Portaria CEGAF/SEFAZ nº 207 de 20/05/2011
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 25 mai 2011
Dispõe sobre a solicitação de credenciamento pelo contribuinte que será realizada via Internet, por meio do SEFAZ.net, sendo o requerimento de credenciamento disponibilizado no sítio da SEFAZ na Internet.
(Revogado pela Portaria GABIN Nº 34 DE 22/01/2016):
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições,
Resolve:
Art. 1º A solicitação de credenciamento pelo contribuinte será realizada via Internet, por meio do SEFAZ.net, anexando à solicitação, no formato.PDF, o requerimento de credenciamento a ser disponibilizado no sítio da SEFAZ na Internet.
§ 1º O credenciamento será concedido pela Secretaria Adjunta da SEFAZ, após o parecer técnico da CEGAT/Corpo Técnico para Fiscalização. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria GABIN nº 407, de 28.07.2011, DOE MA de 04.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º O credenciamento será concedido pela Secretaria Adjunta da SEFAZ, após o parecer conjunto da CEGAF (Fiscalização de Mercadorias em Trânsito e Fiscalização de estabelecimento) e CEGAT (Planejamento e Controle Fiscal)."
§ 2º Todo pedido de credenciamento será recepcionado somente por meio eletrônico, exceto os casos previstos nesta Portaria. (Antigo § 3º renumerado pela Portaria GABIN nº 407, de 28.07.2011, DOE MA de 04.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º (Revogado pela Portaria GABIN nº 407, de 28.07.2011, DOE MA de 04.08.2011)"
"§ 2º Havendo parecer negativo de alguma unidade acima mencionada, o credenciamento não será concedido."
§ 3º O termo de credenciamento produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subseqüente ao de sua expedição e cessará no último dia do mês em que ocorrer a sua expiração ou revogação. (Antigo § 4º renumerado pela Portaria GABIN nº 407, de 28.07.2011, DOE MA de 04.08.2011)
Art. 2º Para o credenciamento do comércio atacadista de que trata o inciso XII, do Anexo 1.5, do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10.07.2003, com a redação dada pelo Decreto nº 27.203, de 29.12.2010, será observado o que segue;
I - para o contribuinte que possui credenciamento ativo para gozo do benefício, o prazo será de até 30 de setembro de 2011 ou até a data de vencimento do credenciamento vigente, o que ocorrer primeiro, para solicitar o novo credenciamento, sendo que após esse prazo, não havendo o pedido de credenciamento, o mesmo será revogado automaticamente. (Redação dada ao inciso pela Portaria GABIN nº 407, de 28.07.2011, DOE MA de 04.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"I - para o contribuinte que possui credenciamento ativo para gozo do benefício, o prazo será de até 31 de julho de 2011 ou até a data de vencimento do credenciamento vigente, o que ocorrer primeiro, para solicitar o novo credenciamento, sendo que após esse prazo, não havendo o pedido de credenciamento, o mesmo será revogado automaticamente."
II - para o contribuinte sem credenciamento ativo para gozo do benefício, a solicitação feita via Internet somente produzirá efeito após a expedição do termo de credenciamento.
III - O contribuinte formalizará a solicitação de credenciamento via SEFAZ.net anexando arquivo.pdf contendo cópias da documentação abaixo relacionada: (Redação dada pela Portaria GABIN nº 251, de 13.06.2011, DOE MA de 20.06.2011)
Nota: Redação Anterior:"III - os processos, de que tratam os incisos I e II, serão formalizados via SEFAZ.net e encaminhados à Secretaria Adjunta da SEFAZ junto com requerimento assinado pelo sócio ou representante legal, com firma reconhecida, anexando as seguintes peças:"
a) Estatuto ou contrato social e suas alterações registrados na Junta Comercial;
b) Cédulas de identidade e CPF dos sócios, diretores no caso de empresa S.A. e dos contabilistas;
c) Registro imobiliário do imóvel onde se situa o estabelecimento, se alugado com contrato de locação com firma reconhecida do locador e locatário;
d) Última conta de energia elétrica do imóvel onde se situa o estabelecimento;
e) Três últimos recibos de declaração de imposto de renda dos sócios entregues à Receita Federal do Brasil;
f) Cópia autenticada da último Relação Anual de Informações Sociais - RAIS entregue ao Ministério do Trabalho;
g) Contrato dos serviços do contador pela empresa atacadista, identificando o contratante e o contratado, devidamente registrado em cartório;
h) Cópias dos certificados de registro e licenciamento de veículos, no máximo de 5 (cinco), pertencentes a empresa;
§ 1º Excepcionalmente, para as solicitações de novos credenciamentos ou renovações de credenciamentos realizadas nos termos da Portaria SEFAZ 207/2011 no período de 20.05.2011 a 31.07.2011, o termo de credenciamento será emitido considerando o início do benefício a partir de 1º de agosto/2011, sem prejuízo da sua suspensão ou revogação quando constatado qualquer motivo de impedimento previsto na supramencionada Portaria. (Parágrafo acrescentado pela Portaria GABIN nº 407, de 28.07.2011, DOE MA de 04.08.2011)
§ 2º A documentação de que trata o inciso III desse artigo poderá ser exigida em meio físico a qualquer tempo pela SEFAZ. (Antigo parágrafo único renomeado pela Portaria GABIN nº 407, de 28.07.2011, DOE MA de 04.08.2011 e acrescentado pela Portaria GABIN nº 251, de 13.06.2011, DOE MA de 20.06.2011)
Art. 3º Tratando-se de prorrogação de credenciamento concedido com base nesta Portaria, caso a solicitação nos termos do inciso I do art. 2º ocorrer até 15 (quinze) dias antes da expiração do prazo do credenciamento, o contribuinte fica dispensado do cumprimento da formalização de processo nos termos do inciso III do art. 2º, exceto nos casos de necessidade de atualização de dados motivada por alterações contratuais ou documentais, cuja documentação deverá ser encaminhada à SEFAZ.
Art. 4º Considera-se fator impeditivo para a concessão do credenciamento ou a sua suspensão, a ocorrência de pelo menos uma das situações a seguir:
I - o não atendimento a pelo menos uma das exigências previstas no inciso III do art. 2º;
II - inadimplência;
III - omissão de declaração de informações econômico-fiscais;
IV - inscrição em dívida ativa sem suspensão da exigibilidade;
V - falta de emissão de cupom fiscal nas vendas a consumidor;
VI - falta de entrega de documentos fiscais quando exigidos em processo de fiscalização;
VII - não entregar, ou entregar em desacordo com a legislação quando obrigado, no prazo estabelecido, o arquivo eletrônico/digital de que trata o Convênio ICMS nº 57/1995 bem como o ajuste SINIEF nº 02/2009;
VIII - não ser emitente regular de nota fiscal eletrônica;
IX - não possuir, neste Estado, instalações físicas com capacidade de armazenamento de mercadorias compatíveis com as atividades de atacadista cadastradas junto á SEFAZ;
X - No caso de realizar entrega fora do estabelecimento, não possuir frota própria ou terceirizada, com no mínimo 80% dos seus veículos licenciados no Estado do Maranhão, ainda que o estabelecimento tenha filial em outra Unidade Federada; (Redação dada ao inciso pela Portaria GABIN nº 407, de 28.07.2011, DOE MA de 04.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"X - No caso de realizar vendas fora do estabelecimento, não possuir frota própria ou terceirizada, com no mínimo 80% dos seus veículos licenciados no Estado do Maranhão, ainda que o estabelecimento tenha filial em outra unidade federada;"
XI - não atingimento do faturamento mínimo estabelecido no item 1 da alínea "a" do inciso XII, do Anexo 1.5, do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS;
XII - ter praticado ação caracterizada como crime contra a ordem tributária;
XIII - ter a inscrição estadual suspensa de ofício pela ocorrência de pelo menos uma das situações previstas no art. 2º da Portaria nº 063/GABIN de 15 de fevereiro de 2011.
Art. 5º Não havendo fator impeditivo para a concessão do credenciamento, a SEFAZ expedirá Termo de Credenciamento, que terá validade pelo período de 1 (um) ano, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do contribuinte credenciado;
II - número e data da expedição do termo;
III - período de vigência do credenciamento
Art. 6º Constatada a ocorrência de infrações de que tratam os incisos de II a XIII do art. 4º, o credenciamento será revogado automaticamente.
§ 1º Revogado o credenciamento, seus efeitos ocorrerão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua ocorrência.
§ 2º A SEFAZ notificará eletronicamente o contribuinte quanto a revogação do benefício fiscal.
§ 3º A notificação eletrônica de que trata o parágrafo anterior será encaminhada ao endereço eletrônico do contribuinte constante do seu cadastro junto à SEFAZ.
§ 4º (Revogado pela Portaria GABIN nº 407, de 28.07.2011, DOE MA de 04.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"§ 4º Será disponibilizada no sítio da SEFAZ, na Internet, a relação das empresas que terão os seus credenciamentos revogados."
Art. 7º Sendo o benefício revogado nos termos desta Portaria, somente poderá ser novamente concedido no exercício seguinte e desde que todas as pendências tenham sido saneadas.
Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 051 de 26 de janeiro de 2005.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda