Instrução Normativa DNRC nº 115 de 30/09/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 03 out 2011
Dispõe sobre os atos sujeitos à comprovação de quitação de tributos e contribuições sociais federais para fins de arquivamento no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
(Revogado pela Instrução Normativa DREI Nº 10 DE 05/12/2013):
O Diretor do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994 , e
Considerando as disposições contidas no art. 1º, incisos V e VI, do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro 1979 ; no art. 47, inciso I, alínea "d", da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ; no art. 27, alínea "e", da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 ; no art. 62, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 ; e no art. 1º do Decreto nº 6.106, de 30 de abril de 2007 ;
Considerando o disposto no art. 34, parágrafo único, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996 ; e
Considerando as simplificações e a desburocratização introduzidas pelo art. 9º , c/c o art. 11 e § 3º do art. 78 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 ,
Resolve:
Art. 1º Os pedidos de arquivamento de atos de extinção ou redução de capital de empresário, da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI ou de sociedade empresária, bem como os de cisão total ou parcial, incorporação, fusão e transformação de sociedade empresária serão instruídos com os seguintes comprovantes de quitação de tributos e contribuições sociais federais:
I - Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - Certidão Específica emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
III - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal.
§ 1º A certidão de que trata o inciso II será também exigida quando houver transferência do controle de quotas no caso de sociedade limitada.
§ 2º Sujeitam-se também ao disposto neste artigo os pedidos de arquivamento de atos de extinção, desmembramento, incorporação e fusão de cooperativa.
Art. 2º São dispensadas da apresentação dos documentos de quitação, regularidade ou inexistência de débito a que se referem os incisos I a III do art. 1º desta Instrução:
I - o empresário, a EIRELI ou a sociedade empresária, enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte; e
II - os pedidos de arquivamento de atos relativos ao encerramento de atividade de filiais, sucursais e outras dependências de sociedades empresárias nacionais, de EIRELI e de empresários.
Art. 3º Não será exigida nenhuma outra comprovação, além das previstas nesta Instrução, nos pedidos de atos submetidos a arquivamento.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à EIRELI que entra em vigor em 7 de janeiro de 2012.
Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa nº 105, de 16 de maio de 2007 .
JOÃO ELIAS CARDOSO
ANEXO
Atos sujeitos à aprovação prévia de Órgãos e Entidades Governamentais
Item | Objeto | Natureza do ato | Fundamentação legal/regulamentar | Órgão de Aprovação |
1 | Instituições Financeiras e Assemelhadas - Públicas e Privadas: Caixas EconômicasBancos ComerciaisBancos MúltiplosBancos de Desenvolvimento | a) ato constitutivo; b) Assembleia Geral / Reunião de Diretoria ou de Conselho de Administração, ou ato societário assemelhado que trate de: | Lei nº. 4.595/1964 (art. 10, X) Lei nº. 11.795/2008 Lei nº 5.764/1971 (arts. 17 , 18 e 20) Constituição Federal de 1988 (art. 192) Lei Complementar nº. 130/2009 (art. 12, I) | BACEN (Banco Central do Brasil) |
1 | Bancos de Investimento Bancos de CâmbioSociedades de Crédito, Financiamento e InvestimentoSociedades Corretoras de Câmbio e de Títulos e Valores Mobiliários | 1. constituição; 2. alteração estatutária;3. modificação no capital;4. transformação, fusão, cisão e incorporação;5. eleição/nomeação de administradores e membros de órgãos estatutários; | Resolução CMN nº. 2.735/2000 . Resolução CMN nº. 1.770/1990 Resolução CMN nº. 2.122/1994 Res. CMN nº. 2.735/2000 Res. CMN nº. 2.828/2001 | BACEN (Banco Central do Brasil) |
1 | Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários Sociedades de Crédito ImobiliárioSociedades de Arrendamento Mercantil | 6. instalação de agências e transferência de sede; c) Contrato social e suas alterações;d) Escritura pública de constituição;e) Dissolução e liquidação ordinária.OBS.: Não dependem de aprovação prévia do BACEN os seguintes atos: | Res. CMN nº. 3.040/2002 Res. CMN nº. 3.426/2006 Res. CMN nº. 3.567/2006 Res. CMN nº. 3.859/2010 Circular BCB nº. 3.433/2009 | BACEN (Banco Central do Brasil) |
1 | Cooperativas de Crédito Agências de FomentoAssociações de Poupança e EmpréstimoCompanhias HipotecáriasSociedades de Crédito ao microempreendedor e a EPPSociedades Administradoras de Consórcios | a) Asset - securitização de ativos empresariais e negócios pertinentes; b) Agente autônomo de Investimentos;c) Correspondente no País;d) Administração de cartões de crédito;e) Fomento Mercantil (factoring); | Res. CMN nº. 3.040/2002 Res. CMN nº. 3.426/2006 Res. CMN nº. 3.567/2006 Res. CMN nº. 3.859/2010 Circular BCB nº. 3.433/2009 | BACEN (Banco Central do Brasil) |
1 | Cooperativas de Crédito Agências de FomentoAssociações de Poupança e EmpréstimoCompanhias HipotecáriasSociedades de Crédito ao microempreendedor e a EPPSociedades Administradoras de Consórcios | f) Abertura de Pontos de Atendimento de Cooperativas - PAC's; g) Mudança de endereço dentro do mesmo município, sem reforma do estatuto social;h) Aquisição de imóvel; | BACEN (Banco Central do Brasil) | |
1 | i) Alteração Contratual de agência de turismo; j) Remanejamento de cargo, dentro do mesmo órgão estatutário, de membros já previamente aprovados pelo Banco Central; e | BACEN (Banco Central do Brasil) | ||
1 | k) Atos societários que não contemplem deliberações que dependam de aprovação do Banco Central (principalmente AGO's sem eleição de membros de órgãos estatutários e sem reforma estatutária). | BACEN (Banco Central do Brasil) | ||
2 | Sociedades estrangeiras | Pedido de autorização para funcionamento e alterações de qualquer natureza de sociedades mercantis estrangeiras, filial, sucursal, agência ou escritório. | Decreto-Lei nº. 2.627/1940 (arts. 59 a 73) Art. 1.134 do Código Civil de 2002 IN DNRC nº. 81/1999 Lei nº 4.595/1964 (art. 18) | Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ou Banco Central do Brasil para as atividades relacionadas no item 1 deste Anexo |
3 | Estatais (sociedade de economia mista e empresa pública) | a) constituição de empresa estatal b) assunção do controle de empresa por empresa estatal;c) incorporação de empresa estatal por empresa estatal, ed) liquidação de empresa estatal. | Constituição Federal de 1988 (art. 37, XIX) Ver Constituição Estadual ou Lei Orgânica do Município | Gov. Federal/Estadual/Municipal |
4 | 1. Serviços aéreos públicos (transporte aéreo regular ou não) | 1. a) ato constitutivo; b) alterações do ato constitutivo;c) cessão ou transferência de ações de sociedades nacionais:1. que alterem o controle societário;2. que levem o adquirente a possuir mais de 10%do capital social; | Decreto-Lei nº. 2.627/1940 (arts. 59 a 73) Lei nº. 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica -arts. 184 ; 185, § 2º ; 206 a 209) Lei nº. 11.182/2005 (arts. 8º, XIV e 43) | ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) |
4 | 2. Serviços aéreos (Sociedades estrangeiras) | 3. que representem 2% do capital social; 4. em caso de transferência de ações a estrangeiros.2. a) atos constitutivos;b) alterações dos atos constitutivos;c) investidura de administradores das sociedades. | Decreto-Lei nº. 2.627/1940 (arts. 59 a 73) Lei nº. 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica -arts. 184 ; 185, § 2º ; 206 a 209) Lei nº. 11.182/2005 (arts. 8º, XIV e 43) | ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) |
5 | 1. Serviços de Telecomunicações e Radiodifusão | 1. a) alteração do objeto social; b) modificação do quadro diretivo;c) alteração do controle societário da empresa; ed) transferência da concessão, da permissão ou da autorização. | Lei nº. 4.117/1961 (art. 38) Lei nº. 8.977/1995 (arts. 28 e 29) Lei nº. 9.472/1997 (art. 131) Lei nº. 10.610/2002 (art. 7º) | ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) |
5 | 2. Serviços de TV a cabo | 2 - Alteração do controle da empresa ou do direito de execução e exploração do serviço de TV a cabo a outra entidade por cisão, fusão ou incorporação. | Lei nº. 4.117/1961 (art. 38) Lei nº. 8.977/1995 (arts. 28 e 29) Lei nº. 9.472/1997 (art. 131) Lei nº. 10.610/2002 (art. 7º) | ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) |
6 | Serviços em faixa de fronteira de: Radiodifusão; mineração; colonização; loteamentos rurais; Pessoa jurídica de qualquer natureza que tenha imóvel rural localizado na faixa de fronteira. | a) atos constitutivos e alterações posteriores b) abertura de filiais, agências, sucursais, posto ou quaisquer outros estabelecimentos com poder de representação da sede relacionados com a prática de atos que exijam assentimento prévio;c) participação de estrangeiro na empresa. | Lei nº. 6.634/1979 (art. 2º) Decreto nº. 85.064/1980 (arts. 34, 42 e 43) | Conselho de Segurança Nacional |
7 | Transporte regular de passageiros (rodoviário e ferroviário interestadual ou internacional) | a) transferência de concessão/outorga; b) transferência do controle societário. | Lei nº. 8.987/1995 (art. 27) Lei nº. 10.233/2001 (art. 30) Ofício Circular Nº 128/2007/SCS/DNRC/GAB | ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) |
8 | Vigilância patrimonial Transporte de valoresSegurança de pessoas físicasEscolta armadaCurso de formação de vigilantes | Alteração de atos constitutivos, salvo quando a alteração tratar exclusivamente de aumento de capital. | Lei nº. 7.102/1983 (arts. 10 e 20, I) Decreto nº. 89.056/1983 (art. 32, § 1º, "b" e § 2º) Portaria nº. 387/2006/DG/DPF, de 2006 (arts. 5º , 5º-A , e 102) | Departamento de Polícia Federal |
9 | 1. Sociedades Seguradoras Sociedades de CapitalizaçãoSociedades Abertas de Previdência ComplementarSociedades Resseguradoras locais | 1. a) constituição; b) alteração contratual ou estatutária;c) eleição e destituição de administradores;d) cisão, fusão, incorporação, transformação;e) transferência de controle acionário;f) extinção da sociedade. | Decreto-Lei nº. 2.627/1940 (arts. 59 a 73) Decreto-Lei nº 73/1966 (art. 74 e seguintes) Decreto-Lei nº. 261/1967 (art. 3º) Lei Complementar nº 109/2001 (art. 38) Lei Complementar nº. 126/2007 (arts. 2º , 3º , 5º , 8º, § 2º) | SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) |
9 | 2. Escritório de Representação de Resseguradoras admitidas | 2. a) ato de abertura de escritório de representação no Brasil; b) ato de eleição ou nomeação de representante no Brasil, representante adjunto no Brasil ou procurador com amplos poderes administrativos e judiciais e encerramento de atividades. | Circular SUSEP nº. 260/2004 Circular SUSEP nº. 298/2005 Resolução CNSP nº 136/2005 Resolução CNSP nº. 166/2007 Resolução CNSP nº 168/2007 Resolução CNSP nº 173/2007 | SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) |
9 | 3. Sociedades Corretoras de Resseguros 4. Sociedades Corretoras de Resseguros estrangeiras | 3. a) alteração do objeto; b) extinção da sociedade.4. a) ato de abertura de filiais, agências, sucursais, posto ou quaisquer outros estabelecimentos;b) alteração contratual ou estatutária;b) extinção da sociedade. | SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) | |
10 | Agentes Prestadores de serviços de energia elétrica | a) alteração do controle societário; b) eleição de administradores. | Lei nº. 9.427/1996 (art. 2º) Resolução Normativa ANEEL nº 149/2005 | ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) |