Instrução Normativa SEFA nº 10 de 29/06/2006
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 03 jul 2006
Estabelece critérios, período de duração e demais normas relativas ao prazo para recolhimento do imposto de que trata o Decreto n. 2.298, de 27 de junho de 2006, que dispõe sobre o prazo de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS que especifica.
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por Lei e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 2.298, de 27 de junho de 2006, que dispõe sobre o prazo de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS que especifica;
RESOLVE:
Art. 1º As empresas de que trata o Decreto nº 2.298, de 27 de junho de 2006, que dispõe sobre prazo de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS que especifica, relativamente à parcela que tenha sido objeto do incentivo fiscal, deverão observar as normas estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O imposto de que trata o art. 1º, relativos aos fatos geradores ocorridos no período de 27 de abril a 31 de dezembro de 2006, deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do quarto mês seguinte à ocorrência de seus fatos geradores. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SEFA nº 13, de 15.09.2006, DOE PA de 18.09.2006)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º O imposto de que trata o art. 1º, relativos aos fatos geradores ocorridos no período de 27 de abril a 30 de setembro de 2006, deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do quarto mês seguinte à ocorrência de seus fatos geradores."
Parágrafo único O prazo estabelecido no caput somente se aplica às empresas que se encontrem na situação fiscal de ativo regular, conforme critérios definidos na Instrução Normativa nº 13, de 17 de agosto de 2005.
Art. 3º As empresas a que se refere o art. 1º deverão apresentar à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda:
I - demonstrativo do cálculo da parcela do imposto a que se refere o art. 2º, discriminado por período de apuração e código de receita;
II - cópia da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF e do livro Registro de Apuração do ICMS, se for o caso, relativos ao período a que se refere o inciso anterior.
§ 1º Os documentos referidos nos incisos I e II do caput deverão ser encaminhados à Diretoria de Fiscalização - DFI e protocolizados no Órgão Central da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, nos seguintes prazos: (Redação dada pela Instrução Normativa SEFA nº 22, de 15.12.2006, DOE PA de 18.12.2006)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Os documentos referidos nos incisos I e II do caput deverão ser encaminhados à Diretoria de Fiscalização - DFI e protocolizados no Órgão Central da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, nos seguinte prazos: (Redação dada pela Instrução Normativa SEFA nº 13, de 15.09.2006, DOE PA de 18.09.2006)"
"§ 1º Os documentos referidos nos incisos I e II do caput deverão ser encaminhados à Diretoria de Fiscalização - DFI e protocolizados no Órgão Central da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, nos seguinte prazos:"
I - até o dia 30 de setembro de 2006, relativamente aos períodos de abril a julho de 2006; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEFA nº 22, de 15.12.2006, DOE PA de 18.12.2006)
Nota:Redação Anterior:
"I - até o dia 31 de outubro de 2006, relativamente aos períodos de abril a setembro de 2006; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEFA nº 20, de 24.10.2006, DOE PA DE 25.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2006)"
"I - até o dia 30 de setembro de 2006, relativamente aos períodos de abril a agosto de 2006; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEFA nº 13, de 15.09.2006, DOE PA de 18.09.2006)"
"I - até 17 de julho de 2006, relativamente aos períodos de apuração do imposto de abril a junho de 2006; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEFA nº 11, de 07.07.2006, DOE PA de 10.07.2006)"
"I - até 10 de julho de 2006, relativamente aos períodos de apuração do imposto de abril a junho de 2006;"
II - até o dia 22 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos de agosto a novembro de 2006; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEFA nº 22, de 15.12.2006, DOE PA de 18.12.2006)
Nota:Redação Anterior:
"II - mensalmente, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, relativamente aos períodos de outubro a dezembro de 2006. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEFA nº 20, de 24.10.2006, DOE PA DE 25.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2006)"
"II - mensalmente, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, relativamente aos períodos de setembro a dezembro de 2006. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEFA nº 13, de 15.09.2006, DOE PA de 18.09.2006)"
"II - mensalmente, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, relativamente aos períodos de apuração de julho a setembro de 2006."
III - até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, relativamente ao mês de dezembro de 2006. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFA nº 22, de 15.12.2006, DOE PA de 18.12.2006)
§ 2º A não apresentação dos documentos referidos neste artigo, dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, sujeitará o contribuinte ao recolhimento do imposto nos prazos previstos no art. 108 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com os acréscimos decorrentes da mora. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEFA nº 20, de 24.10.2006, DOE PA DE 25.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2006)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º A não apresentação dos documentos referidos neste artigo, dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, sujeitará o contribuinte ao recolhimento do imposto nos prazos previstos no art. 108 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de julho de 2001."
§ 3º O cumprimento dos prazos de que trata o § 1º não dispensa a cobrança dos acréscimos decorrentes da mora, quando se tratar de recolhimento do imposto fora do prazo estabelecido no art. 2º. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA nº 20, de 24.10.2006, DOE PA DE 25.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2006)
Art. 4º Compete à DFI a análise dos documentos apresentados pelo contribuinte, conforme o disposto no artigo anterior.
§ 1º A análise de que trata o caput deverá ser realizada no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da protocolização do expediente. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEFA nº 20, de 24.10.2006, DOE PA DE 25.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2006)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O análise de que trata o caput deverá ser realizada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da protocolização do expediente."
§ 2º A análise dos documentos anexados ao expediente não implica homologação da parcela do imposto informada, podendo ser a qualquer momento revisto e exigido o devido, em face da constatação de qualquer irregularidade.
§ 3º O contribuinte será comunicado das pendências existentes, até 5 (cinco) dias, contados da data da conclusão da análise, para o devido saneamento.
§ 4º Na hipótese de não saneamento do expediente no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da comunicação, os documentos serão arquivados, devendo o imposto ser recolhido nos termos do art. 108 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de julho de 2001. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEFA nº 20, de 24.10.2006, DOE PA DE 25.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2006)
Nota:Redação Anterior:
"§ 4º Na hipótese de não saneamento do expediente no prazo de 40 (quarenta) dias, contados da data da comunicação, os documentos serão arquivados, devendo o imposto ser recolhido nos termos do art. 108 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de julho de 2001."
Art. 5º O recolhimento da parcela do imposto de que cuida o art. 2º será efetuado em Documento de Arrecadação Estadual - DAE, em separado, no código de receita 1138-0, anotando no campo "Observação" que se trata de ICMS normal, substituição tributária, diferencial de alíquota ou de importação, conforme o caso.
Art. 6º A Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias - DAIF deverá adotar os procedimentos necessários à inclusão, no Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, do prazo para recolhimento do imposto de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
MARIA RUTE TOSTES DA SILVA
Secretária Executiva de Estado da Fazenda