Instrução Normativa SEF nº 25 de 06/07/2009

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 07 jul 2009

Dispõe sobre procedimentos relativos ao novo Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, para a liquidação de débitos fiscais do ICM e do ICMS, de que trata o Decreto nº 4.147, de 4 de junho de 2009.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 4.147, de 4 de junho de 2009, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º O contribuinte para aderir ao novo Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, com vistas à liquidação de débitos fiscais do ICM e do ICMS com fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2014, de que trata o Decreto nº 4.147 , de 4 de junho de 2009, deverá protocolar Requerimento de Parcelamento - PPI ICM/ICMS, nos termos do Anexo I, até o dia 28 de novembro de 2014: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 25 DE 21/10/2014).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 1º O contribuinte para aderir ao novo Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, com vistas à liquidação de débitos fiscais do ICM e do ICMS com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012, de que trata o Decreto nº 4.147, de 4 de junho de 2009, deverá protocolar Requerimento de Parcelamento - PPI ICM/ICMS, nos termos do Anexo I, até o dia 30 de novembro de 2013: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 26 DE 08/11/2013).

"Art. 1º O contribuinte para aderir ao novo Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, com vistas à liquidação de débitos fiscais do ICM e do ICMS com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012, de que trata o Decreto nº 4.147, de 4 de junho de 2009, deverá protocolar Requerimento de Parcelamento - PPI ICM/ICMS, nos termos do Anexo I, até o dia 30 de setembro de 2013: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 19 DE 30/07/2013)."

" Art. 1º. O contribuinte para aderir ao novo Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, com vistas à liquidação de débitos fiscais do ICM e do ICMS com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2011, de que trata o Decreto nº 4.147, de 4 de junho de 2009, deverá protocolar Requerimento de Parcelamento - PPI ICM/ICMS, nos termos do Anexo 1, até o dia 28 de dezembro de 2012: (Nota Legisweb: Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 38 DE 22/11/2012)"

"Art. 1º O contribuinte para aderir ao novo Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, com vistas à liquidação de débitos fiscais do ICM e do ICMS com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010, de que trata o Decreto nº 4.147, de 4 de junho de 2009, deverá protocolar Requerimento de Parcelamento - PPI ICM/ICMS, nos termos do Anexo I, até o dia 30 de dezembro de 2011: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF nº 51, de 29.11.2011, DOE AL de 30.11.2011) Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º O contribuinte para aderir ao novo Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, com vistas à liquidação de débitos fiscais do ICM e do ICMS com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009, de que trata o Decreto nº 4.147, de 4 de junho de 2009, deverá protocolar Requerimento de Parcelamento - PPI ICM/ICMS, nos termos do Anexo I, até o dia 28 de fevereiro de 2011: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF nº 3, de 31.01.2011, DOE AL de 01.02.2011, com efeitos a partir de 24.12.2010)"
  "Art. 1º O contribuinte para aderir ao novo Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, com vistas à liquidação de débitos fiscais do ICM e do ICMS com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009, de que trata o Decreto nº 4.147, de 4 de junho de 2009, deverá protocolar Requerimento de Parcelamento - PPI ICM/ICMS, nos termos do Anexo I, até o dia 23 de dezembro de 2010: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF nº 51, de 13.12.2010, DOE AL de 14.12.2010)"
  "Art. 1º O contribuinte para aderir ao novo Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, com vistas à liquidação de débitos fiscais do ICM e do ICMS com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, de que trata o Decreto nº 4.147, de 4 de junho de 2009, deverá protocolar Requerimento de Parcelamento - PPI ICM/ICMS, nos termos do Anexo I, até o dia 30 de novembro de 2010: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF nº 42, de 18.10.2010, DOE AL de 19.10.2010)"
  "Art. 1º O contribuinte para aderir ao novo Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, com vistas à liquidação de débitos fiscais do ICM e do ICMS com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, de que trata o Decreto nº 4.147, de 4 de junho de 2009, deverá protocolar Requerimento de Parcelamento - PPI ICM/ICMS, nos termos do Anexo I, até o dia 30 de junho de 2010: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF nº 19, de 11.05.2010, DOE AL de 12.05.2010)"
  "Art. 1º O contribuinte para aderir ao novo Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, com vistas à liquidação de débitos fiscais do ICM e do ICMS com fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2008, de que trata o Decreto nº 4.147, de 4 de junho de 2009, deverá protocolar Requerimento de Parcelamento - PPI ICM/ICMS, nos termos do Anexo I, até o dia 30 de novembro de 2009: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF nº 52, de 04.11.2009, DOE AL de 05.11.2009)"
  "Art. 1º O contribuinte para aderir ao novo Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, com vistas à liquidação de débitos fiscais do ICM e do ICMS com fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2008, de que trata o Decreto nº 4.147, de 4 de junho de 2009, deverá protocolar Requerimento de Parcelamento - PPI ICM/ICMS, nos termos do Anexo I, até o dia 30 de outubro de 2009: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF nº 44, de 29.09.2009, DOE AL de 30.09.2009, rep. DOE AL de 01.10.2009)"
  "Art. 1º O contribuinte para aderir ao novo Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, com vistas à liquidação de débitos fiscais do ICM e do ICMS com fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2008, de que trata o Decreto nº 4.147, de 4 de junho de 2009, deverá protocolar Requerimento de Parcelamento - PPI ICM/ICMS, nos termos do Anexo I, até o dia 30 de setembro de 2009: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF nº 43, de 25.09.2009, DOE AL de 28.09.2009)"
  "Art. 1º O contribuinte para aderir ao novo Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, com vistas à liquidação de débitos fiscais do ICM e do ICMS com fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2008, de que trata o Decreto nº 4.147, de 4 de junho de 2009, deverá protocolar Requerimento de Parcelamento - PPI ICM/ICMS, nos termos do Anexo I, até o dia 31 de julho de 2009:"

I - nas unidades de atendimento da Secretaria de Estado da Fazenda; ou

II - na Procuradoria da Fazenda Estadual - PFE, no caso de débito inscrito em dívida ativa.

§ 1º O Requerimento de Parcelamento - PPI ICM/ICMS deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia de cédula de identidade, CPF ou CNH do titular, sócio-gerente, administrador ou equivalente, na forma como designado em declaração de empresário, contrato social, estatuto ou ato constitutivo conforme o caso, ou do procurador;

II - Termo de Reconhecimento de Débito, nos termos do Anexo II;

III - cópia dos atos constitutivos da sociedade, da declaração de firma individual ou do comprovante de inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis, e suas alterações, devendo ser apresentado os respectivos originais para simples conferência;

IV - cópias dos comprovantes de pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, na hipótese de ação judicial relativa ao débito fiscal;

V - informação do valor atualizado dos depósitos judiciais a serem abatidos do débito, se for o caso;

VI - comprovante de recolhimento da 1ª (primeira) parcela;

VII - na hipótese de contribuinte que parcelar em quantidade de parcelas superior a 60 (sessenta):

a) na hipótese de apresentação de garantia real:

1. cópia autenticada do Registro do Imóvel oferecido em garantia;

2. certidão negativa de ônus real expedida pelo respectivo Cartório de Imóveis; e

3. laudo de avaliação do imóvel, emitido por engenheiro civil ou por corretor de imóveis regularmente credenciado junto ao Conselho Regional de sua categoria, ou, em substituição, cópia de guia recente relativa ao Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) ou ao Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR), expedida pelo sujeito ativo do imposto, da qual conste o valor do imóvel;

b) na hipótese de apresentação de garantia bancária, carta de fiança prestada por acionista controlador, por diretor ou por representante da empresa requerente, em que se constitua fiador e principal pagador, até o valor equivalente ao montante do débito fiscal consolidado, pela inadimplência da obrigação assumida pela pessoa jurídica requerente.

§ 2º Quando a execução judicial estiver garantida por penhora, o requerente deverá juntar ao pedido a certidão ou a cópia autenticada do auto de penhora, hipótese em que será dispensado oferecimento de garantia.

§ 3º O contribuinte deverá se dirigir à repartição fiscal ou à Procuradoria da Fazenda Estadual - PFE, conforme o caso, até 28 de novembro de 2014, para que esta: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 25 DE 21/10/2014).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

§ 3º O contribuinte deverá se dirigir à repartição fiscal ou à Procuradoria da Fazenda Estadual - PFE, conforme o caso, até 30 de novembro de 2013, para que esta: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 26 DE 08/11/2013).

"§ 3º O contribuinte deverá se dirigir à repartição fiscal ou à Procuradoria da Fazenda Estadual - PFE, conforme o caso, até 30 de setembro de 2013, para que esta: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 19 DE 30/07/2013)."

§ 3º O contribuinte deverá se dirigir à repartição fiscal ou à Procuradoria da Fazenda Estadual - PFE, conforme o caso, até 28 de dezembro de 2012, para que esta: (Nota Legisweb: Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 38 DE 22/11/2012)

§ 3º O contribuinte deverá se dirigir à repartição fiscal ou à Procuradoria da Fazenda Estadual - PFE, conforme o caso, até 30 de dezembro de 2011, para que esta: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF nº 51, de 29.11.2011, DOE AL de 30.11.2011) Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º O contribuinte deverá se dirigir à repartição fiscal ou à Procuradoria da Fazenda Estadual - PFE, conforme o caso, até 28 de fevereiro de 2011, para que esta: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF nº 3, de 31.01.2011, DOE AL de 01.02.2011, com efeitos a partir de 24.12.2010)"
  "§ 3º O contribuinte deverá se dirigir à repartição fiscal ou à Procuradoria da Fazenda Estadual - PFE, conforme o caso, até 23 de dezembro de 2010, para que esta: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF nº 51, de 13.12.2010, DOE AL de 14.12.2010)"
  "§ 3º O contribuinte deverá se dirigir à repartição fiscal ou à Procuradoria da Fazenda Estadual - PFE, conforme o caso, até 30 de novembro de 2010, para que esta: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF nº 42, de 18.10.2010, DOE AL de 19.10.2010)"
  "§ 3º O contribuinte deverá se dirigir à repartição fiscal ou à Procuradoria da Fazenda Estadual - PFE, conforme o caso, até 30 de junho de 2010, para que esta: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF nº 19, de 11.05.2010, DOE AL de 12.05.2010)"
  "§ 3º O contribuinte deverá se dirigir à repartição fiscal ou à Procuradoria da Fazenda Estadual - PFE, conforme o caso, até 30 de novembro de 2009, para que esta: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF nº 52, de 04.11.2009, DOE AL de 05.11.2009)"
  "§ 3º O contribuinte deverá se dirigir à repartição fiscal ou à Procuradoria da Fazenda Estadual - PFE, conforme o caso, até 30 de outubro de 2009, para que esta: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF nº 44, de 29.09.2009, DOE AL de 30.09.2009, rep. DOE AL de 01.10.2009)"
  "§ 3º O contribuinte deverá se dirigir à repartição fiscal ou à Procuradoria da Fazenda Estadual - PFE, conforme o caso, até 30 de setembro de 2009, para que esta: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF nº 43, de 25.09.2009, DOE AL de 28.09.2009)"
  "§ 3º O contribuinte deverá se dirigir à repartição fiscal ou à Procuradoria da Fazenda Estadual - PFE, conforme o caso, até 31 de julho de 2009, para que esta:"

I - consolide o débito para com a Fazenda Estadual;

II - emita o documento de arrecadação relativo à primeira parcela.

§ 4º São competentes para deferir o parcelamento:

I - o Chefe da Divisão de Cobrança e Parcelamento da Superintendência da Receita Estadual, no âmbito da 1º Gerência Regional de Administração Fazendária;

II - os Gerentes Regionais, nas demais Gerências Regionais de Administração Fazendária; ou

III - o titular da Procuradoria da Fazenda Estadual, em relação aos débitos inscritos na Dívida Ativa.

Art. 2º Na impossibilidade da Fazenda Estadual consolidar o débito no ato da formalização do PPI ICM/ICMS, para fins de garantir o direito ao parcelamento e às reduções de multa e juros previstas no art. 4º do Decreto nº 4.147, de 4 de junho de 2009, poderá o interessado protocolizar Requerimento de Parcelamento - PPI ICM/ICMS, com efeitos de habilitação prévia, até o prazo assinalado no caput do art. 1º.

§ 1º Consolidado o débito, o contribuinte será comunicado para no prazo de 5 (cinco) dias úteis concluir a formalização de ingresso no PPI ICM/ICMS.

§ 2º A comunicação a que se refere o § 1º será feita mediante publicação de Edital no Diário Oficial do Estado.

§ 3º Somente será recebido com efeito de habilitação prévia o requerimento acompanhado de documento emitido pela SEFAZ ou pela PGE, conforme o caso, em que conste registrada a impossibilidade de consolidação do débito nos termos do caput. (Nota Legisweb: Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 38 DE 22/11/2012)

Art. 3º Será indeferido o requerimento de ingresso no PPI do contribuinte irregular em relação à entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC (Decreto nº 4.147, de 2009, art. 2º, § 2º).  (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEF nº 43, de 25.09.2009).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º Será indeferido o requerimento de ingresso no PPI do contribuinte irregular em relação (Decreto nº 4.147, de 2009, art. 2º, § 2º):
  I - à entrega:
  a) da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC;
  b) do arquivo relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA;
  c) da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST.
  II - à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
  III - ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, bem como em relação à impressão pelo ECF de comprovante de pagamento com cartão de crédito ou de débito."

Art. 4º Poderá ser liquidado exclusivamente em parcela única débito fiscal: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF nº 43, de 25.09.2009, DOE AL de 28.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º Somente poderá ser feita em parcela única a liquidação de débito fiscal (Decreto nº 4.147, de 2009, art. 4º, §§ 2º e 3º):"

I - decorrente de:

a) desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização;

b) imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária;

c) operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação cadastral regular perante o fisco, nos termos do inciso IV do art. 77 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, salvo em se tratando de débito inscrito e ajuizado, a que se refere o § 3º do art. 4º do Decreto nº 4.147, de 2009;

d) parcelamento em curso, que não se enquadre na autorização contida no parágrafo único; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SEF nº 43, de 25.09.2009, DOE AL de 28.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "d) parcelamento em curso;"

e) parcelamento cancelado após 30 de junho de 2014, desde que relativo a fatos geradores ocorridos até a referida data. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa SEF Nº 25 DE 21/10/2014).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

e) parcelamento cancelado após 30 de abril de 2013, desde que relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa SEF Nº 19 DE 30/07/2013).

e) parcelamento cancelado após 30 de setembro de 2012, desde que relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2011. (Nota Legisweb: Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 38 DE 22/11/2012)

e) parcelamento cancelado após 31 de dezembro de 2010; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SEF nº 51, de 29.11.2011, DOE AL de 30.11.2011) Nota: Redação Anterior:
  "e) parcelamento cancelado após 31 de dezembro de 2009; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SEF nº 42, de 18.10.2010, DOE AL de 19.10.2010)"
  "e) parcelamento cancelado após 31 de agosto de 2009; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SEF nº 19, de 11.05.2010, DOE AL de 12.05.2010)"
  "e) parcelamento cancelado após 31 de março de 2009; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SEF nº 43, de 25.09.2009, DOE AL de 28.09.2009)"
  "e) parcelamento cancelado após 30 de outubro de 2008."

II - em que tenha ocorrido indisponibilização judicial dos valores - penhora on line.

Parágrafo único. O débito objeto de parcelamento em curso, cujo fato gerador tenha ocorrido até 30 de junho de 2014, poderá ser parcelado nos termos dos incisos II e III do art. 4º do Decreto nº 4.147 , de 4 de junho de 2009, desde que o contribuinte não tenha sido beneficiado anteriormente por dispensa ou redução de juros ou multas derivados da implementação de convênios anteriores que trataram desta matéria ou, caso tenha sido beneficiado, que se encontre adimplente com o parcelamento em curso. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 25 DE 21/10/2014).

Nota Legisweb: Redação Antarior:

Parágrafo único. O débito objeto de parcelamento em curso, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2012, poderá ser parcelado nos termos dos incisos II e III do art. 4º do Decreto nº 4.147, de 4 de junho de 2009, desde que o contribuinte não tenha sido beneficiado anteriormente por dispensa ou redução de juros ou multas derivados da implementação de convênios anteriores que trataram desta matéria ou, caso tenha sido beneficiado, que se encontre adimplente com o parcelamento em curso. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 19 DE 30/07/2013).

Parágrafo único. O débito objeto de parcelamento em curso, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2011, poderá ser parcelado nos termos dos incisos II e III do art. 4º do Decreto nº 4.147, de 4 de junho de 2009, desde que o contribuinte não tenha sido beneficiado anteriormente por dispensa ou redução de juros ou multas derivados da implementação de convênios anteriores que trataram desta matéria ou, caso tenha sido beneficiado, que se encontre adimplente com o parcelamento em curso. (Nota Legisweb: Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 38 DE 22/11/2012)

Parágrafo único. O débito objeto de parcelamento em curso, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2010, poderá ser parcelado nos termos dos incisos II e III do art. 4º do Decreto nº 4.147, de 4 de junho de 2009, desde que o contribuinte não tenha sido beneficiado anteriormente por dispensa ou redução de juros ou multas derivados da implementação de convênios anteriores que trataram desta matéria ou, caso tenha sido beneficiado, que se encontre adimplente com o parcelamento em curso. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEF nº 51, de 29.11.2011, DOE AL de 30.11.2011) Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O débito objeto de parcelamento em curso, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2008, poderá ser parcelado nos termos dos incisos II e III do art. 4º do Decreto nº 4.147, de 4 de junho de 2009, desde que o contribuinte não tenha sido beneficiado anteriormente por dispensa ou redução de juros ou multas derivados da implementação de convênios anteriores que trataram desta matéria ou, caso tenha sido beneficiado, que se encontre adimplente com o parcelamento em curso. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEF nº 19, de 11.05.2010, DOE AL de 12.05.2010)"
  "Parágrafo único. O débito objeto de parcelamento em curso, cujo fato gerador tenha ocorrido até 30 de junho de 2008, poderá ser parcelado nos termos dos incisos II e III do art. 4º do Decreto nº 4.147, de 4 de junho de 2009, desde que o contribuinte não tenha sido beneficiado anteriormente por dispensa ou redução de juros ou multas derivados da implementação de convênios anteriores que trataram desta matéria ou, caso tenha sido beneficiado, que se encontre adimplente com o parcelamento em curso. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 43, de 25.09.2009, DOE AL de 28.09.2009)"

Art. 5º Ficam instituídos os seguintes códigos de receita, para pagamento dos créditos tributários com os benefícios previstos no Decreto nº 4.147, de 4 de junho de 2009:

I - "1527-0 ICMS - NOVO PROGRAMA PARCELAMENTO INCENTIVADO DECRETO Nº 4.147/2009", no caso de pagamento de crédito tributário não inscrito em dívida ativa;

II - "1528-8 ICMS DÍVIDA ATIVA - NOVO PROGRAMA PARCELAMENTO INCENTIVADO DECRETO Nº 4.147/2009", no caso de pagamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 6 de julho de 2009.

MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA

Secretária de Estado da Fazenda

ANEXO I - INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 25/2009

REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO - PPI ICM/ICMS, CONFORME IN SEF Nº ______/_______

Ao Ilmo. Sr. Chefe da Divisão de Cobrança e Parcelamento da Superintendência da Receita Estadual/Gerente Regional de Administração Fazendária, Ao Ilmo. Sr. Procurador da Fazenda do Estado de Alagoas, __________(contribuinte: razão social, firma, denominação ou nome), inscrição estadual nº _________, CNPJ / CPF nº ___________, estabelecido ________(endereço completo), município de _________, Estado de ____________, com telefone para contato nº ___________________, vem requerer parcelamento do ICMS, nos termos do Decreto nº 4.147, de 4 de junho de 2009, de acordo com o "Resumo de Consolidação do Débito", a seguir:

RESUMO DE CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO

DÉBITO DATA DE CONSOLIDAÇÃO ICMS
MULTA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA JUROS
TOTAL
TOTAL

Número do Parcelamento: ____________ O interessado informa que recolherá o débito em _____ (__________________) parcelas.

O requerente reconhece e está ciente:

a) que o pedido importa confissão irretratável do débito e renúncia a qualquer recurso administrativo ou judicial, bem como dos já interpostos;

b) que as informações prestadas são de sua inteira responsabilidade, ressalvado o direito da Fazenda Estadual, no sentido de promover diligências para apurar a exatidão de tais informações.

__________________, _____ de _____________ de __________.

Contribuinte ou seu Representante Legal/CPF

DOCUMENTAÇÃO ANEXA:

1. ( ) planilha de consolidação do débito

2. ( ) reconhecimento do débito (Anexo II)

3. ( ) instrumento de mandato

4. ( ) cópias do documento de identidade e do CPF ou CNH do representante legal e do procurador

5. ( ) na hipótese de oferecimento de garantia real:

5.1 ( ) cópia autenticada do Registro do Imóvel oferecido em garantia;

5.2 ( ) certidão negativa de ônus real expedida pelo respectivo Cartório de Imóveis; e

5.3 ( ) laudo de avaliação do imóvel, emitido por engenheiro civil ou por corretor de imóveis regularmente credenciado junto ao Conselho Regional de sua categoria, ou cópia de IPTU ou ITR.

6. ( ) carta de fiança, na hipótese de garantia bancária

7. ( ) na hipótese de existência de ação judicial relativa ao débito:

7.1 ( ) comprovante de recolhimento das custas judiciais;

7.2 ( ) comprovante de pagamento dos honorários advocatícios.

8. ( ) cópia do comprovante de pagamento da primeira parcela

9. ( ) outros: ___________________________________

ANEXO II - INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 25/2009

RECONHECIMENTO DE DÉBITO

RECONHECIMENTO DE DÉBITO

Contribuinte:

Inscrição Estadual: NPJ/CPF:

Endereço:

Bairro:

Telefone:Município: Estado:

ORIGEM DO DÉBITO FISCAL

Tipo do Débito Número do Débito Valor original
Total
Moeda ICMS Multa

Pelo presente instrumento, o abaixo-assinado e identificado, declara que reconhece de forma irretratável o débito fiscal discriminado no campo "ORIGEM DO DÉBITO FISCAL" e que renuncia expressamente a qualquer recurso administrativo ou judicial, bem como desiste dos já interpostos.

VALOR DE CADA PARCELA

Débito Quantidade de Parcelas ICMS Multa
Correção Monetária Juros Total

Número do Parcelamento: _________ ENDEREÇO PARA ENVIO DAS PARCELAS:

ENDEREÇO: ____________

BAIRRO: _______________________

MUNÍCIPIO: _____________ ESTADO: _______ CEP:_________

_______________, _____ de _________ de ___________

Contribuinte ou seu Representante Legal/CPF