Portaria ANP nº 316 de 27/12/2001
Norma Federal
Regulamenta o exercício da atividade de formulação de combustíveis líquidos, e dá outras providências.
Nota:
1) Revogada pela Resolução ANP nº 5, de 26.01.2012, DOU 01.02.2012 .
2) Ver Resolução ANP nº 57, de 20.10.2011, DOU 21.10.2011 , que estabelece as especificações das gasolinas de uso automotivo e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos diversos agentes econômicos que comercializam o produto em todo o território nacional.
3) Ver Portaria ANP nº 175, de 03.06.2003, DOU 04.06.2003 , revogada pela Resolução ANP nº 28, de 03.06.2011, DOU 06.06.2011 , que suspendia esta Portaria.
4) Redação Anterior:
O Substituto Eventual do Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo - ANP, de acordo com o disposto no § 3º do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998 , considerando as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e a deliberação de que trata a Resolução de Diretoria nº 1.009, de 27 de dezembro de 2001, torna público:
Art. 1º Fica regulamentado, pela presente Portaria, o exercício da atividade de formulação de combustíveis líquidos para obtenção de gasolina A, comum e premium, e óleo diesel a partir de mistura de correntes de hidrocarbonetos.
§ 1º A atividade a que se refere o caput, somente poderá ser exercida por pessoa jurídica sediada no país, constituída sob as leis brasileiras, consoante o disposto no art. 5º, da Lei nº 9.478 de 6 de agosto de 1997 .
§ 2º A Autorização para o exercício da atividade a que se refere o caput, será concedida em duas etapas:
I - Autorização para construção;
II - Autorização para operação.
§ 3º Os pedidos de ambas as autorizações serão elaborados e instruídos de acordo com as disposições da presente Portaria e do Regulamento Técnico ANP nº 7/2001 em anexo.
Art. 2º São considerados combustíveis líquidos a gasolina A, comum e premium, e óleo diesel.
Art. 3º Para os fins desta Portaria, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - gasolina A, comum e premium: conforme definida na Portaria ANP nº 309, de 27.12.2001 ;
II - óleo diesel: conforme definida na Portaria ANP nº 310, de 27.12.2001 ;
III - formulação de combustível líquido derivado de petróleo: produção de combustível líquido exclusivamente por mistura mecânica de correntes de hidrocarbonetos líquidos;
IV - plantas de formulação de combustíveis: instalações destinadas à formulação de combustíveis líquidos;
V - formulador: empresa autorizada pela ANP a exercer as atividades de Formulação de Combustível Líquido de Derivados de Petróleo; e
VI - Termo de Compromisso: documento a ser firmado entre a ANP e a empresa requerente, parte integrante da autorização, estabelecendo prescrições para as atividades de operação, manutenção, inspeção, treinamento de pessoal e desativação de Plantas de Formulação e exigências quanto à proteção ambiental e à segurança industrial e das populações vizinhas às Plantas de Formulação.
Art. 4º O pedido de Autorização para a construção de novas instalações ou ampliação de instalações existentes para formulação de combustível líquido derivado do petróleo deverá ser acompanhado da seguinte documentação:
I - ficha cadastral preenchida conforme modelos apresentados no anexo A do Regulamento Técnico com indicação de 2 (dois) representantes legais perante a ANP;
II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ referente à matriz e a todas as suas filiais;
III - comprovação de regularidade fiscal, mediante habilitação parcial perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, referente à matriz e de todas as suas filiais;
IV - comprovação de capital social integralizado mínimo de R$ 13.000.000,00 (treze milhões):
a) a comprovação do capital social deverá ser feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social, registrado na Junta Comercial, acompanhado de Certidão Simplificada na qual constem o capital social e a composição do quadro de acionistas ou de sócios;
b) a comprovação do capital social deverá ser feita sempre que houver alteração do capital social, do quadro de acionistas ou de sócios; e
c) a comprovação da manutenção do capital social integralizado mínimo deverá ser semestral, durante a vigência da autorização.
V - apresentação de apólice de seguro de operação de responsabilidade civil contra terceiros, por seguradora de primeira linha no mercado brasileiro, no valor mínimo de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais);
VI - projeto da instalação para as atividades de Formulação, conforme detalhado no item 5 do Regulamento Técnico, observando a tancagem mínima de 15.000 m³ (quinze mil metros cúbicos), dentro da mesma área física da instalação; e
VII - cópia autenticada de autorização da polícia federal para manuseio de solventes eventualmente utilizados como matéria-prima.
Art. 5º A ANP manifestar-se-á sobre o pedido de Autorização para a construção ou ampliação de instalações para formulação de combustível líquido derivado do petróleo até 90 (noventa) dias contados a partir da data de protocolo da entrega do pedido.
Parágrafo único. A ANP, caso entenda necessário, solicitará da interessada informações ou documentos adicionais e, neste caso, a contagem do prazo mencionado no item anterior será interrompida até que as informações solicitadas sejam protocoladas na ANP.
Art. 6º A Autorização para Construção terá validade de 12 (doze) meses e será publicada no Diário Oficial da União - DOU.
§ 1º Findo o prazo de validade e não tendo a requerente iniciado a construção das instalações, nova solicitação deverá ser encaminhada à ANP.
§ 2º Ocorrendo atrasos no cronograma apresentado, estes deverão ser comunicados tempestivamente à ANP com as devidas justificativas.
Art. 7º As alterações de projeto das instalações, que ocorram após a concessão da Autorização para Construção, deverão ser encaminhadas à ANP nos mesmos moldes apresentados anteriormente, para a respectiva aprovação de autorização de construção complementar e publicação no DOU.
Art. 8º Após a conclusão das obras, a Pessoa Jurídica requerente deverá solicitar à ANP a vistoria das instalações e a emissão de Autorização para Operação.
§ 1º A vistoria das instalações deverá atender aos requisitos apresentados no item 6 do Regulamento Técnico nº 7/2001 e, a inobservância ao teor da Autorização para Construção publicada no DOU implicará a não-concessão da Autorização para Operação, até que seja formalmente aprovado o novo projeto, conforme art. 7º.
§ 2º A ANP emitirá o laudo positivo de vistoria em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data da vistoria, se aprovadas as instalações e caso sejam identificadas irregularidades, a Requerente deverá corrigi-las e solicitar à ANP nova vistoria.
Art. 9º A Autorização para operação das instalações com laudo positivo de vistoria, será concedida pela ANP nas condições estabelecidas em Termo de Compromisso a ser assinado com a empresa interessada.
Parágrafo único. A Autorização de operação será concedida pela ANP, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de assinatura do Termo de Compromisso.
Art. 10. É permitida a transferência de titularidade da Autorização, desde que o novo titular satisfaça aos requisitos desta Portaria e do seu respectivo Regulamento Técnico, mediante prévia e expressa aprovação da ANP.
Art. 11. O Formulador de gasolina A, comum e premium, e óleo diesel, comunicará formalmente à ANP, no prazo máximo de 12 (doze) horas, a ocorrência de qualquer evento decorrente de suas atividades que possa acarretar riscos à saúde pública e ao meio ambiente, bem como danos materiais e à saúde de seus empregados ou a terceiros, indicando as causas de sua origem e as medidas para sanar ou reduzir o seu impacto.
Art. 12. A Autorização para construção ou ampliação não será concedida à requerente em cujo quadro de administradores, acionistas ou sócios participe pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos que antecederam à data do pedido de Autorização, tenha sido administrador de empresa que não tenha liquidado débitos de quaisquer natureza e cumprido obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP.
Art. 13. As alterações nos dados cadastrais do Formulador, inclusive a entrada ou substituição de administradores ou sócios, devem ser informadas à ANP no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação do ato, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 14. O Formulador obriga-se a:
I - (Cancelado pela Resolução ANP nº 17, de 31.08.2004, DOU 01.09.2004 )
Nota:Redação Anterior:
"I - atender à Portaria ANP nº 54, de 30 de março de 2001;"
II - atender aos requisitos de qualidade especificados nas Portarias ANP nºs 309 e 310, de 27.12.2001 ; e
III - certificar a qualidade dos produtos formulados em laboratório próprio capaz de realizar os testes e ensaios discriminados nas Portarias ANP nºs 309 e 310, de 27.12.2001 .
Art. 15. As refinarias de petróleo e centrais petroquímicas com suas atividades já autorizadas pela ANP, com base nas Portarias ANP nº 28, de 05.02.1999, nº 56, de 23.03.2000 e nº 84, de 24.05.2001 , estão autorizadas a exercer a atividade de Formulação de gasolina A, comum e premium, e óleo diesel nas suas instalações atuais.
Art. 16. Relativamente às atividades de aquisição de matérias-primas e comercialização de gasolina A, comum e premium, e óleo diesel, o formulador deverá:
I - adquirir correntes de hidrocarbonetos para formulação de gasolina A e óleo diesel, exclusivamente de:
a) refinarias autorizadas pela ANP;
b) centrais petroquímicas;
c) de outros formuladores autorizados pela ANP;
d) produtores de solventes autorizados pela ANP;
e) empresas autorizadas a importar petróleo e seus derivados; ou
f) importar os produtos mediante prévia e expressa autorização da ANP.
II - comercializar gasolina A exclusivamente com:
a) distribuidores de combustíveis automotivos autorizados pela ANP;
b) refinarias autorizadas pela ANP;
c) centrais petroquímicas;
d) outros formuladores autorizados pela AP;
e) empresas autorizadas pela ANP a exportar petróleo e seus derivados; ou
f) exportar mediante prévia e expressa autorização da ANP.
III - comercializar óleo diesel exclusivamente com:
a) distribuidores de combustíveis automotivos autorizados pela ANP;
b) refinarias autorizadas pela ANP;
c) centrais petroquímicas;
d) outros formuladores autorizados pela ANP;
e) consumidor final, assim considerada a empresa que utilizar o óleo diesel exclusivamente para consumo próprio na produção de bens ou prestação de serviços;
f) empresas autorizadas pela ANP a exportar petróleo e seus derivados; ou
g) exportar mediante prévia e expressa autorização da ANP.
§ 1º O consumidor final fica sujeito à auditagem por parte da ANP, ou por empresa por ela designada, com o objetivo de verificar seu histórico de consumo e a destinação do óleo diesel adquirido do Formulador.
§ 2º O formulador só poderá utilizar correntes de matérias-primas de sua propriedade, sendo proibida a atividade de prestação de serviços de formulação a terceiros.
§ 3º O formulador não poderá exportar ou comercializar no mercado interno as correntes de hidrocarbonetos adquiridas como matéria-prima para formulação de gasolina ou de óleo diesel.
Art. 17. As autorizações necessárias para o exercício da atividade de Formulação de que trata esta Portaria serão canceladas nos seguintes casos:
I - extinção da empresa, judicial ou extrajudicialmente;
II - por requerimento do Formulador;
III - por descredenciamento perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF; ou
IV - a qualquer tempo, quando comprovado, em processo administrativo com garantia do contraditório e ampla defesa, que as atividades estão sendo executadas em desacordo com a legislação vigente.
Art. 18. O descumprimento às disposições desta Portaria sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847 de 26 de outubro de 1999 , e no Decreto nº 2.953 de 28 de janeiro de 1999 .
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JÚLIO COLOMBI NETTO
REGULAMENTO TÉCNICO ANP Nº 7/2001Título:
PROJETO, CONSTRUÇÃO E OPERAÇÃO DE PLANTAS DE FORMULAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS
Tipo:
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