Parecer CJ/MPAS nº 2.893 de 12/11/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 14 nov 2002

Dispõe sobre o reconhecimento do tempo de serviço, para fins previdenciários, de aluno-aprendiz em escolas técnicas de ensino profissionalizante.

Assunto: Reconhecimento de tempo de serviço. Período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas na condição de aluno-aprendiz. Ementa: Direito Previdenciário. Benefício. Aluno-aprendiz. reconhecimento de tempo de serviço. aplicação da legislação vigente ao tempo da implementação de todos os requisitos pelo segurado.

1. Requisitos para concessão do benefício implementados durante o período de vigência do Decreto nº 611, de 1992, e do Decreto nº 2.172, de 1997 - o segurado tem direito à contagem como tempo de serviço do período de aprendizado profissional realizado, em qualquer época, nas escolas técnicas na condição de aluno-aprendiz, desde que haja remuneração e vínculo empregatício, em razão da jurisprudência pacífica do STJ. Revogação do Parecer/CJ/nº 1.263/98;

2. Implementada todas as condições para concessão do benefício durante o período anterior ao Decreto nº 611, de 1992 - é possível a contagem do tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz, nos termos do Parecer/CJ/nº 24/82;

3. Requisitos para concessão do benefício implementados em período posterior ao advento do Decreto nº 3.048, de 1999 - não se admite a contagem como tempo de serviço do período de aluno-aprendiz.

Cuida o presente parecer da questão referente à possibilidade de computar como tempo de serviço o período de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas, ou seja, o período de atividade exercida pelo segurado na qualidade de aluno-aprendiz.

2. Em que pese as diversas manifestações desta Consultoria Jurídica acerca do tema em questão, dentre as quais destacamos o Parecer/CJ/nº 24/82, o Parecer/CJ/nº 1.122/98 e o Parecer/CJ/nº 1.263/98, em face do dinamismo da legislação e do direito e tendo em vista o posicionamento uniforme que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a matéria é novamente objeto de questionamento, a fim de uniformizar o entendimento no âmbito da Administração Pública Previdenciária.

BREVE HISTÓRICO DA ATIVIDADE DE ALUNO-APRENDIZ.

3. A figura do aluno-aprendiz surgiu com advento do Decreto-Lei nº 4.073, de 1942, que estabeleceu as bases de organização e de regime do ensino industrial, que é definido como ramo do ensino, de grau secundário, destinado à preparação profissional dos trabalhadores da indústria e das atividades artesanais, e ainda dos trabalhadores dos transportes, das comunicações e da pesca.

4. Registra-se aqui os objetivos a serem alcançados por este ensino especial previstos no próprio Decreto-Lei nº 4.073, de 1942, in verbis:

Art. 4º O ensino industrial, no que respeita à preparação profissional do trabalhador, tem as finalidades especiais seguintes:

1. Formar profissionais aptos ao exercício de ofícios e técnicas nas atividades industriais.

2. Dar a trabalhadores jovens e adultos da indústria, não diplomados ou habilitados, uma qualificação profissional que lhes aumente a eficiência e a produtividade.

3. Aperfeiçoar ou especializar os conhecimentos e capacidades de trabalhadores diplomados e habilitados.

4. Divulgar conhecimentos de atualidades técnicas.

Parágrafo único. Cabe ainda ao ensino industrial formar, aperfeiçoar ou especializar professores de determinadas disciplinas próprias desse ensino, e administradores de serviços a esse ensino relativos.

5. Em seguida, sobreveio a Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, ainda vigente nos dias atuais, que dispôs sobre a nova organização escolar e administrativa dos estabelecimentos de ensino industrial do Ministério da Educação e Cultura. Este diploma legal revogou as disposições em contrário, o que tem levado algumas pessoas à conclusão de que o Decreto-Lei nº 4.073, de 1942, não foi totalmente revogado.

6. Em seu texto, define os novos objetivos a serem alcançados pelo ensino industrial, da seguinte forma:

Art. 1º É objetivo das escolas de ensino industrial mantidas pelo Ministério da Educação e Cultura:

a) proporcionar base de cultura geral e iniciação técnica que permitam ao educando integrar-se na comunidade e participar do trabalho produtivo ou prosseguir seus estudos;

b) preparar o jovem para o exercício de atividade especializada, de nível médio.

7. Em que pese o caráter profissionalizante das atividades desenvolvidas nas escolas técnicas e, em alguns casos, sua semelhança com a relação empregatícia, não se pode descurar que, indubitavelmente, trata-se de um regime de ensino, inserido no sistema da educação nacional, o que permite afirmar que as pessoas que freqüentam estes cursos devem ser consideradas antes de tudo estudantes.

PRINCÍPIO DA ISONOMIA X PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

8. É cediço que a administração pública federal tem admitido o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em razão do entendimento consubstanciado na Súmula nº 96/76 do TCU e do disposto na Lei nº 6.890, de 1980, a saber:

Súmula nº 96/76 do TCU

Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta do Orçamento (Nova redação aprovada na Sessão Administrativa de 08.12.1994, in DOU de 03.01.1995).

Lei nº 6.890, de 1980

Art. 1º Ao servidor regido pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, será computado, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado na qualidade de extranumerário, diarista ou tarefeiro, bem como retribuído à conta de dotação global, desde que legalmente considerado para aposentadoria e disponibilidade.

9. Face o entendimento adotado no setor público, os trabalhadores do setor privado têm invocado o princípio constitucional da isonomia para também computarem o período em que freqüentaram cursos técnicos profissionalizantes nos termos do Decreto-Lei nº 4.073, de 1942, ou seja, o período em que desempenharam atividades como aluno-aprendiz, perante o Regime Geral de Previdência Social.

10. Acontece que, em se tratando de atividade administrativa, erige-se outro princípio constitucional de maior relevância a ser observado, qual seja, o princípio da legalidade. Para esclarecer este princípio, valemo-nos da lição doutrinária apresentada por Maria Sylvia Zanella Di Pietro em seu livro Direito Administrativo, 13ª Edição, 2001, pág. 68:

Segundo o princípio da legalidade, a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite.

Em decorrência disso, a Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto, ela depende de lei.

11. Sobre o princípio da legalidade, ensina com maestria o d. Alexandre de Moraes, em sua obra Direito Constitucional, 11ª Edição, 2002, pág. 311:

O tradicional princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal e anteriormente estudado, aplica-se normalmente na Administração Pública, porém de forma mais rigorosa e especial, pois o administrador público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizado em lei e nas demais espécies normativas, inexistindo, pois, incidência de sua vontade subjetiva, pois na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, diferentemente da esfera particular, onde será permitido a realização de tudo que a lei não proíba. Esse princípio coaduna-se com a própria função administrativa, de executor do direito, que atua sem finalidade própria, mas sim em respeito à finalidade imposta pela lei, e com a necessidade de preservar-se a ordem jurídica.

12. Portanto, a autoridade administrativa previdenciária deve pautar sua conduta pelo princípio da legalidade, ou seja, a atuação da autoridade pública está restringida pelo princípio da legalidade, o qual, ao lado dos princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, deve dirigir a conduta do administrador, vale dizer: todos os seus atos hão de ser praticados em perfeita consonância com o que determinar a lei, jamais ao seu alvitre, notadamente quando se tratar de matérias como a ora em apreço.

13. As leis previdenciárias (estrito senso), no decorrer dos anos, sempre relegaram o disciplinamento da questão referente à contagem de tempo de serviço e, expressamente, transferiram a regulamentação desta matéria para o Decreto, conforme se verifica dos dispositivos abaixo transcritos:

Lei nº 3.807, de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social)

Art. 32. (...)

§ 3º A prova de tempo de serviço, para os efeitos deste artigo, bem assim a forma de pagamento da indenização correspondente ao tempo em que o segurado não haja contribuído para a previdência social, será feita de acordo com o estatuído no regulamento desta lei. (destaquei)

Lei nº 8.213, de 1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social)

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (destaquei)

14. As legislações que sobrevieram alterando os dispositivos das leis supramencionadas, mantiveram intocável a delegação para o regulamento disciplinar a questão da comprovação do tempo de serviço.

15. A autorização legal que confere ao regulamento autonomia para dispor sobre determinada matéria é um ato de discricionariedade do legislador e ocorre por imposição de técnica legislativa, tendo em vista que a lei (estrito senso) deve disciplinar apenas a situação abstrata fundamental, deixando as minúcias e os pormenores para o Decreto, inclusive em razão do dinamismo da relação previdenciária, que exige adequação normativa com maior rapidez.

16. Conclui-se então que, em face do não disciplinamento da matéria pela lei e diante da autorização legal expressa que transfere a competência legislativa para o regulamento, o Decreto é a fonte normativa a ser obedecida.

17. Cumpre-nos esclarecer que a técnica legislativa de autorizar o regulamento a dispor sobre determinada matéria está em consonância com o princípio da legalidade. São impróprias apenas as autorizações legislativas que objetivam a regulamentação de matérias sujeitas ao princípio da reserva legal.

18. Para melhor aclarar esta questão, invocamos a lição do e. constitucionalista Alexandre de Morais, em sua obra Direito Constitucional, 11ª edição, páginas 69/70, a qual segue transcrita:

O princípio da legalidade é de abrangência mais ampla do que o princípio da reserva legal. Por ele fica certo que qualquer comando jurídico impondo comportamentos forçados há de provir de uma das espécies normativas devidamente elaboradas conforme as regras de processo legislativo constitucional. Por outro lado, encontramos o princípio da reserva legal. Este opera de maneira mais restrita e diversa. Ele não é genérico e abstrato, mas concreto. Ele incide tão-somente sobre os campos materiais especificados pela constituição. Se todos os comportamentos humanos estão sujeitos ao princípio da legalidade, somente alguns estão submetidos ao da reserva da lei. Este é, portanto, de menor abrangência, mas de maior densidade ou conteúdo, visto exigir o tratamento de matéria exclusivamente pelo Legislativo, sem participação normativa do Executivo.

Por outro lado, temos a reserva legal relativa quando a Constituição Federal, apesar de exigir edição de lei formal, permite que esta fixe tão-somente parâmetros de atuação para o órgão administrativo, que poderá complementá-la por ato infralegal, sempre, porém, respeitados os limites ou requisitos estabelecidos pela legislação.

REGULAMENTOS ANTERIORES - DECRETOS NºS 611/92 E 2.172/97

19. Conforme dito anteriormente, a lei previdenciária (estrito senso) sempre deixou para o regulamento o disciplinamento da questão referente à contagem do tempo de serviço.

20. Deste modo, extrai-se da análise da legislação previdenciária que a primeira norma que veio a reconhecer como tempo de serviço o período de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas no regime de ensino industrial foi o Decreto nº 611, de 1992, in verbis:

Art. 58. São contados como tempo de serviço, entre outros:

XXI - durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942:

a) os períodos de freqüência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria - SENAI ou Serviço Nacional do Comércio - SENAC, por estes reconhecido, para noção profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;

b) os períodos de freqüência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento de ensino industrial;

21. Em seguida, sobreveio o Decreto nº 2.172, de 1997, que também previu a possibilidade de contagem como tempo de serviço do período de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas segundo o regime de ensino industrial, da seguinte forma:

Art. 58. São contados como tempo de serviço, entre outros:

XXI - o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942, no período de 9 de fevereiro de 1942 a 16 de fevereiro de 1959 (vigência da Lei Orgânica do Ensino Industrial), observadas as seguintes condições:

a) os períodos de freqüência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria - SENAI ou Serviço Nacional do Comércio - SENAC, por estes reconhecido, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;

b) os períodos de freqüência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento de ensino industrial;

22. Portanto, pela simples leitura dos dispositivos acima transcritos, não resta dúvida de que a legislação previdenciária autorizou a contagem como tempo de serviço do período em que o segurado desempenhou a função de aluno-aprendiz, cujo exercício da atividade tenha ocorrido sob a égide do Decreto-Lei nº 4.073, de 1942, ou seja, no período de 9 de fevereiro de 1942 a 16 de fevereiro de 1959.

23. O dispositivo do Decreto nº 2.172, de 1997, serviu de inspiração para o Parecer/CJ/nº 1.263, de 1998, que foi elaborado no intuito de uniformizar o entendimento no âmbito da Administração Previdenciária, cuja ementa segue transcrita:

Ementa: Previdenciário. Benefício. Aluno-aprendiz. Reconhecimento de Tempo de Serviço. Vínculo Empregatício.

Não deve ser computado como tempo de serviço o período em que o aprendiz participou de cursos técnicos, de caráter profissionalizante, em época posterior ao período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073, de 1942. Precedente: Parecer/CJ/MPAS/Nº 024/82.

24. Em referência ao dispositivo acima transcrito do Decreto nº 2.172, de 1997, extrai-se do referido parecer os seguintes termos:

5. O dispositivo é taxativo ao beneficiar, apenas, aqueles que participaram de cursos técnicos e profissionalizantes, no período em que vigora o Decreto-Lei nº 4.073, de 1942, e por uma razão muito simples, pois, somente esse diploma reconheceu o aprendiz como empregado.

6. Ademais, não é todo aprendizado, na acepção da Lei Orgânica do Ensino Industrial, a ser computado como tempo de serviço, pois, como bem descreve o dispositivo supra, mister é a observância das condições nele elencadas.

25. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se em sentido contrário à orientação firmada no parecer supracitado e veio elastecer o alcance da norma, permitindo a contagem do período de aprendizado em escolas técnicas na condição de aluno-aprendiz para fins previdenciários, mesmo que exercido posterior ao período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073, de 1942, ou seja, fora do período previsto na legislação previdenciária, desde que tenha havido vínculo empregatício e retribuição pecuniária.

26. Entretanto, o reconhecimento deste período como tempo de serviço decorre de uma interpretação extensiva da norma previdenciária.

Prova disto, sempre que tem decidido a questão da contagem do tempo de aluno-aprendiz, o Superior Tribunal de Justiça socorre-se à inteligência do dispositivo previdenciário que prevê tal possibilidade (vide item 20 retro).

NOVA REGULAMENTAÇÃO - DECRETO Nº 3.048, DE 1999

27. Em que pese os regulamentos anteriores terem permitido a contagem como tempo de serviço do período de aprendizado profissional em escolas técnicas no regime de ensino industrial, desde que desempenhado dentro da limitação temporal correspondente ao período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073, de 1942, o atual Regulamento da Previdência Social, Decreto nº 3.048, de 1999, não reproduziu a regra dos regulamentos anteriores e nada dispôs sobre a possibilidade de contagem como tempo de serviço do exercício da função de aluno-aprendiz. O novo regulamento da previdência social silenciou-se sobre a questão e excluiu o dispositivo constante do decreto anterior que permitia a contagem do referido período como tempo de serviço.

28. O Decreto nº 3.048, de 1999, consignou em seu art. 60 que: Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros; em seguida elenca 21 (vinte e uma) situações que, por suas particularidades, podem ser consideradas como tempo de contribuição, dentre as quais não se encontra a atividade de aluno-aprendiz participante de cursos técnicos profissionalizantes sob o regime de ensino industrial.

29. Diante das regras de hermenêutica, trata-se de um silêncio eloqüente, ou seja, o regulamento teve a intenção de excluir a hipótese referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, a fim de que não permitisse mais a contagem deste período como tempo de contribuição.

30. Conforme se depreende do próprio dispositivo regulamentar, é certo que o rol apresentado é exaustivo e deve ser interpretado restritivamente, por se tratar de regra de exceção. A expressão "entre outros" quer dizer outras situações previstas na legislação.

31. Portanto, o que o regulamento quis autorizar foi a possibilidade da legislação prever outra hipótese que também venha a ser contada como tempo de contribuição. Ressalva-se aqui que a Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 20, de 1998, proíbe o legislador de estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício (art. 40, § 10).

32. Diante da nova regulamentação, a situação do aluno-aprendiz deixou de ter tratamento previdenciário especial, donde se conclui que, doravante, para reconhecer como tempo de contribuição o período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, seja em que época for, necessariamente deverá caracterizar, inequivocamente, uma relação de emprego devidamente comprovada pelo interessado, com todos os seus requisitos, a saber: atividade permanente, subordinação, salário e pessoalidade.

33. Sendo assim, após a edição do Decreto nº 3.048, de 1999, a simples apresentação de certidão expedida pela escola técnica profissionalizante, atestando que o segurado esteve matriculado na instituição e desempenhou atividades na condição de aluno-aprendiz, não é suficiente para autorizar a contagem daquele período como tempo de serviço para fins previdenciários.

34. Nos termos da legislação vigente, para se reconhecer o período de aprendizagem profissionalizante em escolas técnicas como tempo de serviço, faz-se necessário que demonstre a relação empregatícia, mediante comprovação de que trabalhava de forma permanente, submetido à autoridade do empregador e mediante remuneração, ou seja, o período somente será computado se restar comprovado a condição de empregado, restando descaracterizada a atividade de aluno-aprendiz, que é essencialmente educacional.

35. Portanto, diante da nova regulamentação, não é permitida a contagem do período em questão como tempo de contribuição para aqueles que preencherem os requisitos necessários à concessão do benefício após o advento do Decreto nº 3.408, de 1999.

36. Tal afirmação encontra suporte no fato de que é pacífico, tanto no âmbito da Administração Previdenciária quanto no seio do Poder Judiciário, que, em matéria de benefício previdenciário, aplica-se a legislação vigente ao tempo em que o segurado implementou todos os requisitos necessários para sua concessão, conforme precedentes abaixo, respectivamente:

PARECER/CJ/MPAS/Nº 1.357, de 1998.

Ementa: Previdenciário. Benefício. Pensão por morte. Do evento morte é que resulta o direito à pensão. Se no momento do óbito a requerente não se encontrava no rol dos dependentes, segundo a legislação em vigor naquela data, não faz jus ao benefício. Designação em período anterior implica tão somente mera expectativa de direito. Precedente: Súmula 359, do Supremo Tribunal Federal. Não atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991, norma em vigor na data do evento morte. Inexistência de direito adquirido.

Superior Tribunal de Justiça - STJ

Ementa: Previdenciário. Lei nº 9.032/95. Pensão por morte. Impõe a observância da legislação vigente ao tempo da circunstância fática que ensejaria o benefício. Recurso especial atendido. (REsp 296129/RN; DJ de 28.10.2002; PG: 00354; Min. Fontes de Alencar; Sexta Turma)

Ementa: Recurso especial. Previdenciário. Menor designado. Art. 16, inciso IV da Lei nº 8.213/91. Lei nº 9.032/95. A concessão do benefício previdenciário deve observar os requisitos previstos na legislação vigente à época da circunstância fática autorizadora do pagamento do benefício, qual seja, a morte do segurado. Modificação do ponto de vista do Relator. Recurso conhecido e provido. (REsp 329248/RS; DJ de 02.09.2002; PG: 00224; Min. José Arnaldo da Fonseca; Quinta Turma)

Supremo Tribunal Federal - STF

Súmula nº 359. Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou servidor civil, reuniu os requisitos necessários, inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária.

37. Com relação a Súmula nº 359 do STF, mister se faz abrir aqui um parêntese e citar o comentário de Roberto Rosas, em seu livro Direito Sumular, 6ª edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 150:

A aposentadoria e consequentemente a percepção dos proventos correspondentes, enquanto não concedida é mera expectativa de direito que se concretizará no ato administrativo que a conceder. A lei nova antecedente à aposentadoria pode modificar as condições de sua concessão. Para a revisão dos proventos aplica-se o mesmo princípio, exceto quando a lei altera esse princípio porque aí existe a revogação da lei anterior. (v. ERE nº 72.509 - RTJ 64/408). A parte final desta Súmula foi excluída a partir de "inclusive a apresentação... Voluntária". Assim entendeu o STF, porque a afirmação do direito à aposentadoria, conduz ao direito adquirido. Se já houve a aquisição desse direito, não pode estar condicionada a outra exigência (RE nº 86.608 - Rel. Min. Xavier Albuquerque - RTJ 83/304; RE nº 85.330 - Rel. Min. Moreira Alves - DJ 15.02.1980 - Proventos com base em todas as vantagens a que fazia jus quando adquiriu o direito; RTJ 106/763; 107/1.207; 109/739)

Jurisprudência

38. Destaca-se aqui que os precedentes judiciais seguem o disposto na legislação previdenciária, uma vez que as normas que regem o ensino industrial não contém nenhuma menção à questão previdenciária, quiçá porque já entendiam que se tratavam exclusivamente de ensino e não de trabalho.

39. Nas decisões com datas anteriores à edição do Decreto nº 611, de 1992, que permitiu expressamente a contagem como tempo de serviço do período de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-Lei nº 4.073, 1942, (art. 58, inc. XXI), o entendimento encontrava-se pacificado no sentido de não autorizar a contagem do tempo de aluno-aprendiz para fins previdenciários, conforme se constata da ementa que se segue:

Ementa: Previdenciário. Tempo de Serviço. Cômputo.

1. Não é computável como tempo de serviço o período de aluno da escola técnica profissionalizante, pressupondo o art. 68, do Decreto-Lei nº 4073/42, processo de aprendizagem vinculado a relação de emprego.

2. Apelação a que se nega provimento.

(TFR, 01 TURMA, Relator: Min. Costa Leite, DJ: 03.10.1988)

40. De outro lado, as decisões com datas posteriores ao advento do Decreto nº 611, de 1992, quando a legislação previdenciária passou a reconhecer como tempo de serviço o período de aluno-aprendiz, sempre se reportavam à inteligência do dispositivo legal:

Ementa: Previdenciário. Comprovação de Tempo de Serviço. Aluno-Aprendiz. Escola Técnica.

1. O tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração percebida e da existência do vínculo empregatício.

2. Inteligência do art. 58, inciso XXI, do Decreto nº 611/92.

3. É possível o reconhecimento do tempo de serviço prestado em época posterior ao período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42, uma vez que o aludido diploma legal é utilizado, tão-somente, para definir as escolas técnicas industriais, em nada se relacionando com a vigência do Decreto nº 611/92.

4. Recurso especial conhecido e improvido.

(STJ, 6ª Turma, REsp 336797/SE; DJ de 25.02.2002; PG: 00465; Relator Min. Hamilton Carvalhido) (destaquei)

Ementa: Previdenciário. Contagem de Tempo de Serviço. Aluno-Aprendiz. Escolatécnica Profissional. Decreto nº 611/92, art. 58, XXI, Decreto-Lei nº 4.073/42 e Lei nº 3.552/59. Recurso Especial.

1. Computa-se como tempo de efetivo serviço, para fins previdenciários, o período de estudos como aluno-aprendiz junto a escolas técnicas, à conta do orçamento da União, ainda que sob a vigência da Lei nº 3.552/59. Inteligência do Decreto nº 611/92, art. 58, XXI e Decreto-Lei nº 4.073/42.

2. Recurso Especial conhecido mas não provido.

(STJ; 5ª Turma; REsp 264132/SE ; DJ: 16.10.2000; PG: 00338; Relator Min. Edson Vidigal) (destaquei)

41. Como se vê, os julgados são da 5ª e 6ª Turmas, o que comprova o posicionamento pacífico do STJ sobre a possibilidade de computar o tempo de aluno-aprendiz, exercido em qualquer época, perante a previdência social, para obtenção de benefício previdenciário.

42. De outro lado, vê-se claramente que o Superior Tribunal de Justiça, nas questões referente à contagem de tempo de serviço, tem se orientado nos dispositivos das normas previdenciárias, nalgumas oportunidades ampliando o seu alcance, ou seja, conferindo-lhe aplicação extensiva a situações análogas.

CONCLUSÃO

43. Ante ao exposto, esta Consultoria Jurídica firma as seguintes orientações sobre a questão em exame:

a) a partir do advento do Decreto nº 3.048, de 1999, que excluiu, intencionalmente, a possibilidade de contar como tempo de contribuição o período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas na condição de aluno-aprendiz, não é permitido a contagem desse período como tempo de contribuição para os segurados que implementaram os requisitos necessários à concessão do benefício após a vigência do Decreto em referência;

b) uma vez pacificada a questão no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de permitir a contagem do tempo de aluno-aprendiz para fins previdenciários desempenhado em qualquer época, desde que tenha havido remuneração e vínculo empregatício, inclusive se exercido fora do período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073, de 1942, e por não se verificar no caso nenhuma questão constitucional passível de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se:

b.1) a revogação do Parecer/CJ/nº 1.263, de 1998, a fim de racionalizar o trabalho do contencioso da Procuradoria Federal Especializada - INSS, evitar demandas que já se sabe infrutíferas e o pagamento de honorários de sucumbência;

b.2) a contagem como tempo de contribuição para os segurados que implementaram todos os requisitos necessários à concessão do benefício durante o período de vigência do Decreto nº 611, de 1992, e do Decreto nº 2.172, de 1997, do período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas na condição de aluno-aprendiz, desde que comprovada a remuneração e o vínculo empregatício;

c) para os segurados que implementaram todos os requisitos necessários à concessão do benefício em data anterior à vigência do Decreto nº 611, de 1992, aplica-se o entendimento constante do Parecer/CJ/nº 24/82.

À consideração superior.

IDERVÂNIO DA SILVA COSTA

Coordenador da 3ª Coordenação da CJ/MPAS

Advogado da União

De acordo.

À consideração do Sr. Consultor Jurídico.

INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA

Coordenadora-Geral de Direito Previdenciário

Aprovo.

À consideração do Sr. Ministro, para fins do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 1993.

ANTÔNIO GLAUCIUS DE MORAIS

Consultor Jurídico

DESPACHO DO MINISTRO

Em 12 de novembro de 2002

Aprovo. Publique-se.

JOSÉ CECHIN