Portaria SET nº 375 de 11/03/1996
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 mar 1996
Prorroga a vigência da Portaria SET nº 334/95 que divulga a relação das Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais às quais se aplica a isenção do ICMS dada pelo Convênio ICMS nº 158/94, e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,
Considerando que a isenção prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 158/94, condiciona-se à reciprocidade de tratamento tributário; e
Considerando a Declaração de Reciprocidade fornecida pelo Ministério das Relações Exteriores para o ano de 1996;
Resolve:
Art. 1º Fica prorrogada até 1º de março de 1997 a Portaria SET nº 334, de 04 de julho de 1995, passando o seu Anexo Único a vigorar nos seguintes termos:
ANEXO I
ÁFRICA DO SUL | FRANÇA | PALESTINA |
ALEMANHA | GABÃO | PAISES BAIXOS |
ARÁBIA SAUDITA | GANA | PANAMÁ |
ARGÉLIA | GRÉCIA | PAQUISTÃO |
ARGENTINA | GUATEMALA | PARAGUAI |
AUSTRÁLIA | HAITI | PERU |
ÁUSTRIA | HONDURAS | POLÔNIA |
BÉLGICA | HUNGRIA | PORTUGAL |
BULGÁRIA | ÍNDIA | REP. DOMINICANA |
CABO VERDE | INDONÉSIA | REP. TCHECA |
CATAR | IRAQUE | ROMÊNIA |
COM. DAS COMUNIDADES EUROPÉIAS - CCE | ISRAEL | RÚSSIA |
COLÔMBIA | ITÁLIA | SANTA FÉ |
CORÉIA | JAMAICA | SÍRIA (só telecomunicações) |
COSTA RICA | JAPÃO | SUÉCIA |
CUBA | KUAITE | SUÍÇA |
DINAMARCA | LÍBANO | SURINAME |
EGITO | LÍBIA | TAILÂNDIA |
EL SALVADOR | MALÁSIA (só eletricidade) | TOGO |
EM. ÁRABES UNIDOS | MARROCOS | TRINIDAD Y TOBAGO |
ESLOVÁQUIA | MÉXICO | TUNÍSIA |
ESPANHA | MYANMAR | TURQUIA |
ESTADOS UNIDOS | NICARÁGUA | UCRÂNIA |
FILIPINAS | NIGÉRIA | VIETNÃ |
FINLÂNDIA | NORUEGA | |
Nota: Incluídas as Representações de Organismos Internacionais relacionadas no Ofício Circular SE/COTEPE/ICMS nº 1100/2000.
ANEXO II Relação de Países Representações com reciprocidade de tratamento para isenção de ICMS incidente sobre o uso particular de serviços de energia elétrica e de comunicação fornecidas aos funcionários estrangeiros de carreira das Missões Diplomáticas e Repartições Consulares
ALEMANHA | HONDURAS | REP. TCHECA |
ARGÉLIA | INDONÉSIA | PAISES BAIXOS (eletricidade) |
ARGENTINA | IRAQUE | PANAMÁ |
AUSTRÁLIA | ISRAEL | PAQUISTÃO |
AUSTRIA | ITÁLIA | SANTA FÉ |
CABO VERDE | ÍNDIA | SUIÇA |
CATAR | JAMAICA | TOGO |
COM. DAS COMUNIDADES EUROPÉIAS - CCE | JAPÃO | TRINIDAD Y TOBAGO |
CORÉIA | KUAITE | UCRÂNIA |
DINAMARCA | LÍBANO | VIETNÃ |
EL SALVADOR | LÍBIA | |
EM. ÁRABES UNIDOS | MALÁSIA (só eletricidade) | |
ESTADOS UNIDOS | MARROCOS | |
FINLÂNDIA | MÉXICO | |
GABÃO | MYANMAR | |
GRÉCIA | NICARÁGUA | |
GUATEMALA | NIGÉRIA | |
HAITI | NORUEGA | |
(Redação dada ao Anexo pela Portaria SET nº 663, de 29.12.2000, DOE RJ de 03.01.2001)
Nota:
1) Ver Portaria SET nº 546, de 15.12.1998, DOE RJ de 21.12.1998, que alterou este Anexo.
2) Ver Portaria SET nº 502, de 07.04.1998, DOE RJ de 13.04.1998, que alterou este Anexo.
3) Ver Portaria SET nº 434, de 07.03.1997, DOE RJ de 12.03.1997, que alterou este Anexo.
4) Redação Anterior:
RELAÇÃO DOS PAÍSES E REPRESENTAÇÕES
IRÃ | |
ALEMANHA | IRAQUE |
ARÁBIA SAUDITA | ITÁLIA |
ARGÉLIA | JAPÃO |
AUSTRÁLIA | KUWAIT |
ÁUSTRIA | LÍBANO |
BÉLGICA | LÍBIA |
BULGÁRIA | MALÁSIA |
CHINA | MARROCOS |
COLÔMBIA | MÉXICO |
CORÉIA DO SUL | NICARÁGUA |
COSTA RICA | NORUEGA |
CUBA | PAÍSES BAIXOS (HOLANDA) |
DELEGAÇÃO DA COMISSÃO DAS CE | PAQUISTÃO |
DINAMARCA | PARAGUAI |
EL SALVADOR | PERU |
EMIRADOS ÁRABES UNIDOS | POLÔNIA |
ESPANHA | ROMÊNIA |
ESTADOS UNIDOS | RÚSSIA |
FILIPINAS | SUÉCIA |
FINLÂNDIA | SUÍÇA |
FRANÇA | SURINAME |
GABÃO | TAILÂNDIA |
GRÉCIA | TOGO |
HAITI | TRINDAD E TOBAGO |
HONDURAS | TUNÍSIA |
HUNGRIA | TURQUIA |
ÍNDIA | VENEZUELA |
INDONÉSIA | |
Art. 2º Consideram-se sem efeito as isenções porventura reconhecidas às Missões, Repartições e Representações de Países ou Organismos Internacionais não mais relacionados no Anexo Único a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de março de 1996
CARLOS ANTÔNIO GONÇALVES
Superintendente Estadual de Tributação