Lei nº 4276 DE 19/12/2008

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 22 dez 2008

Dispõe sobre oferta pública para liquidação antecipada dos contratos de financiamento com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE e para a cessão dos respectivos créditos e dá outras providências. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 5404 DE 08/10/2014).

Nota: Redação Anterior:
"Dispõe sobre oferta pública para liquidação antecipada dos contratos de financiamento com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – Fundefe e para a cessão dos respectivos créditos e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A oferta pública para liquidação antecipada dos contratos de financiamento com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE, ou cessão dos respectivos créditos, deve observar o disposto nesta Lei e na Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis à espécie, em especial as relativas ao sistema financeiro nacional. (Redação do caput dada pela Lei Nº 5404 DE 08/10/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º. A oferta pública para liquidação antecipada dos contratos de financiamento com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – Fundefe, prevista no art. 26 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, ou cessão dos respectivos créditos observará o disposto nesta Lei e na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis à espécie, em especial as relativas ao sistema financeiro nacional.

§ 1º A oferta pública é prerrogativa exclusiva do signatário da cédula de crédito derivada do respectivo contrato de financiamento.

§ 2º O signatário da cédula de crédito derivada do respectivo contrato de financiamento tem direito de preferência na oferta pública.

§ 3º O valor oferecido para liquidação antecipada ou aquisição dos créditos mediante cessão não poderá ser inferior ao do saldo devedor nominal do respectivo crédito capitalizado até o final do período contratado, com juros contratuais e descontado a valor presente pela remuneração do Certificado de Depósito Interbancário – CDI vigente na data da arrematação, e abrangerá o período existente entre o vencimento de cada parcela liberada e a data da arrematação do crédito, sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte.

§ 4º O cálculo do valor presente considerará a ampliação de prazo introduzida por meio da Lei nº 4.169, de 8 de julho de 2008, arts. 1º e 2º, mantidas as demais condições contratadas.

§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 3º, o edital deve dispor sobre o valor mínimo da oferta pública para liquidação antecipada ou aquisição dos créditos mediante cessão, que não pode ser inferior ao saldo atualizado da caução de título de emissão do agente financeiro do Distrito Federal. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5404 DE 08/10/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 3º, o edital poderá dispor sobre o valor mínimo da oferta pública.

§ 6º Fica determinada ao agente executivo e financeiro da sistemática disciplinada por esta Lei a realização semestral, na primeira semana dos meses de abril e outubro, da oferta pública das obrigações decorrentes da contratação de financiamento que tenham sua origem nos recursos do Fundefe e que impliquem operações bancárias. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 4942 DE 27/09/2012)

§ 6º Fica determinada ao agente executivo e financeiro da sistemática disciplinada por esta Lei a realização semestral, na primeira semana dos meses de abril e outubro, da oferta pública das obrigações decorrentes da contratação de financiamento que tenham sua origem nos recursos do Fundefe e que impliquem operações bancárias.[1] (Parágrafo com a redação da Lei nº 4.942, de 2012) (Nota Legisweb: Redação Anterior)

§ 7º A taxa de remuneração do agente financeiro e executivo da sistemática de que trata esta Lei é de 1% (um por cento) sobre o valor apurado na oferta pública e será pago pelo arrematante.

§ 8º É facultado ao signatário da respectiva cédula de crédito, até a efetiva arrematação, retirar o pedido de liquidação antecipada ou de cessão de crédito.

§ 9º É facultada ao agente executivo a realização da oferta pública de que trata esta Lei a qualquer momento, sem prejuízo da determinação contida no § 6º. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5274 DE 24/12/2013).

Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:

I – liquidação antecipada de contratos de financiamento com recursos do Fundefe: a sistemática que possibilita a antecipação do pagamento de dívidas e proporciona ao setor público o ingresso imediato de recursos futuros e aos devedores a liquidação de seu passivo e o aumento da liquidez mediante pagamento do valor nominal do crédito capitalizado com juros contratuais até o final do período contratado e descontado ao valor presente;

II – cessão de créditos: o negócio jurídico em que o direito de recebimento dos valores consignados em contratos de financiamento com recursos do Fundefe e objeto de cédulas de crédito é adquirido mediante processo de oferta pública, mantendo-se as características originais da cédula quanto a prazos e a taxas de juros.

Art. 3º. O Banco de Brasília S.A. – BRB é o agente executivo e financeiro da sistemática disciplinada por esta Lei, competindo-lhe dispor e praticar todos os atos e ações tendentes ao recebimento de valores, em consonância com a legislação aplicável.

Art. 4º. O agente executivo e financeiro da sistemática desta Lei dará publicidade aos atos decorrentes da liquidação antecipada ou da cessão de créditos e prestará contas à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

Art. 5º. A antecipação de parcelas ou a cessão de créditos não podem contemplar parcelas com vencimento inferior a trinta dias, contados entre a liberação da parcela e o respectivo leilão. (Redação do artigo dada pela  Lei Nº 5099 DE 29/04/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º. A antecipação de parcelas ou a cessão de créditos não poderão contemplar parcelas com vencimento inferior a doze meses, contados entre a liberação da parcela e o respectivo vencimento, observada a necessária cronologia.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 2008

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA