Portaria GSRE nº 244 de 08/10/2004
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 12 out 2004
(Revogado pela Portaria GSER Nº 11 DE 17/01/2018):
O SECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 63, XIX, do Decreto nº 11.921, de 27 de abril de 1987, e tendo em vista o disposto na alínea g do inciso I do art. 106, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a redação dada pelos Decretos nº 24.772, de 30 de dezembro de 2003, e 25.349, 20 de setembro de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º A relação de que trata a alínea g do inciso I do art. 106 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, salvo exceções expressas, compreende todos os produtos primários, semi-elaborados e industrializados, destinados à comercialização.
Art. 2º O imposto relativo às operações interestaduais com os produtos de que trata o art. 1º, denominado de ICMS - Fronteira, desde que o contribuinte esteja adimplente com suas obrigações fiscais, será diferido, observado o seguinte: (Redação do caput dada pela Portaria GSER Nº 301 DE 30/11/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º O imposto relativo às operações interestaduais com os produtos de que trata o artigo anterior, denominado de ICMS - Garantido, desde que o contribuinte esteja adimplente com suas obrigações fiscais, será diferido, observado o seguinte:
I - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da efetiva entrada das mercadorias adquiridas por estabelecimentos comerciais não enquadrados na hipótese do inciso II deste artigo; (Redação dada ao inciso pela Portaria GSER nº 22, de 29.01.2009, DOE PB de 06.02.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009).
Nota: Redação Anterior:"I - para até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da efetiva entrada das mercadorias, exceto as relacionadas no inciso III, observado o § 1º;"
II - para até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da efetiva entrada das mercadorias, exceto as relacionadas no inciso III, observado o § 2º;
III - até o 15º (décimo quinto) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da efetiva entrada de mercadoria adquirida por contribuinte enquadrado em um dos Códigos Nacionais de Atividades Econômicas - CNAE Principal, constante do Anexo Único desta Portaria. (Redação do inciso dada pela Portaria GSER Nº 215 DE 24/09/2014).
Nota: Redação Anterior:III - para até o 15º (décimo quinto) dia do 2º mês subseqüente ao da efetiva entrada de mercadoria adquirida por contribuinte enquadrado nos Códigos Nacionais de Atividades Econ ômicas - CNAE, constantes do Anexo Único a esta Portaria.
§ 1º No caso do inciso I, o imposto recolhido poderá ser utilizado como crédito fiscal, juntamente com os demais créditos referentes ao mês da efetiva entrada da mercadoria.
§ 2º No caso dos incisos I II e III do " caput ", o imposto recolhido somente poderá ser utilizado como crédito fiscal no mês do efetivo recolhimento, desde que relativo às operações que satisfaçam as hipóteses de autorização para utilização de crédito fiscal com fins de compensação do imposto na forma do RICMS/PB; (Redação do parágrafo dada pela Portaria GSER Nº 301 DE 30/11/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 2º No caso dos incisos II e III, o imposto recolhido somente poderá ser utilizado como crédito fiscal no mês do efetivo recolhimento.
§ 3º Na falta do recolhimento nos prazos de que trata este artigo, o contribuinte tornar-se-á inadimplente, hipótese em que será aplicado o disposto na alínea h do inciso I do art. 106 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
§ 4º O diferimento de que trata o caput será concedido "ex-officio".
(Redação do artigo dada pela Portaria GSER Nº 301 DE 30/11/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
Art. 3º O ICMS - Fronteira será apurado na forma definida pelo § 2º do art. 106 do RICMS
Parágrafo único. O ICMS Fronteira relativo a notas fiscais não relacionadas no extrato de faturas emitido pelo sistema de cobrança da Secretaria de Estado da Receita deverá ser apurado e recolhido na forma e prazo estabelecidos nesta Portaria mediante DAR AVULSO, que deverá conter a receita específica e a chave das notas fiscais que geraram o recolhimento"." III - com o § 1º do art. 2º revogado.
Nota: Redação Anterior:Art. 3º O ICMS - Garantido será apurado na forma definida pelo § 2º do art. 106 do RICMS.
Art. 4º O disposto nesta Portaria, no que couber, aplica-se, também, às mercadorias adquiridas por contribuintes enquadrados no Estatuto Nacional das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, para efeito de recolhimento do ICMS, observados os seguintes prazos de recolhimento do ICMS:
I - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da efetiva entrada das mercadorias adquiridas por estabelecimentos comerciais não enquadrados na hipótese do inciso II deste artigo; (Redação dada ao inciso pela Portaria GSER nº 22, de 29.01.2009, DOE PB de 06.02.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009).
Nota: Redação Anterior:"I - até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da efetiva entrada das mercadorias adquiridas por estabelecimentos comerciais não enquadrados na hipótese do inciso II deste artigo; (Inciso acrescentado pela Portaria GSER nº 179, de 01.08.2007, DOE PB de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)"
II - até o 15º (décimo quinto) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da efetiva entrada de mercadoria adquirida por estabelecimento industrial ou contribuinte enquadrado em um dos Códigos Nacionais de Atividades Econômicas - CNAE Principal, constante do Anexo Único desta Portaria. (Redação do inciso dada pela Portaria GSER Nº 215 DE 24/09/2014).
Nota: Redação Anterior:II - até o 15º (décimo quinto) dia do 2º mês subseqüente ao da efetiva entrada de mercadoria adquirida por estabelecimento industrial ou contribuinte enquadrado nos Códigos Nacionais de Atividades Econômicas - CNAE, constantes do Anexo Único a esta Portaria. (Inciso acrescentado pela Portaria GSER nº 179, de 01.08.2007, DOE PB de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)
Parágrafo único. O imposto a recolher de responsabilidade do contribuinte enquadrado no regime de que trata este artigo será apurado na forma definida no § 3º do art. 106 do RICMS/97, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais. (Parágrafo acrescentado pela Portaria GSER nº 179, de 01.08.2007, DOE PB de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007).
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de novembro de 2004, revogando as disposições em contrário, especialmente, a Portaria nº 193/GSRE, de 5 de julho de 2004. (Antigo artigo 4º renumerado pela Portaria GSER nº 179, de 01.08.2007, DOE PB de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007).
(Redação do anexo dada pela Portaria GSER Nº 215 DE 24/09/2014):
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 215/GSER, DE 24.09.2014.
CNAE | ESPECIFICAÇÃO |
4649-4/02 | COMÉRCIO ATACADISTA DE APARELHOS ELETRÔNICOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO |
4641-9/02 | COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO |
4642-7/01 | COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS, EXCETO PROFISSIO NAIS E DE SEGURANÇA |
4643-5/02 | COMÉRCIO ATACADISTA DE BOLSAS, MALAS E ARTIGOS DE VIAGEM |
4643-5/01 | COMÉRCIO ATACADISTA DE CALCADOS |
4646-0/01 | COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA |
4649-4/01 | COMÉRCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO |
4649-4/04 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MÓVEIS E ARTIGOS DE COLCHOARIA |
4641-9/01 | COMÉRCIO ATACADISTA DE TECIDOS |
4755-5/03 | COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO |
4783-1/01 | COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE JOALHERIA |
4774-1/00 | COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ÓPTICA |
4782-2/02 | COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE VIAGEM |
4781-4/00 | COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS |
4782-2/01 | COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS |
4772-5/00 | COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL |
4754-7/01 | COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS |
4755-5/01 | COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS |
4753-9/00 | COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE ELETRODOMÉSTICOS E EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO |
ANEXO ÚNICO - (Art. 2º, III, Portaria GSRE nº.....)
A) | BOLSAS E CALÇADOS |
CNAE | ESPECIFICAÇÃO |
5142-0-/03 | COMÉRCIO ATACADISTA DE BOLSAS, MALAS E ARTIGOS DE VIAGENS |
5233-7/02 | COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE COUROS E DE VIAGENS |
5142-8/00 | COMÉRCIO ATACADISTA DE CALÇADOS |
5233-7/01 | COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS |
B) | MÓVEIS |
5149-7/03 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MÓVEIS |
5243.4.01 | COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS ELETRODOMÉSTICOS E PRODUTOS ELETRO-ELETRÔNICOS |
5144-6/01 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO |
5142-6/02 | COMÉRCIO ATADISTA DE APARELHOS ELETRÔNICOS DE USO PESSOAL EE DOMÉSTICO. |
5242-6/01 | 'COMÉRCIO VAREJISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO. |
C) | TECIDOS, CONFECÇÕES E PRODUTOS DE CAMA MESA E BANHO |
5141-1/02 | COMÉRCIO ATACADISTA DE TECIDOS |
5142-0/01 | COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E COMPLEMENTOS |
5141-1/03 | COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO |
5231-0/01 | COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS |
5232-9/00 | COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E COMPLEMENTOS |
5231-0/03 | COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO |
D) | COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA |
5146-2/01 | COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA |
5241-8/04 | COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PERFUMARIA, COSMÉTICOS E DE HIGIENE PESSOAL |
E) | RELÓGIOS, JÓIAS E (ÓTICAS) |
5249-3/01 | COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ÓTICA |
5249-3/02 | COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE RELOJOARIA E JOALHERIA |