Instrução Normativa CRE/GAB nº 8 DE 10/09/2010

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 25 nov 2010

Regulamenta a emissão do "Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS".

(Revogado pela Instrução Normativa CRE Nº 1 DE 03/01/2018):

O Coordenador-Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a necessidade de regulamentar a emissão do "Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS", conforme previsto no Convênio nº 137/2002,

Determina:

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta a emissão do "Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS" de que trata a Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 137/2002, conforme modelo constante no Anexo II.

Art. 2º As empresas de construção civil localizadas no estado de Rondônia que realizem operações interestaduais de aquisição de mercadorias na qualidade de contribuintes de ICMS poderão apresentar ao remetente o "Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS", para comprovar essa condição.

Art. 3º. O “Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS” será emitido por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais - AFTE designado pela Delegacia Regional da Receita Estadual - DRRE, observado o procedimento administrativo instituído nesta Instrução Normativa, e terá validade de 1 (um) ano. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 3 DE 18/03/2013).

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º O "Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS" será emitido pela Coordenadoria da Receita Estadual após o requerimento do interessado, e terá validade de 1 (um) ano. (Redação dada ao artigo pela Portaria GAB/CRE nº 7, de 08.07.2011, DOE RO de 15.07.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)

  "Art. 3º O "Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS" será emitido pela Coordenadoria da Receita Estadual após a formalização de Termo de Acordo, conforme modelo constante do Anexo I desta Instrução Normativa, e terá validade de até (um) ano."

Art. 4º Fica expressamente vedada a utilização do atestado pelas empresas de construção civil nas operações ou prestações em que não figurarem como contribuintes do ICMS.

Art. 5º O contribuinte interessado deverá formalizar pedido à Coordenadoria da Receita Estadual por meio de acesso à área restrita do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na Internet, fazendo-se uso da senha pessoal para registrá-lo.

(Revogado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 3 DE 18/03/2013):

Parágrafo único. Enquanto não for disponibilizado o acesso à área restrita do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na Internet para apresentação do pedido de emissão do atestado, o mesmo será formalizado mediante processo dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, autuado e protocolado na Agência de Rendas do domicílio tributário do contribuinte e instruído com os documentos previstos nesta Instrução Normativa.

Art. 6º A emissão do atestado de que trata esta Instrução Normativa é condicionada, sem prejuízo dos requisitos dispostos no art. 7º, à verificação preliminar de que o contribuinte interessado:

I - esteja regularmente inscrito no CAD/ICMS/RO;

II - (Revogado pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 8, de 19.07.2011, DOE RO de 25.07.2011, com efeitos a partir de 25.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "II - não possua débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado;"

III - não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registro fiscal das operações e prestações previstas no Capítulo III, do Título VI, do RICMS/RO;

IV - não possua pendências na entrega de GIAM;

Art. 7º Após a apresentação do pedido de emissão do atestado por meio do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na Internet, o interessado deverá imprimir o protocolo de aceitação do pedido e apresentá-lo, acompanhado do comprovante do pagamento da taxa estadual de 01 (uma) UPF/RO, conforme Item 2 da Tabela "A" da Lei nº 222, de 25 de janeiro de 1989, na Agência de Rendas do domicílio tributário do estabelecimento.

Parágrafo único. Os documentos apresentados desacompanhados do protocolo de aceitação do pedido serão recusados pela Agência de Rendas, excetuada a hipótese de que trata o parágrafo único do art. 5º, quando deverá ser apresentado, além dos demais documentos, o requerimento da emissão do atestado. (Redação dada ao artigo pela Portaria GAB/CRE nº 7, de 08.07.2011, DOE RO de 15.07.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 7º Após a apresentação do pedido de emissão do atestado por meio do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na Internet, o interessado deverá imprimir o protocolo de aceitação do pedido e apresentá-lo, acompanhado dos seguintes documentos, na Agência de Rendas do domicílio tributário do estabelecimento:
  I - Termo de Acordo em três vias, devidamente assinadas pelo representante legal do requerente;
  II - comprovante do pagamento da taxa estadual de 01 (uma) UPF/RO, conforme Item 2 da Tabela "A" da Lei nº 222, de 25 de janeiro de 1989.
  Parágrafo único. Os documentos apresentados desacompanhados do protocolo de aceitação do pedido serão recusados pela Agência de Rendas, excetuada a hipótese de que trata o parágrafo único do art. 5º, quando deverá ser apresentado, além dos demais documentos, o requerimento da emissão do atestado."

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 3 DE 18/03/2013):

Art. 8º. Após a autuação do processo, a Agência de Rendas o encaminhará à Delegacia Regional da Receita Estadual.

Parágrafo único. Recebido o processo na DRRE, será designado Auditor Fiscal de Tributos Estaduais que analisará o pedido e os documentos que o instruem e emitirá relatório conclusivo sobre o pedido, e se for o caso, emitirá o “Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS” por meio do SITAFE.

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Após a autuação do processo, a Agência de Rendas o encaminhará à Gerência de Tributação - GETRI da Coordenadoria da Receita Estadual para análise, parecer e, se for o caso, encaminhamento ao Coordenador-Geral para assinatura.

Art. 9º Após a decisão do pedido, esse será arquivado na Agência de Rendas de circunscrição do contribuinte. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 3 DE 18/03/2013).

Nota: Redação Anterior:

Art. 9º Após a decisão do pedido, quando for o caso, a Gerência de Tributação - GETRI da Coordenadoria da Receita Estadual providenciará a emissão do atestado, e o processo será arquivado na Agência de Rendas de jurisdição do contribuinte. (Redação dada ao artigo pela Portaria GAB/CRE nº 7, de 08.07.2011, DOE RO de 15.07.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)

  "Art. 9º Após a decisão do pedido, independente da celebração ou não do Termo de Acordo, o processo será arquivado na Agência de Rendas de jurisdição do contribuinte.
  Parágrafo único. Quando houver a celebração do Termo de Acordo, a Gerência de Tributação - GETRI da Coordenadoria da Receita Estadual providenciará a emissão do atestado."

Art. 10. O "Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS" terá validade de 1 (um) ano e poderá ser revogado a qualquer tempo quando for identificado que o contribuinte:

I - utilize o atestado em operações ou prestações nas quais não figure como contribuinte do ICMS; ou

II - deixe de recolher o imposto no prazo previsto na legislação tributária nas operações ou prestações em que figurar como contribuinte do ICMS;

III - figure em ação judicial através da qual pleiteie o reconhecimento da condição de não contribuinte do ICMS. (Redação dada ao artigo pela Portaria GAB/CRE nº 7, de 08.07.2011, DOE RO de 15.07.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 10. O Termo de Acordo referido no inciso I do art. 7º, depois de assinado pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual, terá a seguinte destinação:
  I - 1ª via: será anexada ao processo;
  II - 2ª via: será entregue ao contribuinte;
  III - 3ª via: será arquivada na GETRI.
  Parágrafo único. O "Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS" terá validade de um (um) ano e poderá ser revogado a qualquer tempo quando for identificado que o contribuinte:
  I - utilize o atestado em operações ou prestações nas quais não figure como contribuinte do ICMS; ou
  II - deixe de recolher o imposto no prazo previsto na legislação tributária nas operações ou prestações em que figurar como contribuinte do ICMS;
  III - figure em ação judicial através da qual pleiteie o reconhecimento da condição de não contribuinte do ICMS."

Art. 11. O não cumprimento das disposições desta Instrução Normativa pelo contribuinte implicará a revogação do atestado. (Redação dada ao artigo pela Portaria GAB/CRE nº 7, de 08.07.2011, DOE RO de 15.07.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 11. O não cumprimento das disposições do Termo de Acordo ou desta Instrução Normativa pelo contribuinte implicará a revogação do atestado mediante cancelamento do Termo de Acordo."

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual

ANEXO I - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 008/2010/GAB/CRE (Revogado pela Portaria GAB/CRE nº 7, de 08.07.2011, DOE RO de 15.07.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)

Nota: Redação Anterior:
   ANEXO I
   INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 008/2010/GAB/CRE
   "TERMO DE ACORDO Nº ___________/_______.
   TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA E A EMPRESA CONTRIBUINTE DO ICMS ADIANTE ESPECIFICADA PARA A EMISSÃO DO "ATESTADO DE CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO ICMS", PREVISTO NO CONVÊNIO Nº 137/2002.
   A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA, neste ato representada pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual e a empresa.............................................................................................................................................. estabelecida........................................................................................................................................., com Inscrição Estadual nº.................................... e CNPJ nº..............................................., a partir deste momento designada ACORDANTE, neste ato representada pelo seu................................................................, o Senhor.............................................................................., com RG..........................................e CPF................................................., resolvem firmar o presente TERMO DE ACORDO, mediante o disposto nas cláusulas seguintes:
   Cláusula Primeira - A ACORDANTE, empresa de construção civil, declara expressamente que é contribuinte do ICMS e assume essa condição.
   Cláusula Segunda - A ACORDANTE declara-se ciente de que só poderá usar o "Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS" nas operações ou prestações em que figurar como contribuinte do ICMS e que a sua utilização presume essa condição, ficando diretamente responsável pelo pagamento dos tributos dela decorrentes.
   Cláusula Terceira - O não cumprimento das disposições deste Termo de Acordo, da Instrução Normativa nº 008/2010/GAB/CRE ou da legislação tributária, implicará a revogação do atestado mediante cancelamento deste Termo de Acordo.
   Cláusula Quarta - Este Termo de Acordo entra em vigor na data de sua assinatura e terá validade por 1 (um) ano ou até seu cancelamento, o que ocorrer primeiro
   .Porto Velho, ___de____________________de_________.
   ______________________________________________
   ACORDANTE
   Porto Velho, ___de____________________de_________.
   ______________________________________________
   COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL
   Testemunhas:"

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 3 DE 18/03/2013):

ANEXO II - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 008/2010/GAB/CRE

ATESTADO DE CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO ICMS Nº

Declaramos para efeito do disposto no Convênio ICMS 137/2002 e na Instrução Normativa 008/2010/GAB/CRE que a empresa abaixo indicada é contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

RAZÃO SOCIAL:

ENDEREÇO:

TELEFONE:

FAX:

E-MAIL:

CNPJ:                                                                     INSCRIÇÃO:

PRAZO DE VALIDADE:

Esta declaração terá validade pelo prazo de 1 (um) ano a contar da data de sua assinatura pelo Auditor Fiscal de Tributos Estaduais.

Porto Velho, _____ de ___________ de ____

Nome:

Auditor Fiscal de Tributos Estaduais Matrícula:

RECIBO DE ENTREGA

Recebemos a 1ª via deste documento.

Data e assinatura

Assinatura

A autenticidade deste atestado poderá ser confirmada na página da SEFIN na internet, no endereço http://www.sefin.ro.gov.br, por meio do Código:

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 6 DE 04/07/2013):

ANEXO II - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 008/2010/GAB/CRE

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 008/2010/GAB/CRE - ANEXO II ATESTADO DE CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO ICMS Nº

Declaramos para efeito do disposto no Convênio ICMS 137/2002 e na Instrução Normativa 008/2010/GAB/CRE que a empresa abaixo indicada é contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

RAZÃO SOCIAL:

ENDEREÇO:

TELEFONE:

FAX:

E-MAIL:

CNPJ:

INSCRIÇÃO:

PRAZO DE VALIDADE:

Esta declaração terá validade pelo prazo de 1 (um) ano a contar da data de sua assinatura pelo Auditor Fiscal de Tributos Estaduais.

Porto Velho, _____ de ___________ de ____

Nome:

Auditor Fiscal de Tributos Estaduais

Matrícula:

RECIBO DE ENTREGA

Recebemos a 1ª via deste documento.

Data e assinatura

Assinatura

A confirmação deste atestado poderá ser realizada na página da SEFIN na internet, no endereço http://www.sefin.ro.gov.br, opção “Consulta Pública à REDESIM Estadual”, campo “Regime Especial”.

Observação: O número do atestando de condição de contribuinte tem a seguinte formatação: Ano (posição 1 à 4), sub-sistema (posição 5 à 6), número fixo/999 (posição 7 à 9) e número sequencial (posição 10 à 14).

ANEXO II - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 008/2010/GAB/CRE

ATESTADO DE CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO ICMS

Declaramos para efeito do disposto no Convênio ICMS nº 137/2002 e na Instrução Normativa 008/2010/GAB/CRE que a empresa abaixo indicada é contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
TELEFONE: FAX: E-MAIL:
CNPJ: INSCRIÇÃO: PRAZO DE VALIDADE:

Esta declaração terá validade pelo prazo de 1 (um) ano a contar da data de sua assinatura pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual.

Porto velho, _____ de ___________ de 20___

Coordenador-Geral da Receita Estadual

RECIBO DE ENTREGA

Recebemos a 1ª via deste documento.

Data e assinatura

Assinatura