Decreto nº 9.317-A de 22/12/2000
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 26 dez 2000
Introduz alterações no Regulamento do ICMS em função da 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998 (Convênio ICMS 84/00 - efeitos a partir de 01/01/01):
I - até 31 de julho de 2001, no Anexo IV, Tabela II, o Item 2;
II - até 31 de outubro de 2001, no Anexo II, Tabela II, o Item 9;
III - até 31 de dezembro de 2001, no Anexo I, Tabela II, o Item 29.
Art. 2º Passam a viger com a redação abaixo os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:
I - no Anexo I, Tabela II, o caput do Item 8:
"8. - A saída interna e interestadual, nos prazos definidos abaixo, de veículo automotor novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE) que se destinar a uso exclusivo do adquirente, PARAPLÉGICO OU PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, impossibilitado de utilizar o modelo comum (Convênio ICMS 35/99, 93/99 e 85/00 - efeitos a partir da data de ratificação do Convênio ICMS nº 85/00)."
II - no Anexo I, Tabela II, Item 8, a Nota 1:
"Nota 1: O benefício contido neste item produzirá efeitos em relação aos pedidos que tenham sido protocolados de 17 de agosto de 1999 até 31 de maio de 2002, desde que a saída do veículo ocorra até 31 de julho de 2002 (Convênio ICMS 35/99, 71/99 e 84/00);"
III - no Anexo I, Tabela I, a lista do Item 67, produzindo efeitos a partir da data de ratificação do Convênio ICMS nº 78/00 até 31/12/2001 (Conv. ICMS 95/98 e 78/00):
DESCRIÇÃO DO PRODUTO | CLASSIFICAÇÃO NBM/SH |
VACINAS | |
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) | 3002.20.26 |
Vacina Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche) | 3002.20.27 |
Vacina contra Sarampo | 3002.20.24 |
Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B" | 3002.20.29 |
Vacina contra Hepatite "B" | 3002.20.23 |
Vacina Inativa contra Polio | 3002.20.29 |
Vacina Liofilizada contra Raiva | 3002.30.10 |
Vacina contra Pneumococo | 3002.20.29 |
Vacina contra Febre Tifóide | 3002.20.29 |
Vacina oral contra Poliomielite | 3002.20.22 |
Vacina contra Meningite B + C | 3002.20.25 |
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) | 3002.20.29 |
Vacina contra Meningite A + C | 3002.20.25 |
Vacina contra Rubéola | 3002.20.29 |
Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche) | 3002.20.29 |
Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola) | 3002.20.29 |
Vacina contra Hepatite A | 3002.20.29 |
Vacina Tríplice Acelular (DTPa) | 3002.20.29 |
Vacina contra Varicela | 3002.20.29 |
Vacina contra Influenza | 3002.20.29 |
IMUNOGLOBULINAS | |
Anti-Hepatite "B" | 3002.10.39 |
Anti Varicella Zóster | 3002.10.39 |
Anti-Tetânica | 3002.10.39 |
Anti-rábica | 3002.10.39 |
SOROS | |
Anti Rábico | 3002.10.19 |
Toxóide Tetânico | 3002.10.19 |
Anti-tetânico | 3002.10.12 |
MEDICAMENTOS | |
Antimonial Pentavalente | 3003.90.39 |
Clindamicina 300 mg | 3004.20.99 |
Doxiciclina 100 mg | 3004.20.99 |
Mefloquina | 3004.90.99 |
Cloroquina | 3004.90.99 |
Praziquantel | 3004.90.63 |
Mectizam | 3004.90.59 |
Primaquina | 3004.90.99 |
Oximiniquina | 3004.90.69 |
Cypemetrina | 3003.90.56 |
Artemeter | 3003.90.99 |
Artezunato | 3003.90.99 |
Benzonidazol | 3003.90.99 |
Clindamicina | 3003.20.99 |
Mansil | 3003.20.99 |
Quinina | 2939.21.00 |
Rifampicina | 3003.20.32 |
Sulfadiazina | 3003.20.99 |
Sulfametoxazol + Trimetropina | 3003.90.82 |
Tetraciclina | 2941.30.99 |
INSETICIDAS | |
Piretróide Deltrametrina | 3808.10.29 |
Fenitrothion | 3808.10.29 |
Cythion | 3808.10.29 |
Etofenprox | 3808.10.29 |
Bendiocarb | 3808.10.29 |
Temefós Granulado 1% | 3808.10.29 |
Bromadiolone (raticida) | 3808.90.26 |
Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) | 3808.10.21 |
Carbamato | 3808.90.29 |
Malathion | 3808.90.29 |
Moluscocida | 3808.90.29 |
Piretróides | 2926.90.29 |
Rodenticida | 3808.90.29 |
S-metoprene | 3808.90.29 |
OUTROS | |
Artesunato | 3004.90.99 |
Vitamina "A" | 3004.50.40 |
Kits para diagnóstico de Malária | 3006.30.29 |
Kits para diagnóstico de Sarampo | 3006.30.29 |
Kits para diagnóstico de Rubéola | 3006.30.29 |
IV - no Anexo I, Tabela I, Item 14, o inciso I:
"I - recebimento pelo importador dos fármacos Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina-AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, Mentiloxatiolano e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, ambos classificados no código NBM/SH 2930.90.39, Glioxilato de L-Mentila, código NBM/SH 2930.90.39; Citosina código NBM/SH 2933.59.99 e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz; (Conv. ICMS 51/94, 42/98, 114/98, 66/99, 96/99, 59/00 e 95/00 - efeitos a partir da data de ratificação do Convênio ICMS nº 95/00)"
Art. 3º Fica acrescentado no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, Anexo I, Tabela I, Item 21, a Nota 2, com a redação abaixo, renumerando-se a Nota Única para Nota 1:
"Nota 2. - Em relação à operação com ovos beneficiada com a isenção prevista neste item, não será exigido o estorno do crédito previsto no artigo 34 da Lei nº 688/96 (Conv. ICMS 89/00 - efeitos a partir da data de ratificação do Convênio ICMS nº 89/00)."
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos na data prevista em cada dispositivo.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em de dezembro de 2000, 112º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
ASSIS CANUTO
Secretário Chefe da Casa Civil
JOSÉ DE OLIVEIRA VASCONCELOS
Secretário de Estado de Finanças
ANIVALDO DE DEUS PINTO
Coordenador Geral da Receita Estadual
Substituto