Portaria MME nº 147 de 30/03/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mar 2009

Estabelece que a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá promover, no ano de 2009, direta ou indiretamente, os Leilões de Compra de Energia Elétrica.

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 18, 19 e 20 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e no art. 1º do Decreto nº 6.353, de 16 de janeiro de 2008,

Resolve:

Art. 1º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá promover, no ano de 2009, direta ou indiretamente, os Leilões de Compra de Energia Elétrica indicados a seguir, entre outros a serem divulgados oportunamente:

I - Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração denominado "A-3", a ser realizado em 27 de agosto de 2009; e

II - Leilão para Contratação de Energia de Reserva, de que tratam os arts. 3º e 3º A da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, específico para contratação de energia elétrica proveniente de fonte eólica, a ser realizado em 14 de dezembro de 2009. (Redação dada ao inciso pela Portaria MME nº 408, de 21.10.2009, DOU 23.10.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"II - Leilão para Contratação de Energia de Reserva, de que tratam os art. 3º e 3º-A da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, específico para contratação de energia elétrica proveniente de fonte eólica, a ser realizado em 25 de novembro de 2009."

2) Ver Portaria MME nº 366, de 30.09.2009, DOU 01.10.2009, que aprova a Sistemática para o Leilão para Contratação de Energia de Reserva, de que trata este inciso.

Parágrafo único. Os empreendedores poderão solicitar o Cadastramento de um mesmo aproveitamento ou projeto de geração de energia elétrica em apenas um dos Leilões referidos neste artigo.

Art. 2º Caberá à ANEEL elaborar o Edital e os respectivos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR e Contratos de Energia de Reserva - CER, bem como adotar as medidas necessárias para a promoção dos Leilões previstos no art. 1º, nos termos desta Portaria e demais diretrizes a serem emitidas pelo Ministério de Minas e Energia - MME.

Art. 3º Na promoção dos referidos Leilões deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

I - o suprimento de energia elétrica ocorrerá em 1º de janeiro de 2012 para o Leilão "A-3" e a partir de 2012 para o Leilão para Contratação de Energia de Reserva;

II - a energia elétrica proveniente de Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCH, negociada no Leilão "A-3", será objeto de CCEAR, na modalidade por quantidade de energia, que terá prazo de duração de trinta anos;

III - a energia elétrica proveniente de outras fontes, negociada no Leilão "A-3", será objeto de CCEAR, na modalidade por disponibilidade de energia, que terá prazo de duração de quinze anos;

IV - a energia elétrica proveniente de fonte eólica, negociada no Leilão para Contratação de Energia de Reserva, será objeto de CER, na modalidade por quantidade de energia, que terá prazo de duração de vinte anos;

Art. 4º Os empreendedores que pretenderem propor a inclusão de aproveitamentos ou projetos nos Leilões, referidos nesta Portaria, deverão requerer o Registro, Cadastramento e a Habilitação Técnica dos respectivos empreendimentos à Empresa de Pesquisa Energética - EPE, encaminhando a Ficha de Dados constante do Sistema de Cadastramento dessa Empresa e demais documentos, conforme instruções disponibilizadas no seu sítio, na Rede Mundial de Computadores - www.epe.gov.br, bem como a documentação referida na Portaria MME nº 21, de 18 de janeiro de 2008, até às 18 horas dos seguintes dias:

I - 15 de maio de 2009, para o Leilão "A-3"; e

II - 14 de julho de 2009, para o Leilão de Contratação de Energia de Reserva. (Redação dada ao inciso pela Portaria MME nº 242, de 25.06.2009, DOU 26.06.2009)

Nota:Redação Anterior:
"II - 29 de maio de 2009, para o Leilão para Contratação de Energia de Reserva."

§ 1º A EPE, no caso de não Habilitação Técnica de um empreendimento, notificará ao agente interessado, sendo-lhe assegurado o prazo de cinco dias úteis para que esse apresente recurso na EPE.

§ 2º Não será habilitado tecnicamente pela EPE o empreendimento termelétrico cujo Custo Variável Unitário - CVU, calculado conforme o disposto no art. 5º da Portaria MME nº 46, de 9 de março de 2007, for igual ou superior à R$ 250,00/MWh.

Art. 5º Os empreendedores que pretenderem propor a inclusão de projetos no Leilão para Contratação de Energia de Reserva, interessados em compartilhar Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG, de que trata o Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, para acesso à Rede Básica a partir de 1º de janeiro de 2012, deverão requerer Cadastramento específico à EPE, conforme informações disponibilizadas na Rede Mundial de Computadores - www.epe.gov.br, observado o prazo estipulado no inciso II do art. 4º desta Portaria.

§ 1º A eventual realização de licitações de ICG será definida após a realização de chamada pública específica, a ser conduzida pela ANEEL, conforme diretrizes do MME.

§ 2º O processo de cadastramento referido no caput tem por objetivo permitir que a EPE inicie os estudos e as simulações necessários para o dimensionamento de eventuais ICG e não constitui compromisso de realização da chamada pública de que trata o § 1º

Art. 6º Para cumprimento do disposto no art. 18 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, os agentes de distribuição deverão apresentar Declaração de Necessidade de Compra de Energia Elétrica para o Leilão "A-3", de que trata esta Portaria, até o dia 15 de maio de 2009 na forma e modelo a serem disponibilizados no endereço eletrônico do MME, na Rede Mundial de Computadores - www.mme.gov.br.

§ 1º As Declarações de Necessidades, a serem apresentadas pelos agentes de distribuição, serão consideradas irrevogáveis e irretratáveis e servirão para posterior celebração dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR.

§ 2º As Declarações de Necessidades deverão contemplar os volumes de energia elétrica para atendimento à totalidade do mercado do respectivo agente de distribuição, para o período a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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