Portaria DETRAN nº 1212 DE 11/09/2018

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 03 out 2018

Dispõe sobre o cadastramento de empresas Fabricantes de Placas de Identificação Veicular e Estampadoras de Placas de Identificação Veicular, e dá outras providências.

Nota: Fica suspenso o cadastramento das empresas Fabricantes de Placas de Identificação Veicular e Estampadoras de Placas de Identificação Veicular que foram cadastradas com base na Portaria DETRAN-MA nº 1212, de 11 de setembro de 2018, redação dada pela Portaria DETRAN Nº 23 DE 09/01/2019.

Nota: Ficam suspensos os processos de cadastramento de empresas Fabricantes de Placas de Identificação Veicular e Estampadoras de Placas de Identificação Veicular com base na Portaria DETRAN-MA nº 1212, de 11 de setembro de 2018, redação dada pela Portaria DETRAN Nº 23 DE 09/01/2019.

Nota: Ficam suspensos os efeitos da Portaria DETRANMA nº 1212, de 11 de setembro de 2018, que dispõe sobre o cadastramento de empresas Fabricantes de Placas de Identificação Veicular e Estampadoras de Placas de Identificação Veicular no padrão MERCOSUL, redação dada pela Portaria DETRAN Nº 23 DE 09/01/2019.

A Diretora Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e no exercício da competência que lhe é atribuída pelos Artigos 1º e 38 do Decreto Estadual nº 20.242 de 26 de janeiro de 2004,

Considerando o disposto na Resolução nº 729 de 06 de março de 2018 do CONTRAN, alterada pela Resolução nº 733 de 10 de maio de 2018 do CONTRAN, que estabelece o sistema de Placas de Identificação de Veículos no padrão disposto na Resolução MERCOSUL do Grupo Mercado Comum nº 33/2014;

Considerando que a Placa de Identificação Veicular no padrão MERCOSUL deverá ser implementada pelos Órgãos ou Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal até 1º de dezembro de 2018, para os veículos a serem registrados, em processo de transferência de município ou de propriedade, ou quando houver a necessidade de substituição das placas.

Considerando que a Placa de Identificação Veicular no padrão MERCOSUL deverá ser implementada até 31 de dezembro de 2023 para todos os veículos pelos Órgãos ou Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal;

Considerando a necessidade de estabelecer o procedimento de cadastramento de empresas Fabricantes de Placas de Identificação Veicular e Estampadoras de Placas de Identificação Veicular, conforme previsto no artigo 6º , caput e § 2º da Resolução CONTRAN nº 729/2018 , com redação dada pela Resolução 733/2018.

Resolve:

Art. 1º Editar a presente norma que regulamenta o cadastramento das Fabricantes de Placas de Identificação Veicular e Estampadoras de Placas de Identificação Veicular perante o DETRAN/MA, conforme disposto no artigo 6º da Resolução CONTRAN nº 729/2018 , com redação dada pela Resolução nº 733/2018.

Art. 2º A Fabricante de Placas de Identificação Veicular interessada em cadastrar-se perante o DETRAN/MA deverá, após re-alizar seu credenciamento junto ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, apresentar requerimento, com firma reconhecida em Tabelionato, por autenticidade, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria, no Protocolo do DETRAN/MA ou em suas CIRETRANs, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Contrato, estatuto social e/ou regimento e suas alterações;

II - Ata de eleição da diretoria em exercício, quando couber;

III - Ato de outorga de poderes ao representante legal da empresa;

IV - Portaria de credenciamento no DENATRAN;

V - Declaração, conforme Anexo II, assinada por representante da empresa, informando que os seus sócios/diretores não possuem relação de parentesco, até o 3º grau, consanguíneos ou por afinidade, até o terceiro grau, com funcionários do DETRAN/MA, sejam estes concursados, estáveis, contratados, comissionados ou terceirizados, bem como se comprometendo a se abster em envolvimentos comerciais e outros que possam comprometer sua isenção na execução do serviço credenciado e de que não possui empregado menor de 18 (dezoito) anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 16 anos de idade;

VI - Comprovante de inscrição no CNPJ;

VII - Certidões negativas de débitos e dívida ativa das Fazendas Estadual e Municipal;

VIII - Comprovante de pagamento da taxa de credenciamento de pessoa jurídica de código 101.05 da Lei Estadual nº 10.329/2015 .

Parágrafo único. Os documentos elencados neste artigo deverão ser apresentados em original, cópia autenticada em Tabelionato ou emitidos via internet com código de autenticidade.

Art. 3º A Estampadora de Placas de Identificação Veicular interessada em cadastrar-se perante o DETRAN/MA deverá, após realizar seu credenciamento junto ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, apresentar requerimento, com firma reconhecida em Tabelionato, por autenticidade, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria, no Protocolo do DETRAN/MA ou em suas CIRETRANs, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Contrato, estatuto social e/ou regimento e suas alterações;

II - Ata de eleição da diretoria em exercício, quando couber;

III - Ato de outorga de poderes ao representante legal da empresa;

IV - Portaria de credenciamento no DENATRAN;

V - Declaração, conforme Anexo II, assinada por representante da empresa, informando que os seus sócios/diretores não possuem relação de parentesco, até o 3º grau, consanguíneos ou por afinidade, até o terceiro grau, com funcionários do DETRAN/MA, sejam estes concursados, estáveis, contratados, comissionados ou terceirizados, bem como se comprometendo a se abster em envolvimentos comerciais e outros que possam comprometer sua isenção na execução do serviço credenciado e de que não possui empregado menor de 18 (dezoito) anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 16 anos de idade;

VI - Comprovante de inscrição no CNPJ;

VII - Certidões negativas de débitos e dívida ativa das Fazendas Estadual e Municipal;

VIII - Declaração, assinada pelo representante da empresa, de que realizará a aquisição de blanks para estampagem de placas de identificação veicular no padrão Mercosul somente de empresas fabricantes credenciadas no DENATRAN; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN Nº 1618 DE 18/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
VIII - Contrato ou outra comprovação de vínculo com empresa fabricante de placa de identificação veicular cadastrada no DETRAN/MA;

IX - Comprovante de pagamento da taxa de credenciamento de pessoa jurídica de código 101.05 da Lei Estadual nº 10.329/2015 .

Parágrafo único. Os documentos elencados neste artigo deverão ser apresentados em original, cópia autenticada em Tabelionato ou emitidos via internet com código de autenticidade.

Art. 4º As empresas Fabricantes de Placas de Identificação Veicular e Estampadoras de Placas de Identificação Veicular devem obedecer às exigências estabelecidas nas Resoluções CONTRAN nº 729/2018 e 733/2018 quanto ao desempenho de sua atividade.

Art. 5º O DETRAN/MA, no prazo de 30 (trinta) dias do protocolo do pedido, analisará o pleito e concederá o registro ou especificará, neste caso, os dispositivos desta Lei e das normas do CONTRAN pendentes de atendimento.

§ 1º Na hipótese da empresa não apresentar a documentação completa, a mesma será notificada para apresentar os documentos pendentes no prazo de 5 (cinco) a 30 (trinta) dias, de acordo com a complexidade, sob pena de indeferimento e arquivamento do processo.

§ 2º Caso a pendência que, justificadamente, demande prazo superior ao máximo estabelecido no caput, o prazo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias uma única vez.

Art. 6º Deferido o pedido, será expedida Portaria de Cadastramento, assinada pelo Chefe da Controladoria, que deverá ser exposta no estabelecimento em local visível para o público.

Art. 7º O cadastramento será válido por um período máximo de 4 (quatro) anos, tendo como data final o último dia de credenciamento junto ao DENATRAN, podendo ser revogado a qualquer tempo, se não mantidos, no todo ou em parte, os requisitos exigidos para o cadastramento, observado o devido processo administrativo.

Parágrafo único. O cadastramento poderaì ser renovado a pedido, por igual periìodo, sem limite de renovações, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta Portaria e nas Resoluções CONTRAN nº 729/2018 e 733/2018.

Art. 8º As empresas cadastradas deverão apresentar a documentação prevista no art. 2º a fim de obter renovação de cadastramento.

Parágrafo único. O processo de renovação de cadastramento deve ser protocolado antes dos 3 (três) meses finais do credenciamento.

Art. 9º As empresas cadastradas estarão sujeitas ao disposto no artigo 6º da Resolução CONTRAN nº 729/2018 , com redação dada pela Resolução nº 733/2018.

Parágrafo único. Além das infrações e penalidades previstas nas Resoluções indicadas no caput, será considerada infração administrativa passível de cassação do cadastramento, qualquer ato que configure crime contra a fé pública, a administração pública, a administração da justiça e atos de improbidade, assim como ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e interesse público.

Art. 10. O cadastramento da empresa Fabricante de Placas de Identificação Veicular e Estampadora de Placas de Identificação Veicular perante o DETRAN/MA é dependente do seu credenciamento perante o DENATRAN.

Parágrafo único. Observado o disposto no caput, a suspensão e revogação de credenciamento, bem como o descredenciamento perante o DENATRAN ensejará as mesmas medidas para o cadastramento perante o DETRAN/MA.

Art. 11. Deferido o cadastramento, incumbe à empresa cadastrada a instalação de estabelecimentos nos municípios em que se situam a Sede do DETRAN/MA, CIRETRANs e Postos de Atendimento do DETRAN/MA.

Art. 12. Os estabelecimentos da empresa cadastrada devem funcionar no mesmo horário de funcionamento do Posto de Atendimento a que se encontra vinculado.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

São Luís (MA), 11 de setembro de 2018.

LARISSA ABDALLA BRITO

Diretora Geral - DETRAN/MA

ANEXO I À Controladoria do DETRAN/MA,

A empresa __________________________,CNPJ nº ________, com sede no endereço _____________________________________, no Município __________, UF ____, CEP _____-___, Tel. ( ) ________, por seu representante legal, Sr(ª) ________________________, vem à presença de V. Sa., solicitar o credenciamento perante o DETRAN/MA, nos termos da Portaria nº 1212/2018, para a atividade de ________________________________ (Fabricantes de Placas de Identificação Veicular e/ou Estampadoras de Placas de Identificação Veicular) prevista nas Resoluções nº 729/2018 e 733/2018 do CONTRAN.

Em anexo segue a documentação necessária ao credenciamento, nos termos do art. 2º da referida Portaria e, para efeito de recebimento de eventual notificação, esta empresa disponibiliza o endereço eletrônico ______________________________________.

(Local/Data),____________________

Atenciosamente,

Representante Legal ou Procurador

(reconhecer firma)

ANEXO II DECLARAÇÃO

A empresa __________________________, CNPJ nº _____________, DECLARA, por meio de seu representante legal, Sr(ª) ________________________, CPF _____________________, para o fim previsto na Portaria DETRAN nº/2018, que seus sócios/diretores NÃO possuem vínculo de parentesco até 3º grau com qualquer servidor do DETRAN/MA, sejam estes concursados, estáveis, contratados, examinadores, comissionados ou terceirizados, sob pena de descredenciamento.

A empresa acima qualificada se compromete ainda a se abster em envolvimentos comerciais e outros que possam comprometer sua isenção na execução do serviço credenciado e de que não possui empregado menor de 18 (dezoito) anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 16 anos de idade, sob pena de descredenciamento.

(Local/Data),____________________

Atenciosamente,

Representante Legal ou Procurador (reconhecer firma)