Instrução Normativa SEL nº 3 DE 23/09/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 24 set 2021

Estabelece os procedimentos para apresentação, tramitação, financiamento, execução e prestação de contas dos projetos do Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul, Lei de Incentivo ao Esporte - PRÓ-ESPORTE/RS LIE.

(Revogado pela Instrução Normativa SEL Nº 1 DE 24/06/2022):

O Secretário de Estado do Esporte e Lazer, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, de 03 de outubro de 1989, em conformidade com a Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, com a Lei Estadual nº 13.924 , de 17 de janeiro de 2012, e com o Decreto Estadual nº 55.534, de 7 de outubro de 2020,

Resolve:

Art. 1º O financiamento de projetos desportivos e paradesportivos encaminhados ao Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul, Lei de Incentivo ao Esporte - PRÓ-ESPORTE/RS LIE, da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer - SEL, serão regidos pela presente Instrução Normativa - IN, por manuais e demais normas legais aplicáveis.

Parágrafo único. O financiamento será indireto, por meio de empresas que poderão compensar o valor aplicado com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a recolher, nos termos do art. 9º da Lei Estadual nº 13.924 de 17 de janeiro de 2012.

Art. 2º São parte integrante desta instrução normativa os seguintes anexos, que estarão disponíveis na página www.proesporte.rs.gov.br em formato editável:

Anexo I - Linhas de Financiamento

Anexo II - Formulário Padrão

Anexo III - Classificação de Despesas Financeiras

Anexo IV - Modelo de Carta de Anuência de Profissional

Anexo V - Declaração de Anuência Bolsa Atleta

Anexo VI - Termo de Compromisso do Proponente

Anexo VII - Declaração do Contador

Anexo VIII - Declaração do Profissional de Educação Física

Anexo IX - Prestação de Contas - Relatório de Execução Física

Anexo X - Prestação de Contas - Relatório de Execução Financeira

Anexo XI - Prestação de Contas - Bolsa Atleta

Seção I - Do Proponente

Art. 3º Para apresentação de projetos ao PRÓ-ESPORTE/RS LIE, o proponente deverá estar cadastrado e habilitado junto ao Cadastro Estadual de Proponente - CEP, conforme previsto no artigo 6º do Decreto Estadual nº 55.534, de 7 de outubro de 2020, e na Instrução Normativa SEL nº 01/2021 .

Parágrafo único. Não serão aceitos projetos ou liberados recursos para proponentes que estejam com o cadastro no CEP suspenso ou irregular.

Art. 4º Cada proponente poderá ter até 04 (quatro) projetos ativos no PRÓ-ESPORTE/RS LIE.

Parágrafo único. Compreende-se por ativo o período entre a entrada (inscrição) do projeto no sistema e a entrega da prestação de contas ou arquivamento.

Seção II - Do Projeto

Art. 5º Os projetos devem ser inscritos diretamente na plataforma eletrônica do PRÓ-ESPORTE/RS (www.proesporte.rs.gov.br), dentro dos períodos de inscrição:

I - de 01 a 31 de janeiro, para os projetos com execução ou início de execução a partir de 01 de julho até 31 de dezembro do ano corrente.

II - de 01 a 31 de julho, para os projetos com execução ou início de execução a partir de 01 de janeiro até 30 de junho do ano seguinte.

III - A Secretaria do Esporte e Lazer deverá concluir a análise dos projetos inscritos em até 90 (noventa) dias corridos a contar do primeiro dia posterior ao encerramento das inscrições.

Art. 6º Para cadastramento do projeto, o proponente deverá:

I - optar por uma das linhas de financiamento constantes do Anexo I da presente Instrução Normativa e apresentar documentação obrigatória para a Linha de Financiamento escolhida;

II - preencher a integralidade das informações constantes no Formulário Padrão disponibilizado na plataforma PRÓ-ESPORTE/RS, Anexo II;

III - preencher as informações do Anexo II relativas a projeto de especial interesse esportivo do Estado do Rio Grande do Sul, caso opte por tal modelo;

IV - preencher os formulários eletrônicos de Execução Física e Financeira do Sistema PRÓ-ESPORTE/RS;

V - informar todas as demais fontes de financiamento, se houver;

VI - anexar documentos complementares que julgue necessários à compreensão e clareza do projeto.

§ 1º A opção pela Linha de Financiamento possui repercussão direta na definição de limites de valor do projeto, conforme Anexo I.

§ 2º Para os fins desta IN, serão consideradas modalidades olímpicas e paralímpicas aquelas previstas em programas das olimpíadas e paraolimpíadas, de verão e inverno, vigentes na data de inscrição dos projetos.

§ 3º Serão aceitas cartas de anuência remetidas por e-mail, desde que nestas constem as informações previstas no anexo IV.

§ 4º Deverão constar na Ficha Técnica do Formulário Padrão, obrigatoriamente, um profissional de contabilidade e um profissional de educação física, habilitados e registrados junto ao Conselho Regional de Contabilidade - CRC e ao Conselho Regional de Educação Física - CREF/RS, respectivamente.

§ 5º Os projetos incentivados no âmbito do PRÓ-ESPORTE/RS deverão utilizar, preferencialmente, recursos humanos, materiais, técnicos e naturais disponíveis no Estado do Rio Grande do Sul, devendo representar no mínimo 5 0% (cinquenta por cento) do valor total financiado pelo PRÓ-ESPORTE/RS.

§ 6º Somente nas Linhas de Financiamento VI - ALTO RENDIMENTO OLÍMPICO E PARALÍMPICO, VII - RENDIMENTO e VIII - RENDIMENTO FORMAÇÃO/CATEGORIAS DE BASE, o projeto poderá prever a realização de atividades em municípios fora do Estado do Rio Grande do Sul e/ou fora do Brasil.

§ 7º Na hipótese de o projeto prever o alojamento de crianças e adolescentes, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:

I - apresentação do detalhamento da metodologia pedagógica a ser utilizada, da estrutura física disponível para a atividade, da qualificação completa dos responsáveis pela tutela e/ou guarda de menores, durante o período de hospedagem, os quais deverão observar, integralmente, os direitos infanto-juvenis previstos na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

II - anexar autorização, firmada pelos pais ou responsáveis, para a participação de menores nas atividades a serem desenvolvidas.

§ 8º É vedada a cobrança, por parte do proponente, de quaisquer valores pecuniários dos atletas ou das equipes beneficiárias do projeto, exceto nas linhas de financiamento III - EVENTOS ESPORTIVOS OFICIAIS OLÍMPICO E PARALÍMPICO e IV - EVENTOS ESPORTIVOS DE RENDIMENTO, hipóteses nas quais as receitas previstas e obtidas deverão ser aplicadas integralmente no projeto.

§ 9º Na linha de financiamento I - DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO ESPORTE E LAZER deverá ser prevista a solicitação para o aluno de comprovante de frequência escolar, a ser apresentado no Anexo IX - Relatório de Execução Física.

§ 10. Consideram-se competições oficiais, para efeito desta IN, as que atendem as regras do Sistema Nacional do Desporto, nos termos da Lei Federal nº 9.615 de 24 de março de 1998.

Art. 7º É vedada a apresentação de um mesmo projeto mais de uma vez durante um único período de inscrição, de forma fragmentada por um mesmo proponente ou fracionado por proponentes diferentes.

Parágrafo único. A apresentação de projeto de forma fragmentada ou fracionada importará na soma dos valores como se fosse um único projeto para fins de arquivamento, caso concomitantes, ou no arquivamento do segundo, caso analisados em momentos distintos.

Art. 8º Conforme a Lei Federal nº 9.696, de 01 de setembro de 1998, todas as atividades de educação física previstas no projeto devem, obrigatoriamente, ser realizadas por profissionais legalmente habilitados no CREF/RS (Conselho Regional de Educação Física - RS), sob pena de diligência, penalização, arquivamento ou paralisação dos projetos.

Art. 9º As ações de contrapartida social exigidas nas Linhas de Financiamento VI - ALTO RENDIMENTO OLÍMPICO E PARALÍMPICO e VII - RENDIMENTO devem oportunizar, estimular, facilitar, garantir e democratizar o acesso de determinado público ou da população em geral, originalmente não contemplados como público-alvo do projeto, gratuitamente, às atividades do projeto ou em iniciativas esportivas e/ou sociais paralelas ou complementares.

Parágrafo único. As ações de contrapartida esportiva/social não poderão ser custeadas com recursos do PRÓ-ESPORTE/RS.

Art. 10. No momento do cadastro do projeto no sistema do PRÓ-ESPORTE/RS o formulário eletrônico de Execução Física deverá conter as seguintes informações:

I - objeto do projeto;

II - descrição das ações relativas aos eventos e/ou atividades do projeto, indicando data de início e término, local de realização, quantitativos e justificativa;

III - formas de comprovação dos eventos e/ou atividades (fotos, vídeos, links, notícias, súmulas, tabelas de resultados/classificação, listas de presenças, dentre outras).

§ 1º O cronograma de execução das ações deverá ser de, no mínimo, 15 (quinze) dias e de, no máximo, 12 (doze) meses.

§ 2º Para projetos inscritos na Linha de Financiamento X - INFRAESTRUTURA o prazo poderá ser de até 18 (dezoito) meses.

§ 3º A execução inicia na data da primeira ação constante no formulário eletrônico de Execução Física, constante no sistema do PRÓ-ESPORTE/RS.

§ 4º O envio dos layouts de aplicação das marcas deverá ocorrer 15 (quinze) dias antes do início da execução do projeto.

Art. 11. O formulário eletrônico de Execução Financeira deverá ser detalhado com itens de despesas que expressem com clareza a natureza e a quantificação dos valores dos bens e serviços, em observância ao disposto nos artigos 13 e 14 do Decreto Estadual nº 55.534, de 07 de outubro de 2020, sendo classificados conforme o Anexo III.

§ 1º As despesas deverão estar devidamente identificadas, com atividade, prestador de serviço ou fornecedor previsto, quantidade, valor unitário e respectiva fonte de financiamento.

§ 2º As despesas deverão ser exclusivas, pertinentes à natureza do projeto e passíveis de comprovação, não podendo ser genéricas.

§ 3º O proponente é o responsável exclusivo pelo pagamento dos encargos sociais e trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência motivada pelo proponente, os ônus incidentes sobre o objeto, bem como quaisquer danos decorrentes de sua execução.

§ 4º Cada item de despesa deverá corresponder a uma única fonte de financiamento, PRÓ-ESPORTE/RS ou "Outras Fontes de Recursos". Excepcionalmente, será admitido o fracionamento de item de despesa, desde que permita emissão de nota fiscal em separado para cada fonte de financiamento, somente nos seguintes casos:

I - Material permanente e material de consumo, desde que fracione em no mínimo uma unidade.

II - Serviço de transporte, por trecho realizado.

§ 5º Para os fins previstos no artigo 14 do Decreto nº 55.534 , de 07 de outubro de 2020, entende-se por prestação de serviço continuada aquela que se repete mensalmente ou por etapas de um mesmo projeto.

§ 6º Um mesmo prestador de serviço ou fornecedor poderá estar vinculado a um ou mais itens de despesa com fonte de financiamento PRÓ-ESPORTE/RS LIE, limitado a 30% (trinta por cento) do valor total financiado, exceto nas situações e Linhas de Financiamento abaixo elencadas:

I - X - INFRAESTRUTURA;

II - VI - ALTO RENDIMENTO OLÍMPICO E PARALÍMPICO, VII - RENDIMENTO, VIII - RENDIMENTO - FORMAÇÃO/CATEGORIAS DE BASE nas rubricas 1.3 ALIMENTAÇÃO, 1.4 TRANSPORTE, 1.5 HOSPEDAGEM, somente quando houver previsão, na execução física, de atividades fora do Estado do Rio Grande do Sul;

III - I - DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO ESPORTE E LAZER na rubrica 1.6 SERVIÇOS TÉCNICOS ESPORTIVOS, somente quando houver previsão na execução física de atividade continuada, limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor total financiado.

§ 7º Para fins do limite estabelecido no § 6º deste artigo, também será considerado o somatório de fornecedores e prestadores de serviços de empresas que possuem CNPJ diferentes, mas com mesmos sócios e/ou proprietários.

§ 8º Somente nas linhas de financiamento III - EVENTOS ESPORTIVOS OFICIAIS OLÍMPICO E PARALIMPICO, IV - EVENTOS ESPORTIVOS DE RENDIMENTO, V - PLANO ANUAL DAS FEDERAÇÕES OU LIGAS ESPORTIVAS e IX - GESTÃO DO CONHECIMENTO E NOVAS TECNOLOGIAS poderão ser cobrados ingressos do público, desde que as receitas previstas e obtidas sejam aplicadas integralmente no projeto, destinando, no mínimo, 10% (dez por cento) dos ingressos de forma gratuita para promover a inclusão social.

§ 9º A rubrica de despesa "3.2 GERENCIAMENTO DE PROJETO", Anexo III, deve ser executada pelo proponente ou, em caso de contratação de prestador de serviço, deverão ser apresentados, em anexo ao projeto no ato de sua inscrição, o contrato de prestação de serviços entre as partes, com cláusula de responsabilidade solidária ao proponente perante a SEL, bem como carta de anuência do gerente contratado, conforme o Anexo I.

§ 10. Somente nas Linhas de Financiamento VI - ALTO RENDIMENTO OLÍMPICO E PARALÍMPICO, VII - RENDIMENTO e VIII - RENDIMENTO FORMAÇÃO/CATEGORIAS DE BASE poderá ser paga com fonte de financiamento PRÓ-ESPORTE/RS despesa de locação de imóvel exclusivamente para moradia dos atletas, desde que seus nomes façam parte do instrumento contratual e, em caso de atleta menor de idade, será exigida a inclusão de um representante legal, devidamente identificado, limitada a 10% (dez por cento) do valor financiado pelo PRÓ-ESPORTE/RS.

§ 11. A rubrica transmissão, "2. DIVULGAÇÃO. 2.1 SERVIÇOS", Anexo III, só poderá ser prevista nas Linhas de Financiamento III - EVENTOS ESPORTIVOS OFICIAIS OLÍMPICO E PARAOLÍMPICO, IV - EVENTOS ESPORTIVOS DE RENDIMENTO, V - PLANO ANUAL DAS FEDERAÇÕES OU LIGAS ESPORTIVAS e IX - GESTÃO DO CONHECIMENTO E NOVAS TECNOLOGIAS.

Art. 12. A aquisição de bens permanentes será permitida nos seguintes casos, devidamente justificados:

I - quando representar opção de maior economicidade, em detrimento da locação;

II - quando constituir item indispensável à execução e à continuidade do objeto atividade-fim do projeto.

Parágrafo único. Ao final da execução do projeto a SEL deliberará sobre a transferência dos bens permanentes adquiridos, os quais poderão ser destinados à continuidade do projeto, incorporados ao patrimônio da SEL ou destinados para outra entidade.

Da Bolsa Atleta

Art. 13. A Bolsa Atleta tem a finalidade de custear despesas pessoais do atleta.

§ 1º Somente nas Linhas de Financiamento VI - ALTO RENDIMENTO OLÍMPICO E PARALÍMPICO, VII - RENDIMENTO e VIII - RENDIMENTO FORMAÇÃO/CATEGORIAS DE BASE poderá ser paga com fonte de financiamento PRÓ-ESPORTE/RS a rubrica "1.10 BOLSA ATLETA", Anexo III, obedecendo ao disposto no artigo 17 do Decreto Estadual nº 55.534/2020.

§ 2º O proponente deve anexar, junto ao projeto, a declaração de anuência do Bolsa Atleta, Anexo V.

§ 3º O atleta beneficiado pela Bolsa Atleta poderá cumular outros patrocínios privados que vier a receber diretamente.

§ 4º O recebimento de Bolsa Atleta pelo beneficiário não gera vínculo trabalhista com o Estado.

§ 5º O atleta beneficiário do Bolsa Atleta autoriza o uso de sua imagem nas ações de divulgação esportivas do Estado Rio Grande do Sul.

§ 6º O proponente deverá prestar contas da Bolsa Atleta percebida na forma estabelecida no artigo 71 desta IN.

§ 7º No caso de o atleta optar por não ter o recolhimento do INSS, deverá anexar declaração específica para tanto.

§ 8º Não poderão pleitear e se beneficiar do Bolsa Atleta todos aqueles que estiverem contemplados no Programa Bolsa Mérito Esportivo Gaúcho ou Bolsa Atleta Federal da Secretaria Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.

Art. 14. Para o recebimento da Bolsa Atleta, os respectivos profissionais do esporte, de todas as categorias, deverão atender aos seguintes requisitos:

I - ter nacionalidade brasileira;

II - ser residente e domiciliado no Rio Grande do Sul;

III - ter entre 10 (dez) e 21 (vinte e um) anos incompletos;

§ 1º São requisitos para cada categoria:

I - Categoria Internacional:

a) ter participado de competição internacional no ano imediatamente anterior àquele em que está solicitando a bolsa;

II - Categoria Nacional:

a) ter participado de competição nacional, referendada pela confederação da respectiva modalidade e integrante do ranking nacional da modalidade, no ano imediatamente anterior àquele em que está solicitando a bolsa;

III - Categoria Estadual:

a) ter participado de competição estadual, referendada pela federação ou confederação da respectiva modalidade, no ano imediatamente anterior àquele em que está solicitando a bolsa;

IV - Categoria Regional:

a) ter participado de competição estadual de segunda divisão, divisão de acesso ou de ligas "B" e "C", referendada pela federação ou confederação da respectiva modalidade, no ano imediatamente anterior àquele em que está solicitando a bolsa.

§ 2º O valor do benefício será pago mensalmente, por atleta, somente durante o período de execução do projeto, na forma estabelecida nas categorias e limites:

I - Internacional: limitado a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

II - Nacional: limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais);

III - Estadual: limitado a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);

IV - Regional: limitado a R$ 1.000,00 (um mil reais).

§ 3º Além dos requisitos do § 1º deste artigo, os atletas devem dar continuidade aos treinamentos para futuras competições oficiais da sua respectiva modalidade referente a cada categoria de Bolsa Atleta.

Seção III - Dos Projetos de Especial Interesse do Estado do Rio Grande do Sul

Art. 15. Os proponentes poderão pleitear reconhecimento de projeto de especial interesse esportivo do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 16. O reconhecimento de especial interesse esportivo se dará por ato da Câmara Técnica, permitindo que o projeto possua valores especiais para as Linhas de Financiamento III, IV, VI e VII, conforme discriminado no Anexo I.

Art. 17. A análise do especial interesse esportivo do Estado do Rio Grande do Sul será efetuada com base nos seguintes critérios específicos, caracterizando sua inequívoca diferenciação:

I - Popularidade e Penetração da Modalidade Esportiva;

II - Visibilidade e Ganho de Imagem para o Estado;

III - Repercussão Econômica;

IV - Consolidação do Estado do Rio Grande do Sul no cenário esportivo nacional e internacional.

§ 1º Os projetos de especial Interesse do Estado do Rio Grande do Sul serão assim reconhecidos e pontuados pelos membros titulares da Câmara Técnica, nos termos do seu Regimento Interno.

§ 2º A pontuação final será igual à média das avaliações recebidas.

§ 3º Serão considerados como de especial interesse os projetos que receberem pontuação final igual ou superior a 70 (setenta) pontos, nos termos do Anexo II do Regimento Interno da Câmara Técnica, submetendo-se, então, à avaliação pelos critérios ordinários de seleção dispostos no Anexo I do Regimento Interno da Câmara Técnica.

Art. 18. Os motivos para solicitação de reconhecimento de especial interesse esportivo devem ser informados no item 13 do Formulário Padrão, Anexo II.

Parágrafo único. O proponente poderá anexar documentação, depoimentos, atestados, prospecções ou quaisquer documentos que entenda relevantes para comprovação dos argumentos.

Art. 19. Todos os projetos que pleitearem esse reconhecimento, após habilitação, serão encaminhados em lote separado a todos integrantes titulares da Câmara Técnica para avaliação do especial interesse, conforme o artigo 17 desta IN.

§ 1º O reconhecimento do especial interesse esportivo do Estado do Rio Grande do Sul pelo projeto será deliberada em reunião com maioria absoluta dos integrantes titulares da Câmara Técnica e com maioria de votos favoráveis dentre os presentes.

§ 2º A certificação do especial interesse esportivo do Estado do Rio Grande do Sul será homologada pelo Secretário do Esporte e Lazer, junto ao ato de aprovação, no caso de contemplação do projeto.

Art. 20. Do ato que não reconhecer o especial interesse esportivo do Estado do Rio Grande do Sul caberá recurso à Câmara Técnica no prazo de 10 (dez) dias úteis de sua notificação. O indeferimento do recurso ensejará o arquivamento do projeto por ausência de especial interesse esportivo do Estado do Rio Grande do Sul, podendo o projeto ser novamente inscrito em períodos de inscrição posteriores.

Art. 21. Os projetos que obtiverem a certificação serão classificados ou desclassificados, conforme estabelecido nos artigos 38, 39, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º e § 7º desta IN, e seguirão os ritos de publicização em site e Diário Oficial, conforme os artigos 41, 42 e 44 desta IN.

Seção IV - Da identificação, divulgação e aplicação das marcas

Art. 22. Os projetos deverão conter identificação de financiamento do Governo do Estado do Rio Grande do Sul - Secretaria do Esporte e Lazer por meio do PRÓ-ESPORTE/RS em todos os materiais de divulgação e publicidade realizada, tanto em suporte físico como eletrônico, com o uso das marcas inseridas de forma explícita, visível e destacada, mesmo que financiada por outras fontes ou doados.

§ 1º As marcas do PRÓ-ESPORTE/RS e da SEL e as orientações para sua aplicação estarão disponíveis na página www.proesporte.rs.gov.br.

§ 2º O título do projeto deve ser o mesmo a ser utilizado nos materiais de divulgação e demais peças de publicidade.

§ 3º As peças gráficas deverão conter a frase "Secretaria de Estado do Esporte e Lazer apresenta "título do projeto".

§ 4º No caso de peças gráficas que não contenham o título do projeto, deverá ser incluída a seguinte frase: "Esta ação integra o projeto (preencher o título do projeto, ano e/ou edição), que é financiado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul por meio do PRÓ-ESPORTE/RS LIE.".

§ 5º As peças gráficas deverão ser submetidas à aprovação prévia da SEL, de forma eletrônica, preferencialmente em arquivo vetorial, e antes de sua utilização, conforme prazo constante no § 4º do artigo 10 d esta IN, utilizando a afixação das marcas de acordo com os modelos fornecidos.

§ 6º Junto às peças gráficas para aprovação deve ser anexada informação sobre todas as marcas aplicadas, identificando:

I - empresa, entidade ou órgão responsável pelo apoio ou patrocínio, com respectivo CNPJ;

II - forma de apoio ou recurso patrocinado, indicando rubrica na planilha financeira do projeto.

Art. 23. Os projetos que prevejam o uso de equipamentos ou uniformes com aplicação de marcas dos patrocinadores deverão incluir as marcas que identificam o financiamento do PRÓ-ESPORTE/RS e da SEL, submetendo à aprovação prévia da Secretaria, no prazo constante no § 4º do artigo 10 desta IN, mesmo quando não financiados com recursos do programa, inclusive os doados.

Art. 24. O proponente deverá mencionar o financiamento do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do PRÓ-ESPORTE/RS, em releases, matérias e entrevistas que conceder, em qualquer meio de comunicação, em território nacional ou estrangeiro.

Art. 25. O proponente deverá manter durante toda a execução do projeto:

I - placa ou banner exclusivo, a ser colocado em local de destaque durante a realização das atividades, com a marca do Estado e do PRÓ-ESPORTE/RS, com a seguinte frase: "O projeto (preencher o título do projeto, ano e edição) é financiado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul - Secretaria do Esporte e Lazer - PRÓ-ESPORTE/RS RS LIE, Lei Estadual nº 13.924 , de 17 de janeiro de 2012, através do ICMS que você paga.";

II - página e/ou perfil em redes sociais, do proponente ou criado especificamente para o projeto, devendo divulgar o título do projeto, as datas de início e fim da execução, a descrição do objeto, o valor total e o valor financiado pelo PRÓ-ESPORTE/RS RS LIE;

III - card para divulgação online pela SEL e, em se tratando de eventos com datas, o envio deverá ser antes de sua execução.

IV - Quando se tratar de conteúdos a serem disponibilizados em redes sociais, deverá ser utilizada a hashtag "#NovasFaçanhasnoEsporteeLazer" na descrição ou legenda do conteúdo, marcando o perfil da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer no Facebook (facebook.com/secretariaesporteelazerrs), Twitter (@SEsporte_RS), Instagram (@esporte_rs) e Youtube (secretariadoesporteelazer/RS).

Da acessibilidade e democratização do acesso

Art. 26. Fica assegurado o pagamento de meia-entrada nos eventos incentivados pelo Programa, nos termos da Lei Estadual nº 13.104 , de 22 de dezembro de 2008 e da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013.

Art. 27. Em cumprimento ao disposto no Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, o proponente deverá assegurar a acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência e idosos aos projetos incentivados pelo PRÓ-ESPORTE/RS LIE.

Das vedações

Art. 28. É vedado o custeio das seguintes despesas com recursos do PRÓ-ESPORTE/RS LIE, devendo ser incluídas no projeto, se houver, dentre as despesas cobertas por "Outras Fontes de Recursos":

I - remuneração de atletas, exceto a Bolsa Atleta;

II - bens ou serviços (recursos humanos, materiais, técnicos e naturais) de fornecedores com sede fora do Estado do Rio Grande do Sul, salvo nos casos em que estes não estejam disponíveis, resguardado o princípio da economicidade e da qualidade, mediante apresentação de justificativa e comprovação, sujeita à responsabilização do proponente;

III - premiação em dinheiro ou bens materiais, exceto troféus e medalhas;

IV - concessão de inscrições ou passagens a atletas e profissionais, exceto nos casos em que envolvam participação em eventos esportivos e de formação;

V - despesas que não sejam passíveis de comprovação de exclusividade do projeto (contas de água, luz, telefone, internet e combustível);

VI - atividades destinadas ou circunscritas a circuitos privados ou a seleções particulares;

VII - recepções, ações promocionais e comemorações de qualquer natureza, inclusive brindes;

VIII - atividades relacionadas ao futebol profissional, nos termos da Lei Federal nº 9.615 de 24 de março de 1998;

IX - serviço de elaboração do projeto, bem como pagamento de direitos autorais relativos à concepção;

X - remuneração para servidor público municipal quando houver participação do respectivo Município;

XI - remuneração para servidor público estadual ativo;

XI - remuneração para servidor público estadual ativo, sendo também vedada a sua inclusão dentre as despesas cobertas por "Outras Fontes de Recursos";

XII - prestador de serviço pessoa física que seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio de outro prestador de serviço pessoa jurídica vinculada ao projeto;

XIII - contratação de pessoa física ou jurídica vinculada ao proponente ou patrocinador incentivado e direto;

Art. 29. O fornecedor e o prestador de serviços pagos com recursos do PRÓ-ESPORTE/RS ou "Outras Fontes de Recursos" não poderão ser patrocinadores diretos ou apoiadores e não poderão ter suas marcas divulgadas no projeto.

§ 1º Consideram-se pessoas vinculadas ao proponente ou patrocinador:

I - pessoa jurídica da qual o proponente ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio na data da operação;

II - cônjuge, parentes até o segundo grau, consanguíneos e afins, dependentes do proponente ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica a ele vinculada, nos termos do inciso anterior;

III - pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titulares administradores, acionistas ou sócios de alguma das pessoas referidas no inciso anterior;

IV - funcionário do proponente ou do patrocinador.

§ 2º A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica com relação ao pagamento de taxas e inscrições pelo proponente a Confederações, Federações e Ligas.

Art. 30. É vedada inclusão do nome da empresa patrocinadora através do PRÓ-ESPORTE/RS, de "Outras Fontes de Recursos" ou de qualquer pessoa física ou jurídica vinculada a esta no título do projeto ou da equipe beneficiária deste.

Parágrafo único. Somente será permitida a inclusão do nome da empresa patrocinadora (naming rights) no título do projeto -seja equipe, evento ou competição - quando o montante dos recursos aportados por algum dos patrocinadores, indicado na rubrica "Outras Fontes de Recursos", for superior ao dos recursos totais financiados pelo PRÓ-ESPORTE/RS, respeitados os modelos de afixação de marcas da SEL e com recursos devidamente informados e comprovados em "Outras Fontes de Recursos".

Art. 31. É vedada a apresentação de projetos ao PRÓ-ESPORTE/RS LIE nas seguintes situações:

I - a projeto apresentado por outro proponente que não o detentor dos direitos do campeonato, quando este tiver sede no Rio Grande do Sul;

II - a projeto para atleta de outra equipe estadual apresentado por outro proponente que não a representante da própria equipe.

Seção V - Da Habilitação

Art. 32. O proponente ao realizar a inscrição do projeto na página do PRÓ-ESPORTE/RS LIE, receberá confirmação do seu cadastramento através de protocolo gerado eletronicamente.

Art. 33. Constituem itens indispensáveis para a análise dos projetos:

I - observação dos prazos de inscrição e execução;

II - obs ervação do valor de solicitação máxima;

III - tipo e regularidade do proponente;

IV - apresentação dos documentos elencados como obrigatórios no item "d" do Anexo I desta IN;

V - indicação dos p rofissionais exigidos no § 4º do artigo 6º desta IN;

VI - preenchimento de campos obrigatórios e formulários de forma completa.

Parágrafo único. O projeto será arquivado no caso de ausência da documentação obrigatória prevista no inciso IV deste artigo.

Art. 34. Os projetos serão avaliados pela equipe técnica da SEL em todos os seus aspectos técnicos e financeiros, no processo de habilitação.

Art. 35. A análise dos aspectos técnicos poderá exigir esclarecimentos e adequações do proponente, cuja resposta deverá ser apresentada no prazo de até 10 (dez) úteis, contados da notificação da respectiva diligência.

§ 1º No caso de ausência de resposta no prazo estabelecido o projeto será arquivado.

§ 2º Respostas insatisfatórias ou incompletas, bem como aquelas que alterem substancialmente o projeto inicialmente apresentado ou inviabilizem a análise técnica do item, serão consideradas inaptas, com a consequente inabilitação do projeto.

§ 3º Os projetos da Linha de Financiamento X - INFRAESTRUTURA, mesmo que habilitados, poderão passar por uma análise específica de engenheiro ou arquiteto do Estado, para a revisão dos projetos de engenharia e/ou arquitetônicos no caso de serem contemplados pela Câmara Técnica e antes da publicação da sua aprovação.

Art. 36. Da decisão pelo arquivamento do projeto caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis, o qual somente poderá ter por objeto a reavaliação dos motivos do arquivamento.

§ 1º O recurso deverá ser submetido de forma eletrônica para o e-mail recursoproesporte@esporte.rs.gov.br e conter apenas as razões recursais e documentação relativa a fatos novos.

§ 2º A juntada de documentos que deveriam ter sido enviados na inscrição do projeto ou em diligência não obrigam a Administração Pública à sua análise.

§ 3º O Secretário do Esporte e Lazer deliberará sobre o recurso, admitindo ou não o projeto para encaminhamento à Câmara Técnica.

Seção VI - Da avaliação da Câmara Técnica

Art. 37. O Secretário do Esporte e Lazer informará, para cada período de projetos a serem avaliados, os limites financeiros para cada Linha de Financiamento, considerando a capacidade orçamentária disponível, a conveniência e oportunidade e as diretrizes governamentais aliadas ao interesse público.

§ 1º P oderão ser garantidos limites mínimos para cada Linha de Financiamento, os quais, uma vez não utilizados, serão revertidos para os valores totais a serem financiados.

§ 2º Para a Linha de Financiamento VII - RENDIMENTO os recursos disponíveis por modalidade estão limitados a 12% (doze por cento) do valor do limite global anual, no caso de esportes individuais, e a 18% (dezoito por cento) da verba global anual para o caso de esportes coletivos.

Art. 38. Os projetos habilitados serão encaminhados para avaliação da Câmara Técnica, nos termos do artigo 7º da Lei Estadual nº 13.924 , de 17 de janeiro de 2012, e artigo 16 do Decreto Estadual nº 55.534, de 07 de outubro de 2020, bem como na forma estabelecida em seu Regimento Interno e Resoluções próprias.

§ 1º Cada projeto será distribuído eletronicamente, de forma aleatória pelo sistema, para 5 (cinco) membros da Câmara Técnica.

§ 2º A Câmara Técnica realizará uma ou mais reuniões para avaliação dos projetos habilitados, para deliberação da classificação final, conforme previsto no seu Regimento Interno.

§ 3º A pontuação final de cada projeto será igual à média das avaliações recebidas.

§ 4º O projeto que atingir pontuação final 70, ou mais, e possuir uma nota 35 pontos, ou mais, superior à média das quatro notas remanescentes, deverá ter essa nota discrepante desconsiderada para fins de apuração da sua pontuação final.

§ 5º Se da desconsideração prevista no § 4º resultar pontuação final inferior a 70 e dentre as quatro notas restantes houver uma nota 35 pontos, ou mais, abaixo da média das outras três notas, essa nota discrepante também deverá ser desconsiderada, restando como pontuação final a média das últimas 3 notas remanescentes.

§ 6º O projeto que atingir pontuação final menor que 70 e possuir uma nota 35 pontos, ou mais, inferior à média das quatro notas remanescentes, deverá ter essa nota discrepante desconsiderada para fins de apuração da sua pontuação final.

§ 7º Se da desconsideração prevista no § 6º resultar pontuação final superior a 70 e dentre as quatro notas restantes houver uma nota 35 pontos, ou mais, acima da média das outras três notas, essa nota discrepante também deverá ser desconsiderada, restando como pontuação final a média das últimas 3 notas remanescentes.

§ 8º Será classificado o projeto que receber pontuação final igual ou superior a 70 (setenta) pontos.

§ 9º Será desclassificado o projeto que receber pontuação final inferior a 70 (setenta) pontos.

Art. 39. Os critérios de avaliação da Câmara Técnica serão definidos em seu Regimento Interno e divulgados no site do PRÓ-ESPORTE/RS.

Art. 40. A pontuação final de cada projeto será publicada na página do PRÓ-ESPORTE/RS.

Art. 41. Da nota final de classificação caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da respectiva publicação.

§ 1º O recurso deverá ser submetido de forma eletrônica para o endereço recursoproesporte@esporte.rs.gov.br e conter apenas as razões recursais, sendo vedada a inclusão de documentos (anexos) ou informações que deveriam constar originariamente no projeto inscrito.

§ 2º A Câmara Técnica deliberará sobre os recursos, em reunião própria, em um prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do encerramento do prazo recursal.

Art. 42. A cada reunião realizada, o membro da Câmara Técnica, presente, será remunerado conforme previsto na legislação vigente.

Parágrafo único. A participação na reunião poderá ser presencial ou de forma remota, por meio de videoconferência.

Seção VII - Dos projetos contemplados e autorização para captação

Art. 43. A Secretaria do Esporte e Lazer publicará a lista dos projetos aprovados no Diário Oficial do Estado, autorizando-os à captação de recursos.

§ 1º Será verificada a situação de regularidade do proponente junto ao Cadastro Estadual de Proponente-CEP, ao CADIN/RS, ao CFIL/RS, bem como sua regularidade fiscal, social e trabalhista antes da publicação referida neste artigo.

§ 2º Caso seja verificada alguma situação de irregularidade, nos termos do parágrafo anterior, o proponente será diligenciado para, em 10 (dez) dias úteis, comprovar a sua regularidade.

§ 3º Somente será realizada a publicação de aprovação do projeto cujo proponente esteja em situação regular nos termos do § 1º deste artigo.

§ 4º Nos casos de haver determinação da Câmara Técnica a ser atendida pelo proponente, será enviada diligência com prazo de 10 (dez) dias úteis para resposta. Caso o prazo de resposta coincida com o início do projeto, este será prorrogado por igual período.

§ 5º Nas hipóteses d e não regularização, nos termos do § 1º deste artigo, ou do não atendimento de determinação da Câmara Técnica, no prazo estabelecido, haverá o arquivamento do projeto.

§ 6º Projetos classificados e não contemplados, nos termos do artigo 38 desta IN, observarão a ordem de classificação para suplência e poderão ser contemplados em razão de desistência, paralisação ou readequação de projetos aprovados.

§ 7º Os projetos aprovados constituirão Processos Administrativos e-Gov - PROA.

Da captação de recursos

Art. 44. O proponente será responsável por encaminhar ao PRÓ-ESPORTE/RS as propostas de patrocínio para seu projeto, até o limite do valor aprovado, através do preenchimento do formulário eletrônico de Manifestação de Interesse em Patrocinar/Termo de Compromisso - MIP/TC, que deve ser anexada durante a vigência de captação do projeto, assinada pelo proponente e pela empresa patrocinadora, mediante a apresentação dos seguintes documentos da empresa patrocinadora: ato constitutivo e alterações, ata de posse, nomeação ou eleição do responsável legal, se for o caso, ambos com registro na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, bem como carteira de identidade do(s) representante(s) legal(is).

§ 1º A vigência de captação do projeto inicia na data de publicação da aprovação no DOE/RS e vai até 01 (um) dia antes da data de início da execução prevista, mesmo caindo em dia não útil.

§ 2º Nos casos em que a publicação de aprovação no DOE/RS for posterior ao início da execução prevista ou quando o período entre a referida p ublicação e o início da execução for inferior a 10 (dez) dias, o proponente terá 10 (dez) dias corridos para captar ou solicitar prorrogação do início da execução, a contar da publicação no DOE/RS.

§ 3º Deverá acompanhar a MIP/TC cópia do cadastro estadual e comprovante de regularidade fiscal da empresa patrocinadora perante a SEFAZ/RS. Ainda, a SEL verificará a regularidade da empresa patrocinadora quanto ao CADIN/RS.

§ 4º Caso seja identificada alguma inconsistência na documentação apresentada, o proponente será notificado e poderá realizar a adequação até o 15º (décimo quinto) dia após o término da vigência de captação.

§ 5º A vigência de captação do projeto poderá ser prorrogada em até 90 (noventa) dias, por meio de pedido justificado do proponente, enviado pelo sistema do PRÓ-ESPORTE/RS e devidamente aprovado pela área técnica, até o último dia da captação, prorrogando obrigatoriamente o início da execução do projeto. Após aprovada a captação, o proponente deverá apresentar a readequação prevista no artigo 54 desta IN para a adequação das datas.

Art. 45. Para iniciar a execução do projeto será obrigatória a captação do valor mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) do valor aprovado, devendo o proponente apresentar a readequação prevista no artigo 54 desta IN nas hipóteses de captação de recursos parcial, antes do início da execução do projeto.

Parágrafo único. Não havendo a captação mínima no prazo o projeto será arquivado.

Art. 46. Além da captação mínima dos valores financiados pelo PRÓ-ESPORTE/RS, será obrigatório para dar início à execução do projeto comprovar captação de 75% (setenta e cinco por cento) do valor arrolado em "Outras Fontes de Recursos", devendo essa comprovação ser feita através da apresentação dos contratos firmados e/ou valores já disponibilizados em conta específica, conforme o artigo 49, § 2º desta IN.

Parágrafo único. Eventual não captação das "Outras Fontes de Recursos" indicadas acarretará readequação do projeto, observado o limite mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) dos recursos previstos.

Art. 47. Em caso de desistência do patrocinador durante a execução do projeto, poderá o proponente, mediante requerimento fundamentado e aceito pela SEL, solicitar a substituição deste patrocinador por outro que indicar, através de carta de anuência do novo patrocinador, desde que antes de 60 (sessenta) dias do final da execução do projeto.

§ 1º Havendo necessidade de troca de materiais gráficos ou de publicidade, este custo deve ser arcado pelo proponente ou pelo patrocinador desistente.

§ 2º O patrocinador desistente não poderá patrocinar novos projetos pelo período de 01 (um) ano, com exceção de outros projetos que já tenham MIP assinada e vigente.

Dos procedimentos para liberação dos recursos captados

Art. 48. Após realizar a captação de recursos integral do valor aprovado ou readequado os valores financiados pelo PRÓ-ESPORTE/RS e "Outras Fontes de Recursos", o proponente deverá:

I - anexar o Termo de Compromisso do Proponente assinado (Anexo VI);

II - anexar a Declaração do Contador assinada (Anexo VII);

III - anexar a Declaração do Profissional de Educação Física assinada (Anexo VIII);

IV - informar o número da conta-corrente para o projeto e anexar extrato zerado.

§ 1º A conta bancária para o projeto deverá ser aberta no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL, em nome do proponente, para movimentar somente os recursos originários de patrocínios incentivados pelo PRÓ-ESPORTE/RS RS LIE e seus recursos aplicados.

§ 2º Havendo outras fontes de receita, deverá ser aberta conta bancária específica para manejo desses recursos.

Art. 49. O proponente poderá liberar os recursos captados até o último dia de execução física do projeto, desde que haja convênio CONFAZ vigente, observando o se guinte procedimento:

I - gerar eletronicamente as Cartas de Habilitação de Patrocínio - CHP provisória;

II - solicitar à empresa patrocinadora a efetivação do patrocínio ao projeto e do repasse ao Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FEIE;

III - anexar no sistema:

a) a Guia de Arrecadação (código 1131) ao FEIE e o respectivo comprovante de pagamento efetuado pela empresa patrocinadora, equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) ou 10% (dez por cento), em conformidade com o artigo 9º , inciso I da Lei Estadual nº 13.924 , de 17 de janeiro de 2012;

b) o comprovante do depósito referente ao valor do patrocínio na conta exclusiva do projeto;

IV - enviar a CHP para validação via sistema.

§ 1º O valor previsto na MIP/TC poderá ser liberado em cota única (uma única CHP) ou de forma parcelada (tantas CHP quanto forem necessárias), devendo as CHP serem geradas até o último dia de execução do projeto, desde que o convênio Confaz vigente não determine prazo menor.

§ 2º O pagamento e o depósito referido no inciso II deste artigo deverão ser efetuados até o último dia de execução do projeto.

§ 3º Não sendo cumprido o prazo previsto no parágrafo anterior, não será concedido o benefício fiscal.

Art. 50. Depois de realizados os procedimentos para liberação dos recursos, a documentação relativa à CHP será analisada em até 10 (dez) dias após o envio pelo sistema, possibilitando:

I - validação da CHP;

II - registro do crédito a ser compensado pela empresa patrocinadora e o período para apropriação junto ao sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul - SEFAZ/RS.

§ 1º Se os procedimentos para liberação não forem adequadamente comprovados, a CHP não será aprovada.

§ 2º A empresa patrocinadora, contribuinte do ICMS, poderá compensar o benefício fiscal a partir do período em que ocorrer a validação da CHP, observando as condições estabelecidas no Decreto Estadual nº 37.699, de 26 de agosto de 1997 - Regulamento do ICMS.

Seção VIII - Da Execução do Projeto

Art. 51. A execução do projeto será dividida em execução física e financeira. Compreende-se por execução física do projeto a realização das atividades previstas na planilha física e por execução financeira a realização das despesas aprovadas, ambas constantes nas planilhas específicas do sistema.

Parágrafo único. A execução financeira poderá iniciar após o recebimento do primeiro crédito em conta do PRÓ-ESPORTE/RS, desde que tenha ocorrido o início da execução física.

Da Execução Física

Art. 52. A Execução Física do projeto deverá comprovar:

I - realização do objeto do projeto, mediante apresentação de relato detalhado, dados estatísticos (público participante, profissionais envolvidos), release de imprensa e comprovações de mídia (utilização e veiculação dos materiais, peças e anúncios publicitários), dentre outras comprovações;

II - realização das ações, conforme comprovações previstas na planilha eletrônica, mediante apresentação de fotos, vídeos e outros materiais com descrição completa, devendo estar visíveis as peças gráficas do projeto;

III - destinação, mediante instrumento próprio, de bens permanentes adquiridos, se for o caso, previamente aprovada a destinação pela SEL.

§ 1º O proponente deverá anexar os respectivos comprovantes diretamente no sistema eletrônico e conforme Anexo IX - Relatório de Execução Física, que deverá ser assinado pelo proponente e pelo profissional de educação física, responsável técnico do projeto.

§ 2º Todo conteúdo da execução física poderá ser utilizado pela SEL para fins de divulgação.

§ 3º O profissional de educação física deverá acompanhar a execução física.

Da Readequação

Art. 53. O proponente deverá submeter para autorização prévia da SEL eventual readequação do projeto (alterações de datas, período, locais de realização, ações, integrantes da ficha técnica, itens de despesa, fontes de financiamento, título) na forma a seguir:

I - a solicitação de readequação deverá ser apresentada de forma eletrônica, antes do término do período da execução do projeto e com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização da(s) respectiva(s) atividade(s), salvo se a alteração ocorrer em prazo inferior aos 10 (dez) dias, não gerada pelo proponente, devidamente comprovada através de documentos.

II - deverá ser anexado requerimento onde sejam detalhadas as alterações, com as respectivas justificativas e demais documentações pertinentes;

III - o proponente poderá apresentar até 03 (três) solicitações de readequação por projeto.

§ 1º No caso de captação de recursos parcial do valor aprovado e desde que igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento), o projeto deverá ser redimensionado ao valor efetivamente captado, respeitando a proporcionalidade da execução.

§ 2º A solicitação será analisada, considerando a manutenção do objeto do projeto aprovado em relação às alterações propostas e a viabilidade técnica e financeira.

§ 3º No caso de readequação que altere substancialmente o objeto do projeto, o pedido será indeferido.

§ 4º A execução da readequação somente poderá ocorrer após deferimento do pedido.

§ 5º A exclusiva troca de datas, que não gere nenhuma outra alteração do projeto, deve ser informada previamente, a qual não será considerada na contagem do inciso III deste artigo.

Do Acompanhamento

Art. 54. O acompanhamento será presencial ou remoto, visando ao apoio, orientação e eventual redirecionamento durante a execução dos projetos e poderá ser realizado a qualquer tempo, sem a necessida de de prévio aviso, por profissionais e colaboradores da SEL, conforme o artigo 81 desta IN.

Art. 55. O projeto será acompanhado durante toda a execução por meio das informações apresentadas pelo proponente e demais informações disponíveis.

§ 1º É dever do proponente responder todas as diligências e apresentar toda documentação solicitada nos prazos estipulados.

§ 2º A SEL poderá obter demais informações sobre a execução dos projetos com outros órgãos, participantes, beneficiários ou entidades.

§ 3º A SEL poderá buscar informações junto a fornecedores visando à confirmação das informações apresentadas e comparativo de preços.

Art. 56. O proponente poderá ser diligenciado ou auditado sempre que se entender necessário, podendo ser solicitados ajustes, informações e documentos adicionais, cabendo resposta no prazo de até 10 (dez) dias úteis.

§ 1º Caso não atendida a diligência no prazo estabelecido, o proponente receberá advertência, com novo prazo para atendimento.

§ 2º Em caso de não atendimento após a advertência, poderá a SEL deliberar pela suspensão da execução do projeto.

Art. 57. O proponente deverá manter atualizados a planilha eletrônica e o relatório de execução física, a cada etapa realizada ou no transcurso de cada mês de execução do projeto, conforme o caso, permitindo análise imediata da Prestação de Contas da Execução Física do projeto.

Art. 58. Ao final da execução física do projeto, o servidor da SEL responsável pelo acompanhamento atestará o cumprimento do objeto no relatório de execução física do projeto.

Art. 59. Análise da Prestação de Contas da Execução Física poderá resultar nos seguintes pareceres:

I - aprovado;

II - aprovado parcialmente;

III - reprovado.

§ 1º No caso de aprovaçã o parcial, serão relacionados os itens e ações não comprovados ou realizados em desconformidade com o projeto aprovado.

§ 2º A reprovação, configurada pelo não cumprimento do objeto, ainda que de forma parcial, implica no dever de devolução integral dos recursos transferidos.

Seção IX - Da Execução Financeira

Art. 60. A Execução Financeira poderá iniciar após o recebimento dos recursos incentivados em conta vinculada ou do recebimento, em conta específica, dos recursos oriundos de outras fontes, desde que iniciada a execução física.

Parágrafo único. O profissional de contabilidade deverá acompanhar a execução financeira.

Art. 61. O proponente poderá ajustar os itens de despesa aprovados, sem a necessidade de solicitação de readequação, nos seguintes casos:

I - acréscimo ou diminuição de até 20% (vinte por cento) do valor aprovado de cada item, para remanejamento entre os itens de despesa aprovados;

II - substituição de fornecedor ou prestador de serviço, desde que não relacionada a integrantes da ficha técnica e respeitando o limite de fornecedor do Estado do RS.

§ 1º A justificativa dos ajustes realizados deverá ser informada no respectivo lançamento na planilha de aplicação eletrônica e ficará sujeita à avaliação quando da análise da prestação de contas.

§ 2º No caso de ampliação, deverão ser respeitados os limites previstos no § 6º do artigo 11 desta IN.

Art. 62. A Execução Financeira deverá ser registrada na planilha de Aplicação do Relatório de Execução Financeira (Anexo X) na medida em que ocorrerem os pagamentos de cada item de despesa aprovado, devendo ser apresentados em cada lançamento, informações sobre:

a) data de emissão;

b) data do débito em conta;

c) valor;

d) favorecido;

e) forma de pagamento;

§ 1º Os documentos deverão ser digitalizados em um único arquivo, identificando a rubrica a que se refere, obedecendo a seguinte ordem:

a) comprovante de despesa original;

b) comprovante de pagamento;

c) comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ junto à Receita Federal, demonstrando atividade econômica compatível.

§ 2º O proponente deverá manter atualizadas as informações pertinentes à Execução Financeira do projeto na Planilha de Aplicação de Recursos do Relatório de Execução Financeira (Anexo X), que ao final deverá ser encaminhada, devidamente preenchida e assinada pelo proponente e pelo contador responsável pelo projeto, juntamente ao extrato bancário completo de cada mês-calendário.

§ 3º No caso em que ocorra retenção tributária, o recolhimento deverá ser lançado no respectivo item de despesa, e a guia, anexada.

§ 4º No caso em que o comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ não contemple a atividade econômica compatível, deverá ser apresentado o ato constitutivo evidenciando a habilitação da empresa na data da prestação do serviço.

§ 5º Poderão ser apresentadas informações complementares, notas explicativas e justificativas junto aos lançamentos.

Art. 63. Os recursos disponíveis em conta-corrente do projeto, enquanto não utilizados, deverão ser aplicados.

Art. 64. As despesas pagas com fontes de financiamentos que não sejam originárias do PRÓ-ESPORTE/RS LIE, deverão ser todas comprovadas na planilha de aplicação "Outras Fontes de Recursos" e depositadas em conta exclusiva, que deverá ser encaminhada, devidamente preenchida e assinada pelo proponente e pelo contador responsável pelo projeto.

§ 1º O proponente deverá informar todas as fontes de financiamento do projeto, identificando as respectivas despesas, nos termos dos artigos 13 e 14 do Decreto Estadual nº 55.534 de 07 de outubro de 2020.

§ 2º No caso de participação financeira de Município deverá ser apresentado, além dos lançamentos, ofício assinado pelo respectivo Prefeito declarando os valores aplicados no projeto.

§ 3º Caso haja saldo do recurso de comercialização ao final da execução financeira do projeto e, uma vez pagas todas as rubricas previstas, este poderá ser repassado ao proponente.

Da Prestação de Contas Financeira

Art. 65. A análise da Prestação de Contas da Execução Financeira somente será realizada após a aprovação formal da Prestação de Contas da Execução Física por parte dos técnicos da SEL.

Art. 66. O relatório final da Execução Financeira do projeto (Anexo X) deverá ser apresentado diretamente na plataforma eletrônica do PRÓ-ESPORTE/RS, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, a contar da aprovação formal da Prestação de Contas da Execução Física, do término da execução do projeto ou de até 60 (sessenta) dias da validação da última Carta de Habilitação de Patrocínio, o que ocorrer por último, não cabendo prorrogação.

§ 1º A Prestação de Contas da Execução Financeira deve comprovar a aplicação da totalidade dos recursos do projeto, compreendendo-se como tal os recursos incentivados, os rendimentos e as outras fontes de recursos.

§ 2º A Prestação de Contas da Execução Financeira deve estar em arquivo no sistema, observando o prazo previsto no caput, e com os seguintes anexos: " Anexo X - Prestação de Contas - Relatório de Execução Financeira" e "Anexo XI - Prestação de Contas - Bolsa Atleta", este quando houver, devidamente preenchidos e assinados.

§ 3º Em relação às "Outras Fontes de Recursos", o proponente deverá comprovar o aporte no valor informado, mediante depósito em conta bancária, em nome do proponente, exclusiva para o recebimento destes recursos próprios e patrocínios diretos, contratos de patrocínio direto celebrados pelo proponente, contratos, convênios ou publicações oficiais que comprovem patrocínios e apoios provenientes de entes públicos federais, estaduais ou municipais, aporte de recursos nãofinanceiros previstos em contratos de fornecimento de bens ou prestação de serviços e/ou locação de equipamentos, bem como apresentar os comprovantes de despesas e pagamentos respectivos.

§ 4º Havendo saldo remanescente dos recursos incentivados e/ou rendimentos, estes deverão ser recolhidos ao FEIE, através de Guia de Arrecadação (código 1132), cujo comprovante deverá integrar a relação de comprovantes de pagamentos.

§ 5º A conta bancária deverá ser zerada (saldo R$ 0,00) antes do envio da Prestação de Contas, devendo ser apresentados os extratos bancários mensais completos, desde a abertura até o lançamento que zerou o saldo, registrando toda a movimentação conforme conciliação de conta vinculada (gerada a partir dos lançamentos).

Art. 67. Na ausência da apresentação da prestação de contas na forma e no prazo estabelecidos, o proponente ficará:

I - em situação suspensa no Cadastro Estadual de Proponente - CEP;

II - impedido de apresentar novos projetos e de receber recursos;

III - sujeito à inclusão no Cadastro Informativo - CADIN, com base na Lei Estadual nº 10.697 , de 12 de janeiro de 1996;

IV - sujeito à aplicação de multa, nos termos do artigo 26 do Decreto Estadual nº 55.534, de 07 de outubro de 2020, bem como de cláusula constante no "Termo de Compromisso do Proponente" - Anexo VI.

§ 1º Permanecendo a inadimplência por mais de 181 (cento e oitenta e um) dias, o processo será encaminhado para a cobrança do valor financiado, perdendo o proponente o direito de entregar a prestação de contas:

a) caso o valor não seja restituído integralmente de forma corrigida, o processo será encaminhado para a cobrança do valor financiado; e

b) caso seja realizada a devolução total do valor financiado, inclusive de forma corrigida, mais a respectiva multa, o CEP será regularizado.

§ 2º Caso seja realizada a entrega da prestação de contas nos prazos previstos neste artigo e nos incisos I e II do art. 26 do Decreto Estadual nº 55.534, de 07 de outubro de 2020, bem como haja o pagamento da multa, quando for o caso, o CEP será regularizado.

§ 3º A regularização do CEP prevista no § 2º deste artigo, mesmo após adimplemento da multa, não pressupõe a análise da prestação de contas, a qual será realizada posteriormente, cabendo ainda as penalidades do art. 24 do Decreto Estadual nº 55.534 de 07 de outubro de 2020.

Art. 68. Serão aceitos os seguintes comprovantes de despesa:

I - Nota Fiscal: para fornecedor ou prestador de serviço pessoa jurídica, sendo válidos Cupons Fiscais até o limite de 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal - UPF/RS;

II - Recibo de Pagamento de Autônomo (RPA): para prestador de serviço pessoa física;

III - Faturas de agências de viagens e os cartões de embarque, ou, quando adquiridas diretamente das empresas aéreas, o bilhete eletrônico e os cartões de embarque no caso de aquisição de passagens aéreas. No caso de passagens terrestres, fluviais ou marítimas, a comprovação dar-se-á somente pela apresentação dos bilhetes de passagens.

IV - Contracheque ou contrato de trabalho no caso de remuneração de pessoas físicas para comprovação de despesas de "Outras Fontes de Recursos".

§ 1º Os comprovantes de despesas deverão:

I - ser digitalizados do original em primeira via, devendo ser legível e sem rasuras;

II - ser emitidos contra o proponente, exceto no caso de prestação de serviço do proponente que deve ser emitida contra a SEL;

III - conter, na discriminação, o serviço ou o produto em conformidade com o item de despesa aprovado na planilha de aplicação;

IV - conter, junto à discriminação do serviço ou do produto, a seguinte observação: "Despesa financiada pelo PRÓ-ESPORTE/RS LIE - projeto: (título do projeto)";

V - ter data de emissão a partir do início da execução financeira do projeto, nos termos do artigo 61 desta IN, até a data do prazo final para a entrega da Prestação de Contas;

VI - possuir favorecido com CPF ou CNPJ com registro ativo junto à Receita Federal.

§ 2º Nos casos de nota fiscal eletrônica, as informações dispostas no inciso IV do § 1º deste artigo deverão ser digitadas no campo "dados adicionais", com a discriminação dos produtos, serviços ou observações no ato da emissão da nota.

§ 3º O RPA deverá conter as retenções de tributos de acordo com a legislação vigente aplicável, acompanhados de cópia do documento de identidade do prestador de serviço e guia de recolhimento dos impostos incidentes.

§ 4º Comprovantes de despesa que não contiverem os requisitos previstos neste artigo não serão aceitos.

Art. 69. Serão aceitos os seguintes comprovantes de pagamento, no valor exato da respectiva despesa:

I - transferências eletrônicas identificadas para a conta do prestador de serviço ou fornecedor;

II - comprovante de débito na conta-corrente do projeto identificando o prestador de serviço ou fornecedor;

III - boletos bancários autenticados;

IV - cheque emitido nominalmente ao prestador de serviço ou fornecedor;

V - guias autenticadas de recolhimento de tributos;

VI - Guia de Arrecadação (código 1132) autenticada de recolhimento de saldo remanescente para a conta do FEIE.

§ 1º No caso de cheque, deverá ser apresentada cópia gerada através da ferramenta eletrônica do extrato do Home Office Banking do BANRISUL, disponível após a compensação. Não serão aceitos comprovantes de depósito em envelope.

§ 2º Não é permitido saque da conta-corrente do projeto.

Art. 70. A prestação de contas da Bolsa Atleta deverá ser através de transferência eletrônica exclusivamente para a conta em nome do atleta beneficiário e relatório de atividades realizadas conforme o modelo do Anexo XI.

Da análise da Prestação de Contas Financeira

Art. 71. As Prestações de Contas dos projetos serão distribuídas aos analistas do setor responsável da SEL ou outro órgão capacitado do Governo do Estado.

Art. 72. Na análise da Prestação de Contas, se identificada inconsistência, o proponente será diligenciado, cabendo resposta no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data da geração da diligência.

§ 1º Será possível anexar resposta e esclarecimentos, bem como documentos complementares solicitados.

§ 2º A SEL poderá solicitar, em meio físico ou eletrônico, qualquer documento relacionado à Execução Financeira do projeto, inclusive relacionados a "Outras Fontes de Recursos".

Art. 73. A análise da Prestação de Contas da Execução Financeira poderá resultar nos seguintes pareceres:

I - aprovado;

II - aprovado parcialmente;

III - reprovado.

Parágrafo único. No caso de aprovação parcial, serão identificados os itens de despesa não aprovados.

Seção X - Das Reprovações e Aprovações Parciais

Art. 74. Será solicitado o recolhimento de recursos ao Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte -FEIE, conforme o artigo 24 do Decreto Estadual nº 55.534, de 07 de outubro de 2020, nos seguintes casos:

I - reprovação da Prestação de Contas da Execução Física, no valor total dos recursos liberados para o projeto;

II - aprovação parcial da Prestação de Contas da Execução Física, no valor aplicado no respectivo item de despesa relacionado no parecer;

III - aprovação parcial da Prestação de Contas da Execução Financeira, no valor aplicado no respectivo item de despesa relacionado no parecer;

IV - reprovação da Prestação de Contas da Execução Financeira, no valor total dos recursos liberados para o projeto.

§ 1º O parecer de recolhimento será encaminhado ao Departamento Administrativo para que seja notificado expressamente o proponente do seu conteúdo.

§ 2º Nos casos de homologação parcial ou rejeição, deverá constar da notificação o prazo para recurso ou para recolhimento dos valores apontados.

§ 3º O valor a ser recolhido será acrescido de correção monetária pelos mesmos índices aplicáveis contra a Fazenda Pública - IPCA-E (Lei Federal nº 11.960, de 29 de junho de 2009, c/c RE nº 870.947/SE) - desde o recebimento de recursos, incidindo os encargos de mora com substituição do índice pela SELIC, apenas a partir da notificação da rejeição do julgamento de contas, ainda que objeto de recurso administrativo.

§ 4º O proponente poderá, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, recolher ao FEIE o valor indicado no parecer conclusivo, que possibilitará a homologação com ressalva da prestação de contas.

§ 5º Da notificação para recolhimento de recursos caberá recurso ao Secretário de Estado do Esporte e Lazer no prazo de 10 (dez) dias úteis.

§ 6º Nos casos de parcial procedência ou improcedência do recurso, o proponente será notificado do valor definitivo a ser recolhido ao FEIE no prazo de até 10 (dez) dias úteis.

§ 7º Na ausência de recurso no prazo previsto ou julgamento deste pelo Secretário do Esporte e Lazer, serão as contas consideradas definitivamente julgadas no âmbito administrativo, com aplicação da multa prevista no inciso III do artigo 24 do Decreto Estadual nº 55.534, de 07 de outubro de 2020, e as seguintes providências:

I - inscrição no CADIN/RS;

II - arquivamento de forma definitiva outros projetos de sua titularidade que tenham tramitação e que não tenham recebido financiamento;

III - encerramento, na fase em que se encontrarem, os projetos de sua titularidade em execução, devendo prestar contas no prazo previsto em regulamento;

Art. 75. A homologação da Prestação de Contas poderá ser revogada, a qualquer tempo, no caso em que se verifique inexatidão de informações prestadas ou suposta irregularidade na aplicação dos recursos financeiros do PRÓ-ESPORTE/RS.

Seção XI - Das Disposições Permanentes

Art. 76. Quando o último dia do prazo coincidir com sábados, domingos e/ou feriados, o mesmo será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, com exceção dos prazos de captação.

Art. 77. O proponente deverá manter seu registro junto ao CEP atualizado, nos termos da IN SEL nº 01 , de 01 de fevereiro de 2021, sob pena de suspensão de seus projetos, bem como de aplicação das demais sanções legais previstas.

Art. 78. Todos os anexos apresentados pelo proponente junto ao formulário eletrônico deverão ser nomeados de acordo com seu conteúdo, devendo estar em formato pdf e com o tamanho máximo de 4MB (quatro megabytes).

Parágrafo único. O proponente é responsável pela guarda e manutenção de toda documentação referente ao projeto, devendo a documentação original ser mantida em arquivo de boa ordem, à disposição da SEL e dos órgãos de controle interno e externo do Estado.

Art. 79. Todos os projetos incentivados pelo PRÓ-ESPORTE/RS poderão ser acompanhados, auditados ou fiscalizados, sem aviso prévio, por servidores da SEL ou de outro órgão estadual designado pela Secretaria para este fim.

§ 1º A SEL poderá, a qualquer tempo, solicitar informações ou documentos complementares.

§ 2º Se houver suspeita de fraude ou falsificação de documentos, o processo será encaminhado aos órgãos competentes para apuração.

Art. 80. Os documentos podem ser assinados por meio de assinatura eletrônica com certificação pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, mediante verificação no site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.

Art. 81. A SEL poderá, a qualquer tempo, solicitar à SEFAZ/RS, às Secretarias Municipais de Fazenda e à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado-CAGE auditoria na contabilidade dos proponentes de projetos, das empresas patrocinadoras, dos fornecedores, dos prestadores de serviço e das demais empresas envolvidas.

Art. 82. Nos casos em que o sistema informatizado não esteja apto a proporcionar o cumprimento das regras previstas nesta IN, a SEL poderá orientar procedimentos alternativos para garantir o andamento dos processos.

Art. 83. Os projetos inscritos e aprovados até a entrada em vigor desta IN permanecerão regidos pelas regras até então estabelecidas.

Art. 84. Fica revogada a Instrução Normativa SEL nº 02 , de 01 de fevereiro de 2021, e suas alterações, expedida pela Secretaria de Estado do Esporte e Lazer - SEL.

Seção XII - Disposições Transitórias

Art. 85. Visando permitir a perfeita transição de regulamentação entre a Instrução Normativa SEL nº 02 , de 01 de fevereiro de 2021, ora revogada, e a presente Instrução Normativa SEL, será estabelecido um período especial de inscrições de projetos.

§ 1º A partir de 24 de setembro 2021, pelo período de 15 (quinze) dias corridos, poderão ser inscritos projetos em todas as Linhas de Financiamento para execução ou início de execução no primeiro semestre civil de 2022.

§ 2º Excepcionalmente, no prazo de inscrições previsto no parágrafo anterior, o período mínimo entre a inscrição do projeto e a data de início de sua execução deverá ser de 90 (noventa) dias corridos.

§ 3º A Secretaria do Esporte e Lazer deverá divulgar os resultados sobre os projetos inscritos em até 75 (setenta e cinco) dias a contar do término do período de inscrições definido no § 1º deste artigo.

Art. 86. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul.

Porto Alegre, 23 de setembro de 2021.

Danrlei de Deus Hinterholz

Secretário de Estado do Esporte e Lazer

ANEXO I LINHAS DE FINANCIAMENTO

ANEXO II FORMULÁRIO PADRÃO

ANEXO III CLASSIFICAÇÃO DE DESPESAS FINANCEIRAS

ANEXO IV ANUÊNCIA DE PROFISSIONAL

ANEXO V DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA BOLSA ATLETA

ANEXO VI TERMO DE COMPROMISSO DO PROPONENTE

ANEXO VII DECLARAÇÃO DO PROFISSIONAL DE CONTABILIDADE

ANEXO VIII DECLARAÇÃO DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA RESPONSABILIDADE TÉCNICA

ANEXO IX RELATÓRIO DE EXECUÇÃO FÍSICA

ANEXO X RELATÓRIO DE EXECUÇÃO FINANCEIRA

ANEXO XI PRESTAÇÃO DE CONTAS - BOLSA ATLETA