Decreto nº 4.850 de 28/09/2001
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 02 out 2001
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, eConsiderando o disposto no Ajuste SINIEF 3, de 6 de julho de 2001, que altera o Ajuste SINIEF 8, de 12 de dezembro de 1997, que institui documento destinado ao controle de crédito de ICMS do ativo permanente;
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF 4, de 6 de julho de 2001, que dispõe sobre a adoção do Livro de Movimentação de Produtos pelos Transportadores Revendedores Retalhistas - TRR e pelos Transportadores Revendedores Retalhistas na Navegação Interior- TRRNI;
Considerando o disposto no Convênio ICMS 83, de 15 de dezembro de 2000, e os Convênios ICMS 31, 34, 38, 39, 40, 42, 50, 51, 55, 56, 58, 61, 62, 64, 65, 69, 70, 73 e 78, de 6 de julho de 2001, aprovados na 102ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
Considerando, ainda, a adesão do Estado do Pará, mediante o Protocolo ICMS 20, de 7 de julho de 2000, às disposições do Protocolo ICMS 32, de 30 de julho de 1992, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com os materiais de construção que especifica,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 82. ...................................................................................................
§ 5º Os créditos fiscais correspondentes ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem, estão sujeitos às mesmas regras previstas nesta Seção.
Art. 83. .....................................................................................................
III - ............................................................................................................
f) VALOR DO ICMS: o valor do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;
V - quadro
4 - PERDA: as informações relativas à ocorrência de perecimento, extravio, deterioração do bem ou outra situação de perda, contendo os seguintes campos:
a) o tipo de evento ocorrido, com descrição sumária do mesmo;
b) a data da ocorrência do evento;
VI - quadro
5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 4º ano, do crédito a ser apropriado proporcionalmente à relação entre as saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos:
a) MÊS: o mês objeto de escrituração;
b) FATOR: o fator mensal será igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;
c) VALOR: o valor do crédito a ser apropriado será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto de que trata a alínea f do inciso III.
Art. 84. A escrituração do CIAP deverá ser feita:
I - até o dia seguinte ao da:
a) entrada do bem;
b) emissão da Nota Fiscal referente à saída do bem;
c) ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem;
II - no último dia do período de apuração, com relação ao lançamento da parcela correspondente ao crédito do imposto, não podendo atrasar por mais de 5 (cinco) dias.
Art. 84-A. Será permitida, relativamente à escrituração do CIAP:
I - a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados;
II - a manutenção dos dados em meio magnético que contenha, no mínimo, os dados do documento;
III - a utilização de livro ou similar que contenha, no mínimo, os dados do documento, dispensada a exigência de autenticação.
Art. 89. .....................................................................................................
Parágrafo único. O documento CIAP a ser utilizado no período referido no caput será o modelo B, previsto no Ajuste SINIEF 8, de 12 de dezembro de 1997.
Art. 108. ....................................................................................................
§ 7º O estabelecimento que se encontrar na situação cadastral abaixo deverá efetuar o recolhimento do imposto no momento da entrada da mercadoria em território paraense:
I - inscrição estadual suspensa ou cassada, hipótese em que não será aplicada a disposição prevista no art. 142, relativamente à aquisição de que trata o caput;
II - em débito no SISF por mais de 6 (seis) meses consecutivos, relativamente ao imposto recolhido sob o mesmo código de tributo.
§ 8º Para composição da base de cálculo do imposto de que cuida o parágrafo anterior será considerada a mesma margem de valor adicionado referida no § 1º do art. 47, na hipótese de a mercadoria não constar no Apêndice I do Anexo I.
§ 9º Ocorrendo a hipótese prevista no inciso I do § 7º, o contribuinte deverá regularizar sua situação cadastral no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ocorrência, ficando sujeito, após esse prazo, à apreensão da mercadoria relativa as demais aquisições que realizar.
§ 10. O recolhimento do imposto pelo responsável solidário será feito no momento da caracterização da responsabilidade, em face da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 16.
Art. 141. ....................................................................................................
IV - quando não renovada a inscrição estadual, findo o prazo de validade do documento;
V - quando o estabelecimento não for localizado no endereço constante na ficha cadastral, desde a data em que for verificada a ocorrência até a data da cassação da inscrição estadual.
Art. 243. ....................................................................................................
XIII - o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento; a data e a quantidade de impressão; o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie; o número do PAIDF e da AIDF; a identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte e a data-limite para utilização.
Art. 244. ....................................................................................................
IX - o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento; a data e a quantidade de impressão; o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie; o número do PAIDF e da AIDF; a identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte e a data-limite para utilização.
Art. 257. ....................................................................................................
X - o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento; a data e a quantidade de impressão; o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie; o número do PAIDF e da AIDF; a identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte e a data-limite para utilização.
Art. 261. ....................................................................................................
XII - o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento; a data e a quantidade de impressão; o número de ordem do primeiro e do último documento impresso; o número do PAIDF e da AIDF; a identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte e a data-limite para utilização.
Art. 262. ....................................................................................................
V - o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento; a data e a quantidade de impressão; o número de ordem do primeiro e do último documento impresso; o número do PAIDF e da AIDF; a identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte e a data-limite para utilização.
Art. 310. ........................................................................................................
§ 5º Para fins de controle do trânsito de mercadoria entrada neste Estado e destinada a outra unidade da Federação ou ao exterior, poderá ser adotado pela SEFA documento de controle específico.
§ 6º A mercadoria que não tenha comprovada a saída a que se refere o parágrafo anterior, por qualquer unidade fiscal de fronteira, presume-se internada neste Estado e, em decorrência, comercializada, quando o destinatário constante na Nota Fiscal declarar o não-recebimento da mercadoria, na hipótese de:
I - decorridos 8 (oito) dias da emissão do documento de controle de que trata o parágrafo anterior, este não tiver sido apresentado à repartição fiscal competente, salvo quando ocorrido caso fortuito ou força maior, impeditivos da mencionada saída, desde que devidamente comprovados;
II - o veículo transportador, vinculado ao documento de controle de que trata o parágrafo anterior, ser encontrado sem as respectivas mercadorias ou com mercadorias de especificação diversa daquelas indicadas na Nota Fiscal, ainda que não decorrido o prazo previsto no inciso anterior.
Art. 442. ........................................................................................................
§ 10. A bobina de papel para uso em equipamento ECF, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self ), deverá, a partir de 1º de janeiro de 2002, atender, no mínimo, as seguintes disposições:
Art. 491. ........................................................................................................
XII - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC;
XIII - Livro de Movimentação de Produtos - LMP.
§ 7º Os livros fiscais obedecerão aos modelos anexos ao Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, Ajuste SINIEF 1, de 15 de dezembro de 1992, e, em relação ao Livro de Movimentação de Produtos - LMP, ao modelo editado pelo Órgão Federal competente.
SEÇÃO XII
Do Livro de Movimentação de Produtos - LMP
Art. 504-A. O Livro de Movimentação de Produtos - LMP destina-se ao registro diário, pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR e Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior - TRRNI, dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis, nos termos da legislação editada pelo Órgão Federal competente.
SEÇÃO XIII
Das Disposições Comuns aos Livros Fiscais
Art. 505. ....................................................................................................
Art. 566. ....................................................................................................
§ 3º Nas hipóteses de estorno de débito do imposto, será adotado, por período de apuração e de forma consolidada, o seguinte procedimento:
I - elaboração de relatório interno, que deverá permanecer à disposição do Fisco pelo mesmo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, contendo, no mínimo, as informações referentes:
a) ao número, à data de emissão, ao valor total, a base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - NFST objeto de estorno;
b) ao valor da prestação de serviço e do ICMS correspondentes ao estorno;
c) os motivos determinantes do estorno;
d) a identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o serviço, quando for o caso;
II - com base no relatório interno de que trata o inciso anterior, deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório.
§ 4º O relatório interno de que trata o inciso I do parágrafo anterior deverá estar acompanhado dos elementos comprobatórios.
Art. 573. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 126, de 11 de dezembro de 1998, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
Parágrafo único. Aplica-se, também, a disposição deste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, que tenham como tomadoras de serviços as empresas relacionadas no referido Anexo Único.
Art. 672. ........................................................................................................
§ 2º Os catálogos, lista de preços ou instrumento semelhante deverão ser remetidos mensalmente à Delegacia Especial de Substituição Tributária - Travessa 14 de Abril, nº 2.010, Bairro de São Brás, Belém, Pará, CEP 66063-140.
Art. 694. O endereço para a entrega das informações previstas nesta Seção será: Travessa 14 de Abril, nº 2.010, Bairro de São Brás, Belém, Pará, CEP 66063-140, ou pelo "e-mail" combust@sefa.pa.gov.br.
Art. 723. ...................................................................................................
XII - ..........................................................................................................;
XIII - operações realizadas pelos segmentos atacadista e varejista;
XIV - fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e similares;
XV - Programa Estadual de Combate à Ilegalidade no Mercado de Cigarro;
XVI - operações com produtos derivados do leite in natura;
XVII - operações com medicamentos e cosméticos indicados na Lei Federal nº 10.147/00;
XVIII - operações com pescado. "
Art. 2º Os Anexos I, II, III, IV, VII e XIII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO I
Art. 16. ......................................................................................................
V - elaborar um demonstrativo de apuração do valor do débito do imposto relativo às vendas efetuadas fora do território paraense, aplicando sobre o valor de cada Nota Fiscal a alíquota aplicável às operações interestaduais;
CAPÍTULO XIII DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELOS SEGMENTOS ATACADISTA E VAREJISTA
Art. 126. Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com atividade econômica de comércio atacadista ou varejista, poderão ser autorizados a adotar crédito presumido do ICMS, calculado sobre as operações de saída das mercadorias a serem especificadas em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, nos seguintes percentuais:
I - 15% (quinze por cento), nas operações com alíquota de 17% (dezessete por cento);
II - 11% (onze por cento), nas operações com alíquota de 12% (doze por cento).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - às operações de transferência;
II - às saídas promovidas por estabelecimento com atividade econômica de comércio varejista, quando destinadas à pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto, com exceção dos Órgãos da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional.
Art. 127. O tratamento tributário de que trata o artigo anterior será concedido mediante Regime Especial específico, por período determinado, desde que atendidas as seguintes condições:
I - realizar, quando inscrito na atividade econômica de comércio atacadista, no mínimo, 70% (setenta por cento) do total das saídas mensais com incidência do ICMS para pessoas jurídicas contribuintes do ICMS ou Órgãos da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional;
II - realizar, quando inscrito na atividade econômica de comércio varejista, no máximo, 30% (trinta por cento) do total das saídas mensais com incidência do ICMS para pessoas jurídicas contribuintes do ICMS ou Órgãos da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional;
III - realizar, em percentual não superior a 30% (trinta por cento) do total das saídas mensais com incidência do ICMS, destinadas a um único contribuinte ou grupo empresarial;
IV - estar em situação cadastral regular;
V - não possuir débito do imposto, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;
VI - não participar ou ter sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa;
VII - ser usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, dos livros e documentos fiscais especificados em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda;
VIII - possuir equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando estiver obrigado a sua adoção;
IX - declarar, na petição, a desistência de quaisquer litígios na esfera judicial contra a Fazenda Pública Estadual.
§ 1º As condições previstas nos incisos III a IX são cumulativas, aplicando-se tanto ao contribuinte inscrito na atividade econômica de comércio atacadista quanto ao de comércio varejista, de que cuidam os incisos I e II, respectivamente.
§ 2º Equiparam-se às saídas mensais com incidência do ICMS, para a composição dos percentuais de que tratam os incisos I, II e III, as saídas de mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária ou pela antecipação do ICMS de que tratam os arts. 642 e 652 do RICMS-PA e o art. 107 deste Anexo.
Art. 128. O Regime Especial de que trata o artigo anterior será firmado pelo prazo inicial de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, após avaliação da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Para estabelecimentos com menos de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do Regime Especial, o prazo previsto no caput será de 3 (três) meses, podendo ser prorrogado, sucessivamente, após avaliação da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.
Art. 128-A. Implicará imediata revogação do Regime Especial, restabelecendo a sistemática normal de tributação, na hipótese do contribuinte descumprir qualquer das situações previstas no art. 127 deste Anexo.
Art. 129. A Nota Fiscal relativa às operações de saída com o benefício fiscal de que trata o art. 126 deste Anexo será emitida com destaque do valor do ICMS, calculado pela alíquota estabelecida para cada caso, observados os demais critérios previstos neste Regulamento.
§ 1º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro fiscal Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", seguida da observação: "Crédito presumido conforme art. 126 do Anexo I do RICMS-PA e Regime Especial nº, de ....../....../.......".
§ 2º Quando do fornecimento, a Órgãos da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional, de mercadorias beneficiadas com o crédito presumido de que trata o art. 126 deste Anexo, o contribuinte detentor do Regime Especial fica autorizado a apropriar-se, diretamente no livro fiscal Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", do valor correspondente à retenção de que trata o inciso I do art. 79 deste Anexo.
Art. 129-A. Nas aquisição de mercadorias sujeitas ao benefício fiscal de que trata o art. 126 deste Anexo, os contribuintes autorizados a adotar o crédito presumido do ICMS deverão:
I - relativamente aos inscritos na atividade econômica de comércio atacadista, escriturar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "Valor Contábil" e "Outras" de "Operação sem Crédito do Imposto", vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais;
II - relativamente aos inscritos na atividade econômica de comércio varejista:
a) escriturar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "Valor Contábil" e "Operações com Crédito do Imposto";
b) em cada período de apuração, proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, proporcionalmente às saídas das mercadorias sujeitas ao tratamento tributário previsto no art. 126 deste Anexo;
c) o valor do estorno de que trata a alínea anterior será lançado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Estorno de Crédito" do quadro "Outros Débitos", antecedido da expressão: "conforme art. 129-A, inciso II, alínea b do Anexo I do RICMS-PA".
Art. 130. Nas aquisições interestaduais, pelo contribuinte detentor do Regime Especial de que trata o art. 127 deste Anexo, dos produtos inframencionados, sujeitos ao regime de antecipação do imposto na entrada do território paraense, em substituição à dedução de que trata o art. 108 deste Anexo, deverá ser adotado, exclusivamente, crédito presumido sobre o valor das entradas nos seguintes percentuais, aplicando-se a mesma margem de agregação prevista no Apêndice I:
I - 6% (seis por cento), de tal forma que a carga tributária líquida resulte em 2% (dois por cento), com relação aos produtos da cesta básica de que trata o art. 113 deste Anexo, exceto farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, observado o disposto no § 1º do art. 20 deste Anexo e no § 1º do art. 6º do Anexo III.
II - 36,8% (trinta e seis inteiros e oito décimos por cento), de tal forma que a carga tributária líquida resulte em 7% (sete por cento), com relação ao produto bebida alcoólica, classificado nos códigos 2204.10.10 a 2208.90.00 da NCM.
Art. 130-A. Nas aquisições internas, pelo contribuinte detentor do Regime Especial de que trata o art. 127 deste Anexo, do produto bebida alcoólica, classificado nos códigos 2204.10.10 a 2208.90.00 da NCM, o substituto tributário deverá adotar, em substituição ao valor do imposto devido pela operação própria a que se refere o art. 640 do RICMS-PA, o percentual de 36,8% (trinta e seis inteiros e oito décimos por cento), calculado sobre o preço de partida, de tal forma que a carga tributária líquida resulte em 7% (sete por cento), observada a margem de agregação constante do Anexo XIII do RICMS-PA.
Parágrafo único. Na Nota Fiscal de que trata o caput deverá constar, no campo "Informações Complementares", a seguinte expressão: "Nota Fiscal emitida a contribuinte detentor do Regime Especial nº, de ......../......./........".
Art. 131. Os contribuintes detentores do Regime Especial, com atividade econômica de comércio atacadista, deverão proceder ao levantamento de estoque das mercadorias referidas no art. 126 deste Anexo, observados os seguintes procedimentos:
I - discriminar as mercadorias, indicando as quantidades, a unidade, os valores unitário e total, tomando por base o valor do custo de aquisição mais recente, e escriturá-las no livro Registro de Inventário;
II - sobre o valor das aquisições a que se refere à alínea anterior será aplicada a alíquota correspondente à operação, para efeito de determinação do ICMS;
III - o somatório dos valores determinado na alínea anterior será lançado, no primeiro mês de utilização do benefício fiscal, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Estorno de Crédito" do quadro "Outros Débitos", antecedido da expressão: "conforme art. 131, inciso III, do Anexo I do RICMS-PA";
IV - entregar à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ciência do Regime Especial, cópia do levantamento do estoque;
Parágrafo único. O levantamento de estoque de que trata o caput será efetuado, em relação às mercadorias adquiridas, até a data anterior à ciência do Regime Especial de que trata o art. 127 deste Anexo.
Art. 131-A. As instruções complementares serão expedidas em ato do titular da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.
CAPÍTULO XV DO PROGRAMA ESTADUAL DE COMBATE À ILEGALIDADE NO MERCADO DE CIGARRO
Art. 137. Fica instituído o "Programa Estadual de Combate à Ilegalidade no Mercado de Cigarro", que tem por finalidade combater a evasão fiscal no setor.
Art. 138. Fica reduzida, adicionalmente, a base de cálculo do ICMS em 32% (trinta e dois por cento) na comercialização de cigarro de uma única marca, prevista na Classe Fiscal I, conforme enquadramento estabelecido na legislação federal do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, inclusive quanto ao ICMS devido por substituição tributária.
Parágrafo único. O contribuinte que aderir ao Programa deverá indicar, expressamente, qual a marca que comercializa atualmente, constante na Classe Fiscal I, para fins de aplicação do regime tributário de que trata o caput.
Art. 139. A adesão ao Programa de que trata o art. 137 será feita, opcionalmente, pelo contribuinte.
Art. 140. O benefício fiscal previsto no art. 138 será concedido mediante Regime Especial específico, devendo o contribuinte atender às seguintes condições:
I - possuir inscrição regular no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II - não possuir débito do imposto;
III - não participar ou ter sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa;
IV - seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados;
V - esteja e permaneça regular no cumprimento de suas obrigações tributárias principais, concernentes aos valores lançados em livros e documentos fiscais ou declarados em documentos de informação;
VI - esteja e permaneça regular no cumprimento de suas obrigações acessórias.
Art. 141. O Regime Especial definirá, além de outras obrigações, as formas de acompanhamento e metas de crescimento real da arrecadação.
Art. 142. O Regime Especial terá prazo de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado sucessivamente, após avaliação, pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, do comportamento tributário do contribuinte no período.
Art. 143. A adesão ao Programa pelo contribuinte implicará em renúncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial relativo ao assunto, contra a Fazenda Pública.
Art. 144. O Secretário Executivo de Estado de Fazenda baixará os atos que se fizerem necessários ao fiel cumprimento do disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO XVI DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DERIVADOS DO LEITE IN NATURA
Art. 145. Fica concedido crédito presumido, a ser utilizado quando da saída promovida pelo estabelecimento industrial dos produtos derivados do leite in natura produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
§ 1º O benefício fiscal de que trata o caput será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de apuração do imposto.
§ 2º A empresa que optar pela sistemática estabelecida neste Capítulo deverá comunicar sua decisão, por escrito, ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda.
§ 3º A saída interna do produto industrializado de que trata o caput para nova etapa de industrialização ocorre com o diferimento do pagamento do ICMS.
§ 4º O pagamento do imposto diferido de que trata o parágrafo anterior será recolhido englobadamente na subseqüente saída tributada do produto.
Art. 146. Os estabelecimentos fabricantes dos produtos derivados do leite in natura poderão pleitear, mediante a apresentação de projeto de seu empreendimento, com base na Lei nº 5.943, de 2 de fevereiro de 1996, que dispõe sobre a Política de Incentivos às Atividades Produtivas no Estado do Pará, tratamento tributário diferenciado do previsto neste Capítulo.
Parágrafo único. O tratamento tributário diferenciado de que trata o caput poderá ser:
I - crédito presumido do ICMS, utilizado na saída do produto de estabelecimento industrial, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 2% (dois por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;
II - não-exigência do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual a quando da aquisição, em outra unidade da Federação, de bens destinados ao ativo imobilizado da empresa, vinculados ao processo produtivo;
III - não-exigência do ICMS na importação do exterior de máquinas e equipamentos sem similar nacional destinados ao ativo imobilizado da empresa, vinculados ao processo produtivo.
Art. 147. Ficam isentas do ICMS as operações referidas nos incisos II e III do parágrafo único do artigo anterior, relativas às aquisições dos bens listados abaixo, realizadas por produtores que executarem a atividade de coleta de leite:
I - Tanque de Expansão ou Refrigeração - Código NCM 8434.20.10;
II - Tanque de Coleta ou Capitação - Código NCM 7309.00.90;
III - Máquina de Ordenhar - Código NCM 8434.10.00;
IV - Grupo Gerador de Energia de 5 (cinco) até 75 (setenta e cinco) KVA - Código NCM 8502.11.10;
V - Enciladeira - Código NCM 8433.40.00;
VI - Misturador - Código NCM 8479.82.10.
Art. 148. O benefício fiscal previsto no artigo anterior, relativamente às operações de importação do exterior, será solicitado pelo contribuinte mediante requerimento encaminhado à Delegacia Regional de circunscrição do estabelecimento interessado, que o remeterá ao Núcleo de Tributação e Estudos Econômicos - NTE para análise.
Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput será instruído com laudo que comprove a ausência de similar nacional, fornecido por entidade representativa do setor de abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
Art. 149. A apropriação do crédito presumido de que trata este Capítulo far-se-á diretamente no livro fiscal Registro de Apuração do ICMS, no campo Outros Créditos, seguida da observação Crédito presumido, conforme art. 145, Anexo I, RICMS-PA.
Art. 150. Nas operações interestaduais com os produtos derivados do leite in natura produzidos neste Estado, promovidas por empresa que venha a fazer a opção pela sistemática de tributação prevista neste Capítulo, não se aplica o recolhimento antecipado do imposto exigido nas saídas do território paraense.
CAPÍTULO XVII DAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS E COSMÉTICOS INDICADOS NA LEI FEDERAL Nº 10.147/00
Art. 151. Nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e9603.21.00, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, destinados a contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, referente às operações subseqüentes cobradas, englobadamente, na respectiva operação.
§ 1º A dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:
I - com alíquota de 7% - 9,90%;
II - com alíquota de 12% - 10,49%.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput :
I - nas operações realizadas com os produtos das posições 3003 e 3004 da TIPI, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União, "compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação dada pelo art. 113 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990", ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001;
II - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei 10.147/00, na forma do § 2º desse mesmo artigo.
§ 3º O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no caput deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:
I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;
II - constar no campo "Informações Complementares":
a) existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147/00, o número do referido regime;
b) na situação prevista na parte final do inciso I do parágrafo anterior, a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei nº 10.213/01";
c) nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS e COFINS, conforme art. 151 do Anexo I do RICMS-PA".
§ 4º Nas operações indicadas neste Capítulo, não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes às operações anteriores.
CAPÍTULO XVIII DAS OPERAÇÕES COM PESCADO
Art. 152. Fica diferido o pagamento do ICMS incidente na primeira operação interna realizada com pescado, inclusive nas demais saídas de pescado destinadas a estabelecimentos que promovam o processo de industrialização.
§ 1º A denominação genérica "pescado" a que se refere o caput compreende os peixes, crustáceos e moluscos usados na alimentação humana e os subprodutos do peixe.
§ 2º Para efeito deste Capítulo, considera-se como industrializado o pescado submetido a processo de:
I - lavagem com evisceração e retirada das partes impróprias para consumo e com controle sanitário do Ministério da Agricultura;
II - lavagem com evisceração e congelamento;
III - filetagem e posteamento com congelamento.
§ 3º O pagamento do imposto diferido de que trata o caput será exigido nas subseqüentes saídas, interna e interestadual, do produto.
Art. 153. Fica concedido crédito presumido, a ser utilizado quando da saída, interna ou interestadual, do estabelecimento industrial, de pescado submetido a processo de industrialização, de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
§ 1º O benefício fiscal de que trata o caput será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de apuração do imposto.
§ 2º Aos estabelecimentos industrializadores de pescado, assim registrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal - CNAE-Fiscal, não se aplica a antecipação do pagamento do imposto previsto no item 8 do Apêndice II do Anexo I do RICMS/PA, exigido nas saídas interestaduais.
Art. 154. Os estabelecimentos industriais poderão pleitear, mediante a apresentação de projeto de seu empreendimento, com base na Lei nº 5.943, de 2 de fevereiro de 1996, que dispõe sobre a Política de Incentivos às Atividades Produtivas no Estado do Pará, tratamento tributário diferenciado do previsto neste Capítulo.
§ 1º O tratamento tributário diferenciado de que trata o caput poderá ser:
I - crédito presumido do ICMS, utilizado na saída do produto de estabelecimento industrial, de forma que a carga tributária resulte no percentual de até 2% (dois por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;
II - não-exigência do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, quando da aquisição, em outra unidade da Federação, de bens destinados ao ativo imobilizado da empresa;
III - não-exigência do ICMS na importação do exterior de máquinas e equipamentos sem similar nacional, destinado ao ativo imobilizado da empresa.
§ 2º O benefício fiscal referido nos incisos II e III do parágrafo anterior somente será concedido quando a aquisição do bem estiver vinculada ao empreendimento industrial ou subordinada à modernização do processo de captura de pescado.
§ 3º A fruição do benefício previsto neste artigo, para atender à modernização do processo de captura, fica condicionada a que esta atividade seja parte integrante do projeto de empreendimento industrial, a ser apresentado e avaliado com base na Lei referida neste artigo.
Art. 155. São isentas do ICMS as saídas internas de peixe com destino a consumidor final.
Art. 156. Fica concedido crédito presumido, a ser utilizado quando da saída interestadual de peixe, exceto a promovida por estabelecimento industrial, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
Parágrafo único. A disposição prevista no § 1º do art. 153 aplica-se igualmente às saídas de que trata o caput.
Art. 157. São isentas do ICMS as saídas de peixes, crustáceos, moluscos e rãs, criados em cativeiro.
§ 1º A isenção referida no caput fica condicionada a que o estabelecimento esteja constituído como pessoa jurídica, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS e credenciado junto à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.
§ 2º O credenciamento será solicitado pelo contribuinte mediante requerimento encaminhado à Delegacia Regional de circunscrição do estabelecimento interessado, que o remeterá à Diretoria de Fiscalização - DFI, para deliberação.
§ 3º O pedido de credenciamento será instruído com os seguintes documentos emitidos pelo Ministério da Agricultura:
I - Certificado Sanitário;
II - Registro da Unidade de Criação.
§ 4º O número do credenciamento conferido pela DFI ao empreendimento deverá constar na coluna Informações Complementares da Nota Fiscal relativa às operações de saídas do estabelecimento.
Art. 158. O benefício fiscal de que trata este Capítulo não se aplica às operações com adoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão, exceto o previsto no artigo anterior.
Art. 159. A emissão de Nota Fiscal Avulsa, nas operações interestaduais com pescado, somente se fará mediante a apresentação da Guia de Trânsito emitida pelo Ministério da Agricultura ou pela Secretaria Executiva de Estado de Agricultura - SAGRI ou pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER.
ANEXO II
Art. 13. As operações e as prestações a seguir indicadas, envolvendo representações diplomáticas e funcionários: (Convênio ICMS 158/94)
III - ...........................................................................................................;
IV - saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, desde que a mercadoria esteja isenta ou com alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Art. 57. ......................................................................................................
XVII - oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea e oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea, código 9018.90.10;
XVIII - hemoconcentrador para circulação Extra Corpórea e reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro, código 9018.90.10;
Art. 64. .....................................................................................................
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2002, a aplicação do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas no caput e no § 1º esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
Art. 72. .....................................................................................................
§ 1º A isenção nas operações de que trata o caput fica condicionada a que:
I - o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas no caput esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
§ 2º A condição prevista no inciso II do parágrafo anterior, para aplicação do benefício de que trata o caput, somente será exigida a partir de 1º de janeiro de 2002.
§ 3º Fica assegurada a manutenção do crédito relativamente às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos Coletores a que se refere este artigo.
Art. 73. As saídas, internas e interestaduais, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou dos seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente: (Convênio ICMS 38/01)
I - o adquirente:
a) exercesse, em 31 de dezembro de 2000, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;
II - a isenção correspondente seja transferida para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
§ 1º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, a isenção somente poderá ser utilizada uma única vez.
§ 2º Nas operações amparadas pelo benefício da isenção, não será exigido o estorno do crédito fiscal.
§ 3º A isenção das operações de que trata este artigo não alcança os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
§ 4º A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no caput sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
§ 5º Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não-observância do disposto no inciso I do caput, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios.
§ 6º Para aquisição de veículo com isenção, deverá, ainda, o interessado:
I - obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data prevista na alínea a do inciso I do caput, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
II - entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo.
§ 7º Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste artigo, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
II - encaminhar, mensalmente, à repartição fiscal de sua circunscrição, juntamente com a primeira via da declaração referida no parágrafo anterior, informações relativas a:
a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;
III - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao DETRAN para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.
§ 8º Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com isenção, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar, perante a SEFA, o cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo anterior, por parte daqueles revendedores.
§ 9º Os estabelecimentos fabricantes deverão:
I - quando da saída de veículos amparada pela isenção, especificar o valor a ele correspondente;
II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do parágrafo precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;
III - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores mencionando:
a) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e endereço do adquirente final do veículo;
b) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor;
IV - conservar à disposição da SEFA, pelo prazo previsto neste Regulamento para a guarda de documentos fiscais, os elementos referidos nos incisos anteriores.
§ 10. Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.
§ 11. A obrigação aludida no inciso III do § 9º poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados separadamente por unidade da Federação.
§ 12. Poderá a SEFA arrecadar as relações referidas no § 9º e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.
§ 13. Aplicam-se as disposições deste artigo às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.
Art. 74. As operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus. (Convênio ICMS 42/01)
Art. 75. As operações com veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal. (Convênio ICMS 69/01)
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
I - no processo de licitação nº 05/2000-CPL/DPRF;
II - com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados - IPI;
III - com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes sobre a receita bruta decorrentes das operações previstas neste artigo.
§ 1º Não será exigido o estorno do crédito fiscal relativo às operações de que trata este artigo.
§ 2º O valor correspondente à presente desoneração do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras do processo licitatório indicado neste artigo.
Art. 76. As operações com lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 (quarenta) lúmens por W, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado, e lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado. (Convênio ICMS 27/01)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operações interestaduais que destinem as lâmpadas:
I - ao Estado do Paraná, no período de 19 de junho de 2001 a 9 de agosto de 2001;
II - ao Estado de Roraima, desde 19 de junho de 2001;
III - ao Estado do Amazonas, a partir de 9 de agosto de 2001.
Art. 77. As operações a seguir indicadas: (Convênio ICMS 73/01)
I - de importação de grupos geradores classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH no código 8502, sem similar produzido no País, por estabelecimentos industriais e comerciais, para integrar o seu ativo imobilizado;
II - de aquisições interestaduais de grupos geradores classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH no código 8502, destinados ao ativo fixo, quando adquiridos por estabelecimentos industriais e comerciais, relativamente ao diferencial de alíquotas.
§ 1º A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
§ 2º A isenção de que trata este artigo poderá ser concedida às entradas decorrentes de importação do exterior, realizadas no Estado, de grupos geradores classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH no código 8502, quando não alcançadas pelo disposto no parágrafo anterior e desde que a oferta interna não supra a demanda por esses bens e os preços sejam competitivos.
§ 3º Os benefícios previstos neste artigo serão concedidos, em cada caso, por despacho do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com a Declaração de Importação e Nota Fiscal.
Art. 78. As isenções previstas neste anexo são concedidas por prazo determinado ou indeterminado, conforme abaixo:
I - por prazo indeterminado - do art. 2º ao art. 5º, do art. 7º ao art. 9º, do art. 11 ao art. 23, do art. 25 ao art. 50 e arts. 61, 74 e 75;
II - por prazo determinado:
a) até 31 de julho de 2003 - art. 58;
b) até 30 de abril de 2003 - arts. 6º, 10, 24, 59, 60, 62, 63, 67, 68, 70 e 71;
c) até 31 de dezembro de 2002 - arts. 64 e 72 e art. 73, para as concessionárias;
d) até 30 de novembro de 2002 - art. 73, para as montadoras;
e) até 31 de julho de 2002 - art. 51;
f) até 30 de abril de 2002 - do art. 52 ao art. 55 e arts. 66 e 69;
g) até 31 de dezembro de 2001 - arts. 56, 57, 65 e 77;
h) até 31 de outubro de 2001 - art. 76.
ANEXO III
Art. 2º As saídas de máquinas, aparelhos, veículos, móveis, motores e vestuários usados realizadas por estabelecimento revendedor de produtos adquiridos ou recebidos nesta condição, excetuado os bens comercializados como objeto de antigüidade, ocorrem com redução de base de cálculo de 94% (noventa e quatro por cento). (Convênio ICM 15/81 e ICMS 33/93)
Art. 6º .......................................................................................................
§ 2º A redução da base de cálculo do ICMS a que se refere o parágrafo anterior somente será aplicada quando o imposto for recolhido na forma estabelecida no § 3º do art. 108 do RICMS-PA, relativamente à operação interna subseqüente com mercadoria oriunda de outra unidade da Federação.
Art. 12. As prestações de serviço de radiochamada. (Convênio ICMS 86/99)
§ 1º A redução na base de cálculo do ICMS será aplicada de tal forma que a carga tributária resulte nos seguintes percentuais:
I - 5% (cinco por cento), até 31 de julho de 2002;
II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de agosto de 2002 a 31 de dezembro de 2002;
III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 17. Nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação. (Convênio ICMS 78/01).
§ 1º A redução da base de cálculo do ICMS será aplicada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação.
§ 2º O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste artigo não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.
Art. 18. As reduções de base de cálculo previstas neste anexo são concedidas por prazo determinado ou indeterminado, conforme abaixo:
I - por prazo indeterminado - arts. 2º, 6º, 7º, 10, 11, 12, 15 e 16;
II - por prazo determinado:
a) até 30 de abril de 2003 - art. 4º;
b) até 31 de dezembro de 2002 - arts. 3º, 14 e 17;
c) até 30 de abril de 2002 - arts. 5º, 8º e 9º;
d) até 31 de outubro de 2001 - art. 13.
ANEXO IV
Art. 12. ......................................................................................................
II - .............................................................................................................
a) até 31 de julho de 2003 - arts. 3º e 5º;
b) até 31 de dezembro de 2001 - art. 4º;
c) até 30 de outubro de 2001 - art. 2º.
Anexo VII
CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP
MODELO D Nº de ordem1 - IDENTIFICAÇÃO
Contribuinte InscriçãoBem2 - ENTRADA
Fornecedor Nº da Nota FiscalNº do LRE Folha do LRE Data da Entrada Valor do Imposto3 - SAÍDA
Nº da Nota Fiscal Modelo / Série Data da Saída4 - PERDA
Tipo de Evento Data5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO
1º ANO 2º ANO
Mês Fator Valor Mês Fator Valor1º 1º
2º 2º
3º 3º
4º 4º
5º 5º
6º 6º
7º 7º
8º 8º
9º 9º
10º 10º
11º 11º
12º 12º
3º ANO 4º ANO
Mês Fator Valor Mês Fator Valor1º 1º
2º 2º
3º 3º
4º 4º
5º 5º
6º 6º
7º 7º
8º 8º
9º 9º
10º 10º
11º 11º
12º 12º
Anexo XIII
MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
ITEM ACORDO MERCADORIA
1. Protocolos ICMS 21/91 e 33/91 Açúcar-de-cana refinado, cristal ou qualquer outro tipo.
2. Convênio ICMS 03/99 Aditivos; anticorrosivos, desengraxantes, fluidos; graxas; óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;
Aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da NBM/SH.
3. Protocolo ICMS 11/91 Água mineral ou potável e gelo, todos da posição 2201 da NBM/SH:
Água gaseificada ou aromatizada artificialmente;
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica, com capacidade de até 500 ml;
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml;
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica com capacidade de 1.500 ml;
Gelo em cubo ou em barra;
Outros da mesma posição.
4. Protocolos ICMS 11/91 e 10/92 Cerveja e chope, classificados na posição 2203 da NBM/SH;
Refrigerantes, classificados na posição 2202 da NBM/SH;
Xarope ou extrato concentrado para fabricação de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix, classificado no código 2106.90.10 da NBM/SH.
5. Convênio ICMS 37/94 Cigarros e outros derivados de fumo, classificados na posição 2402, e no código 2403.10.01000 da NBM/SH.
6. Protocolo ICM 11/85 Cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 NBM/SH.
7. Convênio ICMS 03/99 Combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo.
8. Protocolo ICM 19/85 Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução de gravação e imagem:
1 - Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm:
em cassetes, classificadas no código 8523.11.10 da NBM/SH;
outras, classificadas no código 8523.11.90 da NBM/SH;
2 - Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm, mas não superior a 6,5 mm:
em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2"), classificadas no código 8523.13.10 da NBM/SH;
em cassetes para gravação de vídeo, classificadas no código 8523.13.20 da NBM/SH;
outras, classificadas no código 8523.13.90 da NBM/SH;
3 - Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução apenas do som, classificados no código 8524. 32.00 da NBM/SH;
4 - Outros discos para sistemas de leitura por raio "laser", classificados no código 8524.39.00 da NBM/SH;
5 - Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm:
em cartuchos ou cassetes, classificadas no código 8524.51.10 da NBM/SH;
outras, classificadas no código 8524.51.90 da NBM/SH;
6 - Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm, mas não superior a 6,5 mm, classificadas no código 8524.52.00 da NBM/SH;
7 - Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm, classificadas no código 8524.53.00 da NBM/SH.
9. Convênio ICMS 83/00 Energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.
10. Protocolo ICM 15/85 Filme fotográfico, cinematográfico e slide.
11. Protocolo ICM 16/85 Lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável:
1 - Navalhas e aparelhos de barbear:
aparelhos, classificados no código 8212.10.20 da NBM/SH;
2 - Lâminas de barbear de segurança, incluídos os esboços em tiras:
lâminas, classificadas no código 8212.20.10 da NBM/SH;
3 - Isqueiros de bolso a gás, não recarregáveis, classificados no código 9613.10.00 da NBM/SH.
12. Protocolo ICM 17/85 Lâmpada elétrica.
13. Convênio ICMS 45/99 Mercadorias comercializadas por sistema de marketing direto.
14. Convênio ICMS 76/94 Medicamentos, posições 3003 e 3004 da NBM/SH;
Soro e vacina, posição 3002 da NBM/SH;
Algodão; atadura; esparadrapo; haste, flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão; gaze e outros, posições 3005 e 5601.21.0000 da NBM/SH;
Mamadeiras e bicos, posições 4014.90.0100, 3923.30.0000, 7010.90.0400 e 3924.10.9900 da NBM/SH;
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo, posições 4818 e 5601 da NBM/SH;
Preservativos, posição 4014.10.0000 da NBM/SH;
Seringas, posições 4014.90.0200 e 9018.31 da NBM/SH;
Escovas e pastas dentifrícias, posições 3306.10.0000 e 9603.21.0000 da NBM/SH;
Provitaminas e vitaminas, posição 2936 da NBM/SH;
Contraceptivos, posições 9018.90.0901 e 9018.90.0999 da NBM/SH;
Agulhas para seringas, posição 9018.32.02 da NBM/SH;
Fio dental / Fita dental, posições 5406.10.0100 e 5406.10.9900 da NBM/SH;
Bicos para mamadeiras e chupetas, posição 4014.90.0100 da NBM/SH;
Preparação para higiene bucal e dentária, posição 3306.90.0100 da NBM/SH;
Fraldas descartáveis ou não, posições 4818, 5601, 6111 e 6209 da NBM/SH;
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônio ou de espermicidas, posição 3606.60 da NBM/SH.
15. Protocolo ICM 18/85 Pilha e bateria elétricas.
16. Convênio ICMS 85/93 Pneumáticos, classificados na posição 4011 da NBM/SH:
Pneus, dos tipos utilizados em caminhões, inclusive para os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estrada, máquinas e tratores agrícolas, pá carregadeira;
Pneus para motocicletas;
Outros tipos de pneus;
Câmaras de ar, classificadas na posição 4013 da NBM/SH;
Protetores de borracha, classificados na posição 4012.90.0000 da NBM/SH.
17. Protocolo ICMS 32/92 Telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento e polietileno, classificadas nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90 e 3925.10.00 da NBM/SH.
18. Convênio ICMS 74/94 Tintas, vernizes, ceras de polir, massas de polir, xadrez, piche, impermeabilizantes, removedores, solventes, aguarrás, secantes, catalisadores, corantes e demais produtos da indústria química a seguir especificadas, obedecida a respectiva codificação da NBM/SH:
1 - Tintas à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso ( 3209.10.0000;
2 - Tintas e vernizes à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:
à base de polímeros acrílicos ou vinílicos ( 3209.10.0000;
outros ( 3209.90.0000;
3 - Tintas e vernizes à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não-aquoso:
à base de poliésteres ( 3208.10.0000;
à base de polímeros acrílicos ou vinílicos ( 3208.20.0000;
outros ( 3208.90.0000;
4 - Outras tintas:
à base de óleo ( 3210.00.0101;
à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante ( 3210.00.0102;
qualquer outra ( 3210.00.0199;
5 - Outros vernizes:
à base de betume ( 3210.00.0201;
à base de derivados de celulose ( 3210.00.0202;
à base de óleo ( 3210.00.0203;
à base de resina natural ( 3210.00.0299;
qualquer outro ( 3210.00.0299;
6 - Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes ( 3807.00.0300, 3810.10.0100 e 3814.00.0000;
7 - Ceras encáusticas, preparações e outros ( 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.20.0000, 3405.30.0000 e 3405.90.0000;
8 - Massas de polir ( 3405.30.0000;
9 - Xadrez e pós-assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio ( 2821.10, 3204.17.0000, 3206 e 3206.10.0102;
10 - Piche (pez) ( 2706.00.0000, 2715.00.0301, 2715.00.0399 e 2715.00.9900;
11 - Impermeabilizantes - 2707.91.0000, 2715.00.0100, 2715.00.0200, 2715.00.9900, 3214.90.9900, 3506.99.9900, 3823.40.0100 e 3823.90.9999;
12 - Aguarrás ( 3805.10.0100;
13 - Secantes preparados ( 3211.00.0000;
14 - Preparações catalíticas (catalisadores) ( 3815.19.9900 e 3815.90.9900;
15 - Massas para acabamento, pintura ou vedação:
massa KPO ( 3909.50.9900;
massa rápida ( 3214.10.0100;
massa acrílica e PVA ( 3214.10.0200;
massa de vedação ( 3910.00.0400 e 3910.00.9900;
massa plástica ( 3214.90.9900;
16 - Corantes ( 3204.11.0000, 3204.17.0000, 3206.49.0100, 3206.49.9900 e 3212.90.0000.
19. Convênio ICMS 132/92 Veículos automotores novos (automóveis de passageiros, jipes, ambulâncias, camionetas, furgões, "pick-ups", "trolebus" e outros veículos) compreendidos nas seguintes posições da NBM/SH 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200.
20. Convênio ICMS 52/93 Veículos novos de duas rodas, motorizados, classificados na posição 8711 da NBM/SH.
Art. 3º O prazo de exigência de escrituração do CIAP a que se refere o art. 84 do RICMS-PA, de bens adquiridos no período compreendido entre 1º de janeiro de 2001 a 31 de setembro de 2001, inclusive, será a partir de 1º de outubro de 2001.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos relativamente:
I - aos arts. 82, 83, 84, 84-A, 89, 141, 243, 244, 257, 261, 262; ao art. 16 do Anexo I; ao art. 76 do Anexo II; ao art. 2º e ao § 2º do art. 6º, do Anexo III; ao Anexo VII, a partir de 19 de junho de 2001;
II - ao § 10 do art. 442, a partir de 1º de julho de 2001;
III - aos incisos XII e XIII e ao § 7º do art. 491; aos arts. 504-A e 573; relativamente à renumeração da Seção XII da redação original, para Seção XIII do título "Das Disposições Comuns aos Livros Fiscais" do Capítulo IX do Título II do Livro Primeiro; ao art. 78 do Anexo II; ao art. 18 do Anexo III; ao art. 12 do Anexo IV, a partir de 1º de agosto de 2001;
IV - aos §§ 3º e 4º do art. 566, a partir de 12 de julho de 2001;
V - ao inciso IV do art. 13 do Anexo II; aos incisos XVII e XVIII do art. 57 do Anexo II; aos arts. 73, 74 e 75 do Anexo II; aos arts. 12 e 17 do Anexo III, a partir de 9 de agosto de 2001.
Art. 5º Ficam revogados o Decreto nº 4.740, de 26 de julho de 2001; o Decreto nº 4.748, de 31 de julho de 2001; o Decreto nº 4.747, de 31 de julho de 2001, e o Decreto nº 4.649, de 29 de maio de 2001.
PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de setembro de 2001.
ALMIR GABRIEL
Governador do Estado
MARILÉA FERREIRA SANCHES
Secretária Executiva de Estado da Fazenda, em exercício