Instrução Normativa SARE nº 18 de 25/06/2004

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 28 jun 2004

Estabelece procedimentos que viabilizam a operacionalização nas operações com álcool etílico hidratado combustível e álcool para outros fins, em relação às obrigações principal e acessória, de que trata o Protocolo ICMS 17/04, regulamentado pelo Decreto Nº 1.897, de 09 de junho de 2004, publicado no DOE em 11 de junho de 2004

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso II, do art. 114, da Constituição Estadual, e o art. 14 da Lei Delegada nº 24, de 15 de abril de 2003;

Considerando a necessidade de estabelecer metodologia que possibilite aos estabelecimentos remetentes e destinatários nas operações com álcool etílico hidratado combustível e álcool para outros fins, com o imposto antecipado na forma do disposto na Lei nº 6.167 de 31 de julho de 2000, Protocolo ICMS Nº 17 de 02 de abril de 2004 e Decreto Nº 1.897 de 09 de junho de 2004, uniformizarem procedimentos tornando mais fácil a operacionalização da comercialização desses produtos;

Considerando o disposto no art. 10 do mencionado Decreto, que trata da possibilidade de instituição de valores mínimos de referência para efeito de estabelecimento de base de cálculo do imposto a ser antecipado, como também da emissão e registro dos documentos fiscais, relativos às operações com esses produtos, resolve expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:

CAPÍTULO I - DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 1º O estabelecimento que promover as saídas internas e interestaduais destinadas aos Estados signatários do Protocolo ICMS 17/04, de álcool etílico hidratado combustível - AEHC; de álcool para fins não combustíveis, exceto os acondicionados em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final; e de álcool etílico anidro combustível - AEAC, quando não destinado a Distribuidora de combustível definida e autorizada pela ANP - Agência Nacional do Petróleo, deverá proceder de acordo com a seguinte conformidade; (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SARE nº 21, de 11.07.2004, DOE AL de 12.07.2004, com efeitos a partir de 11.06.2004).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º O estabelecimento que promover as saídas internas e interestaduais, destinadas aos Estados signatários do Protocolo ICMS 17/04, de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, álcool para fins não combustíveis, exceto os acondicionados em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final, e álcool etílico anidro combustível - AEAC, quando não destinado a Distribuidora de combustível definida e autorizada pela ANP - Agência Nacional de Petróleo, deverá proceder de acordo com a seguinte conformidade:"

I - quando da emissão e escrituração da nota fiscal:

(Redação da alínea dada pela Instrução Normativa SRE Nº 2 DE 30/04/2013):

a) adotar como base de cálculo o valor da operação ou o valor mínimo de referência estabelecido no art. 5º, prevalecendo o que for maior, aplicando-se sobre a base de cálculo a alíquota vigente, conforme o caso, devendo destacar o ICMS relativo à operação de saída:

1. apenas no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, no caso do diferimento do imposto;

2. no campo próprio da nota fiscal, no caso de liquidação do imposto com crédito acumulado;

Nota: Redação Anterior:
a) destacar o ICMS relativo a operação de saída no campo próprio, adotando como base de cálculo o valor da operação ou o valor mínimo de referência estabelecido no art. 5º desta Instrução Normativa, prevalecendo o que for maior, aplicando-se a alíquota vigente, conforme o caso;

(Redação da alínea dada pela Instrução Normativa SRE Nº 2 DE 30/04/2013):

b) lançar normalmente no:

1. Livro Registro de Saídas:

1.1 na coluna “Outras”, de “Operações sem Débito do Imposto”, o valor da operação, indicando na coluna “Observações” o imposto diferido, no caso do diferimento do imposto;

1.2 na coluna “Imposto Debitado”, o montante do ICMS destacado no campo próprio da nota fiscal, no caso de liquidação do imposto com crédito acumulado;

2. Livro Registro de Apuração do ICMS, o valor do imposto liquidado na forma do item 2 da alínea “a” do inciso I, nos quadros “Crédito do Imposto - Estornos de Débitos” e “Débito do Imposto - Estornos de Créditos”, acompanhado das expressões, respectivamente: “ICMS liquidado das notas fiscais de saídas...- Protocolo ICMS 17/2004 e Decreto nº 1.987/2004" e “Crédito acumulado utilizado para liquidação das notas fiscais de saídas.... - Protocolo ICMS 17/2004 e Decreto nº 1.987/2004";

Nota: Redação Anterior:
b) o destaque do ICMS de que trata a alínea anterior não enseja débito do imposto para efeito de apuração do ICMS, devendo ser lançado no Livro registro de saídas na coluna "outras" e no livro de apuração do ICMS na coluna "outros débitos" acompanhados da expressão: "ICMS recolhido por antecipação nos termos do art. 2º do Decreto Nº 1.897/04 e Instrução Normativa SARE Nº..../2004.", como também, não enseja crédito do imposto para o adquirente;

(Redação da alínea dada pela Instrução Normativa SRE Nº 2 DE 30/04/2013):

c) fazer constar na nota fiscal, no campo "Informações Complementares", a seguinte informação: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 66 DE 26/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
c) fazer constar na nota fiscal, no campo “Informações Complementares”, a seguinte informação, conforme o caso:

1. no caso do diferimento do ICMS: “ICMS relativo a operação de saída diferido, com pagamento antecipado no valor de R$..., nos termos do Protocolo ICMS 17/2004 e Decreto nº 1.897/2004.";

2. no caso de liquidação do ICMS com crédito acumulado: "Liquidação de até 92% do ICMS com crédito acumulado no valor de R$....., conforme § 4º do art. 2º do Decreto nº 1.897/2004. (Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 66 DE 26/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
2. no caso de liquidação do ICMS com crédito acumulado: “Liquidação do ICMS com crédito acumulado, conforme § 3º do art. 2º do Decreto nº 1.897/2004.
Nota: Redação Anterior:
c) fazer constar na nota fiscal, no campo "Informações Complementares" a seguinte informação: "ICMS relativo a operação de saída, com pagamento antecipado no valor de R$ ?, nos termos do Protocolo ICMS 17/04 e Decreto Nº 1.897/04.";

d) tratando-se de operação interestadual, destinada a adquirentes localizados neste ou em outros Estados signatários do Protocolo ICMS 17/04, destacar nos campos próprios, a Base de cálculo do ICMS substituição tributária, e o ICMS substituição tributária, relativamente a antecipação da parcela do imposto que cabe ao Estado destinatário, calculando na forma prevista na cláusula terceira do mencionado Protocolo, observando-se o valor mínimo de referência estabelecido por cada Estado de destino;

e) o valor do campo "Valor Total da Nota" deverá ser o somatório dos seguintes valores: valor da operação, neste incluso o próprio imposto, valor do ICMS substituição tributária e demais despesas acessórias debitadas ao adquirente;

II - do recolhimento do imposto:

a) o recolhimento do imposto diferido, de que trata o item 1 da alínea “a” do inciso I deste artigo, deve ser realizado pelo adquirente: (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa SRE Nº 2 DE 30/04/2013).

Nota: Redação Anterior:
a) o recolhimento do imposto de que trata a alínea a do inciso I deste artigo deve ser realizado pelo adquirente:

1 - mediante emissão de Documento de Arrecadação Estadual - DAR, devendo o mencionado documento, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;

2 - o número da Autenticação e ou do Documento de Arrecadação - DAR deve ser indicado na Nota Fiscal de saída e o número desta, no campo "Observações" do respectivo DAR;

b) o recolhimento do imposto substituição tributária destacado, previsto na alínea d do inciso I deste artigo deve ser efetuado pelo remetente:

1 - antes de iniciada a remessa da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10009-9 (ICMS - Substituição tributária por operação) devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;

2 - o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Informações Complementares" do respectivo documento de arrecadação.

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 66 DE 26/10/2016):

Parágrafo único. O ICMS a ser antecipado nos termos deste artigo e do art. 2º poderá ser liquidado com o crédito eventualmente acumulado do ICMS no estabelecimento industrial, observado o seguinte:

I - o crédito acumulado poderá ser utilizado para compensar até 92% (noventa e dois por cento) do ICMS da saída, devendo a cada operação ser verificada a existência de saldo de crédito após as deduções das operações anteriores;

II - para fins da compensação prevista no inciso I, deverá do ICMS da saída ser deduzido o adicional de alíquotas do ICMS relativo ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP;

III - o valor do ICMS não liquidado com crédito acumulado, inclusive o FECOEP, deverá ser recolhido antecipadamente, nos termos do inciso I do caput deste artigo;

IV - somente poderá se utilizar da liquidação prevista neste parágrafo o estabelecimento industrial que possuir crédito acumulado do ICMS nos últimos 3 (três) meses anteriores à respectiva liquidação;

V - somente será considerado como crédito acumulado o saldo credor regularmente escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS e declarado na Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC.

CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DESTINADAS A ESTADOS NÃO SIGNATÁRIOS DO PROTOCOLO 17/04

Art. 2º O estabelecimento remetente localizado neste Estado que promover operações de saídas previstas no art. 2º-A do Decreto nº 1.897, de 2004, deverá efetuar o pagamento antecipado do ICMS relativo a essas operações, antes de iniciada a remessa, obedecendo ao seguinte procedimento: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SRE Nº 2 DE 30/04/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O estabelecimento remetente localizado neste Estado que promover operações de saídas previstas no art. 5º do Decreto 1.897/04, deverá efetuar o pagamento antecipado do ICMS relativo a essas operações, antes de iniciada a remessa, obedecendo o seguinte procedimento:

I - emissão de Documento de Arrecadação Estadual - DAR, devendo o mencionado documento, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;

II - o número da Autenticação e ou do Documento de Arrecadação - DAR deve ser indicado na Nota Fiscal de saída e o número desta, no campo "Observações" do respectivo DAR;

Parágrafo único. Até 92% (noventa e dois por cento) do ICMS a ser antecipado nos termos do caput poderá ser liquidado com o crédito eventualmente acumulado do ICMS no estabelecimento industrial, observado o disposto no § 4º do art. 2º do Decreto nº 1.897, de 2004, e na alínea "b" do inciso I do art. 1º desta Instrução Normativa. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 66 DE 26/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O ICMS a ser antecipado, nos termos do caput, poderá ser liquidado com o crédito do ICMS eventualmente acumulado no estabelecimento industrial, observado o disposto no § 3º do art. 2º do Decreto nº 1.897, de 2004, e na alínea “b” do inciso I do art. 1º desta Instrução Normativa. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRE Nº 2 DE 30/04/2013).

Art. 3º Quando da emissão e escrituração da nota fiscal:

I - destacar na nota fiscal, o ICMS relativo à operação de saída no campo próprio, adotando como base de cálculo a prevista na alínea a do inciso I do art. 1º desta Instrução Normativa.

(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SRE Nº 2 DE 30/04/2013):

II - o imposto deve ser lançado normalmente no:

a) Livro Registro de Saídas, na coluna “Imposto Debitado” de “Operações com Débito do Imposto”, conforme destacado no campo próprio da nota fiscal;

b) Livro Registro de Apuração do ICMS:

1. no quadro “Crédito do Imposto - Estornos de Débitos”, acompanhado da expressão “ICMS recolhido das notas fiscais de saídas nºs...- Protocolo ICMS 17/2004 e Decreto nº 1.987/2004" ou “ICMS liquidado das notas fiscais de saídas nºs...- Protocolo ICMS 17/2004 e Decreto nº 1.987/2004", conforme o caso, desde que recolhido ou liquidado pelo remetente com crédito acumulado;

2. no quadro “Débito do Imposto - Estorno de Crédito”, acompanhado das expressão “Crédito acumulado utilizado para liquidação das notas fiscais de saídas nºs.... - Protocolo ICMS 17/2004 e Decreto nº 1.987/2004", além do lançamento previsto no item 1 anterior, desde que liquidado com crédito acumulado;

Nota: Redação Anterior:
II - o destaque do ICMS de que trata o inciso anterior não enseja débito do imposto para efeito de apuração do ICMS, devendo ser lançado no Livro registro de saídas na coluna "outras" e no livro de apuração do ICMS na coluna "outros débitos" acompanhados da expressão: "ICMS recolhido por antecipação nos termos do art. 5º do Decreto Nº 1.897/04 e Instrução Normativa SARE Nº ...../2004.";

(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 66 DE 26/10/2016):

III - fazer constar na nota fiscal, no campo "Informações Complementares", a seguinte informação:

a) "ICMS relativo à operação de saída recolhido por antecipação no valor de R$....., nos termos do Protocolo ICMS 17/2004 e do Decreto nº 1.897/2004 ";

b) "Liquidação de até 92% do ICMS com crédito acumulado no valor de R$....., conforme § 4º do art. 2º do Decreto nº 1.897/2004.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SRE Nº 2 DE 30/04/2013):

III - fazer constar na nota fiscal, no campo “Informações Complementares”, a seguinte informação, conforme o caso:

a) “ICMS relativo a operação de saída recolhido por antecipação, nos termos do Protocolo ICMS 17/2004 e do Decreto nº 1.897/2004"; ou

b) “Liquidação do ICMS com crédito acumulado, conforme § 3º do art. 2º do Decreto nº 1.897/20304".

Nota: Redação Anterior:
III - fazer constar na nota fiscal, no campo "Informações Complementares" a seguinte informação: "ICMS relativo à operação de saída, com pagamento antecipado no valor de R$ ..., nos termos do Decreto Nº 1.897/04.";

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SRE Nº 2 DE 30/04/2013):

Art. 3º-A. O estabelecimento destinatário poderá lançar o imposto a crédito:

I - no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, com base no documento de arrecadação quitado, no caso do diferimento do imposto;

II - no livro Registro de Entradas, na coluna “Imposto Creditado” de “Operações com Crédito do Imposto”:

a) com base no valor destacado no campo próprio da nota fiscal e no documento de arrecadação quitado, no caso do recolhimento antecipado pelo remetente;

b) com base no valor destacado no campo próprio da nota fiscal e na indicação na nota fiscal acerca da sua liquidação, no caso da liquidação com crédito acumulado.

CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A ESTE ESTADO, ORIUNDAS DE ESTADOS NÃO SIGNATÁRIOS DO PROTOCOLO ICMS 17/04

Art. 4º Nas operações provenientes de Estado não signatário do Protocolo 17/04, ou na hipótese de o ICMS não ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, o recolhimento do ICMS referente à antecipação de parcela do imposto devida ao Estado de Alagoas, será realizado pelo adquirente, por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal do primeiro Estado do percurso, signatário do Protocolo ICMS 17/04, observando-se o que segue:

I - o valor do imposto será o resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou o valor mínimo de referência estabelecido pelo Estado de Alagoas, conforme o art. 5º desta Instrução Normativa, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação;

II - a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, referente ao recolhimento do ICMS em favor do Estado de Alagoas, devidamente quitada, deve acompanhar a mercadoria na respectiva circulação;

III - o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Informações Complementares" do respectivo documento de arrecadação.

§ 1º Na hipótese da mercadoria ser destinada ao Estado de Alagoas, e a cobrança do ICMS não tiver sido efetuada em nenhum dos Estados signatários do Protocolo ICMS 17/04, o recolhimento do mesmo deve ser efetuado na primeira repartição fiscal de entrada em território alagoano, acrescido de penalidades, conforme legislação pertinente.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações interestaduais tendo como remetente Distribuidora de Combustíveis e como destinatário Posto Revendedor de Combustíveis, ambos conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, desde que o ICMS - Substituição Tributária esteja devidamente destacado na Nota Fiscal.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 49 DE 29/10/2018, efeitos a partir de 01/11/2018):

Art. 5º Para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS a ser recolhido antecipadamente, a que se referem as disposições do Protocolo ICMS nº 17/2004 e do Decreto nº 1.897/2004 , fica estabelecido como valor mínimo de referência:

I - nas saídas internas com:

a) álcool etílico hidratado combustível - AEHC: R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos) por litro;

b) álcool etílico anidro combustível - AEAC: R$ 1,98 (um real e noventa e oito centavos) por litro;

c) álcool para fins não combustíveis: R$ 2,00 (dois reais) por litro;

II - nas saídas interestaduais com:

a) álcool etílico hidratado combustível - AEHC: R$ 1,98 (um real e noventa e oito centavos) por litro;

b) álcool etílico anidro combustível - AEAC: R$ 1,95 (um real e noventa e cinco centavos) por litro;

c) álcool para fins não combustíveis: R$ 2,00 (dois reais) por litro.

Nota: Redação Anterior:

Art. 5º Fica estabelecido nas operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, álcool para fins não combustíveis e álcool etílico anidro combustível, este quando não destinado a Distribuidora de combustíveis, para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS a ser recolhido antecipadamente, a que se referem às disposições do Protocolo ICMS 17/04 e do Decreto Nº 1.897/04", como valor mínimo de referência: (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SARE nº 2, de 04.01.2005, DOE AL DE 10.02.2005).

Nota: Redação Anterior:

"Art. 5º Fica estabelecido o valor de R$ 1,20 (um real e vinte centavos) por litro de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, álcool para fins não combustíveis e álcool etílico anidro combustível, este quando não destinado a Distribuidora de combustíveis, como valor mínimo de referência, para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS a ser recolhido antecipadamente, a que se referem às disposições do Protocolo ICMS 17/04 e do Decreto Nº 1.897/04. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SARE nº 41, de 17.12.2004, Ed. 17.12.2004)"

"Art. 5º Fica estabelecido o valor de R$ 0,86 (oitenta e seis centavos de real) por litro de álcool etílico hidratado combustível, álcool para fins não combustíveis e álcool etílico anidro combustível, este quando não destinado a Distribuidora de combustíveis, como valor mínimo de referência, para efeito de determinação de base de cálculo do ICMS a ser recolhido antecipadamente, a que se referem as disposições do Protocolo ICMS 17/04 e Decreto Nº 1.897/04. "

I - nas saídas internas, R$ 1,00 (um real) por litro; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SARE nº 16, de 28.09.2005 - DOE AL de 29.09.2005).

Nota: Redação Anterior:

"I- nas saídas internas, R$ 1,18 (um real e dezoito centavos) por litro; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SARE nº 2, de 04.01.2005, DOE AL DE 10.02.2005)"

II - nas saídas interestaduais, R$ 0,9090 (nove mil e noventa décimos de milésimos de real) por litro. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SARE nº 21, de 21.11.2006, DOE AL de 23.11.2006).

Nota: Redação Anterior:

"II - nas saídas interestaduais, R$ 1,01 (um real e um centavo) por litro. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SARE nº 2, de 04.01.2005, DOE AL DE 10.02.2005).

Art. 6º O estabelecimento remetente dos produtos de que trata esta Instrução Normativa SARE, deverá, quando realizar:

I - operações internas:

a) elaborar relação mensal, em 2 (duas) vias, por produto e adquirente, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

1 - a denominação: "Operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível e fins não combustíveis, com ICMS recolhido por antecipação - Dec. nº 1.897/04 e Instrução Normativa SARE Nº ??/04";

2 - série, número e data da nota fiscal de sua emissão;

3 - quantidade da mercadoria;

4 - valor da operação e o valor do ICMS nela incidente;

5 - valor total das operações, totalizando o ICMS nelas incidente;

6 - identificação do adquirente, com a indicação do nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ;

b) entregar, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, à Gerência de substituição tributária da Secretaria Executiva da Fazenda, uma via da relação referida na alínea anterior, referente ao mês imediatamente anterior, retendo a 2ª via como comprovante de entrega.

II - operações interestaduais:

a) elaborar relação mensal, em 2 (duas) vias, por produto, adquirente e Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

1 - a denominação: "Operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível e fins não combustíveis, com ICMS recolhido por antecipação - Protocolo ICMS 17/04, Dec. nº 1.897/04 e Instrução Normativa SARE Nº ...../04";

2 - série, número e data da nota fiscal de sua emissão;

3 - quantidade da mercadoria;

4 - valor da operação e o valor do ICMS nela incidente;

5 - valor total das operações totalizando o ICMS nelas incidente;

6 - identificação do adquirente, com a indicação do nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ;

b) entregar, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, à Gerência de substituição tributária da Secretaria Executiva da Fazenda, uma via da relação referida na alínea anterior, referente ao mês imediatamente anterior, retendo a 2ª via como comprovante de entrega;

§ 1º A relação a que se refere a alínea a do inciso II deverá ser feita, inclusive, para as operações em que o Estado de destino não seja signatário do Protocolo ICMS 17/04, observadas, no que couber, as informações contidas nos itens da referida alínea.

§ 2º Ato normativo do Secretário Adjunto da Receita Estadual poderá dispor que a relação prevista neste artigo seja apresentada em meio magnético.

Art. 7º O contribuinte adquirente dos produtos com ICMS recolhido por antecipação de que trata esta Instrução Normativa SARE, estabelecido em Estados signatários do Protocolo ICMS 17/04, deverá obedecer ao seguinte:

I - elaborar relação mensal em 02 (duas) vias, por fornecedor, das quantidades efetivamente recebidas dos fornecedores estabelecidos no Estado de Alagoas, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) a denominação: "Operações de aquisição de Álcool Etílico Hidratado Combustível e com fins não combustíveis, com ICMS recolhido por antecipação - Protocolo ICMS 17/04, Dec. nº 1.897/04";

b) identificação da empresa fornecedora do produto, com a indicação do nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ;

c) série, número e data da nota fiscal;

d) quantidade e descrição da mercadoria;

e) valor da operação e o valor do ICMS nela incidente;

f) valor total das operações, totalizando o ICMS nelas incidente;

II - entregar, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, à Gerência de Substituição Tributária da Secretaria Executiva de Fazenda deste Estado, uma via da relação, referente ao mês imediatamente anterior, retendo a 2ª (segunda) via como comprovante de entrega.

Parágrafo único. Ato normativo do Secretário Adjunto da Receita Estadual poderá dispor que a relação prevista neste artigo seja apresentada em meio magnético.

Art. 8º Aplica-se no que couber às operações contempladas nesta Instrução Normativa SARE, os demais dispositivos legais pertinentes, especialmente quanto ao registro das notas fiscais de aquisições.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 11 de junho de 2004, exceto quanto às disposições do art. 5º, que vigerá a partir da publicação desta Instrução Normativa:

GABINETE DO SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL, GSARE, em Maceió, 25 de junho de 2004.

EVANDRO LUIZ FERREIRA LÔBO FILHO

Secretário Adjunto da Receita Estadual