Portaria SEFAZ nº 397 DE 29/06/2007

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 01 jul 2007

Dispõe sobre o levantamento de dados da produção agrícola baiana, para fins de cálculo do Índice de Valor Adicionado dos Municípios-IVA e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, em observância ao que dispõe o Art. 3º da Lei Complementar Federal no 63/90,

RESOLVE:

Art. 1º Para fins de cálculo do Índice de Valor Adicionado dos Municípios-IVA, os dados referentes às quantidades da produção agrícola e respectivo valor agregado, em cada município, dos produtos listados no Anexo 1 desta Portaria, serão obtidos a partir de levantamento efetuado anualmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, junto aos produtores agropecuários, nos diversos municípios da Bahia no exercício de referência, considerando-se a média aritmética de preços por produto no Estado, obtida a partir do resultado da divisão entre o valor total da produção no Estado por produto e a respectiva quantidade total produzida no Estado.

Parágrafo único. Não estando disponível o levantamento dos dados relativos ao exercício de referência, pelo IBGE, serão utilizadas as informações da última apuração disponível efetuada por aquele Instituto, considerando-se a média aritmética de preços por produto no Estado, obtida a partir do resultado da divisão entre o valor total da produção no Estado por produto e a respectiva quantidade total produzida no Estado, atualizados para o exercício de apuração do IVA.

Art. 2º Os dados referentes às operações amparadas pelo regime de diferimento do imposto, com produtos agrícolas que não constem no Anexo 1 desta Portaria, serão levantados por meio da Declaração de Movimentação de Produtos com ICMS Diferido- DMD entregue mensalmente pelos contribuintes habilitados a operar naquele regime.

Parágrafo único. Os valores a serem considerados no cálculo do IVA são os constantes do Quadro de Entradas da DMD, coluna de contribuintes não inscritos, que correspondam às saídas do município de origem dos produtos.

Art. 3º As Declarações de Apuração Mensal do ICMS-DMA e as Declarações do Movimento Econômico de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte-DME, referentes ao exercício de apuração do IVA, entregues pelos contribuintes enquadrados nas posições da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais -CNAE-Fiscal constantes do Anexo 2 desta Portaria serão excluídas do cálculo do Valor Adicionado.

Art. 4º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria Nº 427 de 25 de julho de 2001.

Anexo I - A que se referem os art. 1º e 2º da Portaria nº 397/2007

ABACATE GOIABA
ABACAXI GUARANA (SEMENTE)
AÇAÍ (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 377 DE 22/11/2013). LARANJA
ALGODÃO LICURI (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 377 DE 22/11/2013).
ALHO LICURI (COQUILHO) (Item acrescentado pela Portaria Nº 281 DE 23/11/2016).
AMENDOIM (EM CASCA) LIMÃO
ANGICO (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 377 DE 22/11/2013). MAÇÃ (Item acrescentado pela Portaria Nº 281 DE 23/11/2016).
ANGICO (CASCA) (Item acrescentado pela Portaria Nº 281 DE 23/11/2016). MAMÃO
ARROZ (EM CASCA) MAMONA (BAGA)
BABAÇU (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 377 DE 22/11/2013). MANDIOCA
BABAÇU (AMÊNDOA) (Item acrescentado pela Portaria Nº 281 DE 23/11/2016). MANGA
BANANA MANGABA (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 377 DE 22/11/2013).
BARBATIMÃO (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 377 DE 22/11/2013). MANGABA (Item acrescentado pela Portaria Nº 281 DE 23/11/2016).
BARBATIMÃO (CASCA) (Item acrescentado pela Portaria Nº 281 DE 23/11/2016). MARACUJÁ
BATATA-DOCE MARMELO
BATATA-INGLESA MELANCIA
BORRACHA (LATEX COAGULADO) MELÃO
BURITI (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 377 DE 22/11/2013). MILHO (EM GRÃO)
BURITI (Item acrescentado pela Portaria Nº 281 DE 23/11/2016). MILHO (EM GRÃO)
CACAU (EM AMENDOA) SISAL
CAJU SOJA (EM GRÃO)
CAFÉ (EM COCO) SORGO GRANIFERO (EM GRÃO)
CANA-DE-AÇUCAR TANGERINA
CAQUI TOMATE
CASTANHA DE CAJU URUCUM
CASTANHA DE CAJU (Item acrescentado pela Portaria Nº 281 DE 23/11/2016). TRIGO
CEBOLA PALMITO
COCO-DA-BAIA PEQUI (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 377 DE 22/11/2013).
DENDÊ (COCO) PEQUI (AMÊNDOA) (Item acrescentado pela Portaria Nº 281 DE 23/11/2016).
FAVA (EM GRÃO) PEQUI (FRUTO) (Item acrescentado pela Portaria Nº 281 DE 23/11/2016).
FEIJÃO (EM GRÃO) PIAÇAVA
FIGO UMBU (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 377 DE 22/11/2013).
FUMO (EM FOLHA) UMBU (Item acrescentado pela Portaria Nº 281 DE 23/11/2016).
GIRASSOL UVA

Anexo II - A que se refere o art. 3º da Portaria nº 397/2007

CNAE-FISCAL DESCRIÇÃO

0111-3/01 CULTIVO DE ARROZ

0119-9/01 CULTIVO DE ABACAXI

0112-1/01 CULTIVO DE ALGODÃO HERBACEO

0119-9-02 CULTIVO DE ALHO

0116-4/01 CULTIVO DE AMENDOIM

0119-9/04 CULTIVO DE CEBOLA

0111-3/03 CULTIVO TRIGO

0133-4/02 CULTIVO DE BANANA

0119-9/03 CULTIVO DE BATATA INGLESA

0135-1/00 CULTIVO DE CACAU

0134-2/00 CULTIVO DE CAFÉ

0133-4/03 CULTIVO DE CAJU (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 306, de 29.08.2008, DOE BA de 30 e 31.08.2008)

0113-0/00 CULTIVO DE CANA-DE-AÇUCAR

0133-4/05 CULTIVO DE COCO-DA-BAIA

0139-3/05 CULTIVO DE DENDE

0119-9/05 CULTIVO DE FEIJÃO

0114-8/00 CULTIVO DE FUMO

0131-8/00 CULTIVO DE LARANJA

0133­4/07 CULTIVO DE MAÇA (Item acrescentado pela Portaria Nº 281 DE 23/11/2016).

0133-4/08 CULTIVO DE MAMÃO

0116-4/03 CULTIVO DE MAMONA

0119-9/06 CULTIVO DE MANDIOCA

0133-4/10 CULTIVO DE MANGA

0133-4/09 CULTIVO DE MARACUJÁ

0111-3/02 CULTIVO DE MILHO

0139-3/03 CULTIVO DE PIMENTA DO REINO

0139-3/06 CULTIVO DE SERINGUEIRA

0115-6/00 CULTIVO DE SOJA

0119-9/09 CULTIVO DE TOMATE

0132-6/00 CULTIVO DE UVA

0133-4/06 CULTIVO DE GUARANÁ

0119-9/07 CULTIVO DE MELÃO

0119-9/08 CULTIVO DE MELANCIA

0116-4/03 CULTIVO DE GIRASSOL

0220-9/05 COLETA DE PALMITO

0220-9/04 COLETA DE LÁTEX (BORRACHA EXTRATIVA)