Decreto nº 5.141 de 12/12/2001
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 dez 2001
CÓDIGO NBM/SH | DISCRIMINAÇÃO DA MERCADORIA |
401 | Leite e creme de leite (nata), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
| Leite e creme de leite (nata), concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes: |
0402.10 | Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5%: |
0402.10.0100 | Parcial ou totalmente desnatado, exceto o modificado para alimentação infantil |
0402.2 | Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas superior a 1,5%: |
0402.21 | Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: |
0402.21.0101 | Leite integral ou gordo, com um teor de gordura mínimo de 26% |
0402.21.0102 | Leite parcial ou totalmente desnatado, exceto o modificado para alimentação infantil, com um teor de gordura inferior a 26% |
0402.21.0200 | Creme de leite |
0402.29 | Outros: |
0402.29.0101 | Leite integral ou gordo, com um teor de gordura mínimo de 26% |
0402.29.0102 | Leite parcial ou totalmente desnatado, exceto o modificado para alimentação infantil, com um teor de gordura inferior a 26% |
0402.9 | Outros |
0403 | Leitelho, leite e creme de leite (nata) coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite (natas) fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau |
0404 | Soro de leite, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições |
0405.00 | Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite |
0406 | Queijos e requeijão |
0902.10 | Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg |
0902.30 | Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg |
0902.40 | Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma |
1302.20.0100 | Pectina cítrica |
| Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
1508.90 | Outros |
| Azeite de oliveira e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
1509.90 | Outros |
| Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509 da NBM/SH: |
1510.00.9900 | Outros |
1512.1 | Óleos de girassol ou de cártamo, e respectivas frações: |
1512.19 | Outros |
1512.2 | Óleo de algodão e respectivas frações: |
1512.29 | Outros |
1513.1 | Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas frações: |
1513.19 | Outros |
| Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
1514.90 | Outros |
| Outras gorduras e óleos vegetais (incluído óleo de jojoba), e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
1515.1 | Óleo de linhaça e respectivas frações: |
1515.19 | Outros |
1515.2 | Óleo de milho e respectivas frações: |
1515.29 | Outros |
1515.30 | Óleo de rícino e respectivas frações: |
1515.30.9900 | Outros |
1515.40 | Óleo de tungue e respectivas frações: |
1515.40.9900 | Outros |
1515.50 | Óleo de gergelim e respectivas frações: |
1515.50.9900 | Outros |
1515.60 | Óleo de jojoba e respectivas frações: |
1515.60.9900 | Outros |
1515.90.99 | Outros |
1602.50.9902 | Carne bovina cozida |
1602.50.9903 | Carne bovina cozida e congelada |
1603.00.0101 | Extrato de carne |
| Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido: |
1701.91 | Adicionados de aromatizantes ou de corantes |
1704 | Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco) |
| Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau: |
1806.10 | Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
1806.20 | Outras preparações em blocos com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg: |
1806.20.0101 | Chocolate em pó |
1806.20.0102 | Chocolate granulado |
1806.20.0200 | Preparação para alimentação infantil ou para usos dietéticos ou culinários, à base de farinhas, amidos, féculas ou extrato de malte, contendo 50% ou mais de cacau |
1806.20.0300 | Doce de leite |
1806.20.0400 | Geléias e pastas de frutas |
1806.20.9900 | Outros |
1806.3 | Outros, em tabletes, barras e paus |
1806.90 | Outros |
1901 a 1905 | Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria |
2001 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservados em vinagre ou em ácido acético |
2002 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético |
2003 | Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético |
2004 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados |
2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados |
2006.00 | Frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservadas com açúcar (passadas por calda, glaceadas ou cristalizadas) |
2007 | Doces, geléias, "marmeladas", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
| Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições: |
2008.1 | Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturadas entre si |
2008.20 | Ananases (abacaxis) |
2008.30 | Cítricos |
2008.40 | Peras |
2008.50 | Damascos |
2008.60 | Cerejas |
2008.70 | Pêssegos |
2008.80 | Morangos |
2008.9 | Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19 da NBM/SH: |
2008.92 | Misturas |
2008.99 | Outras |
2101.20.0101 | Chá solúvel |
2101.20.0201 | Mate solúvel |
2101.30 | Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados |
2103 | Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada |
2104 | Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas |
2105.00 | Sorvetes, mesmo contendo cacau |
2106 | Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições |
2201 | Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve |
2202 | Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009 da NBM/SH |
2203.00 | Cervejas de malte |
2204 | Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 2009 da NBM/SH |
2205 | Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas |
2206.00 | Outras bebidas fermentadas (sidra, perada e hidromel, por exemplo) |
2208 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas); preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas |
2209.00 | Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares |
2309.10 | Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho |
2309.90.0100 | Preparações forrageiras adicionadas de melaço ou açúcares, mesmo vitaminadas ou com antibiótico |
2309.90.03 | Preparações destinadas a completar, equilibrando-os, por adição de algumas substâncias orgânicas ou inorgânicas, os alimentos produzidos nas propriedades agrícolas (alimentos complementares) |
2309.90.05 | Preparações alimentícias para cães e gatos, não acondicionadas para venda a retalho; preparações alimentícias para aves e peixes; bolachas e biscoitos para animais |
2309.90.06 | Sal mineralizado, para bovinos e ovinos, composto de sal iodado, farinha de osso, farinha de concha, cobre e cobalto; isca para pesca, composta de resíduos de queijos, farinha de trigo e sebo |
2402 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos |
2501.00.0102 | Sal de mesa ou de cozinha |
2523 | Cimentos hidraúlicos (incluídos os cimentos não pulverizados, denominados "clinkers"), mesmo corados |
| Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base: |
2710.00.02 | Óleos e graxas lubrificantes |
2710.00.06 | Misturas de alquilidenos |
2710.00.99 | Outros |
2715.00 | Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e "cut-backs") |
2716.00 | Energia elétrica |
3001 a 3006 | Produtos farmacêuticos |
3102 | Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, nitrogenados (azotados) |
3103 | Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, fosfatados |
3104 | Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, potássicos |
3105 | Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes; nitrogênio (azoto), fósforo e potássio; outros adubos ou fertilizantes; produtos do Capítulo 30 da TIPI apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg |
3208 | Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na nota 4 do Capítulo 30 da TIPI |
3209 | Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso |
3210.00 | Outras tintas e vernizes; pigmentos à água preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros |
3211.00 | Secantes preparados |
3212 | Pigmentos (incluídos os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho |
3213 | Cores para pintura artística, atividades educativas, pintura de tabuletas, modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pastilhas, tubos, potes, frascos, godês ou acondicionamentos semelhantes |
3214 | Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria |
3215 | Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido |
3303.00 | Perfumes e águas-de-colônia |
3304 | Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros |
3305 | Preparações capilares |
3306 | Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência das dentaduras |
3307 | Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes |
3401 a 3407 | Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras" para dentistas e composições para dentistas à base de gesso |
3506 | Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg |
3601 a 3606 | Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis |
3701 a 3707 | Produtos para fotografia e cinematografia |
3801 | Grafita artificial; grafita coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafita ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos intermediários |
3802 | Carvões ativados; matérias minerais naturais ativadas; negros de origem animal, incluído o negro animal esgotado |
3803.00 | "Tall-oil", mesmo refinado |
3804.00 | Lixívias residuais da fabricação das pasta de celulose, mesmo concentradas, desaçucaradas ou tratadas quimicamente, incluídos os lignossulfonatos, mas excluídos o "tall-oil" da posição 3803 da NBM/SH |
3805.20 | Óleo de pinho |
3805.90 | Outras essências, exceto de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato |
3808 | Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em quaisquer formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas |
3809 | Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimentos ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições |
3810 | Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, constituídos por metal e outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento ou eletrodos ou de varetas para soldar |
3811 | Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais |
3812 | Preparações denominadas "aceleradores de vulcanização"; plastificantes compostos para borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico |
3813.00 | Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas, extintoras |
3814.00 | Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes |
3815 | Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos em outras posições |
3816.00 | Cimentos, argamassas, concretos (betões) e composições semelhantes, refratários, exceto os produtos da posição 3801 da NBM/SH |
3817 | Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, exceto as das posições 2707 ou 2902 da NBM/SH |
3818.00 | Elementos químicos impurificados ("dopés") próprios para utilização em eletrônica, em forma de discos, plaquetas ou formas análogas; compostos químicos impurificados ("dopés"), próprios para utilização em eletrônica |
3819.00 | Líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso |
3820.00 | Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelação |
3821.00 | Meios de cultura preparados para o desenvolvimento de microorganismos |
3822.00 | Reagentes compostos de diagnóstico ou de laboratório, exceto das posições 3002 ou 3006 da NBM/SH |
3823 | Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições |
3916 | Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas sem qualquer outro trabalho, de plástico |
3917 | Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico |
3918 | Revestimentos de pavimentos, de plástico, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plástico, definidos na nota 9 do Capítulo 39 da TIPI |
3919 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plástico, mesmo em rolos |
3920 | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçados nem estratificados, nem associados a outras matérias, sem suporte |
3921 | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico |
3922 | Banheiras, banheiras para ducha, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga (autoclismo) e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico |
3923 | Artigos de transporte ou de embalagem, de plástico; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plástico |
3924 | Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plástico |
3925 | Artefatos para apetrechamento de construções, de plástico não especificados nem compreendidos em outras posições |
3926 | Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914 da NBM/SH |
4007.00 | Fios e cordas, de borracha vulcanizada |
4008 | Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida |
4009 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões) |
4010 | Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada |
4011 | Pneumáticos novos de borracha |
4012 | Pneumáticos recauchutados ou usados de borracha; protetores, bandas de rodagem amovíveis para pneumáticos e "flaps", de borracha |
4013 | Câmaras-de-ar de borracha |
4014 | Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida |
4015 | Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas) de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos |
4016 | Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida |
4201 a 4206 | Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa |
4303 | Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria (pele com pêlo) |
4304.00 | Peleteria (peles com pêlo) artificial e suas obras |
4414.00 | Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes |
4416 | Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes, incluídas as aduelas |
4417 | Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçados, de madeira |
4418 | Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados ("shingles" e "shakes"), de madeira |
4419.00 | Artefatos de madeira para mesa ou cozinha |
4420 | Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-jóias, para joalheria e ourivesaria e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira que não se incluam no Capítulo 94 da TIPI |
4421 | Outras obras de madeira |
4503 | Obras de cortiça natural |
4504 | Cortiça aglomerada (com ou sem aglutinantes) e suas obras |
4601 e 4602 | Obras de espartaria ou de cestaria |
4801 a 4823 | Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão |
4901 a 4911 | Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas |
5006.00 | Fios de seda ou de desperdícios de seda, acondicionados para venda a retalho; pêlo-de-Messina (crina-de- Florença) |
5007 | Tecidos de seda ou de desperdícios de seda |
5109 | Fios de lã ou de pêlos finos, acondicionados para venda a retalho |
5111 | Tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados |
5112 | Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados |
5113.00 | Tecidos de pêlos grosseiros ou de crina |
5204 | Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho |
5207 | Fios de algodão (exceto linhas para costurar) acondicionados para venda a retalho |
5208 | Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso não superior a 200 g/m2 |
5209 | Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso superior a 200 g/m2 |
5210 | Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200 g/m2 |
5211 | Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200 g/m2 |
5212 | Outros tecidos de algodão |
5309 | Tecidos de linho |
5310 | Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303 da NBM/SH |
5311.00 | Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel |
5401 | Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas para venda a retalho |
5406 | Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho |
5407 | Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5404 da NBM/SH |
5408 | Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5405 da NBM/SH |
5501 | Cabos de filamentos sintéticos |
5502.00 | Cabos de filamentos artificiais |
5508 | Linhas para costurar, de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, mesmo acondicionadas para venda a retalho |
5511 | Fios de fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho |
5512 | Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo pelo menos 85%, em peso, destas fibras |
5513 | Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m2 |
5514 | Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m2 |
5515 | Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas |
5516 | Tecidos de fibras artificiais descontínuas |
5601 a 5609 | Pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria |
5701 a 5705 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis |
5801 a 5811 | Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados |
5901 a 5911 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis |
6001 e 6002 | Tecidos de malha |
6101 a 6117 | Vestuário e seus acessórios, de malha |
6201 a 6217 | Vestuário e seus acessórios, exceto de malha |
6301 a 6310 | Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos |
6401 a 6406 | Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes |
6501 a 6507 | Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes |
6601 a 6603 | Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, e suas partes |
6701 a 6704 | Penas e penugem preparadas, e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo |
6801 a 6815 | Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes, exceto os produtos classificados nas posições 6802.2 e 6802.9 da NBM/SH |
6901 a 6914 | Produtos cerâmicos |
7001 a 7020 | Vidro e suas obras |
7113 | Artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
7114 | Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
7115 | Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
7116 | Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas |
7117 | Bijuterias |
7118 | Moedas |
7217 | Fios de ferro ou aços não ligados |
7301 a 7326 | Obras de ferro fundido, ferro ou aço |
7411 | Tubos de cobre |
7412 | Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de cobre |
7413.00 | Cordas, cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos |
7414 | Telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem-fim), grades e redes, de fios de cobre; chapas e tiras, distendidas, de cobre |
7415 | Pontas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre |
7416.00 | Molas de cobre |
7417.00 | Aparelhos não elétricos, para cozinhar ou aquecer, dos tipos utilizados para uso doméstico, e suas partes, de cobre |
7418 | Artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de cobre |
7419 | Outras obras de cobre |
7507 | Tubos e seus acessórios [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de níquel |
7508.00 | Outras obras de níquel |
7605 | Fios de alumínio |
7608 | Tubos de alumínio |
7609.00 | Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de alumínio |
7610 | Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, torres, pilonos ou pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406 da NBM/SH; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
7611.00 | Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo |
7612 | Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluídos os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis) para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo |
7613.00 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio |
7614 | Cordas, cabos, tranças (entrançados) e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos |
7615 | Artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes, de alumínio |
7616 | Outras obras de alumínio |
7805.00 | Tubos e seus acessórios [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de chumbo |
7806.00 | Outras obras de chumbo |
7906.00 | Tubos e seus acessórios [por exemplo: uniões cotovelos, luvas (mangas)], de zinco |
7907 | Outras obras de zinco |
8006.00 | Tubos e seus acessórios [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de estanho |
8007.00 | Outras obras de estanho |
8201 a 8215 | Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns |
8301 a 8311 | Obras diversas de metais comuns |
8401 a 8485 | Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes |
8501 a 8548 | Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios |
8601 a 8609 | Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação |
8701 a 8716 | Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios |
8801 a 8805 | Aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, e suas partes |
8901 a 8908 | Embarcações e estruturas flutuantes |
9001 a 9033 | Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios |
9101 a 9114 | Aparelhos de relojoaria e suas partes |
9201 a 9209 | Instrumentos musicais, suas partes e acessórios |
9301 a 9307 | Armas e munições; suas partes e acessórios |
9401 a 9406 | Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas |
9501 a 9508 | Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios |
9601 a 9618 | Obras diversas |
9701 a 9706 | Objetos de arte, de coleção e antiguidades |
A) DAS ENTRADAS DE BENS E MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
GRUPO 1.000 | GRUPO 2.000 | GRUPO 3.000 | DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO | |||
1.100 | 2.100 | 3.100 | COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO | |||
1.101 | 2.101 | | Compra para industrialização ou produção rural Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. (Redação dada pelo Decreto 5.808, de 07.12.2005 - Efeitos a partir de 01.01.2006) | |||
| | 3.101 | Compra para industrialização ou produção rural Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa. (Redação dada pelo Decreto 5.808, de 07.12.2005, DOE PR de 08.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006) | |||
1.102 | 2.102 | | Compra para comercialização Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. | |||
| | 3.102 | Compra para comercialização Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa. | |||
1.111 | 2.111 | | Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial. | |||
1.113 | 2.113 | | Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil. Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil. | |||
1.116 | 2.116 | | Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 ou 2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro. (Redação dada pelo Decreto 5.808, de 07.12.2005, DOE PR de 08.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006) | |||
1.117 | 2.117 | | Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 ou 2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro". | |||
1.118 | 2.118 | | Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "5.120 ou 6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem". | |||
1.120 | 2.120 | | Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário. | |||
1.121 | 2.121 | | Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente. Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário. | |||
1.122 | 2.122 | | Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente. | |||
1.124 | 2.124 | | Industrialização efetuada por outra empresa Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 ou 2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 ou 2.556 - Compra de material para uso ou consumo". | |||
1.125 | 2.125 | | Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 ou 2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 ou 2.556 - Compra de material para uso ou consumo". | |||
1.126 | 2.126 | 3.126 | Compra para utilização na prestação de serviço Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços. | |||
| | 3.127 | Compra para industrialização sob o regime de "drawback" Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código "7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"". | |||
1.150 | 2.150 | | TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Redação dada pelo Decreto 5.808, de 07.12.2005, DOE PR de 08.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006) | |||
1.151 | 2.151 | | Transferência para industrialização ou produção rural Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada pelo Decreto 5.808, de 07.12.2005 - Efeitos a partir de 01.01.2006) | |||
1.152 | 2.152 | | Transferência para comercialização Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas. | |||
1.153 | 2.153 | | Transferência de energia elétrica para distribuição Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição. | |||
1.154 | 2.154 | | Transferência para utilização na prestação de serviço Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços. | |||
1.200 | 2.200 | 3.200 | DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES ((Redação dada pelo Decreto 5.808, de 07.12.2005, DOE PR de 08.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006) | |||
1.201 | 2.201 | 3.201 | Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento". (Redação dada pelo Decreto 5.808, de 07.12.2005, DOE PR de 08.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006) | |||
1.202 | 2.202 | 3.202 | Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". | |||
1.203 | 2.203 | | Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "5.109 ou 6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". (Redação dada pelo Decreto 5.808, de 07.12.2005, DOE PR de 08.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006) | |||
1.204 | 2.204 | | Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código "5.110 ou 6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". | |||
1.205 | 2.205 | 3.205 | Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação. | |||
1.206 | 2.206 | 3.206 | Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte. | |||
1.207 | 2.207 | 3.207 | Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica. | |||
1.208 | 2.208 | | Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. (Redação dada pelo Decreto 5.808, de 07.12.2005, DOE PR de 08.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006) | |||
1.209 | 2.209 | | Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa. | |||
| | 3.211 | Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback" Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de "drawback". | |||
1.250 | 2.250 | 3.250 | COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA | |||
1.251 | 2.251 | 3.251 | Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados. | |||
1.252 | 2.252 | | Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa. | |||
1.253 | 2.253 | | Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa. | |||
1.254 | 2.254 | | Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte. | |||
1.255 | 2.255 | | Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação. | |||
1.256 | 2.256 | | Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural. | |||
1.257 | 2.257 | | Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo. | |||
1.300 | 2.300 | 3.300 | AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO | |||
1.301 | 2.301 | 3.301 | Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza. | |||
1.302 | 2.302 | | Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa. | |||
1.303 | 2.303 | | Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa. | |||
1.304 | 2.304 | | Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte. | |||
1.305 | 2.305 | | Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. | |||
1.306 | 2.306 | | Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural. | |||
1.350 | 2.350 | 3.350 | AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE | |||
1.351 | 2.351 | 3.351 | Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza. | |||
1.352 | 2.352 | 3.352 | Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa. | |||
1.353 | 2.353 | 3.353 | Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa. | |||
1.354 | 2.354 | 3.354 | Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação. | |||
1.355 | 2.355 | 3.355 | Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. | |||
1.356 | 2.356 | 3.356 | Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural. | |||
1.360 | | | Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte (Ajuste SINIEF 06/07) Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços. | |||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.663, de 25.10.2007, DOE PR de 25.10.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008) | ||||||
1.400 | 2.400 | | ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | |||
1.401 | 2.401 | | Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto 5.808, de 07.12.2005, DOE PR de 08.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006) | |||
1.403 | 2.403 | | Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa. | |||
1.406 | 2.406 | | Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. | |||
1.407 | 2.407 | | Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. | |||
1.408 | 2.408 | | Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. ((Redação dada pelo Decreto 5.808, de 07.12.2005, DOE PR de 08.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006) | |||
1.409 | 2.409 | | Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. | |||
1.410 | 2.410 | | Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária". (Redação dada pelo Decreto 5.808, de 07.12.2005, DOE PR de 08.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006) | |||
1.411 | 2.411 | | Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". | |||
1.414 | 2.414 | | Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializados. (Redação dada pelo Decreto 5.808, de 07.12.2005, DOE PR de 08.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006) | |||
1.415 | 2.415 | | Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. | |||
1.450 | | | SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO | |||
1.451 | | | Retorno de animal do estabelecimento produtor Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no sistema integrado. | |||
1.452 | | | Retorno de insumo não utilizado na produção Classificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado. | |||
1.500 | 2.500 | | ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Ajuste SINIEF 09/05) (Redação dada pelo Decreto nº 6.109, de 15.02.2005, DOE PR de 16.02.2005, com efeitos a partir de 01.07.2006) | |||
1.501 | 2.501 | | Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. | |||
1.503 | 2.503 | | Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501 ou 6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação". (Redação dada pelo Decreto 5.808, de 07.12.2005, DOE PR de 08.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006) | |||
| | 3.503 | Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação". | |||
1.504 | 2.504 | | Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.502 ou 6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação". | |||
1.505 | 2.505 | | Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Ajuste SINIEF 09/05). Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.504 ou 6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento". (Acrescentado pelo Decreto nº 6.109, de 15.02.2005, DOE PR de 16.02.2005, com efeitos a partir de 01.07.2006) | |||
1.506 | 2.506 | | Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação (Ajuste SINIEF 09/05). Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada unidade federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.505 ou 6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação. (Acrescentado pelo Decreto nº 6.109, de 15.02.2005, DOE PR de 16.02.2005, com efeitos a partir de 01.07.2006) | |||
1.550 | 2.550 | 3.550 | OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO | |||
1.551 | 2.551 | 3.551 | Compra de bem para o ativo imobilizado Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento. | |||
1.552 | 2.552 | | Transferência de bem do ativo imobilizado Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa. | |||
1.553 | 2.553 | | Devolução de venda de bem do ativo imobilizado Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.551 ou 6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado". | |||
| | 3.553 | Devolução de venda de bem do ativo imobilizado Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado". | |||
1.554 | 2.554 | | Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.554 ou 6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento". | |||
1.555 | 2.555 | | Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento. | |||
1.556 | 2.556 | 3.556 | Compra de material para uso ou consumo Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. | |||
1.557 | 2.557 | | Transferência de material para uso ou consumo Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa. | |||
1.600 | 2.600 | | CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS | |||
1.601 | | | Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas. | |||
1.602 | | | Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto (Ajuste SINIEF 09/03). (Redação dada pelo Decreto nº 2.182, de 26.11.2003, DOE PR de 27.11.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004) | |||
1.603 | | | Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. | |||
1.604 | | | Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado (Ajuste SINIEF 05/02) (Acrescentado pelo Decreto nº 453, de 13.02.2003, DOE PR de 14.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003) Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado. | |||
1.605 | | | Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa (Ajuste SINIEF 03/04). Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. (Linha acrescentado pelo Decreto nº 3.459, de 11.08.2004, DOE PR de 12.08.2004, com efeitos a a partir de 01.01.2005) | |||
| 2.603 | | Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. | |||
1.650 | 2.650 | 3.650 | ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.182, de 26.11.2003, DOE PR de 27.11.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004) | |||
1.651 | 2.651 | 3.651 | Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente (Ajuste SINIEF 09/03) Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. | |||
1.652 | 2.652 | 52 | Compra de combustível ou lubrificante para comercialização (Ajuste SINIEF 09/03) Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados. | |||
1.653 | 2.653 | 3.653 | Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final (Ajuste SINIEF 09/03) Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final. (Redação dada pelo Decreto 5.808, de 07.12.2005, DOE PR de 08.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006) | |||
1.658 | 2.658 | | Transferência de combustível e lubrificante para industrialização (Ajuste SINIEF 09/03) Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. | |||
1.659 | 2.659 | | Transferência de combustível e lubrificante para comercialização (Ajuste SINIEF 09/03) Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados. | |||
1.660 | 2.660 | | Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente (Ajuste SINIEF 09/03) Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente". | |||
1.661 | 2.661 | | Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização (Ajuste SINIEF 09/03) Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização". | |||
1.662 | 2.662 | | Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final (Ajuste SINIEF 09/03) Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final". | |||
1.663 | 2.663 | | Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem (Ajuste SINIEF 09/03) Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem. | |||
1.664 | 2.664 | | Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem (Ajuste SINIEF 09/03) Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem. | |||
1.900 | 2.900 | 3.900 | OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS | |||
1.901 | 2.901 | | Entrada para industrialização por encomenda Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. | |||
1.902 | 2.902 | | Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador. | |||
1.903 | 2.903 | | Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo. | |||
1.904 | 2.904 | | Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas. | |||
1.905 | 2.905 | | Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral. | |||
1.906 | 2.906 | | Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral. | |||
1.907 | 2.907 | | Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante. | |||
1.908 | 2.908 | | Entrada de bem por conta de contrato de comodato Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato. | |||
1.909 | 2.909 | | Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato. | |||
1.910 | 2.910 | | Entrada de bonificação, doação ou brinde Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde. | |||
1.911 | 2.911 | | Entrada de amostra grátis Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis. | |||
1.912 | 2.912 | | Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração. | |||
1.913 | 2.913 | | Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração. | |||
1.914 | 2.914 | | Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira. | |||
1.915 | 2.915 | | Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo. | |||
1.916 | 2.916 | | Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo. | |||
1.917 | 2.917 | | Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial. | |||
1.918 | 2.918 | | Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. | |||
1.919 | 2.919 | | Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. | |||
1.920 | 2.920 | | Entrada de vasilhame ou sacaria Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria. | |||
1.921 | 2.921 | | Retorno de vasilhame ou sacaria Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria. | |||
1.922 | 2.922 | | Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro. | |||
1.923 | 2.923 | | Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos "1.120 ou 2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "1.121 ou 2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente". | |||
1.924 | 2.924 | | Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos. | |||
1.925 | 2.925 | | Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. | |||
1.926 | | | Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação. | |||
1.931 (Acrescentado pelo Decreto nº 3.459, de 11.08.2004, DOE PR de 12.08.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005) | 2.931 (Acrescentado pelo Decreto nº 3.459, de 11.08.2004, DOE PR de 12.08.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005) | | Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço (Ajuste SINIEF 03/04). Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria. | |||
1.932 (Acrescentado pelo Decreto nº 3.459, de 11.08.2004, DOE PR de 12.08.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005) | 2.932 (Acrescentado pelo Decreto nº 3.459, de 11.08.2004, DOE PR de 12.08.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005) | | Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador (Ajuste SINIEF 03/04) Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte. | |||
1.933 (Acrescentado pelo Decreto nº 3.459, de 11.08.2004, DOE PR de 12.08.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005) | 2.933 (Acrescentado pelo Decreto nº 3.459, de 11.08.2004, DOE PR de 12.08.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005) | | Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN (Ajuste SINIEF 03/04). Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A (Ajuste SINIEF 06/05). (Redação dada pelo Decreto 5.808, de 07.12.2005, DOE PR de 08.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006) | |||
| | 3.930 | Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária. | |||
1.949 | 2.949 | 3.949 | Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores. |
Grupo 1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
Classificam-se, neste grupo, os códigos das operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário.
Grupo 2.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
Classificam-se, neste grupo, os códigos das operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário.
Grupo 3.000- ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
Classificam-se, neste grupo, os códigos das entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior.
B) DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
GRUPO 5.000 | GRUPO 6.000 | GRUPO 7.000 | DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO | |||
5.100 | 6.100 | 7.100 | VENDA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS | |||
5.101 | 6.101 | | Venda de produção do estabelecimento Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (Redação dada pelo Decreto 5.808, de 07.12.2005, DOE PR de 08.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006) | |||
| | 7.101 | Venda de produção do estabelecimento Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também serão classificados neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativas. (Redação dada pelo Decreto 5.808, de 07.12.2005, DOE PR de 08.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006) | |||
5.102 | 6.102 | | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa. | |||
| | 7.102 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa. | |||
5.103 | 6.103 | | Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto 5.808, de 07.12.2005, DOE PR de 08.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006) | |||
5.104 | 6.104 | | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. | |||
5.105 | 6.105 | 7.105 | Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. | |||
5.106 | 6.106 | 7.106 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador. | |||
| 6.107 | | Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código. (Redação dada pelo Decreto 5.808, de 07.12.2005, DOE PR de 08.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006) | |||
| 6.108 | | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. | |||
5.109 | 6.109 | | Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. (Redação dada pelo Decreto 5.808, de 07.12.2005, DOE PR de 08.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006) | |||
5.110 | 6.110 | | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n. 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997, e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997 (Ajuste SINIEF 09/04). (Redação dada pelo Decreto nº 3.459, de 11.08.2004, DOE PR de 12.08.2004, com efeitos a partir de 24.06.2004) | |||
5.111 | 6.111 | | Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial. | |||
5.112 | 6.112 | | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial. | |||
5.113 | 6.113 | | Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil. | |||
5.114 | 6.114 | | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil. | |||
5.115 | 6.115 | | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil. | |||
5.116 | 6.116 | | Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 ou 6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Redação dada pelo Decreto 5.808, de 07.12.2005, DOE PR de 08.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006) | |||
5.117 | 6.117 | | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 ou 6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". | |||
5.118 | 6.118 | | Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário. | |||
5.119 | 6.119 | | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário. | |||
5.120 | 6.120 | | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "1.118 ou 2.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem". | |||
5.122 | 6.122 | | Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. | |||
5.123 | 6.123 | | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. | |||
5.124 | 6.124 | | Industrialização efetuada para outra empresa Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. | |||
5.125 | 6.125 | | Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo não transitar pelo estabelecimento adquirente Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. | |||
| | 7.127 | Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback" Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de "drawback", cujas compras foram classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"". | |||
5.150 | 6.150 | | TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS | |||
5.151 | 6.151 | | Transferência de produção do estabelecimento Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa. (Redação dada pelo Decreto 5.808, de 07.12.2005, DOE PR de 08.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006) | |||
5.152 | 6.152 | | Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa (Ajuste SINIEF 05/03) (Redação dada pelo Decreto nº 1.769, de 28.08.2003, DOE PR de 29.08.2003, com efeitos a partir de 10.07.2003) | |||
5.153 | 6.153 | | Transferência de energia elétrica Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição. | |||
5.155 | 6.155 | | Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. | |||
5.156 | 6.156 | | Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. | |||
5.200 | 6.200 | 7.200 | DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES | |||
5.201 | 6.201 | 7.201 | Devolução de compra para industrialização ou produção rural Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "1.101, 2.101 ou 3.101 - Compra para industrialização ou produção rural". (Redação dada pelo Decreto 5.808, de 07.12.2005, DOE PR de 08.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006) | |||
5.202 | 6.202 | 7.202 | Devolução de compra para comercialização Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização". | |||
5.205 | 6.205 | 7.205 | Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação. | |||
5.206 | 6.206 | 7.206 | Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte. | |||
5.207 | 6.207 | 7.207 | Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica. | |||
5.208 | 6.208 | | Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada pelo Decreto 5.808, de 07.12.2005, DOE PR de 08.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006) | |||
5.209 | 6.209 | | Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas. | |||
5.210 | 6.210 | 7.210 | Devolução de compra para utilização na prestação de serviço Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.126, 2.126 ou 3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço". | |||
| | 7.211 | Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback" Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de "drawback" e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"". | |||
5.250 | 6.250 | 7.250 | VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA | |||
5.251 | 6.251 | | Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados. | |||
| | 7.251 | Venda de energia elétrica para o exterior Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o exterior. | |||
5.252 | 6.252 | | Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa. | |||
5.253 | 6.253 | | Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa. | |||
5.254 | 6.254 | | Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte. | |||
5.255 | 6.255 | | Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação. | |||
5.256 | 6.256 | | Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural. | |||
5.257 | 6.257 | | Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo. | |||
5.258 | 6.258 | | Venda de energia elétrica a não contribuinte Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores. | |||
5.300 | 6.300 | 7.300 | PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO | |||
5.301 | 6.301 | 7.301 | Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza. | |||
5.302 | 6.302 | | Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa. | |||
5.303 | 6.303 | | Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa. | |||
5.304 | 6.304 | | Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte. | |||
5.305 | 6.305 | | Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. | |||
5.306 | 6.306 | | Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural. | |||
5.307 | 6.307 | | Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores. | |||
5.350 | 6.350 | 7.350 | PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE | |||
5.351 | 6.351 | | Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza. | |||
5.352 | 6.352 | | Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa. | |||
5.353 | 6.353 | | Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa. | |||
5.354 | 6.354 | | Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação. | |||
5.355 | 6.355 | | Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. | |||
5.356 | 6.356 | | Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural. | |||
5.357 | 6.357 | | Prestação de serviço de transporte a não contribuinte Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores. | |||
5.359 (Acrescentado pelo Decreto nº 3.459, de 11.08.2004, DOE PR de 12.08.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005) | 6.359 (Acrescentado pelo Decreto nº 3.459, de 11.08.2004, DOE PR de 12.08.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005) | | Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal (Ajuste SINIEF 03/04). Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada. | |||
5360 | | | Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte (Ajuste SINIEF 06/07) Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços." | |||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.663, de 25.10.2007,DOE PR de 25.10.2007,com efeitos a partir de 01.01.2008) | ||||||
| | 7.358 | Prestação de serviço de transporte Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior. | |||
5.400 | 6.400 | | SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | |||
5.401 | 6.401 | | Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (Redação dada pelo Decreto 5.808, de 07.12.2005, DOE PR de 08.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006) | |||
5.402 | 6.402 | | Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto | |||
5.403 | 6.403 | | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. | |||
| 6.404 | | Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente. | |||
5.405 | | | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído. | |||
5.408 | 6.408 | | Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto 5.808, de 07.12.2005, DOE PR de 08.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006) | |||
5.409 | 6.409 | | Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. | |||
5.410 | 6.410 | | Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". (Redação dada pelo Decreto 5.808, de 07.12.2005, DOE PR de 08.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006) | |||
5.411 | 6.411 | | Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. | |||
5.412 | 6.412 | | Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.406 ou 2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária". | |||
5.413 | 6.413 | | Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.407 ou 2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária". | |||
5.414 | 6.414 | | Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados pelo estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto 5.808, de 07.12.2005, DOE PR de 08.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006) | |||
5.415 | 6.415 | | Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. | |||
5.450 | | | SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO | |||
5.451 | | | Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado. | |||
5.500 | 6.500 | | REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Ajuste SINIEF 09/05) | |||
5.501 | 6.501 | | Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente." ((Redação dada pelo Decreto 5.808, de 07.12.2005, DOE PR de 08.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006) | |||
5.502 | 6.502 | | Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. | |||
5.503 | 6.503 | | Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.501 ou 2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação". | |||
| | 7.500 | EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO | |||
| | 7.501 | Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação" ou "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação". | |||
5.504 | 6.504 | | Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Ajuste SINIEF 09/05). Classificam-se neste código as remessas de mercadorias paraformação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. (Acrescentado pelo Decreto nº 6.109, de 15.02.2005, DOE PR de 16.02.2005, com efeitos a partir de 01.07.2006) | |||
5.505 | 6.505 | | Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação (Ajuste SINIEF 09/05). Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação. (Acrescentado pelo Decreto nº 6.109, de 15.02.2005, DOE PR de 16.02.2005, com efeitos a partir de 01.07.2006) | |||
5.550 | 6.550 | 7.550 | OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO | |||
5.551 | 6.551 | 7.551 | Venda de bem do ativo imobilizado Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento. | |||
5.552 | 6.552 | | Transferência de bem do ativo imobilizado Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa. | |||
5.553 | 6.553 | 7.553 | Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "1.551, 2.551 ou 3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado". | |||
5.554 | 6.554 | | Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento. | |||
5.555 | 6.555 | | Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.555 ou 2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento". | |||
5.556 | 6.556 | 7.556 | Devolução de compra de material de uso ou consumo Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.556, 2.556 ou 3.556 - Compra de material para uso ou consumo". | |||
5.557 | 6.557 | | Transferência de material de uso ou consumo Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa. | |||
5.600 | 6.600 | | CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS | |||
5.601 | | | Transferência de crédito de ICMS acumulado Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas. | |||
5.602 | | | Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor desses estabelecimentos, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto (Ajuste SINIEF 09/03). (Redação dada pelo Decreto nº 2.182, de 26.11.2003, DOE PR de 27.11.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004) | |||
5.603 | 6.603 (Redação dada pelo Decreto nº 4.875, de 24.05.2005, DOE PR de 24.05.2005) | | Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. | |||
5.605 (Acrescentado pelo Decreto nº 3.459, de 11.08.2004, DOE PR de 12.08.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005) | | | Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa (Ajuste SINIEF 03/04). Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. | |||
5.606 (Acrescentado pelo Decreto nº 4.873, de 24.05.2005, DOE PR de 25.05.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006) | | | Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais (Ajuste SINIEF 02/05). Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta-gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta-gráfica. | |||
5.650 | 6.650 | 7.650 | SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.182, de 26.11.2003, DOE PR de 27.11.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004) | |||
5.651 | 6.651 | | Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente (Ajuste SINIEF 09/03) Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 ou 6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". | |||
| | 7.651 | Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento (Ajuste SINIEF 09/03) Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior. | |||
5.652 | 6.652 | | Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização (Ajuste SINIEF 09/03) Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 ou 6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". | |||
5.653 | 6.653 | | Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final (Ajuste SINIEF 09/03) Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 ou 6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". | |||
5.654 | 6.654 | | Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente (Ajuste SINIEF 09/03) Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". | |||
| | 7.654 | Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros (Ajuste SINIEF 09/03) Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior. | |||
5.655 | 6.655 | | Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização (Ajuste SINIEF 09/03) Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". | |||
5.656 | 6.656 | | Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final (Ajuste SINIEF 09/03) Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". | |||
5.657 | 6.657 | | Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento (Ajuste SINIEF 09/03) Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. | |||
5.658 | 6.658 | | Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento (Ajuste SINIEF 09/03) Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa. | |||
5.659 | 6.659 | | Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro (Ajuste SINIEF 09/03) Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa. | |||
5.660 | 6.660 | | Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente (Ajuste SINIEF 09/03) Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente". | |||
5.661 | 6.661 | | Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização (Ajuste SINIEF 09/03) Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização". | |||
5.662 | 6.662 | | Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final (Ajuste SINIEF 09/03) Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final". | |||
5.663 | 6.663 | | Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante (Ajuste SINIEF 09/03) Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes. | |||
5.664 | 6.664 | | Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem (Ajuste SINIEF 09/03) Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem. | |||
5.665 | 6.665 | | Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem (Ajuste SINIEF 09/03) Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante. | |||
5.666 | 6.666 | | Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem (Ajuste SINIEF 09/03) Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem." | |||
5.900 | 6.900 | 7.900 | OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS | |||
5.901 | 6.901 | | Remessa para industrialização por encomenda Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa. | |||
5.902 | 6.902 | | Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização. | |||
5.903 | 6.903 | | Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo. | |||
5.904 | 6.904 | | Remessa para venda fora do estabelecimento Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. | |||
5.905 | 6.905 | | Remessa para depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral. | |||
5.906 | 6.906 | | Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante. | |||
5.907 | 6.907 | | Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante. | |||
5.908 | 6.908 | | Remessa de bem por conta de contrato de comodato Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato. | |||
5.909 | 6.909 | | Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato. | |||
5.910 | 6.910 | | Remessa em bonificação, doação ou brinde Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde. | |||
5.911 | 6.911 | | Remessa de amostra grátis Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis. | |||
5.912 | 6.912 | | Remessa de mercadoria ou bem para demonstração Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração. | |||
5.913 | 6.913 | | Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração. | |||
5.914 | 6.914 | | Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira. | |||
5.915 | 6.915 | | Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo. | |||
5.916 | 6.916 | | Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo. | |||
5.917 | 6.917 | | Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial. | |||
5.918 | 6.918 | | Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. | |||
5.919 | 6.919 | | Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. | |||
5.920 | 6.920 | | Remessa de vasilhame ou sacaria Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria. | |||
5.921 | 6.921 | | Devolução de vasilhame ou sacaria Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria. | |||
5.922 | 6.922 | | Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura. | |||
5.923 | 6.923 | | Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos "5.118 ou 6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 ou 6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem". | |||
5.924 | 6.924 | | Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos. | |||
5.925 | 6.925 | | Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização. | |||
5.926 | | | Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação. | |||
5.927 | | | Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubou ou deterioração das mercadorias. | |||
5.928 | | | Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa. | |||
5.929 | 6.929 | | Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. | |||
| | 7.930 | Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária. | |||
5.931 | 6.931 | | Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. | |||
5.932 | 6.932 | | Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte. | |||
5.933 Acrescentado pelo Decreto nº 3.459, de 11.08.2004, DOE PR de 12.08.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005) | 6.933 Acrescentado pelo Decreto nº 3.459, de 11.08.2004, DOE PR de 12.08.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005) | | Prestação de serviço tributado pelo ISSQN (Ajuste SINIEF 03/04). Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A (Ajuste SINIEF 06/05)" (Redação dada pelo Decreto 5.808, de 07.12.2005, DOE PR de 08.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006) | |||
5.949 | 6.949 | 7.949 | Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores. |
Grupo 5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
Classificam-se, neste grupo, os códigos das operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário
Grupo 6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
Classificam-se, neste grupo, os códigos das operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário
Grupo 7.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
Classificam-se, neste grupo, os códigos das operações ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro país
TABELA II CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST (códigos a que se refere o art. 230 deste Regulamento)A) - ORIGEM DA MERCADORIA:
CÓDIGO | ORIGEM |
0 | Nacional |
1 | Estrangeira - Importação direta |
2 | Estrangeira - Adquirida no mercado interno |
B) TRIBUTAÇÃO PELO ICMS
CÓDIGO | TRATAMENTO TRIBUTÁRIO |
00 | Tributada integralmente |
10 | Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária |
20 | Com redução de base de cálculo |
30 | Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária |
40 | Isenta |
41 | Não Tributada |
50 | Suspensão |
51 | Diferimento |
60 | ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária |
70 | Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária |
90 | Outras |
Nota Explicativa:
O Código de Situação Tributária será composto de três dígitos na forma ABB, onde o primeiro dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela II, A, e os segundo e terceiro dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela II, B.TABELA III - CÓDIGOS DAS UNIDADES FEDERADAS
UNIDADES DA FEDERAÇÃO | CÓDIGOS |
Acre | 01 |
Alagoas | 02 |
Amapá | 03 |
Amazonas | 04 |
Bahia | 05 |
Ceará | 06 |
Distrito Federal | 07 |
Espírito Santo | 08 |
Goiás | 10 |
Maranhão | 12 |
Mato Grosso | 13 |
Minas Gerais | 14 |
Pará | 15 |
Paraíba | 16 |
Paraná | 17 |
Pernambuco | 18 |
Piauí | 19 |
Rio Grande do Norte | 20 |
Rio Grande do Sul | 21 |
Rio de Janeiro | 22 |
Rondônia | 23 |
Roraima | 24 |
Santa Catarina | 25 |
São Paulo | 26 |
Sergipe | 27 |
Mato Grosso do Sul | 28 |
Tocantins | 29 |
(de que trata o art. 24, § 4º, do RICMS)
Notas:
1. No CIAP, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita da seguinte forma:
a) campo "N. de Ordem" - o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem;
b) quadro 1 - "Identificação" - destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:
1. "Contribuinte" - o nome do contribuinte;
2. "Inscrição" - o número da inscrição estadual do estabelecimento ou, se for o caso, número de inscrição no INCRA;
3. "Bem" - a descrição do bem, modelo, números da série e da plaqueta de identificação, se houver;
c) quadro 2 - "Entrada" - as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:
1. "Fornecedor" - o nome do fornecedor;
2. "N. da Nota Fiscal e do CTRC" - o número do documento fiscal relativo à entrada do bem e, se for o caso, ao serviço de transporte correspondente;
3. "N. do LRE" - o número do livro Registro de Entradas em que foram escriturados os documentos fiscais;
4. "Folha do LRE" - o número da folha do livro Registro de Entradas em que foram escriturados os documentos fiscais;
5. "Data da Entrada" - a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;
6. "Valor do Imposto" - o valor do imposto relativo à aquisição do bem;
d) quadro 3 - "Saída" - as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:
1. "N. da Nota Fiscal" - o número do documento fiscal relativo à saída do bem;
2. "Modelo" - o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;
3. "Data da Saída" - a data da saída do bem;
e) quadro 4 - "Crédito Mensal" - destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 4º ano, do crédito proporcional à relação entre as saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, equiparando-se às tributadas as saídas e prestações com destino ao exterior, contendo os seguintes campos:
1. "MÊS" - o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
2. "FATOR" - o fator mensal será igual ao produto entre 1/48 (um quarenta e oito avos) com a relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;
3. "Valor" - o valor do crédito que será obtido pelo produto entre o fator e o valor total do imposto incidente na operação de aquisição do bem;
f) quadro 5 - "Outras Informações Relativas à Perda do Direito ao Crédito" - destina-se à anotação da data e motivo da perda do direito ao crédito quando ocorrer perecimento, extravio, deterioração do bem ou em que se completar o quadriênio, contendo os seguintes campos:
1. "data" - data (mês e ano) da ocorrência do fato;
2. "Motivo" - o motivo da ocorrência.
2. Quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o fator de 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no quadro 4 - "Crédito Mensal".
3. O CIAP deverá ser mantido à disposição do fisco, pelo prazo de que trata o parágrafo único do art. 101.
TABELA III MEMORANDO-EXPORTAÇÃO | | MEMORANDO EXPORTAÇÃO N.º __________ | ____ via | ||||||||||||
EXPORTADOR | |||||||||||||||
RAZÃO SOCIAL : | |||||||||||||||
ENDEREÇO: | |||||||||||||||
INSC. ESTADUAL: | CNPJ: | ||||||||||||||
DADOS DA EXPORTAÇÃO | |||||||||||||||
NOTA FISCAL N.º | MOD. | SÉRIE: | DATA: | ||||||||||||
DESPACHO DE EXPORTAÇÃO N.º | DATA: | ||||||||||||||
REGISTRO DE EXPORTAÇÃO N.º | DATA: | ||||||||||||||
CONHECIMENTO DE EMBARQUE N.º | DATA: | ||||||||||||||
ESTADO PRODUTOR/FABRICANTE: | |||||||||||||||
PAÍS DE DESTINO DA MERCADORIA: | |||||||||||||||
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS EXPORTADOS | |||||||||||||||
QUANT. | UND. | DESCRIÇÃO | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL | |||||||||||
| | | | | |||||||||||
| | | | | |||||||||||
| | | | | |||||||||||
| | | | | |||||||||||
| | | | | |||||||||||
REMETENTE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO | |||||||||||||||
RAZÃO SOCIAL : | |||||||||||||||
ENDEREÇO: | |||||||||||||||
INSC. ESTADUAL: | CNPJ: | ||||||||||||||
DADOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE REMESSA | |||||||||||||||
NOTA FISCAL N.º | MOD. | SÉRIE | DATA | ||||||||||||
| | | | ||||||||||||
| | | | ||||||||||||
| | | | ||||||||||||
| | | | ||||||||||||
| | | | ||||||||||||
DADOS DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE | |||||||||||||||
N.ºDO CONHECIMENTO | MOD. | SÉRIE | DATA | ||||||||||||
| | | | ||||||||||||
| | | | ||||||||||||
| | | | ||||||||||||
| | | | ||||||||||||
| | | | ||||||||||||
DADOS DO TRANSPORTADOR | |||||||||||||||
RAZÃO SOCIAL : | |||||||||||||||
ENDEREÇO: | |||||||||||||||
INSC. ESTADUAL: | CNPJ: | ||||||||||||||
REPRESENTANTE LEGAL DO EXPORTADOR/RESPONSÁVEL | |||||||||||||||
NOME | DATA DA EMISSÃO | ASSINATURA |