Portaria GSF nº 124 de 15/05/2006
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 19 mai 2006
Dispõe sobre o aproveitamento de crédito fiscal na forma do art. 1º do Decreto nº 12.072, de 30 de janeiro de 2006.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto nº 12.072, de 30 de janeiro de 2006, RESOLVE:
Art. 1º Nas operações interestaduais de entrada neste Estado, de mercadorias ou bens ou serviços prestados destinados a estabelecimento localizado no território do Estado do Piauí, cujo estabelecimento remetente seja beneficiário de incentivos ou benefícios fiscais relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, será exigido o pagamento do ICMS Complementar na forma disposta nesta Portaria.
Art. 2º Nas entradas neste Estado, das mercadorias relacionadas no Anexo Único desta Portaria será exigida a complementação do ICMS correspondente ao percentual indicado no referido anexo, resultante da diferença entre e a alíquota interestadual prevista para a operação e o valor do crédito admitido.
Parágrafo único. A complementação do ICMS de que trata o caput será exigida, a princípio, exclusivamente nas hipóteses previstas no Anexo Único.
Art. 3º O ICMS complementar a que se refere esta Portaria será pago em Documento de Arrecadação Estadual ou através de boleto bancário emitidos pela unidade fazendária no qual deverá constar nos campos:
I - Especificação da receita: ICMS-Complementação de Carga Tributária;
II - Tributo: O Código da Receita 11323-9.
§ 1º Na impossibilidade do pagamento ser efetuado na forma do caput, deverá este ser efetivado pelo destinatário, até 03 (três) dias, contados da data da entrada da mercadoria neste Estado, ou da saída do estabelecimento do remetente, caso a Nota Fiscal não contenha aquela indicação, pelo valor nominal e sem acréscimos moratórios.
§ 2º O documento de Arrecadação ou o boleto bancário, indicados no caput, não poderá ser apropriado como crédito fiscal, devendo ser anexado ao documento fiscal correspondente para comprovação da regularidade do crédito fiscal neste destacado.
§ 3º As disposições sobre diferimento do imposto não se aplicam à hipótese prevista nesta Portaria.
Art. 4º A base de cálculo, para fins de cobrança do imposto de que trata o artigo anterior, é o valor da operação sobre o qual foi cobrado o ICMS na Unidade Federada de origem da mercadoria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GSF, em Teresina(PI), de maio de 2006.
ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA NETO
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO -Portaria GSF nº 124, de 15 de maio de 20061 - Procedência: Estado do Ceará | ||||||||
ITEM | MERCADORIAS | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | ICMS COMPLEMENTAR | ||||
1.1 | Medicamentos e produtos farmacêuticos por transferência. | Crédito presumido de 3,4%. Decreto nº 24.569/1997. | 8,6% | 3,4% | ||||
1.2 | Medicamentos e produtos farmacêuticos em operações de venda. | Crédito presumido de 3,0%. Decreto nº 24.569/1997. | 9% | 3% | ||||
1.3 | Açúcar. | Crédito presumido. Decreto nº 27.491, de 30 de junho de 2004. | 3% | 9% |
2 - Procedência: Estado do Pará | ||||||||
ITEM | MERCADORIAS | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | ICMS COMPLEMENTAR | ||||
2.1 | Mercadorias remetidas por estabelecimentos atacadistas. | Crédito Presumido. Art. 126 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001. Art. 5º da Lei nº 6.489/2002, de 27 de setembro de 2002. | 1% | 11% |
3 - Procedência: Estado de Pernambuco | ||||||||
ITEM | MERCADORIAS | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | ICMS COMPLEMENTAR | ||||
3.1 | Açúcar - operações realizadas por estabelecimento industrial. | Crédito Presumido. Art. 3º do Decreto nº 21.755, de 08 de outubro de 1999. | 3% | 9% | ||||
3.2 | Açucar - operações realizadas por atacadistas. | Lei nº 12.202, de 10 de maio de 2002. | 1% | 11% |
4 - Procedência: Estado da Paraíba | ||||||||
ITEM | MERCADORIAS | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | ICMS COMPLEMENTAR | ||||
4.1 | Açúcar - operações realizadas por estabelecimento industrial ou comercial. | Decreto nº 23.210, de 29 de julho de 2002. | 3% | 9% |
5 - Procedência: Estado do Rio Grande do Norte | ||||||||
ITEM | MERCADORIAS | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | ICMS COMPLEMENTAR | ||||
*5.1 | Açúcar - operações realizadas por atacadistas. | Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004. | 1% | 11% |
6 - (Revogado pela Portaria GSF nº 160, de 09.04.2008, DOE PI de 14.04.2008)
Nota:Redação Anterior:
"6 - Procedência: Distrito Federal | ||||||||
ITEM | MERCADORIAS | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | ICMS COMPLEMENTAR | ||||
6.1 | Açúcar refinado e cristal - operações realizadas por estabelecimento atacadista ou distribuidor. | Crédito presumido de 11%. Decreto nº 20.322/1999 e Portaria nº 384/2001. | 1% | 11%" |
7 - Procedência: Goiás | ||||||||
ITEM | MERCADORIAS | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | ICMS COMPLEMENTAR | ||||
7.1 | Açúcar - operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista. | Crédito outorgado de 3%. Art. 11, III do Anexo IX ao RICMS. (De 21.11.1994 a 31.07.2000, crédito outorgado de 2%) | 9% | 3% | ||||
7.2 | Açúcar - operações realizadas por estabelecimento industrial. | Lei nº 9.489/84, alterada pela Lei nº 11.180/1990 - Benefício fiscal denominado Fomentar ou Produzir - Decreto nº 3.822/1992 | 3,33% | 8,67 |
8 - Procedência: Estado de Alagoas | ||||||||
ITEM | MERCADORIAS | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | ICMS COMPLEMENTAR | ||||
8.1 | Açúcar - operações realizadas por estabelecimento industrial ou cooperativa de produtores. | Crédito presumido de 3%. Lei nº 6.445/2003 e Decreto nº 2.237/2004. | 9% | 3% |
(Redação dada ao item pela Portaria GSF nº 267, de 15.07.2008, DOE PI de 28.08.2008)
Nota:Redação Anterior:
"8.1 | Açúcar - operações realizadas por estabelecimento industrial. | Crédito presumido de 11%. Lei nº 6.445/2003 e Decreto nº 2.237/2004. | 9% | 3% | ||||
(Redação dada pela Portaria GSF nº 106, de 12.03.2008, DOE PI de 14.03.2008)" | ||||||||
8.1 | Açúcar | Crédito Presumido. Art. 2º do Decreto nº 38.631, de 22 de novembro de 2000. | 1% | 11% |
9 - Procedência: Estado do Maranhão | ||||||||
ITEM | MERCADORIAS | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | ICMS COMPLEMENTAR | ||||
9.1 | Mercadorias em operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista. | Crédito presumido de 10%. Art. 1º, XII do Anexo 1.5 do RICMS, aprovado Pelo Decreto nº 19.714/2003. | 2% | 10% |
10 - Procedência: Estado da Paraíba | ||||||||
ITEM | MERCADORIAS | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | ICMS COMPLEMENTAR | ||||
10.1 | Mercadorias em operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista. | Crédito presumido. Decreto nº 23.210/2002. | 3% | 9% |
(Redação dada ao Anexo pela Portaria GSF nº 642, de 27.11.2007, DOE PI de 04.12.2007, com efeitos a partir de 01.12.2007)
11 - Procedência: Estado de Pernambuco | ||||||||
ITEM | MERCADORIAS | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | ICMS COMPLEMENTAR | ||||
11.1 | Veículos nacionais ou importados em operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista. | Crédito presumido e diferimento do imposto. Lei nº 13.484/2008. | 0% | 12% |
(Item 11 acrescentado pela Portaria GSF nº 334, de 22.09.2008, DOE PI de 03.10.2008)