Decreto nº 5.995 de 19/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2006

Institui o Sistema de Gestão do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e conforme o disposto no art. 27, inciso XIII, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE GESTÃO DO PROJETO DE INTEGRAÇÃO DE BACIAS - SGIB

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Gestão do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional - SGIB, para a coordenação de competências determinadas em lei dos órgãos e entidades referidos no art. 3º, quanto ao Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional - PISF, com a finalidade de alcançar, entre outros, os seguintes objetivos:

I - promover a sustentabilidade da operação referente à infraestrutura hídrica a ser implantada pelo Ministério da Integração Nacional no âmbito do PISF;

II - garantir a gestão integrada, descentralizada e sustentável dos recursos hídricos disponibilizados, direta e indiretamente, pelo PISF;

III - viabilizar a melhoria das condições de abastecimento d'água na área de influência do PISF, visando atenuar os impactos advindos de situações climáticas adversas;

IV - induzir o uso eficiente dos recursos hídricos disponibilizados pelo PISF pelos setores usuários, visando ao desenvolvimento sustentável da região beneficiada pelo referido Projeto;

V - coordenar a execução do PISF.

§ 1º O SGIB abrangerá a área geográfica de influência do PISF, doravante denominada Região da Integração.

§ 2º A Região da Integração compreende o conjunto de municípios abastecidos pelas estruturas hídricas interligadas aos Eixos Norte e Leste do PISF e aos seus ramais (Ramal do Entremontes, Ramal do Agreste e Ramal do Salgado), inseridos nas bacias e nas sub-bacias receptoras: do Rio Jaguaribe (CE), bacias metropolitanas de Fortaleza (CE), do Rio Apodi (RN), do Rio Piranhas-Açu (RN), do Rio Paraíba (PB), do Rio Piranhas (PB), do Rio Brígida (PE), do Rio Terra Nova (PE), do Rio Pajeú (PE), do Rio Moxotó (PE) e bacias do Agreste Pernambucano (do Rio Capibaribe, do Rio Ipojuca, do Rio Una, do Rio Mundaú e do Rio Ipanema).

Art. 2º Nenhum órgão ou entidade com funções no SGIB poderá exercer suas competências além das determinadas em lei, e este Decreto não autoriza assunção de despesas além das já previstas em lei.

Parágrafo único. As obrigações decorrentes do PISF deverão ser previstas por meio de contratos, convênios e consórcios que serão celebrados pelos órgãos e entidades federais com os órgãos e entidades estaduais, sempre conforme previsão orçamentária.

Art. 3º O SGIB congregará grupos de assessoramento e instituições federais e estaduais, com interferência na gestão dos recursos hídricos, assim organizado:

I - Ministério da Integração Nacional, Órgão Coordenador;

II - Agência Nacional de Águas - ANA, Entidade Reguladora;

III - Conselho Gestor;

IV - Operadora Federal; e

V - Operadoras Estaduais.

§ 1º A participação da ANA ocorrerá pelo exercício da sua competência regulatória nos casos previstos em lei.

§ 2º Serão convidados para compor o SGIB as entidades estaduais responsáveis pelo fornecimento de água bruta do Rio São Francisco às bacias receptoras, doravante denominadas de Operadoras Estaduais.

CAPÍTULO II
DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL

Art. 4º O Ministério da Integração Nacional é o órgão responsável pela política nacional de infra-estrutura hídrica, encarregado da implantação do PISF, tendo as seguintes atribuições, além de outras fixadas em lei e neste Decreto:

I - coordenar a execução do PISF;

II - coordenar o SGIB;

III - coordenar as atividades do Conselho Gestor;

IV - estabelecer programas que induzam o uso eficiente e racional dos recursos hídricos disponibilizados pelo PISF e que potencializem o desenvolvimento econômico e social da Região da Integração; e

V - priorizar recursos alocados no Orçamento Geral da União para colaborar com os Estados, por meio dos órgãos que lhe são vinculados, em apoio à implantação de projetos de infra-estrutura hídrica na área beneficiada pelo PISF.

CAPÍTULO III
DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS

Art. 5º Os órgãos e entidades integrantes do SGIB observarão a competência regulatória da ANA, especialmente requerendo dela que aprove as disposições normativas do Plano de Gestão Anual do PISF que se insiram nos limites desta competência.

§ 1º A Operadora Federal deve cumprir as condicionantes estabelecidas na outorga de direito de uso de recursos hídricos, referentes às suas funções, bem como permitir a fiscalização do seu cumprimento pela ANA.

§ 2º Os contratos, convênios e consórcios dos órgãos e entidades federais com órgãos e entidades estaduais devem prever o cumprimento das obrigações constantes na outorga de direito de uso de recursos hídricos, em relação às atribuições que couber a esses órgãos e entidades estaduais no SGIB.

§ 3º Os contratos, convênios e consórcios mencionados no § 2º também preverão quais obrigações dos órgãos e entidades estaduais constarão no Plano de Gestão Anual.

CAPÍTULO IV
DO CONSELHO GESTOR

Art. 6º O Conselho Gestor, grupo temporário de assessoramento com representação da União e dos Estados das bacias receptoras, deverá assessorar o Ministro de Estado da Integração Nacional nas seguintes atribuições:

I - estabelecimento de diretrizes para a elaboração do Plano de Gestão Anual do PISF;

II - proposição de padrões de qualidade e regras de alocação da água entre os Estados receptores;

III - proposição sistemática de alocação das vazões não contratadas;

IV - articulação e solução de conflitos entre a Operadora Federal e os Estados e entre estes;

V - acompanhamento da execução do PISF; e

VI - proposição de programas que induzam ao uso eficiente e racional dos recursos hídricos disponibilizados pelo PISF e que potencializem o desenvolvimento econômico e social da região beneficiada.

Art. 7º Comporão o Conselho Gestor, por intermédio de um representante, titular e suplente:

I - Ministério da Integração Nacional, que o coordenará;

II - Ministério de Minas e Energia;

III - Ministério do Meio Ambiente;

IV - Casa Civil da Presidência da República;

V - Estado do Ceará;

VI - Estado do Rio Grande do Norte;

VII - Estado da Paraíba; e

VIII - Estado de Pernambuco.

§ 1º O Ministro de Estado da Integração Nacional convidará os Estados participantes a indicar pessoas de atuação na área de recursos hídricos para compor o Conselho Gestor.

§ 2º Os membros, titulares e suplentes, do Conselho Gestor, indicados pelos titulares dos órgãos referidos nos incisos I a IV e pelos governadores dos entes referidos nos incisos V a VIII do caput deste artigo, serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.

§ 3º Os membros do Conselho Gestor serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, por seus respectivos suplentes.

§ 4º Em caso de extinção do vínculo de membro do Conselho Gestor com o ente ou órgão representado, este poderá solicitar que o Ministro de Estado da Integração Nacional designe um novo indicado.

§ 5º A participação no Conselho Gestor será considerada relevante prestação de serviços e não será remunerada.

Art. 8º O Conselho Gestor encaminhará ao Ministério da Integração Nacional, até 30 de dezembro de 2009, proposta de modelo de gestão para o PISF. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.969, de 29.09.2009, DOU 30.09.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 8º O Conselho Gestor encaminhará ao Ministério da Integração Nacional, até 30 de junho de 2009, proposta de modelo de gestão para o PISF. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.725, de 12.01.2009, DOU 13.01.2009)"

"Art. 8º O Conselho Gestor encaminhará ao Ministério da Integração Nacional, até 19 de dezembro de 2008, proposta de modelo de gestão para o PISF. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.365, de 24.01.2008, DOU 25.01.2008)"

"Art. 8º O Conselho Gestor encaminhará ao Ministério da Integração Nacional, no prazo de um ano a contar da publicação deste Decreto, proposta de modelo de gestão para o PISF."

Art. 9º O Conselho Gestor encerrará seus trabalhos quando o modelo referido no art. 8º deste Decreto for definitivamente instituído.

Art. 10. O Coordenador do Conselho Gestor poderá convidar representantes de outros entes, entidades ou órgãos para participar de suas reuniões e de discussões.

Art. 11. As reuniões do Conselho Gestor serão em Brasília.

Parágrafo único. As diárias ou passagens correrão por conta de cada órgão ou ente representados.

CAPÍTULO V
DA OPERADORA FEDERAL

Art. 12. Os Ministérios com funções no SGIB coordenarão suas competências, dos órgãos a eles subordinados e das entidades a eles vinculadas, para que entidade da administração indireta, existente ou que venha a ser criada, esteja apta a exercer as funções de Operadora Federal necessárias à operacionalização da infra-estrutura decorrente do PISF.

Parágrafo único. Para cumprir esta determinação, os titulares dos Ministérios poderão apresentar anteprojeto de lei para consideração pelo Presidente da República.

Art. 13. Quando da instituição da Operadora Federal, será determinado que se vinculará ao órgão coordenador, e que observará o tanto disposto pelo órgão regulador do SGIB.

Art. 14. O Conselho Gestor e demais integrantes do SGIB poderão apresentar sugestões quanto às funções da Operadora Federal aos titulares dos Ministérios referidos no art. 12, inclusive detalhando:

I - os procedimentos de manutenção e operação da infra-estrutura hídrica objeto do PISF;

II - os termos dos contratos de fornecimento de água, convênios e consórcios necessários à operacionalização do PISF;

III - quais as informações que serão prestadas, e em que periodicidade, ao Conselho Gestor e aos demais integrantes do SGIB;

IV - os termos do Plano de Gestão Anual, na conformidade de diretrizes do Ministério da Integração Nacional;

V - como se dará o monitoramento dos usos dos recursos hídricos no seu âmbito de atuação;

VI - os programas de indução do uso eficiente e racional da água no seu âmbito de atuação, considerando os benefícios sociais, econômicos e ambientais, na conformidade de diretrizes do Ministério da Integração Nacional; e

VII - como se dará o monitoramento contínuo dos níveis d'água do reservatório de Sobradinho, das vazões captadas e aduzidas pelos Eixos Norte e Leste, como também das vazões disponibilizadas nos portais das bacias receptoras, na instituição e manutenção de um sistema de informações do PISF, integrado ao Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos.

CAPÍTULO VI
DAS OPERADORAS ESTADUAIS

Art. 15. Será facultado aos Estados da Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Ceará integrar o SGIB por intermédio dos seus representantes designados para o Conselho Gestor e de suas Operadoras Estaduais, designadas em ato próprio, que ficarão encarregadas de operar as infra-estruturas hídricas interligadas ao PISF

nos respectivos Estados receptores e de firmar contrato com a Operadora Federal para adução de água bruta, desde que a adesão seja formalizada em ato normativo dos respectivos Estados.

§ 1º O Ministro de Estado da Integração Nacional solicitará que os Governadores dos Estados outorguem a autorização referida no caput deste artigo contemplando, preferencialmente, os órgãos ou entidades de gerenciamento de recursos hídricos estaduais.

§ 2º Os contratos e termos celebrados com as Operadoras Estaduais permitirão, de acordo com a conveniência destas, a delegação das suas atribuições à Operadora Federal.

Art. 16. O Conselho Gestor e demais integrantes do SGIB poderão apresentar sugestões, aos titulares dos Ministérios referidos no art. 12, quanto às cláusulas que constarão no contrato referido no art. 15, inclusive quanto às seguintes obrigações preconizadas para as Operadoras Estaduais:

I - operar e manter os sistemas estaduais de reserva e distribuição de água bruta interligados ao PISF;

II - operar e manter a infra-estrutura hídrica da União, interligada ao PISF, repassada à gestão estadual;

III - zelar pelo uso eficiente e racional da água disponibilizada pelo PISF;

IV - manter cadastro dos usuários dos recursos hídricos e apoiar o órgão gestor estadual nos procedimentos de outorga e fiscalização dos usos da água na sua área de atuação;

V - apresentar à Operadora Federal e à ANA seu plano operativo anual contendo a respectiva previsão de demanda de água do PISF;

VI - submeter-se, no seu âmbito de atuação, às determinações que se insiram na competência regulatória da ANA relativas ao PISF, especialmente no que se refere às condições e regras operacionais;

VII - cobrar pela distribuição da água em sua área de atuação, na conformidade do que for aprovado pelos órgãos e entidades competentes;

VIII - pagar à Operadora Federal os valores correspondentes à água recebida do PISF;

IX - monitorar e gerir o sistema de informações relativo à distribuição da água aduzida pelo PISF;

X - normatizar e elaborar estudos e projetos concernentes à distribuição da água aduzida pelo PISF;

XI - instituir, no seu âmbito de atuação, programas de indução do uso eficiente e racional da água, considerando os benefícios sociais, econômicos e ambientais dos seus usos.

CAPÍTULO VII
DO PLANO DE GESTÃO ANUAL

Art. 17. O Plano de Gestão Anual do PISF é instrumento específico de ajuste contratual envolvendo a Operadora Federal, as Operadoras Estaduais, os Estados beneficiados e o Ministério da Integração Nacional.

Art. 18. O Plano de Gestão Anual disporá sobre:

I - a repartição das vazões disponibilizadas entre os Estados e o rateio dos custos respectivos;

II - os instrumentos de gestão a serem utilizados;

III - as condições e padrões operacionais para o período;

IV - os preços a serem praticados;

V - os mecanismos de pagamento dos preços relativos à água disponibilizada pelo PISF e as garantias de ressarcimento à Operadora Federal pelos Estados receptores em caso de inadimplência;

VI - a sistemática de alocação da vazão não contratada pelos Estados;

VII - as metas a serem cumpridas e os respectivos incentivos e penalidades; e

VIII - os programas que induzam ao uso eficiente e racional dos recursos hídricos disponibilizados pelo PISF e que potencializem o desenvolvimento econômico e social da região beneficiada, bem como as fontes de recursos e responsabilidades pela implementação.

Art. 19. O Plano de Gestão Anual será elaborado pela Operadora Federal, seguindo diretrizes do Ministério da Integração Nacional e ouvido o Conselho Gestor, e submetido àquele Ministério e à ANA, para aprovação das disposições atinentes às suas respectivas competências.

§ 1º O Plano de Gestão Anual, após assinado, obrigará as partes de forma multilateral, sendo obrigatória sua publicação no Diário Oficial da União.

§ 2º O Plano de Gestão Anual poderá ser revisto, a qualquer tempo, por proposição do Conselho Gestor e aprovação da Entidade Reguladora.

§ 3º Fica o início da operação do PISF condicionado à assinatura e publicação do primeiro Plano de Gestão Anual.

CAPÍTULO VIII
DOS PREÇOS PELA ADUÇÃO DE ÁGUA PELO PISF

Art. 20. Os serviços de adução de água bruta do PISF aos Estados receptores serão remunerados com base em preços constantes do Plano de Gestão Anual, que ressarcirão, no mínimo, os custos administrativos, operacionais e de manutenção, inclusive impostos, taxas, seguros e encargos legais, referentes à atividade da Operadora Federal.

Parágrafo único. Nos contratos a serem celebrados entre a Operadora Federal e as Operadoras Estaduais, a que alude o art. 15, deverá constar cláusula específica estipulando que o Plano de Gestão Anual fixará os preços referidos no caput.

Art. 21. Para composição dos preços mencionados no art. 20, os custos operacionais do PISF ficam divididos em custos fixos e custos variáveis, incluindo percentual de administração da Operadora Federal.

§ 1º Os custos operacionais fixos inerentes ao PISF são, dentre outros, aqueles que ocorrem mesmo sem bombeamento de água e neles são incluídos:

I - a demanda de energia elétrica;

II - os custos administrativos (de gestão e controle), inclusive percentual de administração da Operadora Federal;

III - a cobrança de taxas eventuais decorrentes de compensações na bacia do São Francisco;

IV - a manutenção das estruturas e equipamentos que compõem o PISF;

V - os custos anuais de seguros, impostos e taxas de caráter fixo; e

VI - os custos dos programas ambientais exigidos durante a operação do PISF.

§ 2º Os custos operacionais variáveis inerentes ao PISF são aqueles que ocorrem quando há bombeamento de água e neles estão incluídos:

I - o consumo de energia elétrica, inclusive percentual de administração da Operadora Federal nos limites postos no Plano de Gestão Anual;

II - os encargos tributários respectivos; e

III - os demais gastos exigidos para o funcionamento adequado da prestação do serviço.

Art. 22. Para sustentar os custos do PISF, serão estabelecidos, no Plano de Gestão Anual, os critérios de rateio desses custos e seus respectivos preços.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Pedro Brito do Nascimento