 8º A validade da certidão emitida para pessoa física ou jurídica participante do REFIS- DF 2023 é de 60 dias.

Art. 9º Na concessão de parcelamento nos termos e condições do REFIS-DF 2023, aplicam se, no que couber, as normas existentes na legislação tributária para outras modalidades de  parcelamento e compensação com precatórios, desde que não contrarie as disposições da Lei Complementar nº 1.025, de 2023.

Art. 10. Os débitos incentivados de IPTU e TLP oriundos de cota parte decorrentes de remembramento ou desmembramento de projeção de imóvel deverão ser recolhidos à vista.

Art. 11. O descumprimento de qualquer requisito da Lei Complementar nº 1.025, de 2023, e deste Decreto, implica perda dos benefícios neles previstos, tornando imediatamente exigível o saldo existente, sem as reduções previstas no art. 3º.

Art. 12. O recolhimento por qualquer das formas mencionadas na Lei Complementar nº 1.025, de 2023, e neste Decreto, não tem efeito homologatório e não impede a cobrança de  débitos apurados  posteriormente pelo fisco ou pelo órgão ou entidade responsável pelo lançamento.

Art. 13. O disposto na Lei Complementar nº 1.025, de 2023, e neste Decreto, não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

Art. 14. O disposto na Lei Complementar nº 1.025, de 2023, e neste Decreto, não se aplica aos débitos decorrentes da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 15. Ato do Chefe do Poder Executivo poderá prorrogar os prazos previstos no § 4º do art. 1º e no § 7º do art. 4º, nos limites estabelecidos no art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.

Art. 16. A SEFAZ/DF e a PGDF poderão, observadas as respectivas competências, isolada ou conjuntamente, expedir atos normativos complementares à plena execução deste Decreto.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de outubro de 2023

134º da República e 64º de Brasília

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