Deliberação CVM nº 753 DE 10/06/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 13 jun 2016
Estabelece critérios para dispensar as sociedades seguradoras, resseguradores, entidades abertas de previdência privada e instituições financeiras do registro de administrador de carteira de valores mobiliários.
(Revogado pela Deliberação CVM Nº 753 DE 10/06/2016):
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, nos termos dos arts. 8º, inciso Ia Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e da Resolução nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, do Conselho Monetário Nacional, torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 07 de junho de 2016,
Considerando que:
- a Resolução CMN nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, faculta às seguradoras, resseguradores e entidades abertas de previdência privada a constituição de fundos de investimento exclusivos;
- a Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014, admite a constituição de fundos de investimento exclusivos por instituições financeiras para a gestão de seus próprios recursos;
- ao gerirem tais fundos, as instituições citadas estarão gerindo recursos próprios, e não de terceiros; deliberou:
I - As sociedades seguradoras, resseguradores, entidades abertas de previdência privada e instituições financeiras ficam dispensadas do registro de que trata o art. 23 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, quando administrem a carteira de fundos de investimento exclusivos dos quais a própria seguradora, ressegurador, entidade aberta de previdência privada ou instituição financeira seja o único quotista.
II - Fica revogada a Deliberação CVM nº 244, de 3 de março de 1998; e
III - Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.
LEONARDO P. GOMES PEREIRA