Decreto nº 6.814 de 03/11/2008
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 06 nov 2008
Aprova e ratifica os Convênios ICMS nºs 96/2008 a 101/2008 e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 200800013002276,
DECRETA:
Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS nºs 96/2008 a 101/2008, celebrados na 125ª (centésima vigésima quinta) Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizada em Brasília/DF, no dia 30 de julho de 2008.
Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1987, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 76. ..............................................................................................................
§ 2º ...................................................................................................................
IV - até 31 de julho de 2009, quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina deve ser exigido somente o visto do fisco de Goiás, no campo próprio da guia.
§ 3º-A. Até 31 de julho de 2009, no caso previsto no inciso IV do § 2º, a guia deve ser preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias que, após visadas, devem ter a seguinte destinação (Convênio ICM nº 10/1981, cláusula quarta, § 3º-A):
...................................................................................................................... (NR)
Art. 79. ................................................................................................................
I - .......................................................................................................................
s) ..........................................................................................................................
2. para demonstração ou teste, quando o retorno se fizer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da respectiva saída, prorrogável por igual período a critério do titular da delegacia fiscal em cuja circunscrição se localize o estabelecimento do contribuinte remetente;
2-A. para mostruário ou treinamento, quando o retorno se fizer dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da respectiva saída, prorrogável por igual período a critério do titular da delegacia fiscal em cuja circunscrição se localize o estabelecimento do contribuinte remetente;
.................................................................................................................... (NR)
ANEXO V CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
(art. 89)
Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço
NOTA EXPLICATIVA:
O Código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B. (NR)
ANEXO VIII DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43,II)
Art. 12-A. ...........................................................................................................
§ 10. O estorno a que se refere o § 9º far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS em que refinaria de petróleo ou suas bases sejam substitutas tributárias em relação ao imposto incidente na operação anterior interna ou interestadual com Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC, que deve ser apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 62-B deste Anexo.
§ 11. Os efeitos dos §§ 9º e 10 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina C objeto da operação interestadual. (NR)
Art. 62-B. .........................................................................................................
§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS de que trata o § 2º do art. 62 deve gerar relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos, residentes no sitio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, com o objetivo de:
...................................................................................................................... (NR)
ANEXO IX DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINAR E GERAL
Art. 1º ...................................................................................................................
§ 1º-D. O disposto no § 1º não se aplica aos benefícios fiscais previstos no inciso XXII do art. 8º e nos incisos XXII, XXVII, XXXVI, XXXVII e XLVII do art. 11, todos deste Anexo.
§ 1º-E. Quando a mercadoria estiver sujeita à substituição tributária pela operação posterior a observância do disposto no § 1º se dá apenas em relação ao imposto correspondente à obrigação própria devido pelo substituto tributário.
...................................................................................................................... (NR)
Art. 6º ...............................................................................................................
L - .........................................................................................................................
a) ...........................................................................................................................
1. ........................................................................................................................
1.28. (s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol, 2921.42.29;
b) .........................................................................................................................
1.8 Efavirenz, 2933.99.99;
CVI - a saída de produto farmacêutico e de fralda geriátrica da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ - com destino à farmácia que faça parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, bem como, a saída interna promovida por aquela farmácia com destino a pessoa natural, consumidor final do produto farmacêutico e da fralda geriátrica, observado o seguinte: (Convênio ICMS nº 81/2008):
a) a fruição do benefício é condicionada a que:
1. a entrega do produto ao consumidor final seja feita pelo valor do ressarcimento à FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;
2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
b) a FIOCRUZ deve disponibilizar pela Rede Mundial de Computadores - INTERNET - a relação de farmácias que fazem parte do Programa Farmácia Popular do Brasil;
c) a farmácia que comercializa exclusivamente os produtos constantes no caput do inciso:
1. deve:
1.1. ser inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -;
1.2. ser usuária do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -;
1.3. apresentar anualmente a Declaração Periódica de Informação - DPI -;
1.4. arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação, os documentos fiscais, de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas;
2. fica dispensada da escrituração dos livros fiscais, exceto do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
3. fica dispensada das demais obrigações acessórias;
CXIX - a saída interestadual em transferência de bem do ativo imobilizado e de uso e consumo realizada por empresa prestadora de serviço de transporte aéreo (Convênio ICMS nº 18/1997);
CXX - a operação e prestação, desde que desonerada dos impostos da União, realizada ou contratada pela Alcântara Cyclone Space - ACS -, inscrita no CNPJ sob o nº 07.752.497/0001-43, com sede em Brasília/DF e Centro de Lançamento em Alcântara/MA, no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, no mercado interno ou externo, de mercadoria, bem ou serviço, destinado a desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e da construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, inclusive a infra-estrutura necessária ao seu funcionamento, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 84/2008):
a) a isenção prevista no caput aplica-se, também, à operação e prestação que contemple:
1. a saída de mercadoria ou bem, inclusive de energia elétrica, decorrente de aquisição destinada à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;
2. a entrada decorrente de importação do exterior de mercadoria ou bem destinado à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;
3. a prestação de serviço de transporte da mercadoria ou bem beneficiado com a isenção destinado à ACS;
4. a prestação de serviço de comunicação contratada pela ACS;
5. a aquisição para a edificação ou obra prevista no Tratado Binacional, realizada indiretamente por meio de contrato específico de empreitada;
6. a operação com insumo, matéria-prima, componente, veículo, máquina, equipamento, aparelho, instrumento, sua respectiva parte, peça e acessório, destinado à sede da ACS, em Brasília/DF e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, em Alcântara/MA, todas realizadas:
6.1. com o objetivo de viabilizar as ações contidas no Tratado de Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4, no Centro de Lançamento de Alcântara, firmado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, em 21 de outubro de 2003;
6.2. com o objetivo do aparelhamento da sede da ACS em Brasília/DF;
6.3. com o objetivo de construção das edificações ou obras necessárias à ACS, visando ao cumprimento do Tratado.
b) na saída de mercadoria, bem ou serviço destinado à ACS, o contribuinte deve indicar na nota fiscal:
1. que a operação ou prestação é isenta do ICMS nos termos do inciso CXX do art. 6º do Anexo IX do RCTE;
2. o valor correspondente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, que deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria, bem ou serviço. (NR)
Art. 7º ...............................................................................................................
LI - ....................................................................................................................
d) Na hipótese da alínea c, se os produtos constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC) a isenção do ICMS fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, (Convênio ICMS nº 9/2007, cláusula primeira, § 4º);
................................................................................................................. (NR)
Art. 9º..............................................................................................................
§ 3º O benefício previsto no inciso III do caput deste artigo aplica-se às empresas goianas, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes de Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, no qual deve conter as seguintes indicações (Convênio ICMS nº 75/1991, cláusula primeira, §§ 2º e 3º; e Ato COTEPE nº 1/2008):
...................................................................................................................... (NR)
Art. 11. ..................................................................................................................
V - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate ou da industrialização, em seu próprio estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6º deste Anexo, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/1999, art. 1º, I, c, 1):
...................................................................................................................... (NR)
APÊNDICE XVII
(Art. 7º, XXXVII, do Anexo IX)
FÁRMACOS E MEDICAMENTOS
Item | Fármacos | NBM/SH - NCM Fármacos | Medicamentos | NBM/SH - NCM Medicamentos |
............ | ........................................ | ................. | .................................... | ....................... |
7 | Acetato de Leuprolida | 2937.90.90 | Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável - (por frasco) Acetato de Leuprolida 11,25 mg - injetável - seringa preenchida | 3003.39.19/ 3004.39.19 |
............ | ........................................ | ................. | .................................... | ....................... |
50 | Interferon Beta 1ª | 3002.10.36 | Interferon Beta 1ª - 3.000.000 UI - injetável - (por frasco/ampola) Interferon Beta 1ª - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida) Interferon Beta 1ª - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida) Interferon Beta 1ª - 6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola Betainterferona 1ª - 6.000.000 UI (30 mcg) - injetável - seringa preenchida | 3002.10.36 |
........... | ........................................ | ................... | ....................................... | ...................... |
66 | Octreotida | 2937.19.90 | Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco/ampola) | 3003.39.25 3004.39.26 |
........... | ........................................ | ..................... | .................................... | ......................... |
120 | Micofenolato de Sódio | 2941.90.99 | Miconolato de Sódio 180 mg por comprimido Micofenolato de Sódio 360 mg por comprimido | 3003.20.99 3004.20.99 |
............ | ...................................... | ................... | ....................................... | ......................... |
127 | Alendronato de Sódio | 3004.90.59 | Aledronato de Sódio 70 mg - por comprimido Alendronato de Sódio 10 mg - por comprimido | 3004.90.59 |
128 | Acetato de Octreotida | 2937.19.90 | Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. mensal. Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. mensal. Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. mensal. | 3003.39.25 3004.39.26 |
129 | Adalimumabe | 3002.10.39 | Adalimumabe - injetável - 40 mg seringa preenchida | 3002.10.39 |
130 | Hidrogenotartarato de Rivastigmina | 2933.49.90 | Hidrogenotarato de Rivastigimina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 50 ml | 3003.90.79 3004.90.69 |
131 | Etanercepte | 3002.10.38 | Etanercepte 25 mg - injetável (por frasco/ampola) | 3002.10.38 |
...................................................................................................................... (NR)
APÊNDICE XXX
(Anexo IX, art. 7º, LI)
MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS
Item | NCM/SH | Medicamentos e Reagentes Químicos |
1 | 3002.10.39 | CERA 1000 mcg/1 ml |
2 | 3002.10.39 | CERA 400 mcg/1 ml |
3 | 3002.10.39 | CERA 200 mcg/1 ml |
4 | 3002.10.39 | CERA 100 mcg/1 ml |
5 | 3002.10.39 | CERA 50 mcg/1 ml |
6 | 3002.10.39 | Epoetina Beta 50.000 UI |
7 | 3002.10.39 | Epoetina Beta 100.000 UI |
8 | 3002.10.39 | Epoetina Beta 4.000 UI |
9 | 3004.90.69 | Anastrozole 1 mg |
10 | 3002.10.38 | Trastuzumab 440 mg |
11 | 3002.10.38 | Trastuzumab 150 mg |
12 | 3002.10.38 | Bevacizumab 100 mg/4 ml |
13 | 3004.90.99 | Erlotinib 25 mg |
14 | 3004.90.99 | Erlotinib 100 mg |
15 | 3004 90.59 | Docetaxel 20 mg/2 ml |
16 | 3004.90.59 | Docetaxel 80 mg/2 ml |
17 | 3004.90.79 | Capecitabine 150 mg |
18 | 3004.90.79 | Capecitabine 500 mg |
19 | 3004.90.99 | Oxaliplatina 50 mg |
20 | 3004.90.99 | Oxaliplatina 100 mg |
21 | 3034.90.99 | Cisplatina 50 mg/100 ml |
22 | 3002.10.38 | Rituximab 100 mg/10 ml |
23 | 3002.10.38 | Rituximab 500 mg/50 ml |
24 | 3004.90.95 | Peg-Interferon alfa-2ª 180 mcg/ml |
25 | 3004.90.79 | Ribavirina 200 mg |
26 | 3004.90.99 | T20-304 90 mg |
27 | 3004.90.99 | Kinase Inhibitor P-38 |
28 | 3004.90.99 | Methilprednisolona 125 mg |
29 | 3004.90.99 | Predinisolona 30 mg |
30 | 3002.10.39 | Tocilizumab 200 mg/10 ml |
31 | 3002.10.38 | Bevacizumabe |
32 | 3004.90.59 | Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio |
33 | 3004.50.90 | Isotretinoína |
34 | 3004.90.79 | Tacrolimo |
35 | 3004.90.29 | Acitretina |
36 | 3004.90.99 | Calcipotriol |
37 | 3004.20.99 | Micofenolato de mofetila |
38 | 3002.10.38 | Trastuzumabe |
39 | 3002.10.38 | Rituximabe |
40 | 3004.90.95 | Alfapeginterferona 2A |
41 | 3004.90.79 | Capecitabina |
42 | 3004.90.99 | Cloridrato de Erlotinibe |
43 | 3004.90.79 | Ribavirina |
..................................................................................... (NR)
ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
CAPÍTULO X DA OPERAÇÃO RELATIVA A MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO
Art. 46. Na saída interna de mercadoria, promovida por qualquer estabelecimento a título de demonstração, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída, deve ser emitida nota fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - no campo natureza da operação: REMESSA PARA DEMONSTRAÇÃO;
II - no campo CFOP o código 5.912;
III - no campo Informações Complementares: MERCADORIA REMETIDA PARA DEMONSTRAÇÃO.
§ 1º Decorrido o prazo de que trata este artigo sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, é exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o pagamento aos acréscimos legais, hipótese em que deve ser emitida, no 61º (septuagésimo primeiro) dia contados da data da saída original, outra nota fiscal, para o fim de ser:
..................................................................................... (NR)
Art. 47. .................................................................................
§ 2º Tendo expirado o prazo de 60 (sessenta) dias para a demonstração, a nota fiscal emitida pela entrada deve conter, também, o número, a data e o valor do documento de arrecadação respectivo e ser escriturada no livro Registro de Entradas com crédito do imposto. (NR)
Art. 48. .................................................................................
Parágrafo único. Expirado o prazo de 60 (sessenta) dias para a demonstração, a nota fiscal emitida pela entrada deve conter, também, o número, a data e o valor do documento de arrecadação respectivo, hipótese em que deve ser escriturada no livro Registro de Entradas com crédito do imposto. (NR)
Art. 50. ................................................................................
§ 1º Tendo ocorrido a transmissão de crédito do imposto em razão de ter se expirado o prazo de 60 (sessenta) dias para demonstração, deve ser observado o seguinte:
..................................................................................... (NR)
Art. 50-A. Na saída interestadual de mercadoria, promovida por qualquer estabelecimento a título de demonstração, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída, deve ser emitida nota fiscal, contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF nº 8/2008, cláusula quarta):
I - no campo natureza da operação: REMESSA PARA DEMONSTRAÇÃO;
II - no campo CFOP o código 6.912;
III - do valor do ICMS, quando devido;
IV - no campo Informações Complementares: MERCADORIA REMETIDA PARA DEMONSTRAÇÃO.
Parágrafo único. O trânsito da mercadoria, em todo o território nacional, deve ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput. (NR)
Art. 50-B. Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 (noventa) dias contados da data da saída (Ajuste SINIEF nº 8/2008, cláusula terceira).
§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.
§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente deve ser considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem. (NR)
Art. 50-C. Na saída de mercadoria destinada a mostruário o contribuinte deve emitir nota fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF nº 8/2008, cláusula quinta):
I - no campo natureza de operação: REMESSA DE MOSTRUÁRIO;
II - no campo do CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;
III - do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota prevista para operação interna;
IV - no campo Informações Complementares: MERCADORIA ENVIADA PARA COMPOR MOSTRUÁRIO DE VENDA.
Parágrafo único. O trânsito da mercadoria, em todo o território nacional, deve ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput. (NR)
Art. 50-D. Na remessa de mercadoria, desde que retorne em 90 (noventa) dias, contados da data da saída, a ser utilizada em treinamentos sobre o uso das mesmas, o contribuinte deve emitir nota fiscal, contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF nº 8/2008, cláusula sexta):
I - como destinatário: o próprio remetente;
II - como natureza da operação: REMESSA PARA TREINAMENTO;
III - do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota prevista para operação interna;
IV - no campo Informações Complementares: os locais de treinamento.
Parágrafo único. O trânsito da mercadoria, em todo o território nacional, deve ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput. (NR)
Art. 50-E. Na entrada da mercadoria em retorno ao estabelecimento, nas situações previstas nos arts. 50-A, 50-C e 50-D, o contribuinte deve emitir nota fiscal pela entrada (Ajuste SINIEF nº 8/2008, cláusula sétima). (NR)
Art. 53. ................................................................................
I - .........................................................................................
b) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:
1. como natureza da operação: DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO;
2. no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão: NOTA FISCAL EMITIDA EM FUNÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO PELA NF Nº ____________, DE ____/____/____;
c) registrar a nota fiscal de que trata o inciso II, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas DOCUMENTO FISCAL e OBSERVAÇÕES, indicando nesta a expressão: COMPRA EM CONSIGNAÇÃO - NF Nº _________, DE ____/____/____;
..................................................................................................................... (NR)
ANEXO XIII
CAPÍTULO I
Art. 1º O concessionário de serviço público de transporte ferroviário - FERROVIA -, relacionado em Ato COTEPE, é regulado pelo regime especial de escrituração e apuração do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte ferroviário, nos seguintes termos (Ajuste SINIEF nº 19/1989, cláusula primeira, caput):
Art. 33. À empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, relacionada em Ato COTEPE, doravante denominada simplesmente CONCESSIONÁRIA, fica concedido regime especial para apuração e escrituração do ICMS, nos termos deste Capítulo (Ajuste SINIEF nº 28/1989, cláusula primeira).
§ 3º Os locais ou endereços de centralização são os indicados no Ato COTEPE mencionado no caput deste artigo (Ajuste SINIEF nº 28/1989, cláusula terceira, § 1º).
§ 3º-A. O requerimento para inclusão no Ato COTEPE deve conter informação do estabelecimento centralizador da escrituração fiscal e, se for o caso, a indicação do estabelecimento, localizado no Estado de Goiás, para o qual é solicitada inscrição única e deve ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, acompanhado dos seguintes documentos (Ajuste SINIEF nº 28/1989, cláusula terceira, § 4º):
I - cópia do Diário Oficial da União do ato de concessão de serviço público de energia elétrica, indicando as respectivas áreas de abrangência;
II - cópia do ato constitutivo da empresa e da última alteração;
III - cópia da procuração, se for o caso.
§ 3º-B. A entrega da documentação incompleta acarreta o indeferimento do pedido (Ajuste SINIEF nº 28/1989, cláusula terceira, § 5º).
§ 3º-C. A concessionária relacionada no Ato COTEPE deve comunicar à Secretaria Executiva do CONFAZ as alterações ocorridas nos seus dados cadastrais em até 60 (sessenta) dias após a data da ocorrência, juntando os documentos comprobatórios dessas alterações (Ajuste SINIEF nº 28/1989, cláusula sexta-A).
...................................................................................................................." (NR)
Art. 3º O Apêndice XXI do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/1997 - RCTE -, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Decreto (Convênio ICMS nº 100/2008).
Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados:
I - por empresa transportadora aérea, no período de 15 de abril de 1997 até a entrada em vigor deste Decreto, de acordo com o inciso CXIX do art. 6º do Anexo IX do RCTE;
II - pelo contribuinte, no período de 1º de julho de 2008 até 30 de julho de 2008, de acordo com as alterações ora introduzidas por este Decreto, no art. 12-A do Anexo VIII do RCTE.
Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 6.848, de 30.12.2008, DOE GO de 30.12.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º Ficam obrigados ao uso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, nos termos do art. 167-B do RCTE, os seguintes contribuintes (Protocolo ICMS nº 10/2007, cláusula primeira):
I - fabricantes de cigarros;
II - distribuidores ou atacadistas de cigarros;
III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
VII - fabricantes de cimento;
VIII - fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;
IX - frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícolas;
X - fabricantes de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
XI - fabricantes de refrigerantes;
XII - agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;
XIII - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, teclados e perfilados de aço;
XIV - fabricantes do ferro-gusa;
XV - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;
XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;
XVIII - fabricantes e importadores de autopeças;
XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XX - comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;
XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXII - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;
XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;
XXIV - produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXV - produtores e importadores de GNV - gás natural veicular;
XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro-gusa;
XXVII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;
XXVIII - fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;
XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
XXX - fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;
XXXI - distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
XXXII - distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;
XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados fabricação de refrigerantes;
XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;
XXXV - atacadistas de fumo beneficiado;
XXXVI - fabricantes de cigarrilhas e charutos;
XXXVII - fabricantes e importadores de filtros para cigarros;
XXXVIII - fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;
XXXIX - processadores industriais do fumo.
§ 1º A obrigatoriedade aplica-se a partir de:
I - 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V do caput, nas operações de vendas internas e interestaduais, exceto as operações de vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);
II - 1º de junho de 2008, relativamente aos incisos I a V do caput, para as demais operações, inclusive as operações com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);
III - 1º de dezembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV do caput;
IV - 1º de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX do caput.
§ 2º A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações dos contribuintes referidos neste artigo ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste artigo.
§ 3º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A não se aplica:
I - ao estabelecimento do contribuinte que não pratique e que não tenha praticado atividade há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;
II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
III - na hipótese dos incisos lI, XXXI e XXXII do caput, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das saídas nos últimos 12 (doze) meses;
IV - na hipótese do inciso X do caput, ao fabricante de aguardente e vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
V - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas."
Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - do Decreto nº 4.852/1997 - RCTE -:
a) do Anexo IX:
1. a alínea g do inciso XXXV do art. 7º (Convênio ICMS nº 85/2008);
2. o Apêndice VII;
b) os Apêndices I e XV do Anexo XIII.
II - o art. 2º do Decreto nº 6.738, de 25 de abril de 2008.
Art. 7º Os ajustes que se fizeram necessários, em decorrência da vigência com efeito retroativo dos dispositivos modificados do Decreto nº 4.852/1997 - RCTE -, por este Decreto, devem ser feitos até o 2º (segundo) mês subseqüente ao da sua publicação.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos do Decreto nº 4.852/1997 - RCTE -, a partir de:
I - 1º de janeiro de 2008, quanto ao art. 1º do Anexo XIII e a revogação de seu Apêndice I, prevista na alínea b do inciso I do art. 6º deste Decreto;
II - 1º de julho de 2008, quanto ao Apêndice XXI do Anexo VIII, com a redação conferida pelo art. 3º e Anexo Único deste Decreto;
III - 14 de julho de 2008, quanto aos seguintes dispositivos deste Decreto:
a) o art. 5º;
b) a revogação do art. 2º do Decreto nº 6.738, de 25 de abril de 2008, prevista no inciso II do art. 6º.
IV - 25 de julho de 2008, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo IX:
a) os incisos L, CVI e CXX do art. 6º;
b) o inciso LI do art. 7º;
c) os Apêndices XVII e XXX.
V - 31 de julho de 2008, quanto aos arts. 12-A e 62-B do Anexo VIII;
VI - 1º de agosto de 2008, quanto:
a) aos arts. 76 e 79;
b) aos Anexos V e XII;
c) aos seguintes dispositivos do Anexo IX:
1. a revogação da alínea g do inciso XXXV do art. 7º, prevista no item 1 da alínea a do inciso I do art. 6º deste Decreto;
2. inciso V do art 11.
VII - 1º de outubro de 2008, quanto ao art. 33 do Anexo XIII e a revogação de seu Apêndice XV, prevista na alínea b do inciso I do art. 6º deste Decreto.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 3 de novembro de 2008, 120º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
ANEXO ÚNICO