Instrução Normativa GAB/CRE nº 3 de 25/01/2010

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 22 fev 2010

Institui o regime especial e respectivo Termo de Acordo referentes à dispensa do lançamento previsto no artigo 4º do Anexo VII do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 05 de abril de 2018, quando se tratar de empresa cadastrada neste Estado e vinculada à construção das usinas hidrelétricas do Rio Madeira ou às obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) do Saneamento, cujas entradas interestaduais sujeitas aos ditames daquele Decreto e a ela destinadas sejam exclusivamente de bens destinados a uso e consumo ou a ativo permanente.(Redação da ementa dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 21 DE 07/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
Institui o regime especial e respectivo Termo de Acordo referentes à dispensa do lançamento previsto no art. 3º do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004, quando se tratar de empresa cadastrada neste Estado e vinculada à construção das usinas hidrelétricas do Rio Madeira ou às obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) do Saneamento, cujas entradas interestaduais sujeitas aos ditames daquele Decreto e a ela destinadas sejam exclusivamente de bens destinados a uso e consumo ou a ativo permanente.

O Coordenador Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º da Parte 1 do Anexo X do RICMS/RO. (Redação dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 21 DE 07/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
Considerando o disposto no art. 376 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

Determina

Art. 1º. Esta Instrução Normativa regulamenta a formalização e institui o modelo do Termo de Acordo referente à adoção de regime especial para dispensar o lançamento do imposto antecipado, previsto no artigo 4º do Anexo VII do RICMS/RO , nas operações interestaduais de entrada de bens destinados a uso e consumo ou a ativo permanente do destinatário, quando este for empresa cadastrada neste Estado e esteja vinculado à construção das usinas hidrelétricas do Rio Madeira ou às obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) do Saneamento, cujas entradas interestaduais sujeitas aos ditames daquele decreto e a ele destinadas sejam exclusivamente de bens destinados a uso e consumo ou a ativo permanente. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 21 DE 07/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta a formalização e institui o modelo do Termo de Acordo referente à adoção de regime especial para dispensar o lançamento do imposto "antecipado" previsto no art. 3º do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004, nas operações interestaduais de entrada de bens destinados a uso e consumo ou a ativo permanente do destinatário, quando este for empresa cadastrada neste Estado e esteja vinculado à construção das usinas hidrelétricas do Rio Madeira ou às obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) do Saneamento, cujas entradas interestaduais sujeitas aos ditames daquele decreto e a ele destinadas sejam exclusivamente de bens destinados a uso e consumo ou a ativo permanente.

Parágrafo único. O regime especial somente será concedido quando, a critério da Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual, o volume, valores ou características das operações interestaduais de entrada de bens destinados a uso e consumo ou a ativo permanente do destinatário o justificarem.

Art. 2º Fica instituído o Termo de Acordo conforme modelo constante no Anexo I, referente ao regime especial indicado no art. 1º.

Art. 3º As operações interestaduais de entrada de bens abrangidas pelo regime especial, cujo lançamento do imposto nos termos do artigo 4º do Anexo VII do RICMS/RO , esteja dispensado, ficarão sujeitas às regras destinadas ao regime normal de apuração do imposto enquanto vigorar o regime especial, obrigando-se o adquirente a efetuar o lançamento do débito fiscal correspondente à entrada de bens destinados a uso e consumo ou a ativo permanente na Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 21 DE 07/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º As operações interestaduais de entrada de bens abrangidas pelo regime especial, cujo lançamento do imposto nos termos do art. 3º do Decreto nº 11140, de 21 de julho de 2004, esteja dispensado, ficarão sujeitas às regras destinadas ao regime normal de apuração do imposto enquanto vigorar o regime especial, obrigando-se o adquirente a efetuar o lançamento do débito fiscal correspondente à entrada de bens destinados a uso e consumo ou a ativo permanente na Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM.

Parágrafo único. A fruição do regime especial não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título, exceto as previstas expressamente na legislação.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GAB/CREA Nº 6 DE 20/04/2015):

Art. 4º A empresa interessada em optar pelo Regime Especial previsto nesta Instrução Normativa deverá, sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação, apresentar mensalmente à Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual - GEFIS, sob protocolo, o Anexo II - Relatório de Operações de Entradas Interestaduais em mídia digital com arquivos no formato PDF e em XLS.

§ 1º O arquivo do Relatório de Operações de Entradas Interestaduais deverá ser enviado para os endereços eletrônicos gefis@sefin.ro.gov.br e malhas@sefin.ro.gov.br e entregue em mídia digital na GEFIS, sob protocolo, até o dia 15 do mês subsequente.

§ 2º A mídia digital protocolizada será encaminhada pela GEFIS à Gerência de Informática, para inserção e armazenamento em tabela de Banco de Dados, a qual deverá ser disponibilizada para consulta interna.

§ 3º No preenchimento do Anexo II - Relatório de Operações de Entradas Interestaduais deverão constar todas as operações de entradas interestaduais ocorridas no período declarado na Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM ou no SPED, conforme o caso, sem exceções, conforme as seguintes observações:

I - O Anexo II compõe-se das Partes I e II, assim descritas:

a) Parte I - Protocolo do Relatório de Operações de Entradas Interestaduais, a ser preenchido, impresso em duas vias e entregue juntamente com o relatório propriamente dito, cuja segunda via devidamente assinada será o protocolo de recebimento;

b) Parte II - Relatório de Operações de Entradas Interestaduais, que não precisa ser impresso, cujo arquivo devidamente preenchido será encaminhado à GEFIS de acordo com o disposto no § 1º.

II - a coluna do Anexo II - Parte II, com o título CHAVE_ACESSO, referente a cada nota fiscal, deverá ser preenchida em 44 dígitos, sem pontos, sem espaços ou qualquer outro caractere que não seja numeral;

III - as colunas com o título CNPJ_DESTINATARIO e CNPJ_REMETENTE, referentes a cada nota fiscal, deverão ser preenchidas em 14 dígitos, sem pontos, sem espaços ou qualquer outro caractere que não seja numeral;

IV - as colunas DATA_EMISSAO e DATA_ENTRADA devem ser preenchidas no formato DD/MM/AAAA;

V - Devem ser suprimidos o título e os totalizadores no arquivo do Anexo II - Parte II, entregue em formato digital.

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º A empresa interessada na utilização do regime especial previsto nesta Instrução Normativa deverá, sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação, apresentar mensalmente à Gerência de Fiscalização da Receita Estadual o "relatório de operações de entradas interestaduais" cujo modelo consta no Anexo II desta Instrução Normativa.

§ 1º O "relatório de operações de entradas interestaduais" deverá ser enviado para o endereço eletrônico gefis_usinas@sefin.ro.gov.br e protocolado na Gerência de Fiscalização - GEFIS da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, até o dia 15 de cada mês.

§ 2º No preenchimento do "relatório de operações de entradas interestaduais" deverão constar todas as operações de entradas interestaduais ocorridas no período declarado na Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM, sem exceções.

Art. 5º O pedido de concessão do regime especial será apresentado à Coordenadoria da Receita Estadual por meio de acesso à área restrita do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na Internet, fazendo-se uso da senha pessoal para registrá-lo.

Parágrafo único. Enquanto não for disponibilizado o acesso à área restrita do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na Internet para apresentação do pedido de concessão do regime especial, o pedido será formalizado mediante processo dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, autuado e protocolado na Agência de Rendas do domicílio tributário da empresa interessada e instruído com os documentos previstos nesta Instrução Normativa.

Art. 6º A concessão do regime especial de que trata esta Instrução Normativa é condicionada, sem prejuízo dos requisitos dispostos no art. 7º, à verificação preliminar de que a empresa requerente:

I - esteja regularmente inscrita no CAD/ICMS-RO;

II - não possua débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, exceto aqueles relativos ao benefício que se pretende obter;

III - não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registro fiscal das operações e prestações previstas no Capítulo III, do Título VI, do RICMS/RO;

IV - não possua pendências na entrega de GIAM.

Art. 7º Após a apresentação do pedido de concessão do regime especial por meio do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na Internet, a empresa requerente deverá imprimir o protocolo de aceitação do pedido e apresentá-lo na Agência de Rendas de seu domicílio tributário acompanhado dos seguintes documentos:

I - Termo de Acordo em três vias, devidamente assinadas pelo representante legal da empresa requerente;

II - comprovante do pagamento da taxa estadual de 15 (quinze) UPF/RO;

III - comprovação do vínculo à construção das usinas hidrelétricas do Rio Madeira ou às obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) do Saneamento, mediante apresentação de contrato ou outro documento hábil, a critério do Fisco;

IV - justificativa para o pedido considerando principalmente os fatores volume, valores e características das operações interestaduais de entrada de bens destinados a uso e consumo ou a ativo permanente.

Parágrafo único. Os documentos apresentados desacompanhados do protocolo de aceitação do pedido serão recusados pela Agência de Rendas, excetuada a hipótese de que trata o parágrafo único do art. 5º, quando deverá ser apresentado, além dos demais documentos, o requerimento do regime especial.

Art. 8º A Agência de Rendas que formalizar o processo juntará ao mesmo o pedido protocolado pela empresa requerente na forma do art. 5º, com o resultado da análise preliminar do SITAFE, e exigirá a apresentação dos documentos necessários à concessão do regime especial pretendido.

Art. 9º O processo corretamente instruído será encaminhado à Gerência de Fiscalização para que Auditor Fiscal de Tributos Estaduais daquela gerência manifeste-se conclusivamente, nos autos do processo, acerca da justificabilidade e conveniência da concessão do regime especial, tendo em vista o volume, valores ou características das operações interestaduais de entrada de bens destinados a uso e consumo ou a ativo permanente do destinatário.

Art. 10. A Gerência de Fiscalização, após a providência prevista no art. 9º, encaminhará o processo à Gerência de Tributação para sua análise, parecer e, se for o caso, encaminhamento ao Coordenador-Geral da Receita Estadual para decisão e assinatura.

Parágrafo único. Detectada pela Gerência de Tributação a incorreta instrução do processo para concessão de regime especial, este será devolvido à Agência de Rendas de origem para saneamento quando a falta não implicar a improcedência do pedido.

Art. 11. Após a decisão do pedido, independente da celebração ou não do Termo de Acordo, o processo será arquivado na Agência de Rendas de jurisdição da empresa requerente.

§ 1º Quando houver a celebração do Termo de Acordo, antes de remeter o processo para arquivo na Agência de Rendas, a Gerência de Tributação - GETRI da Coordenadoria da Receita Estadual providenciará o registro no SITAFE da condição de beneficiária da empresa acordante.

§ 2º Não havendo a celebração do Termo de Acordo, o processo será encaminhado à Agência de Rendas de origem para dar ciência da denegação do pedido à empresa requerente, e posterior arquivamento.

Art. 12. O Termo de Acordo referido no inciso I do art. 7º, quando assinado pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual, terá a seguinte destinação:

I - 1ª via: será anexada ao processo;

II - 2ª via: será entregue à empresa acordante;

III - 3ª via: será arquivada na GETRI.

Art. 13. O regime especial concedido surtirá seus efeitos a partir da data de assinatura pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual ou, excepcionalmente, quando essa data não estiver indicada no Termo de Acordo, na data do seu registro no SITAFE ou na data nele ajustada, e vigorará enquanto não for suspenso, cancelado ou revogado. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 12, de 15.12.2010, DOE RO de 16.12.2010, com efeitos a partir de 25.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 13. O regime especial concedido surtirá seus efeitos a partir da data de assinatura pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual ou, excepcionalmente, quando essa data não estiver indicada no Termo de Acordo, na data do seu registro no SITAFE e vigorará enquanto não for suspenso, cancelado ou revogado."

Art. 13-A. Nos pedidos de revisão, feitos por empresa detentora de regime especial de que trata esta Instrução Normativa, os lançamentos deverão ser suspensos até a decisão final. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 12, de 15.12.2010, DOE RO de 16.12.2010, com efeitos a partir de 25.01.2010)

Art. 14. O regime especial concedido será suspenso quando:

I - a empresa acordante deixar de cumprir qualquer dos requisitos previstos no art. 6º desta Instrução Normativa;

II - não for apresentado o "relatório de operações de entradas interestaduais" previsto no art. 4º, na forma e prazo nele especificados;

III - a empresa acordante deixar de cumprir qualquer das disposições do Termo de Acordo ou desta Instrução Normativa.

§ 1º As suspensões relativas a fatores cuja verificação pelo SITAFE - Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados seja possível, serão processadas automaticamente por aquele sistema.

§ 2º A suspensão de regime especial em função da existência de débitos vencidos e não pagos ou da omissão de entrega de declarações, bem como em função da inadimplência de obrigação para a qual seja determinado prazo, será processada no dia seguinte ao do vencimento do prazo determinado pelo Fisco ou previsto na legislação.

§ 3º As suspensões de que trata este artigo independem da aplicação de outras penalidades previstas em Lei, bem como do julgamento do auto de infração lavrado em razão dessa infração, perdurando até a data da ciência da decisão administrativa irrecorrível em que o auto de infração seja julgado improcedente ou até que o beneficiário recolha aos cofres públicos o valor lançado.

Art. 15. O regime especial suspenso não poderá ser usufruído por seu beneficiário, restabelecendo-se a sujeição ao lançamento do imposto nos termos do Anexo VII do RICMS/RO , durante o período da suspensão. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 21 DE 07/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 15. O regime especial suspenso não poderá ser usufruído por seu beneficiário, restabelecendo-se a sujeição ao lançamento do imposto nos termos do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004, durante o período da suspensão.

Art. 16. Cessados os motivos da suspensão o regime especial poderá ser reativado por meio da opção "pedido de reativação de regime especial" no Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na Internet.

Parágrafo único. A reativação do regime especial suspenso somente será efetivada 30 (trinta) dias após a data da cessação dos motivos que causaram a suspensão.

Art. 17. A suspensão prevista no art. 14 será convertida em cancelamento quando, após 30 (trinta) dias contados da sua imposição, a empresa acordante não regularizar a situação que a motivou.

Parágrafo único. O cancelamento imposto na forma do caput surtirá efeitos a contar da data de conversão, independente da data de sua ratificação mediante Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual.

Art. 18. O regime especial concedido poderá ser cancelado a pedido do beneficiário ou por ato da Coordenadoria da Receita Estadual, unilateralmente, quando julgá-lo contrário aos interesses do Estado ou prejudicial aos controles tributários.

§ 1º O pedido de cancelamento do regime especial será apresentado à Coordenadoria da Receita Estadual mediante processo dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, autuado e protocolado na Agência de Rendas do domicílio tributário da empresa acordante.

§ 2º O cancelamento de regime especial a pedido da empresa acordante surtirá seus efeitos a partir da data do seu registro no SITAFE.

§ 3º O cancelamento de regime especial mediante ato da Coordenadoria da Receita Estadual produzirá efeitos a partir da data de ciência à empresa usufruidora, exceto no caso de conversão de suspensão quando produzirá efeitos a partir da data da conversão nos termos do art. 15.

Art. 19. O regime especial cancelado a pedido da empresa acordante poderá ser reativado mediante apresentação de novo pedido dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual.

Parágrafo único. O pedido de reativação do regime especial cancelado importará a reavaliação dos critérios previstos nesta Instrução Normativa para sua concessão inicial, exigindo-se a apresentação dos respectivos documentos quando necessários à sua comprovação, e dependerá de novo pagamento da taxa prevista no inciso II do art. 7º .

(Revogado pela Instrução Normativa GAB/CREA Nº 6 DE 20/04/2015):

Art. 19-A. Sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação, deverá o interessado apresentar mensalmente à Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual o "relatório de operações de entradas interestaduais" cujo modelo consta no art. 4º desta Instrução Normativa. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 12, de 15.12.2010, DOE RO de 16.12.2010, com efeitos a partir de 25.01.2010)

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 12, de 15.12.2010, DOE RO de 16.12.2010, com efeitos a partir de 25.01.2010):

Art. 19-B. Os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa retroagem à data de início de construção das usinas hidrelétricas do rio madeira.

Parágrafo único. As empresas interessadas deverão apresentar 'Denúncia Espontânea', na forma do artigo 115 do Anexo XII do RICMS/RO , com relação às entradas ocorridas entre a data de início de suas atividades e a data de assinatura do Termo de Acordo previsto no inciso I do artigo 7º, mediante apresentação do relatório de operações previsto no artigo 19-A, para cada período de apuração compreendido. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 21 DE 07/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. As empresas interessadas deverão apresentar Denúncia Espontânea, na forma do art. 925 do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321/1998, com relação às entradas ocorridas entre a data de início de suas atividades e a data de assinatura do Termo de Acordo previsto no inciso I do art. 7º, mediante apresentação do relatório de operações previsto no art. 19-A, para cada período de apuração compreendido.

Art. 20. Revoga-se a Instrução Normativa nº 18/2009/GAB/CRE.

Art. 21. Os processos não decididos, formalizados com base na Instrução Normativa nº 18/2009/GAB/CRE, seguirão o seu trâmite adequando-se às disposições desta Instrução Normativa, inclusive quanto ao Termo de Acordo, que deverá ser firmado de acordo com o modelo Anexo a esta.

Art. 22. Os Termos de Acordo firmados com base na Instrução Normativa nº 18/2009/GAB/CRE deverão ser substituídos pelo modelo Anexo à esta Instrução Normativa.

Art. 22-A. Os lançamentos referentes às entradas ocorridas no período compreendido no parágrafo único do art. 19-B, constantes de "extratos de lançamentos" pendentes no sistema SITAFE, deverão ser excluídos e vinculados, de forma concomitante, aos processos nele referidos. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 12, de 15.12.2010, DOE RO de 16.12.2010, com efeitos a partir de 25.01.2010)

Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual

ANEXO I - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003/2010/GAB/CRE

TERMO DE ACORDO Nº ___________/_______.

TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA E A EMPRESA ABAIXO IDENTIFICADA, PARA DISPENSAR O LANÇAMENTO DO IMPOSTO "ANTECIPADO" PREVISTO NO ARTIGO 4º DO ANEXO VII DO RICMS/RO , APROVADO PELO DECRETO N. 22.721, DE 05 DE ABRIL DE 2018, NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE ENTRADA DE BENS DESTINADOS A USO E CONSUMO OU A ATIVO PERMANENTE DO DESTINATÁRIO, QUANDO ESTE FOR EMPRESA CADASTRADA NESTE ESTADO E VINCULADA À CONSTRUÇÃO DAS USINAS HIDRELÉTRICAS DO RIO MADEIRA OU ÀS OBRAS DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO (PAC) DO SANEAMENTO, CUJAS ENTRADAS INTERESTADUAIS SUJEITAS AOS DITAMES DAQUELE DECRETO SEJAM EXCLUSIVAMENTE DE BENS DESTINADOS A USO E CONSUMO OU A ATIVO PERMANENTE. (Redação dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 21 DE 07/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA E A EMPRESA ABAIXO IDENTIFICADA, PARA DISPENSAR O LANÇAMENTO DO IMPOSTO "ANTECIPADO" PREVISTO NO ARTIGO 3º DO DECRETO Nº 11140, DE 21 DE JULHO DE 2004, NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE ENTRADA DE BENS DESTINADOS A USO E CONSUMO OU A ATIVO PERMANENTE DO DESTINATÁRIO, QUANDO ESTE FOR EMPRESA CADASTRADA NESTE ESTADO E VINCULADA À CONSTRUÇÃO DAS USINAS HIDRELÉTRICAS DO RIO MADEIRA OU ÀS OBRAS DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO (PAC) DO SANEAMENTO, CUJAS ENTRADAS INTERESTADUAIS SUJEITAS AOS DITAMES DAQUELE DECRETO SEJAM EXCLUSIVAMENTE DE BENS DESTINADOS A USO E CONSUMO OU A ATIVO PERMANENTE.

A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA, neste ato representada pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual e a empresa......................................................... estabelecida................................................, com Inscrição Estadual nº.................................... e CNPJ nº..............................................., a partir desse momento designada ACORDANTE, neste ato representada pelo seu......................., o Senhor........................., com RG....................e CPF ............................., resolvem firmar o presente TERMO DE ACORDO, mediante o disposto nas cláusulas seguintes:

(Redação da cláusula dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 21 DE 07/06/2018):

Cláusula Primeira - A ACORDANTE declara-se optante pelo regime especial para dispensar o lançamento do imposto antecipado previsto no artigo 4º do Anexo VII do RICMS/RO , nas operações interestaduais de entrada de bens destinados a uso e consumo ou a ativo permanente do destinatário.

Parágrafo único. As operações interestaduais de entrada de bens abrangidas pelo regime especial, cujo lançamento do imposto nos termos do Anexo VII do RICMS/RO , esteja dispensado, ficarão sujeitas às regras destinadas ao regime normal de apuração do imposto enquanto vigorar o regime especial, obrigando-se a ACORDANTE a efetuar o lançamento do débito fiscal correspondente à entrada de bens destinados a uso e consumo ou a ativo permanente na Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM.

Nota: Redação Anterior:

Cláusula Primeira. A ACORDANTE declara-se optante pelo regime especial para dispensar o lançamento do imposto "antecipado" previsto no art. 3º do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004, nas operações interestaduais de entrada de bens destinados a uso e consumo ou a ativo permanente do destinatário.

Parágrafo único. As operações interestaduais de entrada de bens abrangidas pelo regime especial, cujo lançamento do imposto nos termos do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004, esteja dispensado, ficarão sujeitas às regras destinadas ao regime normal de apuração do imposto enquanto vigorar o regime especial, obrigando-se a ACORDANTE a efetuar o lançamento do débito fiscal correspondente à entrada de bens destinados a uso e consumo ou a ativo permanente na Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM.

Cláusula Segunda. A ACORDANTE declara-se ciente de que, sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação, deverá apresentar mensalmente à Gerência de Fiscalização da Receita Estadual o "relatório de operações de entradas interestaduais" cujo modelo consta no Anexo II da Instrução Normativa nº 003/2010/GAB/CRE.

§ 1º O "relatório de operações de entradas interestaduais" deverá ser enviado para o endereço eletrônico gefis@sefin.ro.gov.br, e protocolado na Gerência de Fiscalização - GEFIS da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, até o dia 15 de cada mês.

§ 2º No preenchimento do "relatório de operações de entradas interestaduais" deverão constar todas as operações de entradas interestaduais ocorridas no período declarado na Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM, sem exceções.

Cláusula Terceira. O regime especial concedido será suspenso quando:

I - o beneficiário deixar de cumprir qualquer dos requisitos previstos no art. 6º da Instrução Normativa nº 003/2010/GAB/CRE;

II - não for apresentado o "relatório de operações de entradas interestaduais" previsto na Cláusula Segunda na forma e prazo nela especificados;

III - o beneficiário deixar de cumprir qualquer das disposições deste Termo de Acordo ou da Instrução Normativa nº 003/2010/GAB/CRE.

§ 1º As suspensões relativas a fatores cuja verificação pelo SITAFE - Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados seja possível, serão processadas automaticamente por aquele sistema.

§ 2º A suspensão de regime especial em função da existência de débitos vencidos e não pagos ou da omissão de entrega de declarações, bem como em função da inadimplência de obrigação para a qual seja determinado prazo, será processada no dia seguinte ao do vencimento do prazo determinado pelo Fisco ou previsto na legislação.

§ 3º As suspensões de que trata esta Cláusula independem da aplicação de outras penalidades previstas em Lei, bem como do julgamento do auto de infração lavrado em razão dessa infração, perdurando até a data da ciência da decisão administrativa irrecorrível em que o auto de infração seja julgado improcedente ou até que o beneficiário recolha aos cofres públicos o valor lançado.

Cláusula Quarta. O regime especial suspenso não poderá ser usufruído por seu beneficiário, restabelecendo-se a sujeição ao lançamento do imposto, nos termos do Anexo VII do RICMS/RO , pelo período da suspensão. (Redação da cláusula dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 21 DE 07/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
Cláusula Quarta. O regime especial suspenso não poderá ser usufruído por seu beneficiário, restabelecendo-se a sujeição ao lançamento do imposto nos termos do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004, pelo período da suspensão.

Cláusula Quinta. Cessados os motivos da suspensão o regime especial poderá ser reativado por meio da opção "pedido de reativação de regime especial" no portal do contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na Internet.

Parágrafo único. A reativação do regime especial suspenso somente será efetivada 30 (trinta) dias após a data da cessação dos motivos que causaram a suspensão.

Cláusula Sexta. A suspensão prevista na Cláusula Terceira será convertida em cancelamento quando, após 30 (trinta) dias contados da sua imposição, a ACORDANTE não regularizar a situação que a motivou.

Parágrafo único. O cancelamento imposto na forma do caput surtirá efeitos a contar da data de conversão, independente da data de sua ratificação mediante Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual.

Cláusula Sétima. O regime especial concedido poderá ser cancelado a pedido do beneficiário ou por ato da Coordenadoria da Receita Estadual, unilateralmente, quando julgá-lo contrário aos interesses do Estado ou prejudicial aos controles tributários, conforme previsto na Instrução Normativa nº 003/2010/GAB/CRE.

Cláusula Oitava. A fruição do regime especial não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título, exceto as previstas expressamente na legislação.

Cláusula Nona. Este Termo de Acordo entra em vigor na data de sua assinatura pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual e vigorará enquanto não for suspenso, cancelado ou revogado.

Porto Velho, ___de____________________de_________.

ACORDANTE

Porto Velho, ___de____________________de_________.

COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa GAB/CREA Nº 6 DE 20/04/2015):

ANEXO II

Nota: Redação Anterior:
ANEXO II