Instrução Normativa SEFAZ nº 10 de 07/08/2007

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 09 ago 2007

Estabelece os valores de referência de base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nas disposições do art. 64, inciso V e § 3º, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (RICMS), e no Convênio ICMS nº 25, de 13 de setembro de 1990,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer a tabela com os valores de referência de base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, conforme Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 2º O cálculo do imposto será efetuado considerando os valores constantes do Anexo Único desta Instrução Normativa, na forma determinada pelo art. 64, inciso V, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (RICMS), mediante a aplicação dos percentuais abaixo indicados:

I - tratando-se de prestações com alíquota de 17% (dezessete por cento) - carga tributária de 13,6% (treze vírgula seis por cento);

II - tratando-se de prestações com alíquota de 12% (doze por cento) - carga tributária de 9,6% (nove vírgula seis por cento);

§ 1º O tratamento tributário dos incisos I e II estabelece uma carga reduzida de 20% (vinte por cento) e será utilizada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao regime normal de tributação, sendo vedada, no caso de sua utilização, o crédito fiscal dela decorrente.

§ 2º Os transportadores autônomos sem organização administrativa também terão direito à opção por um dos regimes de tributação previstos nos Convênios ICMS nºs 106/1996 e 46/1997, em virtude do princípio da isonomia de tratamento tributário insculpido no art. 150, II, da Constituição Federal.

Art. 3º Na prestação de serviço de transporte, com percurso inferior a 50Km, a base de cálculo do ICMS será o valor efetivo da prestação informado pelo prestador de serviço que não será inferior ao valor proporcional estabelecido no Anexo Único.

Art. 4º Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido à empresa transportadora contratante, desde que inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na hipótese de transporte intermodal.

Art. 5º Na prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido poderá ser atribuída:

I - ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS;

II - ao depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;

III - ao destinatário da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS, na prestação interna.

§ 1º Nas hipóteses deste art., o transportador autônomo e a empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado do início da prestação ficam dispensados da emissão de conhecimento de transporte, desde que na emissão da nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

I - o preço;

II - a base de cálculo do imposto;

III - a alíquota aplicável;

IV - o valor do imposto;

V - identificação do responsável pelo pagamento do imposto.

Art. 6º Excetuadas as hipóteses previstas nos arts. 4º e 5º, na prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação, o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação de serviço.

§ 1º O documento de arrecadação acompanhará o transporte, podendo ser dispensada a emissão de conhecimento de transporte.

§ 2º O documento de arrecadação deverá conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:

I - o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;

II - a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

III - o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;

IV - o número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso;

V - o local de início e final da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido o documento fiscal.

Art. 7º No valor da operação interna com as mercadorias constantes da Instrução Normativa nº 37/2006, já está incluído o valor correspondente à prestação de serviço de transporte (FRETE), devendo constar no corpo do documento fiscal a expressão "FRETE INCLUÍDO NO PREÇO DA MERCADORIA".

Art. 8º No valor da operação interna com produtos cerâmicos de que trata a Instrução Normativa nº 38/2006, já está incluído o valor correspondente à prestação de serviço de transporte (FRETE), devendo constar no corpo do documento fiscal a expressão "FRETE INCLUÍDO NO PREÇO DA MERCADORIA".

Art. 9º Na operação interestadual realizada com produto cerâmico tributada com base na Instrução Normativa nº 38/2006, o valor correspondente à prestação de serviço de transporte (FRETE), deverá ser cobrado com base em 50% (cinqüenta por cento) dos valores constantes no Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 10. Será dispensada a fração de distância e peso com relação às faixas estabelecidas nos Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 11. O valor de pauta é fixada pelo valor mínimo da prestação tributável, prevalecendo, no entanto, o valor da prestação, quando este for superior àquele.

Art. 12. Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 9 de agosto de 2007, ficando revogadas as disposições em contrário e especialmente a Instrução Normativa nº 13, de 9 de maio de 2003.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 7 de agosto de 2007.

JOÃO MARCOS MAIA

Secretário Adjunto da Fazenda

ANEXO ÚNICO - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10/2007 TABELA DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSPORTE DE CARGA POR TONELADA DE 50 A 6.000 KM

DISTÂNCIA
1 TON
2 TON
3 TON
4 TON
5 TON
6 TON
7 TON
8 TON
9 TON
10 TON
50KM
16,00
32,00
48,00
65,00
81,00
97,00
113,00
129,00
145,00
161,00
100KM
18,00
35,00
53,00
71,00
89,00
106,00
124,00
142,00
160,00
177,00
150KM
19,00
39,00
58,00
77,00
97,00
116,00
135,00
155,00
174,00
193,00
200KM
21,00
42,00
63,00
84,00
104,00
125,00
146,00
167,00
188,00
209,00
250KM
22,00
45,00
67,00
90,00
112,00
135,00
157,00
180,00
202,00
225,00
300KM
24,00
48,00
72,00
96,00
120,00
144,00
168,00
192,00
216,00
240,00
350KM
26,00
51,00
77,00
102,00
128,00
153,00
179,00
204,00
230,00
255,00
400KM
27,00
54,00
81,00
108,00
135,00
162,00
189,00
216,00
243,00
270,00
450KM
29,00
57,00
86,00
114,00
143,00
171,00
200,00
228,00
257,00
286,00
500KM
30,00
60,00
90,00
120,00
150,00
180,00
210,00
241,00
271,00
301,00
550KM
32,00
63,00
95,00
126,00
158,00
189,00
221,00
252,00
284,00
316,00
600KM
33,00
66,00
99,00
132,00
165,00
198,00
231,00
264,00
297,00
330,00
650KM
35,00
69,00
104,00
138,00
173,00
207,00
242,00
276,00
311,00
345,00
700KM
36,00
72,00
108,00
144,00
180,00
216,00
252,00
288,00
324,00
360,00
750KM
37,00
75,00
112,00
150,00
187,00
225,00
262,00
300,00
337,00
375,00
800KM
42,00
84,00
126,00
168,00
210,00
252,00
293,00
335,00
377,00
419,00
850KM
44,00
87,00
131,00
175,00
218,00
262,00
305,00
349,00
393,00
436,00
900KM
45,00
90,00
136,00
181,00
226,00
271,00
317,00
362,00
407,00
452,00
950KM
47,00
94,00
141,00
188,00
234,00
281,00
328,00
375,00
422,00
469,00
1000KM
49,00
97,00
146,00
194,00
243,00
291,00
340,00
388,00
437,00
485,00
1100KM
52,00
104,00
156,00
207,00
259,00
311,00
363,00
415,00
467,00
519,00
1200KM
55,00
110,00
165,00
221,00
276,00
331,00
386,00
441,00
496,00
551,00
1300KM
58,00
117,00
175,00
234,00
292,00
351,00
409,00
467,00
526,00
584,00
1400KM
62,00
123,00
185,00
247,00
309,00
370,00
432,00
494,00
555,00
617,00
1500KM
65,00
130,00
195,00
260,00
325,00
390,00
455,00
520,00
585,00
650,00
1600KM
76,00
152,00
227,00
303,00
379,00
455,00
531,00
607,00
682,00
758,00
1700KM
79,00
159,00
238,00
318,00
397,00
477,00
556,00
636,00
715,00
795,00
1800KM
83,00
166,00
249,00
332,00
415,00
498,00
581,00
664,00
748,00
831,00
1900KM
87,00
173,00
260,00
347,00
434,00
520,00
607,00
694,00
780,00
867,00

DISTÂNCIA
1 TON
2 TON
3 TON
4 TON
5 TON
6 TON
7 TON
8 TON
9 TON
10 TON
2000KM
90,00
181,00
271,00
361,00
451,00
542,00
632,00
722,00
812,00
903,00
2200KM
97,00
195,00
292,00
390,00
487,00
585,00
682,00
780,00
877,00
975,00
2400KM
105,00
209,00
314,00
418,00
523,00
628,00
732,00
837,00
941,00
1.046,00
2600KM
112,00
224,00
336,00
447,00
559,00
671,00
783,00
895,00
1.007,00
1.119,00
2800KM
119,00
238,00
357,00
476,00
595,00
715,00
834,00
953,00
1.072,00
1.191,00
3000KM
126,00
253,00
379,00
505,00
632,00
758,00
884,00
1.011,00
1.137,00
1.263,00
3200KM
134,00
267,00
401,00
534,00
668,00
801,00
935,00
1.068,00
1.202,00
1.336,00
3400KM
141,00
281,00
422,00
563,00
704,00
844,00
985,00
1.126,00
1.267,00
1.407,00
3600KM
148,00
296,00
444,00
592,00
740,00
887,00
1.035,00
1.183,00
1.331,00
1.479,00
3800KM
155,00
310,00
465,00
620,00
776,00
931,00
1.086,00
1.241,00
1.396,00
1.551,00
4000KM
162,00
325,00
487,00
649,00
811,00
974,00
1.136,00
1.298,00
1.461,00
1.623,00
4200KM
169,00
339,00
508,00
678,00
847,00
1.017,00
1.186,00
1.356,00
1.525,00
1.695,00
4400KM
177,00
353,00
530,00
706,00
883,00
1.059,00
1.236,00
1.412,00
1.589,00
1.765,00
4600KM
184,00
367,00
551,00
735,00
919,00
1.102,00
1.286,00
1.470,00
1.653,00
1.837,00
4800KM
191,00
382,00
572,00
763,00
954,00
1.145,00
1.335,00
1.526,00
1.717,00
1.908,00
5000KM
198,00
396,00
594,00
792,00
989,00
1.187,00
1.385,00
1.583,00
1.781,00
1.979,00
5200KM
205,00
410,00
615,00
820,00
1.025,00
1.230,00
1.434,00
1.639,00
1.844,00
2.049,00
5400KM
212,00
424,00
636,00
848,00
1.060,00
1.272,00
1.484,00
1.696,00
1.908,00
2.120,00
5600KM
219,00
438,00
657,00
876,00
1.095,00
1.315,00
1.534,00
1.753,00
1.972,00
2.191,00
5800KM
226,00
452,00
678,00
905,00
1.131,00
1.357,00
1.583,00
1.809,00
2.035,00
2.261,00
6000KM
233,00
466,00
699,00
932,00
1.165,00
1.398,00
1.631,00
1.864,00
2.097,00
2.330,00

DISTÂNCIA
11 TON
12 TON
13 TON
14 TON
15 TON
16 TON
17 TON
18 TON
19 TON
20 TON
50KM
177,00
194,00
210,00
226,00
242,00
258,00
274,00
290,00
306,00
323,00
100KM
195,00
213,00
230,00
248,00
266,00
284,00
301,00
319,00
337,00
355,00
150KM
213,00
232,00
251,00
270,00
290,00
309,00
328,00
348,00
367,00
386,00
200KM
230,00
251,00
272,00
292,00
313,00
334,00
355,00
376,00
397,00
418,00
250KM
247,00
269,00
292,00
314,00
337,00
359,00
382,00
404,00
427,00
449,00
300KM
264,00
288,00
312,00
336,00
360,00
384,00
408,00
432,00
456,00
480,00
350KM
281,00
307,00
332,00
358,00
383,00
409,00
434,00
460,00
485,00
511,00
400KM
297,00
325,00
352,00
379,00
406,00
433,00
460,00
487,00
514,00
541,00
450KM
314,00
343,00
371,00
400,00
428,00
457,00
485,00
514,00
543,00
571,00
500KM
331,00
361,00
391,00
421,00
451,00
481,00
511,00
541,00
571,00
601,00
550KM
347,00
379,00
410,00
442,00
473,00
505,00
536,00
568,00
600,00
631,00
600KM
364,00
397,00
430,00
463,00
496,00
529,00
562,00
595,00
628,00
661,00
650KM
380,00
414,00
449,00
483,00
518,00
553,00
587,00
622,00
656,00
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