Instrução Normativa GSF nº 751 de 09/11/2005

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 nov 2005

Dispõe sobre a campanha LEGAL É COM NOTA FISCAL.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.280, de 21 de outubro de 2005, e no art. 6º, IV, do Regulamento da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 4.175, de 24 de fevereiro de 1994, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Fica instituída a campanha LEGAL É COM NOTA FISCAL, a ser desenvolvida no Estado de Goiás, no período de 1º de novembro de 2005 a 10 de março de 2006, pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ - em parceria com a Secretaria da Educação.

Art. 2º A campanha LEGAL É COM NOTA FISCAL consiste na permuta de documento fiscal por álbum ou envelopes de figurinhas destacáveis, observado o seguinte:

I - o álbum de figurinhas conterá:

a) um cupom na sua contracapa interna que habilita o participante da campanha a concorrer aos prêmios de acordo com o disposto no Inciso II;

b) um número identificador que deve constar também do cupom respectivo para individualizá-lo;

II - após completar o álbum de figurinhas, o participante da campanha deve apresentar o cupom preenchido na Agência Fazendária mais próxima para receber o brinde a que tem direito e depositá-lo na urna para participar do "MEGA-SORTEIO" do dia 10 de março de 2006;

III - no momento da apresentação do cupom de que trata o inciso II, o participante deve, também, apresentar o álbum de figurinhas para verificação, devendo o servidor responsável pela recepção do cupom apor data, carimbo e assinatura em todas as páginas do álbum de figurinhas que deve ser guardado pelo participante da campanha para apresentação no momento da entrega do prêmio;

IV - o envelope de figurinhas destacáveis conterá:

a) figurinhas numeradas, para serem coladas no álbum, ou figurinhas premiadas que dão direito à permuta pelo prêmio constante no item 3 (três) do anexo I;

b) um cupom destacável que deve ser preenchido e depositado em uma das urnas disponibilizadas nos postos de troca para concorrer ao prêmios que serão objeto dos sorteios 1 (um) a 3 (três), conforme calendário constante do Anexo II; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa nº 757, de 25.11.2005, DOE GO de 30.11.05, com efeitos a partir de 09.11.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "b) um cupom destacável que deve ser preenchido e despositado em uma das urnas disponibilizadas nos postos de troca para concorrer ao prêmios que serão objeto de sorteios 1 (um) a 4 (quatro), conforme calendário constante do Anexo II;"

V - em cada figurinha premiada constará um número codificado para identificá-la.

Art. 3º Cabe à Gerência de Marketing e Campanhas da SEFAZ a coordenação geral da campanha cuja divulgação e publicidade será feita com auxílio da Agência Goiânia de Comunicação - AGECOM.

Art. 4º A execução da campanha será realizada por empresa contratada especialmente para esse fim a quem compete, além de outras atividades definidas pela coordenação da campanha, as seguintes atribuições:

I - disponibilizar postos de trocas, inclusive móveis, quando se fizer necessário para atingir o objetivo da campanha;

II - distribuir aos postos de troca todo o material a ser utilizado na campanha, inclusive as urnas para recepção dos cupons;

III - recolher os documentos fiscais entregues nos postos de troca e remetê-los para local definido pela coordenação da campanha para a sua guarda;

IV - recolher os cupons depositados nas urnas, providenciar os sorteios, bem como a entrega dos brindes e dos prêmios, de acordo com a determinação da coordenação da campanha.

Art. 5º A aquisição dos brindes e prêmios a serem distribuídos na campanha será feita por intermédio da SEFAZ.

Art. 6º A Secretaria da Educação providenciará espaço físico nas escolas estaduais para instalação de posto de trocas de documentos fiscais por álbum e envelopes de figurinhas, observada a disponibilidade física de cada escola e a necessidade de posto de troca naquela região.

Art. 7º Os Gerentes de Agência Fazendária devem disponibilizar postos de trocas nas unidades administrativas da respectiva circunscrição, inclusive com o fornecimento de pessoal de apoio, conforme solicitação da coordenação da campanha.

Art. 8º Pode participar da campanha qualquer pessoa física que apresente nos postos de troca os seguintes documentos fiscais, emitidos no período de 1º de novembro de 2005 a 7 de março de 2006, por contribuinte estabelecido no Estado de Goiás cuja situação cadastral esteja regular e corresponda a operação com consumidor final não contribuinte do ICMS: (Redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 752, de 21.11.2005, DOE GO de 24.11.2005, com efeitos a partir de 16.11.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 8º Pode participar da campanha qualquer pessoa física que apresente nos postos de troca os seguintes documentos fiscais, emitidos no período de 1º de novembro de 1005 a 7 de março de 2006, por contribuinte estabelecido no Estado de Goiás cuja situação cadastral esteja regular e corresponda a operação com consumidor final não contribuinte do ICMS:"

I - Nota Fiscal, modelo1 e 1-A;

II - Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, modelo 2, série "D";

III - Cupom Fiscal - emitido por equipamento emissor de cupom fiscal - ECF.

§ 1º Somente pode ser aceita a 1ª (primeira) via do documento fiscal que atenda a todos os requisitos exigidos na legislação tributária aplicável, hipótese em que o servidor responsável pelo recebimento do documento deve apor carimbo na via do documento e encaminhá-la para local definido pela coordenação da campanha para a guarda dos documentos fiscais.

§ 2º Excepcionalmente, o documento fiscal original pode ser substituído por fotocópia, em caso de necessidade de sua guarda ou quando se tratar de aquisição de mercadoria sob garantia, hipótese em que deve ser aposto, no documento fiscal original e na respectiva fotocópia, carimbo identificador da circunstância, de forma a evitar a duplicidade de utilização do referido documento.

Art. 9º Não pode ser aceito para participação na campanha o documento fiscal relativo a:

I - arma e munição;

II - fornecimento de energia elétrica e de água canalizada; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 760, de 05.12.2005, DOE GO de 09.12.2005, com efeitos a partir de 16.11.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "II - fornecimento de energia elétrica;"

III - prestação de serviço de comunicação;

IV - prestação de serviço sujeito à incidência do ISSQN;

V - operação ou prestação que tenha como destinatário pessoa jurídica.

Art. 10. A permuta de documento fiscal é efetuada na seguinte proporção:

I - para documento fiscal com valor igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), 1 (um) álbum de figurinhas ou 1 (um) envelope contendo 3 (três) figurinhas para cada R$ 50,00 (cinqüenta reais) em documentos fiscais, observado o disposto no § 2º;

II - para documento fiscal com valor superior a R$ 500,00 (quinhentos reais), 10 (dez) envelopes contendo 3 (três) figurinhas, independentemente do valor do documento fiscal.

§ 1º Na hipótese de apresentação de mais de um documento fiscal, para efeito do inciso I, deve ser considerado o somatório de todos os documentos.

§ 2º Na 1ª (primeira) semana da campanha, os álbuns de figurinhas serão distribuídos nas escolas estaduais, independente de permuta, nos termos e quantitativo estabelecidos pela coordenação da campanha.

§ 3º Aplica-se o disposto no inciso II do caput deste artigo na hipótese de apresentação de vários documentos fiscais de um mesmo emitente e desde que, cumulativamente:

I - o somatório dos documentos supere o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);

II - demonstre não se tratar de uma efetiva operação de aquisição ou acobertem quantidade de mercadoria incompatível com a necessidade de uso e consumo do adquirente. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 762, DE 07.12.2005, DOE GO de 09.12.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Aplica-se o disposto no inciso II do caput deste artigo na hipótese de apresentação de vários documentos fiscais de um mesmo emitente e desde que, cumulativamente:
  I - o somatório dos documentos supere o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);
  II - demonstre não se tratar de uma efetiva operação de aquisição ou acobertem quantidade de mercadoria incompatível com a necessidade de uso e consumo do adquirente. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 762, de 07.12.2005, DOE GO de 09.12.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)"

§ 4º Não faz jus aos brindes ou prêmios a permuta de documento fiscal em desacordo com o previsto neste artigo, devendo, imediatamente à constatação do fato, comunicar a irregularidade à coordenação da campanha ou ao Gerente da Agência Fazendária da circunscrição do posto de troca, para as providências legais cabíveis. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 762, DE 07.12.2005, DOE GO de 09.12.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º Não faz jus aos brindes ou prêmios a permuta de documento fiscal em desacordo com o previsto neste artigo, devendo, imediatamente à constatação do fato, comunicar a irregularidade à coordenação da campanha ou ao Gerente da Agência Fazendária da circunscrição do posto de troca, para as providências legais cabíveis. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 762, de 07.12.2005, DOE GO de 09.12.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)"

Art. 11. Para o sorteio e entrega do prêmio, deve ser observado o seguinte:

I - os prêmios constantes dos itens 4 (quatro) a 11 (onze) do Anexo I serão objeto de sorteios mensais, realizados durante o programa CIDADE ESPERANÇA veiculado pela TV Brasil Central, nos dias 25 de novembro/2005, 29 de dezembro/2005, 27 de janeiro/2006 e 10 de março/2005, conforme calendário constante do Anexo II;

II - para concorrer ao sorteio o participante deve depositar o cupom na uma até 3 (três) dias antes da data prevista para o sorteio;

III - o cupom não sorteado em um mês continua concorrendo no sorteio do mês seguinte;

IV - a entrega dos brindes e prêmios, constantes do itens 1 (um), 2 (dois) e 3 (três) do Anexo I, independem de sorteio, sendo realizada da seguinte forma:

a) os brindes constantes do item:

1. 1 (um) serão entregues aos primeiros 10.000 (dez mil) participantes que completarem o álbum;

2. 2 (dois) serão entregues a todos os participantes que completarem o álbum;

b) os prêmios constantes do item 3 (três) serão entregues a todos participantes que encontrarem as figurinhas premiadas, devendo o participante procurar o posto de troca, entregar a figurinha e fazer a solicitação de entrega do prêmio que ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias após a solicitação;

V - a entrega dos prêmios constantes dos itens 4 (quatro) a 10 (dez) do Anexo I será feita no local onde o participante depositou o seu cupom, em data a ser comunicada ao ganhador pela coordenação da campanha, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização do sorteio;

VI - a entrega dos prêmios constantes do item 11 (onze) do Anexo I será feita na sede da TV Brasil Central, na Rua SC 1, nº 299, Parque Santa Cruz, Goiânia - GO, no prazo de 30 (trinta) dias após o sorteio;

VII - o ganhador terá 60 (sessenta) dias, após a comunicação da coordenação da campanha, para retirar o seu prêmio; findo esse prazo o ganhador perde o direito ao prêmio;

VIII - o prêmio será entregue ao contemplado ou seu representante, que deve apresentar os documentos de identificação pessoal no ato da entrega;

IX - o ônus decorrente da transmissão de propriedade do bem sorteado, inclusive licenciamento e transporte, cabe ao contemplado.

§ 1º Os sorteios serão realizados na presença de autoridades e convidados da campanha, bem como de auditores representantes da SEFAZ, do Ministério Público Estadual e do PROCON/GO.

§ 2º O depósito do cupom na urna pelo participante da campanha implica autorização antecipada para o uso de sua imagem e voz na divulgação da campanha, caso o seu cupom seja sorteado.

Art. 12. Ficam convalidados os atos praticados de acordo com o disposto nesta instrução.

Art. 13. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 09 dias do mês de novembro de 2005.

JOSÉ PAULO FÉLIX DE SOUZA LOUREIRO

Secretário da Fazenda

ANEXO I RELAÇÃO DE PRÊMIOS A SEREM DISTRIBUÍDOS NA CAMPANHA LEGAL É COM A NOTA FISCAL

ITEM
QUANTIDADE
DESCRIÇÃO DO PRÊMIO/BRINDE
1
10.000
Rádio Portátil
2
-
Jogos educativos
3
3.000
Bicicleta
4
6
Televisor 29" com controle remoto
5
12
Televisor 20" com controle remeto
6
6
Home theater
7
12
Forno microondas
8
6
Fogão de quatro bocas
9
12
Toca-fitas e rádio AF/FM
10
15
Vídeo-game
11
10
Carro 1.000 cc, zero Km, básico, 2 portas, pintura sólida

ANEXO II

(Redação dada ao anexo pela Instrução Normativa nº 757, de 25.11.2005, DOE GO de 30.11.05, com efeitos a partir de 09.11.2005)

Nota: Assim dispunha o anexo alterado:

"CALENDÁRIO DE REALIZAÇÃO DOS SORTEIOS

PRÊMIO
QUANTIDADE DE PRÊMIOS A SEREM DISTRIBUÍDOS NOS SORTEIOS
 
SORTEIO 1 (25/11/05)
SORTEIO 2(29/12/05)
SORTEIO 3 (27/01/06)
SORTEIO 4 (10/03/06)
MEGA-SORTEIO(10/03/06)
TOTAL
TV 29" com controle remoto
1
1
1
3
-
6
TV 20" com controle remoto
3
3
3
3
-
12
Home theater
1
1
1
3
-
6
Forno microondas
3
3
3
3
-
12
Fogão quatro bocas
1
1
1
3
-
6
Toca-fitas e rádio AM/FM
3
3
3
3
-
12
Vídeo-game
3
3
3
6
-
15
Carro 1.000 cc, zero Km, básico, 2 portas, pintura sólida
1
1
1
1
6
10