Instrução Normativa SEFAZ nº 43 DE 20/07/2017
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 27 jul 2017
Dispõe sobre a fórmula de cálculo da MVA ajustada para efeito de composição da base de cálculo do ICMS em regimes de substituição tributária disciplinados por Convênio ou Protocolo ICMS, em operações de entrada interestadual.
O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 904 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997,
Considerando a necessidade de estabelecer a fórmula de cálculo da margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada) utilizada na formação da base de cálculo do ICMS em regimes de substituição tributária, disciplinados por Convênios e Protocolos ICMS e pela legislação tributária estadual, especialmente o Decreto nº 24.569, de 1997,
Considerando que a MVA ajustada deve ser também utilizada na formação da base de cálculo do ICMS nas operações de entrada neste Estado com produtos importados pelo remetente estabelecido em outra unidade federada, quando tais produtos estiverem sujeitos a regime de substituição tributária que utilize a modalidade de cálculo do imposto com a MVA ajustada,
Resolve:
Art. 1º Nas operações interestaduais de entrada com mercadorias sujeitas a regimes de substituição tributária, disciplinados por Convênio ou Protocolo ICMS que utilizem, para a composição da base de cálculo do ICMS, a margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada), esta será calculada na forma do Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 2º Nas operações interestaduais de entrada com mercadorias importadas e sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) conforme a Resolução nº 13 do Senado Federal, e quando for devido o ICMS-Substituição na forma do art. 1º, a MVA ajustada será calculada mediante a atribuição do coeficiente 0,04 (zero vírgula zero quatro) à variável ALIQ inter contida na fórmula:
MVA ajustada = (1 + MVA-ST orig) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) -1, onde:
MVA-ST orig é a margem de valor agregado original;
ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou, quando a mercadoria estiver sujeita ao Adicional do ICMS para o FECOP, ao percentual de carga tributária total.
Art. 3º Em relação ao valor, à forma de recolhimento e ao registro da apuração do Adicional do ICMS destinado ao FECOP, deve-se observar o disposto nos incisos II e III do caput e no parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 31.894 , de 29 de fevereiro de 2016.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de julho de 2017.
Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
ANEXO ÚNICO - À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 43/2017 CÁLCULO DA MVA AJUSTADA UTILIZADA NA FORMAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS EM REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DECORRENTES DE CONVÊNIO OU PROTOCOLO ICMS
MERCADORIAS | FÓRMULA DE CÁLCULO DA MVA AJUSTADA MVA AJUSTADA = (1+ MVA-ST ORIGINAL) X (1 - ALQ INTER)/(1-ALQ INTRA) - 1 | ALIQ INTERESTADUAL: MVA AJUSTADA | FUNDAMENTAÇÃO LEGAL |
Discos Fonográficos, fitas magnéticas e outros suportes para reprodução do som ou imagem. MVA-ST Orig = 25% |
MVA ajust = (1 + 0,25) x (1 - 0,04)/(1 - 0,18) - 1 = 0,4634 MVA ajust = (1 + 0,25) x (1 - 0,07)/(1 - 0,18) -1 = 0,4177 MVA ajust = (1 + 0,25) x (1 - 0,12)/(1 - 0,18) -1 = 0,3415 |
Alíq 4%: 46,34% Aliq 7%: 41,77% Aliq 12%: 34,15% |
Arts. 490 a 490-D do Decreto nº 24.569 , de 31 de dezembro de 1997, e Protocolo ICMS 19/1985 |
Navalha, lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro. MVA-ST Orig = 30% |
MVA ajust = (1 + 0,30) x (1 - 0,04)/(1 - 0,18) -1 = 0,5219 MVA ajust = (1 + 0,30) x (1 - 0,07)/(1 - 0,18) - 1 = 0,4744 MVA ajust = (1 + 0,30) x (1 - 0,12)/(1 - 0,18) - 1 = 0,3951 |
Aliq 4%: 52,19% Aliq 7%: 47,44% Aliq 12%: 39,51% |
Arts. 527 a 529 do Decreto nº 24.569 , de 31 de dezembro de 1997, e Protocolo ICMS 16/1985 |
Lâmpadas elétricas. MVA-ST Orig = 60,03% |
MVA ajust = (1 + 0,6003) x (1 - 0,04)/(1 - 0,18) -1 = 0,8735 MVA ajust = (1 + 0,6003) x (1 - 0,07)/(1 - 0,18) - 1 = 0,8150 MVA ajust = (1 + 0,6003) x (1 - 0,12)/(1 - 0,18) - 1 = 0,7174 |
Aliq 4%: 87,35% Aliq 7%: 81,50% Aliq 12%: 71,74% |
Arts. 530 a 531-A do Decreto nº 24.569 , de 31 de dezembro de 1997, e Protocolo ICMS 17/1985 |
Lâmpadas eletrônicas e "starter".MVA-ST Orig = 102,31% |
MVA ajust = (1 + 1,0231) x (1 - 0,04)/(1 - 0,18) -1 = 1,3685 MVA ajust = (1 + 1,0231) x (1 - 0,07)/(1 - 0,18) - 1 = 1,2945 MVA ajust = (1 + 1,0231) x (1 - 0,12)/(1 - 0,18) - 1 = 1,1711 |
Aliq 4%: 136,85% Aliq 7%: 129,45% Aliq 12%: 117,11% |
Arts. 530 a 531-A do Decreto nº 24.569 , de 31 de dezembro de 1997, e Protocolo ICMS 17/1985 |
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas MVA-ST Orig = 53,13% |
MVA ajust = (1 + 0,5313) x (1 - 0,04)/(1 - 0,18) -1 = 0,7927 MVA ajust = (1 + 0,5313) x (1 - 0,07)/(1 - 0,18) - 1 = 0,7367 MVA ajust = (1 + 0,5313) x (1 - 0,12)/(1 - 0,18) - 1 = 0,6433 |
Aliq 4%: 79,27% Aliq 7%: 73,67% Aliq 12%: 64,33% |
Arts. 530 a 531-A do Decreto nº 24.569 , de 31 de dezembro de 1997, e Protocolo ICMS 17/1985 |
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz). MVA-ST Orig = 63,67% |
MVA ajust = (1 + 0,6367) x (1 - 0,04)/(1 - 0,18) -1 = 0,9161 MVA ajust = (1 + 0,6367) x (1 - 0,07)/(1 - 0,18) - 1 = 0,8563 MVA ajust = (1 + 0,6367 x (1 - 0,12)/(1 - 0,18) - 1 = 0,7565 |
Aliq 4%: 91,61% Aliq 7%: 85,63% Aliq 12%: 75,65% |
Arts. 530 a 531-A do Decreto nº 24.569 , de 31 de dezembro de 1997, e Protocolo ICMS 17/1985 |
PNEU DE PEQUENO PORTE (para automóveis e camionetas.) MVA-ST Orig. = 42% |
MVA ajust = (1 + 0,42) x (1 - 0,04)/(1 - 0,18) -1 = 0,6624 MVA ajust = (1 + 0,42) x (1 - 0,07)/(1 - 0,18) - 1 = 0,6105 MVA ajust = (1 + 0,42) x (1 - 0,12)/(1 - 0,18) - 1 = 0,5239 |
Aliq 4%: 66,24% Aliq 7%: 61,05% Aliq 12%: 52,39% |
Convênio ICMS 85/1993 , com redação dada pelo Convênio ICMS 92/2011 , tendo sido este incorporado à legislação estadual por meio do Decreto nº 30.752 , de 05.12.2011. |
PNEU DE GRANDE PORTE (para caminhões, inclusive os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pás carregadeiras) MVA-ST Orig. = 32% |
MVA ajust = (1 + 0,32) x (1 - 0,04)/(1 - 0,18) - 1= 0,5454 MVA ajust = (1 + 0,32) x (1 - 0,07)/(1 - 0,18) - 1= 0,4971 MVA ajust = (1 + 0,32) x (1 - 0,12)/(1 - 0,18) - 1= 0,4166 |
Aliq 4%: 54,54% Aliq 7%: 49,71% Aliq 12%: 41,66% |
Convênio ICMS 85/1993 , com redação dada pelo Convênio ICMS 92/2011 , tendo sido este incorporado à legislação estadual por meio do Decreto nº 30.752 , de 05.12.2011. |
PNEU PARA MOTOCICLETAS. MVA-ST Orig. = 60% |
MVA ajust = (1 + 0,60) x (1 - 0,04)/(1 - 0,18) - 1 = 0,8732 MVA ajust = (1 + 0,60) x (1 - 0,07)/(1 - 0,18) - 1 = 0,8146 MVA ajust = (1 + 0,60) x (1 - 0,12)/(1 - 0,18) - 1 = 0,7171 |
Aliq 4%: 87,32% Aliq 7%: 81,46% Aliq 12%: 71,71% |
Convênio ICMS 85/1993 , com redação dada pelo Convênio ICMS 92/2011 , tendo sido este incorporado à legislação estadual por meio do Decreto nº 30.752 , de 05.12.2011. |
OUTROS TIPOS DE PNEUS. MVA-ST Orig. = 45% |
MVA ajust = (1 + 0,45) x (1 - 0,04)/(1 - 0,18) - 1 = 0,6976 MVA ajust = (1 + 0,45) x (1 - 0,07)/(1 - 0,18) - 1= 0,6445 MVA ajust = (1 + 0,45) x (1 - 0,12)/(1 - 0,18) - 1 = 0,5561 |
Aliq 4%: 69,76% Aliq 7%: 64,45% Aliq 12%: 55,61% |
Convênio ICMS 85/1993 , com redação dada pelo Convênio ICMS 92/2011 , tendo sido este incorporado à legislação estadual por meio do Decreto nº 30.752 , de 05.12.2011. |
PROTETORES E CÂMARAS-DE-AR PARA PNEUS. MVA-ST Orig. = 45%. |
MVA ajust = (1 + 0,45) x (1 - 0,04)/(1 - 0,18) - 1 = 0,6976 MVA ajust = (1 + 0,45) x (1 - 0,07)/(1 - 0,18) - 1 = 0,6445 MVA ajust = (1 + 0,45) x (1 - 0,12)/(1 - 0,18) - 1 = 0,5561 |
Aliq 4%: 69,76% Aliq 7%: 64,45% Aliq 12%: 55,61% |
Convênio ICMS 85/1993 , com redação dada pelo Convênio ICMS 92/2011 , tendo sido este incorporado à legislação estadual por meio do Decreto nº 30.752 , de 05.12.2011. |
Tintas e vernizes e outros produtos da indústria química (incisos I a IX do art. 559 do Decreto nº 24.569/1997 ).MVA-ST Orig = 35% |
MVA ajust = (1 + 0,35) x (1 - 0,04)/(1 - 0,18) - 1 = 0,5805 MVA ajust = (1 + 0,35) x (1 - 0,07)/(1 - 0,18) - 1 = 0,5311 MVA ajust = (1 + 0,35) x (1 - 0,12)/(1 - 0,18) - 1 = 0,4488 |
Aliq 4%: 58,05% Aliq 7%: 53,11% Aliq 12%: 44,88% |
Arts. 559 a 560-C do Decreto nº 24.569 , de 31 de dezembro de 1997, e Convênio ICMS 74/1994 |
Tintas e vernizes e outros produtos da indústria química (inciso X do art. 559 do Decreto nº 24.569/1997 ). MVA-ST Orig = 50% |
MVA ajust = (1 + 0,50) x (1 - 0,04)/(1 - 0,18) - 1 = 0,7561 MVA ajust = (1 + 0,50) x (1 - 0,07)/(1 - 0,18) - 1 = 0,7012 MVA ajust = (1 + 0,50) x (1 - 0,12)/(1 - 0,18) - 1 = 0,6098 |
Aliq 4%: 75,61% Aliq 7%: 70,12% Aliq 12%: 60,98% |
Arts. 559 a 560-C do Decreto nº 24.569 , de 31 de dezembro de 1997, e Convênio ICMS 74/94 |
Telhas, cumeeiras, calhas, caixas d'água, tanques, reservatórios e cal hidratada e moída para pintura (incisos XI a XIII do art. 559 do Decreto nº 24.569/1997 ). MVA-ST Orig = 30% |
MVA ajust = (1 + 0,30) x (1 - 0,04)/(1 - 0,18) - 1 = 0,5219 MVA ajust = (1 + 0,30) x (1 - 0,07)/(1 - 0,18) - 1 = 0,4744 MVA ajust = (1 + 0,30) x (1 - 0,12)/(1 - 0,18) - 1 = 0,3951 |
Aliq 4%: 52,19% Aliq 7%: 47,44% Aliq 12%: 39,51% |
Arts. 559 a 560-C do Decreto nº 24.569 , de 31 de dezembro de 1997, e o Protocolo ICMS 32/1992 |
Pilhas, baterias e acumuladores elétricos. MVA-ST Orig = 40% |
MVA ajust = (1 + 0,40) x (1 - 0,04)/(1 - 0,18) - 1 = 0,6390 MVA ajust = (1 + 0,40) x (1 - 0,07)/(1 - 0,18) - 1 = 0,5878 MVA ajust = (1 + 0,40) x (1 - 0,12)/(1 - 0,18) - 1 = 0,5024 |
Aliq 4%: 63,90% Aliq 7%: 58,78% Aliq 12%: 50,24% |
Arts. 566-A a 566-C do Decreto nº 24.569 , de 31 de dezembro de 1997, e Protocolo ICMS 18/1985 |
Rações para animais domésticos. MVA-ST Orig = 46% (Alíquota de 18% somada ao Adicional do ICMS para o FECOP) |
MVA ajust = (1 + 0,46) x (1 - 0,04)/(1 - 0,20) - 1 = 0,7520 MVA ajust = (1 + 0,46) x (1 - 0,07)/(1 - 0,20) - 1 = 0,6972 MVA ajust = (1 + 0,46) x (1 - 0,12)/(1 - 0,20) - 1 = 0,6060 |
Aliq 4%: 75,20% Aliq 7%: 69,72% Aliq 12%: 60,60% |
Decreto nº 27.542 , de 25 de agosto de 2004, e Protocolo ICMS 26/2004 |
Vinhos e sidras MVA-ST Orig = 29,04% (Alíquota de 28% somada ao Adicional do ICMS para o FECOP) |
MVA ajust = (1 + 0,2904) x (1 - 0,04)/(1 - 0,30) - 1 = 0,7697 MVA ajust = (1 + 0,2904) x (1 - 0,07)/(1 - 0,30) - 1 = 0,7144 MVA ajust = (1 + 0,2904) x (1 - 0,12)/(1 - 0,30) - 1 = 0,6222 |
Aliq 4%: 76,97% Aliq 7%: 71,44% Aliq 12%: 62,22% |
Decreto nº 29.045 , de 26 de outubro de 2007, e Protocolo ICMS 13/2006 |
Bebidas quentes, exceto aguardente de cana e de melaço. MVA-ST Orig = 29,04% |
MVA ajust = (1 + 0,2904) x (1 - 0,04)/(1 - 0,30) - 1 = 0,7697 MVA ajust = (1 + 0,2904) x (1 - 0,07)/(1 - 0,30) - 1 = 0,7144 MVA ajust = (1 + 0,2904) x (1 - 0,12)/(1 - 0,30) - 1 = 0,6222 |
Aliq 4%: 76,97% Aliq 7%: 71,44% Aliq 12%: 62,22% |
Decreto nº 29.042 , de 26 de outubro de 2007, e o Protocolo ICMS 14/2006 |
Cimento MVA-ST Orig = 20% |
MVA ajust = (1 + 0,20) x (1 - 0,04)/(1 - 0,18) - 1 = 0,4049 MVA ajust = (1 + 0,20) x (1 - 0,07)/(1 - 0,18) - 1 = 0,3610 MVA ajust = (1 + 0,20) x (1 - 0,12)/(1 - 0,18) - 1 = 0,2878 |
Aliq 4%: 40,49% Aliq 7%: 36,10% Aliq 12%: 28,78% |
Protocolo ICMS 11/1985 |
NOTA: Relativamente à fórmula de cálculo da MVA ajustada, observar-se-á o seguinte:
1) MVA ajustada: margem de valor agregado ajustada; MVA-ST original: margem de valor agregado nas operações internas; ALIQ inter: alíquota interestadual da unidade federada de origem (valores: 4%, 7% e 12%); ALIQ intra: alíquota válida para a operação interna.
2) Os valores devem ser incluídos nas fórmulas em números decimais (chamados de coeficientes nos Convênios e Protocolos ICMS), de modo que os percentuais correspondentes à MVA-ST original e às alíquotas devem ser transformados na forma decimal; por exemplo: 0,25 no lugar de 25%; 0,12 no lugar de 12%; 0,04 no lugar de 4%; 0,07 no lugar de 7%. Obtido o valor da MVA ajustada na forma decimal, basta multiplicá-lo por 100 para transformá-lo na forma de percentual. Por exemplo: 0,4457 = 44,57%; 1,3685 = 136,85%.
3) Para resolver a fórmula da MVA ajustada, note-se que, primeiramente, são feitas as operações entre parênteses, depois a multiplicação e a divisão e, por último, diminui-se de 1 o valor encontrado.
4) Após o cálculo, os valores da MVA ajustada, com quatro casas decimais, o quarto dígito decimal foi arredondado para mais (isto é, acrescido de uma unidade) quando o algarismo seguinte era maior que 5 (cinco) e no caso de ser 5 seguido de um algarismo maior que 5. Nas outras hipóteses, não foi feito arredondamento.
5) CÁLCULO DO ICMS: ICMS-ST = (VLR DA MERCADORIA + IPI + FRETE FOB + OUTRAS DESPESAS) x (MVA ajustada + 1) x ALIQ intra - CRÉDITO DE ORIGEM. O crédito de origem corresponderá ao ICMS destacado no documento fiscal (calculado no máximo mediante a aplicação da alíquota interestadual da unidade federada de origem) somado ao ICMS destacado no conhecimento de transporte, quando o frete for por conta do destinatário (FOB).
6) A MVA ajustada somente é utilizada nas operações interestaduais.
7) As fórmulas em que o cálculo da MVA ajustada utiliza a ALIQ inter de 4% (0,04) aplicam-se às operações interestaduais de entrada com mercadorias importadas pela unidade federada de origem, conforme a Resolução nº 13 do Senado Federal.