Ordem de Serviço GPF nº 19 de 01/09/2005

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 03 set 2005

O GERENTE GERAL DE POSTOS FISCAIS, considerando a necessidade de promover ajustes nos procedimentos relativos à baixa do Passe Fiscal Interestadual - PFI, previsto no Protocolo ICMS 10/2003,

RESOLVE:

I - Serão adotados os procedimentos a seguir indicados, no âmbito das unidades fiscais, relativamente à baixa do Passe Fiscal Interestadual - PFI:

a) o funcionário fiscal poderá proceder aos seguintes tipos de baixa:

1. baixa normal;

2. baixa parcial;

3. baixa por autuação em Estado previsto como destinatário da mercadoria, último onde tenha ocorrido o registro da respectiva entrada;

b) a baixa normal e a baixa parcial serão precedidas:

1. de vistoria do veículo transportador e da contagem física das mercadorias;

2. da digitação da Nota Fiscal relativa à operação;

3. da cobrança do ICMS antecipado, quando o recolhimento do referido imposto estiver previsto para o momento da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado;

II - Nas situações a seguir indicadas, a competência para a efetivação da baixa do PFI será dos respectivos Chefes das Chefias de Circunscrição de Postos Fiscais e Terminais Fiscais - CCPF, do Núcleo de Supervisão dos Postos Fiscais - NSPF, da Chefia de Suporte aos Postos Fiscais e Terminais Fiscais - CSPF, bem como dos funcionários fiscais em exercício na Chefia de Controle de Documentos Fiscais - CCDF: (Redação dada pela Ordem de Serviço GPF nº 32, de 07.08.2006 - Efeitos a partir de 08.08.2006)

a) baixa por autuação em Estado diferente do previsto, nos termos do inciso I, "a", 3, que, não sendo o destinatário ali indicado, comprove a efetiva internalização em seu território;

b) quando o transportador tenha passado por unidade fiscal deste Estado e a referida baixa não tenha sido efetuada de acordo com as normas estabelecidas pela legislação em vigor;

c) a partir de 01.12.2005, quando ocorrer o disposto na alínea "b" e no inciso III, na hipótese em que o PFI tiver sido emitido por contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, inscrito no CACEPE na condição de contribuinte-substituto, observando-se o seguinte: (Acrescentada pela Ordem de Serviço GPF nº 32, de 07.08.2006 - Efeitos a partir de 08.08.2006)

1. o mencionado contribuinte deverá requerer à Gerência Geral de Postos Fiscais - GPF a respectiva baixa;

2. a Nota Fiscal relativa à operação deverá:

2.1. constar do Sistema de Informações da Administração Tributária - SIAT;

2.2. ter destacado o ICMS antecipado relativo à operação;

3. na hipótese prevista nesta alínea, a competência para a efetivação da baixa do PFI será dos respectivos Chefes das Chefias indicadas no inciso II;

III - Quando o veículo transportador não houver passado por unidade fiscal deste Estado, o contribuinte deverá requerer à DPF a respectiva baixa, observando-se que, para que esta se proceda: (Redação dada pela Ordem de Serviço DPF nº 46, de 05.10.2006 - Efeitos a partir de 06.10.2006)

a) a Nota Fiscal relativa à operação deverá constar do Sistema de Informações da Administração Tributária - SIAT;

b) deverão ser anexados ao requerimento os Documentos de Arrecadação Estadual - DAEs referentes:

1. ao pagamento do ICMS antecipado, quando o recolhimento do referido imposto estiver previsto para o momento da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado;

2. ao pagamento de multa regulamentar, quando devida, nas seguintes hipóteses:

2.1. desvio da mercadoria de passagem por unidade fiscal;

2.2. passe fiscal irregular constante do Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito - SCIMT;

c) os pagamentos previstos nos dispositivos a seguir indicados deverão constar do SIAT: (Redação dada pela Ordem de Serviço DPF nº 46, de 05.10.2006 - Efeitos a partir de 06.10.2006)

1. no período de 03.09.2005 a 08.10.2006, no item 2; (Acrescentado pela Ordem de Serviço DPF nº 46, de 05.10.2006 - Efeitos a partir de 06.10.2006)

2. a partir de 09.10.2006, na alínea "b"; (Acrescentado pela Ordem de Serviço DPF nº 46, de 05.10.2006 - Efeitos a partir de 06.10.2006)

d) no período de 03.09.2005 a 08.10.2006, o contribuinte destinatário da mercadoria deverá estar em situação regular com relação aos PFIs irregulares; (Redação dada pela Ordem de Serviço DPF nº 46, de 05.10.2006 - Efeitos a partir de 06.10.2006)

IV - Ocorrendo a prática reincidente ou a repetição pura e simples da hipótese prevista inciso III, o contribuinte fica sujeito às penalidades estabelecidas no art. 11, I e II, da Lei nº 11.514, de 29.12.1997, e alterações;

V - Os casos omissos relativos ao disposto nesta Ordem de Serviço serão decididos pelo Gerente Geral da GPF;

VI - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação;

VII - Revogam-se as disposições em contrário;

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

Gerente Geral da GPF