Instrução Normativa MCid nº 45 de 02/10/2008
Norma Federal
Altera a IN nº 04, de 22 de janeiro de 2008 , que regulamenta os procedimentos e as disposições relativas às operações de crédito no âmbito do programa SANEAMENTO PARA TODOS, instituído pela Resolução nº 476, de 31 de maio de 2005 , modificada pela Resolução nº 491, de 14 de dezembro de 2005 , ambas do Conselho Curador do FGTS.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , o inciso III, do art. 27, na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , e o art. 1º do Anexo I, do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003 , e, considerando o art. 6º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , e o art. 66, do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990 , que aprova o Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
Considerando o disposto na Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, e na Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971 ;
Considerando o disposto na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 ;
Considerando o disposto no art. 9ºB, da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001 , do Conselho Monetário Nacional, suas alterações e aditamentos;
Considerando o disposto nas Resoluções nº 40, de 20 de dezembro de 2001 , e nº 43, de 21 de dezembro de 2001 , ambas do Senado Federal;
Considerando o disposto na Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004 , suas alterações e aditamentos; na Resolução nº 476, de 31 de maio de 2005 , na Resolução nº 491, de 14 de dezembro de 2005 , nas Resoluções nºs 518 e 520, de 7 de novembro de 2006 , nas Resoluções nºs 526 e 529, de 3 de maio de 2007 , todas do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
Considerando a evolução das análises dos projetos selecionados no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, lançado em 22 de janeiro de 2007, com previsão de investimentos em ações de saneamento ambiental no período de 2007 a 2010, e considerando o atual estágio das operações de crédito para a execução de ações de saneamento ambiental, identificadas em processo de consulta aos Entes Federados no âmbito do PAC que tenham sido aprovadas pelo Grupo Executivo do PAC - GEPAC e objeto do Protocolo de Cooperação Federativa firmado entre a União e Estados ou Municípios para financiamento oneroso, enquadradas nos incisos V e VI, do art. 9ºB, da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001 , do Conselho Monetário Nacional, suas alterações e aditamentos, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de outras fontes de financiamento, resolve:
Art. 1º Inserir na redação do Anexo I da IN nº 04, de 22 de janeiro de 2008 , o item 20 , conforme abaixo:
" 20 - REPACTUAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS
20.1 Exclusivamente para os projetos selecionados no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, estão autorizadas as apresentações de propostas de complementação de recursos, quando reconhecidas pelo agente financeiro e ratificadas pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades, e condicionado a que:
20.1.1 Haja disponibilidade de recursos orçamentários;
20.1.2 Haja disponibilidade de aumento do endividamento junto ao Tesouro Nacional e da capacidade de pagamento junto ao respectivo agente financeiro, por parte dos proponentes tomadores;
20.1.3 Aumente a população atendida, notadamente de perfil de renda familiar de até 3 salários mínimos;
20.1.4 Atenda áreas a terem mitigados os efeitos de enchentes ou em que seja necessária a recuperação por motivo de degradação ambiental;
20.1.5 Atenda empreendimentos que estejam em estágio avançado de preparação para início das obras, incluindo licenciamento ambiental expedido e projetos executivos concluídos;
20.1.6 Atenda investimentos que visem a universalização do acesso aos serviços de saneamento;
20.1.7 Atenda investimentos que dêem sustentabilidade às operações dos respectivos sistemas;
20.1.8 Atenda ampliação de metas físicas que, entre o período de seleção do projeto original e a efetiva contratação, não tenham sido quantificadas e se caracterizam como essenciais.
20.2 Apenas poderão progredir no seu pleito os pedidos de complementação de recursos que tiverem, após aprovados junto ao agente financeiro e à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, anuência formal do Comitê Gestor do PAC - CGPAC."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO FIGUEIREDO