Instrução Normativa SEFAZ nº 31 DE 20/08/2009
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 27 ago 2009
Determina os valores de referência de base de cálculo dos produtos constantes do anexo único desta Instrução Normativa, para efeito de cobrança do ICMS nas operações que indica.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no art. 36 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, e
Considerando a coleta dos preços praticados no mercado,
Resolve:
Art. 1º Ficam determinados, na forma indicada no Anexo Único desta Instrução Normativa, os valores de referência de base de cálculo para efeito de cobrança do ICMS quando das operações realizadas por produtores e comerciantes atacadistas.
Art. 2º Os produtos cerâmicos, constantes do item 17 do Anexo Único de que trata o art. 1º, quando transportados por veículo de propriedade do adquirente, devidamente comprovada, poderão ter os valores correspondentes reduzidos em 20% (vinte por cento).
Art. 3º Nas operações interestaduais realizadas com produtos cerâmicos, o valor correspondente à prestação de serviço de transporte (frete) deverá ser cobrado com base em 50% (cinqüenta por cento) dos valores constantes no Anexo Único da Instrução Normativa que estabeleça a tabela de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário de carga.
Art. 4º Nas operações com produtos cerâmicos, realizadas por comerciantes atacadistas ou varejistas (depósitos de material de construção ou assemelhados), a base de cálculo será acrescida de 20% (vinte por cento).
Art. 5º Nas operações destinadas a outras unidades da Federação deverá ser acrescido o percentual de 20% (vinte por cento) ao valor do produto constante no item 05.03 do Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 6º Esclarecer que a pauta é fixada pelos valores mínimos das operações tributáveis, prevalecendo, no entanto, o valor da operação, quando este for superior àquele.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Instruções Normativas nºs 38, de 20 de dezembro de 2006, 08, de 23 de julho de 2007, 15, de 20 de junho de 2008, e 28, de 12 de agosto de 2009.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de agosto de 2009.
JOÃO MARCOS MAIA
Secretário Adjunto da Fazenda
Republicada por incorreção.
ANEXO
PRODUTOS | UNIDADE | VALOR PAUTA |
4 - CERA DE ABELHA | ||
5 - CEREAIS E OUTROS | ||
05.01 - ARROZ BENEFICIADO (AP) ABAIXO DO PADRÃO | SC 60KG | 60,00 |
(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 7 DE 25/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021): | ||
05.02 - ARROZ BENEFICIADO DO MARANHÃO | SC 60KG | 60,00 |
05.03 - ARROZ BENEFICIADO DO CEARÁ | SC 60KG | 60,00 |
05.04 - ARROZ COM CASCA KG 0,60 | ||
05.05 - ARROZ BENEFICIADO DO CEARÁ (NAS OPERAÇÕES PARA OUTROS ESTADOS) | SC 60KG | 72,00 |
05.06 - CAFÉ EM GRÃO | SC 60KG | 180,00 |
05.08 - FARINHA DE MANDIOCA (NAS OPERAÇÕES PARA OUTROS ESTADOS) SC 50KG/50,00 | ||
05.12 - FEIJÃO CORDA DO CEARÁ (NAS OPERAÇÕES PARA OUTROS ESTADOS) | SC 60KG | 100,00 |
05.14 - FEIJÃO MULATINHO DO CEARÁ (NAS OPERAÇÕES PARA OUTROS ESTADOS) | SC 60KG | 120,00 |
05.17 - GOMA DE MANDIOCA | SC 60KG | 100,00 |
05.19 - MILHO EM GRÃO PARA PIPOCA | KG | 1,50 |
05.21 - FÉCULA DE MANDIOCA SC 50KG/60,00 | ||
06 - COCO SECO (NAS OPERAÇÕES PARA OUTROS ESTADOS) | KG | 0,80 |
08 - DIVERSOS | ||
08.03 - CAL EM PÓ | TON/M3 | 70,00 |
08.04 - CAL EM PEDRA | TON/M3 | 84,00 |
08.07 - CARVÃO VEGETAL | KG | 0,12 |
08.08 - POLDA DO CAJUEIRO (NAS OPERAÇÕES PARA OUTROS ESTADOS) (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 39, de 24.11.2009, DOE CE de 02.12.2009) | M3 | 30,00 |
10 - FUMO - ALÍQUOTA DE 27% | ||
10.01 - EM CORDA (DE ALAGOAS) | KG | 7,00 |
10.02 - EM CORDA (DE SERGIPE) | KG | 6,00 |
10.03 - PICADO (EMPACOTADO) - ICMS LIQUIDO A RECOLHER | KG | 1,20 |
12 - GARRAFA E LITRO | ||
12.02 - GARRAFA VAZIA (290/350 ML) | UNIDADE | 0,18 |
12.03 - GARRAFA VAZIA (500 ML) | UNIDADE | 0,15 |
12.04 - GARRAFA VAZIA (600 ML) | UNIDADE | 0,15 |
12.05 - LITRO VAZIO (BRANCO) | UNIDADE | 0,18 |
12.06 - LITRO VAZIO (ESCURO) | UNIDADE | 0,15 |
(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 6 DE 20/01/2021): | ||
15 - PAPEL, PAPELÃO E APARAS | ||
15.01 - PAPEL, PAPELÃO E APARAS (VELHO) | TONELADA | 80,00 |
15.02 - APARAS ONDULADAS (DE PRIMEIRA OU ESPECIAL) | TONELADA | 100,00 |
15.03 - APARAS ONDULADAS (DE SEGUNDA) | TONELADA | 50,00 |
15.04 - APARAS MISTAS (DE TERCEIRA) | TONELADA | 50,00 |
16 - PESCADO | ||
16.01 - SIRIGADO, ATUM E BADEJO | KG | 7,00 |
16.02 - ARABAIANA, CAMORIM, GAROUPA, PESCADA BRANCA | KG | 6,00 |
16.03 - ARIACÓ, CAVALA, CIOBA, DENTÃO (CARAPITANGA), GUAIUBA, PARGO | KG | 4,50 |
16.04 - BEIJUPIRÁ, CAMURUPIM, DOURADO, GALO, PARGO FERREIRA, SERRA | KG | 3,50 |
16.05 - AGULHÃO DE VELA, BIQUARA, CAÇÃO, CANGULO, GARAJUBA, PESCADINHA, | KG | 2,20 |
TIMBIRO, ALVACORA, XAREU | ||
16.06 - ARRAIA, BAGRE, BONITO, SARDINHA DO CEARÁ, PIROCAIA, OUTROS PEIXES DE 3ª | KG | 0,60 |
16.07 - PEIXE SECO (SALGADO) ÁGUA DOCE | KG | 0,40 |
17 - PRODUTOS CERÂMICOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSP. (FRETE) JÁ INCLUSO | ||
17.01 - COMBOGO DE CERAMICA, TIPOS DIVERSOS | MILHEIRO | 200,00 |
17.02 - LAJE DE CERAMICA PARA PLACA, TIPO H-8 | MILHEIRO | 160,00 |
17.05 - TELHA DE FABRICAÇÃO MANUAL | MILHEIRO | 50,00 |
17.06 - TELHA COLONIAL PRENSADA, COM ESBARRO | MILHEIRO | 136,00 |
17.08 - TELHA COLONIAL LISA, MAROMBADA | MILHEIRO | 145,00 |
17.10 - TIJOLO BRANCO | MILHEIRO | 50,00 |
17.11 - TIJOLO VERMELHO COMUM | MILHEIRO | 37,00 |
17.12 - TELHA COLONIAL MAROMBADA SEMI-ART.(TIPO RUSSA) | MILHEIRO | 101,00 |
17.13 - TIJOLO VERMELHO COM 8 FUROS DE 9 X 19 X 19 | MILHEIRO | 90,00 |
17.14 - TIJOLO PARA PLACA, TIPO PM-6 | MILHEIRO | 123,00 |
17.15 - TIJOLO PARA PLACA, TIPO PM-8 | MILHEIRO | 160,00 |
17.17 - TIJOLINHO EXTRUD. DE CERÂMICA, PARA REVESTIMENTO | MILHEIRO | 87,00 |
17.18 - TIJOLO VERMELHO COM 6 FUROS, DE 10X15X20 | MILHEIRO | 74,00 |
17.19 - TIJOLO LAMINADO | MILHEIRO | 74,00 |
18 - PRODUTOS DO MAR | ||
18.01 - CAMARÃO DO MAR SEM CABEÇA (TAMANHO GRANDE) | KG | 16,00 |
18.02 - CAMARÃO DO MAR SEM CABEÇA (TAMANHO MÉDIO) | KG | 11,00 |
18.03 - CAMARÃO DO MAR SEM CABEÇA (TAMANHO PEQUENO) | KG | 8,00 |
18.04 - CAMARÃO DO MAR COM CABEÇA (TAMANHO GRANDE) | KG | 11,00 |
18.05 - CAMARÃO DO MAR COM CABEÇA (TAMANHO MÉDIO) | KG | 8,00 |
18.06 - CAMARÃO DO MAR COM CABEÇA (TAMANHO PEQUENO) | KG | 6,00 |
18.07 - CAMARÃO DE VIVEIRO (CINZA) COM CABEÇA (GRANDE) | KG | 10,00 |
18.08 - CAMARÃO DE VIVEIRO (CINZA) COM CABEÇA (MÉDIO) | KG | 7,00 |
18.09 - CAMARÃO DE VIVEIRO (CINZA) COM CABEÇA (PEQUENO) | KG | 5,00 |
18.10 - CAMARÃO - FILÉ "SETE BARBAS" | KG | 6,00 |
18.11 - CAMARÃO PEQUENO ÁGUA DOCE TIPO SOSSEGO | KG | 0,40 |
18.12 - CARANGUEIJO (ICMS LIQUIDO A RECOLHER - NAS ENTRADAS DE OUTROS ESTADOS) | UNIDADE | 0,10 |
18.13 - CARNE DE CARANGUEIJO | KG | 8,00 |
18.14 - LAGOSTA CABO VERDE (CAUDA) | KG | 30,00 |
18.15 - LAGOSTA JAPONESA (CAUDA) | KG | 20,00 |
18.16 - LAGOSTA VERMELHA (CAUDA) | KG | 40,00 |
18.17 - LAGOSTA JAPONESA (COM CABEÇA) | KG | 23,00 |
18.18 - LAGOSTA CABO VERDE (COM CABEÇA) | KG | 18,00 |
18.19 - LAGOSTA VERMELHA (COM CABEÇA) | KG | 14,00 |
20 - SACOS | ||
20.02 - SACO DE JUTA (USADO) | UNIDADE | 0,40 |
20.04 - SACO DE PANO (USADO) | UNIDADE | 0,80 |
20.06 - SACO DE PLÁSTICO (USADO) | UNIDADE | 0,40 |
21 - SEMENTES E OUTROS | ||
21.03 - ALGODÃO EM CAROÇO (NAS OPERAÇÕES PARA OUTROS ESTADOS) | KG | 1,80 |
22 - SUCATAS (NAS OPERAÇÕES PARA OUTROS ESTADOS) | ||
22.01 - ALUMÍNIO | KG | 2,25 |
22.02 - AÇO INOXIDÁVEL NÃO IMATADO | KG | 4,00 |
22.03 - BATERIA | KG | 1,00 |
22.04 - BRONZE | KG | 4,00 |
22.05 - CAVACO DE ALUMÍNIO | KG | 1,20 |
22.06 - CHUMBO | KG | 2,00 |
22.07 - COBRE | KG | 5,10 |
22.08 - FERRO FUNDIDO E FLANDRES (Redação dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 68 DE 11/10/2019). | KG | 1,10 |
Nota: Redação Anterior: 22.08 - FERRO FUNDIDO E FLANDRES / KG / 0,30 |
||
22.09 - LATÃO | KG | 3,50 |
22.10 - RADIADOR (BRONZE/LATÃO) | KG | 6,50 |
22.11 - VIDRO BRANCO (CACO) | KG | 0,10 |
22.12 - ZINCO | KG | 2,50 |
22.13 - ALUMÍNIO (BORRA) | KG | 0,60 |
22.14 - PNEU (VELHO) | UNIDADE | 12,00 |
22.15 - ANTIMÔNIO | KG | 1,00 |
22.16 - PNEU (VELHO) TIPO GRANDE | UNIDADE | 20,00 |
22.17 - LATINHA DE ALUMÍNIO | KG | 1,65 |
22.18 - LATINHA DE ALUMÍNIO (FERRO) | KG | 0,30 |
22.19 - VIDRO - ÂMBAR, VERDE OU MISTURADO (CACO) | TONELADA | 30,00 |
22.20 - AÇO INOXIDÁVEL IMATADO | KG | 1,00 |
(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 32 DE 10/07/2019, produzindo efeitos a partir do 5º dia após a data da publicação). | ||
22.23 - SUCATA DE FERRO EM PACOTE E TUBOS | KG | 0,30 |
22.24 - SUCATA DE CABO DE COBRE DE TELECOMUNICAÇÃO (TIPO CTP/APL, DE 20 ATÉ 2.400 PARES) | KG | 6,52 |
22.25 - SUCATA DE CABO DE COBRE DE TELECOMUNICAÇÃO (TIPO CTP, REVESTIDO DE CHUMBO) | KG | 4,30 |
22.26 - SUCATA DE FERRO EM PACOTE E TUBOS (Acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 68 DE 11/10/2019). | KG | 1,10 |