Instrução Normativa SRF nº 254 de 11/12/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 2002
Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado para a Indústria Automotiva.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 417, de 20.04.2004, DOU 27.04.2004.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º e 7º do Decreto nº 2.412, de 3 de dezembro de 1997, alterado pelo Decreto nº 3.345, de 26 de janeiro de 2000, e no art. 19, inciso IV, da Medida provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002, resolve:
Art. 1º A concessão e a aplicação do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado para a Indústria Automotiva (Recof Automotivo), observarão o disposto nesta Instrução Normativa.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O regime permite importar ou adquirir no mercado interno mercadorias, a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados a exportação, com suspensão do pagamento do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
§ 1º As operações de industrialização referidas neste artigo limitam-se às modalidades de:
I - montagem de veículos ou de outros produtos da indústria automotiva, relacionados no Anexo I;
II - transformação, beneficiamento e montagem de partes e peças utilizados na montagem dos produtos referidos no inciso I; e
III - acondicionamento e reacondicionamento de partes e peças para serem comercializadas no mesmo estado em que foram importadas.
§ 2º Poderão também ser admitidos no regime:
I - produtos relacionados no Anexo I, para serem:
a) submetidos a testes de performance, resistência ou funcionamento; ou
b) utilizados no desenvolvimento de produtos da indústria automotiva;
II - motores e transmissões usados, para serem submetidos a operações de renovação, recondicionamento, manutenção ou reparo; e
III - mercadorias para serem aplicadas nas operações descritas nos incisos I e II deste parágrafo.
§ 3º As operações de industrialização referidas nos incisos I e II do § 1º poderão ser realizadas total ou parcialmente por encomenda do beneficiário a terceiro, inclusive não habilitado ao regime.
Art. 3º As importações referidas no art. 2º poderão ser efetuadas com ou sem cobertura cambial.
HABILITAÇÃO PARA OPERAR O REGIME
Requisitos e Condições para a Habilitação
Art. 4º A aplicação do regime depende de prévia habilitação da empresa industrial interessada, na Secretaria da Receita Federal (SRF).
Art. 5º Poderá habilitar-se a operar o regime empresa industrial montadora de veículo, fabricante dos demais produtos da indústria automotiva relacionados no Anexo I, ou fabricante de partes e peças para esses produtos:
I - de reconhecida idoneidade fiscal, assim considerada a empresa que preencha os requisitos exigidos para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF;
II - com patrimônio líquido igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); e
III - que disponha de sistema informatizado de controle de entrada, permanência e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com exigibilidade suspensa, integrado aos sistemas corporativos da empresa e à sua contabilidade, com livre e permanente acesso da SRF.
§ 1º O valor de que trata o inciso II deverá representar a situação patrimonial da empresa no último dia do mês anterior àquele em que for protocolizado o pedido de habilitação.
§ 2º O sistema a que se refere o inciso III deverá individualizar as operações de cada estabelecimento habilitado, inclusive dos fornecedores, quando for o caso.
Art. 6º Para a habilitação ao regime, a empresa industrial interessada deverá, ainda, assumir os compromissos de:
I - realizar operações de exportação no valor mínimo anual equivalente a US$ 20,000,000.00 (vinte milhões de dólares dos Estados Unidos da América), de produtos contendo componentes admitidos no regime; e
II - aplicar pelo menos oitenta por cento das mercadorias importadas na produção dos bens que industrialize.
§ 1º O compromisso de exportação será exigido a partir da data do desembaraço aduaneiro da primeira declaração de importação de mercadorias admitidas no regime.
§ 2º Na apuração do valor previsto no inciso I do caput:
I - será considerada a exportação ao preço constante da respectiva Declaração de Despacho de Exportação (DDE); e
II - serão subtraídos os valores correspondentes às importações:
a) de mercadorias admitidas em outros regimes aduaneiros vinculados a compromissos de exportação aplicadas nos produtos exportados considerados no inciso I;
b) de motores e transmissões usados de que trata o inciso II do § 2º do art. 2º; e
c) de partes e peças exportadas no mesmo estado em que foram importadas.
§ 3º Quando o beneficiário realizar exportações em montante anual superior a US$ 200,000,000.00 (duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América) o requisito de utilização de mercadorias admitidas no regime na produção dos bens exportados, previsto no inciso I do caput, somente será exigido relativamente a cinqüenta por cento dos produtos exportados.
§ 4º O requisito previsto no inciso II do caput será apurado com base no valor aduaneiro das mercadorias anualmente admitidas no regime.
§ 5º Para os efeitos de comprovação do cumprimento do compromisso de exportação assumido poderão ser computados os valores das vendas:
I - de partes e peças fabricados com mercadorias admitidas no regime, realizadas a outro beneficiário habilitado ao regime; ou
II - realizadas a empresa comercial exportadora, desde que instituída nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.
Habilitação Conjunta de Fornecedor Industrial
Art. 7º A empresa industrial que atender aos requisitos estabelecidos nos arts. 5º e 6º poderá solicitar a habilitação conjunta ao regime de fornecedor industrial de partes, peças e componentes para sua linha de produção.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo:
I - a co-habilitação poderá alcançar também os fornecedores de produtos nacionais ou produzidos no País com matérias-primas, partes e peças importados, destinados à linha de produção do fornecedor referido no caput; e
II - não será exigido, do fornecedor co-habilitado, o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos II e III do art. 5º e do compromisso de exportação de que trata o art. 6º.
Art. 8º Na hipótese do art. 7º, a empresa requerente da habilitação conjunta deverá autorizar o fornecedor direto ou indireto co-habilitado a importar, no regime, mercadoria a ser submetida a processo de industrialização de parte ou peça a ser a ele fornecido para incorporação a veículo ou a outro produto do setor automotivo relacionado no Anexo I.
§ 1º A empresa requerente da habilitação conjunta responderá solidariamente pelas obrigações tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime pelo estabelecimento co-habilitado, autorizada nos termos deste artigo, conforme o disposto no § 2º do art. 19 da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002.
§ 2º A autorização a que se refere este artigo deverá ser dada pelo estabelecimento habilitado, por meio de função específica do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
§ 3º Enquanto não estiver disponível a função referida no parágrafo anterior, a autorização será dada mediante a emissão de Termo de Autorização de Importação no Recof Automotivo, de acordo com o modelo constante do Anexo II, e deverá ser apresentada à fiscalização aduaneira, sempre que solicitada.
Art. 9º O fornecedor co-habilitado a operar o regime deverá manter escrituração fiscal e registro de movimentação diária de estoque que possibilite o controle de entrada, permanência e saída de mercadorias no regime, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com exigibilidade suspensa, e a verificação de sua conformidade, pela SRF, a qualquer tempo.
Procedimentos para a Habilitação
Art. 10. A habilitação ao regime será requerida por meio do formulário constante do Anexo III, apresentado à unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio da sede da empresa interessada, acompanhado dos seguintes documentos e informações:
I - balanço ou balancete apurado no último dia do mês anterior ao da protocolização do pedido de habilitação;
II - relação dos produtos industrializados pela empresa;
III - descrição do processo de industrialização e correspondente ciclo de produção;
IV - coeficientes técnicos das relações insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda ou quebra, se for o caso;
V - plano trienal de produção e vendas para os mercados externo e interno, expresso em quantidade e valor;
VI - estimativa anual do valor das mercadorias a serem admitidas no regime, relativa ao período referido no inciso anterior;
VII - plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis ajustados ao registro e controle por tipo de operação de entrada e saída de mercadorias, incluídas aquelas não submetidas ao regime, bem assim dos correspondentes estoques; e
VIII - documentação técnica relativa ao sistema informatizado referido no inciso III do art. 5º.
§ 1º As informações a que se referem os incisos II a VI deverão ser individualizadas para cada estabelecimento que a requerente pretenda incluir na habilitação.
§ 2º Na hipótese de habilitação conjunta, a solicitação deverá ser instruída por meio do formulário constante do Anexo IV, instruída também com:
I - declaração assinada por dirigente ou representante legal da empresa fornecedora expressando sua concordância em habilitar-se conjuntamente, nos temos do art. 7º, identificando os estabelecimentos que operarão o regime;
II - descrição dos produtos e respectivas classificações fiscais na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que o fornecedor produz ou produzirá para a requerente;
III - descrição das mercadorias importadas e respectivas códigos NCM que o fornecedor admitirá no regime;
IV - coeficientes técnicos das relações insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda ou quebra, se for o caso, para as mercadorias importadas em relação aos produtos obtidos a partir destas; e
V - estimativa anual do valor das mercadorias a serem admitidas no regime, por intermédio do fornecedor co-habilitado, relativa ao período referido no inciso V do caput.
§ 3º Outros estabelecimentos da empresa habilitada ou fornecedores poderão ser incluídos ou co-habilitados a qualquer tempo, mediante solicitação da requerente, instruída com os elementos relacionados nos §§ 1º e 2º, conforme seja o caso.
§ 4º Enquanto não estiver disponível a função do Siscomex referida no § 2º do art. 8º, a empresa requerente também deverá juntar aos elementos previstos no § 2º a correspondente autorização para importar no regime, conforme o modelo constante do Anexo II, com validade de, no mínimo, seis meses.
Art. 11. Compete à unidade da SRF que jurisdicione, para fins de fiscalização dos tributos incidentes sobre o comércio exterior, o domicílio da sede da empresa requerente da habilitação:
I - verificar o cumprimento das condições estabelecidas nos inciso I e II do art. 5º;
II - verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos requisitos estabelecidos nos incisos I a VIII do caput do art. 10;
III - verificar a adesão aos compromissos referidos no art. 6º;
IV - verificar a integridade da documentação relativa ao sistema de controle informatizado, referida no inciso VIII do caput do art. 10 e testar o acesso ao sistema;
V - preparar o processo e saneá-lo quanto à instrução;
VI - encaminhar os autos à respectiva Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF); e
VII - dar ciência ao interessado de eventual decisão denegatória.
Art. 12. Compete à SRRF à qual esteja subordinada a unidade da SRF referida no art. 11:
I - proceder ao exame do pedido;
II - determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade ou exatidão das informações constantes do pedido; e
III - deliberar sobre o pleito e proferir decisão.
Parágrafo único. Na hipótese de decisão favorável deverá, ainda, providenciar minuta de Ato Declaratório Executivo (ADE) e encaminhar os autos à apreciação do Secretário da Receita Federal, por intermédio da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
Art. 13. A habilitação para a empresa operar o regime será concedida em caráter precário, por meio de ADE do Secretário da Receita Federal, que definirá o percentual de tolerância para efeito de exclusão da responsabilidade tributária no caso de perda inevitável no processo produtivo.
§ 1º O ADE também relacionará os estabelecimentos da empresa requerente e os de seus fornecedores diretos ou indiretos autorizados a operar no regime.
§ 2º O ADE para incluir ou excluir estabelecimentos na habilitação para operar o regime, inclusive de co-habilitados, será expedido pelo Superintendente da SRRF referida no art. 12.
Suspensão e Cancelamento da Habilitação
Art. 14. O descumprimento de requisito para operar o regime será objeto de advertência do titular da unidade a que se refere o art. 11, que concederá prazo para o correspondente cumprimento.
Art. 15. A habilitação da empresa é concedida a título precário e será:
I - suspensa, mediante ADE da SRRF com jurisdição sobre o domicílio da sede, se a irregularidade não for sanada no prazo fixado na advertência, nas hipóteses de:
a) descumprimento do requisito estabelecido no inciso II do art. 5º;
b) não-atualização das informações de que tratam incisos II a VIII do caput do art. 10;
c) não-apresentação do balanço patrimonial ou balancete trimestral até o último dia útil do mês seguinte ao trimestre civil, ou no mesmo prazo exigido pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), no caso de empresa com títulos negociados em bolsa de valores;
d) inadequado funcionamento do sistema de controle informatizado a que se refere inciso III do art. 5º; ou
e) descumprimento de outras obrigações acessórias previstas nesta Instrução Normativa ou em atos complementares; e
II - cancelada, mediante ADE do Secretário da Receita Federal, nos casos de:
a) descumprimento do requisito estabelecido no inciso I do art. 5º ou do compromisso de exportação previsto no art. 6º;
b) despacho para consumo de mercadorias admitidas no regime, no estado em que foram importadas, de mais de vinte por cento do valor aduaneiro das mercadorias anualmente nele admitidas; ou
c) aplicação da terceira suspensão no mesmo ano civil.
§ 1º A suspensão vigerá a partir da data de publicação do respectivo ADE até a comprovação do saneamento da irregularidade.
§ 2º Na hipótese da alínea c do inciso I, a suspensão se estenderá pelo prazo adicional de cinco dias após a comprovação do saneamento da irregularidade ou, no caso de reincidência dessa irregularidade, pelo prazo adicional de quinze dias.
§ 3º O Superintendente da SRRF que aplique a suspensão, ou o titular da unidade da SRF que comprove o saneamento da irregularidade, por intermédio de sua SRRF, deverá comunicar o fato à Coana, para a adoção das providências cabíveis relativamente ao Siscomex.
Art. 16. Enquanto perdurar a suspensão, a empresa habilitada, seus estabelecimentos autorizados ou fornecedores co-habilitados ficam impedidos de admitir novas mercadorias no regime, subsistindo o regime para aquelas que nele já tenham sido admitidas.
Parágrafo único. A suspensão da habilitação não dispensa as empresas do cumprimento das obrigações previstas nesta Instrução Normativa, relativamente às mercadorias admitidas no regime.
Art. 17. O cancelamento da habilitação implica:
I - a vedação de admissão de mercadorias no regime, inclusive para co-habilitados; e
II - a exigência dos tributos decorrentes das admissões de mercadorias importadas no regime, que deverão ser pagos até o quinto dia útil do mês seguinte àquele em que tenha sido formalizado o cancelamento.
Parágrafo único. Na hipótese de cancelamento da habilitação, não será aceito, pelo prazo de dois anos, contado da data de publicação do respectivo ADE, novo pedido de habilitação da empresa sancionada.
Art. 18. Nas hipóteses de suspensão ou cancelamento, o fornecedor co-habilitado por diferentes beneficiários terá as admissões de mercadorias no regime suspensas ou canceladas apenas em relação ao beneficiário cuja habilitação tenha sido suspensa ou cancelada.
ADMISSÃO DE MERCADORIAS NO REGIME
Mercadorias Importadas
Art. 19. A admissão de mercadoria importada no regime terá por base declaração de importação específica formulada pelo beneficiário no Siscomex.
§ 1º Será dispensado o tratamento de "carga não destinada a armazenamento" no Sistema de Gerência do Trânsito, do Manifesto e do Armazenamento (Mantra), nos termos da norma específica, à mercadoria importada para admissão no regime.
§ 2º Poderão ser admitidas no regime mercadorias transferidas de outro regime aduaneiro especial, vedado o procedimento inverso.
Art. 20. A mercadoria objeto de declaração de admissão no regime será desembaraçada automaticamente, por meio do Siscomex.
Art. 21. As mercadorias admitidas no regime poderão também ser armazenadas em estação aduaneira interior (porto seco), que deverá reservar área própria para essa finalidade, ou em depósito fechado do próprio beneficiário, a que se refere o inciso III do art. 40 do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados pelo beneficiário do regime.
Art. 22. A movimentação das mercadorias admitidas no regime, da unidade da SRF de despacho até o estabelecimento do importador, diretamente ou por intermédio de porto seco ou de depósito fechado do próprio beneficiário, far-se-á com base em Nota Fiscal contendo a indicação do número da respectiva declaração registrada no Siscomex.
Art. 23. A retificação da declaração de admissão para registrar faltas, acréscimos e divergências quanto à natureza da mercadoria, verificados no curso da conferência da carga pelo beneficiário do regime, decorrentes de erro de expedição, será realizada pela unidade da SRF referida no art. 11, mediante solicitação do beneficiário, a ser formalizada no prazo de até:
I - sete dias, na hipótese de mercadorias importadas por via aérea; e
II - quinze dias, na hipótese de mercadorias importadas por outras vias de transporte.
§ 1º O prazo a que se refere o caput será contado da data do desembaraço aduaneiro e se completará apenas em dia de expediente da referida unidade da SRF.
§ 2º Na hipótese prevista neste artigo, o importador fica autorizado a utilizar as mercadorias importadas antes da retificação da respectiva declaração, desde que registre corretamente as entradas das mercadorias em seu estoque.
§ 3º No caso de constatação de falta de mercadoria, a retificação será realizada mediante o pagamento dos impostos correspondentes, com os acréscimos legais cabíveis, considerando a data de registro da declaração de admissão no regime.
§ 4º Na hipótese de constatação de acréscimo, a retificação será efetuada e a eventual exigência de pagamento dos impostos incidentes será apurada por ocasião da extinção do regime.
§ 5º Constatada divergência quanto à natureza da mercadoria, assim entendida aquela associada à identificação e classificação fiscal da mercadoria, a eventual diferença de impostos incidentes, a crédito ou débito, será apurada por ocasião da extinção do regime.
§ 6º Considera-se erro de expedição, para fins da aplicação do disposto neste artigo, a divergência de conteúdo da mercadoria relativamente ao que conste na fatura, no conhecimento ou no packing list, não detectável sem a extração das mercadorias de seus volumes ou embalagens.
§ 7º O disposto no parágrafo anterior não exime o beneficiário do regime do pagamento da multa prevista no art. 526, inciso II ou VI, do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, se for caso.
§ 8º No caso de solicitação de retificação apresentada fora do prazo será aplicada a multa prevista na legislação para a infração de descumprimento de obrigação acessória.
§ 9º As faltas ou acréscimos de mercadoria ou divergências que ainda não tenham sido objeto de solicitação de retificação da declaração, bem assim as que não decorram de erro de expedição, apuradas em ação fiscal, serão objeto de aplicação da pena de perdimento ou de lançamento de ofício dos impostos incidentes e penalidades cabíveis, conforme seja o caso.
Art. 24. A admissão de mercadorias no regime por beneficiário co-habilitado, que corresponda simultaneamente a autorizações de beneficiários diversos, deverão ser feitas mediante declarações de importação distintas, em correspondência às autorizações de cada beneficiário, mediante desdobramento do conhecimento de transporte.
Mercadorias Nacionais
Art. 25. A admissão de mercadoria nacionais no regime terá por base a Nota Fiscal do fornecedor.
Parágrafo único. A suspensão IPI nas aquisições de produtos nacionais somente poderá beneficiar estabelecimento habilitado ao regime, contribuinte do imposto.
Art. 26. Os produtos remetidos ao beneficiário habilitado sairão do estabelecimento fornecedor com suspensão do IPI, devendo constar do documento de saída a expressão: "Saída com suspensão do IPI para habilitado ao Recof Automotivo - ADE no xxx, de xx/xx/xxxx".
§ 1º O imposto objeto da suspensão de que trata o caput será informado na Nota Fiscal, a título de observação.
§ 2º O imposto informado no documento previsto neste artigo não pode ser utilizado como crédito do IPI.
Art. 27. O beneficiário do regime fica dispensado do recolhimento do IPI suspenso, nos casos em que os produtos que lhe forem remetidos, com suspensão do imposto, forem empregados em produtos cujas saídas estejam sujeitas ao pagamento do imposto, bem assim nos casos de produtos não sujeitos ao pagamento do imposto, quando admitida manutenção e utilização do crédito.
EXTINÇÃO DO REGIME
Art. 28. O regime será extinto mediante:
I - exportação de produto no qual a mercadoria admitida no regime tenha sido incorporada;
II - exportação da mercadoria no estado em que foi importada;
III - reexportação de produto no qual a mercadoria admitida no regime sem cobertura cambial tenha sido incorporada;
IV - reexportação da mercadoria importada, desde que admitida sem cobertura cambial;
V - transferência de mercadoria para outro beneficiário, a qualquer título;
VI - despacho para consumo do produto no qual a mercadoria admitida no regime tenha sido incorporada;
VII - despacho para consumo no estado em que foi importada; e
VIII - destruição às expensas do interessado e sob controle aduaneiro.
§ 1º Na hipótese do inciso II do §2º do art. 2º, o regime só poderá ser extinto mediante exportação, reexportação ou destruição.
§ 2º O montante das vendas realizadas nos termos dos incisos II e VII não poderá superar a vinte por cento das mercadorias admitidas no regime.
Art. 29. O regime deverá ser extinto no prazo de um ano, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro ou aquisição no mercado interno, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, pelo titular da unidade da SRF com jurisdição sobre o estabelecimento beneficiário.
§ 1º Na hipótese de transferência de mercadoria admitida no regime a outro beneficiário, o prazo previsto no caput terá sua contagem reiniciada a partir da data de transferência, não podendo ser prorrogado nessa hipótese.
§ 2º A data da transferência da mercadoria, na hipótese do parágrafo anterior, será o termo inicial para o beneficiário substituto, inclusive para efeito de cálculo dos acréscimos moratórios previstos na legislação tributária, quando exigíveis.
Art. 30. A transferência para outro beneficiário, de mercadoria admitida no regime, somente poderá ser efetuada no primeiro ano de vigência do regime e desde que a empresa substituta esteja habilitada a operar o regime.
§ 1º Não será admitida a transferência entre beneficiários co-habilitados, ainda que se trate de estabelecimento da mesma empresa, exceto se tal transferência estiver controlada pelo beneficiário habilitado que autorizou a importação originária, para a realização do processo produtivo.
§ 2º No prazo do regime, é permitida a transferência de mercadorias admitidas por fornecedor co-habilitado para beneficiário diverso daquele que autorizou a admissão.
§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º os fornecedores co-habilitados deverão:
I - até o primeiro dia útil seguinte ao da operação, comunicar formalmente a sua realização ao beneficiário que autorizou a admissão das mercadorias no regime, para fins de que este registre em seu sistema de controle do regime a extinção das obrigações fiscais relativas à transferência de mercadorias para outro beneficiário; e
II - encaminhar ao beneficiário que autorizou a admissão das mercadorias, até o quarto dia útil do mês seguinte ao da transferência, cópia das notas fiscais relativas às transferências para outros beneficiários e informação sobre as operações de importação autorizadas a que correspondam.
Art. 31. A substituição do beneficiário ocorrerá na transferência da mercadoria, com suspensão do IPI incidente na saída do estabelecimento.
§ 1º Na Nota Fiscal que acoberte a transferência deverá constar, além do valor do IPI dos produtos correspondentes, o valor do II e do IPI suspensos relativamente ao conteúdo de mercadorias importadas admitidas no regime.
§ 2º A apropriação, pelo fornecedor, de valores do II e IPI suspensos, relativamente ao conteúdo de mercadorias importadas, deverá ser feita com base nos coeficientes técnicos da relação insumo-produto, dando-se se a baixa dos impostos suspensos de acordo com o critério contábil "primeiro que entra primeiro que sai" (PEPS), referido à ordem cronológica de registro das pertinentes declarações de admissão.
§ 3º Para o beneficiário habilitado, a entrada de mercadorias remetidas por outros beneficiários deverá ensejar o controle dos impostos suspensos em seu sistema informatizado mediante lançamentos contábeis apropriados, de conformidade com o estabelecido em ato da Coana.
§ 4º A responsabilidade tributária relativa aos impostos suspensos que integrem o produto objeto da transferência, nos limites dos valores informados nos documentos referidos no § 1º, sujeitos a futuras comprovações pela fiscalização, fica extinta para o beneficiário substituído após a adoção das providências estabelecidas neste artigo, passando ao beneficiário substituto.
Art. 32. A eventual destruição de mercadoria admitida no regime com cobertura cambial somente será realizada mediante o prévio pagamento dos correspondentes tributos suspensos.
Art. 33. Os resíduos do processo produtivo que se prestarem à utilização econômica poderão ser despachados para consumo mediante o recolhimento dos impostos devidos na importação.
§ 1º Os resíduos que não se prestarem à utilização econômica deverão ser destruídos sob controle aduaneiro.
§ 2º A unidade da SRF com jurisdição para fiscalização dos tributos sobre o comércio exterior sobre o estabelecimento poderá autorizar a destruição periódica dos resíduos com dispensa da presença da fiscalização, mediante a adoção de providências de controle que julgar cabíveis, como a filmagem e outros meios comprobatórios da destruição.
APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DOS IMPOSTOS
Art. 34. No caso de destinação para o mercado interno, o recolhimento dos impostos suspensos correspondentes às mercadorias importadas, alienadas no mesmo estado ou incorporadas ao produto resultante do processo de industrialização, deverá ser efetivado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da destinação, mediante o registro da declaração de importação na unidade da SRF que jurisdicione o estabelecimento.
Parágrafo único. O IPI suspenso, relativo às aquisições no mercado interno, será apurado e recolhido na forma da legislação de regência.
Art. 35. Findo o prazo estabelecido para a vigência do regime, os impostos suspensos incidentes na importação, correspondentes ao estoque, deverão ser recolhidos com o acréscimo de juros e multa de mora, calculados a partir da data da admissão das mercadorias no regime.
§ 1º Na hipótese deste artigo, para efeitos de cálculo do imposto devido, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime ou às correspondentes notas fiscais de aquisição no mercado interno, inclusive por transferência entre beneficiários, com base no critério contábil PEPS.
§ 2º O pagamento dos impostos e respectivos acréscimos legais não dispensa o cumprimento das exigências regulamentares para a permanência definitiva das mercadorias no País.
§ 3º As normas deste artigo aplicam-se também no caso de cancelamento da habilitação.
Art. 36. As perdas que excederem o percentual de tolerância fixado conforme o art. 13 deverão ser objeto de apuração e pagamento dos correspondentes impostos suspensos.
§ 1º As perdas serão apuradas trimestralmente, com aplicação do percentual de tolerância correspondente sobre a quantidade total de mercadorias aplicadas no processo produtivo, classificadas de acordo com a NCM.
§ 2º O estabelecimento autorizado a operar o regime deverá apresentar à unidade da SRF jurisdicionante, até o quinto dia do mês subseqüente do trimestre de apuração, relatório das perdas excedentes verificadas, por código NCM, acompanhado do comprovante de pagamento dos tributos devidos.
§ 3º O relatório a que se refere o § 2º deverá ser apresentado por intermédio do sistema informatizado a que se refere o inciso III do art. 5º, no qual também será informado o número de autenticação bancária do Documento de Arrecadação da Receita Federal (DARF) relativo ao pagamento que tenha sido efetuado.
§ 4º A falta de apresentação do relatório de que trata o parágrafo anterior, ou sua apresentação fora do prazo, implicará perda do direito à utilização do limite de tolerância estabelecido.
Art. 37. Na hipótese de inadimplemento contratual de fornecedor co-habilitado, o beneficiário que autorizou as importações de mercadorias no regime poderá efetuar o pagamento dos correspondentes impostos suspensos, antecipando-se ao lançamento ou à cobrança administrativa.
AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO DE BENS
Art. 38. A mercadoria admitida no regime poderá ser remetida ao exterior para testes ou demonstração, bem assim para reparo, restauração ou substituição, sem suspensão ou interrupção da contagem do tempo estabelecido para a permanência no País.
§ 1º A solicitação para autorização de saída de mercadoria nas hipóteses previstas neste artigo será feita com base em "Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao Recof Automotivo (AMBRA)", emitida pelo sistema informatizado de controle a que se refere o inciso III do art. 5º, do estabelecimento beneficiário.
§ 2º A saída de mercadoria do País na forma deste artigo, bem assim seu retorno, deverá ser acompanhada da AMBRA, da Nota Fiscal e do conhecimento de carga correspondentes.
§ 3º A saída ou a entrada a que se refere o parágrafo anterior será imediatamente liberada pela autoridade aduaneira no porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado, com dispensa de verificação física, com base na confirmação, mediante consulta ao sistema informatizado de controle do beneficiário, da emissão da respectiva AMBRA.
§ 4º Caso a mercadoria saída do País na forma deste artigo, não retorne no prazo indicado na AMBRA, o beneficiário deverá apresentar declaração no Siscomex, para registrar a exportação ou reexportação da mercadoria, conforme o caso.
§ 5º Na hipótese de não-apresentação da declaração no prazo estabelecido, nos termos do § 4º, será aplicada a multa prevista na legislação para a infração de descumprimento de obrigação acessória.
§ 6º A falta ou o atraso na apresentação da declaração de exportação ensejará idêntico tratamento administrativo que seria aplicável ao bem ou aos seus componentes produzidos no País caso tivesse sido aplicado o regime de exportação temporária.
§ 7º A saída do País de mercadoria amparada por AMBRA não constitui hipótese de extinção do regime.
Art. 39. As disposições do art. 38A aplicam-se também:
I - na saída temporária de bem produzido pelo estabelecimento beneficiário do regime, e no seu retorno ao País; e
II - no ingresso temporário no País ou na saída temporária de recipientes, de embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks e outros bens com finalidade semelhante vinculados a mercadoria importada ou exportada, por serem necessários ao seu transporte, acondicionamento, preservação ou manuseio.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, serão dispensadas a Nota Fiscal e o conhecimento de transporte a que se refere o § 2º do art. 38 quando esses itens estiverem sendo utilizados no transporte de mercadorias na importação ou exportação.
CONTROLE DO REGIME
Art. 40. O controle aduaneiro de entrada, permanência e saída de mercadorias no regime, inclusive em decorrência de substituição do beneficiário ou de movimentação com base em AMBRA, será efetuado com base no sistema informatizado a que se refere o inciso III do art. 5º, integrado aos respectivos controles contábeis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa:
I - a apresentação do relatório de apuração anual, que demonstre o cumprimento dos compromissos de que trata o art. 6º; e
II - a realização de outros procedimentos fiscais pertinentes.
Art. 41. O sistema informatizado a que se refere o art. 40 estará sujeito a auditoria, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 239, de 6 de novembro de 2002.
Parágrafo único. A primeira auditoria será iniciada em prazo não superior a noventa dias da data de apresentação formal do controles informatizados à SRF e destinar-se-á à verificação do atendimento das especificações, com vistas, especialmente, aos aspectos de segurança e integridade das informações.
Art. 42. O sistema informatizado do beneficiário habilitado deverá contemplar, ainda:
I - o registro de dados sobre as importações autorizadas no regime realizadas por fornecedores, até a entrada no seu estabelecimento;
II - o registro de dados de importações em outros regimes aduaneiros especiais e da aquisição, no mercado interno, de partes e peças utilizadas no processo industrial;
III - o controle do valor dos impostos com exigibilidade suspensa, relacionada às entradas ou transferências de regime de mercadorias importadas, referenciados aos seus documentos de origem, bem assim das formas de extinção das correspondentes obrigações tributárias; e
IV - a demonstração de cálculo dos impostos relativos aos componentes de produtos transferidos para outros beneficiários, vendidos no mercado interno ou exportados.
Art. 43. O controle de extinção dos créditos suspensos em decorrência da aplicação de outros regimes aduaneiros especiais também observará o critério PEPS, em harmonia com as entradas e saídas de mercadorias.
§ 1º O sistema de controle informatizado deverá registrar os inventários de partes e peças existentes em estoque ou na linha de produção antes do início das operações no regime, relacionando-os aos documentos de entrada, para fins do controle de que trata o caput.
§ 2º A exportação de produto, a reexportação de mercadoria admitida no regime, ou a prestação de serviço a cliente sediado no exterior que contenha ou incorpore mercadorias admitidas no regime de que trata esta Instrução Normativa e em outros regimes suspensivos, enseja a baixa simultânea de exigibilidade dos correspondentes tributos suspensos.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. As mercadorias admitidas no regime poderão ser remetidas a estabelecimentos de terceiros para fins de industrialização por encomenda de etapas do processo produtivo, por conta e ordem do beneficiário do regime, observadas as normas fiscais aplicáveis, inclusive as que disciplinam as obrigações acessórias.
Art. 45. Os comprovantes da escrituração do beneficiário, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito da Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.
Art. 46. A Coana expedirá atos estabelecendo:
I - os requisitos formais e técnicos para os controles contábeis previstos no inciso VII do art. 10;
II - os requisitos e especificações do sistema de controle informatizado previsto no inciso III do art. 5º, em conjunto com a Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec);
III - os requisitos para a apresentação da documentação técnica referida no inciso VIII do art. 10;
IV - alterações no conteúdo e no formato do Termo de Autorização de Importação no Recof Automotivo, referido no § 3º do art. 8º;
V - os procedimentos necessários à fiscalização, controle e avaliação do regime.
Art. 47. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
ANEXO I
CÓDIGO | DESCRIÇÃO |
84.07 | MOTORES DE PISTÃO, ALTERNATIVO OU ROTATIVO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) (MOTORES DE EXPLOSÃO) |
8407.3 | - Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
8407.31 | - De cilindrada não superior a 50cm³ |
8407.31.10 | Monocilíndricos |
8407.31.90 | Outros |
8407.32.00 | - De cilindrada superior a 50cm³, mas não superior a 250cm³ |
8407.33 | - De cilindrada superior a 250cm³, mas não superior a 1.000cm³ |
8407.33.10 | Monocilíndricos |
8407.33.90 | Outros |
8407.34 | - De cilindrada superior a 1.000cm³ |
8407.34.10 | Monocilíndricos |
8407.34.90 | Outros |
8407.90.00 | - Outros motores |
84.08 | MOTORES DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (MOTORES DIESEL OU SEMI-DIESEL) |
8408.10 | - Motores para propulsão de embarcações |
8408.10.10 | De fixação externa ao casco (tipo outboard) |
8408.10.90 | Outros |
8408.20 | - Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
8408.20.10 | De cilindrada inferior ou igual a 1.500cm³ |
8408.20.20 | De cilindrada superior a 1.500cm³, mas inferior ou igual a 2.500cm³ |
8408.20.30 | De cilindrada superior a 2.500cm³, mas inferior ou igual a 3.500cm³ |
8408.20.90 | Outros |
8408.90 | - Outros motores |
8408.90.10 | Estacionários, de potência contínua máxima superior ou igual a 337,5kW (450HP), a mais de 1.000 rpm, segundo Norma DIN 6271 "A" |
8408.90.90 | Outros |
84.27 | EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO |
8427.10 | - Autopropulsados, de motor elétrico |
8427.10.1 | Empilhadeiras |
8 427.10.11 | De capacidade de carga superior a 6,5t |
8427.10.19 | Outras |
8427.10.90 | Outros |
8427.20 | - Outros, autopropulsados |
8427.20.10 | Empilhadeiras com capacidade de carga superior a 6,5t |
8427.20.90 | Outros |
8427.90.00 | - Outros |
84.29 | BULLDOZERS, ANGLEDOZERS, NIVELADORES, RASPO-TRANSPORTADORES ("SCRAPERS"), PÁS MECÂNICAS, ESCAVADORES, CARREGADORAS E PÁS CARREGADORAS, COMPACTADORES E ROLOS OU CILINDROS COMPRESSORES, AUTOPROPULSADOS |
8429.1 | - Bulldozers e angledozers |
8429.11 | - De lagartas |
8429.11.10 | De potência no volante superior ou igual a 387,76kW (520HP) |
8429.11.90 | Outros |
8429.19 | - Outros |
8429.19.10 | Bulldozers de potência no volante superior ou igual a 234,90kW (315HP) |
8429.19.90 | Outros |
8429.20 | - Niveladores |
8429.20.10 | Motoniveladores articulados, de potência no volante superior ou igual a 205,07kW (275HP) |
8429.20.90 | Outros |
8429.30.00 | - Raspo-transportadores (Scrapers) |
8429.40.00 | - Compactadores e rolos ou cilindros compressores |
8429.5 | - Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras |
8429.51 | - Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal |
8429.51.1 | Carregadoras-transportadoras |
8429.51.11 | Do tipo das utilizadas em minas subterrâneas |
8429.51.19 | Outras |
8429.51.2 | Infra-estruturas motoras, próprias para receber equipamentos do item 8430.69.1 |
8429.51.21 | De potência no volante superior ou igual a 454,13kW (609HP) |
8429.51.29 | Outras |
8429.51.90 | Outras |
8429.52 | - Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360º |
8429.52.10 | Escavadoras, com capacidade de carga superior ou igual a 19m3 |
8429.52.90 | Outras |
8429.59.00 | - Outros |
84.30 | OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE TERRAPLENAGEM, NIVELAMENTO, RASPAGEM, ESCAVAÇÃO, COMPACTAÇÃO, EXTRAÇÃO OU PERFURAÇÃO DA TERRA, DE MINERAIS OU MINÉRIOS; BATE-ESTACAS E ARRANCA-ESTACAS; LIMPA-NEVES |
8430.10.00 | - Bate-estacas e arranca-estacas |
8430.20.00 | - Limpa-neves |
8430.3 | - Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias |
8430.31 | - Autopropulsados |
8430.31.10 | Cortadores de carvão ou de rocha |
8430.31.90 | Outros |
8430.39 | - Outros |
8430.39.10 | Cortadores de carvão ou de rocha |
8430.39.90 | Outras |
8430.4 | - Outras máquinas de sondagem ou perfuração |
8430.41 | - Autopropulsadas |
8430.41.10 | Perfuratriz de percussão |
8430.41.20 | Perfuratriz rotativa |
8430.41.30 | Máquinas de sondagem, rotativas |
8430.41.90 | Outras |
8430.49 | - Outras |
8430.49.10 | Perfuratriz de percussão |
8430.49.20 | Máquinas de sondagem, rotativas |
8430.49.90 | Outras |
8430.50.00 | - Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados |
8430.6 | - Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados |
8430.61.00 | - Máquinas de comprimir ou compactar |
8430.69 | - Outros |
8430.69.1 | Equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras |
8430.69.11 | Com capacidade de carga superior a 4m3 |
8430.69.19 | Outros |
8430.69.90 | Outros |
84.83 | ÁRVORES (VEIOS) DE TRANSMISSÃO [INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE EXCÊNTRICOS (CAMES) E VIRABREQUINS (CAMBOTAS)] E MANIVELAS; MANCAIS (CHUMACEIRAS) E "BRONZES"; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE (BINÁRIOS); VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO |
8483.10 | - Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas |
8483.10.10 | Virabrequins |
8483.10.20 | Árvore de cames para comando de válvulas |
8483.10.30 | Veios flexíveis |
8483.10.40 | Manivelas |
8483.10.50 | Árvores (veios) de transmissão providas de acoplamentos dentados com entalhes de proteção contra sobrecarga, de comprimento superior ou igual a 1500mm e diâmetro do eixo superior ou igual a 400mm |
8483.10.90 | Outros |
8483.20.00 | - Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados |
8483.30 | - Mancais (chumaceiras) sem rolamentos; bronzes |
8483.30.10 | Montados com bronzes de metal antifricção |
8483.30.20 | Bronzes |
8483.30.90 | Outros |
8483.40 | - Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários) |
8483.40.10 | Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques (binários) |
8483.40.90 | Outros |
8483.50 | - Volantes e polias, incluídas as polias para cadernais |
8483.50.10 | Polias, exceto as de rolamentos reguladoras de tensão |
8483.50.90 | Outras |
8483.60 | - Embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
8483.60.1 | Embreagens |
8483.60.11 | De fricção |
8483.60.19 | Outras |
8483.60.90 | Outros |
8483.90.00 | - Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes |
87.01 | TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09) |
8701.10.00 | - Motocultores |
8701.20.00 | - Tratores rodoviários para semi-reboques |
8701.30.00 | - Tratores de lagartas |
8701.90.00 | - Outros |
87.02 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA |
8702.10.00 | - Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
8702.90 | - Outros |
8702.90.10 | Trolebus |
8702.90.90 | Outros |
87.03 | AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA TRANSPORTE DE PESSOAS (EXCETO OS DA POSIÇÃO 87.02), INCLUÍDOS OS VEÍCULOS DE USO MISTO ("STATION WAGONS") E OS AUTOMÓVEIS DE CORRIDA |
8703.10.00 | - Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes |
8703.2 | - Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) |
8703.21.00 | - De cilindrada não superior a 1.000cm3 |
8703.22 | - De cilindrada superior a 1.000cm3, mas não superior a 1.500cm3 |
8703.22.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor |
8703.22.90 | Outros |
8703.23 | - De cilindrada superior a 1.500cm3, mas não superior a 3.000cm3 |
8703.23.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor |
8703.23.90 | Outros |
8703.24 | - De cilindrada superior a 3.000cm3 |
8703.24.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor |
8703.24.90 | Outros |
8703.3 | - Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
8703.31 | - De cilindrada não superior a 1.500cm3 |
8703.31.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor |
8703.31.90 | Outros |
8703.32 | - De cilindrada superior a 1.500cm3 mas não superior a 2.500cm3 |
8703.32.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor |
8703.32.90 | Outros |
8703.33 | - De cilindrada superior a 2.500cm3 |
8703.33.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor |
8703.33.90 | Outros |
8703.90.00 | - Outros |
87.04 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS |
8704.10.00 | - Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias |
8704.2 | - Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
8704.21 | - De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas |
8704.21.10 | Chassis com motor e cabina |
8704.21.20 | Com caixa basculante |
8704.21.30 | Frigoríficos ou isotérmicos |
8704.21.90 | Outros |
8704.22 | - De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas |
8704.22.10 | Chassis com motor e cabina |
8704.22.20 | Com caixa basculante |
8704.22.30 | Frigoríficos ou isotérmicos |
8704.22.90 | Outros |
8704.23 | - De peso em carga máxima superior a 20 toneladas |
8704.23.10 | Chassis com motor e cabina |
8704.23.20 | Com caixa basculante |
8704.23.30 | Frigoríficos ou isotérmicos |
8704.23.90 | Outros |
8704.3 | - Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca) |
8704.31 | - De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas |
8704.31.10 | Chassis com motor e cabina |
8704.31.20 | Com caixa basculante |
8704.31.30 | Frigoríficos ou isotérmicos |
8704.31.90 | Outros |
8704.32 | - De peso em carga máxima superior a 5 toneladas |
8704.32.10 | Chassis com motor e cabina |
8704.32.20 | Com caixa basculante |
8704.32.30 | Frigoríficos ou isotérmicos |
8704.32.90 | Outros |
8704.90.00 | - Outros |
87.05 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA USOS ESPECIAIS (POR EXEMPLO: AUTO-SOCORROS, CAMINHÕES-GUINDASTES, VEÍCULOS DE COMBATE A INCÊNDIOS, CAMINHÕES-BETONEIRAS, VEÍCULOS PARA VARRER, VEÍCULOS PARA ESPALHAR, VEÍCULOS-OFICINAS, VEÍCULOS RADIOLÓGICOS), EXCETO OS CONCEBIDOS PRINCIPALMENTE PARA TRANSPORTE DE PESSOAS OU DE MERCADORIAS |
8705.10.00 | - Caminhões-guindastes |
8705.20.00 | - Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração |
8705.30.00 | - Veículos de combate a incêndios |
8705.40.00 | - Caminhões-betoneiras |
8705.90 | - Outros |
8705.90.10 | Caminhões para a determinação de parâmetros físicos característicos (perfilagem) de poços petrolíferos |
8705.90.90 | Outros |
8706.00 | CHASSIS COM MOTOR PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 87.01 A 87.05 |
8706.00.10 | Dos veículos da posição 87.02 |
8706.00.20 | Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
8706.00.90 | Outros |
87.07 | CARROÇARIAS PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 87.01 A 87.05, INCLUÍDAS AS CABINAS |
8707.10.00 | - Para os veículos da posição 87.03 |
8707.90 | - Outras |
87.09 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS SEM DISPOSITIVO DE ELEVAÇÃO, DOS TIPOS UTILIZADOS EM FÁBRICAS, ARMAZÉNS, PORTOS OU AEROPORTOS, PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS A CURTAS DISTÂNCIAS; CARROS-TRATORES DOS TIPOS UTILIZADOS NAS ESTAÇÕES FERROVIÁRIAS; SUAS PARTES |
8709.1 | - Veículos |
8709.11.0 0 | - Elétricos |
8709.19.00 | - Outros |
8709.90.00 | - Partes |
8710.00.00 | VEÍCULOS E CARROS BLINDADOS DE COMBATE, ARMADOS OU NÃO, E SUAS PARTES |
87.11 | MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS |
8711.10.00 | - Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50cm3 |
8711.20 | - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50cm3 mas não superior a 250cm3 |
8711.20.10 | Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125cm3 |
8711.20.20 | Motocicleta de cilindrada superior a 125cm3 |
8711.20.90 | Outros |
8711.30.00 | - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250cm3 mas não superior a 500cm3 |
8711.40.00 | - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500cm3 mas não superior a 800cm3 |
8711.50.00 | - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800cm3 |
8711.90.0 0 | - Outros |
87.16 | REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS; SUAS PARTES |
8716.10.00 | - Reboques e semi-reboques, para habitação ou para acampar, do tipo trailer (caravana*) |
8716.20.00 | - Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas |
8716.3 | - Outros reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias |
8716.31.00 | - Cisternas |
8716.39.00 | - Outros |
8716.40.00 | - Outros reboques e semi-reboques |
8716.80.00 | - Outros veículos |
8716.90 | - Partes |
8716.90.10 | Chassis de reboques e semi-reboques |
8716.90.90 | Outras |
ANEXO II
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO NO RECOF AUTOMOTIVO
1. EMPRESA HABILITADA (AUTORIZADORA) | |
NOME DA EMPRESA | CNPJ DO ESTABELECIMENTO SEDE |
2. EMPRESA FORNECEDORA | |
NOME DA EMPRESA | CNPJ DO ESTABELECIMENTO |
LOGRADOURO (rua, avenida, estrada, super quadra, etc.) | NÚMERO |
COMPLEMENTO (apto, sala, andar) | BAIRRO/DISTRITO | CEP |
MUNICÍPIO | UF | TELEFONE |
Nos termos do art. 8º, da Instrução Normativa SRF nº 254, de 11 de dezembro de 2002, autorizo a Empresa Fornecedora, por intermédio do Estabelecimento acima identificado, a importar, até a data de_______________ (dd/mm/aaaa - mínimo de seis meses), no regime aduaneiro especial Recof Automotivo, as mercadorias abaixo discriminadas, nos limites quantitativos especificados, passando a responder solidariamente pelas obrigações tributárias da autorizada suspensas nesse regime, consoante o disposto no § 2º do art. 19 da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002.
Código NCM | Qtde. Máxima (na unidade estatística) | Unidade Estatística | Valor | Total Estimado (US$ FOB) | |
__________________________ Local e data | _____________________________ Assinatura |
ANEXO III
PEDIDO DE HABILITAÇÃO AO RECOF AUTOMOTIVO
Ilmo. Sr. Secretário da Receita Federal,
De acordo com o disposto no art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 254, de 11 de dezembro de 2002, venho requerer de V.Sª habilitação para operar no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado para a Indústria Automotiva (Recof Automotivo).
NOME DA EMPRESA |
CNPJ DO ESTABELECIMENTO SEDE |
LOGRADOURO (rua, avenida, estrada, super quadra, etc.) | NÚMERO |
COMPLEMENTO (apto, sala, andar) | BAIRRO/DISTRITO | CEP |
MUNICÍPIO | UF | TELEFONE |
Apresento, em anexo, os seguintes documentos:
a) balanço ou balancete apurado no último dia do mês anterior ao da protocolização do pedido de habilitação;
b) relação dos produtos industrializados;
c) descrição do processo de industrialização e correspondente ciclo de produção;
d) coeficientes técnicos das relações insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda ou quebra, se for o caso;
e) plano trienal de produção e vendas para os mercados interno e externo, expresso em quantidade e valor;
f) estimativa anual do valor de mercadorias a serem admitidas no regime, relativa ao período referido na alínea anterior;
g) plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis ajustados ao registro e controle por tipo de operação de entrada e saída de mercadorias, incluídas aquelas não submetidas ao regime, bem assim dos correspondentes estoques;
h) documentação técnica relativa ao sistema informatizado referido no inciso III do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 254, de 11 de dezembro de 2002;
i) compromisso de realizar exportações no montante estabelecido no inciso I, do art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 254, de 11 de dezembro de 2002;
j) compromisso de aplicar pelo menos oitenta por cento das mercadorias importadas na produção dos bens que industrializo;
k) comprovante de que estou juridicamente capacitado a assinar o presente requerimento (identidade, contrato social, estatuto ou procuração).
l.
_______________________ Local e data | ___________________________ Assinatura |
ANEXO IV
PEDIDO DE HABILITAÇÃO CONJUNTA AO RECOF AUTOMOTIVO
1. EMPRESA REQUERENTE | |
NOME DA EMPRESA | CNPJ DO ESTABELECIMENTO SEDE |
Ilmo. Sr. Secretário da Receita Federal,
De acordo com o disposto nos arts. 7º e § 2º do art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 254, de 11 de dezembro de 2002, venho requerer de V.Sª. a habilitação de empresa fornecedora, pelos seus estabelecimentos abaixo discriminados, para operarem no regime aduaneiro especial Recof Automotivo.
2. EMPRESA FORNECEDORA CO-HABILITADA | ||
NOME DA EMPRESA | UF | CNPJ DO ESTABELECIMENTO SEDE |
LOGRADOURO (rua, avenida, estrada, super quadra, etc.) | NÚMERO | |
COMPLEMENTO (apto, sala, andar) | BAIRRO/DISTRITO | CEP |
MUNICÍPIO | UF | TELEFONE |
3. RELAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS QUE SERÃO INCLUÍDOS NO REGIME | ||
MUNICÍPIO | UF | CNPJ |
MUNICÍPIO | UF | CNPJ |
Apresento, em anexo, os seguintes documentos:
a) declaração assinada por dirigente ou representante legal da empresa fornecedora expressando sua concordância em habilitar-se conjuntamente, nos termos do art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 245, de 11 de dezembro de 2002, identificando os estabelecimentos que operarão o regime;
b) descrição dos produtos e respectivas classificações fiscais na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que o fornecedor produz ou produzirá para o requerente;
c) descrição das mercadorias importadas e respectivos códigos NCM que o fornecedor admitirá no regime;
d) coeficientes técnicos das relações insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda ou quebra, se for o caso, para as mercadorias importadas em relação aos produtos obtidos a partir destas;
e) estimativa anual do valor das mercadorias a serem admitidas no regime, por intermédio do fornecedor co-habilitado, em relação ao Plano Trienal de Produção e Vendas, previsto no inciso V, do art. 10, da Instrução Normativa SRF nº 254, de 11 de dezembro de 2002;
f) Termo de Autorização de Importação no Recof Automotivo; e
g) comprovante de que estou juridicamente capacitado a assinar o presente requerimento (identidade, contrato social, estatuto ou procuração).
___________________________ Local e data | _____________________________ Assinatura |