Decreto nº 6.822 de 09/07/2010

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 12 jul 2010

Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições dos Convênios ICMS nºs 18, 19, 27, 33, 34, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 49, 50, 56 e 57, todos de 26 de março de 2010, e do Convênio ICMS nº 28/2005, que concedem benefício fiscal do ICMS.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-7952/2010.

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 18, 19, 27, 33, 34, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 49, 50, 56 E 57, todos de 26 de março de 2010, e do Convênio ICMS nº 28/2005, que concedem benefício fiscal do ICMS, e no art. 4º da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput e a nota 1 do item 55 da Parte I do Anexo I:

"55 - A operação decorrente da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por (Convênios ICMS nºs 93/1998, 43/2002, 141/2002, 111/2004, 57/2005, 99/2009 e 41/2010):

Nota 1. O disposto neste item somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios.

(...)" (NR)

II - o caput e a nota 1 do item 63 da Parte II do Anexo I:

"63 - As operações de saídas internas e interestaduais de mercadorias, em decorrência das doações, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero (Convênios ICMS nºs 18/2003 e 34/2010 e AJUSTE SINIEF nº 02/2003).

Nota 1. As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste item, bem assim as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Fome Zero.

(...)" (NR)

III - o item 67 da Parte II do Anexo I:

"67 - As saídas internas de bens produzidos no país e desembaraço aduaneiro de bens relacionados nos Anexos Únicos dos Convênios ICMS nº 28, de 1º de abril de 2005 e nº 3, de 29 de março de 2006, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, para utilização exclusiva em portos localizados em território alagoano, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias (Convênios ICMS nºs 28/2005, 99/2005, 3/2006 e 40/2010).

Nota 1. O benefício previsto neste item fica condicionado:

I - à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei nº 11.033/2004, ao referido bem;

II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos; e

III - no caso de desembaraço aduaneiro de bens:

a) que seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo;

b) à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado.

Nota 2. A inobservância das condições previstas na Nota 1, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios.

Nota 3. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens beneficiados com esta isenção.

Nota 4. Não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional prevista na alínea "b" do inciso III da nota 1, para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20' e 40' (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM, no período de vigência do § 2º do art. 35 da Portaria SECEX nº 25, de 30 de novembro de 2008, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Nota 5. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 28, de 26 de março de 2010 e o Convênio ICMS nº 3, de 24 de março de 2006, conforme o caso." (NR)

Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - a nota única ao item 2 da Parte I do Anexo I:

"2 - Saídas, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial-amostra grátis, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, devendo:

Nota única. Na hipótese de saída de medicamento, será considerada amostra gratuita a que contiver (Convênio ICMS nº 50/2010):

I - 50% (cinquenta por cento) do conteúdo da apresentação original registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, com exceção dos antibióticos, que deverão ter a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a quantidade de 100% (cem por cento) do conteúdo da apresentação original registrada na Anvisa;

II - na embalagem a expressão ''AMOSTRA GRÁTIS'', não removível;

III - o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra; e

IV - no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde." (AC)

II - a nota única ao item 11 da Parte I do Anexo I:

"11 - As saídas de obras de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor - (Conv. ICMS nºs 59/1991, 148/1992 e 151/1994).

Nota única. O disposto neste item aplica-se, também, nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura (Convênio ICMS nº 56/10)." (AC)

III - a nota 2 ao item 66 da Parte I do Anexo I, renumerando-se a nota única para nota 1:

"66 - As saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS nº 69/2006):

Nota 2. O benefício previsto neste item aplica-se também às saídas de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do sistema de controle de produção de bebidas - Sicobe, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridas pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 2008 (Convênio ICMS nº 38/2010)." (AC)

IV - o item 80 à Parte I do Anexo I:

"80 - As saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada (Convênio ICMS nº 33/2010).

Nota 1. A isenção não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar.

Nota 2. Em relação às operações descritas neste item, os contribuintes do ICMS deverão:

I - emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Item 80 da Parte I do Anexo I do RICMS (Convênio ICMS nº 33/2010)."; e

II - emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Item 80 da Parte I do Anexo I do RICMS (Convênio ICMS nº 33/2010)."." (AC)

V - o item 81 à Parte I do Anexo I:

"81 - As operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica realizadas através do Departamento Penitenciário Nacional - CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras (Convênio ICMS nº 43/2010).

Nota única. A isenção somente se aplica às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:

I - do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); e

II - das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)." (AC)

VI - o produto abaixo à tabela do item 51 da Parte II do Anexo I:

"51 - As operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS nºs 101/1997, 46/1998, 61/2000 e 93/2001):

DISCRIMINAÇÃO
CÓDIGO NBM/SH
(...)
(...)
Torre para suporte de gerador de energia eólica
7308.20.00 e 9406.00.99

(Convênio ICMS nº 19/2010)

(...)" (AC)

VII - os itens 39 a 44 ao tópico IV e os itens 31 e 32 ao tópico VI, todos à tabela do item 61 da Parte II do Anexo I:

"61 - As importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS nºs 95/1998, 78/2000, 97/2001, 127/2001, 79/2002, 108/2002, 120/2003, 47/2004, 147/2005 e 129/2008):

Item
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
CLASSIFICAÇÃO NCM/SH
.....
.....
.....
IV - MEDICAMENTOS
.....
.....
.....
39
Isotionato de Pentamidina
3004.90.47
40
Tetrahydrobiopterin (BH4)
3004.90.99
41
Miltefosina
3004.90.95
42
Doxiciclina
3004.20.99
43
Pentamidina
3004.90.47
44
Artesunato
3004.90.59
.....
.....
.....
VI - OUTROS
.....
.....
.....
31
Armadilhas Luminosas
3926.90.40
32
Novaluron
3808.91.99

Convênio ICMS nº 18/2010)

(...)" (AC)

VIII - o inciso III à nota 2 do item 63 da Parte II do Anexo I:

"63 - As operações de saídas internas e interestaduais de mercadorias, em decorrência das doações, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero (Convênios ICMS nº 18/2003 e 34/2010 e AJUSTE SINIEF nº 02/2003).

Nota 2. O disposto neste item aplica-se, também:

III - às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (Convênio ICMS nº 34/2010)." (AC)

IX - a nota 1-A ao item 65 da Parte II do Anexo I:

"64 - As operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas (Convênios ICMS nº 87/2002, 118/2002, 126/2002, 45/2003, 73/2005, 103/2005, 115/2005, 137/2005, 84/2006 e 148/2006).

Nota 4. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal (Convênio ICMS nº 57/2010)." (AC)

X - o inciso XIII ao item 76 da Parte II do Anexo I:

"76 - As operações realizadas com os medicamentos abaixo relacionados (Convênios ICMS nº 140/2001, 49/2002, 119/2002, 4/2003 e 62/2009):

XIII - sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79 (Convênio ICMS nº 42/2010).

(...)" (AC)

XI - os itens de 69 a 86 à tabela do item 78 da Parte II do Anexo I:

"78 - Nas operações internas e interestaduais e nas importações de medicamentos e reagentes químicos, relacionados na Tabela abaixo, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênio ICMS nº 09/2007, 62/2008, 27/2009, 78/2009 e 90/2009):

Item
NCM/SH
Medicamentos e Reagentes Químicos
(...)
(...)
(...)
69
30049099
Insulina inalável
70
30049099
CP-945,598
71
30049099
CP-751,871
72
30049099
Malato de sunitinibe
73
30049099
PH-797,804
74
30049099
Fesoterodina
75
30049099
Ziprasidona
76
30049099
Sildenafila
77
30049099
Tartarato de vareniclina
78
30049099
Maraviroque
79
30049099
Linezolida
80
30049099
Anidulafungina
81
30049099
PF-00885706
82
30049099
PF-045236655
83
30049099
PF-3512676
84
30049099
Tolterodine
85
30049099
CE-224,535
86
30049099
AG-013736

(Convênio ICMS nº 49/2010)

(...)" (AC)

XII - o item 92 a Parte II do Anexo I:

"92 - A saída interna, em doação, de cisterna, classificada no código 3925.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, desde que o doador (Convênio ICMS nº 39/2010):

I - firme termo de compromisso com a Secretaria de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social - SEADES, de participação, como doador, em programa social promovido por aquela secretaria ou entidades por ela autorizadas; e

II - repasse essas mercadorias, a título de doação, para a SEADES ou para entidades ou beneficiários por ela autorizados.

Nota 1. Fica o Estado autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal previsto do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Nota 2. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 39, de 26 de março de 2010." (AC)

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas montadoras de veículos com base no item 58 da Parte II do Anexo I do RICMS, no período de 1º de janeiro de 2010 a dia 31 de janeiro de 2010 (Convênio ICMS nº 27/2010).

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de maio de 2010, em relação aos incisos:

a) I e II do art. 1º; e

b) III, V, VIII e X do art. 2º;

II - a partir da data da publicação da ratificação nacional:

a) do Convênio ICMS nº 40, de 26 de março de 2010, em relação ao inciso III do art. 1º; e

b) dos Convênios ICMS nº 50, 56, 33, 19, 18, 57, 49 e 39, todos de 26 de março de 2010, respectivamente em relação aos incisos I, II, IV, VI, VII, IX, XI e XII do art. 2º.

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS:

I - a partir de 1º de maio de 2010, as notas 4 e 7 do item 55 da Parte I do Anexo I (Convênio ICMS 41/10); e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.676, de 27.05.2011, DOE AL de 30.05.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "I - a partir de 1º de maio de 2010, as notas 4 e 7 do item 53 da Parte I do Anexo I (Convênio ICMS nº 41/2010); e'

II - a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 57, de 26 de março de 2010, o inciso III da nota 1 do item 65 da Parte II do Anexo I.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 9 de julho de 2010, 194º da Emancipação Política e 122º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador