Portaria SEFAZ nº 207 DE 04/11/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 nov 2015

Institui Lista de Preços Mínimos, relativa às prestações de serviços de transportes, para efeito de base de cálculo e recolhimento do ICMS, nas hipóteses que especifica.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 34 DE 04/11/2016):

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 136 combinado com os incisos VIII e XIV do artigo 135 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 292, de 15 de outubro de 2015;

Considerando o disposto no artigo 88 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014,

Resolve:

Art. 1º Fica instituída Lista de Preços Mínimos, relativa às prestações de serviços de transportes rodoviário, ferroviário, realizadas por empresas transportadoras e transportadores autônomos, para efeito de tributação e recolhimento do ICMS, nas hipóteses especificadas, conforme constam dos Anexos I, II e III desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 11 de novembro de 2015.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 244/2014-SEFAZ, de 29 de outubro de 2014.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 4 de novembro de 2015.

ADILSON GARCIA RÚBIO

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

(Original assinado)

PORTARIA Nº 207/2015-SEFAZ

ANEXO I

Ordem Numérica Distância em KM Carga Transporte de Carga
    Seca Não Fracionada Frigorífica Grãos a Granel Farelo a Granel Óleo Vegetal Algodão Pluma
    Preço R$/ton Preço R$/ton Preço R$/ton Preço R$/ton Preço R$/ton Preço R$/ton
1 0001 a 0050 34,08 48,54 30,43 33,48 35,91 44,12
2 0051 a 0100 41,04 58,45 36,64 40,31 43,23 53,12
3 0101 a 0150 44,06 62,75 39,34 43,28 46,42 57,04
4 0151 a 0200 47,53 67,70 42,44 46,69 50,07 61,53
5 0201 a 0250 52,43 74,66 46,81 51,49 55,23 67,86
6 0251 a 0300 68,17 97,08 60,86 66,96 71,81 88,24
7 0301 a 0350 70,77 100,78 63,18 69,51 74,55 91,60
8 0351 a 0400 75,99 108,22 67,84 74,63 80,05 98,36
9 0401 a 0450 93,03 132,49 83,06 91,37 98,00 120,42
10 0451 a 0500 103,24 147,03 92,17 101,40 108,75 133,63
11 0501 a 0550 108,60 154,67 96,96 106,67 114,40 140,58
12 0551 a 0600 113,09 161,06 100,97 111,08 119,13 146,39
13 0601 a 0650 116,25 165,56 103,79 114,18 122,46 150,48
14 0651 a 0700 122,59 174,58 109,45 120,40 129,13 158,68
15 0701 a 0750 126,36 179,96 112,82 124,11 133,11 163,57
16 0751 a 0800 133,67 190,36 119,34 131,29 140,81 173,02
17 0801 a 0850 137,04 195,17 122,36 134,60 144,36 177,39
18 0851 a 0900 142,10 202,38 126,88 139,57 149,69 183,94
19 0901 a 0950 151,85 216,26 135,58 149,15 159,96 196,56
20 0951 a 1.000 161,43 229,90 144,13 158,55 170,05 208,96
21 1.001 a 1.100 191,13 272,20 170,66 187,72 201,37 247,45
22 1.101 a 1.200 198,68 282,96 177,40 195,14 209,33 257,23
23 1.201 a 1.300 220,09 313,44 196,51 216,16 231,88 284,95
24 1.301 a 1.400 231,51 329,70 206,71 227,37 243,91 299,73
25 1.401 a 1.500 239,90 341,65 214,20 235,62 252,76 310,59
26 1.501 a 1.600 252,98 360,28 225,88 248,47 266,54 327,53
27 1.601 a 1.700 272,48 388,06 243,29 267,62 287,08 352,78
28 1.701 a 1.800 293,38 417,82 261,96 288,15 309,11 379,84
29 1.801 a 1.900 317,17 451,69 283,19 311,51 334,16 410,63
30 1.901 a 2.000 343,52 489,23 306,73 337,39 361,93 444,75
31 2.001 a 2.200 360,32 513,16 321,73 353,90 379,63 466,51
32 2.201 a 2.400 374,48 533,32 334,37 367,80 394,55 484,84
33 2.401 a 2.600 379,88 541,01 339,19 373,10 400,24 491,83
34 2.601 a 2.800 390,12 555,60 348,33 383,16 411,03 505,09
35 2.801 a 3.000 406,64 579,13 363,09 399,39 428,44 526,48
36 3.001 a 3.200 426,86 607,92 381,14 419,24 449,74 552,65
37 3.201 a 3.400 443,28 631,31 395,80 435,38 467,04 573,91
38 3.401 a 3.600 459,68 654,66 410,44 451,48 484,32 595,14
39 3.601 a 3.800 474,59 675,90 423,76 466,13 500,03 614,45
40 3.801 a 4.000 492,64 701,60 439,87 483,85 519,04 637,82
41 4.001 a 4.200 540,25 769,40 482,38 530,61 569,20 699,45
42 4.201 a 4.400 602,67 858,30 538,11 591,92 634,97 780,27
43 4.401 a 4.600 622,36 886,33 555,69 611,25 655,71 805,75
44 4.601 a 4.800 640,44 912,09 571,84 629,02 674,77 829,17
45 4.801 a 5.000 658,48 937,77 587,94 646,73 693,77 852,52
46 5.001 a 5.200 679,83 968,18 607,00 667,70 716,26 880,16
47 5.201 a 5.400 697,91 993,94 623,16 685,46 735,32 903,58
48 5.401 a 5.600 715,98 1.019,66 639,28 703,20 754,35 926,96
49 5.601 a 5.800 735,67 1.047,71 656,87 722,55 775,10 952,47
50 5.801 a 6.000 753,75 1.073,45 673,01 740,30 794,14 975,87

OBSERVAÇÕES:

Para efeito de aplicação deste Anexo, considerar-se-á, conforme o caso:

a) peso efetivo da carga nos locais onde houver balança;

b) capacidade máxima do veículo, aquela fornecida pelo fabricante;

c) equivalente a uma tonelada o peso relativo a um metro cúbico de madeira serrada;

d) equivalente a 700 kg o peso relativo a um metro cúbico de lâmina ou compensado.

(Redação do anexo dada pela Portaria SEFAZ Nº 228 DE 21/12/2015):

ANEXO II

Transporte de Carga Viva
Distância em KM Caminhão Carreta
Carreta S27 Carreta 36 Carreta D. Deck 42 Carreta D. Deck 45/48
  Valor do Frete (R$) Valor do Frete (R$) Valor do Frete (R$) Valor do Frete (R$) Valor do Frete (R$)
0 a 50 907,86 1.141,32 1.283,98 1.296,95 1.374,76
51 a 100 1.089,43 1.290,95 1.556,33 1.673,06 1.699,00
101 a 150 1.271,01 1.511,25 1.789,79 1.841,66 1.984,33
151 a 200 1.452,58 1.689,79 1.854,63 1.958,39 2.137,86
201 a 250 1.763,85 1.880,58 2.062,15 2.152,93 2.643,18
251 a 300 2.191,85 2.334,51 2.464,21 2.632,81 2.850,49
Acima de 301 3,61 6,25 6,90 7,50 7,66
Observações:
1) Acima de 301 km, para definição do preço a ser utilizado como base de cálculo do frete, multiplica-se a distância em km pelo preço da pauta correspondente.
2) O preço de pauta do frete para carreta será classificado em conformidade com a tara (peso) como segue abaixo:
2.1) carreta S 27, tara (peso) entre 8.000 à 9.000 Kg;
2.2) carreta S 36, tara (peso) entre 9.001 à 11.000 Kg;
2.3) carreta D.Deck 42 (dois andares), tara (peso) entre 11.001 à 14.000 Kg;
2.4) carreta D.Deck 45/48 (dois andares), tara (peso) acima 14.000 Kg.
Nota: Redação Anterior:

ANEXO II

Transporte de Carga Viva
Distância em KM Caminhão Carreta
    Carreta S27 Carreta 36 Carreta D. Deck 42 Carreta D. Deck 45/48
  Valor do Frete (R$) Valor do Frete (R$) Valor do Frete (R$) Valor do Frete (R$) Valor do Frete (R$)
0 a 50 889,76 1.118,56 1.258,38 1.271,09 1.347,35
51 a 100 1.067,71 1.271,09 1.525,30 1.639,70 1.665,12
101 a 150 1.245,67 1.563,44 1.754,10 1.804,94 1.944,76
151 a 200 1.423,62 1.754,10 1.817,65 1.919,34 2.097,29
201 a 250 1.728,68 1.843,08 2.021,03 2.110,00 2.593,02
251 a 300 2.148,14 2.287,96 2.415,07 2.580,31 2.796,39
Acima de 300 (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 5 DE 14/01/2016). 3,61 6,25 6,90 7,50 7,66
Nota: Redação Anterior:
Acima de 301 / 3,56 / 6,16 / 6,86 / 7,50 / 7,63 /

Observações:

1) Acima de 300 km, para definição do preço a ser utilizado como base de cálculo do frete, multiplica-se a distância em km (ida e volta) pelo preço de pauta correspondente. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 5 DE 14/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
1) Acima de 301 km, para definição do preço mínimo, multiplicar a distância em km (ida e volta) pelo preço de pauta correspondente;

2) O preço de pauta do frete para carreta será classificado em conformidade com a tara (peso) como segue abaixo:

2.1) carreta S 27, tara (peso) entre 8.000 à 9.000 Kg;

2.2) carreta S 36, tara (peso) entre 9.001 à 11.000 Kg;

2.3) carreta D. Deck 42 (dois andares), tara (peso) entre 11.001 à 14.000 Kg;

2.4) carreta D. Deck 45/48 (dois andares), tara (peso) acima 14.000 Kg.

.

ANEXO III

Transporte de Carga Ferroviária
Ordem Numérica Distância em KM Grãos a Granel Farelo a Granel Óleo Vegetal
    Preço R$/ton Preço R$/ton Preço R$/ton
1 0001 a 0300 54,09 54,09 59,50
2 0301 a 0600 92,82 92,82 102,11
3 0601 a 0800 111,88 111,88 123,06
4 0801 a 0900 122,79 122,79 135,07
5 0901 a 1.000 130,14 130,14 143,15
6 1.001 a 1.050 158,10 158,10 173,92
7 Acima de 1.050 179,19 179,19 197,11