Portaria SEF nº 32 DE 15/02/2008

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 18 fev 2008

Estabelece valores de referência dos produtos derivados da farinha de trigo.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no Protocolo ICMS 50/2005, implementado neste Estado nos arts. 444 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, mediante o Decreto nº 3.325, de 1º de agosto de 2006, estabelecendo novo tratamento tributário nas operações com trigo em grão, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo e derivados da farinha de trigo;
Considerando a necessidade de harmonizar a base de cálculo do ICMS nas operações com produtos derivados de farinha de trigo sujeitos à substituição tributária, conforme estabelecido no Ato COTEPE/ICMS nº 16, de 23 de novembro 2007, resolve expedir a seguinte

PORTARIA:

Art. 1º A partir de 1º de agosto de 2019, os valores mínimos de referência, para efeito de base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às operações subseqüentes com os produtos abaixo discriminados, nos termos do § 2º do art. 3º do Anexo XXXIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 1991, são os seguintes: (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 1757 DE 14/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º A partir de 1º de julho de 2019, os valores mínimos de referência, para efeito de base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes com os produtos abaixo discriminados, nos termos do § 2º do art. 3º do Anexo XXXIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 1991, e do Ato COTEPE/ICMS nº 18, de 8 de maio de 2019, são os seguintes: (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 1115 DE 27/05/2019, efeitos a partir de 01/07/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º A partir de 1º de agosto de 2015, os valores mínimos de referência, para efeito de base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes com os produtos abaixo discriminados, nos termos do art. 445-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, e do Ato COTEPE/ICMS nº 28, de 10 de junho de 2015, são os seguintes: (Redação do caput dada pela Portaria SEF Nº 368 DE 30/06/2015).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º A partir de 1º de novembro de 2013, os valores mínimos de referência, para efeito de base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes com os produtos abaixo discriminados, nos termos do art. 445-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 35.245, de 26 de dezembro de 1991, e do Ato COTEPE/ICMS no 38, de 20 de setembro de 2013, são os seguintes: (Redação do caput dada pela Portaria SEF Nº 398 DE 15/10/2013).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º A partir de 1º de fevereiro de 2012, os valores mínimos de referência, para efeito de base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes com os produtos abaixo discriminados, nos termos do art. 445-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, e do Ato COTEPE ICMS nº 54, de 27 de dezembro de 2011, são os seguintes: (Redação do caput dada pela Portaria SEF Nº 1 DE 12/01/2012).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º A partir de 1º de agosto de 2011, os valores mínimos de referência, para efeito de base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às operações subseqüentes com os produtos abaixo discriminados, nos termos do art. 445-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, e do Ato COTEPE/ICMS nº 27, de 27 de junho de 2011, são os seguintes: (Redação do caput dada pela Portaria SEF nº 212 de 13/07/2011).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º A partir de 1º de dezembro de 2010, os valores mínimos de referência, para efeito de base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às operações subseqüentes com os produtos abaixo discriminados, nos termos do art. 445-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, e do Ato COTEPE/ICMS nº 34, de 5 de novembro de 2010, são os seguintes: (Redação do caput dada pela Portaria SEF nº 515 de 26/11/2010).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Os valores mínimos de referência, para efeito de base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às operações subseqüentes com os produtos abaixo discriminados, nos termos do art. 445-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, e do Ato COTEPE/ICMS nº 51, de 22 de dezembro de 2009, são os seguintes: (Redação do caput dada pela Portaria SEF nº 598 de 31/12/2009).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Os valores mínimos de referência, para efeito de base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às operações subseqüentes com os produtos abaixo discriminados, nos termos do art. 445-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, e do Ato COTEPE/ICMS nº 16, de 23 de novembro 2007, são os seguintes:

(Redação da tabela dada pela Portaria SEFAZ Nº 1757 DE 14/08/2019):

Item CEST NCM Descrição CEST Descrição PRODUTO Referência (Kg)
1 17.031.01 1905.90.90 Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo   R$ 13,74
2 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea MACARRÃO INSTANTÂNEO R$ 10,97
        MASSAS DIVERSAS (para pastel, pães, pizza, panqueca, lasanha, folhadas e semelhantes) R$ 12,20
3 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03   R$ 3,41
4 17.049.01 1902.1 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04   R$ 5,18
5 17.049.02 1902.1 Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05   R$ 11,50
6 17.049.03 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,que não contenham ovos   R$ 2,96
7 17.049.04 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,que não contenham ovos   R$ 4,64
8 17.049.05 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos   R$ 11,50
9 17.050.00 1905.20 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma   R$ 9,82
10 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias   R$ 15,85
11 17.052.00 1905.20.10 Panetones   R$ 19,22
12 17.053.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que    
      não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) AMANTEIGADOS R$ 9,62
        BISCOITO MARIA, MAISENA e ROSQUINHA, todos com CACAU R$ 7,11
        BISCOITO DOCE tipo COOKIES R$ 18,43
        BISCOITO DOCE R$ 7,35
        BISCOITO SALGADO tipo SALT (embalagem inferior a 300g) R$ 13,60
        BISCOITO SALGADO tipo SALT (embalagem maior ou igual 300g) R$ 8,68
        BISCOITO SALGADO R$ 8,84
        BISCOITO INTEGRAL/CACAU/CEREAL R$ 12,46
        RECHEADOS E TORTINHAS R$ 9,42
13 17.053.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos ti- pos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053. MARIA/MAISENA/ROSQUINHA R$ 7,11
        INTEGRAL R$ 9,70
        AO LEITE R$ 8,83
        OUTROS DE CONSUMO POPULAR (embalagem inferior a 400g) R$ 6,58
        OUTROS DE CONSUMO POPULAR (embalagem maior ou igual a 400g) R$ 5,76
14 17.053.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular CREAM CRACKER (inclusive CRAKER MINI e PETIT) R$ 6,60
        ÁGUA E SAL R$ 6,85
        CRAKER COCKTAIL (aperitivos) R$ 17,93
        CRAKER AMANTEIGADO R$ 7,13
        CRAKER INTEGRAL R$ 6,93
15 17.056.00 1905.90.20 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"   R$ 7,75
16 17.056.02 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01   R$ 14,38
17 17.057.00 1905.32.00 "Waffles" e "wafers" - sem cobertura   R$ 10,46
18 17.058.00 1905.32.00 "Waffles" e "wafers" - com cobertura   R$ 31,16
19 17.059.00 1905.40.00 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados   R$ 14,68
20 17.060.00 1905.90.10 Outros pães de forma   R$ 8,19
21 17.062.00 1905.90.90 Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03   R$ 8,87
22 17.062.01 1905.90.90 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 OUTROS BOLOS INDUSTRIALIZADOS R$ 15,50
        PIZZA R$ 17,71
        FARINHA DE ROSCA R$ 9,05
        DEMAIS PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO NÃO ESPECIFICADOS R$ 16,20
23 17.062.02 1 9 0 5. 9 0. 2 01905.90.90 Casquinhas para sorvete   R$ 8,21
24 17.062.03 1905.90.90 Pão francês até 200g   R$ 8,35
25 17.063.00 1905.10.00 Pão denominado knackebrot   R$ 11,84
26 17.064.00 1905.90 Demais pães industrializados   R$ 11,85

Nota: Redação Anterior:

(Redação da tabela dada pela Portaria SEFAZ Nº 1115 DE 27/05/2019, efeitos a partir de 01/07/2019):

Item CEST NCM Descrição CEST Descrição PRODUTO Valor de Referência (Kg)
1 17.031.01 1905.90.90 Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo   R$ 19,17
2 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea   R$ 10,97
3 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03   R$ 3,86
4 17.049.01 1902.1 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04   R$ 5,18
5 17.049.02 17.049.02 Massas alimentícias do tipo granouro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro mode, exceto a descrita no CEST 17.049.04   R$ 5,18
6 17.049.03 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos   R$ 3,32
7 17.049.04 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos   R$ 4,64
8 17.049.05 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos   R$ 10,82
9 17.050.00 1905.20 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma   R$ 9,82
10 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias   R$ 16,23
11 17.052.00 1905.20.10 Panetones   R$ 22,94
12 17.053.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adi- cionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua
denominação comercial)
AMANTEIGADOS R$ 10,12
BISCOITO MARIA, MAISENA e ROSQUINHA, todos com CACAU R$ 10,12
BISCOITO DOCE tipo COOKIES R$ 21,04
BISCOITO DOCE R$ 8,14
BISCOITO SALGADO tipo
SALT (embalagem inferior a 300g)
R$ 20,09
BISCOITO SALGADO tipo SALT (embalagem maior ou igual 300g) R$ 12,05
BISCOITO SALGADO R$ 8,84
BISCOITO INTEGRAL/CACAU/CEREAL R$ 12,46
RECHEADOS E TORTINHAS R$ 12,77
13 17.053.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02 MARIA/MAISENA/ROSQUINHA R$ 10,12
INTEGRAL R$ 12,03
AO LEITE R$ 12,58
OUTROS DE CONSUMO POPULAR (embalagem inferior a 400g) R$ 7,82
OUTROS DE CONSUMO POPULAR (embalagem maior ou igual a 400g) R$ 6,52
14 17.053.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular CREAM CRACKER (inclusive CRAKER MINI e PETIT) R$ 8,35
ÁGUA E SAL R$ 8,77
CRAKER COCKTAIL (aperiti- vos) R$ 22,44
CRAKER AMANTEIGADO R$ 9,16
CRAKER INTEGRAL R$ 9,04
15 17.056.00 1905.90.20 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"   R$ 10,86
16 17.056.02 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01   R$ 15,13
17 17.057.00 1905.32.00 "Waffles" e "wafers" - sem cobertura   R$ 10,46
18 17.058.00 1905.32.00 "Waffles" e "wafers" - com cobertura   R$ 31,16
19 17.059.00 1905.40.00 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados   R$ 14,68
20 17.060.00 1905.90.10 Outros pães de forma   R$ 8,19
21 17.062.00 1905.90.90 Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03   R$ 8,87
22 17.062.01 1905.90.90 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 OUTROS BOLOS INDUSTRIALIZADOS R$ 15,50
PIZZA R$ 17,71
DEMAIS PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO NÃO ESPECIFICADOS R$ 16,20
23 17.062.03 1905.90.90 Pão francês até 200g   R$ 8,35
24 17.063.00 1905.10.00 Pão denominado knackebrot   R$ 11,84
25 17.064.00 1905.90 Demais pães industrializados   R$ 11,85

Nota: Redação Anterior:

(Redação da tabela dada pela Portaria SEF Nº 368 DE 30/06/2015):

Item Produto Preço   Referência (Kg)
1 Massas Granoduro R$ 10,82
  Alimentícias Comum R$ 2,77
    Sêmola R$ 4,49
    Macarrão instantâneo R$ 10,97
2 Biscoitos e Bolachas Cream Cracker e Água e Sal R$ 5,10
    Maria, Maisena, Amanteigado, Leite R$ 6,26
    Recheados e Tortinhas R$ 8,56
    Waffers R$ 8,95
    Populares (ensacados maior ou igual a 400 gramas) R$ 5,08
    Com cobertura R$ 22,98
    Aperitivos R$ 15,15
    Panetones R$ 13,70
3 Demais produtos Demais massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães, e outros derivados da farinha de trigo R$ 12,46

Nota: Redação Anterior:

(Redação da tabela dada pela Portaria SEF Nº 398 DE 15/10/2013):

Item Produto Preço Referência (kg)
1 Massas
Alimentícias
Granoduro R$ 6,50
Comum R$ 2,20
Sêmola R$ 2,70
Macarrão Instantâneo R$ 5,80
2 Biscoitos e
Bolachas
Cream Cracker e Água e Sal R$ 3,30
Maria, Maisena, Amanteigado e Leite R$ 4,40
Recheados e Tortinhas R$ 6,00
Waffers R$ 7,20
Populares (ensacados maior
ou igual a 400 gramas
R$ 2,10
Com cobertura R$ 13,00
Aperitivos R$ 5,50
Panetones R$ 6,00
3 Demais
Produtos
Demais massas alimentícias,
biscoitos, bolachas, bolos,
pães e outros derivados da
farinha de trigo
R$ 7,80

Nota: Redação Anterior:

(Redação da tabela dada pela Portaria SEF Nº 1 DE 12/01/2012):

Produto

Preço Referência (Kg)

Massas Alimentícias

Granoduro

R$ 6,50

Comum

R$ 2,20

Sêmola

R$ 2,70

Macarrão instantâneo

R$ 5,80

Biscoitos e Bolachas

Cream Cracker e Água e Sal

R$ 3,30

Maria, Maisena, Amanteigado, Leite

R$ 4,40

Recheados e Tortinhas

R$ 6,00

Waffers

R$ 7,20

Populares (ensacados maior ou igual a 400 gramas)

R$ 2,10

Com cobertura

R$ 13,00

Aperitivos

R$ 5,50

Demais biscoitos, bolachas e massas alimentícias

R$ 7,80

Nota: Redação Anterior:

(Redação da tabela dada pela Portaria SEF nº 212 de 13/07/2011):

Preço Produto Referência (Kg)
Massas Alimentícias Granoduro R$ 6,50
Comum R$ 2,20
Sêmola R$ 2,70
Macarrão instantâneo R$ 5,80
Biscoitos e Bolachas Cream Cracker e Água e Sal R$ 3,30
Maria, Maisena, Amanteigado, Leite, Coco e Chocalate. R$ 4,40
Recheados R$ 6,00
Biscoitos Waffers R$ 7,20
Biscoitos populares e Bolachas R$ 2,70
Com cobertura R$ 13,00
Demais biscoitos, bolachas e massas alimentícias R$ 7,80

Nota: Redação Anterior:

(Redação da tabela dada pela Portaria SEF nº 515 de 26/11/2010):

Produto

Preço Referência (Kg)

Massas Alimentícias

Granoduro

R$ 5,50

Comum

R$ 2,00

Sêmola

R$ 2,40

Macarrão instantâneo

R$ 5,80

Biscoitos e Bolachas

Cream Cracker e Água e Sal

R$ 3,00

Maria, Maisena, Amanteigado, Leite, Coco e late.

R$ 4,20

Recheados

R$ 5,20

Biscoitos Waffers

R$ 7,00

Populares ensacados

R$ 2,40

 

Com cobertura

R$ 10,00

Demais biscoitos, bolachas e massas alimentícias

R$ 6,00

Nota: Redação Anterior:

(Redação da tabela dada pela Portaria SEF nº 598 de 31/12/2009):

Produto Preço Referência (Kg)
Massas Alimentícias Granoduro R$ 5,50
  Comum R$ 2,00
  Sêmola R$ 2,40
Biscoitos e Bolachas Cream Cracker e Água e Sal R$ 3,00
  Maria, Maisena, Amanteigado, Leite, Coco, e Chocolate R$ 4,20
  Recheados R$ 5,20
  Biscoitos Waffers R$ 7,00
  Populares ensacados R$ 2,40
  Com cobertura R$ 10,00
  Demais biscoitos, bolachas e massas alimentícias R$ 6,00

Nota: Redação Anterior:

Produto

Preço Referência (Kg)

Massas Alimentícias

Granoduro

R$ 3,50

Comum

R$ 2,00

Sêmola

R$ 2,20

Biscoitos

e

Bolachas

Cream Cracker

R$ 2,80

Maria, Maisena e amanteigado

R$ 3,20

Recheados

R$ 4,00

Biscoitos Waffers

R$ 5,30

Populares ensacados

R$ 2,40

Com cobertura

R$ 9,00

Demais biscoitos, bolachas e massas alimentícias

R$ 5,00

§ 1º Os valores de referência a que se refere este artigo somente prevalecerão como valores iniciais para cálculo do ICMS devido por substituição tributária, quando superiores aos constantes do documento fiscal originário, observado o art. 2º.

§ 2º Quando a mercadoria se encontrar acondicionada em embalagens que contenham pesos diferentes dos previstos no "caput", a base de cálculo será formada tomando-se por parâmetro a proporção entre as mercadorias contidas na embalagem apresentada e o peso indicado no "caput".

Art. 2º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores de frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, não podendo este montante ser inferior ao valor de referência previsto no art. 1º, adicionado ainda, em ambos os casos, da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) prevista: (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 1115 DE 27/05/2019, efeitos a partir de 01/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, não podendo este montante ser inferior ao valor de referência previsto no art. 1º, adicionado ainda, em ambos os casos, das seguintes margens de agregação (RICMS, art. 445-A):

I - no item 31.0 da tabela do Anexo XXXIII do Regulamento do ICMS, para o produto "Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo" (item 1.0 da tabela do art. 1º desta Portaria); (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 1115 DE 27/05/2019, efeitos a partir de 01/07/2019).

Nota: Redação Anterior:

I - quando o produto for procedente dos Estados da Bahia, Ceará, Paraíba, Piauí, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe (unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 50/05):

a) a partir de 1º de agosto de 2010 (Decreto nº 7.750/10), nas operações com massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães: 20% (vinte por cento); (Redação da alínea dada pela Portaria SEF nº 515 de 26/11/2010).

Nota: Redação Anterior:

a) nas operações com massas alimentícias e pães: 20% (vinte por cento);

b) nas operações com os demais produtos: 30% (trinta por cento);

II - no item 57.0 da tabela do Anexo XXXIII do Regulamento do ICMS, para o produto "Pão francês até 200g" (item 23.0 da tabela do art. 1º desta Portaria); (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 1115 DE 27/05/2019, efeitos a partir de 01/07/2019).

Nota: Redação Anterior:

II - quando o produto for procedente de unidade federada não-signatária do Protocolo ICMS 50/05:

a) a partir de 1º de agosto de 2010 (Decreto nº 7.750/10), nas operações com massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães: 35% (trinta e cinco por cento); (Redação da alínea dada pela Portaria SEF nº 515 de 26/11/2010).

Nota: Redação Anterior:

a) nas operações com massas alimentícias e pães: 35% (trinta e cinco por cento);

b) nas operações com os demais produtos: 45% (quarenta e cinco por cento).

III - na tabela do Anexo XXXIII do Regulamento do ICMS, para os demais produtos da tabela do art. 1º desta Portaria. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 1115 DE 27/05/2019, efeitos a partir de 01/07/2019).

§ 1º Na hipótese de importação do exterior, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor de aquisição ou recebimento do produto, acrescido dos valores de frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, até o momento do seu ingresso no estabelecimento do adquirente, não podendo este montante ser inferior ao valor de referência previsto no art. 1º, adicionado ainda, em ambos os casos, da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) prevista nos incisos I a III do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 1115 DE 27/05/2019, efeitos a partir de 01/07/2019).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º Na hipótese de importação do exterior, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor de aquisição ou recebimento do produto, acrescido dos valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário até o momento do seu ingresso no estabelecimento do adquirente, não podendo este montante ser inferior ao valor de referência previsto no art. 1º, adicionado ainda, em ambos os casos, das seguintes margens de agregação:

I - a partir de 1º de agosto de 2010 (Decreto nº 7.750/2010), nas operações com massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães: 20% (vinte por cento); (Redação da inciso dada pela Portaria SEF nº 515 de 26/11/2010).

Nota: Redação Anterior:

I - nas operações com massas alimentícias e pães: 20% (vinte por cento); ou

II - nas operações com os demais produtos: 30% (trinta por cento).

§ 2º Sobre a base de cálculo definida neste artigo será aplicada a alíquota prevista para a operação interna. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 1115 DE 27/05/2019, efeitos a partir de 01/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Sobre a base de cálculo definida no "caput" deste artigo será aplicada a alíquota de 17% (dezessete por cento), vigente para a operação interna.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido das margens de agregação correspondentes.

Art. 3º O valor do ICMS devido por substituição tributária será o resultante da diferença entre o valor calculado na forma do art. 2º e o valor do imposto devido na operação própria do estabelecimento remetente.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Portaria SEF nº 438, de 31 de agosto de 2006.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, GSEF, em Maceió, 15 de fevereiro de 2008, 120º da República.

MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA
SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA