Portaria MME nº 211 de 28/05/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 29 mai 2009

Aprova as diretrizes para o Leilão para Contratação de Energia de Reserva.

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e no art. 1º do Decreto nº 6.353, de 16 de janeiro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Aprovar as diretrizes para o Leilão para Contratação de Energia de Reserva de que trata a Portaria MME nº 147, de 30 de março de 2009, a ser promovido, direta ou indiretamente, pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Art. 2º O Leilão, de que trata o art. 1º, será específico para contratação de energia elétrica proveniente de fonte eólica.

Parágrafo único. Para todos os efeitos desta Portaria, a ampliação de empreendimentos existentes que negociarem energia de reserva, no Leilão a que se refere o art. 1º, será considerada novo empreendimento de geração.

Art. 3º Além das condições para Cadastramento e Habilitação Técnica estabelecidas na Portaria MME nº 21, de 18 de janeiro de 2008, os empreendedores interessados em participar do Leilão previsto no art. 1º deverão atender aos seguintes requisitos adicionais:

I - apresentação de declaração do empreendedor de que os aerogeradores a serem instalados:

a) são máquinas novas, sem nenhuma utilização anterior, seja para fins de teste de protótipo, ou para produção comercial; e

b) independente da potência do parque eólico, cumprirão os requisitos de desempenho estabelecidos nos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema - ONS, em particular aqueles referentes a afundamentos de tensão durante faltas, a controle e fornecimento de potência reativa, em caso de conexão à Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN e, quando conectados a sistemas de distribuição, além do disposto nos Procedimentos de Distribuição - PRODIST atenderão aos requisitos similares estabelecidos pela Distribuidora local;

II - aerogeradores importados somente serão aceitos no caso de potência nominal igual ou superior a 1.500 kW (hum mil e quinhentos quilowatts); (Redação dada ao inciso pela Portaria MME nº 242, de 25.06.2009, DOU 26.06.2009)

Nota:Redação Anterior:
"II - aerogeradores importados somente serão aceitos no caso de potência nominal superior a 2.000 kW;"

III - fornecimento de histórico de medições contínuas da velocidade e da direção dos ventos, em altura mínima de cinquenta metros, aceitando-se, no caso de terrenos de superfície topográfica suave contínua, a medição em altura mínima de trinta metros, por período não inferior a doze meses consecutivos, realizadas no local do parque eólico, integralizadas a cada dez minutos e com índice de perda de dados inferior a dez por cento, conforme estabelecido nas Instruções para Cadastramento; e (Redação dada ao inciso pela Portaria MME nº 242, de 25.06.2009, DOU 26.06.2009)

Nota:Redação Anterior:
"III - fornecimento de histórico de medições contínuas da velocidade e da direção dos ventos, em altura mínima de cinquenta metros, por período não inferior a doze meses consecutivos, realizadas no local do parque eólico, integralizadas a cada dez minutos e com índice de perda de dados inferior a dez por cento, conforme estabelecido nas Instruções para Cadastramento; e"

IV - a estimativa da capacidade e da incerteza padrão de geração anual declarada do parque eólico, com base nas medições citadas no inciso III, deverá ser atestada por entidade certificadora independente, desde que não tenha participação societária, direta ou indireta, no empreendimento de geração eólica e que não tenha sido e não seja responsável pelo desenvolvimento do projeto.

§ 1º Fica definido como local do parque eólico a área circular com raio de até oito quilômetros ao redor das torres de medições anemométricas, aceitando-se, no caso de terrenos de superfície topográfica suave contínua, um raio de até dezesseis quilômetros, identificadas por suas coordenadas geográficas, sujeito a validação pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE quanto à adequação da topografia. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MME nº 242, de 25.06.2009, DOU 26.06.2009)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Fica definido como local do parque eólico a área circular com raio de até oito quilômetros ao redor das torres de medições anemométricas, identificadas por suas coordenadas geográficas, sujeito a validação pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE quanto à adequação da topografia."

§ 2º Os períodos contínuos de ausência de dados mencionados no inciso III, deste artigo, não poderão superar quinze dias.

§ 3º O não cumprimento do disposto nos incisos I e II, deste artigo, implica na desclassificação dos empreendedores e na rescisão dos Contratos de Energia de Reserva - CER que tenham sido assinados em decorrência do Leilão de que trata o art. 1º.

§ 4º Com relação ao inciso IV, o empreendedor deverá apresentar à EPE comprovação de que a empresa certificadora realizou, nos últimos quatro anos, certificações de dados de medição dos ventos e de geração eólica de projetos, nacionais ou internacionais, que estejam em construção ou em operação.

Art. 4º O inciso IV do art. 2º da Portaria MME nº 92, de 11 de abril de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação.

"IV - certificação das medições anemométricas da Central Geradora Eólica, por um período de um ano completo." (NR)

Art. 5º Na elaboração do Edital do Leilão para Contratação de Energia de Reserva do respectivo CER, a ANEEL deverá observar, também, as seguintes diretrizes:

I - os CER serão firmados na modalidade por quantidade de energia, com contabilização das obrigações de entrega de energia elétrica em base anual e prazo de duração de vinte anos, com início de suprimento de energia elétrica de reserva em 1º de julho de 2012;

II - o preço da energia elétrica de reserva contratada será o valor do respectivo lance vencedor do Leilão, expresso em R$/MWh, reajustado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

III - o ano contratual será computado de 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano seguinte;

IV - os pagamentos aos vendedores somente serão iniciados após o início do suprimento de energia elétrica de reserva e serão realizados em parcelas mensais uniformes, de acordo com o disposto nesta Portaria;

V - para se mitigar a incerteza sobre a produção de energia elétrica a partir da fonte eólica, o CER deverá prever a existência de períodos quadrienais de reconciliação contratual, respeitado o seu respectivo prazo, além de permitir desvios da produção média anual efetiva de até dez por cento a menor (margem inferior) e de até trinta por cento a maior (margem superior), em relação à obrigação contratual anual de suprimento;

VI - para efeito do disposto no inciso anterior, os desvios anuais e quadrienais de produção efetiva de energia elétrica serão apurados com base na metodologia descrita na Nota Técnica EPEDEE-RE- 014/2009-r0, de 22 de maio de 2009, que nortearão os contratos firmados em decorrência do Leilão referido no art. 1º desta Portaria;

VII - os desvios anuais positivos acima da margem superior deverão ser reembolsados ao gerador pelo valor de setenta por cento do preço do contrato em doze parcelas mensais uniformes no ano contratual seguinte, conforme metodologia descrita na referida Nota Técnica da EPE supracitada;

VIII - os desvios anuais negativos, que ultrapassarem o limite da margem inferior, deverão ser valorados pelo preço do contrato acrescido de penalidade de quinze por cento e ressarcidos à Conta de Energia de Reserva - CONER em doze parcelas mensais uniformes no ano contratual seguinte, conforme metodologia descrita na aludida Nota Técnica da EPE;

IX - ao início de cada quadriênio, a partir do segundo, a critério do vendedor de energia elétrica de reserva de fonte eólica, o desvio residual positivo acumulado poderá ser:

a) repassado como crédito de energia para o quadriênio seguinte;

b) cedido para outros empreendimentos de geração de energia elétrica de reserva a partir da fonte eólica, com saldo acumulado negativo, desde que contratados no mesmo Leilão; ou

c) reembolsado em vinte e quatro parcelas mensais nos dois primeiros anos contratuais do quadriênio em curso ao preço vigente do CER nesses anos.

X - no início de cada quadriênio, a partir do segundo, a critério do gerador de energia elétrica de reserva de fonte eólica o desvio residual negativo acumulado poderá ser:

a) coberto por meio do mecanismo de cessão previsto na alínea b do inciso IX, desde que com saldo positivo de outros empreendimentos de geração de energia elétrica de reserva a partir da fonte eólica contratado no mesmo Leilão; ou

b) ressarcido à CONER em doze parcelas mensais no primeiro ano contratual do quadriênio em curso, valorado ao preço vigente do CER.

XI - para efeito do disposto nos incisos IX e X, o desvio acumulado será definido conforme a metodologia descrita na Nota Técnica da EPE, referida no inciso VI;

XII - no início de cada quadriênio, a partir do segundo, o montante contratado será revisado (reconciliação contratual) para o valor médio anual efetivamente produzido desde o início do suprimento até o último mês do ano do quadriênio anterior, sujeito à condição descrita no inciso seguinte; e

XIII - o valor médio das obrigações contratuais quadrienais de fornecimento de energia elétrica, descrito no inciso XII acima, é limitado, no máximo, ao montante originalmente contratado, conforme a metodologia descrita na mencionada Nota Técnica da EPE.

§ 1º A energia de reserva será contabilizada e liquidada exclusivamente no Mercado de Curto Prazo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.

§ 2º Em decorrência do mecanismo de mitigação da incerteza sobre a produção de energia elétrica, previsto no inciso V deste artigo, o CER conterá cláusula em que o vendedor, que não tenha comercializado a totalidade de sua Garantia Física no Leilão, se comprometa a não comercializar o restante da energia elétrica.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo, os empreendedores poderão antecipar a entrada em operação de seus respectivos empreendimentos de geração, desde que os sistemas de transmissão ou de distribuição associado estejam disponíveis para operação comercial, sendo a energia elétrica de reserva produzida remunerada pelo preço contratual que for vigente no ano em que ocorrer o início do suprimento, atualizado pelo IPCA.

§ 4º Os empreendedores poderão ampliar o parque gerador instalado com o objetivo de reduzir a probabilidade de exposição contratual, decorrente de desvios negativos de geração, em relação à quantidade contratada.

§ 5º O ponto de entrega da energia elétrica de reserva contratada será no centro de gravidade do submercado onde se conectar o parque gerador, devendo o empreendedor se responsabilizar pelos tributos, tarifas e encargos de conexão, pelo uso dos sistemas de transmissão e de distribuição e pelas perdas elétricas devidas e/ou verificadas correspondentes à entrega de sua geração no referido centro de gravidade.

§ 6º Para todos os efeitos do disposto nesta Portaria, será considerado somente o Preço de Liquidação de Diferenças - PLD do submercado onde se conecta o empreendimento de geração correspondente.

§ 7º Os empreendedores deverão adequar o Sistema de Medição de Faturamento de acordo com o Módulo 12 dos Procedimentos de Rede do ONS, bem como atender ao estabelecido nas Regras e Procedimentos de Comercialização vigentes da CCEE.

§ 8º O CER deverá conter cláusula em que o vendedor se compromete a iniciar as medições anemométricas e climatológicas permanentes dos ventos no local do parque de geração, na altura do eixo dos aerogeradores em até cento e oitenta dias após sua assinatura, observando que:

I - as medições anemométricas deverão ser realizadas com instrumentos de primeira classe, de acordo com os padrões das normas da International Electrotechnical Commission - IEC aplicáveis; e

II - os registros das medições anemométricas deverão ser transmitidos à EPE, de acordo com relação de grandezas e protocolo de transmissão de dados a ser definido, onde integrarão a base pública referencial para os estudos de geração eólica.

Art. 6º Os empreendedores, que assim o desejarem, poderão pleitear para si créditos oriundos do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL, sendo de sua inteira responsabilidade a elaboração e a obtenção de todos os documentos necessários e a execução de todas as etapas para o registro de seu empreendimento junto ao Conselho Executivo do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo.

Art. 7º Excepcionalmente, para o Leilão para Contratação de Energia de Reserva, a EPE poderá aceitar para análise a certificação de medições anemométrica e de estimativa da produção de energia elétrica associada a empreendimentos de geração eólica de que trata o inciso VIII do § 3º do art. 5º da Portaria nº 21, de 18 de janeiro de 2008, protocolados na EPE em até quarenta e cinco dias antes da data de realização do Leilão.

Parágrafo único. As certificações de medições anemométricas emitidas no mês outubro deverão ser protocoladas, na EPE, impreterivelmente até o dia 5 de novembro de 2009. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MME nº 408, de 21.10.2009, DOU 23.10.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. As certificações emitidas no mês imediatamente anterior ao mês de realização do Leilão a que se refere esta Portaria poderão ser protocolados, na EPE, em até vinte e cinco dias antes da data de sua realização."

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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