Portaria DNPM nº 19 de 09/01/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jan 2004

Institui a nova versão do Relatório Anual de Lavra - RAL, em meio eletrônico (RAL2004), de uso obrigatório e exclusivo para a declaração dos dados referentes ao Ano-Base 2003 pelos detentores de Títulos de Lavra ou por seus arrendatários, bem como titulares de Alvarás de Pesquisa objetos de Guia de Utilização vigentes no Ano-Base 2003.

Notas:

1) Revogada pela Portaria DNPM nº 11, de 14.01.2005, DOU 17.01.2005.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 4.640, de 21 de março de 2003; tendo em vista o disposto no § 2º do art. 22; no inciso XVI do art. 47; no art. 50 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração); no art. 3º da Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994; nos arts. 8º e 9º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978; e no inciso IX do art. 9º, da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, Resolve:

Art. 1º Instituir o formulário do Relatório Anual de Lavra - RAL em meio eletrônico (RAL 2004), de uso obrigatório e exclusivo para a declaração dos dados referentes ao Ano-Base 2003 dos detentores de Títulos de Lavra ou dos seus arrendatários, bem como dos titulares de Alvarás de Pesquisa objetos de Guia de Utilização vigente no Ano-Base 2003.

§ 1º A apresentação de RAL é obrigatória a todos os titulares e arrendatários, independentemente da situação operacional das minas (em atividade ou não) sob titularidade/responsabilidade do declarante.

§ 2º A não apresentação do RAL ou a sua apresentação fora do prazo estabelecido no art. 5º desta Portaria constituem infração à Legislação Mineral e sujeita o titular ou arrendatário a sanções, inclusive de multa, de acordo com o estabelecido no inciso XVI do art. 47 e no art. 63 do Código de Mineração, no art. 100 do Regulamento do Código de Mineração, no item I.4, da Portaria nº 137, de 8 de maio de 1998, no valor de R$ 851,28 e item 3.2, da Circular nº 9, de 17 de novembro de 2000, no valor de R$ 822,39, conforme o caso, e por título de lavra, sem prejuízo de aplicação das demais penalidades.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria:

I - consideram-se Títulos de Lavra: Manifesto de Mina, Decreto de Lavra, Portaria de Lavra, Grupamento Mineiro, Consórcio de Mineração, Licenciamento, Permissão de Lavra Garimpeira e Registro de Extração;

II - todos os Títulos de Lavra de um mesmo titular ou de um mesmo arrendatário, bem como os Alvarás de Pesquisa objetos de Guia de Utilização vigente no Ano-Base 2003, deverão ser agrupados em um único RAL. As pessoas jurídicas declarantes que tenham diferentes CNPJ para as Unidades da Federação onde operam poderão optar por fazer a apresentação desmembrada do RAL para cada um dos CNPJ, como se tratasse de declarantes distintos;

III - considera-se que uma mina pode se estender a mais de um título de lavra ou Alvará de Pesquisa objeto de Guia de Utilização vigentes no Ano-Base 2003, e que um único Título de lavra ou um único Alvará de Pesquisa objeto de Guia de Utilização vigentes no Ano-Base 2003 podem comportar mais de uma mina, mesmo sob a responsabilidade de pessoas distintas.

Art. 3º A nova versão do Relatório Anual de Lavra de que trata o art. 1º (RAL2004) estará disponível ao público de acordo com o seguinte calendário:

I - a partir da publicação desta Portaria, no sítio do DNPM na Internet (www.dnpm.gov.br), onde poderá ser recuperada em sua versão completa ou no formato de atualização (up grade), neste último caso para atualização da versão anterior (RAL2003);

II - a partir de 14 de janeiro de 2004, por meio de CD-ROM que poderá ser obtido na Administração Central do DNPM ou nos Distritos.

Art. 4º A nova versão do Relatório Anual de Lavra (RAL2004) devidamente preenchida deverá, obrigatoriamente, ser enviada para o DNPM por intermédio do serviço de transmissão/recebimento do RAL eletrônico - RALnet, disponível no sítio do DNPM na Internet.

§ 1º O serviço de transmissão/recebimento do RAL2004 pela Internet estará disponível a partir da publicação desta Portaria, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, sendo que o prazo legal para envio do RAL sem multa encerrar-se-á às 24 horas - horário oficial de Brasília/DF, do último dia do prazo regular indicado no art. 5º desta Portaria.

§ 2º O DNPM, na Sede - DF e nos Distritos, disponibilizará suas estruturas de informática usualmente disponíveis ao público, nos dias úteis e obedecido o horário de atendimento do Protocolo, para transmissão gratuita do RAL e geração do recibo-protocolo de entrega, para atender àqueles usuários - pessoas físicas ou jurídicas, que porventura não dispuserem de Internet.

§ 3º Após o recebimento do RAL2004, o DNPM fará uma conferência das informações fornecidas no Relatório apresentado, podendo, se necessário, o declarante vir a ser convocado por notificação a prestar esclarecimentos complementares ou até mesmo proceder a retificação do relatório, caso caracterizada incorreção ou omissão no seu preenchimento, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis previstas na Legislação Mineral.

§ 4º O Relatório Anual de Lavra somente será considerado como ACEITO pelo DNPM, desde que devidamente instruído e após a análise das informações fornecidas.

§ 5º Para o envio de RAL retificador, será necessário informar, por ocasião da transmissão via sistema RALnet, o número de protocolo constante do recibo de entrega do RAL anteriormente enviado e que se deseja retificar.

Art. 5º Nos termos da legislação, são os seguintes os prazos para transmissão do RAL:

I - Manifesto de Mina: 15 de março de 2004;

II - Decreto de Lavra: 15 de março de 2004;

III - Portaria de Lavra: 15 de março de 2004;

IV - Grupamento Mineiro: 15 de março de 2004;

V - Consórcio de Mineração: 15 de março de 2004;

VI - Licenciamento com plano de aproveitamento econômico aprovado: 15 de março de 2004;

VII - Licenciamento sem plano de aproveitamento econômico aprovado: 31 de março de 2004;

VIII - Permissão de Lavra Garimpeira: 15 de março de 2004;

IX - Registro de Extração: 15 de março de 2004;

X - Alvará de Pesquisa com Guia de Utilização: 15 de março de 2004.

Art. 6º A elaboração do RAL deverá ser confiada a profissional legalmente habilitado e objeto de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, consoante com o disposto em regulamentação do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA.

Parágrafo único. O declarante e o profissional de que trata este artigo respondem pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.

Art. 7º Para a apresentação de Relatório Anual de Lavra referente a Ano-Base anterior a 2001, o declarante deverá utilizar, obrigatoriamente, a metodologia e os formulários tradicionais impressos, conforme Portaria nº 56, de 25 de fevereiro de 1999, e cujos arquivos correspondentes poderão ser recuperados do sítio do DNPM na Internet.

Art. 8º Para a apresentação de Relatório Anual de Lavra referente ao Ano-Base 2001 ou ao Ano-Base 2002, o declarante deverá fazê-lo por meio eletrônico, utilizando, obrigatoriamente, o aplicativo RAL2002 ou o aplicativo RAL2003, instituídos pela Portaria nº 1, de 4 de janeiro de 2002, e Portaria nº 782, de 27 de dezembro de 2002, respectivamente, disponíveis no sítio do DNPM na Internet ou em CD-ROM, a serem obtidos nas unidades do DNPM Em Brasília e nos Distritos.

Art. 9º A apresentação do Balanço Anual, pelos declarantes enquadrados no item VI, do art. 50, do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), deverá ser efetuada pela via escrita, em papel, com a entrega de cópia do mesmo no protocolo dos Distritos ou da Administração Central do DNPM.

Art. 10. Os declarantes que, por determinação do DNPM-Sede ou de qualquer de seus Distritos, tradicionalmente complementam o Relatório Anual de Lavra com Plantas e Mapas, deverão continuar a fazê-lo, apresentando a referida documentação nos protocolos do DNPM, da circunscrição do título minerário, sempre observando os prazos de que trata o art. 5º desta Portaria.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY"