Portaria SEPRT nº 11437 DE 06/05/2020
Norma Federal - Publicado no DO em 08 mai 2020
Estabelece os procedimentos e os requisitos técnicos para avaliação de Equipamentos de Proteção Individual - EPI e emissão, renovação ou alteração de Certificado de Aprovação - CA e dá outras providências. (Processo nº 19966.100406/2020-63).
(Revogado pela Portaria MTP Nº 672 DE 08/11/2021, efeitos a partir de 10/03/2022):
O Secretário Especial de Previdência e Trabalho, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e os incisos I e V do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019,
Resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos e os requisitos técnicos para avaliação de Equipamentos de Proteção Individual - EPI e emissão, renovação ou alteração de Certificado de Aprovação - CA.
Parágrafo único. Para fins desta Portaria, consideram-se EPIs aqueles elencados na Norma Regulamentadora - NR nº 06.
Avaliação de Equipamento de Proteção Individual
Art. 2º O EPI deve ser concebido e avaliado segundo os requisitos técnicos estipulados nos Anexos I, II e III desta Portaria.
Art. 3º O fabricante e o importador do EPI são responsáveis por comprovar a eficácia da proteção do equipamento, previamente à sua comercialização no território nacional, em conformidade com as exigências desta Portaria.
§ 1º Os EPIs submetidos à avaliação compulsória no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO, devem ser avaliados na modalidade de certificação, por meio de Organismos de Certificação de Produtos - OCP nacionais acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, em conformidade com os Regulamentos de Avaliação da Conformidade - RAC já publicados pelo INMETRO, bem como com o estabelecido nesta Portaria no que tange aos requisitos documentais e de marcação.
§ 2º Os demais EPIs devem ser avaliados na modalidade de relatório de ensaio, por meio de laboratórios de ensaio nacionais acreditados no INMETRO, em conformidade com os critérios estabelecidos nos Anexos I, II e III desta Portaria.
§ 3º O EPI tipo meia de segurança terá sua conformidade atestada mediante termo de responsabilidade emitido pelo próprio fabricante, no qual assegure a eficácia do equipamento para o fim a que se destina e declare ciência quanto às consequências legais, civis e criminais em caso de falsa declaração e falsidade ideológica.
§ 4º O EPI tipo colete à prova de balas terá sua conformidade comprovada por meio dos seguintes documentos:
I - Relatório Técnico Experimental - ReTEx, emitido pelo Exército Brasileiro, que aprove o modelo de colete à prova de balas e indique o nível de proteção correspondente; e
II - Título de Registro - TR e respectiva Apostila, emitidos pelo Exército Brasileiro, abrangendo o modelo do colete à prova de balas, com data de validade vigente.
Certificados de Conformidade e Relatórios de Ensaio
Art. 4º Os certificados de conformidade e os relatórios de ensaio que comprovem a eficácia da proteção do EPI devem ser emitidos em nome do fabricante nacional ou importador.
Art. 5º Equiparam-se a certificado de conformidade emitido no âmbito do SINMETRO e a relatório de ensaio emitido por laboratório acreditado pelo INMETRO, os certificados de conformidade ou relatórios de ensaios realizados no exterior e emitidos em nome do fabricante estrangeiro, para os seguintes equipamentos:
I - capacete para combate a incêndio;
II - respirador purificador de ar motorizado, respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar, respirador de adução de ar tipo máscara autônoma de circuito fechado, respirador de fuga;
III - máscara de solda de escurecimento automático;
IV - luvas de proteção contra vibração - somente ensaios da norma ISO 10819; e
V - vestimenta de proteção contra risco químico tipos 1, 2 e 5.
§ 1º Os certificados de conformidade emitidos por organismos estrangeiros serão reconhecidos, para fins de avaliação dos EPIs citados no caput, desde que o organismo certificador do país emissor do certificado seja acreditado por um organismo signatário de acordo multilateral de reconhecimento (Multilateral Recognition Arrangement - MLA), estabelecido por uma das seguintes cooperações:
I - International Accreditation Forum, Inc. - IAF; ou
II - Interamerican Accreditation Cooperation - IAAC.
§ 2º Os resultados de ensaios de laboratórios estrangeiros serão aceitos, para fins de avaliação dos EPIs citados no caput, quando o laboratório for acreditado por um organismo signatário de acordo multilateral de reconhecimento mútuo, estabelecido por uma das seguintes cooperações:
I - Interamerican Accreditation Cooperation - IAAC;
II - European co-operation for Accreditation - EA; ou
III - International Laboratory Accreditation Cooperation - ILAC.
Critérios de emissão, renovação e alteração do Certificado de Aprovação
Art. 6º A solicitação de CA de EPI deve ser realizada por pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, de forma que, em qualquer caso, possa se responsabilizar pelo equipamento a ser comercializado no território nacional.
§ 1º Deverá constar expressamente no contrato social da pessoa jurídica, dentre os seus objetos sociais, a fabricação e/ou a importação de EPI.
§ 2º Uma vez emitido o CA para determinado EPI, os direitos decorrentes da sua titularidade não podem ser cedidos ou compartilhados com terceiros, observado o disposto nesta Portaria.
§ 3º Não é permitida a cessão de uso ou qualquer outra forma de autorização concedida pelo fabricante ou importador detentor do CA a terceiros para que estes utilizem o Certificado sem que se submetam ao procedimento regular estipulado nesta Portaria para a obtenção de CA próprio.
Art. 7º A análise dos requerimentos de CA é realizada pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, por meio da Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho - CGSST, órgão vinculado à Secretaria de Trabalho - STRAB, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPRT.
Parágrafo único. O CA será gerado no sistema Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual - CAEPI.
Art. 8º Para solicitar emissão, renovação ou alteração de CA, o fabricante ou importador de EPI deve apresentar a Folha de Rosto de emissão, renovação ou alteração de CA, gerada no sistema CAEPI, acompanhada dos seguintes documentos, conforme o tipo do equipamento:
I - certificado de conformidade, emitido por OCPs nacionais acreditados pelo INMETRO, para equipamentos submetidos à avaliação compulsória no âmbito do SINMETRO;
II - ReTEx, TR válido e respectiva Apostila, emitidos pelo Exército Brasileiro, para o EPI tipo colete à prova de bala;
III - termo de responsabilidade, para o EPI tipo meia de segurança;
IV - relatório de ensaio ou certificado de conformidade realizado no exterior, para os equipamentos listados no art. 5º desta Portaria, acompanhado da respectiva tradução para a língua portuguesa; ou
V - relatório de ensaio, emitido por laboratório nacional acreditado pelo INMETRO, para os demais equipamentos não listados nos incisos anteriores.
§ 1º Para a geração da Folha de Rosto no sistema CAEPI, o fabricante ou importador deve solicitar acesso ao sistema, enviando e-mail para epi.sit@mte.gov.br, com os dados de CPF e e-mail do usuário, CNPJ da empresa e os tipos de EPIs para os quais serão solicitados o CA.
§ 2º O documento referido no inciso I do caput deve ser apresentado em formato digital e assinado digitalmente com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.
§ 3º O documento referido no inciso V do caput deve ser inserido por meio da ferramenta de laudo digital disponível no sistema CAEPI para laboratórios, ocasião em que deve ser encaminhado apenas o Recibo de Importação de Laudo, gerado pelo sistema, ou, na impossibilidade de inserção direta no sistema CAEPI, o documento deve ser apresentado no formato indicado no parágrafo anterior.
§ 4º Os documentos emitidos por laboratório estrangeiro ou pelo Exército Brasileiro podem ser apresentados em formato de cópia simples.
Art. 9º A documentação referida no artigo 8º deve ser apresentada via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, disponível no endereço eletrônico http://www.fazenda.gov.br/sei.
Art. 10. Caso o TR, previsto no inciso II do art. 8º, esteja com a validade expirada e tenha sido solicitada sua revalidação junto ao Exército Brasileiro, de acordo com os trâmites estipulados no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados - R-105, o fabricante ou importador poderá solicitar a prorrogação da data de validade do respectivo CA por meio da apresentação de cópia da declaração emitida pelo Exército Brasileiro, atestando o recebimento do pedido de revalidação do TR dentro do prazo legal, bem como atestando a manutenção de sua validade.
§ 1º A prorrogação de validade do CA será concedida pelo prazo indicado na declaração ou, na ausência de informação, pelo prazo de noventa dias.
§ 2º Após a revalidação do TR pelo Exército Brasileiro, a empresa deverá solicitar a renovação do CA do tipo colete à prova de balas, apresentando-se a documentação prevista no art. 8º.
Art. 11. Em caso de EPI fabricado pela matriz e/ou suas filiais, o fabricante poderá solicitar a emissão de CA único no CNPJ da matriz, mediante apresentação de relatório de ensaio que elenque todas as unidades fabris do fabricante que produzam aquele equipamento.
§ 1º Para a emissão do relatório de ensaio previsto no caput, o fabricante deverá enviar ao laboratório uma declaração em que conste todas as unidades de sua empresa que produzem o referido equipamento.
§ 2º O laboratório de ensaio deverá anexar ao relatório de ensaio a declaração enviada pelo fabricante.
§ 3º O fabricante deve informar no manual de instruções do EPI os CNPJ das unidades que produzem o referido equipamento.
Art. 12. Em caso de alteração das características do EPI deverá ser solicitada a alteração do CA anteriormente concedido.
§ 1º A solicitação de alteração do CA será admitida quando o enquadramento do EPI no Anexo I da NR nº 6 não for modificado e desde que não ocorra supressão quanto ao tipo de proteção oferecida.
§ 2º O prazo de validade do CA para o qual foi requerida a alteração não será alterado.
Prazo de validade do Certificado de Aprovação
Art. 13. O prazo de validade do CA é de cinco anos, contados a partir:
I - da data da emissão do CA, caso o relatório de ensaio tenha sido emitido há menos de um ano; ou
II - da data de emissão do relatório de ensaio, caso o relatório de ensaio tenha sido emitido há mais de um ano.
Parágrafo único. Os relatórios de ensaio com mais de quatro anos não serão válidos para emissão, renovação ou alteração de CA.
Art. 14. O CA de EPI sujeito à avaliação compulsória no âmbito do SINMETRO terá validade equivalente àquela do certificado de conformidade emitido pelo Organismo de Certificação de Produtos responsável pela avaliação do equipamento.
§ 1º Em caso de EPI de proteção contra queda de altura composto por cinturão de segurança, talabarte e/ou trava-quedas, a data de validade do CA será equivalente àquela do certificado de conformidade do cinturão de segurança.
§ 2º A manutenção da validade do CA emitido mediante a apresentação de Certificado de Conformidade é condicionada à regular execução de suas manutenções periódicas, nos termos desta Portaria.
Art. 15. O CA de EPI tipo colete à prova de balas terá validade equivalente àquela do TR do produto, emitido pelo Exército Brasileiro.
Migração de Certificado de Aprovação
Art. 16. Em caso de alteração societária que resulte na sucessão de direitos e deveres, a empresa sucessora poderá solicitar a migração dos CAs da empresa sucedida, apresentando os seguintes documentos:
I - requerimento formal de migração de CA em que se explique a situação que ensejou a alteração contratual;
II - comprovação do registro da alteração societária na repartição competente, consubstanciado no ato da reorganização empresarial que comprove a incorporação de uma empresa pela empresa, ou a cisão em que se comprove a transferência da fabricação dos EPIs para o novo CNPJ;
III - declaração dos Organismos Certificadores de Produto envolvidos, se for o caso, atestando a ciência quanto à migração dos CAs e informando como realizarão este procedimento, em caso de equipamentos certificados no âmbito do INMETRO; e
IV - a relação de EPIs e respectivos CAs da empresa sucedida.
Parágrafo único. Uma vez concedido o requerimento, todos os CAs da empresa sucedida serão migrados para a empresa sucessora.
Comercialização e Marcações Obrigatórias
Art. 17. O fabricante ou importador deverá fornecer manual de instruções, em língua portuguesa, do EPI, quando da sua comercialização, conforme parâmetros estabelecidos nos requisitos técnicos constantes no Anexo I desta Portaria.
§ 1º Salvo disposição em contrário da norma técnica de ensaio aplicável, o manual de instruções do EPI pode ser disponibilizado ao usuário em meio eletrônico.
§ 2º Em caso de manual de instruções disponibilizado ao usuário em meio eletrônico, é responsabilidade do fabricante ou importador do EPI garantir a permanente disponibilidade do documento na plataforma eletrônica escolhida, sob pena de ser considerada a comercialização do equipamento sem o correspondente manual de instruções.
Art. 18. O EPI deve possuir a marcação indelével do nome do fabricante ou importador, do lote de fabricação e do número do CA, conforme parâmetros estabelecidos nos Requisitos Técnicos constantes no Anexo I desta Portaria.
§ 1º O laboratório de ensaio ou OCP deve verificar no EPI:
I - em caso de renovação ou alteração de CA, as marcações referidas no caput; ou
II - em caso de emissão de CA, as marcações do nome do fabricante ou importador e do lote de fabricação e a existência de campo destinado para a marcação do futuro número do CA.
§ 2º Em caso de EPI avaliado no exterior, conforme art. 5º desta Portaria, caberá ao próprio fabricante ou importador garantir as marcações obrigatórias estabelecidas neste artigo.
Art. 19. O fabricante ou importador que comercializar EPI sem o manual de instruções ou sem as marcações obrigatórias previstas nesta Portaria ficará sujeito à suspensão ou ao cancelamento do CA.
Fiscalização do Equipamento de Proteção Individual
Art. 20. As atividades de fiscalização quanto ao cumprimento das disposições relativas à avaliação e à comercialização dos EPIs desta Portaria serão desenvolvidas pela SIT, por meio dos auditores fiscais do trabalho.
§ 1º A SIT realizará a fiscalização de EPI de ofício ou em resposta a denúncias.
§ 2º Será aceita, para fins de apuração, a denúncia acerca de EPI, desde que formalmente apresentada à SIT, e instruída com documentos e subsídios quanto à alegação, não sendo aceita, em nenhuma circunstância, denúncia anônima, resguardada a identidade do denunciante.
§ 3º Cabe ao INMETRO fiscalizar, em todo território nacional, diretamente ou por meio dos órgãos delegados, com base na Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, o cumprimento das disposições relativas à avaliação da conformidade dos EPIs que possuam RAC em vigor no âmbito do SINMETRO, bem como para aplicar as penalidades previstas nos respectivos regulamentos.
§ 4º A denúncia recebida pela SIT sobre EPI que possua RAC em vigor no âmbito do SINMETRO será encaminhada ao OCP responsável pela avaliação do equipamento para fins de apuração.
§ 5º O OCP deverá comunicar à SIT os resultados da apuração realizada e as medidas adotadas.
§ 6º Em caso de irregularidades constatadas pelo OCP, a SIT, por meio da CGSST promoverá a suspensão, o cancelamento ou a alteração da data de validade do CA, no sistema CAEPI, a depender da natureza da não conformidade e do motivo da suspensão ou cancelamento, em consonância com os Requisitos Gerais de Certificação de Produtos - RGCP do INMETRO, de acordo com o Anexo IV desta Portaria.
Art. 21. Para a fiscalização do EPI, a SIT, por meio da CGSST, solicitará às unidades descentralizadas da Inspeção do Trabalho o recolhimento de amostras de EPI para realização de ensaios.
Art. 22. A amostra do EPI, a ser recolhida pela Auditoria Fiscal do Trabalho mediante lavratura de termo de apreensão, deve:
I - pertencer preferencialmente ao mesmo lote de fabricação;
II - conter o número mínimo de unidades estabelecido nas normas técnicas aplicáveis;
III - ser apreendida diretamente no fabricante ou importador do EPI, ou em distribuidores comerciais por eles reconhecidos, ou, ainda, em estabelecimentos sujeitos à fiscalização do trabalho, desde que o equipamento não tenha sido utilizado, esteja na embalagem original do fabricante ou importador e seja acompanhado da respectiva nota fiscal de compra a fim de comprovar sua origem; e
IV - ser encaminhada, posteriormente, à SIT.
§ 1º Não sendo possível a apreensão do número mínimo de unidades necessárias, a fiscalização deverá efetuar a apreensão das unidades disponíveis.
§ 2º Os custos com a reposição da amostra apreendida pela fiscalização do trabalho em distribuidores ou em estabelecimentos fiscalizados são de responsabilidade do fabricante ou importador do EPI.
Art. 23. As amostras apreendidas pela auditoria fiscal serão encaminhadas pela SIT ao laboratório de ensaio responsável pela avaliação do EPI para que promova nova avaliação, objetivando à verificação da manutenção das condições originárias do equipamento.
Parágrafo único. Os custos decorrentes da avaliação do EPI prevista no caput são de responsabilidade do fabricante ou importador do EPI.
Art. 24. Em caso de denúncia quanto às marcações obrigatórias do EPI previstas nesta Portaria, a avaliação da adequação será realizada pela SIT.
Art. 25. O fabricante ou importador que tiver o EPI submetido a procedimento de fiscalização deve prestar à SIT, quando solicitado ou notificado administrativamente, todas as informações sobre o processo de avaliação e sobre o processo interno de controle da qualidade da produção, no prazo máximo de dez dias úteis.
Art. 26. A conclusão do processo da fiscalização poderá resultar em suspensão ou cancelamento do CA do EPI analisado e na lavratura de auto de infração, em virtude de eventuais irregularidades constatadas.
Suspensão do Certificado de Aprovação
Art. 27. A suspensão do CA pode ocorrer nos seguintes casos:
I - quando for constatada a ocorrência de omissão ou falsidade nas declarações ou provas documentais apresentadas no momento da solicitação da emissão, renovação ou alteração do CA;
II - desconformidade das características ou do desempenho do produto existentes à época da certificação e que foram determinantes para a concessão do CA;
III - quando verificado que no contrato social da pessoa jurídica não consta dentre os seus objetos sociais a fabricação e/ou a importação de EPI;
IV - quando constatada a comercialização do EPI sem o manual de instruções, referido no art. 17, ou sem marcação indelével no equipamento dos dados referidos no art. 18 desta Portaria;
V - quando o titular do CA divulgar, durante a comercialização do EPI, informação diversa da que foi objeto de avaliação e que foi determinante para a concessão do CA;
VI - quando houver a suspensão ou o cancelamento por motivo de reprovação em ensaios do certificado de conformidade, pelo Organismo de Certificação de Produtos, conforme hipóteses previstas no Anexo IV desta Portaria; ou
VII - cessão de uso de CA a terceiros.
§ 1º A suspensão do CA será comunicada ao fabricante ou importador do EPI.
§ 2º O fabricante ou importador pode apresentar defesa escrita à SIT, por meio da CGSST, no prazo de dez dias úteis, contados do recebimento da notificação.
§ 3º No caso de deferimento total da defesa, a SIT, por meio da CGSST, revogará o ato de suspensão do CA do equipamento.
Art. 28. Durante o período de suspensão do CA, é vedada a fabricação ou importação do EPI, devendo o fabricante ou importador suspender a sua comercialização até que promova as adequações necessárias.
§ 1º O fabricante ou importador deverá informar a suspensão de comerciliazação do EPI a todos os distribuidores.
§ 2º No período de suspensão do CA, os distribuidores não poderão comercializar o referido EPI.
Cancelamento do Certificado de Aprovação
Art. 29. O indeferimento parcial ou total da defesa apresentada em resposta à suspensão do CA, conforme previsto no § 2º do art. 27 desta Portaria, e o descumprimento do disposto no art. 28 acarretam o cancelamento do CA.
Art. 30. O cancelamento do CA será precedido de comunicação ao fabricante ou importador do EPI.
Parágrafo único. É facultado ao interessado recorrer à Coordenação-Geral de Recursos - CGR, da STRAB, da decisão de cancelamento do CA, no prazo de dez dias, contado do recebimento da comunicação do cancelamento.
Art. 31. Em caso de cancelamento de CA em decorrência dos motivos estabelecidos nos incisos I, II, IV ou VII do art. 27 ou do descumprimento do art. 28, o fabricante ou o importador ficará impedido de solicitar a emissão de novo CA para o mesmo equipamento até que comprove a superação das irregularidades que deram origem ao cancelamento.
Art. 32. Após a decisão final de cancelamento do CA, o fabricante ou importador deverá providenciar o recolhimento dos equipamentos do comércio atacadista e varejista no prazo de noventa dias, comprovando à SIT, por meio da CGSST, a adoção da medida.
Parágrafo único. O não atendimento do disposto no caput gera a responsabilização do fabricante ou importador por quaisquer danos decorrentes da comercialização irregular do EPI cujo CA foi cancelado.
Art. 33. O CA cancelado após decisão final de processo administrativo não será reativado.
Art. 34. Os CAs de todos os produtos correspondentes a itens suprimidos do Anexo I da NR nº 6 serão automaticamente cancelados pela SIT, por meio da CGSST.
Parágrafo único. Para a continuidade da comercialização do produto, para outros fins que não sejam como EPI, o fabricante ou importador deve providenciar, no prazo de noventa dias, a contar da data da supressão do EPI do Anexo I da NR nº 6, a retirada do número do CA do produto, de sua embalagem e de toda a sua documentação.
Disposições Transitórias
Art. 35. Para fins de avaliação de EPI, serão aceitos, pelo período de vinte e quatro meses contado do início da vigência desta Portaria, relatórios de ensaios por laboratórios de ensaio ainda não acreditados pelo INMETRO e credenciados, até a data de publicação desta Portaria, pela STRAB.
Parágrafo único. Os ensaios de EPI e os respectivos relatórios de ensaio emitidos pelos laboratórios referidos no caput devem atender aos parâmetros previstos na ISO 17025.
Art. 36. É permitido que os EPIs fabricados no Brasil ou no exterior a partir de 12 de novembro de 2019 até cento e oitenta dias após a publicação desta Portaria, sejam postos à venda ou utilizados com a indicação de certificado de conformidade emitido no âmbito do Sinmetro, de laudos de ensaio emitidos por laboratórios acreditados pelo Inmetro ou do TR, emitido pelo Exército Brasileiro, ficando dispensados do cumprimento da obrigação de marcação do número do CA, prevista no art. 18 desta Portaria.
Art. 37. Como medida extraordinária e temporária para o enfretamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19), os EPIs classificados como Respirador Purificador de Ar do tipo peça um quarto facial ou semifacial, com filtro para material particulado P2 ou P3, ou do tipo peça facial inteira, com filtro para material particulado P3, ou ainda quaisquer dessas peças faciais com filtro combinado (P2 ou P3 e filtro químico) cujos CAs tenham vencido no período de 1º de janeiro de 2018 até a data de publicação desta Portaria e que, porventura, ainda não possuam novos ensaios atualizados de avaliação poderão ser comercializados mediante a apresentação do relatório de ensaio constante do CA.
§ 1º A comercialização referida no caput tem caráter excepcional e será permitida pelo prazo de cento e oitenta dias.
§ 2º Durante o período estabelecido no parágrafo anterior, o fabricante ou importador do EPI deve se responsabilizar pela comercialização de equipamentos em consonância com as características especificadas no relatório de ensaio citado no caput, nos termos da alínea e do subitem 6.8.1 da NR nº 6 - Equipamentos de Proteção Individual.
Art. 38. Os EPI classificados como Peça Semifacial Filtrante para Partículas - PFF, submetidos à avaliação compulsória no âmbito do SINMETRO, devem observar os requisitos estabelecidos na Portaria INMETRO nº 102, de 20 de março de 2020, que suspende a compulsoriedade da certificação de suprimentos médico-hospitalares para enfrentamento da epidemia do coronavírus (COVID-19).
§ 1º Nos casos previstos na Portaria INMETRO nº 102 de 2020, o fabricante ou importador deve apresentar à STRAB, para fins de emissão ou renovação de CA, os registros do cumprimento dos requisitos técnicos previstos por meio de ensaios realizados em conformidade com o disposto na referida Portaria.
Art. 39. A exigência referida no § 1º do art. 6º será dispensada em caso de fabricação ou importação de EPI para enfrentramento do coronavírus (COVID-19), enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Art. 40. Eventuais casos omissos serão objeto de estudo e avaliação pela STRAB.
Art. 41. Ficam revogadas as Portarias:
I - Portaria DSST nº 125, de 12 de novembro de 2009;
II - Portaria DSST nº 127, de 02 de dezembro de 2009;
III - Portaria SIT nº 392, de 18 de julho de 2013;
IV - Portaria nº 440, de 23 de julho de 2014;
V - Portaria SIT nº 451, de 20 de novembro de 2014;
VI - Portaria SIT nº 452, de 20 de novembro de 2014;
VII - Portaria SIT nº 453, de 20 de novembro de 2014;
VIII - Portaria SIT nº 461, de 22 de dezembro de 2014;
IX - Portaria DSST/SIT nº 470, de 10 de fevereiro de 2015;
X - Portaria SIT nº 535, de 11 de maio de 2016;
XI - Portaria SIT nº 555, de 26 de julho de 2016;
XII - Portaria SIT nº 575, de 24 de novembro de 2016;
XIII - Portaria SIT nº 584, de 04 de janeiro de 2017;
XIV - Portaria SIT nº 585, de 04 de janeiro de 2017;
XV - Portaria SIT nº 752, de 29 de agosto de 2018;
XVI - Portaria SIT nº 758, de 05 de setembro de 2018;
XVII - Portaria SIT nº 759, de 05 de setembro de 2018;
XVIII - Portaria SIT nº 760, de 05 de setembro de 2018;
XIX - Portaria SEPRT nº 9.471, de 07 de abril de 2020.
Art. 42. Esta Portaria entra em vigor:
I - quanto ao § 2º do art. 8º, em sessenta dias a partir da data da sua publicação;
II - quanto aos demais dispositivos, na data da sua publicação.
BRUNO BIANCO LEAL
ANEXOS