Instrução Normativa INSS nº 28 DE 16/05/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 19 mai 2008
Ementa: Estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado, contraído nos benefícios da Previdência Social. (Redação da ementa dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Decreto nº 3.048, de 06.05.1999;
Decreto nº 4.688, de 07.05.2003;
Decreto nº 4.862, de 21.10.2003;
Decreto nº 4.840, de 17.09.2003;
Decreto nº 5.180 de 13.08.2004;
Decreto nº 5.257, de 27.10.2004;
Resolução nº 1.559, de 22.12.1988, com redação dada pela Resolução nº 3.258, de 28.01.2005, do Conselho Monetário Nacional e Resoluções nº 3.517, de 06.12.2007.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006, e com fundamento no § 1º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, Considerando a necessidade de estabelecer critérios para as consignações nos benefícios previdenciários, disciplinar sua operacionalização entre o INSS, as instituições financeiras e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, simplificar o procedimento de tomada de empréstimo pessoal e cartão de crédito e possibilitar a redução dos juros praticados por instituições financeiras conveniadas, resolve:
Art. 1º O desconto no valor da aposentadoria, pensão por morte pagas pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS e do Benefício de Prestação Continuada - BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, das parcelas referentes ao pagamento de empréstimo pessoal, concedidos por instituições financeiras, cartão de crédito e cartão consignado de benefício, concedido por instituições financeiras e entidades fechadas de previdência complementar, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º O desconto no valor da aposentadoria, pensão por morte pagas pelo Regime Geral de Previdência Social e do Benefício de Prestação Continuada, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , das parcelas referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 131 DE 25/03/2022). Nota: Redação Anterior:
Art. 1º O desconto no valor da aposentadoria e pensão por morte pagas pela Previdência Social das parcelas referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º Os benefícios referidos no caput, uma vez concedidos, permanecerão bloqueados para a realização de operações relacionadas à consignação de valores relativos ao crédito consignado, até que haja autorização expressa para desbloqueio por parte de seu titular ou representante legal. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Os benefícios referidos no caput, uma vez concedidos, permanecerão bloqueados para a realização de operações relacionadas à consignação de valores relativos a empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil até que haja autorização expressa para desbloqueio por parte de seu titular ou representante legal. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
§ 2º O desbloqueio a que se refere o § 1º somente poderá ser autorizado após 90 (noventa) dias contados a partir da Data de Despacho do Benefício - DDB, por meio de serviço eletrônico com acesso autenticado, para tratamento das autorizações emitidas em meio físico ou eletrônico. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 111 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, o desbloqueio referido no § 1º somente poderá ser autorizado após 30 (trinta) dias contados a partir da Data de Despacho do Benefício - DDB, por meio de serviço eletrônico com acesso autenticado, para tratamento das autorizações emitidas em meio físico ou eletrônico. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 107 DE 22/07/2020, efeitos a partir de 27/07/2020). Nota: Redação Anterior:
§ 2º O desbloqueio referido no § 1º deste artigo somente poderá ser autorizado após noventa dias contados a partir da Data de Despacho do Benefício - DDB, por meio de serviço eletrônico com acesso autenticado, para tratamento das autorizações emitidas em meio físico ou eletrônico. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
§ 3º Fica expressamente vedado às instituições consignatárias acordantes, diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, qualquer atividade de marketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade direcionada a beneficiário específico ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer o beneficiário do INSS a celebrar contratos de crédito consignado, com pagamento mediante consignação em benefício, antes do decurso de 180 (cento e oitenta) dias contatos a partir da respectiva DDB. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Fica expressamente vedado às instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil que mantenham Convênios e/ou Acordos de Cooperação Técnica com o INSS, diretamente ou por meio de interposta pessoa, física ou jurídica, qualquer atividade de marketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade direcionada a beneficiário específico ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer o beneficiário do INSS a celebrar contratos de empréstimo pessoal e cartão de crédito, com pagamento mediante consignação em benefício, antes do decurso de 180 (cento e oitenta) dias contatos a partir da respectiva DDB. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
§ 4º As atividades referidas no § 3º deste artigo, se realizadas no prazo de vedação, serão consideradas assédio comercial, e serão punidas nos termos do Capítulo XII, sem prejuízo de assim também serem consideradas outras práticas qualificadas como abusivas pelos órgãos de defesa do consumidor. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
§ 5º Quando houver transferência de benefício - TBM, por meio da Agência da Previdência Social - APS ou instituição financeira pagadora, o benefício também ficará bloqueado por sessenta dias a contar da data da transferência, mesmo decorridos os prazos acima definidos. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
§ 6º Para as transferências de benefício em bloco - TBB ou TBM, realizadas pelas Agências da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais - APSADJ, o bloqueio mencionado no § 5º deste artigo não será efetuado. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
(Revogado pela Instrução Normativa INSS Nº 109 DE 07/10/2020):
(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 107 DE 22/07/2020, efeitos a partir de 27/07/2020):
§ 7º Durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, as instituições financeiras ou entidades fechadas ou abertas de previdência complementar poderão ofertar prazo de carência para o início do desconto da primeira parcela no benefício previdenciário, para o pagamento de empréstimos nas modalidades consignação e retenção, desde que não:
I - exceda 90 (noventa) dias adicionais ao prazo previsto no art. 31; e
II - seja computado no número máximo de parcelas a sem descontadas no benefício para liquidação do contrato observando o estabelecido no inciso I do art. 13.
CAPÍTULO I DEFINIÇÕES BÁSICAS
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - autorização por meio eletrônico: rotina que permite confirmar a operação realizada nas instituições consignatárias acordantes, garantindo a integridade da informação, titularidade, não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Nota: Redação Anterior:I - autorização por meio eletrônico: rotina que permite confirmar a operação realizada nas instituições financeiras, garantindo a integridade da informação, titularidade, não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018). Nota: Redação Anterior:
I - autorização por meio eletrônico: a autorização obtida a partir de comandos seguros, gerados pela aposição de senha ou assinatura digital do titular do benefício ou em sistemas eletrônicos reconhecidos e validados pelo Banco Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional;
II - averbação: o aceite do contrato de crédito no sistema informatizado do INSS/Dataprev;
III - beneficiário: o titular de aposentadoria, de pensão por morte, da Renda Mensal Vitalícia, prevista na Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974 , de Benefício de Prestação Continuada - BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 , e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 . (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 136 DE 11/08/2022).
Nota: Redação Anterior:III - beneficiário: o titular de aposentadoria, de pensão por morte ou de Benefício de Prestação Continuada, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 ; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 131 DE 25/03/2022). Nota: Redação Anterior:
III - beneficiário: o titular de aposentadoria ou de pensão por morte;
IV - consignação: o desconto efetuado nos benefícios pagos pela Previdência Social, em razão de operação de crédito consignado; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Nota: Redação Anterior:IV - consignação: o desconto efetuado nos benefícios pagos pela Previdência Social, em razão de operação financeira de crédito;
V - consignações obrigatórias: os descontos obrigatórios a serem feitos na forma do art. 12; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
Nota: Redação Anterior:V - consignações obrigatórias: os descontos obrigatórios a serem feitos na forma do inciso I do art. 12 desta Instrução Normativa;
VI - consignações voluntárias: as consignações autorizadas pelos beneficiários na forma do § 3º do art. 626 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Nota: Redação Anterior:VI - consignações voluntárias: as consignações autorizadas pelos beneficiários na forma do art. 522 da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018). Nota: Redação Anterior:
VI - consignações voluntárias: as consignações autorizadas pelos beneficiários, na forma do inciso II do art. 12 desta Instrução Normativa;
VII - cartão de crédito: modalidade de crédito concedida, exclusivamente por instituição financeira ao titular do benefício, para ser movimentado até o limite previamente estabelecido, por meio do fornecimento do respectivo cartão; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Nota: Redação Anterior:VII - cartão de crédito: modalidade de crédito em que a instituição financeira concede ao titular do benefício crédito para ser movimentado até o limite previamente estabelecido, por meio do respectivo cartão de crédito;
VIII - glosa: às exclusões de valores no repasse financeiro às instituições financeiras;
IX - instituição financeira mantenedora de benefícios: a instituição pagadora de benefícios da Previdência Social autorizada a conceder empréstimo pessoal e cartão de crédito, por meio de retenção no ato do pagamento do benefício;
X - instituição financeira pagadora de benefícios: a instituição pagadora de benefícios da Previdência Social autorizada a conceder empréstimo pessoal e cartão de crédito, por meio de troca de informações em meio magnético, com desconto no valor do benefício pelo INSS/Dataprev e repasse desse valor em data posterior;
XI - instituição financeira não pagadora de benefícios: a instituição que concede empréstimo pessoal e cartão de crédito por meio de troca de informações em meio magnético, com desconto no valor do benefício pelo INSS/Dataprev e repasse desse valor em data posterior;
XII - repactuação/refinanciamento: a renegociação pelo beneficiário do empréstimo pessoal em novos prazos, taxas e/ou novos valores;
XIII - Reserva de Margem Consignável - RMC: o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito; e
(Revogado pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022):
XIV - retenção: o desconto do valor da prestação no ato do pagamento do benefício.
XV - pré-autorização: autorização do beneficiário ou seu representante legal, para disponibilização dos dados necessários à formalização da operação perante a instituição financeira. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
XVI - instituição consignatária acordante: instituições financeiras e entidades fechadas de previdência complementar, que cumpram o objeto principal de administração de planos de benefícios de natureza previdenciária e atuem, acessoriamente, com operações de empréstimo consignado, na forma verificada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, que tenham celebrado Acordo de Cooperação Técnica - ACT com o INSS e contrato com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, para fins desta Instrução Normativa; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
XVII - crédito consignado: operação de empréstimo pessoal, cartão de crédito e cartão consignado de benefício; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
XVIII - empréstimo pessoal: modalidade de crédito concedida exclusivamente por instituição financeira para empréstimo de dinheiro, cujo pagamento é realizado por desconto de parcelas mensais fixas no benefício do contratante; e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
XIX - cartão consignado de benefício: forma de operação concedida por instituição consignatária acordante para contratação e financiamento de bens, de despesas decorrentes de serviços e saques, e concessão de outros benefícios vinculados ao respectivo cartão. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
XX - representante legal: representante do titular do benefício, civilmente incapaz, na qualidade de curador, guardião ou tutor (nato ou judicial); e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 136 DE 11/08/2022).
XXI - procurador: representante do titular do benefício, civilmente capaz, outorgado mediante instrumento de procuração particular ou público. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 136 DE 11/08/2022).
CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO
Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria, pensão por morte do RGPS, da Renda Mensal Vitalícia prevista na Lei nº 6.179, de 1974 , do BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 , e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do BPC de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 , poderão autorizar os descontos no respectivo benefício, dos valores referentes ao pagamento de crédito consignado, concedidos por instituições consignatárias acordantes, desde que: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa INSS Nº 136 DE 11/08/2022).
Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte do RGPS e do BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de crédito consignado, concedidos por instituições consignatárias acordantes, desde que: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte do Regime Geral de Previdência Social e do Benefício de Prestação Continuada, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 , poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa INSS Nº 131 DE 25/03/2022). Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que:
I - o crédito consignado seja realizado com instituição consignatária que tenha celebrado ACT com o INSS e contrato com a Dataprev, para esse fim; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Nota: Redação Anterior:I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado Convênio e/ou Acordo com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, para esse fim; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018). Nota: Redação Anterior:
I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, para esse fim; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS nº 39, de 18.06.2009). Nota: Redação Anterior:
"I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Dataprev, para esse fim;"
II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e
III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
IV - fica a critério da instituição consignatária acordante a contratação de crédito consignado em benefícios pagos por meio de representante legal (tutor nato, tutor judicial, curador ou guardião). (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 136 DE 11/08/2022).
Nota: Redação Anterior:IV - o representante legal (tutor ou curador) poderá autorizar o desconto no respectivo benefício elegível de seu tutelado ou curatelado, na forma do caput, mediante autorização judicial; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
V - a revogação ou a destituição dos poderes ao representante legal não atingem os atos praticados durante sua vigência, salvo decisão judicial dispondo o contrário; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
(Revogado pela Instrução Normativa INSS Nº 136 DE 11/08/2022):
VI - no caso de operações realizadas pelo representante legal, caberá à instituição financeira verificar a possível restrição prevista no inciso IV do caput, sob pena de nulidade do contrato; e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
VII - É vedado ao procurador que apresente instrumento de mandato particular ou que esteja cadastrado no sistema apenas para fins de recebimento do benefício, autorizar o bloqueio ou o desbloqueio de benefício para operações de crédito, salvo autorização expressa em instrumento de mandato público, para este fim. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 136 DE 11/08/2022).
Nota: Redação Anterior:VII - o representante convencional (procurador) não poderá autorizar os descontos previstos no caput. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 131 DE 25/03/2022):
1º Os descontos de que tratam o caput não poderão ultrapassar o limite de 40% (quarenta por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias:
I - até 35% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e
II - até 5% (cinco por cento) para as operações de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício.
Nota: Redação Anterior:(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 80 DE 14/08/2015):
§ 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias:
I - até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e
II - até 5% (cinco por cento) para as operações de cartão de crédito.
Nota: Redação Anterior:§ 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 30% (trinta por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias:
a) até 20% (vinte por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e
b) até 10% (dez por cento) para as operações de cartão de crédito.
§ 1º-A. O beneficiário poderá optar por utilizar os 5% (cinco por cento) de RMC no cartão consignado de benefício ou no cartão de crédito consignado. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
(Revogado pela Instrução Normativa INSS Nº 80 DE 14/08/2015):
§ 2º Caso o beneficiário opte por contratar a modalidade de cartão de crédito, ficará reservada sua margem consignável no montante fixo de 10% (dez por cento), observado o disposto no parágrafo anterior. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa INSS nº 39, de 18.06.2009, DOU 19.06.2009).
Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Observado o disposto no § 1º, quando o beneficiário não contratar cartão de crédito, isto implicará em ampliação do percentual da margem consignável para empréstimo pessoal até o limite de 30% (trinta por cento). (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa INSS nº 37, de 01.04.2009, DOU 02.04.2009)"
"§ 2º Observado o disposto no § 1º, a não utilização do limite de uma modalidade de crédito não implica ampliação do percentual da outra."
(Revogado pela Instrução Normativa INSS Nº 80 DE 14/08/2015):
§ 3º Observado o disposto no § 1º, quando o beneficiário não contratar cartão de crédito, isto implicará em ampliação do percentual da margem consignável para empréstimo pessoal até o limite de 30% (trinta por cento). (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa INSS nº 39, de 18.06.2009, DOU 19.06.2009).
Nota: Redação Anterior:
"§ 3º A autorização, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação, retenção ou constituição de RMC valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes."
§ 4º A autorização, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação, retenção ou constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC, valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa INSS nº 39, de 18.06.2009, DOU 19.06.2009).
Nota: Redação Anterior:"§ 4º No caso de redução da renda do titular do benefício durante a vigência do contrato, aplica-se o limite previsto no § 1º, para as novas averbações."
§ 5º No caso de redução da renda do titular do benefício durante a vigência do contrato, aplica-se o limite previsto no § 1º para as novas averbações. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa INSS nº 39, de 18.06.2009, DOU 19.06.2009).
Nota: Redação Anterior:"§ 5º É proibida a consignação das modalidades de crédito financiamento e arrendamento mercantil."
§ 6º É proibida a consignação das modalidades de crédito financiamento e arrendamento mercantil. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa INSS nº 39, de 18.06.2009, DOU 19.06.2009).
Nota: Redação Anterior:"§ 6º O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS nº 37, de 01.04.2009, DOU 02.04.2009)"
§ 7º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá procedê-lo imediatamente, devendo enviar o comando de exclusão da Reserva de Margem Consignável - RMC, à Dataprev, no prazo máximo de cinco dias úteis da data da liquidação do saldo devedor. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
§ 7º A instituição consignatária acordante que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito ou do cartão consignado de benefício deverá procedê-lo imediatamente, devendo enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da data da liquidação do saldo devedor. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 7º (Suprimido pela Instrução Normativa INSS nº 39, de 18.06.2009, DOU 19.06.2009) Nota: Redação Anterior:
"§ 7º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da Reserva de Margem Consignável - RMC, à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis da data da solicitação. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS nº 37, de 01.04.2009, DOU 02.04.2009)"
(Revogado pela Instrução Normativa INSS Nº 80 DE 14/08/2015):
§ 8º (Suprimido pela Instrução Normativa INSS nº 39, de 18.06.2009, DOU 19.06.2009)
Nota: Redação Anterior:
"§ 8º Caso o beneficiário opte por contratar a modalidade cartão de crédito, ficará reservada sua margem consignável no montante fixo de 10% (dez por cento), observado o disposto no § 1º. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS nº 37, de 01.04.2009, DOU 02.04.2009)"
§ 9º A pré-autorização de que trata o inciso XV do art. 2º é pré-requisito para disponibilização das informações do beneficiário, necessárias à elaboração do contrato, cujo instrumento deverá ser disponibilizado em canal eletrônico, contendo documento de identificação do beneficiário e termo de autorização digitalizados. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
§ 10. Será dispensada a apresentação do termo de autorização digitalizado de que trata o § 9º deste artigo quando produzido de forma eletrônica, caso em que deverá ser enviado arquivo contendo os requisitos de segurança que garantam sua integridade e não repúdio. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 109 DE 07/10/2020):
§ 11. No período entre a publicação da Medida Provisória nº 1.006, em 2 de outubro de 2020, até 31 de dezembro de 2020, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, será de 40%(quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para:
I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou de cartão consignado de benefício; ou (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Nota: Redação Anterior:I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito ou do cartão consignado de benefício. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Nota: Redação Anterior:II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 109 DE 07/10/2020):
§ 12. A partir de 1º de janeiro de 2021, na hipótese das consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no § 11 ultrapassarem, isoladamente ou quando combinadas com outras consignações anteriores, os limites previstos no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 1991, e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 2003:
I - ficam mantidos os percentuais de desconto previstos no § 11 para as operações já contratadas; e
II - fica vedada a contratação de novas obrigações.
(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 114 DE 22/04/2021):
§ 13. No período compreendido entre 31 de março de 2021, data da publicação da Lei nº 14.131, de 30 de março de 2021, até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para:
I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou de cartão consignado de benefício; ou (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Nota: Redação Anterior:I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito ou do cartão consignado de benefício. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Nota: Redação Anterior:II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 114 DE 22/04/2021):
§ 14. A partir de 1º de janeiro de 2022, na hipótese das consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no § 13 ultrapassarem, isoladamente ou quando combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 1991, e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 2003, será observado o seguinte:
I - ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no § 13 para as operações já contratadas; e
II - ficará vedada a contratação de novas obrigações.
Art. 3º-A . A regulamentação do cartão consignado de benefício ficará a cargo do Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 131 DE 25/03/2022).
Art. 4º A contratação de operações de crédito consignado só poderá ocorrer, desde que:
I - a operação financeira tenha sido realizada na própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, sendo a primeira responsável pelos atos praticados em seu nome; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Nota: Redação Anterior:I - a operação financeira tenha sido realizada na própria instituição financeira ou por meio do correspondente bancário a ela vinculada, na forma da Resolução Conselho Monetário Nacional nº 3.110, de 31 de julho de 2003, sendo a primeira responsável pelos atos praticados em seu nome; e
II - respeitada a quantidade máxima de nove contratos ativos para pagamento de empréstimo pessoal e um para o cartão de crédito do mesmo benefício, independentemente de eventuais saldos da margem consignável, sendo somente permitida a averbação de um novo contrato, condicionada à exclusão de um já existente. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 89 DE 18/10/2017).
Nota: Redação Anterior:II - respeitada a quantidade máxima de seis contratos ativos para pagamento de empréstimo pessoal e um para o cartão de crédito do mesmo benefício, independentemente de eventuais saldos da margem consignável, sendo somente permitida a averbação de um novo contrato, condicionada à exclusão de um já existente.
Art. 5º A instituição consignatária acordante, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º A instituição financeira, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico.
Art. 6º A inobservância do disposto no art. 5º implicará total responsabilidade da instituição consignatária acordante envolvida e, em caso de ilegalidade constatada pelo INSS, a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 6º A inobservância do disposto no art. 5º implicará total responsabilidade da instituição financeira envolvida e, em caso de ilegalidade constatada pelo INSS, a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018). Nota: Redação Anterior:
Art. 6º A inobservância do disposto no art. 5º implicará total responsabilidade da instituição financeira envolvida e, em caso de reclamação registrada pelo beneficiário ou irregularidade constatada diretamente pelo INSS, a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação.
Art. 7º A concessão de crédito consignado será feita a critério da instituição consignatária acordante, sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação entre ela e o beneficiário, respeitadas as demais disposições desta Instrução Normativa. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 7º A concessão de empréstimo pessoal e cartão de crédito será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação entre ela e o beneficiário, respeitadas as demais disposições desta Instrução Normativa.
Art. 8º As informações necessárias à formalização do contrato de crédito poderão ser obtidas:
I - pelos beneficiários, diretamente no sítio eletrônico da Previdência Social (www.previdencia.gov.br), na opção serviços/extratos de pagamentos; e
II - pelas instituições financeiras, valendo-se de dados fornecidos pelo respectivo beneficiário.
Art. 9º A contratação de crédito consignado somente poderá ser efetivada na Unidade da Federação em que o beneficiário tem seu benefício mantido. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 9º A contratação de empréstimo e cartão de crédito somente poderá ser efetivada no Estado em que o beneficiário tem seu benefício mantido.
CAPÍTULO III DAS ESPÉCIES DE BENEFÍCIOS
Art. 10 . O desconto relativo às consignações de que trata esta Instrução Normativa se aplica aos benefícios de aposentadoria, qualquer que seja sua espécie, pensão por morte, pagos pela Previdência Social, e Benefícios de Prestação Continuada, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 , exceto quando: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa INSS Nº 131 DE 25/03/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 10. O desconto relativo às consignações/retenções de que trata esta Instrução Normativa se aplica aos benefícios de aposentadoria, qualquer que seja sua espécie, e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, exceto quando:
I - pagos com base nas normas de acordos internacionais para beneficiários residentes no exterior; e
II - pagos por intermédio de empresa convenente.
§ 1º Equipara-se à aposentadoria previdenciária, para fins desta Instrução Normativa, as pensões especiais vitalícias pagas pelo INSS como Encargos Previdenciários da União - EPU.
§ 2º O desconto de que trata o caput não se aplica ao beneficiário de pensão alimentícia.
Art. 11. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às seguintes espécies de benefícios assistenciais:
(Revogado pela Instrução Normativa INSS Nº 136 DE 11/08/2022):
I - renda mensal vitalícia por invalidez ou idade;
II - pensão mensal vitalícia do seringueiro; e
(Revogado pela Instrução Normativa INSS Nº 131 DE 25/03/2022):
III - Benefícios de Prestação Continuada - BPC (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS).
CAPÍTULO IV DA IDENTIFICAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL
Art. 12 . A identificação do limite de 40% (quarenta por cento) de que trata o § 1º do art. 3º dar-se-á após a dedução das seguintes consignações obrigatórias: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa INSS Nº 131 DE 25/03/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 12 . A identificação do limite de 35% (trinta e cinco por cento) de que trata o § 1º do art. 3º dar-se-á após a dedução das seguintes consignações obrigatórias: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018). Nota: Redação Anterior:
Art. 12. A identificação do limite de 35% (trinta e cinco por cento) de que trata o § 1º do art. 3º dar-se-á após a apuração das seguintes deduções: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa INSS Nº 80 DE 14/08/2015). Nota: Redação Anterior:
Art. 12. A identificação do limite de 30% (trinta por cento) de que trata o § 1º do art. 3º dar-se-á após a apuração das seguintes deduções:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
Nota: Redação Anterior:I - consignações obrigatórias:
contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
pagamento de benefícios além do devido;
imposto de renda; e
pensão alimentícia judicial;
II - pagamento de benefícios além do devido; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
Nota: Redação Anterior:II - consignações voluntárias: mensalidades de associações e demais entidades de aposentados/pensionistas legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
III - imposto de renda retido na fonte; e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
(Inciso acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018):
IV - pensão alimentícia fixada por:
a) decisão judicial;
b) acordo homologado pela Defensoria Pública ou Ministério Público; ou
c) estabelecida em escritura pública nos casos em que legalmente admitida.
§ 1º Na hipótese de coexistência dos descontos previstos nos incisos do caput, com crédito consignado, prevalecerão os descontos previstos no caput. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Na hipótese de coexistência dos descontos previstos nos incisos do caput, com consignações de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito ou operações de arrendamento mercantil, prevalecerão os descontos previstos no caput. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018). Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na hipótese de coexistência de descontos do inciso I do caput, com o empréstimo pessoal e/ou cartão de crédito, prevalecerão os descontos previstos inciso I do caput. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 80 DE 14/08/2015). Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na hipótese de coexistência de descontos da alínea b do inciso I do caput, com o empréstimo pessoal e/ou cartão de crédito, prevalecerá o desconto previsto na alínea b, inciso I.
§ 2º A consignação recairá somente sobre as parcelas mensais fixas integrais e o eventual saldo devedor deverá ser objeto de acerto entre a instituição consignatária acordante e o beneficiário. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 2º A consignação ou retenção recairá somente sobre as parcelas mensais fixas integrais e o eventual saldo devedor deverá ser objeto de acerto entre a instituição financeira e o beneficiário.
§ 3º A eventual modificação no valor do benefício ou das margens de consignações de que trata o § 1º do art. 3º, ou, ainda, dos descontos previstos nos incisos do caput, poderá ensejar a reprogramação da consignação, desde que repactuada entre a instituição consignatária acordante e o beneficiário, por sua manifestação expressa, sem acréscimo de custos operacionais. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 3º A eventual modificação no valor do benefício ou das margens de consignações de que trata o § 1º do art. 3º, ou, ainda, dos descontos previstos nos incisos do caput, poderá ensejar a reprogramação da retenção ou da consignação, desde que repactuada entre a instituição financeira e o beneficiário, por sua manifestação expressa, sem acréscimo de custos operacionais. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018). Nota: Redação Anterior:
§ 3º A eventual modificação no valor do benefício ou das margens de consignações de que trata o § 1º do art. 3º, ou, ainda, os incisos I e II do caput, poderá ensejar a reprogramação da retenção ou da consignação, desde que repactuada entre a instituição financeira e o beneficiário, por manifestação expressa em contrato, sem acréscimo de custos operacionais, sendo sempre necessária a exclusão do contrato anterior e a inclusão de um novo.
§ 4º É vedada a utilização da margem consignável de diferentes benefícios para cobertura de parcelas de um mesmo contrato.
§ 5º No período entre a publicação da Medida Provisória nº 1.006, em 2 de outubro de 2020, até 31 de dezembro de 2020, deverá ser observado o percentual máximo de consignação de 40 % (quarenta por cento), conforme estabelecido no § 11 do art. 3º. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 109 DE 07/10/2020).
§ 6º No período compreendido entre 31 de março de 2021, data da publicação da Lei nº 14.131, de 2021, até 31 de dezembro de 2021, deverá ser observado o percentual máximo de consignação de 40 % (quarenta por cento), conforme estabelecido no § 13 do art. 3º. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 114 DE 22/04/2021).
CAPÍTULO V DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
Art. 13. Nas operações de empréstimos são definidos os seguintes critérios, observado o disposto no art. 56 desta Instrução Normativa:
I - o número de prestações não poderá exceder a 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 106 DE 18/03/2020, efeitos a partir de 23/03/2020).
Nota: Redação Anterior:I - o número de prestações não poderá exceder a 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 80 DE 14/08/2015). Nota: Redação Anterior:
I - o número de prestações não poderá exceder a sessenta parcelas mensais e sucessivas;
II - a taxa de juros não poderá ser superior a dois inteiros e quatorze centésimos por cento (2,14%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 125 DE 09/12/2021).
Nota: Redação Anterior:II - a taxa de juros não poderá ser superior a um inteiro e oitenta centésimos por cento (1,80%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 106 DE 18/03/2020, efeitos a partir de 23/03/2020). Nota: Redação Anterior:
II - a taxa de juros não poderá ser superior a dois inteiros e oito centésimos por cento (2,08%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 92 DE 28/12/2017). Nota: Redação Anterior:
II - a taxa de juros não poderá ser superior a 2,14% (dois vírgula quatorze por cento) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 80 DE 14/08/2015). Nota: Redação Anterior:
II - a taxa de juros não poderá ser superior a 2,5% (dois inteiros e meio por cento) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo;
III - é vedada a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito - TAC, e quaisquer outras taxas administrativas; e
IV - é vedado o estabelecimento de prazo de carência para o início do pagamento das parcelas.
(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 114 DE 22/04/2021):
§ 1º Durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, as instituições financeiras ou entidades fechadas ou abertas de previdência complementar poderão ofertar prazo de carência para o início do desconto da primeira parcela no benefício previdenciário, para o pagamento de empréstimos nas modalidades consignação e retenção, desde que não:
I - exceda 90 (noventa) dias adicionais ao prazo previsto no art. 31; e
II - seja computado no número máximo de parcelas a serem descontadas no benefício para liquidação do contrato, observando o estabelecido no inciso I do art. 13.
Nota: Redação Anterior:(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 109 DE 07/10/2020):
Parágrafo único. Durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, as instituições financeiras ou entidades fechadas ou abertas de previdência complementar poderão ofertar prazo de carência para o início do desconto da primeira parcela no benefício previdenciário, para o pagamento de empréstimos nas modalidades consignação e retenção, desde que não:
I - exceda 90 (noventa) dias adicionais ao prazo previsto no art. 31; e
II - seja computado no número máximo de parcelas a serem descontadas no benefício para liquidação do contrato, observando o estabelecido no inciso I do art. 13.
§ 2º No período compreendido entre 31 de março de 2021, data da publicação da Lei nº 14.131, de 2021, até 31 de dezembro de 2021, fica facultado às instituições financeiras ou entidades fechadas ou abertas de previdência complementar ofertar carência, por até 120 (cento e vinte) dias, para o início do pagamento das parcelas para novas operações de crédito consignado, bem como, em caso de refinanciamento, para as que tenham sido firmadas antes da entrada em vigor da Lei nº 14.131, de 2021, mantida, em qualquer dos casos, a incidência, durante o período de carência, de juros e demais encargos contratados. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 114 DE 22/04/2021).
Art. 14. O titular do benefício pode efetuar o empréstimo para aquisição de pacote turístico, no âmbito do programa de viagens para aposentados e pensionistas "Viaja Mais - Melhor Idade", hipótese em que a liberação do valor será feita na forma disposta no inciso II do art. 23, independentemente da forma como o beneficiário recebe seu benefício mensal.
CAPÍTULO VI DO CARTÃO DE CRÉDITO E CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO
CAPÍTULO VI DO CARTÃO DE CRÉDITO
Art. 15. Os titulares de BPC/Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, bem como dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte pagos pela Previdência Social, sem limite de idade, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício, de acordo com os seguintes critérios, observado ainda o disposto nos arts. 9º, 21-A e 58: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 15 . Os titulares de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa INSS Nº 131 DE 25/03/2022). Nota: Redação Anterior:
Art. 15. Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art.58 desta Instrução Normativa:
I - a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição consignatária acordante emitir cartão adicional ou derivado e cobrar taxa de manutenção ou anuidade; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Nota: Redação Anterior:I - a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira:
emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e
cobrar taxa de manutenção ou anuidade;
II - a instituição consignatária acordante poderá cobrar até R$ 15,00 (quinze reais) de taxa pela emissão do cartão que, a critério do beneficiário, poderá ser parcelada em até 3 (três) vezes. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Nota: Redação Anterior:II - a instituição financeira poderá cobrar até R$ 15,00 (quinze reais) de taxa pela emissão do cartão que, a critério do beneficiário, poderá ser parcelada em até três vezes.
Parágrafo único. O valor previsto no inciso II do caput poderá ser atualizado anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2020, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do ano anterior. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
Art. 16. Nas operações tratadas neste Capítulo, observado no que couber o disposto no art. 58, serão considerados: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 16. Nas operações de cartão de crédito serão considerados, observado, no que couber, o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa:
(Revogado pela Instrução Normativa INSS Nº 80 DE 14/08/2015):
I - o número de pagamentos não poderá exceder sessenta parcelas mensais e sucessivas;
II - o limite máximo concedido no cartão de crédito para o pagamento de despesas contraídas com a finalidade de compras e saques é de 1,60 (um inteiro e sessenta centésimos) vez o valor da renda mensal do benefício previdenciário; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 107 DE 22/07/2020, efeitos a partir de 27/07/2020).
Nota: Redação Anterior:II - o limite da reserva de margem consignável para o pagamento de despesas contraídas utilizando cartão de crédito e para uso com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito é de um, vírgula quarenta (1,40) vez o valor da renda mensal do benefício previdenciário; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 92 DE 28/12/2017). Nota: Redação Anterior:
II - o limite máximo de comprometimento é de até duas vezes o valor da renda mensal do benefício;
III - a taxa de juros não poderá ser superior a três inteiros e seis centésimos por cento (3,06%), de forma que expresse o custo efetivo; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 125 DE 09/12/2021).
Nota: Redação Anterior:III - a taxa de juros não poderá ser superior a dois inteiros e setenta centésimos por cento (2,70%) de forma que expresse o custo efetivo; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 106 DE 18/03/2020, efeitos a partir de 23/03/2020). Nota: Redação Anterior:
III - a taxa de juros não poderá ser superior a três inteiros por cento (3%) ao mês, de forma que expresse o custo efetivo; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 92 DE 28/12/2017). Nota: Redação Anterior:
III - a taxa de juros não poderá ser superior a 3,06% (três vírgula zero seis por cento) ao mês, de forma que expresse o custo efetivo; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 80 DE 14/08/2015). Nota: Redação Anterior:
III - a taxa de juros não poderá ser superior a 3,5% (três inteiros e meio por cento) ao mês, de forma que expresse o custo efetivo;
IV - é vedada a cobrança da TAC e quaisquer outras taxas administrativas, exceto a prevista no inciso II do art. 15 e § 1º deste artigo; e
V - o beneficiário, ao constituir a RMC, não poderá ser onerado com a cobrança de qualquer custo adicional de manutenção ou anuidade, excetuando o previsto nesta Instrução Normativa, de forma que a taxa de juros expresse o custo efetivo do cartão de crédito.
§ 1º O titular do cartão poderá optar pela contratação de seguro contra roubo, perda ou extravio, cujo prêmio anual não poderá exceder R$ 3,90 (três reais e noventa centavos).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O titular do cartão de crédito poderá optar pela contratação de seguro contra roubo, perda ou extravio, cujo prêmio anual não poderá exceder R$ 3,90 (três reais e noventa centavos).
§ 2º A instituição consignatária acordante não poderá aplicar juros sobre o valor das compras pagas com cartão de crédito quando o beneficiário consignar a liquidação do valor total da fatura em uma única parcela na data de vencimento.
Nota: Redação Anterior:§ 2º A instituição financeira não poderá aplicar juros sobre o valor das compras pagas com cartão de crédito quando o beneficiário consignar a liquidação do valor total da fatura em uma única parcela na data de vencimento.
§ 3º Eventual saldo para liquidação fica limitado ao número de prestações, conforme previsto no inciso I do art. 13.
§ 4º É obrigatória a amortização mensal constante e de mesmo valor, na ausência de novas compras ou saques.
§ 5º O limite disponível para saque é de até 70% (setenta por cento) do limite do cartão, vedada a formalização do contrato por telefone.
(Revogado pela Instrução Normativa INSS Nº 81 DE 18/09/2015):
§ 3º É proibida a utilização do cartão de crédito para saque. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa INSS nº 37, de 01.04.2009, DOU 02.04.2009).
Nota: Redação Anterior:"§ 3º É proibida a utilização do cartão de crédito para saque em espécie."
Art. 17. A instituição financeira deverá encaminhar aos titulares dos benefícios com quem tenha celebrado contrato de cartão de crédito, mensalmente, extrato com descrição detalhada das operações realizadas, onde conste o valor de cada operação e local onde foram efetivadas, bem como o número de telefone e o endereço para a solução de dúvidas.
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022):
Art. 17-A. O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito e/ou cartão consignado de benefício junto à instituição consignatária acordante.
§ 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição consignatária acordante, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor, por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido no inciso II do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17.
§ 2º A instituição consignatária acordante que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito e/ou cartão consignado de benefício deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor.
Nota: Redação Anterior:Art. 17-A. O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira.
§ 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea b do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17.
§ 2º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor.
§ 3º Durante o período compreendido entre a solicitação do cancelamento do cartão de crédito pelo beneficiário e a efetiva exclusão da RMC, pela Dataprev, não se aplica o disposto no § 3º do art. 3º. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa INSS nº 39, de 18.06.2009, DOU 19.06.2009).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022):
Art. 17-B. Na contratação do cartão consignado de benefício, que consiste em uma forma de operação para contratação e financiamento de bens, de despesas decorrentes de serviços e saques, e concessão de outros benefícios vinculados ao respectivo cartão, além do disposto nos arts. 15 a 17-A, é obrigatória:
I - a oferta mínima de auxílio funeral e seguro de vida, sem limite de idade, no valor de, no mínimo, R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, independente da causa mortis, bem como descontos em redes de farmácias conveniadas; e
II - a entrega do cartão em meio físico para o beneficiário, bem como das apólices de seguro de vida e do auxílio-funeral.
§ 1º As apólices do seguro de vida e do auxílio funeral terão validade por 2 (dois) anos contados:
I - da contratação do cartão;
II - da utilização do cartão para compras ou saques; ou
III - do último desconto em folha.
§ 2º Na apólice do seguro de vida deverão constar os beneficiários indicados pelo titular do cartão e, na falta desses, o benefício será pago aos herdeiros na forma do Código Civil.
§ 3º O seguro de vida será pago no prazo estabelecido pela regulamentação específica da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
§ 4º O auxílio funeral será pago preferencialmente em pecúnia, em até 5 (cinco) dias úteis a contar do pedido, ou na forma de serviço, que será discriminado previamente pela instituição financeira perante o INSS e devidamente informado ao beneficiário.
CAPÍTULO VII DO CONVÊNIO
Art. 18. O acordo/contrato com o INSS/Dataprev será firmado e mantido com a instituição consignatária que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 18. O convênio com o INSS/Dataprev será firmado e mantido com a instituição financeira que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
I - se enquadre no conceito de instituição financeira, na forma da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e esteja devidamente autorizada a funcionar como tal pelo Banco Central do Brasil;
II - não esteja em débito com as Fazendas Nacional, Estadual, Distrito Federal e Municipal, com a Previdência Social e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, devendo manter sua regularidade comprovada por intermédio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI/SICAF, e não integrar o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados - CADIN; e
III - esteja apta à troca de informações, conforme especificações técnicas da Dataprev. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Nota: Redação Anterior:III - esteja apta à troca de informações, conforme especificações técnicas constantes do protocolo de integração estabelecido entre a Federação Brasileira de Bancos -FEBRABAN, a Dataprev e o INSS. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018). Nota: Redação Anterior:
III - esteja apta à troca de informações via arquivo magnético, conforme especificações técnicas constantes do Protocolo de Relacionamento em meio magnético CNAB - Febraban.
CAPÍTULO VIII PROCEDIMENTOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Art. 19. A contratação de crédito consignado de que trata esta Instrução Normativa, firmada pelos titulares dos benefícios definidos no art. 1º, deverá observar as normas editadas pelo CMN, na forma disposta na Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Resolução nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005, e a Resolução nº 4.881, de 23 de dezembro de 2020, e demais alterações posteriores, bem como o disposto no Regime de Previdência Complementar, estabelecido pela Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 19. A contratação de empréstimo pessoal e cartão de crédito de que trata esta Instrução Normativa, firmada pelos titulares dos benefícios previdenciários, deverá observar as normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, na forma disposta na Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Resolução nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005, e a Resolução nº 3.517, de 6 de dezembro de 2007, e demais alterações posteriores.
Art. 20. Para a efetivação da consignação/constituição de RMC nos benefícios tratados no art. 1º, as instituições consignatárias que firmarem ACT com o INSS deverão encaminhar arquivo magnético de averbação à Dataprev, até o segundo dia útil de cada mês, conforme procedimentos previstos no protocolo de integração definido entre as partes, para processamento no referido mês. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 20 . Para a efetivação da consignação/retenção/constituição de RMC nos benefícios previdenciários, as instituições financeiras que firmarem convênio com o INSS deverão encaminhar à Dataprev, até o segundo dia útil de cada mês, conforme procedimentos previstos no protocolo de integração definido entre as partes, para processamento no referido mês. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018). Nota: Redação Anterior:
Art. 20. Para a efetivação da consignação/retenção/constituição de RMC nos benefícios previdenciários, as instituições financeiras que firmarem convênio com o INSS deverão encaminhar à Dataprev, até o segundo dia útil de cada mês, arquivo magnético, conforme procedimentos previstos no Protocolo CNAB/Febraban, para processamento no referido mês.
Parágrafo único. Os comandos de exclusões de empréstimo/RMC/cartão de crédito, não serão aceitos durante o período de processamento da folha de pagamento dos beneficiários da Previdência Social. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa INSS nº 37, de 01.04.2009, DOU 02.04.2009).
Parágrafo único. Para os comandos de exclusões de empréstimos/RMC/cartão de crédito, deverá ser observado o mesmo prazo do caput.
Art. 21 . A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas ( art. 52 do Código de Defesa do Consumidor - CDC ), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009 , e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 21. A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor - CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 2.878, de 26 de julho de 2001, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações:
I - valor total com e sem juros;
II - taxa efetiva mensal e anual de juros;
III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado;
IV - valor, número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou o limite máximo previsto para cartão de crédito; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
Nota: Redação Anterior:V - soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou cartão de crédito; e
VI - data do início e fim do desconto.
VII - valor da comissão paga aos terceirizados contratados pelas instituições consignatárias acordantes para a operacionalização da venda do crédito, quando não for efetuado por sua própria rede. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Nota: Redação Anterior:VII - valor da comissão paga aos terceirizados contratados pelas instituições financeiras para a operacionalização da venda do crédito, quando não for efetuado por sua própria rede. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa INSS nº 43, de 19.01.2010, DOU 20.01.2010)
VIII - o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa INSS nº 43, de 19.01.2010, DOU 20.01.2010).
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018):
Art. 21-A. Sem prejuízo das informações do art. 21, nas autorizações de descontos decorrentes da celebração de contratos de Cartão de Crédito ou Cartão Consignado de Benefício com RMC, o contrato firmado entre o beneficiário do INSS e a instituição consignatária deverá, obrigatoriamente, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, ser acompanhado de TCE, que constará de página única, reservada exclusivamente para tal documento, constituindo-se instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito Consignado, e conterá, necessariamente: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 21-A Sem prejuízo das informações do art. 21, nas autorizações de descontos decorrentes da celebração de contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, o contrato firmado entre o beneficiário do INSS e a instituição consignatária deverá, obrigatoriamente, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, ser acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido - TCE, que constará de página única, reservada exclusivamente para tal documento, constituindo-se instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito Consignado, e conterá, necessariamente:
I - a expressão "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO OU CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO", inserida na parte superior do documento e com fonte "arial" ou "times new roman", em tamanho 14 (quatorze); (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Nota: Redação Anterior:I - expressão "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", inserida na parte superior do documento e com fonte em tamanho quatorze;
II - abaixo da expressão referida no inciso I do caput, em fonte com tamanho onze, o texto: "Em cumprimento à sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 106890-28.2015.4.01.3700, 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Luís/MA, proposta pela Defensoria Pública da União";
III - nome completo, CPF e número do beneficio do cliente;
IV - logomarca da instituição consignatária acordante; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Nota: Redação Anterior:IV - logomarca da instituição financeira;
V - imagem em tamanho real do cartão contratado, ainda que com gravura meramente ilustrativa; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Nota: Redação Anterior:V - imagem em tamanho real do cartão de crédito contratado, ainda que com gravura meramente ilustrativa;
VI - necessariamente como última informação do documento, espaço para preenchimento de local, data e assinatura do cliente;
VII - as seguintes inscrições, todas registradas em fonte com tamanho doze e na ordem aqui apresentada:
a) contratei um Cartão de Crédito Consignado ou Cartão Consignado de Benefício; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Nota: Redação Anterior:a) "Contratei um Cartão de Crédito Consignado";
b) fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Nota: Redação Anterior:b) "Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão";
c) "A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/beneficio) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo (nome da instituição financeira), já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura";
d) "Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores";
e) estou ciente de que a taxa de juros do cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Nota: Redação Anterior:e) "Estou ciente de que a taxa de juros do cartão de crédito consignado é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional";
f) sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até o número de meses que não exceda o disposto no inciso I do art. 13, contados a partir da data do primeiro desconto em folha, desde que: (Redação dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Nota: Redação Anterior:f) "Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão de crédito, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até (número de meses), contados a partir da data do primeiro desconto em folha, desde que:
1. eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização;
2. não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão;
3. os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção até o total da dívida;
4. eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura; e
5. não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios";
g) "Para tirar dúvidas acerca do contrato ora firmado, inclusive sobre informações presentes neste Termo de Consentimento, o cliente poderá entrar em contato gratuitamente com o (nome da instituição financeira) através do Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC (identificar número telefônico) e de sua Ouvidoria (identificar número telefônico)".
Nota: Redação Anterior:(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 94 DE 01/03/2018):
Art. 21-A. Sem prejuízo das informações do art. 21, nas autorizações de descontos decorrentes da celebração de contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, o contrato firmado entre o beneficiário do INSS de baixa renda, aqui entendido a pessoa que aufere renda mensal igual ou inferior a três salários-mínimos, e a instituição consignatária deverá, obrigatoriamente, conter:
I - a informação clara e ostensiva sobre a possibilidade de o consumidor liquidar, antecipadamente, o débito total ou parcial, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos, com indicação dos meios e locais disponibilizados pela instituição consignatária para consecução desse pagamento antecipado;
II - o nome e o endereço da agência financeira contratada, indicados de forma ostensiva e destacada;
III - a sobreposição de carimbo contendo o nome e o endereço comercial do preposto que efetivou a contratação;
IV - o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da agência bancária que realizou a contratação, quando realizada na própria rede;
V - o número do CNPJ do correspondente bancário e o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do agente subcontratado anterior;
VI - o tipo de operação realizada (cartão de crédito, reserva de margem consignável), indicado de forma clara e objetiva, discriminando com clareza sua forma de pagamento;
VII - informações quanto:
a) ao montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
b) aos acréscimos legalmente previstos;
c) ao número e periodicidade das prestações, incluindo seus termos inicial e final; e
d) à soma total a pagar, com e sem financiamento.
Parágrafo único. Quando da omissão de qualquer uma das informações disciplinadas nos incisos de I a VII do caput, a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação, cabendo exclusivamente à entidade consignatária ressarcir ao beneficiário conforme disposto no art. 47, § 5º.
Art. 22. Sempre que o beneficiário receber o benefício por meio de crédito em conta corrente, o crédito do empréstimo concedido deverá ser feito, obrigatoriamente, nessa conta, constituindo motivo de recusa do pedido de consignação a falta de indicação da conta ou indicação de conta que não corresponda àquela pela qual o beneficio é pago.
Art. 23 . Confirmado o efetivo registro da consignação pela Dataprev, a instituição financeira obriga-se a liberar o valor contratado ao beneficiário no prazo máximo de dois dias úteis, contados da confirmação: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 23. Confirmado o efetivo registro da consignação pela Dataprev, a instituição financeira obriga-se a liberar o valor contratado ao beneficiário no prazo máximo de 48 horas, contadas da confirmação:
I - diretamente na conta corrente bancária do beneficiário contratante, pela qual recebe o benefício previdenciário, sempre que esta seja a modalidade pela qual o benefício é pago;
II - obrigatoriamente na conta bancária da empresa credenciada autorizada pelo Ministério do Turismo, onde o beneficiário tenha adquirido o pacote turístico "Viagem Mais - Melhor Idade", devendo incluir o código de identificação do programa na rotina de averbação, conforme previsto no protocolo de integração; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
Nota: Redação Anterior:II - obrigatoriamente na conta bancária da empresa credenciada autorizada pelo Ministério do Turismo, onde o beneficiário tenha adquirido o pacote turístico "Viagem Mais - Melhor Idade", devendo incluir o código de identificação do programa no arquivo magnético de averbação, conforme previsto no protocolo CNAB/Febraban; e
III - para os beneficiários que recebem seus benefícios na modalidade de cartão magnético, o depósito deverá ser feito em conta corrente ou poupança, expressamente designada pelo titular do benefício e que ele seja o responsável ou por meio de ordem de pagamento, preferencialmente na agência/banco onde ele recebe o seu benefício mensalmente.
§ 1º Em até 5 (cinco) dias úteis, a instituição consignatária acordante deverá disponibilizar ao beneficiário, que solicitar a quitação antecipada do seu contrato, o boleto para pagamento, débito em conta ou transferência bancária, discriminando o valor total antecipado, o valor do desconto e o valor líquido a pagar, além da planilha demonstrativa do cálculo do saldo devedor. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Em até cinco dias úteis, a instituição financeira deverá disponibilizar ao beneficiário que solicitar a quitação antecipada do seu contrato o boleto para pagamento, débito em conta ou transferência bancária, discriminando o valor total antecipado, o valor do desconto e o valor líquido a pagar, além da planilha demonstrativa do cálculo do saldo devedor. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018). Nota: Redação Anterior:
§ 1º Em até cinco dias úteis, a instituição financeira deverá disponibilizar ao beneficiário que solicitar a quitação antecipada do seu contrato, o boleto para pagamento, discriminando o valor total antecipado, o valor do desconto e o valor líquido a pagar, além da planilha demonstrativa do cálculo do saldo devedor. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa INSS nº 37, de 01.04.2009, DOU 02.04.2009). Nota: Redação Anterior:
"§ 1º No mesmo prazo previsto no caput, a instituição financeira deverá disponibilizar ao beneficiário que solicitar a quitação antecipada do seu contrato, o boleto para pagamento, apresentando o valor total antecipado, o valor do desconto e o valor líquido a pagar, além da planilha demonstrativa do cálculo do saldo devedor."
§ 2º As instituições consignatárias acordantes, após confirmação da liquidação, terão o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para envio à Dataprev da informação de exclusão da operação do empréstimo pessoal ou cartão de crédito liquidado antecipadamente. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 2º As instituições financeiras, após confirmação da liquidação, terão o prazo de até cinco dias úteis para envio à Dataprev da informação de exclusão da operação do empréstimo pessoal ou cartão de crédito liquidado antecipadamente. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018). Nota: Redação Anterior:
§ 2º As instituições financeiras, após a confirmação da liquidação, terão o prazo de até cinco dias úteis para envio à Dataprev, em arquivo magnético, da informação de exclusão da operação do empréstimo pessoal ou cartão de crédito liquidado antecipadamente. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa INSS nº 37, de 01.04.2009).
§ 2º As instituições financeiras, após a confirmação da liquidação, terão o mesmo prazo estabelecido no caput para envio, em arquivo magnético, da informação de exclusão da operação do empréstimo ou cartão de crédito liquidado antecipadamente.
(Revogado pela Instrução Normativa INSS nº 33 de 05/11/2008):
Art. 24. Os encargos praticados pela instituição financeira nas operações de crédito realizadas na mesma unidade da federação, deverão ser idênticos para todos os beneficiários, admitindo-se variação, exclusivamente, em função do prazo da operação.
2) Ver Resolução CNPS nº 1.302, de 27.08.2008, DOU 09.10.2008, que recomendava ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que revogue este artigo.
Art. 25. A instituição financeira concedente do empréstimo é obrigada a confirmar se a operadora de turismo está devidamente autorizada e credenciada pelo Ministério do Turismo para operar no Programa "Viaja Mais - Melhor Idade", sob pena de perder as garantias de que trata esta Instrução Normativa.
§ 1º A instituição financeira deverá informar o nome do banco, da agência e o número da conta corrente da empresa operadora credenciada, bem como incluir o código de identificação do Programa no ato de averbação, conforme previsto no protocolo de integração. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A instituição financeira deverá informar o nome do banco, da agência e o número da conta corrente da empresa operadora credenciada, bem como incluir o código de identificação do Programa no arquivo magnético de averbação, conforme previsto no protocolo CNAB/Febraban.
§ 2º O INSS/Dataprev receberá do Ministério do Turismo as informações referentes às instituições financeiras que poderão participar do Programa "Viaja Mais - Melhor Idade", bem como o prazo de parcelamento e as taxas de juros.
Art. 26. A instituição consignatária acordante deverá divulgar as regras de consignações/constituição de RMC acordadas em contrato com os beneficiários, obedecendo, nos materiais publicitários que fizer veicular, as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, observadas as penalidades previstas no art. 52 desta Instrução Normativa. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 26. A instituição financeira deverá divulgar as regras de consignações/retenções/constituição de RMC acordadas em contrato com os beneficiários, obedecendo, nos materiais publicitários que fizer veicular, as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, em especial aquelas previstas nos arts. 37 e 52 desta Instrução Normativa.
(Revogado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018):
Art. 27. Eventuais alterações das taxas de juros deverão ser comunicadas ao INSS por meio do correio eletrônico institucional estabelecido pela Diretoria de Benefícios-Dirben, com antecedência mínima de cinco dias úteis, para a atualização das informações no sítio eletrônico da Previdência Social.
Art. 27-A. As instituições consignatárias acordantes que utilizam os serviços de terceirização para a operacionalização da venda de crédito consignado informarão ao INSS os valores ou percentuais pagos a título de comissão. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 27-A. As instituições financeiras que utilizam os serviços de terceirização para a operacionalização da venda de crédito consignado informarão ao INSS os valores ou percentuais pagos a título de comissão. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa INSS nº 43, de 19.01.2010, DOU 20.01.2010).
Art. 28. A instituição consignatária acordante concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito ou cartão consignado de benefício. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 28. A instituição financeira concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito.
CAPÍTULO IX - DOS PROCEDIMENTOS DA DATAPREV
Art. 29. A Dataprev é o órgão responsável tanto pelos procedimentos operacionais quanto pela segurança da rotina de envio das informações de créditos em favor das instituições consignatárias acordantes. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 29. A Dataprev é o órgão responsável, tanto pelos procedimentos operacionais quanto pela segurança da rotina de envio das informações de créditos em favor das instituições financeiras.
Art. 30. A Dataprev, ao receber as informações para averbação de crédito consignado, considerará como campos obrigatórios de informação, além dos fixados no protocolo de integração, os seguintes: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 30 . A Dataprev, ao receber as informações para averbação de empréstimo ou cartão de crédito, considerará como campos obrigatórios de informação, além dos fixados no protocolo de integração, os seguintes: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018). Nota: Redação Anterior:
Art. 30. A Dataprev, ao receber os arquivos para averbação de empréstimo ou cartão de crédito, considerará como campos obrigatórios de informação no arquivo magnético, além dos fixados no protocolo CNAB/Febraban, os seguintes:
I - valor do contrato: corresponde ao valor principal contratado e recebido pelo beneficiário;
II - número de parcelas do contrato: corresponde à quantidade de prestações contratadas;
III - valor das parcelas: corresponde ao valor uniforme consignado mensalmente pela instituição financeira; e
IV - número do contrato: deve ser único e específico para cada contratação ou refinanciamento.
V - o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa INSS nº 43, de 19.01.2010).
VI - outras informações definidas em ato complementar pelo INSS e previstas no termo de pré-autorização. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
§ 1º Para contrato de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício, o valor constante no campo "valor do contrato", no qual deverá constar o limite de crédito disponibilizado ao beneficiário, não pode ser superior ao limite disposto no inciso II do art. 16. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Para contrato de cartão de crédito o valor constante no campo "valor do contrato", onde deverá constar o limite de crédito disponibilizado ao beneficiário, não pode ser superior a duas vezes o valor mensal do benefício.
§ 2º O contrato celebrado não poderá ser alterado, podendo somente ocorrer a sua exclusão do sistema e averbação de um novo.
Art. 31. O primeiro desconto na renda do benefício dar-se-á no primeiro mês subsequente ao do envio das informações pelas instituições consignatárias acordantes para a Dataprev, desde que encaminhadas no prazo previsto no art. 20. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 31. O primeiro desconto na renda do benefício dar-se-á no primeiro mês subseqüente ao do envio das informações pelas instituições financeiras para a Dataprev, desde que encaminhadas no prazo previsto no art. 20 desta Instrução Normativa.
Art. 32. As operações de averbação, exclusão e reativação processadas mensalmente pela Dataprev serão identificadas como:
I - consignação de empréstimo: código 98 e rubrica 216;
II - retenção: código 75 e rubrica 321;
III - RMC: código 76 e rubrica 322;
IV - as operações de consignação efetuadas com cartão de crédito: código 77 e rubrica 217; e
V - consignação empréstimo "Viaja Mais - Melhor Idade": código 71 e rubrica 216.
(Revogado pela Instrução Normativa INSS Nº 95 DE 03/05/2018):
VI - consignação empréstimo "Programa Mais Farmácia": código 56 e rubrica 249. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 92 DE 28/12/2017).
VII - as operações de consignação efetuadas com cartão consignado de benefício, com código e rubrica próprios, a serem criados pela Dataprev. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Art. 33. A Dataprev disponibilizará ao INSS, em sistema de informações próprio, os dados das operações de crédito consignado em nível gerencial e operacional, para a rotina de acompanhamento do atendimento das instituições consignatárias acordantes e cumprimento desta Instrução Normativa. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 33. A Dataprev disponibilizará ao INSS, em sistema de informações próprio, os dados das operações de crédito consignado em nível gerencial e operacional, para a rotina de acompanhamento do atendimento das instituições financeiras e cumprimento desta Instrução Normativa.
Art. 34. A Dataprev indicará à instituição consignatária acordante a conta corrente bancária para depósito do pagamento dos seus custos operacionais, conforme previsto no convênio, até o quinto dia útil do mês seguinte ao do desconto por ela realizado no benefício. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 34. A Dataprev indicará à instituição financeira a conta corrente bancária para depósito do pagamento dos seus custos operacionais, conforme previsto no convênio, até o quinto dia útil do mês seguinte ao do desconto por ela realizado no benefício.
Parágrafo único. Os custos a que se refere o caput incluem todos os procedimentos realizados pela Dataprev, dentre eles as operações de averbação do empréstimo, de desconto, de desenvolvimento, de implementação e alterações de sistemas.
CAPÍTULO X - DOS PROCEDIMENTOS DO INSS
Seção I - Direção Central
Art. 35. O INSS repassará os valores descontados dos benefícios em razão das consignações processadas às respectivas instituições consignatárias acordantes até o quinto dia útil do mês seguinte ao do mês de processamento do desconto, via Sistema de Transferência de Reservas - STR, por meio de mensagem específica, constante do catálogo de mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, ou mediante crédito em conta corrente por ela indicada. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 35. O INSS repassará os valores descontados dos benefícios em razão das consignações processadas às respectivas instituições financeiras até o quinto dia útil do mês seguinte ao do mês de processamento do desconto, via Sistema de Transferência de Reservas - STR, por meio de mensagem específica, constante do catálogo de mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, ou mediante crédito em conta corrente por ela indicada.
Parágrafo único. Havendo rejeição de valores por motivo de alteração de dados cadastrais ou bancários da instituição credora, por ela não informados à Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística - CGOFC/DIROFL/INSS em tempo hábil, o repasse somente será feito na competência seguinte à da regularização do cadastro.
(Revogado pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022):
Art. 36. Tratando-se de operação realizada com a instituição financeira mantenedora do benefício, o INSS repassará a ela o valor integral do benefício, ficando sob sua inteira responsabilidade o desconto do valor da parcela devida pelo beneficiário.
Parágrafo único. Caso ocorra cessação retroativa de benefício que tenha sofrido retenção na forma do caput, a instituição financeira deverá proceder à devolução desses valores por meio de mensagem específica ou mediante depósito em conta indicada pela CGOFC/DIROFL/INSS, conforme procedimentos estabelecidos no Protocolo de Pagamento de Benefícios em Meio Magnético, assim como as importâncias relativas ao crédito de retorno de "NÃO PAGO" deverão ser devolvidas de acordo com os procedimentos vigentes.
(Revogado pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022):
Art. 37. O INSS manterá o benefício cujo titular autorizar a retenção referida no art. 36 desta Instrução Normativa na instituição financeira mantenedora do respectivo enquanto houver parcelas em amortização, exceto nas seguintes situações:
I - quando houver fusão/incorporação bancária, o benefício será transferido para a instituição financeira incorporadora;
II - mudança de domicílio, em cujo município de destino inexista agência da matriz bancária; ou
III - encerramento de agência bancária.
§ 1º Ao beneficiário será permitida a transferência do seu benefício para outro município, mantendo a modalidade de retenção, desde que na microrregião de destino haja agência bancária da instituição financeira que realizou o empréstimo.
§ 2º Caso não haja agência bancária da instituição financeira que realizou o empréstimo, será permitida a transferência do benefício para outro município, alterando a modalidade de retenção para consignação.
Art. 38. A DIRBEN verificará, trimestralmente, a situação de regularidade das instituições consignatárias acordantes no SIAFI/SICAF, bem como se não integram o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados - CADIN, oficiando o departamento financeiro responsável pelo repasse, em caso de pendências. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 38. A Dirben verificará, trimestralmente, a situação de regularidade das instituições financeiras no SIAFI/SICAF, bem como se não integram o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados - CADIN, oficiando à CGOFC, em caso de pendências.
§ 1º Na existência de pendência registrada, o repasse dos valores consignados ficará suspenso até a efetiva regularização.
§ 2º Se a pendência não for regularizada no prazo de 15 (quinze) dias contados da comunicação da ocorrência, a DIRBEN suspenderá o recebimento de novas averbações da instituição consignatária acordante até a efetiva regularização. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Se a pendência não for regularizada no prazo de quinze dias contados da comunicação da ocorrência, a Dirben suspenderá o recebimento de novas averbações da instituição financeira até a efetiva regularização.
Art. 39. O INSS se encarregará de disponibilizar esta Instrução Normativa no sítio eletrônico www.gov.br. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 39. O INSS se encarregará de disponibilizar as informações sobre empréstimos consignados no sítio eletrônico da Previdência Social (www.previdencia.gov.br), bem como a relação das instituições financeiras credenciadas para operá-los, com indicação do número de parcelas para pagamento e respectivas taxas de juros praticadas.
Art. 40. O INSS poderá, a qualquer momento, solicitar a apresentação de contratos das operações de crédito consignado. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 40. O INSS poderá, a qualquer momento, solicitar a apresentação de contratos das operações de crédito ou mesmo a devolução de importâncias, atualizadas pela Taxa Referencial de Títulos Federais-Remuneração (SELIC), cobradas a maior ou em desacordo com o previsto nesta Instrução Normativa.
§ 1º O INSS poderá utilizar amostras de contratos averbados para solicitar às instituições consignatárias acordantes, a qualquer momento, a documentação exigida para a averbação ou, ainda, a justificativa dos resultados de recálculo das operações que divergirem do previsto nas instruções normativas, em convênio e na legislação em vigor na época da contratação. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O INSS poderá utilizar amostras de contratos averbados para solicitar às instituições financeiras, a qualquer momento, a documentação exigida para a averbação ou, ainda, a justificativa dos resultados de recálculo das operações que divergirem do previsto nas instruções normativas, convênio e a legislação em vigor na época da contratação.
§ 2º Na constatação de irregularidades no tratamento das informações dispostas no parágrafo anterior, o INSS aplicará as penalidades previstas no art. 52 desta Instrução Normativa.
§ 3º O envio dos contratos e demais instrumentos de formalização solicitados pelo INSS se dará de forma automatizada, por meio de integração entre a Dataprev e as instituições consignatárias acordantes. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 3º O envio dos contratos e demais instrumentos de formalização solicitados pelo INSS se dará de forma automatizada, por meio de integração entre a Dataprev e as instituições financeiras. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
Art. 41. O INSS deduzirá do repasse de valores consignados à instituição consignatária acordante credora as parcelas descontadas em créditos indevidos, corrigidas com base na variação da SELIC, desde a data em que ocorreu o crédito indevido até o segundo dia útil anterior à data do repasse, na ocorrência de: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 41 . As parcelas consignadas em decorrência de empréstimo consignado, cartão de crédito ou cartão de benefício, serão deduzidas pelo INSS quando da realização do próximo repasse de valores consignados à instituição financeira credora das parcelas, corrigidas com base na variação da SELIC, desde a data em que ocorreu o crédito indevido até o segundo dia útil anterior à data do repasse, na ocorrência de: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa INSS Nº 131 DE 25/03/2022). Nota: Redação Anterior:
Art. 41. Na ocorrência de cessação de benefício com data retroativa ou de eventuais importâncias repassadas indevidamente, inclusive relativas a créditos com retorno de "não pago", as parcelas consignadas no período serão deduzidas pelo INSS quando da realização do próximo repasse de valores consignados à instituição financeira credora das parcelas, corrigidas com base na variação da SELIC, desde a data em que ocorreu o crédito indevido até o segundo dia útil anterior à data do repasse.
I - descontos realizados após o óbito do titular financeiro de benefício (Inciso pela Instrução Normativa INSS Nº 131 DE 25/03/2022).
II - cessação de benefício com data retroativa; ou (Inciso pela Instrução Normativa INSS Nº 131 DE 25/03/2022).
III - eventuais importâncias repassadas indevidamente, inclusive relativas a créditos com retorno de "não pago". (Inciso pela Instrução Normativa INSS Nº 131 DE 25/03/2022).
§ 1º Caso o valor das glosas/deduções ultrapassem aquele a ser repassado, a diferença apurada deverá ser transferida ao INSS, na data prevista no art. 35, em atendimento à comunicação prévia à instituição consignatária acordante, por meio da mensagem específica, via STR, ou recolhimento na forma a ser indicada pelo departamento financeiro do INSS. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Caso o valor das glosas/deduções ultrapassem aquele a ser repassado à instituição financeira, a diferença apurada deverá ser transferida ao INSS, na data prevista no art. 35 desta Instrução Normativa, em atendimento à comunicação prévia à instituição concessora, por meio da mensagem específica, via STR, ou recolhimento na forma a ser indicada pela CGOFC.
§ 2º O contrato de crédito consignado é uma operação entre a instituição consignatária acordante e o beneficiário, devendo eventuais acertos de valores sobre consignações ser ajustados entre as partes. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 2º O contrato de empréstimo e/ou de cartão de crédito é uma operação entre instituição financeira e beneficiário, devendo eventuais acertos de valores sobre retenções/consignações ser ajustados entre as partes.
Art. 42. A glosa será considerada indevida quando aplicada em função de óbito de homônimo, cessação indevida ou cessação para concessão de benefício inacumulável e sua regularização ocorrerá no próximo repasse, quando da geração de informações pela Dataprev, para complemento de repasse para a instituição consignatária acordante envolvida. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 42. A glosa será considerada indevida quando aplicada em função de óbito de homônimo e sua regularização ocorrerá no próximo repasse, quando da geração de informações pela Dataprev para complemento de repasse para a instituição financeira envolvida.
Parágrafo único. Na impossibilidade da regularização prevista no caput, o INSS poderá utilizar dos meios disponíveis para devolução ao beneficiário, para que este acerte a pendência perante a instituição financeira.
Seção II - Dos Procedimentos das Agências da Previdência Social - APS
Art. 43 . Os beneficiários ou seus representantes legais, definidos nos incisos XX e XXI do art. 2º, observado o disposto no § 6º deste artigo, poderão, respeitado o disposto no § 2º do art. 1º, efetuar bloqueio ou desbloqueio do benefício para averbações de crédito consignado, a qualquer tempo, por meio de serviço eletrônico, mediante acesso autenticado. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa INSS Nº 136 DE 11/08/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 43. O beneficiário ou representante legal, conforme o inciso IV do art. 3º, poderá, respeitado o disposto no § 2º do art. 1º, efetuar bloqueio ou desbloqueio do benefício para averbações de crédito consignado, a qualquer tempo, por meio de serviço eletrônico, mediante acesso autenticado. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022). Nota: Redação Anterior:
Art. 43 . O beneficiário ou representante legal, conforme inciso IV do art. 3º, poderá, respeitado o disposto no § 2º do art. 1º, efetuar bloqueio ou desbloqueio do benefício para averbações de empréstimos ou cartão de crédito, a qualquer tempo, por meio de serviço eletrônico, mediante acesso autenticado, a ser disponibilizado pelas instituições financeiras e sociedades de arredamento mercantil que mantenham Convênios e/ou Acordos de Cooperação Técnica com o INSS. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018). Nota: Redação Anterior:
Art. 43. A APS poderá, a pedido do beneficiário e a qualquer tempo, bloquear ou desbloquear o benefício para averbações de empréstimos ou cartão de crédito, sendo obrigatório o comparecimento do titular do benefício à APS mantenedora, para formalização do requerimento, conforme Anexos III ou IV desta Instrução Normativa, e apresentação do documento de identidade e CPF.
(Revogado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018):
§ 1º Na impossibilidade de o beneficiário comparecer à APS visando o bloqueio ou desbloqueio do seu benefício para consignações de empréstimo e cartão de crédito, poderá constituir representante legal.
(Revogado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018):
§ 2º Observado o disposto no caput, o bloqueio ou o desbloqueio somente produzirá efeitos no sistema de benefícios a partir da implementação, pela APS, dos requerimentos de que tratam os Anexos III e IV desta Instrução Normativa.
§ 3º O bloqueio do benefício para averbação de crédito consignado não interromperá consignações ativas solicitadas antes do requerimento do bloqueio. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 3º O bloqueio do benefício para averbação de empréstimo e cartão de crédito não interromperá consignações/retenções ativas solicitadas antes do requerimento do bloqueio.
(Revogado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018):
§ 4º A operação de bloqueio e desbloqueio poderá ser executada, eventualmente, pela respectiva Gerência-Executiva, devendo esta encaminhar os requerimentos à APS mantenedora.
§ 5º Os benefícios concedidos observarão o disposto no § 1º do art. 1º. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018):
Art. 44. A exclusão do contrato de empréstimo, RMC e parcelamento do cartão de crédito ou cartão consignado de benefício que libera a respectiva margem consignável é de competência exclusiva da instituição consignatária acordante. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 44 . A exclusão de empréstimo, RMC e parcelamento do cartão de crédito poderá ser efetuada pela instituição financeira ou por meio de serviço eletrônico com acesso autenticado.
§ 1º A APS suspenderá o desconto do crédito consignado no benefício por determinação: (Redação dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A APS excluirá o empréstimo por determinação:
I - judicial;
II - do Ministério Público. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Nota: Redação Anterior:II - dos órgãos de controle; ou
(Revogado pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022):
III - da Dirben, por interesse do INSS, inclusive quando se mostrar inviável a automação do procedimento.
§ 2º A reativação de contrato suspenso pela APS na forma do § 1º ocorrerá por determinação do respectivo órgão, na sequência dos pagamentos realizados pelo INSS, caso a vigência do contrato não esteja expirada, devendo os meses sem consignação ser objeto de acerto entre o beneficiário e a instituição consignatária acordante. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 2º A reativação de uma operação de crédito somente poderá ser realizada pela APS mantenedora.
§ 3º Caso a competência de pagamento correspondente a última parcela do contrato suspenso tenha sido processada, não será possível reativar os descontos, devido a expiração de sua vigência, no entanto a respectiva margem é liberada. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 3º O restabelecimento do pagamento de benefício em que há previsão de desconto de parcela de operação de crédito e que não houve desconto, observado o limite legal, deverá contemplar o repasse dos valores não descontados à instituição financeira. Nota: Redação Anterior:
Art. 44. A exclusão de empréstimo, RMC e parcelamento do cartão de crédito poderá ser efetuada pela instituição financeira ou pela APS.
§ 1º A APS excluirá o empréstimo por determinação judicial, pelos órgãos de controle ou por solicitação da Dirben.
§ 2º A reativação de uma operação de crédito somente poderá ser realizada pela APS e dar-se-á por determinação judicial, pelos órgãos de controle, pela Dirben ou pelo próprio titular do benefício, sendo, no caso deste último, necessário seu comparecimento ou do representante legalmente constituído à APS.
§ 3º A reativação de que trata o § 2º ocorrerá na seqüência dos pagamentos realizados pelo INSS, devendo os meses sem consignação ser objeto de acerto entre o beneficiário e a instituição financeira.
§ 4º Para as operações de que tratam o caput e §§ deverão ser observadas as identificações constantes do art. 32 desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO XI - DAS RECLAMAÇÕES À OUVIDORIA-GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL-OGPS
Art. 45. As reclamações, críticas e sugestões pertinentes aos créditos consignados serão recebidas e tratadas, no âmbito da Previdência Social, pela OGPS.
Art. 46 . O beneficiário que, a qualquer momento, se sentir prejudicado por operações irregulares ou inexistentes ou que identificar descumprimento do contrato por parte da instituição financeira ou, ainda, de normas estabelecidas por esta IN, poderá registrar sua reclamação na OGPS, como segue: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 46. O beneficiário que, a qualquer momento, se sentir prejudicado por operações irregulares ou inexistentes ou que identificar descumprimento do contrato por parte da instituição financeira ou, ainda, de normas estabelecidas por esta Instrução Normativa, deverá registrar sua reclamação como segue:
I - no sítio eletrônico da Previdência Social (www.previdencia.gov.br);
II - na Central de Atendimento da Previdência Social, pelo telefone número 135; ou
(Revogado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018):
III - excepcionalmente, nas APS.
(Revogado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018):
§ 1º Na hipótese de o beneficiário apresentar a reclamação na APS, esta providenciará, de imediato, a sua inclusão on line no sistema da OGPS, fornecendo o código de registro ao beneficiário com os elementos necessários para viabilizar a análise e, quando for o caso, os dados para ressarcimento dos valores descontados indevidamente.
(Revogado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018):
§ 2º Caso não seja possível a inclusão on line no sistema da OGPS, a reclamação deverá ser feita mediante utilização do formulário de que trata o Anexo I desta Instrução Normativa, para posterior inclusão, fornecendo ao beneficiário o número do comando gerado pelo Sistema Informatizado de Protocolo da Previdência Social - SIPPS.
(Revogado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018):
§ 3º A APS deverá registrar no sistema da OGPS todas as reclamações ou solicitações enviadas por órgãos externos, independente da origem, informando-os dos procedimentos acima e que as conclusões serão anexadas aos ofícios de resposta.
Art. 47. As reclamações serão recebidas diariamente pela OGPS e serão adotadas as seguintes providências:
I - a OGPS classifica as reclamações por instituição financeira e envia, por meio eletrônico, os respectivos registros à Dataprev, que suspenderá imediatamente os descontos; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
Nota: Redação Anterior:I - a OGPS classifica as reclamações por instituição financeira e envia, periodicamente, os respectivos registros à Dirben;
II - a Dataprev recepcionará os registros e aplicará fluxo automatizado para tratamento das manifestações apresentadas, solicitará às instituições financeiras os insumos necessários para avaliação, podendo, ainda, aplicar os tratamentos definidos pelo INSS; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
Nota: Redação Anterior:II - a Dirben recepciona os registros e os envia para o correio eletrônico da instituição financeira, solicitando o encaminhamento de cópia do contrato de crédito e da autorização prévia e expressa da consignação/retenção/RMC prevista no convênio e da informação da procedência ou não da reclamação, no prazo de até dez dias úteis a partir do envio da mensagem eletrônica; e
III - As instituições financeiras terão prazo de até dez dias úteis para envio das informações citadas no inciso II do caput; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
Nota: Redação Anterior:III - a Dirben, após o recebimento das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras, verificará:
a) se a reclamação for improcedente, as informações e os documentos apresentados pelas instituições financeiras serão incluídos no sistema da OGPS, que comunicará ao beneficiário, anexando os documentos enviados pela instituição financeira; e
b) se a reclamação for procedente, as informações serão atualizadas no sistema da OGPS e serão adotados os procedimentos previsto no art. 48 desta Instrução Normativa.
(Inciso acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018):
IV - a Dataprev, após recebimento das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras, verificará:
a) se a reclamação for improcedente, as informações e os documentos apresentados pelas instituições financeiras, bem como outras informações relevantes, serão incluídos no sistema da OGPS, que comunicará ao beneficiário; e
b) se a reclamação for procedente, será efetuada a exclusão dos descontos, conforme definido no § 5º deste artigo.
§ 1º As instituições financeiras conveniadas deverão integrar seus canais de atendimento à plataforma disponibilizada pela Dataprev, de modo que as interações sejam realizadas de forma eletrônica. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 1º As instituições financeiras conveniadas deverão criar caixa postal eletrônica institucional com a finalidade de estabelecer comunicação direta com a Dirben para troca de informações referentes à operacionalização das consignações e a solução das reclamações recebidas, informando os responsáveis para contato.
(Revogado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018):
§ 2º A Dirben somente iniciará a análise das manifestações e documentos enviados pelas instituições financeiras, quando corresponderem a todas as reclamações contidas nas planilhas.
§ 3º Caso a instituição financeira, no prazo previsto no inciso III do caput, não apresente os documentos solicitados, não se manifeste ou o faça de forma não conclusiva, deverão ser aplicadas as sanções previstas na alínea "a" do inciso II do art. 52. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Caso a instituição financeira, no prazo previsto no inciso II do caput, não apresente os documentos solicitados pela Dirben, não se manifeste ou o faça de forma não conclusiva, deverão ser aplicadas as sanções previstas na alínea a do inciso II do art. 52 desta Instrução Normativa.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, a Dataprev efetuará a exclusão da operação de crédito de forma automatizada. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a Dirben encaminhará a solicitação de exclusão da operação de crédito para a APS mantenedora.
§ 5º Caberá, exclusivamente à instituição financeira, a responsabilidade pela devolução do valor consignado/retido indevidamente, no prazo máximo de dois dias úteis da constatação da irregularidade, corrigido com base na variação da SELIC, desde a data de vencimento da parcela referente ao desconto indevido em folha, até o dia útil anterior ao da efetiva devolução, observada a forma disposta no art. 23, enviando comprovante à Dataprev. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 5º Caberá, exclusivamente à instituição financeira, a responsabilidade pela devolução do valor consignado/retido indevidamente, no prazo máximo de dois dias úteis da constatação da irregularidade, corrigido com base na variação da SELIC, desde a data da averbação da consignação/retenção até o dia útil anterior ao da efetiva devolução, observada a forma disposta no art. 23 desta Instrução Normativa, enviando comprovante à Dirben.
§ 6º A margem consignável ficará bloqueada enquanto estiver pendente de decisão a reclamação de que trata este artigo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
Art. 48. Quando a reclamação for considerada procedente por irregularidade na contratação ou consignação/averbação incorreta ou indevida em benefício, a instituição financeira deverá:
I - enviar informação à Dataprev com vistas à exclusão da operação de crédito considerada irregular; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
Nota: Redação Anterior:I - enviar em arquivo magnético à Dataprev a exclusão da operação de crédito considerada irregular; e
II - proceder ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente ao beneficiário, no prazo e na forma estabelecidos no § 5º do art. 47, encaminhando o comprovante do depósito ou outro documento que comprove a quitação do valor à Dataprev. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
Nota: Redação Anterior:II - proceder ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente ao beneficiário, no prazo estabelecido no § 5º do art. 47 desta Instrução Normativa, encaminhando o comprovante do depósito à Dirben.
§ 1º A Dataprev incluirá as informações de exclusão e devolução dos valores envolvidos no Sistema da OGPS, que comunicará o beneficiário. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A Dirben incluirá as informações de exclusão e devolução dos valores envolvidos no sistema da OGPS, que oficiará ao beneficiário.
§ 2º Para restituição dos valores descontados indevidamente, a instituição financeira deverá obedecer ao disposto no art. 23 desta Instrução Normativa.
(Revogado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018):
§ 3º Sempre que não for comprovada a contratação formal da operação pelo beneficiário, ainda que por meio eletrônico, a instituição financeira responsável deverá informar o nome e CNPJ do correspondente bancário e/ou nome e CPF do agente que deu causa ao contrato irregular, independentemente da modalidade de crédito.
Art. 49 . Quando o beneficiário não concordar com o resultado da resposta comunicada nos termos da alínea "a", inciso IV, art. 47, deverá contestar junto às instituições de proteção e defesa do consumidor. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 49. Quando o beneficiário não concordar com o resultado da resposta comunicada nos termos da alínea a, inciso III, art. 47 desta Instrução Normativa, deverá contestar por meio de novo registro na OGPS e a Dirben solicitará à APS a exclusão da consignação ou RMC até que seja formalmente comunicada da decisão tomada entre as partes.
Parágrafo único. Caso a resposta do novo registro de que trata o caput seja:
I - procedente: será mantida a exclusão da operação e a instituição financeira deverá adotar, no que couber, o disposto no § 5º do art. 47, e inciso II, §§ 2º e 3º do art. 48 desta Instrução Normativa;
II - improcedente: a Dirben solicitará à APS a reativação da consignação ou RMC, observado o disposto no § 2º do art. 44 desta Instrução Normativa; e
III - entende-se como comunicação da decisão o ato do reclamante de incluir o complemento de informação no sistema da OGPS ou envio à Dirben de documento assinado pelo mesmo e pelo representante da instituição financeira.
Art. 50 . A Dataprev disponibilizará ao INSS relatório contendo as informações das reclamações de que tratam os arts. 46 e 47, para as providências cabíveis, inclusive para disponibilização ao Banco Central do Brasil - Bacen, quando necessário. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 50. A Dirben enviará, periodicamente, relatório ao Banco Central - Bacen, contendo as informações das reclamações de que tratam os arts. 46, 47 e § 3º do art. 48 desta Instrução Normativa, para as providências cabíveis.
(Revogado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018):
Art. 51. Os procedimentos previstos no inciso I do art. 47 desta Instrução Normativa poderão, a qualquer momento, ser alterados para disponibilização das reclamações registradas na OGPS, de forma on line, às instituições financeiras.
§ 1º Quando das alterações dos procedimentos, as instituições financeiras, obrigatoriamente, farão acesso diário on line às reclamações ou em período a ser definido pelo INSS e OGPS, com contagem do tempo para resposta iniciando a partir da disponibilização das informações pela OGPS no sistema.
§ 2º As instituições financeiras deverão apresentar os documentos e atender aos prazos fixados no inciso II do art. 47 desta Instrução Normativa.
§ 3º A Dirben verificará as respostas, observando o inciso III e §§ 1º ao 5º do art. 47, arts. 48 e 49 desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO XII - DAS PENALIDADES
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022):
Art. 52. Constatadas irregularidades nas operações de consignação/RMC realizadas pelas instituições consignatárias acordantes ou por correspondentes bancários a seu serviço, na veiculação, na ausência de respostas ou na prestação de informações falsas ou incorretas aos beneficiários, sem prejuízo das operações regulares, o INSS aplicará as seguintes penalidades:
I - advertência, se realizar:
a) atividade de marketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade direcionada a beneficiário específico ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer o beneficiário do INSS a celebrar contratos de crédito consignado, com pagamento mediante consignação em benefício, antes do decurso de 180 (cento e oitenta) dias contatos a partir da respectiva DDB, em desacordo com o § 3º do art. 1º; e
b) qualquer oferta de operação de crédito consignado a partir do prazo de efetivação do bloqueio solicitado pelo beneficiário por cadastramento na plataforma "Não me Perturbe";
II - suspensão do recebimento de novas consignações/RMC, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, quando:
a) reincidir as infrações punidas com advertência, prevista no inciso I;
b) deixar de liberar o valor contratado na forma e prazo indicados no art. 23;
c) não enviar comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor, por infringência ao § 2º do art. 17-A;
d) inviabilizar a quitação antecipada do contrato pelo beneficiário na forma e prazo indicados nos §§ 1º e 2º do art. 23;
e) deixar de apresentar, quando solicitado nos termos do art. 40, o contrato que instrumentaliza a operação de crédito consignado ou qualquer outro documento necessário à averbação, ou ainda, esclarecimentos quanto à regularidade da operação ou atendimento à solicitação de órgãos externos;
f) deixar de proceder, tempestivamente, à devolução de importâncias tratadas no § 5º do art. 47, devidamente atualizadas;
g) deixar de proceder à exclusão da operação de crédito consignado considerada irregular, prevista no inciso I do art. 48;
h) deixar de responder, tempestivamente, às reclamações registradas pelos beneficiários na plataforma da SENACON (consumidor.gov.br), ou respondê-las de forma não conclusiva ou, ainda, deixar de apresentar os documentos pertinentes;
i) ocorrer reclamações ou recomendações oriundas de órgãos de fiscalização e/ou defesa do consumidor, bem como, sentenças judiciais transitadas em julgado tratando de prática lesiva ao beneficiário ou ao INSS;
III - suspensão do recebimento de novas consignações/RMC pelo prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis, enquanto perdurar o motivo determinante, nos seguintes casos:
a) deixar de observar as regras de funcionamento da plataforma da SENACON (consumidor.gov.br) que impliquem a desativação temporária do cadastro da instituição consignatária acordante, conforme estabelecido no ACT;
b) descumprir as cláusulas do ACT, normas ou instruções expedidas pelo INSS, não tratadas especificamente nesta Instrução Normativa, e na legislação em vigor sobre a matéria; e
c) deixar de manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para a celebração do ACT, previstas na Portaria nº 76/DIRBEN/INSS, de 3 de fevereiro de 2020;
IV - suspensão de novas averbações para consignações e/ou RMC por 15 (quinze) dias úteis, nos casos de:
a) reincidir as infrações punidas com as penalidades previstas nos incisos II e III; e
b) enviar o comando de averbação para efetuar descontos no benefício e/ou efetuar depósitos na conta bancária do beneficiário, decorrentes de contratação de crédito consignado não autorizada por ele nas formas previstas no art. 3º e inciso I do art. 15;
V - suspensão de novas averbações para consignações e/ou RMC por 30 (trinta) dias úteis, em caso de reincidência das infrações punidas com a penalidade prevista no inciso IV;
VI - rescisão do ACT:
a) havendo reincidência das infrações punidas com a penalidade prevista no inciso V;
b) caso a pendência ensejadora da penalidade prevista no inciso III não seja regularizada no prazo de 30 (trinta) dias;
c) em caso de desativação definitiva da Instituição Consignatária Acordante na plataforma de reclamações da SENACON (consumidor.gov.br); e
d) por determinação judicial.
§ 1º Se o ato infracional que deu causa à penalidade de suspensão não for regularizado no prazo estabelecido, o recebimento de novas averbações ficará suspenso por tempo indeterminado, até que seja sanada a infração, a critério do INSS, ou até a conclusão da análise referente a impugnação apresentada pela instituição consignatária acordante.
§ 2º Considera-se reincidência a repetição de ato infracional do mesmo tipo, no período de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação da penalidade aplicada, bem como, a incorrência em 3 (três) tipos de condutas infracionais distintas, no mesmo período.
§ 3º Na hipótese de reincidência de que trata o § 2º, obrigatoriamente, aplicar-se-á a penalidade mais severa, observada a gradação estabelecida nos incisos I a VI.
§ 4º Considera-se prática lesiva ao beneficiário, para os fins previstos nesta Instrução Normativa, a conduta da instituição consignatária acordante que, violando preceito normativo, cause dano, de qualquer espécie material ou moral ao beneficiário.
§ 5º O INSS poderá, quando cientificado de prática de atos lesivos ao beneficiário ou à imagem da Autarquia, suspender o recebimento de novas averbações, cautelarmente, até que a instituição consignatária acordante apresente elementos conclusivos que justifiquem ou descaracterizem tais atos.
§ 6º No caso de publicidade enganosa ou abusiva comprovada, a instituição consignatária acordante deverá se retratar ou corrigir a informação divulgada no mesmo veículo de comunicação então utilizado e, no mínimo, com igual espaço e destaque.
§ 7º Será proibida a celebração de novo ACT pelo prazo de até 2 (dois) anos, a contar da data da publicação da penalidade máxima referente à rescisão do AC T.
§ 8º As penalidades previstas nos incisos I a VI serão aplicadas, no âmbito do INSS, independentemente das que possam ser adotadas, pelo mesmo fato, no âmbito do sistema de autorregulação instituído pela Febraban e pela ABBC ou dos procedimentos instaurados nos órgãos e entidades de proteção e defesa do consumidor.
Nota: Redação Anterior:Art. 52. Constatadas irregularidades nas operações de consignação/retenção/RMC realizadas pelas instituições financeiras ou por correspondentes bancários a seu serviço, na veiculação, na ausência de respostas ou na prestação de informações falsas ou incorretas aos beneficiários, sem prejuízo das operações regulares, o INSS aplicará as seguintes penalidades:
I - suspensão do recebimento de novas consignações/retenções/RMC pelo prazo de cinco dias úteis a partir da data do recebimento pela DIRBEN, nos casos de:
a) reclamações ou recomendações oriundas de órgãos de fiscalização e/ou de defesa do consumidor, por prática lesiva ao beneficiário, referente à concessão de créditos; ou
b) sentenças judiciais transitadas em julgado em que a instituição financeira tenha sido condenada por prática lesiva ao beneficiário ou ao INSS;
II - suspensão do recebimento de novas consignações/retenções/RMC, pelo prazo mínimo de cinco dias e enquanto perdurar o motivo determinante, nos seguintes casos:
a) não atendimento ao disposto nos §§ 3º e 5º do art. 47, art. 48 e inciso I do parágrafo único do art. 49 desta Instrução Normativa; ou
b) descumprimento das cláusulas do convênio ou das instruções emanadas pelo INSS;
III - suspensão do recebimento de novas consignações/retenções/RMC por 45 (quarenta e cinco) dias corridos, a contar da comunicação, quando for confirmada a existência de ocorrência que contrarie o disposto no § 4º do art. 1º, inciso II do art. 3º e inciso I do art. 15, independentemente dos procedimentos estabelecidos no art. 46; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
Nota: Redação Anterior:III - suspensão do recebimento de novas consignações/retenções/RMC por 45 dias corridos, a contar da comunicação, quando for confirmada a existência de ocorrência que contrarie o disposto no inciso II do art. 3º e inciso I do art. 15, independentemente dos procedimentos estabelecidos no art. 46 desta Instrução Normativa;
IV - suspensão do recebimento de novas consignações/retenções/RMC por um ano, na hipótese de reincidência da situação prevista no inciso III, a contar da notificação formal à instituição financeira; e
V - rescisão do convênio e proibição de realização de um novo convênio pelo prazo de cinco anos, contados da data da notificação:
a) na hipótese de reincidência na ocorrência de que trata o inciso III, após o cumprimento da suspensão prevista no inciso IV; e
b) na ocorrência de dez incidências consecutivas ou concomitantes no cometimento dos motivos ensejadores da suspensão de que trata a alínea b do inciso II, dentro do mesmo exercício financeiro.
§ 1º As suspensões a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo serão mantidas, independentemente da expiração do prazo estabelecido, até a conclusão da análise da Dirben sobre a manifestação apresentada pela instituição financeira de cada situação que deu causa à sanção.
§ 2º A Dirben poderá, sempre que tomar ciência de atos lesivos ao beneficiário ou à imagem do INSS, inclusive com publicidade enganosa ou abusiva, suspender o recebimento de novas averbações da instituição financeira até que esta apresente as informações conclusivas que justifiquem ou contradigam tais atos.
§ 3º No caso de publicidade enganosa ou abusiva comprovada, a instituição financeira deverá se retratar ou corrigir a informação divulgada no mesmo veículo de comunicação então utilizado e, no mínimo, com igual espaço e destaque.
§ 4º Considera-se prática lesiva ao beneficiário, para os fins previstos no inciso I, "a" e "b" do caput, a conduta da instituição financeira que, violando preceito normativo, cause dano, de qualquer espécie material ou moral ao beneficiário. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018):
Art. 52-A . As penalidades previstas neste capítulo serão aplicadas mediante observância do devido processo legal, respeitados o contraditório e a ampla defesa, a ser desenvolvido nas seguintes fases:
I - o processo de apuração por irregularidades nas operações de consignações/retenção/RMC realizadas pelas instituições financeiras ou por correspondentes bancários a seu serviço, na veiculação, na ausência de respostas ou na prestação de informações falsas ou incorretas aos beneficiários será iniciado de ofício ou mediante requerimento de qualquer interessado, pela Divisão de Consignações em Benefícios - DCONB, que deverá instruir o processo com todos os elementos necessários à identificação da conduta alegadamente irregular;
II - a DCONB deverá notificar a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil envolvida, mediante ofício em que conste expressamente a descrição da conduta alegadamente irregular, bem como a previsão de possibilidade de apresentação de defesa escrita, no prazo de dez dias, contatos a partir do recebimento da notificação, que deverá ser certificada nos autos;
III - caso a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil envolvida não apresente a defesa no prazo, deverá ser certificada nos autos tal ocorrência;
IV - caso a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil envolvida apresente defesa, ela deverá ser motivadamente apreciada pela DCONB;
V - caso entenda necessário, de ofício ou mediante requerimento da instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil envolvida, antes de proferir seu relatório, a DCONB poderá requerer diligências adicionais para elucidação dos fatos;
VI - esgotadas as providências previstas nos incisos I a V do caput, a DCONB elaborará Nota Técnica nos autos e proporá à Coordenação-Geral de Gerenciamento do Pagamento de Benefícios - CGGPB. o arquivamento ou a aplicação de penalidade específica, dentre as previstas neste capítulo;
VII - a CGGPB decidirá nos autos, concordando com a Nota Técnica expedida pela DCONB, ou dela discordando, motivadamente, caso em que poderá agravar a sanção, abrandá-la ou absolver a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil, ou mesmo propor novas diligências, a fim de complementar a instrução processual, caso entenda que a Nota Técnica foi insuficiente para formular seu juízo;
VII - da decisão da CGGPB caberá recurso hierárquico, no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão, que será direcionado à autoridade que prolatou a decisão, a qual, não a reconsiderando no prazo de cinco dias, deverá encaminhar os autos à Dirben, para decisão no prazo de trinta dias, a partir do seu recebimento; e
IX - da decisão da Dirben caberá novo recurso hierárquico, no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão, direcionado à autoridade que prolatou a decisão, a qual, não reconsiderando no prazo de cinco dias, deverá encaminhar os autos à Presidência do INSS, no prazo de trinta dias a partir do seu recebimento.
§ 1º Os recursos hierárquicos previstos neste artigo não têm efeito suspensivo, salvo se assim expressamente deferidos, de ofício ou mediante requerimento, pela autoridade recorrida ou pela autoridade competente para decidir o recurso, em casos de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, devidamente motivados.
§ 2º A DCONB manterá controle dos processos de apuração e responsabilidade em curso ou já julgados para fins de avaliar eventual reincidência em condutas irregulares, para fins de dosimetria da sanção a ser eventualmente aplicada.
CAPÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53. O INSS não responde, em nenhuma hipótese, pelos débitos contratados, restringindo sua responsabilidade à averbação dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária acordante em relação às operações contratadas na forma do art. 1º. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 53. O INSS não responde, em nenhuma hipótese, pelos débitos contratados, restringindo sua responsabilidade à averbação dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição financeira em relação às operações contratadas na forma do art. 1º desta Instrução Normativa.
§ 1º O INSS realizará levantamento anual dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações de crédito consignado contratadas. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
§ 2º O custo operacional referido no § 1º do caput será fixado em ato próprio do INSS, publicado anualmente, para fins de cobrança às instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, a partir do exercício de 2019. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
§ 3º O INSS poderá, mediante ato conjunto, delegar à Dataprev a operacionalização da cobrança dos custos referidos neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
§ 4º O valor apurado deverá ser cobrado às instituições e sociedades de arrendamento mercantil no ano da apuração, em doze parcelas mensais, calculadas proporcionalmente ao quantitativo de contratos de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil consignados, mediante retenção por ocasião do repasse dos recursos referentes às consignações respectivas. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
§ 5º Os custos específicos, relativos às operações de tecnologia da informação, poderão ser cobrados diretamente pela Dataprev às instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, na forma a ser definida pelo ato referido no § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022):
Art. 54. A contratação de empréstimo, cartão de crédito ou cartão consignado de benefício constitui uma operação entre instituição consignatária acordante e beneficiário, cabendo, unicamente às partes, zelar pelo seu cumprimento.
Parágrafo único. Eventuais necessidades de acertos de valores sobre consignações pagas ou contratadas deverão ser objeto de ajuste entre o beneficiário e a instituição consignatária acordante.
Nota: Redação Anterior:Art. 54. A contratação de empréstimo ou cartão de crédito constitui uma operação entre instituição financeira e beneficiário, cabendo, unicamente às partes, zelar pelo seu cumprimento.
Parágrafo único. Eventuais necessidades de acertos de valores sobre retenções/consignações pagas ou contratadas deverão ser objeto de ajuste entre o beneficiário e a instituição financeira.
Art. 55. Eventuais dúvidas sobre a operacionalização da contratação de empréstimo, cartão de crédito ou cartão consignado de benefício, deverão ser dirimidas com a instituição consignatária acordante. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 55. Eventuais dúvidas sobre a operacionalização da contratação de empréstimo e cartão de crédito deverão ser dirimidas com a instituição financeira.
Art. 56. A cessão de créditos entre instituições financeiras poderá ser realizada, desde que atenda às normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional, especialmente o contido na Resolução nº 2.836, de 30 de maio de 2001.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência da cessão de crédito de que trata este artigo, o INSS fará o repasse dos valores consignados mediante crédito na conta de reservas bancárias indicada pela instituição financeira conveniada.
Art. 57. A instituição financeira que, após firmar convênio com o INSS/Dataprev, permanecer por três meses consecutivos sem realizar operações de empréstimo ou cartão de crédito, terá seu convênio formalmente rescindido.
Art. 58. A partir da vigência desta Instrução Normativa serão regulamentadas por portaria do Presidente do INSS eventuais alterações relativas:
I - à atualização dos limites das margens consignáveis;
II - à alteração de taxa de juros aplicada às operações de crédito;
III - aos prazos de pagamento;
IV - à alteração ou vedação de cobrança de taxas administrativas;
V - as taxas de emissão de cartão de crédito e valor do seguro;
VI - ao limite máximo de comprometimento no cartão de crédito; e
VII - à quantidade de operações de empréstimo e cartão de crédito por benefício.
CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 59. As instituições consignatárias acordantes que já celebraram ACT com o INSS, e contrato com a Dataprev, para os fins previstos nesta Instrução Normativa, deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua publicação, adaptar-se a todos os seus termos, inclusive quanto às normas regulamentares editadas pelo Bacen e Previc, sob pena de rescisão dos acordos realizados. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 59. As instituições financeiras que já celebraram convênio com o INSS/Dataprev, para os fins previstos nesta Instrução Normativa, deverão, no prazo de quinze dias, a contar da data de sua publicação, adaptar-se a todos os seus termos, inclusive quanto às normas regulamentares editadas pelo Bacen, sob pena de rescisão dos convênios realizados.
§ 1º A implementação das alterações em contrato físico do previsto nos incisos VII e VIII do art. 21, ocorrerá em trinta dias a partir da data de publicação desta Instrução Normativa. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS nº 43, de 19.01.2010, DOU 20.01.2010)
§ 2º O INSS, Dataprev e FEBRABAN farão os ajustes no protocolo CNAB 240, previstos no inciso VIII do art. 21 desta instrução. A comunicação do novo formato e o prazo para implantação será feita por meio de ofício pelo INSS. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS nº 43, de 19.01.2010, DOU 20.01.2010)
Art. 60. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 60-A. As atualizações e posteriores alterações dos Anexos desta Instrução Normativa poderão ser objeto de Despacho Decisório da Dirben. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 80 DE 14/08/2015).
Art. 61. Revoga-se a Instrução Normativa INSS/DC nº 121, de 1º de julho de 2005.
(*) Os anexos que acompanham esta Instrução Normativa serão publicados no Boletim de Serviço INSS nº 94, de 19 de maio de 2008.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA