Portaria INMETRO nº 173 de 12/07/2006

Norma Federal

Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade para os Serviços de Inspeção Técnica e Manutenção em Extintores de Incêndio.

Nota:
1) Revogada pela Portaria INMETRO nº 206, de 16.05.2011, DOU 18.05.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012.

2) Ver Portaria INMETRO nº 486, de 08.12.2010, DOU 10.12.2010 , que aprova a revisão dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Extintores de Incêndio.

3) Redação Anterior:

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 , no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 , no inciso V do art. 16 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 4.630, de 21 de março de 2003 ;

Considerando a Resolução Conmetro nº 4, de 16 de dezembro de 1998, que estabelece as Diretrizes para Emissão de Declaração do Fornecedor e para a Marcação de Produtos, no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Sinmetro;

Considerando a alínea f, do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 4, de 2 de dezembro de 2002 , que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a necessidade de avaliar a conformidade das empresas que realizam os serviços de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio, de acordo com os termos dos regulamentos técnicos pertinentes;

Considerando a necessidade de dar continuidade ao Programa de Extintores de Incêndio, cujo objeto é o processo de melhoria, desenvolvido pelas empresas que realizam os serviços de inspeção técnica e manutenção em extintores de incêndio, quando do atendimento aos regulamentos técnicos do Inmetro, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico da Qualidade para os Serviços de Inspeção Técnica e Manutenção em Extintores de Incêndio, anexo à esta Portaria e disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br ou nos endereços abaixo descritos:

Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac Rua Santa Alexandrina 416 - 8º andar - Rio Comprido 20261-232 - Rio de Janeiro/RJ E-mail: dipac@inmetro.gov.br

Art. 2º Estabelecer as condições mínimas exigíveis, explicitadas no Regulamento Técnico da Qualidade, a que se refere o art. 1º, para os serviços de inspeção técnica e manutenção, de primeiro, segundo e terceiro níveis, em extintores de incêndio de fabricação nacional ou importados, para comercialização no mercado brasileiro.

Art. 3º Determinar que as empresas prestadoras de serviços de inspeção técnica e manutenção em extintores de incêndio deverão se adequar ao Regulamento, ora aprovado, até 30 de setembro de 2006.

§ 1º Para as empresas que permanecem certificadas, a evidência da adequação será comprovada pelos Organismos de Certificação de Produtos, acreditados para o escopo de serviços de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndios, a partir da primeira auditoria a ser realizada após a data determinada no caput deste artigo

§ 2º Para as empresas já registradas, a evidência da adequação será comprovada pelos representantes da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade-RBMLQ, a partir da primeira Verificação de Acompanhamento a ser realizada após a data determinada no caput deste artigo.

Art. 4º Prorrogar, até 30 de setembro de 2006, o prazo, estabelecido pela Portaria nº 80, de 3 de abril de 2006, para que os Organismos de Certificação de Produtos demonstrem ao Inmetro, através de relatórios, a adequação das empresas certificadas de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndios ao Regulamento aprovado pela Portaria supramencionada.

Art. 5º Estabelecer que a Portaria Inmetro nº 80, de 3 de abril de 2006 vigorará até 1 de outubro de 2006.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA