Edital SEFIN nº 7 DE 11/12/2018
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 17 dez 2018
Dispõe sobre o lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e Taxas relativos ao exercício de 2019.
A Prefeitura Municipal de Campo Grande, Estado do Mato Grosso do Sul, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, no uso de suas atribuições e para fins previstos nos artigos 151 e 153 da Lei nº 1.466 , de 26.10.1973 e art. 1º da Lei Complementar nº 308 , de 28.11.2017 c/c o art. 1º da Lei nº 2.977 , de 17.08.1993, Lei nº 5.405 de 14.11.2014, Decreto nº 13.710, de 27.11.2018 e Decreto nº 13.723 de 10.12.2018, através da Divisão de Lançamento de Tributos, tornam público a seguinte NOTIFICAÇÃO GERAL DE LANÇAMENTO do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa relativos ao exercício de 2019.
Pelo presente EDITAL ficam os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de imóveis localizados na zona urbana, ou de expansão urbana ou áreas urbanizáveis do Município de Campo Grande-MS e os usuários de serviços urbanos, notificados do lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa referentes ao exercício de 2019.
Notifica ainda os contribuintes de que, os respectivos carnês para pagamentos serão entregues de forma simples pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) conforme contrato nº 9912446829/2018, sendo o endereço de entrega àquele constante do cadastro imobiliário desta Prefeitura.
Esclarecemos ainda que os imóveis que não possuírem endereço para correspondência não serão emitidos contas e os proprietários destes imóveis deverão procurar qualquer posto de atendimento da Prefeitura até a data de vencimento para emissão da guia, nos horários das 8h às 16h, podendo também solicitar pelo telefone 156 das 7:30h às 19:30h, ou acessar o site www.campogrande.ms.gov.br.
O pagamento do valor do IPTU e Taxa poderá ser feito:
À vista em condição antecipada até o dia 10 de janeiro de 2019 ou À vista até o dia 11 de fevereiro de 2019 ou Em até 10 (dez) parcelas mensais consecutivas, com o vencimento da 1ª parcela em 11 de fevereiro de 2019 e as demais vencíveis conforme art. 3º do Decreto nº 13.723 , de 10.12.2018.
Será concedido desconto do pagamento do IPTU e Taxa, aos contribuintes que não tenham para com a Fazenda Pública Municipal, débitos de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa e que o pagamento seja efetuado até as datas dos seus respectivos vencimentos, com fundamento no art. 1º da Lei nº 2.977 de 17.08.1993, regulamentada pelo art. 5º e 6º do Decreto nº 13.723 , de 10.12.2018, obedecerá a seguinte forma:
I - 20% (vinte por cento) sobre o total lançado para o pagamento integral à vista ou parcela única em condição antecipada;
II - 10% (dez por cento) sobre o total lançado para o pagamento integral à vista ou parcela única;
III - 5% (cinco por cento) sobre o valor da parcela, quitada até a data do seu vencimento, para o pagamento parcelado em ate 10 (dez) vezes, com primeiro vencimento em 11 de fevereiro de 2019;
IV - Em caso da opção pelo pagamento parcelado, o contribuinte poderá quitar as parcelas vincendas com os seguintes descontos:
7% (sete por cento) das parcelas 2 a 10;
6% (seis por cento) das parcelas 3 a 10;
5% (cinco por cento) para as demais parcelas a partir da 4ª parcela.
O não pagamento de qualquer parcela do IPTU e Taxa, nas datas previstas neste Edital, sujeita o contribuinte, na perda do desconto para pagamento à vista ou parcelado, no acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor do tributo, do que preceitua o art. 8º da Lei Complementar nº 129 de 10.12.2008, com nova redação dada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 143 de 27.11.2009, além da atualização prevista na legislação vigente, a inscrição em dívida ativa, bem como na perda do bônus do IPTU AZUL.
Quando o vencimento de qualquer parcela do IPTU e Taxa, coincidirem com dias de feriados, finais de semana ou não útil, o pagamento ficará prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
O sujeito passivo deverá quitar as parcelas do IPTU e Taxa 2019 na ordem dos seus vencimentos, sendo que, o pagamento de parcelas alternadas não é pressuposto de que as parcelas anteriores não pagas estejam quitadas.
O contribuinte que não concordar com o lançamento dos tributos poderá apresentar reclamação, dirigida a Coordenadoria de Julgamentos e Consultas da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, devidamente fundamentada e com as provas que entender necessárias, ate o dia 10 de março de 2019, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 38 , de 22.12.2000.
Falta de recebimento da conta de IPTU não desobriga o sujeito passivo do pagamento dos tributos no respectivo vencimento, devendo os contribuintes que até o dia 17 de dezembro de 2018 não tiverem recebido os respectivos documentos, retirar as segundas vias no plenário da antiga Câmara de Vereadores, sito a Rua Arthur Jorge, 500 - Centro, Campo Grande-MS, ou pelo Telefone 156 ou no endereço eletrônico www.campogrande.ms.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, 11 DE DEZEMBRO DE 2018.
Pedro Pedrossian Neto
Secretário Municipal de Finanças e Planejamento