Instrução Normativa GAB/CRE nº 3 de 25/02/2005

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 01 mar 2005

Determina a forma de cálculo dos preços mínimos a serem observados nas operações com estanho e cassiterita

O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no § 6º do artigo 18 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, e no artigo 26 do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998; e

CONSIDERANDO as constantes oscilações a que está sujeito o preço do estanho, determinado mundialmente em transações realizadas em Bolsa:

DETERMINA

Art. 1º Serão fixados semanalmente, obedecidos os critérios definidos nesta Instrução Normativa, os valores mínimos de base de cálculo a serem observados no recolhimento do ICMS incidente sobre as operações com estanho e cassiterita.

Art. 2º Os valores referidos no artigo anterior serão apurados no último dia útil de cada semana e serão observados nas operações ocorridas entre a 00:00:00 do domingo subseqüente e as 23:59:59 do segundo sábado subseqüente, sendo fixados da seguinte forma:

I - Estanho: 100% (cem por cento) do preço médio (semana anterior) do quilograma do estanho na London Metal Exchange - LME; e (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 3, de 30.01.2009, DOE RO de 11.02.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "I - Estanho: 100% (cem por cento) do preço de fechamento do quilograma do estanho na London Metal Exchange - LME; e (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 15, de 12.12.2005, DOE RO de 15.12.2005, com efeitos a partir de 18.12.2005)"
  "I - Estanho: 80% (oitenta por cento) do preço de fechamento do quilograma do estanho na London Metal Exchange - LME; e"

a) nos meses de dezembro a abril: 60% (sessenta por cento) do valor encontrado no inciso I; e

b) nos meses de maio a novembro: 65% (sessenta e cinco por cento) do valor encontrado no inciso I. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 4, de 09.03.2005, DOE RO de 11.03.2005, com efeitos a partir de 13.03.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "II - Cassiterita: 65% (sessenta e cinco por cento) do valor encontrado no inciso I."

Parágrafo único. Para o cálculo dos valores indicados neste artigo será considerada a cotação de venda do dólar comercial americano - PTAX - divulgada pelo Banco Central do Brasil do fechamento da sexta-feira anterior, e o preço médio de fechamento (semana anterior) do quilograma do estanho na London Metal Exchange - LME (sítio eletrônico www.lme.co.uk). (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 3, de 30.01.2009, DOE RO de 11.02.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Para o cálculo dos valores indicados neste artigo será considerada a cotação de venda do dólar comercial americano - PTAX - divulgada pelo Banco Central do Brasil, e o preço de fechamento do quilograma do estanho na London Metal Exchange - LME (sítio eletrônico www.lme.co.uk)."

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RENALDO SOUZA DA SILVA

Coordenador-Geral da Receita Estadual