Instrução Normativa SEFA nº 3 DE 19/02/2010

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 22 fev 2010

Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

O Secretário de Estado da Fazenda, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 07/2005, de 30 de setembro de 2005, no Protocolo ICMS nº 10/2007, de 18 de abril de 2007, no Protocolo ICMS nº 42, de 3 de julho de 2009, e no art. 182-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, a que se refere o art. 182-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, para: (Redação dada pela Instrução Normativa SEFA nº 19, de 29.09.2011, DOE PA de 04.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
  " Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, a que se refere o art. 182-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, para os contribuintes que exerçam as atividades econômicas relacionadas no Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007, e no Protocolo ICMS nº 42, de 3 de julho de 2009, nas datas neles estabelecidas, e a todos os obrigados à Escritura Fiscal Digital - EFD. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SEFA nº 9, de 02.03.2011, DOE PA de 03.03.2011)"
  "Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, a que se refere o art. 182-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, para os contribuintes que exerçam as atividade econômicas relacionadas no Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007, e no Protocolo ICMS nº 42, de 3 de julho de 2009, nas datas neles estabelecidas."

I - os contribuintes que exerçam as atividades econômicas relacionadas no Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007, e no Protocolo ICMS nº 42, de 3 de julho de 2009, nas datas neles estabelecidas, e a todos os obrigados à Escritura Fiscal Digital - EFD; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFA nº 19, de 29.09.2011, DOE PA de 04.10.2011)

II - os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, a partir de 1º de junho de 2011; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFA nº 19, de 29.09.2011, DOE PA de 04.10.2011)

III - todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação - ICMS, a partir de 1º de janeiro de 2012. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFA nº 19, de 29.09.2011, DOE PA de 04.10.2011)

IV - Todos os contribuintes, pessoa jurídica, inscritos como produtores rurais, a partir de 01 de março de 2015. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 20 DE 14/11/2014).

§ 1º A obrigatoriedade da utilização de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não se aplica as operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que:

I - os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

II - as Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas por ocasião das vendas fora do estabelecimento, nos termos do RICMS-PA, façam referência, no campo "Informações Complementares", ao número e à chave de acesso da NF-e de remessa. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEFA nº 26, de 01.12.2010, DOE PA de 03.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A obrigatoriedade da utilização de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não se aplica:
  I - ao estabelecimento do contribuinte que não pratique, nem tenha praticado as atividades previstas nos respectivos Protocolos, há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;
  II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que:
  a) os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
  b) as Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas por ocasião das vendas fora do estabelecimento, nos termos do RICMS-PA, façam referência, no campo "Informações Complementares", ao número e à chave de acesso da NF-e de remessa.
  III - ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
  IV - aos distribuidores e atacadista de cigarro, refrigerantes, bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior;
  V - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas."

(Revogado pela Instrução Normativa SEFA Nº 6 DE 05/04/2017):

§ 2º A não obrigatoriedade de que trata o inciso IV do § 1º será efetivada pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante pedido protocolado na Coordenação Executiva Especial ou Regional de Administração Tributária e Não-Tributária de circunscrição da empresa.

§ 3º A análise e deliberação do pedido de que trata o § 1º deste artigo é de responsabilidade de servidor ocupante de cargo do grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF lotado na Coordenação Executiva Especial ou Regional de Administração Tributária e Não-Tributária de circunscrição do contribuinte, designado pelo gerente de fiscalização da unidade.

§ 4º Para efeito da obrigatoriedade de emissão da NF-e serão consideradas todas as atividades econômicas constantes dos atos constitutivos da empresa, mesmo que não seja a principal ou exercida e não incluída no Cadastro. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA nº 26, de 01.12.2010, DOE PA de 03.12.2010)

§ 5º (Revogado pela Instrução Normativa SEFA nº 19, de 29.09.2011, DOE PA de 04.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§5º A obrigatoriedade de que trata o caput, com relação às atividades econômicas não compreendidas na legislação especifica, será a partir de 1º de junho de 2011. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA nº 9, de 02.03.2011, DOE PA de 03.03.2011)"

§ 6º A obrigação de que trata o caput do art. 1º, para o contribuinte obrigado ao recolhimento do ICMS dentro do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, e que não se enquadre nas situações de obrigatoriedade previstas no Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007, e no Protocolo ICMS nº 42, de 3 de julho de 2009, terá início em 1º de julho de 2012. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA nº 24, de 29.12.2011, DOE PA de 30.12.2011)

§ 7º A obrigatoriedade da utilização de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de que trata o inciso III, não se aplica ao Micro Empreendedor Individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA nº 24, de 29.12.2011, DOE PA de 30.12.2011)

Art. 1º-A Os contribuintes do ICMS que realizarem saída de mercadorias vinculada ao Programa Cartão Reforma, instituído em legislação do Governo Federal, ficam obrigados à emissão da NF-e, modelo 55, ainda que se trate de operação no varejo, a consumidor final. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 6 DE 05/04/2017).

Art. 1º-B. Na hipótese de operação interna destinada a consumidor final pessoa física, se este concordar, o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico, quando a mercadoria for retirada pelo mesmo ou consumida no próprio estabelecimento. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 28 DE 28/09/2020).

Art. 2º Na hipótese dos segmentos fixados por intermédio de Protocolo ICMS, para emissão da NF-e, serão credenciadas de ofício pela Secretaria de Estado da Fazenda, conforme disposto no § 2º do art. 182-A, todas as empresas que na data da obrigatoriedade estiverem na situação cadastral de ativa.

Art. 3º Para o credenciamento voluntário, o contribuinte deverá:

I - estar em situação cadastral regular;

II - protocolar requerimento na unidade fazendária de sua circunscrição, indicando a data desejada para o credenciamento;

III - ter o programa emissor da NF-e.

Parágrafo único. O requerimento de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ser apresentado pelo contribuinte na Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não-Tributária de sua circunscrição, ou de circunscrição da matriz, quando se tratar de solicitação para grupo de estabelecimentos, com uma antecedência mínima de 5 dias. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFA nº 26, de 01.12.2010, DOE PA de 03.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º Para o credenciamento de que trata o art. 2º desta Instrução Normativa, o contribuinte deverá atender aos seguintes requisitos:
  I - estar em situação cadastral regular;
  II - ser usuário de sistema eletrônico de processamento de dados;
  III - ter formulário de segurança;
  IV - ter o programa emissor da NF-e.
  § 1º Fica vedado o credenciamento, a pedido, de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da legislação, exceto quando se tratar de contribuinte obrigado a emitir NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
  § 2º Para efeito da obrigatoriedade de emissão da NF-e será considerada a atividade econômica exercida, ainda que não seja a principal ou não esteja incluída no Cadastro de Contribuintes do ICMS."

Art. 4º Os blocos ou formulários de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não utilizados, serão entregues à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, para serem cancelados, devendo ser consignado, na coluna "Observações" da folha específica do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, a série, número inicial e final, dos documentos devolvidos.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:

I - às hipóteses previstas no § 1º do art. 1º desta Instrução Normativa;

II - quando a nota fiscal for conjugada, ISSQN e ICMS, hipótese em que poderá, a critério do fisco, ser autorizado o uso dos blocos até o final da numeração.

§ 2º A autorização, análise e deliberação do pedido de que trata o inciso II do § 1º deste artigo é de responsabilidade de servidor ocupante de cargo do grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, lotado na Coordenação Executiva Especial ou Regional de Administração Tributária e Não-Tributária de circunscrição do contribuinte, designado pelo gerente de fiscalização da unidade, devendo ser consignada, na coluna "Observações", em folha específica do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, a série, número inicial e final, dos documentos devolvidos. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEFA nº 26, de 01.12.2010, DOE PA de 03.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º A autorização de que trata o inciso II do § 1º deste artigo deverá ser consignada, na coluna "Observações", em folha específica do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, contendo a série, número inicial e final, dos documentos."

Art. 5º A partir da data da obrigatoriedade de emissão da NF-e, fica vedada a concessão de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, em relação à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, excetuadas as hipóteses previstas no § 1º do art. 1º desta Instrução Normativa.

Art. 6º Considera-se inidônea, nos termos do RICMS-PA, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida após a data fixada como início da obrigatoriedade da utilização de NF-e.

§ 1º Para as empresas voluntárias, considera-se como início de obrigatoriedade, a data de concessão do pedido informada no Cadastro de Contribuinte do ICMS.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica às hipóteses previstas no § 1º do art. 1º desta Instrução Normativa.

Art. 6º-A. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de que trata esta Instrução Normativa, será também utilizada para acobertar as operações de que trata o art. 346 do RICMS-PA , hipótese em que denominar-se-á "Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 22/01/2018).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 22/01/2018):

Art. 6º-B. A NFA-e será disponibilizada no Portal de Serviços da Secretaria de Estado de Fazenda, na Internet, mediante prévio credenciamento, de acordo com os padrões técnicos previstos para NF-e, modelo 55, e as normas gerais de preenchimento atinentes aos documentos fiscais.

§ 1º A utilização da NFA-e compreende as seguintes hipóteses:

I - saídas de mercadorias efetuadas por produtores rurais ou extratores não equiparados a comerciantes ou a industriais, inclusive nas entradas de mercadorias procedentes do exterior;

II - saídas internas ou interestaduais de bens ou mercadorias, mesmo que destinadas a pessoa jurídica, ou ainda nas operações com o comércio exterior, realizadas por Microempreendedor - MEI;

III - saídas de mercadorias ou bens de repartições públicas, inclusive autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando não obrigadas à emissão de notas fiscais, bem como nas entradas de mercadorias procedentes do exterior;

IV - circulação de mercadorias ou bens efetuada por pessoa não obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive por pessoas físicas;

V - qualquer outro caso em que se exija emissão de documento fiscal, por não contribuinte do imposto, inclusive na alienação de bens e nos casos de mera circulação física de bens;

VI - regularização do trânsito de mercadoria, objeto de ação fiscal.

§ 2º A nota fiscal de que trata o art. 6º-A será emitida:

I - com exceção da hipótese prevista no inciso VI do § 1º deste artigo, pelo contribuinte mediante acesso restrito no portal de serviço da Secretaria de Estado da Fazenda no endereço eletrônico http://www.sefa.pa.gov.br;

II - pelas repartições fazendárias locais e unidades de fiscalização.

§ 3º O programa emissor da NFA-e será disponibilizado ao:

I - produtor rural não equiparado a comerciante ou a industrial;

II - Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimentos em Valores Fixos Mensais dos Tributos - SIMEI;

III - não contribuinte do imposto, pessoa física ou jurídica.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 22/01/2018):

Art. 6º-C. Nas operações tributadas, a autorização para uso da NFA-e somente será concedida após a confirmação do pagamento do imposto.

§ 1º O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE-NFA-e, para acompanhar o trânsito da mercadoria, será impresso após a obtenção da autorização para uso da NFA-e.

§ 2º Na hipótese de reversão do pagamento do imposto pela instituição bancária, em momento posterior à autorização, em decorrência de falha técnica ou qualquer outro motivo, o fato será comunicado pela Coordenação Executiva Regional da Administração Tributária e Não Tributária de circunscrição do usuário, para o devido cumprimento da obrigação.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 22/01/2018):

Art. 6º-D. Para o preenchimento da NFA-e no Portal de Serviço da SEFA será exigido que o usuário se identifique por meio de:

I - certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chave Pública Brasileira - ICP Brasil, nos termos da lei federal específica, ou

II - senha de acesso, fornecida ao usuário mediante atendimento dos procedimentos de que trata a Instrução Normativa nº 21, de 16 de novembro de 2017.

Parágrafo único. Os dados declarados pelo usuário não implicam convalidação das informações contidas na NFA-e.

Art. 6º-E. Na hipótese de dificuldade no preenchimento do documento ou no acesso ao emissor da NFA-e no Portal de Serviços da SEFA, o usuário poderá, excepcionalmente, solicitar a emissão da NFA-e em qualquer unidade fazendária. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 22/01/2018).

Art. 6º-F. O cancelamento da NFA-e dar-se-á em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização de uso, e desde que não tenha havido a circulação da mercadoria. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 22/01/2018).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 22/01/2018):

Art. 6º-G. Para fins do disposto no art. 6º-F, o interessado deverá formalizar, mediante requerimento, o pedido de cancelamento de NFA-e ao titular da Coordenação Executiva Regional da Administração Tributária e Não Tributária de sua circunscrição, observado o seguinte:

I - exposição dos motivos da solicitação de cancelamento da NFA-e;

II - cópia da NFA-e emitida;

II - comprovante do pagamento ICMS, quando devido, relativamente à operação descrita na NFA-e a ser cancelada;

IV - outros documentos necessários à comprovação do fato, se for o caso.

§ 1º A análise do pleito deverá, obrigatoriamente, ser instruída com parecer fundamentado da autoridade fiscal e a anuência do titular da Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária e Não Tributária de circunscrição do usuário.

§ 2º O resultado do pedido será comunicado ao usuário, com a respectiva justificativa da decisão.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 1 DE 22/01/2018):

Art. 6º-H. Após a emissão da NFA-e, a SEFA disponibilizará, mediante informação da sua "chave de acesso", consulta relativa ao documento fiscal e aos eventos a ela relacionados.

Parágrafo único. A consulta completa à NFA-e será disponibilizada no sítio da SEFA, na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 6º-I Os blocos ou formulários de Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, não utilizados, serão entregues à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, até o dia 31 de dezembro de 2018, para serem cancelados, devendo ser consignado, na coluna "Observações" da folha específica do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, a série, número inicial e final, dos documentos devolvidos. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 16 DE 01/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º-I Os blocos ou formulários de Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, não utilizados, serão entregues à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, até o dia 31 de julho de 2018, para serem cancelados, devendo ser consignado, na coluna "Observações" da folha específica do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, a série, número inicial e final, dos documentos devolvidos. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 8 DE 10/04/2018).

Art. 6º-J Fica vedada a concessão de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, em relação à Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, a partir de 01 de janeiro de 2019. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 16 DE 01/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º-J Fica vedada a concessão de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, em relação à Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, a partir de 01 de agosto de 2018. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 8 DE 10/04/2018).

Art. 6º-K Considera-se inidônea, nos termos do RICMS-PA , a Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, emitida após 31 de dezembro de 2018. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 16 DE 01/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º-K Considera-se inidônea, nos termos do RICMS-PA , a Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, emitida após 31 de julho de 2018. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 8 DE 10/04/2018).

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Instrução Normativa nº 0012, de 14 de março 2008.

VANDO VIDAL DE OLIVEIRA REGO

Secretário de Estado da Fazenda

RETIFICAÇÃO - DOE PA de 02.03.2010

A Instrução Normativa nº 0003, de 19 de fevereiro de 2010, publicado no Diário Oficial do Estado nº 31.609, de 22 de fevereiro de 2010, no Caderno 3, página 4, no inciso III do art. 1º:

Onde se lê:

"III - [...] códigos das CNAE 11110-9/01 [...]"

Leia-se:

"III - [...] códigos das CNAE 1111-9/01 [...]"