Instrução Normativa SEFAZ nº 31 DE 20/08/2009

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 27 ago 2009

Determina os valores de referência de base de cálculo dos produtos constantes do anexo único desta Instrução Normativa, para efeito de cobrança do ICMS nas operações que indica.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no art. 36 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, e

Considerando a coleta dos preços praticados no mercado,

Resolve:

Art. 1º Ficam determinados, na forma indicada no Anexo Único desta Instrução Normativa, os valores de referência de base de cálculo para efeito de cobrança do ICMS quando das operações realizadas por produtores e comerciantes atacadistas.

Art. 2º Os produtos cerâmicos, constantes do item 17 do Anexo Único de que trata o art. 1º, quando transportados por veículo de propriedade do adquirente, devidamente comprovada, poderão ter os valores correspondentes reduzidos em 20% (vinte por cento).

Art. 3º Nas operações interestaduais realizadas com produtos cerâmicos, o valor correspondente à prestação de serviço de transporte (frete) deverá ser cobrado com base em 50% (cinqüenta por cento) dos valores constantes no Anexo Único da Instrução Normativa que estabeleça a tabela de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário de carga.

Art. 4º Nas operações com produtos cerâmicos, realizadas por comerciantes atacadistas ou varejistas (depósitos de material de construção ou assemelhados), a base de cálculo será acrescida de 20% (vinte por cento).

Art. 5º Nas operações destinadas a outras unidades da Federação deverá ser acrescido o percentual de 20% (vinte por cento) ao valor do produto constante no item 05.03 do Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 6º Esclarecer que a pauta é fixada pelos valores mínimos das operações tributáveis, prevalecendo, no entanto, o valor da operação, quando este for superior àquele.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Instruções Normativas nºs 38, de 20 de dezembro de 2006, 08, de 23 de julho de 2007, 15, de 20 de junho de 2008, e 28, de 12 de agosto de 2009.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de agosto de 2009.

JOÃO MARCOS MAIA

Secretário Adjunto da Fazenda

Republicada por incorreção.

ANEXO

PRODUTOS UNIDADE VALOR PAUTA
4 - CERA DE ABELHA    
5 - CEREAIS E OUTROS    
05.01 - ARROZ BENEFICIADO (AP) ABAIXO DO PADRÃO SC 60KG 60,00
(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 7 DE 25/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021):
05.02 - ARROZ BENEFICIADO DO MARANHÃO SC 60KG 60,00
05.03 - ARROZ BENEFICIADO DO CEARÁ SC 60KG 60,00
05.04 - ARROZ COM CASCA KG 0,60    
05.05 - ARROZ BENEFICIADO DO CEARÁ (NAS OPERAÇÕES PARA OUTROS ESTADOS) SC 60KG 72,00
05.06 - CAFÉ EM GRÃO SC 60KG 180,00
05.08 - FARINHA DE MANDIOCA (NAS OPERAÇÕES PARA OUTROS ESTADOS) SC 50KG/50,00    
05.12 - FEIJÃO CORDA DO CEARÁ (NAS OPERAÇÕES PARA OUTROS ESTADOS) SC 60KG 100,00
05.14 - FEIJÃO MULATINHO DO CEARÁ (NAS OPERAÇÕES PARA OUTROS ESTADOS) SC 60KG 120,00
05.17 - GOMA DE MANDIOCA SC 60KG 100,00
05.19 - MILHO EM GRÃO PARA PIPOCA KG 1,50
05.21 - FÉCULA DE MANDIOCA SC 50KG/60,00    
06 - COCO SECO (NAS OPERAÇÕES PARA OUTROS ESTADOS) KG 0,80
08 - DIVERSOS    
08.03 - CAL EM PÓ TON/M3 70,00
08.04 - CAL EM PEDRA TON/M3 84,00
08.07 - CARVÃO VEGETAL KG 0,12
08.08 - POLDA DO CAJUEIRO (NAS OPERAÇÕES PARA OUTROS ESTADOS) (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 39, de 24.11.2009, DOE CE de 02.12.2009) M3 30,00
10 - FUMO - ALÍQUOTA DE 27%    
10.01 - EM CORDA (DE ALAGOAS) KG 7,00
10.02 - EM CORDA (DE SERGIPE) KG 6,00
10.03 - PICADO (EMPACOTADO) - ICMS LIQUIDO A RECOLHER KG 1,20
12 - GARRAFA E LITRO    
12.02 - GARRAFA VAZIA (290/350 ML) UNIDADE 0,18
12.03 - GARRAFA VAZIA (500 ML) UNIDADE 0,15
12.04 - GARRAFA VAZIA (600 ML) UNIDADE 0,15
12.05 - LITRO VAZIO (BRANCO) UNIDADE 0,18
12.06 - LITRO VAZIO (ESCURO) UNIDADE 0,15
(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 6 DE 20/01/2021):
15 - PAPEL, PAPELÃO E APARAS    
15.01 - PAPEL, PAPELÃO E APARAS (VELHO) TONELADA 80,00
15.02 - APARAS ONDULADAS (DE PRIMEIRA OU ESPECIAL) TONELADA 100,00
15.03 - APARAS ONDULADAS (DE SEGUNDA) TONELADA 50,00
15.04 - APARAS MISTAS (DE TERCEIRA) TONELADA 50,00
16 - PESCADO    
16.01 - SIRIGADO, ATUM E BADEJO KG 7,00
16.02 - ARABAIANA, CAMORIM, GAROUPA, PESCADA BRANCA KG 6,00
16.03 - ARIACÓ, CAVALA, CIOBA, DENTÃO (CARAPITANGA), GUAIUBA, PARGO KG 4,50
16.04 - BEIJUPIRÁ, CAMURUPIM, DOURADO, GALO, PARGO FERREIRA, SERRA KG 3,50
16.05 - AGULHÃO DE VELA, BIQUARA, CAÇÃO, CANGULO, GARAJUBA, PESCADINHA, KG 2,20
TIMBIRO, ALVACORA, XAREU    
16.06 - ARRAIA, BAGRE, BONITO, SARDINHA DO CEARÁ, PIROCAIA, OUTROS PEIXES DE 3ª KG 0,60
16.07 - PEIXE SECO (SALGADO) ÁGUA DOCE KG 0,40
17 - PRODUTOS CERÂMICOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSP. (FRETE) JÁ INCLUSO    
17.01 - COMBOGO DE CERAMICA, TIPOS DIVERSOS MILHEIRO 200,00
17.02 - LAJE DE CERAMICA PARA PLACA, TIPO H-8 MILHEIRO 160,00
17.05 - TELHA DE FABRICAÇÃO MANUAL MILHEIRO 50,00
17.06 - TELHA COLONIAL PRENSADA, COM ESBARRO MILHEIRO 136,00
17.08 - TELHA COLONIAL LISA, MAROMBADA MILHEIRO 145,00
17.10 - TIJOLO BRANCO MILHEIRO 50,00
17.11 - TIJOLO VERMELHO COMUM MILHEIRO 37,00
17.12 - TELHA COLONIAL MAROMBADA SEMI-ART.(TIPO RUSSA) MILHEIRO 101,00
17.13 - TIJOLO VERMELHO COM 8 FUROS DE 9 X 19 X 19 MILHEIRO 90,00
17.14 - TIJOLO PARA PLACA, TIPO PM-6 MILHEIRO 123,00
17.15 - TIJOLO PARA PLACA, TIPO PM-8 MILHEIRO 160,00
17.17 - TIJOLINHO EXTRUD. DE CERÂMICA, PARA REVESTIMENTO MILHEIRO 87,00
17.18 - TIJOLO VERMELHO COM 6 FUROS, DE 10X15X20 MILHEIRO 74,00
17.19 - TIJOLO LAMINADO MILHEIRO 74,00
18 - PRODUTOS DO MAR    
18.01 - CAMARÃO DO MAR SEM CABEÇA (TAMANHO GRANDE) KG 16,00
18.02 - CAMARÃO DO MAR SEM CABEÇA (TAMANHO MÉDIO) KG 11,00
18.03 - CAMARÃO DO MAR SEM CABEÇA (TAMANHO PEQUENO) KG 8,00
18.04 - CAMARÃO DO MAR COM CABEÇA (TAMANHO GRANDE) KG 11,00
18.05 - CAMARÃO DO MAR COM CABEÇA (TAMANHO MÉDIO) KG 8,00
18.06 - CAMARÃO DO MAR COM CABEÇA (TAMANHO PEQUENO) KG 6,00
18.07 - CAMARÃO DE VIVEIRO (CINZA) COM CABEÇA (GRANDE) KG 10,00
18.08 - CAMARÃO DE VIVEIRO (CINZA) COM CABEÇA (MÉDIO) KG 7,00
18.09 - CAMARÃO DE VIVEIRO (CINZA) COM CABEÇA (PEQUENO) KG 5,00
18.10 - CAMARÃO - FILÉ "SETE BARBAS" KG 6,00
18.11 - CAMARÃO PEQUENO ÁGUA DOCE TIPO SOSSEGO KG 0,40
18.12 - CARANGUEIJO (ICMS LIQUIDO A RECOLHER - NAS ENTRADAS DE OUTROS ESTADOS) UNIDADE 0,10
18.13 - CARNE DE CARANGUEIJO KG 8,00
18.14 - LAGOSTA CABO VERDE (CAUDA) KG 30,00
18.15 - LAGOSTA JAPONESA (CAUDA) KG 20,00
18.16 - LAGOSTA VERMELHA (CAUDA) KG 40,00
18.17 - LAGOSTA JAPONESA (COM CABEÇA) KG 23,00
18.18 - LAGOSTA CABO VERDE (COM CABEÇA) KG 18,00
18.19 - LAGOSTA VERMELHA (COM CABEÇA) KG 14,00
20 - SACOS    
20.02 - SACO DE JUTA (USADO) UNIDADE 0,40
20.04 - SACO DE PANO (USADO) UNIDADE 0,80
20.06 - SACO DE PLÁSTICO (USADO) UNIDADE 0,40
21 - SEMENTES E OUTROS    
21.03 - ALGODÃO EM CAROÇO (NAS OPERAÇÕES PARA OUTROS ESTADOS) KG 1,80
22 - SUCATAS (NAS OPERAÇÕES PARA OUTROS ESTADOS)    
22.01 - ALUMÍNIO KG 2,25
22.02 - AÇO INOXIDÁVEL NÃO IMATADO KG 4,00
22.03 - BATERIA KG 1,00
22.04 - BRONZE KG 4,00
22.05 - CAVACO DE ALUMÍNIO KG 1,20
22.06 - CHUMBO KG 2,00
22.07 - COBRE KG 5,10
22.08 - FERRO FUNDIDO E FLANDRES (Redação dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 68 DE 11/10/2019). KG 1,10
Nota: Redação Anterior:
22.08 - FERRO FUNDIDO E FLANDRES / KG / 0,30
22.09 - LATÃO KG 3,50
22.10 - RADIADOR (BRONZE/LATÃO) KG 6,50
22.11 - VIDRO BRANCO (CACO) KG 0,10
22.12 - ZINCO KG 2,50
22.13 - ALUMÍNIO (BORRA) KG 0,60
22.14 - PNEU (VELHO) UNIDADE 12,00
22.15 - ANTIMÔNIO KG 1,00
22.16 - PNEU (VELHO) TIPO GRANDE UNIDADE 20,00
22.17 - LATINHA DE ALUMÍNIO KG 1,65
22.18 - LATINHA DE ALUMÍNIO (FERRO) KG 0,30
22.19 - VIDRO - ÂMBAR, VERDE OU MISTURADO (CACO) TONELADA 30,00
22.20 - AÇO INOXIDÁVEL IMATADO KG 1,00
(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 32 DE 10/07/2019, produzindo efeitos a partir do 5º dia após a data da publicação).
22.23 - SUCATA DE FERRO EM PACOTE E TUBOS KG 0,30
22.24 - SUCATA DE CABO DE COBRE DE TELECOMUNICAÇÃO (TIPO CTP/APL, DE 20 ATÉ 2.400 PARES) KG 6,52
22.25 - SUCATA DE CABO DE COBRE DE TELECOMUNICAÇÃO (TIPO CTP, REVESTIDO DE CHUMBO) KG 4,30
22.26 - SUCATA DE FERRO EM PACOTE E TUBOS (Acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 68 DE 11/10/2019). KG 1,10