Lei nº 6294 DE 01/10/2019
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 02 out 2019
Dispõe sobre o transporte remunerado privado individual de passageiros e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Nº 6747 DE 15/12/2021):
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o art. 18, I, da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, alterada pela Lei Federal nº 13.640, de 26 de março de 2018, disciplinando o transporte remunerado privado individual de passageiros.
§ 1º Os dispositivos deste instrumento não se aplicam aos serviços de Táxi, Mototáxi e Transporte Escolar.
§ 2º O serviço previsto neste artigo deverá ser prestado de forma adequada ao pleno atendimento do usuário, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Campo Grande - MS, Lei Federal nº 12.587 de 3 de janeiro de 2012, Lei Federal nº 13.640, de 26 de março de 2018 e Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - CTB, e suas Resoluções, Lei Municipal nº 2.909 de 28 de julho de 1992, Lei Municipal nº 3.681 de 22 de novembro de 1999, assim como demais normas expedidas pelo órgão fiscalizador.
§ 3º Os veículos que prestam serviços de transporte de passageiros nos aeroportos e rodoviárias dentro do Município, com ponto fixo à espera de passageiros ou oriundos de contratos com as administradoras destes terminais, serão considerados, para todos os efeitos, táxis ou mototáxis, devendo observar a legislação municipal, incluindo a exigência de alvarás para cada automóvel e de funcionamento da pessoa jurídica prestadora do serviço, se for o caso. (Parágrafo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOM do dia 12/11/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 3º VETADO.
CAPÍTULO I DO TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS
Seção I Do Serviço
Art. 2º A exploração de atividade econômica de transporte individual de passageiros utilizada para realização de viagens individualizadas, por intermédio de veículos, será conferida aos motoristas que estiverem credenciados em Operadoras de Tecnologia de Transporte - OTTs.
§ 1º A condição de OTT é restrita às operadoras de tecnologia de transporte credenciadas no Município de Campo Grande, com CNPJ e inscrição municipal em Campo Grande, que sejam responsáveis pela intermediação entre os motoristas prestadores de serviço e os seus usuários.
§ 2º A prestação do serviço de que trata este Capítulo fica restrita às chamadas realizadas por meio das plataformas tecnológicas geridas por OTT's.
Art. 3º As OTTs credenciadas para o serviço, com CNPJ e inscrição municipal em Campo Grande, deverão armazenar pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e compartilhar com a AGETRAN, quando requisitado, dados necessários à fiscalização do serviço e à promoção e regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, consistentes no seguinte:
I - número total de viagens realizadas;
II - quilometragem total percorrida em todas as viagens realizadas;
III - mapas dos trajetos percorridos;
IV - valor total de pagamentos efetuados por passageiros;
V - motoristas e veículos que realizaram viagens;
VI - avaliações do serviço feitas por passageiros;
VII - número total de motoristas descredenciados e excluídos da OTT e de sua plataforma digital em razão de regras previamente estabelecidas e aceitas (avaliações baixas recebidas);
VIII - número total de passageiros excluídos da OTT e de sua plataforma digital em razão de regras previamente estabelecidas e aceitas (avaliações baixas recebidas).
Parágrafo único. As informações listadas nos incisos acima, e quaisquer outras que eventualmente forem repassadas pelas OTT's, deverão preservar, em todos os casos, a identidade e privacidade dos passageiros.
Art. 4º A prestação do serviço de transporte individual de passageiros se dará exclusivamente por motoristas credenciados em OTTs.
§ 1º O credenciamento da OTT terá validade de 12 (doze) meses, devendo ser requerida sua renovação com antecedência mínima de 30 dias do vencimento.
§ 2º O credenciamento de que trata este artigo será suspenso imediatamente após o vencimento e cancelado após trinta dias no caso de não renovação.
Art. 5º Compete à OTT credenciada para operar o serviço de que trata esta Lei:
I - disponibilizar canal direto de atendimento ao consumidor;
II - intermediar a conexão entre usuários e motoristas, mediante adoção de plataforma tecnológica, a qual poderá conter, dentre outras características, dispositivo digital que garanta, de forma adequada, a identificação e a segurança de motoristas e usuários;
III - cadastrar veículos e motoristas prestadores dos serviços atendendo aos requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;
IV - fixar preço da viagem e divulgá-lo ostensivamente aos usuários; e
V - intermediar o pagamento entre usuário e motorista, disponibilizando meios eletrônicos para tanto, sendo permitido o desconto da taxa de intermediação previamente pactuada.
VI - comprovar contratação de seguro que cubra acidentes pessoais a passageiros (APP). (Inciso acresentado pela Lei Nº 6480 DE 14/07/2020).
§ 1º Além do disposto neste artigo, são requisitos mínimos para a prestação do serviço de que trata esta Lei:
I - utilização de mapas digitais para possibilitar aos usuários o acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;
II - avaliação da qualidade do serviço pelos usuários;
III - disponibilização eletrônica ao usuário da identificação do motorista com foto, do modelo e placa do veículo;
IV - dispor o serviço a todos os usuários, inclusive as pessoas com deficiência, vedada a cobrança de quaisquer valores e encargos adicionais; e
V - emissão de recibo eletrônico para o usuário com as seguintes informações:
a) origem e destino da viagem;
b) tempo total e distância da viagem;
c) preço total pago com especificação de todos os itens;
d) identificação do primeiro nome do condutor; e
e) identificação do veículo.
§ 2º As informações listadas neste artigo devem preservar os dados dos usuários e passageiros, resguardando sua identidade e privacidade, para o caso de serem repassadas ao Poder Público.
§ 3º Além de atender aos requisitos mínimos de segurança, a OTT poderá adotar medidas complementares, tais como:
I - dispositivo de discagem rápida para as autoridades policiais;
II - câmeras de segurança e dispositivos de reconhecimento biométrico dos usuários, ressalvado o disposto no § 2º.
§ 4º As OTT's terão que disponibilizar em sua plataforma de transporte, a opção para que o usuário informe antecipadamente o transporte de animais de pequeno e médio porte, sendo obrigações do usuário que os animais:
I - sejam transportados na guia e acompanhados do responsável;
II - utilizem focinheira ou sejam transportados em caixa de acondicionamento.
Art. 6º A OTT poderá disponibilizar sistema de divisão de corridas entre chamadas de usuários cujos destinos tenham trajetos convergentes, devendo garantir a liberdade de escolha dos usuários entre individual e compartilhado.
§ 1º Fica permitido à OTT cobrar preço maior pela viagem, desde que cada usuário pague valor individual inferior ao que pagaria fora do sistema de divisão de corridas.
§ 2º As corridas divididas ficam limitadas ao máximo de 7 (sete) passageiros, incluindo o motorista, se deslocando concomitantemente, por veículos, respeitando a capacidade estabelecida pelo fabricante do veículo.
Seção II Da Política do Preço
Art. 7º As OTTs têm liberdade para fixar o valor do preço da viagem.
§ 1º Devem ser disponibilizados aos usuários, pelas OTTs, no aplicativo utilizado, antes do início da corrida, as informações e os critérios sobre o preço a ser cobrado e cálculo da estimativa do valor final.
§ 2º Caso exista cobrança de preço diferenciado, o usuário deverá, por meio do aplicativo utilizado, ser informado pelas OTTs de modo claro e inequívoco antes do início da corrida, bem como atestar seu aceite expressamente.
Art. 8º O Poder Público Municipal exercerá suas competências de fiscalização e repressão de práticas abusivas e desleais cometidas pelas OTTs.
Art. 9º Compete a Agência Municipal de Transporte e Trânsito (AGETRAN) de Campo Grande - MS a gestão da receita proveniente das arrecadações previstas nesta Lei que deverá ser aplicada, obrigatoriamente, nas ações relativas à competência da autarquia.
Seção III Da Política de Cadastramento de Veículos e Motoristas
Art. 10. Podem se cadastrar nas OTTs motoristas e veículos que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - possuir Carteira Nacional de Habilitação, categoria B ou superior, com informação de que exerce atividade remunerada;
II - formação específica em condução segura de veículos, atestada por instituição reconhecida pelo Poder Público Municipal, com conteúdo e carga horária definidos pela AGETRAN, os quais serão iguais ou inferiores ao conteúdo e carga horária aplicados ao curso de formação para transporte público individual de passageiro (táxi), podendo ser oferecidos pelas OTT's, de forma gratuita e online;
III - comprovar quitação do Seguro Obrigatório (DPVAT); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6480 DE 14/07/2020).
Nota: Redação Anterior:III - comprovar contratação de seguro que cubra acidentes pessoais a passageiros (APP) e quitação de Seguro Obrigatório - DPVAT;
IV - apresentar Certidão Negativa Criminal Estadual e Federal;
V - estar inscrito como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h, do inciso V, do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ou apresentar inscrição de Microempresário Individual (MEI), na forma da Lei Complementar n.123/2006;
VI - estar inscrito no cadastro mobiliário de Campo Grande-MS;
VII - operar veículo motorizado com capacidade máxima de 7 (sete) ocupantes, respeitando a capacidade estabelecida pelo fabricante do veículo;
Nota: A exigência estabelecida no inciso VIII, do art. 10, da Lei nº 6.294, de 2019, será a partir do ano de 2021, redação dada pela Lei Nº 6480 DE 14/07/2020.
VIII - operar veículo motorizado fabricado, no máximo, há 8 (oito) anos, contados a partir da emissão do Certificado de Registro e Licenciamento Veicular - CRLV;
IX - estar em dia com as vistorias a serem realizadas anualmente, que deverão ter valor similar àquelas vistorias realizadas nos veículos do transporte público individual de passageiros (táxi);
X - identidade visual dos veículos cadastrados para prestar serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros, mediante utilização de cartão de identificação do veículo em local visível do mesmo, a ser fornecido gratuitamente pela Agetran, de 21 cm (vinte e um centímetros) de diâmetro, contendo informações sobre o motorista;
(Revogado pela Lei Nº 6480 DE 14/07/2020):
XI - apresentar exame toxicológico negativo para o uso de entorpecentes;
§ 1º A formação específica em condução segura de veículos de que trata o inciso II deste artigo deverá ser realizada por instituição reconhecida pelo Poder Público Municipal, não terá prazo de validade e servirá para a operação em qualquer OTT.
§ 2º O requisito estabelecido pelo inciso VI, do art. 5º da Lei nº 6.294, de 2019, de comprovar contratação de seguro que cubra acidente de passageiros (APP), será dispensado para os motoristas que comprovarem possuir cobertura de seguro igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) para morte e/ou invalidez, compartilhado entre os ocupantes do veículo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6480 DE 14/07/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 2º O requisito estabelecido pelo inciso III deste artigo, comprovar contratação de seguro que cubra acidente de passageiros (APP), será dispensado para os motoristas que comprovarem possuir cobertura de seguro igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) para morte e/ou invalidez, compartilhado entre os ocupantes do veículo.
§ 3º O credenciamento dos motoristas será realizado pelas OTT's e terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, sendo que, na renovação, será dispensada nova formação específica em condução segura de veículos.
§ 4º A utilização de veículos com capacidade acima de 7 (sete) ocupantes será permitida, exclusivamente enquanto perdurar o estado de calamidade pública estabelecido no Decreto nº 14.247 , de 14 de abril de 2020, para transportadores escolares devidamente cadastrados junto à AGETRAN, ficando condicionada ao preenchimento das demais normativas que versem sobre a prevenção ao Sars-Cov-2 (Covid-19), considerando a ocupação máxima do veículo em 50% da capacidade máxima estabelecida pelo fabricante do veículo quando do exercício da atividade da qual trata esta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6798 DE 08/09/2020).
Art. 11. Ao realizar o cadastramento de veículos e motoristas as OTTs deverão observar as seguintes diretrizes:
I - credenciar-se perante o Poder Executivo Municipal, conforme regulamentação expedida nos termos desta Lei;
II - registrar e assegurar a veracidade das informações prestadas pelos motoristas prestadores de serviço e a conformidade com os requisitos estabelecidos nesta Lei;
III - emitir certificado de cadastramento de motoristas junto à OTT.
Parágrafo único. Nas fiscalizações e auditorias realizadas pelo Poder Público Municipal e seus estabelecimentos, ficam as OTTs obrigadas a apresentar os documentos que comprovem o atendimento dos requisitos previstos nesta Lei, assegurando-se a confidencialidade dos dados na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DA AGETRAN
Art. 12. Compete à Agência Municipal de Transporte e Trânsito (AGETRAN) o acompanhamento, desenvolvimento, deliberação dos parâmetros, políticas públicas e fiscalização dos serviços estabelecidos nesta Lei.
CAPÍTULO III DOS DEVERES DOS MOTORISTAS NO EXERCÍCIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Art. 13. Além da observância da legislação de trânsito vigente e seus regulamentos, constituem deveres e obrigações dos motoristas:
I - dar a adequada manutenção ao veículo e seus equipamentos, de modo que os mesmos estejam sempre em perfeitas condições de conservação e funcionamento, controlando, assim, o seu uso e vistoriando-os permanentemente;
II - apresentar, sempre que for exigido, o veículo para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar, quando se tratar de conforto, conservação e
higiene, as irregularidades no prazo assinalado, caso seja concedido, discricionariamente, tal prazo pelo vistoriador;
III - providenciar para que o veículo porte o conjunto de equipamentos exigidos;
IV - controlar e fazer com que no veículo estejam todos os documentos determinados e nos locais indicados;
V - apresentar o veículo em perfeitas condições de conforto, conservação, segurança e higiene;
VI - cumprir, rigorosamente, as determinações impostas pelo órgão competente na municipalidade;
VII - colaborar para a elaboração de dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalização;
VIII - cumprir com as obrigações fiscais, previdenciárias e as outras que lhe são correlatas;
IX - não ingerir bebida alcoólica no exercício da profissão;
X - cumprir rigorosamente as normas prescritas no presente regulamento e nos demais atos administrativos expedidos;
XI - acatar, obrigatoriamente, e cumprir todas as determinações da fiscalização e dos demais agentes administrativos;
XII - abster-se de utilizar as estruturas e equipamentos específicos do transporte individual (táxi e mototáxi) ou do transporte coletivo urbano;
XIII - portar comprovante de cadastro que o vincule à OTT.
Parágrafo único. As exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até 7 (sete) anos e meio de idade, devem atender à legislação federal.
CAPÍTULO IV SANÇÕES
Art. 14. A infração a qualquer disposição desta Lei ou dos seus regulamentos enseja a aplicação das sanções nela previstas, não afastando a aplicação das demais legislações vigentes.
§ 1º Lavrado o auto de infração, o autuado e a OTT poderão apresentar recurso escrito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da autuação.
§ 2º Será considerado ciente da autuação, desde o ato da lavratura do auto, o infrator que se recusar a assinar o auto de infração.
Art. 15. Aos infratores serão aplicadas as seguintes penalidades, não afastando demais penas, medidas administrativas e sanções definidas conforme demais legislações vigentes, podendo, inclusive, ser aplicadas cumulativamente entre si:
I - multa simples ou diária;
II - retenção do veículo;
III - remoção do veículo;
IV - recolhimento de documentos;
V - interdição parcial ou total do estabelecimento ou atividades;
VI - cassação imediata do credenciamento do estabelecimento;
VII - cassação da credencial.
§ 1º A penalidade prevista no inciso I, do caput deste artigo, quando de responsabilidade do motorista, será aplicada conforme a natureza da infração (leve, média ou grave).
§ 2º O roll de penalidades e medidas administrativas elencadas neste artigo não afasta as legislações vigentes.
Art. 16. As penalidades previstas para os serviços de que trata esta Lei aplicam-se de forma plena em relação àqueles que operarem clandestinamente, sem credenciamento regular.
Art. 17. Quem, de qualquer forma, concorrer para a prática de infrações à regulação dos serviços previstos nesta Lei, incide nas penas a elas cominadas.
Art. 18. O descumprimento ao disposto nesta Lei, por parte das OTT's, ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
I - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na primeira ocorrência;
II - multa cobrada em dobro em caso de reincidência na mesma infração, no prazo de 12 (doze) meses;
III - cassação do credenciamento em caso de reiteradas reincidências;
§ 1º A multa poderá ser fixada por dia sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 2º O valor da multa por dia não pode ser inferior ao estabelecido no inciso I, deste artigo.
Art. 19. O descumprimento ao disposto nesta Lei, por parte dos motoristas, ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
I - multa de R$ 200,00 (duzentos reais), para infrações leves; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6480 DE 14/07/2020).
Nota: Redação Anterior:I - multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), para infrações leves;
II - multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), para infrações médias; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6480 DE 14/07/2020).
Nota: Redação Anterior:II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), para infrações médias;
III - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), para infrações graves; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6480 DE 14/07/2020).
Nota: Redação Anterior:III - multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), para infrações graves;
IV - cassação da credencial;
V - recolhimento de documentos exigidos por esta Lei.
§ 1º A multa será cobrada em dobro em caso de reincidência na mesma infração, no prazo de 12 (doze) meses.
§ 2º A cassação da credencial será aplicada em caso de reiteradas reincidências.
§ 3º A multa poderá ser fixada por dia sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 4º O valor da multa por dia não pode ser inferior ao estabelecido no inciso I, deste artigo.
§ 5º Os valores dispostos neste artigo serão atualizado pelo IPCA-e.
Art. 20. Findo o processo administrativo de imposição de penalidade com aplicação de multa por infrações referentes ao descumprimento desta Lei, será realizado o ato de lançamento, que constitui a remessa dos processos à Secretaria de Finanças para o devido cadastramento da multa na inscrição do responsável pelo cometimento da infração, conforme indicado no processo.
Art. 21. A exploração da atividade de transporte privado individual remunerado sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei caracterizará transporte clandestino de passageiros ou concorrência desleal, conforme Lei nº 3.681 de 22 de novembro de 1999.
CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES
Art. 22. Constituem infrações, quando praticadas pelas OTTs:
I - cobrar valores superiores aos informados inicialmente, sem a devida motivação e consentimento do usuário;
II - contribuir de qualquer forma para a inserção de informação falsa em cadastro na Administração Pública;
III - deixar de disponibilizar comprovante de pagamento do serviço ao usuário;
IV - dificultar ou embaraçar o serviço de fiscalização por parte dos órgãos da Administração Municipal;
V - fraudar documentos, informações ou dados necessários para a renovação anual do cadastro/autorização;
VI - fraudar quaisquer informações ou dados relativos à operação do serviço; e
VII - operar com autorização suspensa.
Art. 23. Constituem infrações de natureza leve, quando praticadas pelos motoristas:
I - operar o serviço sem o porte de qualquer documento obrigatório;
II - descumprir qualquer disposição desta Lei para a qual não haja indicação específica de penalidade.
Art. 24. Constituem infrações de natureza média, quando praticadas pelos motoristas:
I - fumar cigarros ou similares durante o transporte ou permitir;
II - portar documento com qualquer irregularidade.
Art. 25. Constituem infrações de natureza grave, quando praticadas pelos motoristas:
I - agredir a fiscalização de forma física ou verbal;
II - aliciar ou de qualquer forma atrair passageiro sem o intermédio da plataforma tecnológica da OTT;
III - ausentar-se do veículo, quando abordado, ou com o intuito de evitar a abordagem da fiscalização;
IV - cobrar pelo serviço, valores superiores aos informados inicialmente ao usuário;
V - concorrer para o uso indevido do cadastro do veículo ou do motorista, valendo-se de cadastro de terceiros ou colaborando para utilização do cadastro de sua titularidade por parte de outros motoristas, cadastrados ou não;
VI - evadir de local alvo da fiscalização ou, de qualquer forma, dificultar a ação da fiscalização;
VII - operar o serviço em veículo não cadastrado na OTT;
VIII - operar o serviço em veículo cadastrado por terceiro;
IX - operar o serviço estando com cadastro e/ou credenciamento irregular;
X - portar ou manter arma de qualquer espécie no veículo sem autorização legal, transportar ou permitir o transporte de explosivos, inflamáveis, produtos ilícitos ou qualquer tipo de volume proibido, como tal definido em Lei;
XI - recusar-se a apresentar documento obrigatório à fiscalização, quando solicitado;
XII - transportar passageiro em desacordo com as normas de segurança previstas neste Regulamento e/ou normas de trânsito; e
XIII - transportar passageiros excedendo a lotação do veículo.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. É vedado ao transportador privado individual de passageiros utilizar pontos de parada dos transportes regulamentados, bem como aceitar viagens que não sejam solicitadas ou intermediadas pelas OTT's.
Art. 27. Os serviços de que trata esta Lei sujeitar-se-ão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), nos termos da legislação pertinente, sem prejuízo da incidência de outros tributos aplicáveis.
Art. 28. As OTTs credenciadas deverão, sempre que solicitado, disponibilizar ao Município de Campo Grande - MS, dados estatísticos e estudos necessários
ao controle, aprimoramento e regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantidas a privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários e motoristas; bem como dos dados e segredos empresariais das OTTs na forma da legislação vigente.
Art. 29. Os motoristas e as Operadoras terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para promover adequações aos termos desta Lei.
Parágrafo único. O prazo descrito no caput fica suspenso enquanto perdurar o estado de calamidade pública estabelecido no Decreto nº 14.247 , de 14 de abril de 2020, e será retomado no dia seguinte a sua cessação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6480 DE 14/07/2020).
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições do Decreto nº 13.562, de 17.07.2018, Decreto nº 13.099, de 24.02.2017, do Decreto nº 13.104, de 06.03.2017 e do Decreto nº 13.157, de 16.05.2017.
CAMPO GRANDE-MS, 1º DE OUTUBRO DE 2019.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal