Decreto nº 6.848 de 30/12/2008
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 dez 2008
Aprova e ratifica os Convênios ICMS nºs 103/2008 a 159/2008, os Ajustes SINIEF nºs 10/2008 e 11/2008 e os Protocolos ICMS nºs 80/2008, 84/2008, 86/2008, 87/2008, 111/2008, 113/2008, 129/2008 a 132/2008, e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, na Lei nº 13.453/1999 e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 200800013003084,
DECRETA:
Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS nºs 103/2008 a 159/2008, os Ajustes SINIEF nºs 10/2008 e 11/2008 e os Protocolos ICMS nºs 80/2008, 84/2008, 86/2008, 87/2008, 111/2008, 113/2008, 129/2008 a 132/2008, celebrados nas 131ª (centésima trigésima primeira) e 132ª (centésima trigésima segunda) Reuniões Ordinárias e nas 129ª (centésima vigésima nona), 130ª (centésima trigésima), 131ª (centésima trigésima primeira) e 132ª (centésima trigésima segunda) Reuniões Extraordinárias, todas do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizadas no corrente ano, respectivamente, nos dias 26 de setembro, em Salvador/BA, 5 de dezembro, em Foz do Iguaçu/PR, 22 de outubro, 24 de novembro, 1º de dezembro e 17 de dezembro, as quatro últimas em Brasília/DF.
Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 167-B. ....................................
§ 2º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deve observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes do Anexo X deste Regulamento. (NR)
Art. 167-C. .....................................
IV - a NF-e deve ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º.................................................
I - o Pedido de Inutilização de Número da NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
........................................................ (NR)
Art. 167-F. .....................................
§ 3º .................................................
IV - pode ter erros sanados em campos específicos, observado o disposto no art. 142, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e cujo leiaute é estabelecido por Ato COTEPE e observado o seguinte (Ajuste SINIEF nº 07/2005, cláusula décima quarta-A):
a) a CC-e deve atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
§ 7º O emitente da NF-e deve, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE. (NR)
Art. 167-G. ...................................
§ 2º Na hipótese da transmissão da NF-e se realizar por intermédio de WebService, fica a Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento dos incisos I e II do § 1º. (NR)
Art. 167-H. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente pode solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido em Ato COTEPE, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço (Ajuste SINIEF nº 7/2005, cláusulas décima segunda e décima terceira).
§ 2º O Pedido de Cancelamento de NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
............................................... (NR)
Art. 167-J. .....................................
§ 1º ................................................
I - papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), folha solta, formulário contínuo, formulário pré-impresso, formulário de segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA);
II - Formulário de Segurança (FS) ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), que atenda ao disposto na legislação tributária pertinente, quando não for possível transmitir o arquivo da NF-e ou obter resposta da Autorização de Uso da NF-e (Ajuste SINIEF nº 7/2005, cláusula décima primeira).
§ 1º-A. O DANFE pode ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que é denominado 'DANFE Simplificado', devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE, na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento.
........................................................... (NR)
Art. 167-M. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deve gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas (Ajuste SINIEF nº 7/2005, cláusula décima primeira):
I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) - Receita Federal do Brasil;
II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), para a Receita Federal do Brasil;
III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS);
IV - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a administração tributária pode autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.
§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1º, a Receita Federal do Brasil deve transmitir a NF-e para o Estado de Goiás.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deve ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão 'DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil', devendo:
I - uma das vias acompanhar o trânsito da mercadoria, devendo o destinatário mantê-la arquivada pelo prazo decadencial;
II - o emitente manter uma das vias pelo prazo decadencial.
§ 4º Presume-se inidôneo o DANFE impresso, nos termos do § 3º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil.
§ 5º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, o Formulário de Segurança (FS) ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deve ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão 'DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos', tendo as vias a seguinte destinação:
I - uma das vias deve acompanhar o trânsito da mercadoria e deve ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo decadencial;
II - outra via deve ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial.
§ 6º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE, fica dispensada a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).
§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deve transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.
§ 8º Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deve:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) os dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída.
II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;
III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;
IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.
§ 9º O destinatário deve manter em arquivo pelo prazo decadencial junto à via mencionada no inciso I do § 3º ou no inciso I do § 5º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8º.
§ 10. Se após decorrido o prazo limite previsto no § 7º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deve comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio.
§ 11. O contribuinte deve lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando:
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início e seu término;
III - a numeração e série da primeira e da última NF-e geradas neste período;
IV - identificar, dentre as alternativas prevista nos incisos I a IV do caput, qual foi a utilizada.
§ 12. Considera-se emitida a NF-e:
I - na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil;
II - na hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.
§ 13. Na hipótese do § 1º-A do art. 167-J, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deve emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE simplificado em contingência, com a expressão 'DANFE Simplificado em Contingência', sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º. (NR)
Art. 167-N. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deve ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observado o seguinte (Ajuste SINIEF nº 7/2005, cláusula décima sétima-D):
I - o arquivo deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a transmissão do arquivo deve ser efetuada via Internet;
III - a DPEC deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º O arquivo da DPEC deve conter informações sobre NF-e e deve conter, no mínimo:
I - a identificação do emitente;
II - informações das NF-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NF-e:
a) chave de acesso;
b) CNPJ ou CPF do destinatário;
c) unidade federada de localização do destinatário;
d) valor da operação;
e) valor do ICMS;
f) valor do ICMS retido por substituição tributária.
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil deve analisar:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
IV - a integridade do arquivo digital da DPEC;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
VI - outras validações previstas em Ato COTEPE.
§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil deve cientificar o emitente:
I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) irregularidade fiscal do emitente;
d) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
e) duplicidade de número da NF-e;
f) falha na leitura do número da NF-e;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC.
II - da regular recepção do arquivo da DPEC.
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º deve ser efetuada mediante arquivo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via Internet, contendo o arquivo do DPEC, o número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil.
§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil.
§ 6º A Receita Federal do Brasil deve disponibilizar acesso às unidades federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos das DPEC recebidas.
§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não deve ser arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta. (NR)
Art. 167-O. Mediante Protocolo ICMS, e observado padrão estabelecido em Ato COTEPE, pode ser exigido do destinatário informação do recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e, a saber (Ajuste SINIEF nº 7/2005, cláusula décima sexta):
I - confirmação do recebimento da mercadoria documentada por NF-e;
II - confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria documentada;
III - declaração do não recebimento da mercadoria documentada por NF-e;
IV - declaração de devolução total ou parcial da mercadoria documentada por NF-e.
§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deve observar o prazo máximo estabelecido em Ato COTEPE.
§ 2º A Informação de Recebimento é efetivada via Internet.
§ 3º A cientificação do resultado da Informação de Recebimento deve ser feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as chaves de acesso das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo que garanta a sua recepção.
§ 4º A administração tributária deve transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informações de Recebimento das NF-e.
§ 5º A Receita Federal do Brasil deve disponibilizar acesso às unidades federadas do emitente e do destinatário, e para Superintendência da Zona Franca de Manaus, quando for o caso, os arquivos de Informações de Recebimento. (NR)
ANEXO VIII DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
Art. 34 .............................................
II - ....................................................
b) o estabelecimento destinatário, na saída promovida pela PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S.A., de asfalto diluído de petróleo, identificado no inciso VII do Apêndice II, pelo código 2715.00.00 (Convênio ICMS nº 74/1994, cláusula primeira, § 2º);
........................................................ (NR)
APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)
VII - TINTA, VERNIZ E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA
1) TINTAS, VERNIZES E OUTROS
3208 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na nota 4 do capítulo 32
3209 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso
3210.00 Outras tintas e vernizes; pigmentos a água preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros
2) PREPARAÇÕES CONCEBIDAS PARA SOLVER, DILUIR OU REMOVER TINTAS, VERNIZES E OUTROS
2707 Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos
2710 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleo, exceto da posição 2710.11.30
2901 Hidrocarbonetos acíclicos
2902 Hidrocarbonetos cíclicos
3805 Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho que contenha alfa-terpineol como constituinte principal
3807.00.00 Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto de madeira; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofônias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal
3810 Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eletrodos ou de varetas para soldar
3814.00 Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes
3) MASSAS, PASTAS, CERAS, ENCÁUSTICAS, LÍQUIDOS, PREPARAÇÕES E OUTROS PARA DAR BRILHO, LIMPEZA, POLIMENTO OU CONSERVAÇÃO
3404 Ceras artificiais e ceras preparadas
3405.20.00 Encáusticas e preparações semelhantes, para conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira
3405.30.00 Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, exceto preparações para dar brilho a metais
3405.90.00 Outras pomadas e cremes para calçados, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações), com exclusão das ceras da posição 34.04
3905 Polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias
3907 Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias
3910.00 Silicones em formas primárias
4) XADREZ E PÓ ASSEMELHADO
2821 Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes contendo, em peso, 70% ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3
3204.17.00 Pigmentos e preparações à base desses pigmentos
3206 Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, exceto das posições 32.03, 32.04 ou 32.05; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida
5) PICHE (PEZ)
2706.00.00 Alcatrões de hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluídos os alcatrões reconstituídos
2715.00.00 Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e cut-backs)
6) PRODUTOS IMPERMEABILIZANTES, IMUNIZANTES PARA MADEIRA, ALVENARIA E CERÂMICA, COLAS E ADESIVOS
2707 Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos
2713 Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
2714 Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltitas e rochas asfálticas
2715.00.00 Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e cut-backs)
3214 Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria
3506 Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg
3808 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas
3824 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições
3907 Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias
3910.00 Silicones em formas primárias
6807 Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo, breu ou pez)
7) SECANTES PREPARADOS
3211.00.00 Secantes preparados
8) PREPARAÇÕES INICIADORAS OU ACELERADORAS DE REAÇÃO, PREPARAÇÕES CATALÍSTICAS, AGLUTINANTES, ADITIVOS, AGENTES DE CURA PARA APLICAÇÃO EM TINTAS, VERNIZES, BASES, CIMENTOS, CONCRETOS, REBOCOS E ARGAMASSAS
3815 Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos em outras posições
3824 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições
9) INDUTOS, MÁSTIQUES, MASSAS PARA ACABAMENTO, PINTURA OU VEDAÇÃO
3214 Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria
3506 Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg
3909 Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias
3910.00 Silicones em formas primárias
10) CORANTES PARA APLICAÇÃO EM BASES, TINTAS E VERNIZES
3204 Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida
3205.00.00 Lacas corantes
3206 Outras matérias corantes
3212 Pigmentos (incluídos os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho
Os IVA correspondentes:
I - aos itens 1 a 9 são:
a) na operação interna.......................................................35
b) na operação com destino a contribuinte estabelecido no Estado de Goiás realizada por remetente estabelecido:
1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo............................51,27
2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo.............................................43,14
II - ao item 10 são:
a) na operação interna............................................50
b) na operação com destino a contribuinte estabelecido no Estado de Goiás realizada por remetente estabelecido:
1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo.....................................68,08
2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo.................................59,04
......................................................... (NR)
ANEXO IX DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
Art. 6º ...............................................
XVII - a saída de produto industrializado de origem nacional, inclusive semi-elaborado relacionado no Apêndice I deste Anexo, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, e nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; de Tabatinga, no Estado do Amazonas; de Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima; de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre; de Guajaramirim, no Estado de Rondônia, desde que observado o disposto no Capítulo IX do Anexo XII deste Regulamento e o seguinte (Convênio ICM nº 65/1988 e Convênios ICMS nºs 52/1992 e 49/1994):
XXXIX - a saída interna de veículo, bem como da parcela do imposto devida à unidade federada na operação realizada na forma prevista do Capítulo XXII do Anexo XII, quando adquirido pela Secretaria de Segurança Pública, vinculado ao PROGRAMA DE REEQUIPAMENTO POLICIAL da Polícia Militar ou pela Secretaria da Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual (Convênio ICMS nº 34/1992);
...................................................... (NR)
Art. 7º ...................................................
V - .........................................................
f) Reagente para determinação de Toxoplasmose..............................................3822.0090;
g) Reagente para determinação de Hemoglobinopatias.................................................3822.0090;
h) Solução 1 para Sickle cell.................................................3822.0090;
i) Solução 2 para Sickle cell.................................................3822.0090;
j) Solução 1 para beta thal.................................................3822.0090;
I) Solução 2 para beta thal.................................................3822.0090;
m) Solução de Lavagem Concentrada (wash) ..................................................3402.1900;
n) Solução Intensificadora de Fluorecência (enhancement) ..................................................3204.9000;
o) Posicionador de Amostra.................................................9026.9090;
p) Frasco de Diluição (vessel) ..................................................9027.9099;
q) Ponteiras Descartáveis...................................................9027.9099;
r) Reagente para a determinação do TSH Tirotropina.................................................3002.1029;
s) Reagente para a determinação do PSA..........................................3002.1029;
t) Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU)..................................................3002.1029;
u) Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT) ..................................................3002.1029;
v) Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH)..................................................3002.1029;
x) Reagente para determinação de Estradiol...................................3002.1029;
z) Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH)..................................................3002.1029;
a.a) Reagente para determinação de Prolactina.................................................3002.1029;
a.b) Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG)........................................................................3002.1029;
a.c) Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO) ..................................................3002.1029;
a.d) Reagente para determinação de Anticorpo Anti-Tireglobulina (AntiTG) ..................................................3002.1029;
a.e) Reagente para determinação de Progesterona.................................................3002.1029;
a.f) Reagente para determinação de Hepatites Virais........................................3002.1029;
a.g) Reagente para determinação de Galactose Neonatal.................................................3002.1029;
a.h) Reagente para determinação de Biotinidase.................................................3002.1029;
a.i) Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD) ..................................................3002.1029;
LVIII - a operação com mercadoria e bem destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, desde que (Convênio ICMS nº 108/2008):
a) a operação seja contemplada com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação prevista neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
c) não possua similar produzido no país no caso de importação do exterior;
d) haja comprovação do efetivo emprego da mercadoria e bem na obra a que se refere o caput.
§ 1º .............................................
I - 31 de julho de 2009, quanto aos incisos:
a) I (Convênios ICMS nºs 24/1989 e 138/2008);
b) II (Convênios ICMS nºs 104/1989 e 138/2008);
c) III (Convênios ICMS nºs 3/1990 e 138/2008);
d) IV (Convênios ICMS nºs 38/1991 e 138/2008);
e) V (Convênios ICMS nºs 41/1991 e 138/2008);
f) VII (Convênios ICMS nºs 20/1992 e 138/2008);
g) VIII (Convênios ICMS nºs 78/1992 e 138/2008);
h) IX (Convênios ICMS nºs 123/1992 e 138/2008);
i) X (Convênios ICMS nºs 29/1993 e 138/2008);
j) XV (Convênios ICMS nºs 42/1995 e 138/2008);
l) XVII (Convênios ICMS nºs 82/1995 e 138/2008);
m) XXI (Convênios ICMS nºs 75/1997 e 138/2008);
n) XXIII (Convênios ICMS nºs 84/1997 e 138/2008);
o) XXV (Convênios ICMS nºs 100/1997 e 138/2008);
p) XXVI (Convênios ICMS nºs 101/1997 e 138/2008);
q) XXVII (Convênios ICMS nºs 123/1997 e 138/2008);
r) XXX (Convênios ICMS nºs 47/1998 e 138/2008);
s) XXXI (Convênios ICMS nºs 57/1998 e 138/2008);
t) XXXV (Convênios ICMS nºs 140/2001 e 138/2008);
u) XXXVII (Convênios ICMS nºs 87/2002 e 138/2008);
v) XXXIX (Convênios ICMS nºs 14/2003 e 138/2008);
x) XL (Convênios ICMS nºs 18/2003 e 138/2008);
z) XLIII (Convênios ICMS nºs 62/2003 e 138/2008);
a.a) XLI (Convênios ICMS nºs 4/2004 e 138/2008);
a.b) XLII (Convênios ICMS nºs 15/2004 e 138/2008);
a.c) XLIV (Convênios ICMS nºs 32/2005 e 138/2008);
a.d) XLVI (Convênios ICMS nºs 3/2006 e 138/2008);
a.e) XLVII (Convênios ICMS nºs 19/2006 e 138/2008);
a.f) XLVIII (Convênios ICMS nºs 30/2006 e 104/2006);
a.g) L (Convênios ICMS nºs 133/2006 e 138/2008);
a.h) XIV (Convênios ICMS nºs 3/2007 e 138/2008);
a.i) LIII (Convênios ICMS nºs 23/2007 e 138/2008);
II - 30 de novembro de 2009, quanto ao inciso XXII, em relação à saída de veículo promovida por industrial destinado a utilização como táxi (Convênio ICMS nº 38/2001, cláusula décima terceira);
III - 31 de dezembro de 2009, quanto aos incisos:
a) XXII, em relação à saída de veículo promovida por concessionária destinado a utilização como táxi (Convênio ICMS nº 38/2001, cláusula décima terceira);
b) LII (Convênio ICMS nº 10/2007);
c) LIV (Convênio ICMS nº 53/2007);
d) LVI (Convênio ICMS nº 147/2007);
IV - 30 de setembro de 2010, quanto ao inciso XLV (Convênio ICMS nº 79/2005);
V - 31 de dezembro de 2011, quanto aos incisos:
a) XXIV (Convênios ICMS nºs 116/1998 e 40/2007);
b) XXXII (Convênios ICMS nºs 199 e 40/2007);
c) XXXIII (Convênios ICMS nºs 95/1998 e 40/2007);
d) XXXVIII (Convênios ICMS nºs 117/2002 e 40/2007);
VI - 31 de dezembro de 2012, quanto ao inciso LI (Convênio ICMS nº 9/2007);
VII - 31 de julho de 2014, quanto ao inciso LVIII (Convênio ICMS nº 108/2008).
............................................................. (NR)
Art. 9º ...........................................................
§ 1º ..............................................................
I - 30 de abril de 2009, quanto aos incisos:
a) XXIII;
b) XXVII;
c) XXVIII;
d) XXX;
II - 31 de julho de 2009, quanto aos incisos:
a) I (Convênios ICMS nºs 52/1991 e 138/2008);
b) III (Convênios ICMS nºs 75/1991 e 138/2008);
c) V (Convênios ICMS nºs 50/1993, e 138/2008);
d) VII (Convênios ICMS nºs 100/1997 e 138/2008);
e) VIII (Convênios ICMS nºs 100/1997 e 138/2008);
f) IX (Convênios ICMS nºs 100/1997 e 138/2008);
g) XV (Convênios ICMS nºs 78/2001 e 138/2008);
h) XIX (Convênios ICMS nºs 10/2003 e 138/2008);
i) XXV (Convênios ICMS nºs 153/2004 e 138/2008);
III - 30 de abril de 2011, quanto ao inciso XXIX (Convênio ICMS nº 113/2006).
.......................................................................... (NR)
Art. 11. ............................................................
VI - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de ave e suíno adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6º deste anexo, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento), sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/1999, art. 1º, I, c):
.......................................................................... (NR)
APÊNDICE V
MÁQUINA, APARELHO E EQUIPAMENTO INDUSTRIAIS
(Anexo IX, art. 9º, I, a)
ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO | NCM/SH |
Válvula | 8481.80.99 |
Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo | 7307.19.20 |
Brocas | 8207.50.11 a 8207.50.19 |
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar | 8207.30.00 |
1. CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS | |
1.01 Caldeiras de vapor e as denominadas de 'água superaquecida' | 8402.11.00 a 8402.20.20 |
1.02 Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 | 8404.10.10 |
1.03 Condensadores para máquinas a vapor | 8404.20.00 |
1.04 Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar | 8405.10.00 |
1.05 Outros | 8405.10.00 |
2. TURBINAS A VAPOR | |
2.01 Para a propulsão de embarcações | 8406.10.00 |
2.02 Outras | 8406.81.00 e 8406.82.00 |
3. TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES | |
3.01 Turbinas e rodas hidráulicas | 8410.11.00 a 8410.13.00 |
3.02 Reguladores | 8410.90.00 |
4. OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES | |
4.01 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras | 8412.80.00 |
4.02 Outros | 8412.80.00 |
Outras bombas centrífugas | 8413.70.10 a 8413.70.90 |
5. COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES | |
5.01 Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo: | |
a) de parafuso | 8414.80.12 |
b) de lóbulos paralelos (roots) | 8414.80.13 |
c) de anel líquido | 8414.80.19 |
d) qualquer outro | 8414.80.19 |
5.02 Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo: | |
a) de pistão | 8414.80.31 |
b) qualquer outro | 8414.80.39 |
5.03 Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo: | |
a) de parafuso | 8414.80.32 |
b) de lóbulos paralelos (roots) | 8414.80.39 |
c) de anel líquido | 8414.80.39 |
d) centrífugos (radiais) | 8414.80.33 e 8414.80.38 |
e) axiais | 8414.80.39 |
f) qualquer outro | 8414.80.39 |
6. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR | |
6.01 Queimadores: | |
a) de combustíveis líquidos | 8416.10.00 |
b) de gases | 8416.20.10 |
c) de carvão pulverizado | 8416.20.90 |
d) outros | 8416.20.90 |
6.02 Fornalhas automáticas | 8416.30.00 |
6.03 Grelhas mecânicas | 8416.30.00 |
6.04 Descarregadores mecânicos de cinzas | 8416.30.00 |
6.05 Outros | 8416.30.00 |
6.06 Ventaneiras | 8416.90.00 |
7. FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS | |
7.01 Fornos industriais para fusão de metais, tipo Cubillot | 8417.10.10 |
7.02 Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos | 8417.10.10 |
7.03 Fornos industriais para tratamento térmico de metais | 8417.10.20 |
7.04 Fornos industriais para cementação | 8417.10.90 |
7.05 Fornos industriais de produção de coque de carvão | 8417.10.90 |
7.06 Fornos rotativos para produção industrial de cimento | 8417.10.90 |
17.07 Outros | 8417.10.90 |
7.08 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos | 8417.20.00 |
7.09 Fornos industriais para carbonização de madeira | 8417.80.90 |
7.10 Outros | 8417.80.10 a 8417.80.90 |
8. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO | |
8.01 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas | 8418.69.99 |
8.02 Sorveteiras industriais | 8418.69.99 |
8.03 Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum | 8418.69.99 |
9. APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA | |
9.01 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões | 8419.32.00 |
9.02 Outros | 8419.39.00 |
9.03 Aparelhos de destilação ou de retificação | 8419.40.10 a 8419.40.90 |
9.04 Trocadores (permutadores) de calor: | |
a) de placas | 8419.50.10 |
b) qualquer outro | 8419.50.21 a 8419.50.90 |
9.05 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases | 8419.60.00 |
9.06 Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos: | |
a) autoclaves | 8419.81.10 |
b) outros | 8419.81.90 |
9.07 Outros aquecedores e arrefecedores | 8419.89.99 |
9.08 Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201) | 8419.89.11 e 8419.89.19 |
9.09 Estufas | 8419.89.20 |
9.10 Evaporadores | 8419.89.40 |
9.11 Aparelhos de torrefação | 8419.89.30 |
9.12 Outros | 8419.89.99 |
10. CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS | |
10.01 Calandras | 8420.10.10 e 8420.10.90 |
10.02 Laminadores | 8420.10.10 e 8420.10.90 |
10.03 Cilindros | 8420.91.00 |
11. CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS | |
11.01 Desnatadeiras | 8421.11.10 e 8421.11.90 |
11.02 Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100) | 8421.12.90 |
11.03 Centrifugadores para laboratório | 8421.19.10 |
11.04 Centrifugadores para indústria açucareira | 8421.19.90 |
11.05 Extratores centrífugos de mel | 8421.19.90 |
Aparelhos para filtrar ou depurar gases | 8421.39.90 |
12. MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS | |
12.01 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes | 8422.20.00 |
12.02 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas | 8422.30.10 |
12.03 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos | 8422.30.21 a 8422.30.29. |
12.04 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro | 8422.30.29 |
12.05 Outros | 8422.30.29 |
12.06 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias | 8422.40.10 a 8422.40.90 |
13. APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL | |
13.01 Básculas de pesagem contínua em transportadores | 8423.20.00 |
13.02 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido | 8423.30.90 |
13.03 Balanças ou básculas dosadoras | 8423.30.11 e 8423.30.19 |
13.04 Outros | 8423.30.90 |
13.05 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão | 8423.81.90 |
13.06 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação | 8423.81.90 8423.82.00 e 8423.89.00 |
14. APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO | |
14.01 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes | 8424.20.00 |
14.02 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo | 8424.30.20 e 8424.30.90 |
14.03 Outros | 8424.30.10 8424.30.30 e 8424.30.90 |
14.04 Pulverizadores (Sprinklers) para equipamentos automáticos de combate a incêndio | 8424.89.90 |
14.05 Outros | 8424.89.90 |
15. MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO | |
15.01 Talhas, cadernais e moitões | 8425.11.00 a 8425.19.90 |
15.02 Guinchos e cabrestantes | 8425.31.10 a 8425.39.90 |
15.03 Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo | 8426.11.00 |
15.04 Guindastes de torre | 8426.20.00 |
15.05 Guindastes de pórtico | 8426.30.00 |
15.06 Guindastes | 8426.99.00 |
15.07 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua | 8427.90.00 |
15.08 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas | 8428.10.00 |
15.09 Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos | 8428.20.10 e 8428.20.90 |
15.10 Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias | 8428.31.00 a 8428.39.90 |
16. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS | |
16.01 Aparelhos homogeneizadores de leite | 8434.20.10 |
16.02 Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga: | |
a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras | 8434.20.90 |
b) qualquer outra | 8434.20.90 |
16.03 Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos | 8434.20.90 |
17. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES | |
17.01 Máquinas e aparelhos | 8435.10.00 |
18. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM | |
18.01 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos | 8437.10.00 |
18.02 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos | 8437.80.10 |
18.03 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos | 8437.80.90 |
19. MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | |
19.01 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias | 8438.10.00 |
19.02 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria | 8438.20.11 e 8438.20.19 |
19.03 Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate: | |
a) para moagem ou esmagamento de grãos | 8438.20.90 |
b) qualquer outro | 8438.20.90 |
19.04 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar: | |
a) para extração de caldo de cana-de-açúcar | 8438.30.90 |
b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar | 8438.30.90 |
19.05 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira | 8438.40.00 |
19 06 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes | 8438.50.00 |
19.07 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas | 8438.60.00 |
19.08 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos | 8438.80.20 e 8438.80.90 |
20. MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM | |
20.01 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas: | |
a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta | 8439.10.10 |
b) crivos e classificadores-depuradores de pasta | 8439.10.20 |
c) refinadoras | 8439.10.30 |
d) outros | 8439.10.90 |
20 02 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão: | |
a) máquinas contínuas de mesa plana | 8439.20.00 |
b) outros | 8439.20.00 |
20.03 Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão: | |
a) bobinadoras esticadoras | 8439.30.10 |
b) máquinas para impregnar | 8439.30.20 |
c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado | 8439.30.30 |
d) outros | 8439.30.90 |
20 04 Máquinas de costurar (coser) cadernos | 8440.10.11 e 8440.10.19 |
20.05 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos | 8440.10.20 e 8440.10.90 |
20.06 Cortadeiras | 8441.10.10 e 8441.10.90 |
20.07 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes | 8441.20.00 |
20.08 Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem | 8441.30.10 e 8441.30.90 |
20.09 Máquinas de dobrar e colar caixas | 8441.30.10 |
20.10 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão | 8441.40.00 |
20.11 Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes | 8441.80.00 |
20.12 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte | 8441.80.00 |
20.13 Outros | 8441.80.00 |
21. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA | |
21.01 Máquinas de compor por processo fotográfico | 8442.30.10 |
21.02 Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor | 8442.30.20 |
21.03 Máquinas e aparelhos de impressão por offset: | |
a) alimentadas por bobinas | 8443.11.10 e 8443.11.90 |
b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36cm | 8443.12.00 |
c) outros | 8443.13.10 a 8443.13.90 |
21.04 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos): | |
a) alimentadas por bobinas | 8443.14.00 |
b) outros | 8443.15.00 |
21.05 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos | 8443.16.00 |
21.06 Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos | 8443.17.10 e 8443.17.90 |
21.07 Máquinas rotativas para rotogravura | 8443.19.90 |
21 08 Outros | 8443.19.90 |
21.09 Dobradores | 8443.91.91 |
21.10 Coladores ou engomadores | 8443.91.99 |
21.11 Numeradores automáticos | 8443.91.92 |
21.12 Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão | 8443 91.99 |
22. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO | |
22.01 Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais | 8444.00.10 |
22.02 Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais | 8444.00.20 |
22.03 Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificiais | 8444.00.90 |
22.04 Máquinas para preparação de matérias têxteis: | |
a) cardas | 8445.11.10 a 8445.11.90 |
b) penteadoras | 8445.12.00 |
c) bancas de estiramento (bancas de fuso) | 8445.13.00 |
d) máquinas e aparelhos para a preparação de seda | 8445.19.10 |
e) máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-se em fibras para cardagem | 8445.19.21 |
f) descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão | 8445.19.22 |
g) máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais | 8445.19.29 |
h) batedores e abridores-batedores | 8445.19.29 |
i) máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama | 8445.19.23 |
j) máquinas e aparelhos para carbonizar a lã | 8445.19.26 |
I) abridores de fardos e carregadores automáticos | 8445.19.29 |
m) abridores de fibras ou diabos | 8445.19.24 8445.19.25 e 8445.19.29 |
n) outras | 8445.19.27 e 8445.19.29 |
22.05 Máquinas para fiação de matérias têxteis: | |
a) espateladeiras e sacudideiras | 8445.20.00 |
b) filatórios, intermitentes ou selfatinas | 8445.20.00 |
c) passadeiras | 8445.20.00 |
d) maçaroqueiras | 8445.20.00 |
e) fiadeiras | 8445.20.00 |
f) máquinas denominadas tow-toyarn para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas | 8445.20.00 |
g) outras | 8445.20.00 |
22.06 Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis: | |
a) retorcedeiras | 8445.30.10 |
b) máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes | 8445.30.90 |
c) outras | 8445.30.90 |
22.07 Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis: | |
a) bobinadeiras automáticas | 8445.40.12 a 8445.40.19 |
b) bobinadeiras não automáticas | 8445.40.21 e 8445.40.29 |
c) espuladeiras automáticas | 8445.40.11 |
d) meadeiras | 8445.40.31 e 8445.40.39 |
e) outras | 8445.40.40 e 8445.40.90 |
22.08 Urdideiras | 8445.90.10 |
22.09 Engomadeiras de fio | 8445.90.90 |
22.10 Passadeiras para liço e pente | 8445.90.20 |
22.11 Máquinas automáticas para atar urdiduras | 8445.90.30 |
22.12 Máquinas automáticas para colocar lamela | 8445.90.40 |
22.13 Outras | 8445.90.90 |
23. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA | |
23.01 Teares para tecidos | 8446.10.10 a 8446.30.90 |
23.02 Teares circulares para malhas | 8447.11.00 e 8447.12.00 |
23.03 Teares retilíneos para malhas: | |
a) máquinas motorizadas para tricotar | 8447.20.21 e 8447.20.29 |
b) máquinas tipo Cotton e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape | 8447.20.21 e 8447.20.29 |
c) máquinas para fabricação de Jersey e semelhantes, funcionando com agulha de flape | 8447.20.21 e 8447.20.29 |
d) máquinas dos tipos Raschell, milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável | 8447.20.21 e 8447.20.29 |
e) qualquer outro | 8447.20.21 e 8447.20.29 |
23.04 Máquinas de costura por entrelaçamento (couture tricotage) | 8447.20.30 |
23.05 Máquinas automáticas para bordado | 8447.90.20 |
23.06 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, filet, filó e rede | 8447.90.10 |
23.07 Outros | 8447.90.90 |
23.08 Ratleras (maquinetas) para liços | 8448.11.10 |
23.09 Mecanismos Jacquard | 8448.11.20 |
23.10 Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração | 8448.11.90 |
23.11 Mecanismos troca-lançadeiras | 8448.19.00 |
23.12 Mecanismos troca-espulas | 8448.19.00 |
23.13 Máquinas automáticas de atar fios | 8448.19.00 |
23.14 Outros | 8448.19.00 |
24. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA | |
24.01 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro | 8449.00.10 |
24.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro | 8449.00.80 |
25. MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL | |
25.01 Máquinas de lavar, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca: | |
a) inteiramente automática | 8450.11.00 |
b) com secador centrífugo incorporado | 8450.12.00 |
c) outras | 8450.19.00 |
25.02 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 102 kg em peso de roupa seca | 8450.20.10 e 8450.20.90 |
25.03 Máquinas industriais para lavar a seco | 8451.10.00 |
25.04 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca | 8451.21.00 |
25.05 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso roupa seca | 8451.29.10 e 8451.29.90 |
25.06 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras | 8451.30.10 a 8451.30.99 |
25.07 Máquinas para lavar, industriais | 8451.40.10 |
25.08 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido | 8451.40.21 e 8451.40.29 |
25.09 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir | 8451.40.90 |
25.10 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos | 8451.50.10 a 8451.50.90 |
25.11 Máquinas de mercerizar fios | 8451.80.00 |
25.12 Máquinas de mercerizar tecidos | 8451.80.00 |
25.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido | 8451.80.00 |
25.14 Alargadoras ou ramas | 8451.80.00 |
25.15 Tosadouras | 8451.80.00 |
25.16 Outras | 8451.80.00 |
26. MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM | |
26.01 Máquinas de costura, unidades automáticas: | |
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) | 8452.21.10 |
b) para costurar tecidos | 8452.21.20 |
c) de remalhar | 8452.21.90 |
26.02 Outras máquinas de costura: | |
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) | 8452.29.10 |
b) para costurar tecidos | 8452.29.22 a 8452.29.29 |
c) para remalhar | 8452.29.21 |
27. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA | |
27.01 Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele | 8453.10.90 |
27.02 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele | 8453.10.10 e 8453.10.90 |
27.03 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele | 8453.10.90 |
27.04 Outros | 8453.10.90 |
27.05 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados | 8453.20.00 |
27.06 Outros | 8453.80.00 |
28. CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO | |
28.01 Conversores | 8454.10.00 |
28.02 Lingoteiras | 8454.20.10 |
28.03 Colheres de fundição | 8454.20.90 |
28.04 Máquinas de vazar sob pressão | 8454.30.10 |
28.05 Máquinas de moldar por centrifugação | 8454.30.20 |
28.06 Outras máquinas de vazar (moldar) | 8454.30.90 |
29. LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS | |
29.01 Laminadores de tubos | 8455.10.00 |
29.02 Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio: | |
a) para chapas | 8455.21.10 e 8455.21.90 |
b) para fios | 8455.21.10 e 8455.21.90 |
c) outros | 8455.21.10 e 8455.21.90 |
29.03 Laminadores a frio: | |
a) para chapas | 8455.22.10 e 8455.22.90 |
b) para fios | 8455.22.10 e 8455.22.90 |
c) outros | 8455.22.10 e 8455.22.90 |
29.04 Cilindros de laminadores | 8455.30.10 a 8455.30.90 |
30. MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS | |
30.01 Máquinas para usinagem por eletro-erosão | 8456.30.11 a 8456.30.90 |
30.02 Centros de usinagem (maquinagem) | 8457.10.00 |
30.03 Máquinas de sistema monostático (single station) | 8457.20.10 e 8457.20.90 |
30.04 Máquinas de estações múltiplas | 8457.30.10 e 8457.30.90 |
30.05 Tornos | 8458.11.10 a 8458.99.00 |
30.06 Máquinas-ferramentas para furar: | |
a) unidade com cabeça deslizante | 8459.10.00 |
b) de comando numérico | 8459.21.10 a 8459.21.99 |
c) outras | 8459.29.00 |
30.07 Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras: | |
a) de comando numérico | 8459.31.00 |
b) outras escareadoras-fresadoras | 8459.39.00 |
c) outras máquinas para escarear | 8459.40.00 |
30.08 Máquinas para fresar: | |
a) de console, de comando numérico | 8459.51.00 |
b) outras, de console | 8459.59.00 |
c) outras, de comando numérico | 8459.61.00 |
d) outras | 8459.69.00 |
30.09 Outras máquinas para roscar | 8459.70.00 |
30.10 Máquinas para retificar: | |
a) superfícies planas, de comando numérico | 8460.11.00 |
b) outras, para retificar superfícies planas | 8460.19.00 |
c) outras, de comando numérico | 8460.21.00 |
d) outras | 8460.29.00 |
30.11 Máquinas para afiar: | |
a) de comando numérico | 8460.31.00 |
b) outras | 8460.39.00 |
30.12 Máquinas para brunir | 8460.40.11 a 8460.40.99 |
30.13 Esmerilhadeiras | 8460.90.12, 8460.90.19 e 8460.90.90 |
30.14 Politriz de bancada | 8460.90.11, 8460.90.19 e 8460.90.90 |
30.15 Outras | 8460.90.19 e 8460.90.90 |
30.16 Máquinas para aplainar | 8461.90.10 e 8461.90.90 |
30.17 Plainas-limadoras | 8461.20.90 |
30.18 Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras | 8461.20.10 |
30.19 Outras Plainas-limadoras e máquinas para escatelar | 8461.20.10 e 8461.20.90 |
30.20 Mandriladeiras | 8461.30.10 e 8461.30.90 |
30.21 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens: | |
a) máquinas para cortar engrenagens | 8461.40.10 e 8461.40.99 |
b) retificadoras de engrenagens | 8461.40.10 a 8461.40.99 |
c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo | 8461.40.10 a 8461.40.99 |
d) qualquer outra | 8461.40.10 a 8461.40.99 |
30.22 Máquinas para serrar ou seccionar: | |
a) serra circular | 8461.50.20 |
b) serra de fita sem fim | 8461.50.10 |
c) serra de fita, alternativa | 8461.50.90 |
d) qualquer outra serra | 8461.50.90 |
e) cortadeiras | 8461.50.90 |
30.23 Desbastadeiras | 8461.90.10 e 8461.90.90 |
30.24 Filetadeiras | 8461.90.10 e 8461.90.90 |
30.25 Outras | 8461.90.10 e 8461.90.90 |
30.26 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes | 8462.10.11 a 8462.10.90 |
30.27 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar: | |
a) de comando numérico | 8462.21.00 |
b) outras | 8462.29.00 |
30.28 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: | |
a) de comando numérico | 8462.31.00 |
b) outras | 8462.39.10 e 8462.39.90 |
30.29 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: | |
a) de comando numérico | 8462.41.00 |
b) outras | 8462.49.00 |
30.30 Prensas: | |
a) hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.91.11 e 8462.91.91 |
b) outras | 8462.91.19 e 8462.91.99 |
c) para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.99.10 |
30.31 Máquinas extrusoras | 8462.99.20 |
30.32 Outros | 8462.99.90 |
30.33 Bancas: | |
a) para estirar fios | 8463.10.90 |
b) para estirar tubos | 8463.10.20 |
c) outras | 8463.10.90 |
30.34 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem | 8463.20.10 a 8463.20.99 |
30.35 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal | 8463.30.00 |
30.36 Trefiladeiras manuais | 8463.90.90 |
30.37 Outras | 8463.90.10 e 8463.90.90 |
31. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO | |
31.01 Máquinas para serrar: | |
a) para trabalhar produtos cerâmicos | 8464.10.00 |
b) para trabalhar vidro a frio | 8464.10.00 |
c) outras | 8464.10.00 |
31.02 Máquinas para esmerilhar ou polir: | |
a) para trabalhar produtos cerâmicos | 8464.20.21 e 8464.20.29 |
b) para trabalhar vidro a frio | 8464.20.10 |
c) outras | 8464.20.90 |
31.03 Outras máquinas-ferramentas: | |
a) para trabalhar produtos cerâmicos | 8464.90.90 |
b) para trabalhar vidro a frio | 8464.90.11 e 8464.90.19 |
c) outras | 8464.90.90 |
32. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES | |
32.01 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas: | |
a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) | 8465.10.00 |
b) outras | 8465.10.00 |
32.02 Máquinas de serrar: | |
a) circular, para madeira | 8465.91.20 |
b) de fita, para madeira | 8465.91.10 |
c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas | 8465.91.90 |
d) outras | 8465.91.90 |
32.03 Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar: | |
a) plaina-desempenadeira | 8465.92.19 e 8465.92.90 |
b) plaina de 3 ou 4 faces | 8465.92.19 e 8465.92.90 |
c) qualquer outra plaina | 8465.92.19 e 8465.92.90 |
d) tupias | 8465.92.11 e 8465.92.90 |
e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras | 8465.92.11 a 8465.92.90 |
f) outras | 8465.92.11 a 8465.92.90 |
32.04 Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir: | |
a) lixadeiras | 8465.93.10 |
b) outras | 8465.93.90 |
32.05 Máquinas para arquear ou para reunir: | |
a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas | 8465.94.00 |
b) outras | 8465.94.00 |
32.06 Máquinas para furar ou para escatelar: | |
a) máquinas para furar | 8465.95.11 e 8465.95.91 |
b) outras | 8465.95.12 e 8465.95.92 |
32.07 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar: | |
a) máquinas para desenrolar madeira | 8465.96.00 |
b) outras | 8465.96.00 |
32.08 Outras: | |
a) máquinas para descascar madeira | 8465.99.00 |
b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira | 8465.99.00 |
c) torno tipicamente copiador | 8465.99.00 |
d) qualquer outro torno | 8465.99.00 |
e) máquinas para copiar ou reproduzir | 8465.99.00 |
f) moinhos para fabricação de farinha de madeira | 8465.99.00 |
g) máquinas para fabricação de botões de madeira | 8465.99.00 |
h) outros | 8465.99.00 |
33. PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM | |
33.01 Dispositivos copiadores | 8466.30.00 |
33.02 Divisores de retificação | 8466.30.00 |
33.03 Outras: | |
a) para máquinas da posição 8464 da NBM: | |
a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos | 8466.91.00 |
a.2) de máquinas para trabalhar concreto | 8466.91.00 |
a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro | 8466.91.00 |
a.4) outros | 8466.91.00 |
b) para máquinas da posição 8465 da NBM: | |
b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas | 8466.92.00 |
b.2) de máquinas para serrar | 8466.92.00 |
b.3) de plaina desempenadeira | 8466.92.00 |
b.4) de outras plainas | 8466.92.00 |
b.5) de tupias | 8466.92.00 |
b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras | 8466.92.00 |
b.7) de máquinas para furar | 8466.92.00 |
b.8) de máquinas para desenrolar madeira | 8466.92.00 |
b.9) de máquinas para descascar madeira | 8466.92.00 |
b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira | 8466.92.00 |
b.11) porta-peças para tornos | 8466.20.10 |
b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir | 8466.92.00 |
b.13) de tornos | 8466.92.00 |
c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM | 8466.93.19 |
d) para máquinas da posição 8457 da NBM | 8466.93.20 |
e) para máquinas da posição 8458 da NBM | 8466.93.30 |
f) para máquinas da posição 8459 da NBM | 8466.93.40 |
g) para máquinas da posição 8460 da NBM | 8466.93.50 |
h) para máquinas da posição 8461 da NBM | 8466.93.60 |
i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM: | |
i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes | 8466.94.10 |
i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar | 8466.94.20 |
i.3) de máquinas extrusoras | 8466.94.30 |
i.4) de máquinas para estirar fios | 8466.94.90 |
i.5) de máquinas para estirar tubos | 8466.94.90 |
i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | 8466.94.90 |
i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | 8466.94.90 |
i.8) de máquinas extrusoras | 8466.94.90 |
i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem | 8466.94.90 |
i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal | 8466.94.90 |
i.11) de trefiladeiras manuais | 8466.94.90 |
i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios | 8466.94.90 |
i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas | 8466.94.90 |
34. FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL | |
34.01 Furadeiras pneumáticas, rotativas | 8467.11.10 |
34.02 Outras ferramentas ou máquinas - ferramentas pneumáticas | 8467.11.90 |
34.03 Martelos ou marteletes | 8467.19.00 |
34.04 Pistolas de ar comprimido para lubrificação | 8467.19.00 |
34.05 Outras | 8467.19.00 |
34.06 Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico | 8467.89.00 |
35. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL | |
35.01 Maçaricos de uso manual | 8468.10.00 |
35.02 Outras máquinas e aparelhos a gás: | |
a) para soldar matérias termo-plásticas | 8468.20.00 |
b) qualquer outro para soldar ou cortar | 8468.20.00 |
c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial | 8468.20.00 |
d) qualquer outro para têmpera superficial | 8468.20.00 |
e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção | 8468.80.10 |
f) outros | 8468.80.90 |
36. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO | |
36.01 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar | 8474.10.00 |
36.02 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar | 8474.20.10 e 8474.20.90 |
36.03 Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar: | |
a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento | 8474.31.00 |
b) máquinas para misturar matérias minerais com betume | 8474.32.00 |
c) outras | 8474.39.00 |
36.04 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto | 8474.80.90 |
36.05 Máquinas para fabricar tijolos | 8474.80.90 |
36.06 Máquinas de fazer molde de areia para fundição | 8474.80.10 |
36.07 Outras | 8474.80.90 |
37. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDROS E DAS SUAS OBRAS | |
37.01 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash) que tenham invólucro de vidro | 8475.10.00 |
37.02 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro | 8475.29.10 e 8475.29.90 |
37.03 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes | 8475.29.90 |
37.04 Outras | 8475.21.00 e 8475.29.90 |
38. MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO | |
38.01 Máquinas de moldar por injeção: | |
a) de fechamento horizontal | 8477.10.11 a 8477.10.29 |
b) outras | 8477.10.91 e 8477.10.99 |
38.02 Extrusoras | 8477.20.10 e 8477.20.90 |
38.03 Máquinas de soldar por insuflação | 8477.30.10 e 8477.30.90 |
38.04 Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas de termoformar | 8477.40.10 e 8477.40.90 |
38.05 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar | 8477.51.00 |
38.06 Prensas | 8477.59.11 e 8477.59.19 |
38.07 Outras | 8477.59.90 |
38.08 Outras máquinas e aparelhos | 8477.80.10 e 8477.80.90 |
39. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO) | |
39.01 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes | 8478.10.90 |
39.02 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha | 8478.10.90 |
39.03 Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha | 8478.10.90 |
39.04 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas | 8478.10.90 |
39.05 Distribuidora tipo Splitter para tabaco em folha | 8478.10.90 |
39.06 Cilindros condicionados de tabaco em folha | 8478.10.90 |
39.07 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha | 8478.10.90 |
40. MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES CAPÍTULO 84 DA NBM | |
40.01 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal | 8479.20.00 |
40.02 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal | 8479.20.00 |
40.03 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça | 8479 30.00 |
40.04 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos | 8479.40.00 |
40.05 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos | 8479.81.10 e 8479.81.90 |
40.06 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas | 8479.89.22 |
Packer (obturador) | 8479.89.99 |
40.07 Outras máquinas e aparelhos | 8479.89.99 |
41. CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES | |
41.01 Caixas de fundição | 8480.10.00 |
41.02 Modelos para moldes: | |
a) de madeira | 8480.30.00 |
b) de alumínio | 8480.30.00 |
c) outros | 8480.30.00 |
d) de ferro, ferro fundido ou aço | 8480.30.00 |
e) de cobre, bronze ou latão | 8480.30.00 |
f) de níquel | 8480.30.00 |
g) de chumbo | 8480.30.00 |
h) de zinco | 8480.30.00 |
41.03 Moldes para metais ou carbonetos metálicos: | |
a) coquilhas | 8480.41.00 e 8480.49.10 |
b) moldes de tipografia | 8480.41.00 e 8480.49.90 |
c) outros | 8480.41.00 e 8480.49.90 |
41.04 Moldes para vidro | 8480.50.00 |
41.05 Moldes para matérias minerais | 8480.60.00 |
41.06 Moldes para borracha ou plástico: | |
a) para moldagem por injeção ou por compressão | 8480.71.00 |
b) outros | 8480.79.00 |
Árvore de natal | 8481.80.99 |
Manifold e válvula tipo gaveta | 8481.80.93 |
Válvula tipo esfera | 8481.80.95 |
Válvula tipo borboleta | 8481.80.97 |
41-A. MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE | |
41-A-01 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo | 8543.30.00 |
41-B. MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS | |
41-B-01 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Câmara para teste de correção denominada Salt Spray | 9024.10.90 |
42. FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS | |
42.01 Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto) | 8514.10.10 |
42.02 Fornos industriais por indução | 8514.20.11 |
42.03 Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas | 8514.20.20 |
42.04 Fornos industriais de aquecimento direto por resistência | 8414.30.11 |
42.05 Fornos industriais de banho | 8514.30.90 |
42.06 Fornos industriais de arco voltaico | 8414.30.21 |
42.07 Fornos industriais de raios infra-vermelhos | 8514.30.90 |
43. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR | |
43.01 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos | 8515.31.10 e 8515.31.90 |
43.02 Outros | 8515.39.00 |
43.03 Outras máquinas e aparelhos para soldar a laser | 8515.80.10 |
43.04 Outros | 8515.80.90 |
43.05 Máquina de soldar telas de aço | 8515.21.00 |
44. Mancal de bronze para locomotiva | 8607.19.19 |
45. Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos | 8421.29.90 |
46. Outros aparelhos e instrumentos de pesagem | 8423.81.10 e 8423.81.90 |
47. Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) | 8454.90.00 |
48. Impulsionador de tarugos com rolos acionados | 8454.90.00 |
49. Guias roletadas para laminação de redondos | |
perfis e multi slit | 8455.90.00 |
50. Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados | 8455.90.00 |
51. Bobinadeira laving head para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm | 8455.90.00 |
52. Enroladeira/bobinadeira recoiller para bitolas de diâmetro 20 a 50 mm | 8455.90.00 |
53. Tesoura rotativa flying shear | 8483.40.10 |
54. Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação | 8483.40.10 |
55. Acionamento eletrônico de gaiolas | 8504.40.10 |
56. Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras | 8504.40.10 |
57. Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras | 8504.40.10 |
58. Controlador eletrônico para forno à arco | 8514.90.00 |
59. Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura) | 8514.90.00 |
60. Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos Nota: Redação conforme publicação oficial | 8514.90.00 |
(NR)
APÊNDICE VI
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
(Anexo IX, art. 9º, I, b)
ITEM/SUBITEM/DISCRIMINAÇAO | NCM/SH |
1. Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria | 8419.89.99 |
2. Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento: | |
a) de madeira | 9406.00.91 |
b) de ferro ou aço | 7309.00 10 |
c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada | 3925.10.00 |
3. Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados | 8479.89.40 |
4. Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo: | |
a) ventiladores | 8414.59.90 |
b) compressores de ar, exceto os já indicados no item 5 do Anexo I | 8414.80.11 a 8414.80.19 |
c) coifas (exaustores) | 8414.80.90 |
5. Secadores e evaporadores para produtos agrícolas: | |
a) secadores | 8419 31.00 |
b) outros | 8419.39.00 |
6. Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola | 8424.81.11 e 8424.81.19 |
7. Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura | 8424.81.21 e 8424.81.29 |
8. Carregadores para serem acoplados a trator agrícola | 8427.90.00 |
9. Plainas niveladoras de levantamento hidráulico | 8430.69.90 |
Arado de disco | 8432.10.00 |
10. Enxadas rotativas | 8432 29.00 |
11. Máquinas de ordenhar | 8434.10.00 |
12. Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais | 8436.10.00 |
13. Chocadeiras e criadeiras | 8436.21.00 |
14. Outras máquinas e aparelhos | 8436.80.00 |
15. Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola | 8467.81.00 |
16. Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior 300 litros: | |
a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado | 7310.10.90 e 7310.29.10 |
b) de latão (liga de cobre e zinco) | 7419.99.90 |
c) de plástico | 3923.90.00 |
17. Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio | 7612.90.19 |
18. Comedouros para animais | 7326.90.90 |
19. Ninhos metálicos para aves | 7326.90.90 |
20. Motocultores | 8701.10.00 |
Microtrator | 8701.10.00 |
21. Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura | 8701.10.00 |
22. Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras | 8701.90.90 |
Bombas | 8413.81.00 |
23. Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola: | |
a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis | 8716.20.00 |
b) veículos de tração animal | 8716.80.00 |
24. Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água | 8412.80.00 |
25. Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica | 8802.20.10, 8802.30.10, 8803.10.00 a 8803.90.00 |
26. Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura | 8430.69.90 |
27. Raspo-transportador (Scraper), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas | 8430.69.90 |
28. Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores | 7326.90.90 |
29. Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida | 8427.20.90 |
30. Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes: | |
a) da posição 8201 | 8201.10.00 a 8201.90.90 |
b) da posição 8432 | 8432.10.00 a 8432.90.00 |
c) da posição 8433 | 8433.11.00 a 8433.90.90 |
d) da posição 8436 | 8436.10.00 a 8436.99.00 |
31. Ovascan | 9027.80.14 |
32. Aparelho de Radionavegação para uso agrícola | 8526.91.00 |
33. Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento | 9406.00.10 |
34. Troncos (Bretes) de contenção bovina | 4421.90.00 |
35. Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas | 8423.30.90 8423.82.00 |
......................................................... (NR)
APÊNDICE VIII
PRODUTO IMUNOBIOLÓGICO, MEDICAMENTO E INSETICIDA
(Anexo IX, art. 7º, XXXIII)
Item | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | NCM/SH |
| I - VACINAS | |
1 | Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) | 3002.20.26 |
2 | Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche) | 3002.20.27 |
3 | Vacina contra Sarampo | 3002.20.24 |
4 | Vacina c/ Haemóphilus Influenza 'B' | 3002.20.29 |
5 | Vacina contra Hepatite 'B' | 3002.20.23 |
6 | Vacina Inativa contra Pólio | 3002.20.29 |
7 | Vacina Liofilizada contra Raiva | 3002.30.10 |
8 | Vacina contra Pneumococo | 3002.20.29 |
9 | Vacina contra Febre Tifóide | 3002.20.29 |
10 | Vacina oral contra Poliomielite | 3002.20.22 |
11 | Vacina contra Meningite B + C | 3002.20.25 |
12 | Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) | 3002.20.29 |
13 | Vacina contra Meningite A + C | 3002.20.25 |
14 | Vacina contra Meningite B | 3002.20.25 |
15 | Vacina contra Rubéola | 3002.20.29 |
16 | Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche) | 3002.20.29 |
17 | Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola) | 3002.20.29 |
18 | Vacina contra Hepatite A | 3002.20.29 |
19 | Vacina Tríplice Acelular (DTPa) | 3002.20.29 |
20 | Vacina contra Varicela | 3002.20.29 |
21 | Vacina contra Influenza | 3002.20.29 |
22 | Vacina contra Rotavirus | 3002.20.29 |
23 | Vacina Pentavalente | 3002.20.29 |
24 | Outras vacinas para medicina humana | 3002.20.29 |
| II - IMUNOGLOBULINAS | |
1 | Anti-Hepatite 'B' | 3002.10.39 |
2 | Anti Varicella Zoster | 3002.10.39 |
3 | Anti-Tetânica | 3002.10.39 |
4 | Anti-rábica | 3002.10.39 |
5 | Outras imunoglobulinas | 3002.10.39 |
6 | Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento | 3002.10.29 |
| III - SOROS | |
1 | Anti Rábico | 3002.10.19 |
2 | Toxóide Tetânico | 3002.10.19 |
3 | Anti-tetânico | 3002.10.12 |
4 | Outros anti-soros | 3002.10.19 |
5 | Soro Anti-Botulínico | 3002.1019 |
6 | Outros anti-soros específicos de animais/pessoas imunizadas | 3002.1019 |
| IV - MEDICAMENTOS | |
1 | Antimonial Pentavalente | 3003.90.39 |
2 | Clindamicina 300 mg | 3004.20.99 |
3 | Doxiciclina 100 mg | 3004.20.99 |
4 | Mefloquina | 3004.90.99 |
5 | Cloroquina | 3004.90.99 |
6 | Praziquantel | 3004.90.63 |
7 | Mectizam | 3004.90.59 |
8 | Primaquina | 3004.90.99 |
9 | Oximiniquina | 3004.90.69 |
10 | Cypemetrina | 3003.90.56 |
11 | Artemeter | 3003.90.99 |
12 | Artezunato | 3003.90.99 |
13 | Benzonidazol | 3003.90.99 |
14 | Clindamicina | 3003.20.99 |
15 | Mansil | 3003.20.99 |
16 | Quinina | 2939.21.00 |
17 | Rifampicina | 3003.20.32 |
18 | Sulfadiazina | 3003.90.82 |
19 | Sulfametoxazol + Trimetropina | 3003.90.82 |
20 | Tetraciclina | 2941.30.99 |
21 | Interferon Gama | 3004.20.99 |
22 | Terizidona | 3004.90.99 |
23 | Acetato de Medrox Progesterona | 3004.39.39 |
24 | Anfotericina B | 3002.10.39 |
25 | Anfotericina B Lipossomal | 3002.10.39 |
26 | Ciclocerina | 3004.90.99 |
27 | Clofazimina | 3004.90.99 |
28 | Dietilcarbamazina | 3004.90.99 |
29 | Dicloridreto de Quinina | 3004.90.99 |
30 | Isotionato de Pentamidina | 3004.90.19 |
31 | Outros medicamentos não especificados | 3004.90.99 |
32 | Sulfato de Quinina | 3004.90.99 |
33 | Zidovudina | 3004.90.99 |
34 | Zidovudina (AZT) | 2934.99.22 |
35 | Zidovudina (AZT) | 3004.90.79 |
36 | Dicloridrato de Quinina | 3004.90.99 |
37 | Dicloridrato de Quinina | 2939.21.00 |
38 | Artequin | 3004.90.99 |
| V - INSETICIDAS | |
1 | Piretróide Deltrametrina | 3808.10.29 |
2 | Fenitrothion | 3808.10.29 |
3 | Cythion | 3808.10.29 |
4 | Etofenprox | 3808.10.29 |
5 | Bendiocarb | 3808.10.29 |
6 | Temefós Granulado 1% | 3808.10.29 |
7 | Bromadiolone (raticida) | 3808.90.26 |
8 | Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) | 3808.10.21 |
9 | Carbamato | 3808.90.29 |
10 | Malathion | 3808.90.29 |
11 | Moluscocida | 3808.90.29 |
12 | Piretróides | 2926.90.29 |
13 | Rodenticida | 3808.90.29 |
14 | S-metoprene | 3808.90.29 |
15 | Bacillus Sphaericus (biolarvicida) | 3808.90.20 |
16 | DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado | 3808.10.29 |
17 | MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado | 3808.10.29 |
18 | CIPERMETRINA 0.1% apresentado em forma de papel impregnado | 3808.10.22 |
19 | Piriproxifen | 3808.10.29 |
20 | Diflerbenzuron | 3808.10.29 |
21 | A base de Cipermetrina | 3808.10.23 |
22 | A base de Cipermetrina | 3808.10.29 |
23 | A base de óleo mineral | 3808.10.27 |
24 | Alphacipermetrina | 3808.10.29 |
25 | Niclosamida | 3808.10.29 |
26 | Organofosforado | 3808.10.29 |
27 | Piretróides sintéticos | 3808.10.29 |
28 | Pirimifos | 3808.10.29 |
29 | Outros inseticidas | 3808.90.29 |
30 | Outros inseticidas apresentados de outro modo | 3808.10.29 |
31 | Desinfetante | 3808.99.99 |
| VI - OUTROS | |
1 | Artesunato | 3004.90.99 |
2 | Vitamina 'A' | 3004.50.40 |
3 | Kits para diagnóstico de Malária | 3006.30.29 |
4 | Kits para diagnóstico de Sarampo | 3006.30.29 |
5 | Kits para diagnóstico de Rubéola | 3006.30.29 |
6 | Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral | 3006.30.29 |
7 | Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e Vírus Respiratório Sincicial | 3006.30.29 |
8 | Kits para diagnóstico de Vírus Respiratórios | 3006.30.29 |
9 | Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes | 3006.30.29 |
10 | Papel para controle de piretróide (silicone) | 4811.90.90 |
11 | Papel para controle de organofosforado (óleo) | 4811.90.90 |
12 | Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) | 3917.29.00 |
13 | Armadilhas luminosas tipo CDC | 3919.33.00 |
14 | Kits para diagnóstico (diversos) | 3006.30.29 |
15 | Kits Rotavirus | 3006.30.29 |
16 | Reagentes de origem microbiana | 3002.90.10 |
17 | Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) | 3917.33.00 |
18 | Dispositivo Intra Uterino (DIU) | 3926.90.90 1 |
19 | Outras frações de sangue (medicamento) | 3002.10.39 |
20 | Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits | 3002.10.29 |
21 | Tuberculina | 3002.90.30 |
22 | Qiaamp Viral RNA Mini Kit | 3822.00.90 |
23 | Qiaquick Gel Extraction Kit | 3822.00.90 |
24 | Platinum TAQ DNA Polymerase | 3507.90.29 |
25 | 100mM dNTP set | 3822.00.90 |
26 | Random Primers | 2934.99.34 |
27 | RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor | 3504.00.11 |
28 | UltraPure Agarose | 3913.90.90 |
29 | M-MLV Reverse Transcriptase | 3507.90.49 |
30 | SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq | 3822.00.90 |
......................................................... (NR)
APÊNDICE XVII
FÁRMACOS E MEDICAMENTOS
(Art. 7º, XXXVII, do Anexo IX)
Item | Fármacos | NCM/SH Fármacos | Medicamentos | NCM/SH Medicamentos |
........ | ....................... | ................... | .............................................................................................. | ................. |
73 | Rivastigmina | 2933.49.90 | Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml | 3003.90.79/ 3004.90.69 |
| | | Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula gel dura | |
| | | Rivastigmina 3 mg - por cápsula gel dura | |
| | | Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula gel dura | |
| | | Rivastigmina 6 mg - por cápsula gel dura | |
| | | Rivastigmina TTS 9 mg/5 cm2 - por sistema | |
| | | Rivastigmina TTS 18 mg/10 cm2 - por sistema | |
........ | ....................... | ................... | .............................................................................................. | ................. |
131 | Etanercepte | 3002.10.38 | Etanercepte 25 mg - injetável (por frasco/ampola) | 3002.10.38 |
| | | Etanercepte 50 mg - injetável (por frasco/ampola) | |
......................................................... (NR)
ANEXO X DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(Art. 158, I)
TÍTULO II MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA ARMAZENAMENTO DE REGISTRO EM MEIO MAGNÉTICO
(Convênio ICMS nº 57/1995, cláusulas décima oitava e trigésima segunda)
11.1 ................................................
11.1.1 - Este registro deve ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, mesmo quando desobrigado de escriturá-los;
......................................................... (NR)
ANEXO XI DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
(Art. 158, II)
Art. 93. O PAF-ECF, cujos requisitos são estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, deve ser instalado somente no computador que estiver no estabelecimento usuário e interligado fisicamente ao ECF (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula octogésima sexta). (NR)
Art. 191. ...........................................
VI - ...................................................
d) CNPJ ou CPF do tomador de serviço;
.......................................................... (NR)
ANEXO XIII DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
CAPÍTULO IV DA OPERADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELECOMUNICAÇÃO
Art. 9º Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes no Ato COTEPE nº 10/2008, de 23 de abril de 2008, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto é devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS nº 126/1998, cláusula décima).
§ 1º O disposto no caput, aplica-se, também, às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Ato COTEPE nº 10/2008, de 23 de abril de 2008, observado o disposto no inciso XII do art. 7º.
................................................................." (NR)
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo prestador de serviço de comunicação, no período de 1º de maio a 30 de setembro de 2008, de acordo com a alteração do art. 9º do Anexo XIII do Decreto nº 4.852/1997 - RCTE -, introduzida pelo art. 2º deste Decreto (Convênio ICMS nº 117, cláusula terceira).
Art. 4º A partir de 1º de março de 2009, fica vedada à administração tributária autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS -, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 58/1995, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE -, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque (Ajuste SINIEF nº 7/2005, cláusula décima sétima-A, § 3º).
Art. 5º Ficam obrigados ao uso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, nos termos do art. 167-B do Decreto nº 4.852/1997 - RCTE -, os seguintes contribuintes (Protocolo ICMS nº 10/2007, cláusula primeira):
I - fabricantes de cigarros;
II - distribuidores ou atacadistas de cigarros;
III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
VII - fabricantes de cimento;
VIII - fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;
IX - frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícolas;
X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
XI - fabricantes de refrigerantes;
XII - agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;
XIII - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;
XIV - fabricantes de ferro-gusa;
XV - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;
XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;
XVIII - fabricantes e importadores de autopeças;
XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XX - comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;
XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXII - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;
XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;
XXIV - produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXV - produtores, importadores e distribuidores de GNV - gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;
XXVII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;
XXVIII - fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;
XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
XXX - fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;
XXXI - distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
XXXII - distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;
XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;
XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;
XXXV - atacadistas de fumo;
XXXVI - fabricantes de cigarrilhas e charutos;
XXXVII - fabricantes e importadores de filtros para cigarros;
XXXVIII - fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;
XXXIX - processadores industriais do fumo;
XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;
XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;
XLIII - fabricantes de alimentos para animais;
XLIV - fabricantes de papel;
XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;
XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;
XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;
XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios;
XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;
L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;
LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;
LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;
LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;
LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação;
LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;
LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;
LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;
LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;
LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios;
LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;
LXI - atacadistas de café em grão;
LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel;
LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado;
LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;
LXV - fabricantes de defensivos agrícolas;
LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes;
LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;
LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;
LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário;
LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos;
LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;
LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios;
LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;
LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura;
LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura;
LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;
LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal;
LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;
LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios;
LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;
LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;
LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;
LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;
LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira;
LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;
LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;
LXXXVII - fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolachas;
LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;
LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;
XC - concessionários de veículos novos;
XCI - fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;
XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis;
XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis.
§ 1º A obrigatoriedade aplica-se a partir de:
I - 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V do caput, nas operações de vendas internas e interestaduais, exceto as operações de vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);
II - 1º de junho de 2008, relativamente aos incisos I a V do caput, para as demais operações, inclusive as operações com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);
III - 1º de dezembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV do caput;
IV - 1º de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX do caput;
V - 1º de setembro de 2009, relativamente aos incisos XL a XCIII do caput.
§ 2º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações dos contribuintes referidos neste artigo ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste artigo.
§ 3º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A não se aplica:
I - ao estabelecimento do contribuinte que não pratique e que não tenha praticado atividade há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;
II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
III - na hipótese dos incisos II, XXXI e XXXII do caput, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das saídas nos últimos 12 (doze) meses;
IV - na hipótese do inciso X do caput, ao fabricante de aguardente e vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
V - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.
§ 4º A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no caput, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação.
§ 5º O disposto no inciso III do § 3º aplica-se somente até 31 de agosto de 2009. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.981, de 03.09.2009, DOE GO de 11.09.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
Nota:Redação Anterior:
"§ 5º O disposto no inciso III do § 3º aplica-se somente até 31 de março de 2009."
Art. 6º Ato do Secretário da Fazenda pode determinar prazo para cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua recursos que implementem a Memória de Fita-detalhe (Convênio ICMS nº 114/2008).
Parágrafo único. Os prazos podem ser definidos em função da atividade econômica do estabelecimento ou de sua faixa de receita bruta ou do modelo de ECF.
Art. 7º Na valoração do estoque de mercadoria, de acordo com o art. 80 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/1997 - RCTE -, para os produtos incluídos no regime de substituição tributária em função da alteração do inciso VII do Apêndice II do referido anexo, pode ser utilizado o IVA previsto para operação interna.
Art. 8º Os ajustes que se fizerem necessários, em decorrência da vigência com efeito retroativo dos dispositivos modificados do Decreto nº 4.852/1997 - RCTE -, por este Decreto, devem ser feitos até o 2º (segundo) mês subseqüente ao da sua publicação.
Art. 9º Fica renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 167-G do Decreto nº 4.852 - RCTE -.
Art. 10. Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - do Decreto nº 4.852/1997 - RCTE -:
a) o inciso II do § 1º e os §§ 5º, 11 e 12, todos do art. 167-J;
b) do Anexo IX:
1. a alínea c do inciso V do caput do art. 7;
2. os incisos IX a XIV e XVI do § 1º do art. 7º;
3. os incisos X, XII e XIII do § 1º do art. 9º.
c) o § 3º do art. 9º do Anexo XIII.
II - o art. 5º do Decreto nº 6.814, de 3 de novembro de 2008.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos do Decreto nº 4.852/1997 - RCTE -, a partir de:
I - 1º de agosto de 2008, quanto ao inciso VI do art. 11 do Anexo IX;
II - 11 de agosto de 2008, quanto à alínea a.i do inciso I do § 1º do art. 7º do Anexo IX;
III - 1º de outubro de 2008, quanto:
a) aos arts. 167-B, 167-C, 167-F, 167-G, 167-H, 167-J, 167-M, 167-N e 167-O, inclusive a revogação do inciso II do § 1º e dos §§ 5º, 11 e 12, todos do art. 167-J;
b) ao Título II do Anexo X;
c) ao art. 191 do Anexo XI;
d) ao art. 9º do Anexo XIII e a revogação do seu § 3º.
IV - 20 de outubro de 2008, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo IX:
a) inciso V do art. 7º e a revogação de sua alínea c;
b) Apêndices V, VI e XVII.
V - 31 de outubro de 2008, quanto ao inciso XVII do art. 6º do Anexo IX;
VI - 12 de novembro de 2008, quanto ao inciso XXXIX do art. 6º e o Apêndice VIII, ambos do Anexo IX;
VII - 1º de janeiro de 2009, quanto:
a) ao inciso VII do Apêndice 11 do Anexo VIII;
b) aos incisos I a VI do § 1º do art. 7º do Anexo IX e a revogação dos incisos IX a XIV e XVI do referido parágrafo, observado o disposto no inciso II deste artigo;
c) ao § 1º do art. 9º do Anexo IX e a revogação dos incisos X, XII e XIII do referido parágrafo.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2008, 120º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
JORCELINO JOSÉ BRAGA