Ordem de Serviço GPF nº 19 de 01/09/2005
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 03 set 2005
O GERENTE GERAL DE POSTOS FISCAIS, considerando a necessidade de promover ajustes nos procedimentos relativos à baixa do Passe Fiscal Interestadual - PFI, previsto no Protocolo ICMS 10/2003,
RESOLVE:
I - Serão adotados os procedimentos a seguir indicados, no âmbito das unidades fiscais, relativamente à baixa do Passe Fiscal Interestadual - PFI:
a) o funcionário fiscal poderá proceder aos seguintes tipos de baixa:
1. baixa normal;
2. baixa parcial;
3. baixa por autuação em Estado previsto como destinatário da mercadoria, último onde tenha ocorrido o registro da respectiva entrada;
b) a baixa normal e a baixa parcial serão precedidas:
1. de vistoria do veículo transportador e da contagem física das mercadorias;
2. da digitação da Nota Fiscal relativa à operação;
3. da cobrança do ICMS antecipado, quando o recolhimento do referido imposto estiver previsto para o momento da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado;
II - Nas situações a seguir indicadas, a competência para a efetivação da baixa do PFI será dos respectivos Chefes das Chefias de Circunscrição de Postos Fiscais e Terminais Fiscais - CCPF, do Núcleo de Supervisão dos Postos Fiscais - NSPF, da Chefia de Suporte aos Postos Fiscais e Terminais Fiscais - CSPF, bem como dos funcionários fiscais em exercício na Chefia de Controle de Documentos Fiscais - CCDF: (Redação dada pela Ordem de Serviço GPF nº 32, de 07.08.2006 - Efeitos a partir de 08.08.2006)
a) baixa por autuação em Estado diferente do previsto, nos termos do inciso I, "a", 3, que, não sendo o destinatário ali indicado, comprove a efetiva internalização em seu território;
b) quando o transportador tenha passado por unidade fiscal deste Estado e a referida baixa não tenha sido efetuada de acordo com as normas estabelecidas pela legislação em vigor;
c) a partir de 01.12.2005, quando ocorrer o disposto na alínea "b" e no inciso III, na hipótese em que o PFI tiver sido emitido por contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, inscrito no CACEPE na condição de contribuinte-substituto, observando-se o seguinte: (Acrescentada pela Ordem de Serviço GPF nº 32, de 07.08.2006 - Efeitos a partir de 08.08.2006)
1. o mencionado contribuinte deverá requerer à Gerência Geral de Postos Fiscais - GPF a respectiva baixa;
2. a Nota Fiscal relativa à operação deverá:
2.1. constar do Sistema de Informações da Administração Tributária - SIAT;
2.2. ter destacado o ICMS antecipado relativo à operação;
3. na hipótese prevista nesta alínea, a competência para a efetivação da baixa do PFI será dos respectivos Chefes das Chefias indicadas no inciso II;
III - Quando o veículo transportador não houver passado por unidade fiscal deste Estado, o contribuinte deverá requerer à DPF a respectiva baixa, observando-se que, para que esta se proceda: (Redação dada pela Ordem de Serviço DPF nº 46, de 05.10.2006 - Efeitos a partir de 06.10.2006)
a) a Nota Fiscal relativa à operação deverá constar do Sistema de Informações da Administração Tributária - SIAT;
b) deverão ser anexados ao requerimento os Documentos de Arrecadação Estadual - DAEs referentes:
1. ao pagamento do ICMS antecipado, quando o recolhimento do referido imposto estiver previsto para o momento da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado;
2. ao pagamento de multa regulamentar, quando devida, nas seguintes hipóteses:
2.1. desvio da mercadoria de passagem por unidade fiscal;
2.2. passe fiscal irregular constante do Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito - SCIMT;
c) os pagamentos previstos nos dispositivos a seguir indicados deverão constar do SIAT: (Redação dada pela Ordem de Serviço DPF nº 46, de 05.10.2006 - Efeitos a partir de 06.10.2006)
1. no período de 03.09.2005 a 08.10.2006, no item 2; (Acrescentado pela Ordem de Serviço DPF nº 46, de 05.10.2006 - Efeitos a partir de 06.10.2006)
2. a partir de 09.10.2006, na alínea "b"; (Acrescentado pela Ordem de Serviço DPF nº 46, de 05.10.2006 - Efeitos a partir de 06.10.2006)
d) no período de 03.09.2005 a 08.10.2006, o contribuinte destinatário da mercadoria deverá estar em situação regular com relação aos PFIs irregulares; (Redação dada pela Ordem de Serviço DPF nº 46, de 05.10.2006 - Efeitos a partir de 06.10.2006)
IV - Ocorrendo a prática reincidente ou a repetição pura e simples da hipótese prevista inciso III, o contribuinte fica sujeito às penalidades estabelecidas no art. 11, I e II, da Lei nº 11.514, de 29.12.1997, e alterações;
V - Os casos omissos relativos ao disposto nesta Ordem de Serviço serão decididos pelo Gerente Geral da GPF;
VI - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação;
VII - Revogam-se as disposições em contrário;
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Gerente Geral da GPF