Portaria SEFAZ nº 397 DE 29/06/2007
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 01 jul 2007
Dispõe sobre o levantamento de dados da produção agrícola baiana, para fins de cálculo do Índice de Valor Adicionado dos Municípios-IVA e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, em observância ao que dispõe o Art. 3º da Lei Complementar Federal no 63/90,
RESOLVE:
Art. 1º Para fins de cálculo do Índice de Valor Adicionado dos Municípios-IVA, os dados referentes às quantidades da produção agrícola e respectivo valor agregado, em cada município, dos produtos listados no Anexo 1 desta Portaria, serão obtidos a partir de levantamento efetuado anualmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, junto aos produtores agropecuários, nos diversos municípios da Bahia no exercício de referência, considerando-se a média aritmética de preços por produto no Estado, obtida a partir do resultado da divisão entre o valor total da produção no Estado por produto e a respectiva quantidade total produzida no Estado.
Parágrafo único. Não estando disponível o levantamento dos dados relativos ao exercício de referência, pelo IBGE, serão utilizadas as informações da última apuração disponível efetuada por aquele Instituto, considerando-se a média aritmética de preços por produto no Estado, obtida a partir do resultado da divisão entre o valor total da produção no Estado por produto e a respectiva quantidade total produzida no Estado, atualizados para o exercício de apuração do IVA.
Art. 2º Os dados referentes às operações amparadas pelo regime de diferimento do imposto, com produtos agrícolas que não constem no Anexo 1 desta Portaria, serão levantados por meio da Declaração de Movimentação de Produtos com ICMS Diferido- DMD entregue mensalmente pelos contribuintes habilitados a operar naquele regime.
Parágrafo único. Os valores a serem considerados no cálculo do IVA são os constantes do Quadro de Entradas da DMD, coluna de contribuintes não inscritos, que correspondam às saídas do município de origem dos produtos.
Art. 3º As Declarações de Apuração Mensal do ICMS-DMA e as Declarações do Movimento Econômico de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte-DME, referentes ao exercício de apuração do IVA, entregues pelos contribuintes enquadrados nas posições da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais -CNAE-Fiscal constantes do Anexo 2 desta Portaria serão excluídas do cálculo do Valor Adicionado.
Art. 4º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria Nº 427 de 25 de julho de 2001.
Anexo I - A que se referem os art. 1º e 2º da Portaria nº 397/2007
ABACATE | GOIABA |
ABACAXI | GUARANA (SEMENTE) |
AÇAÍ (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 377 DE 22/11/2013). | LARANJA |
ALGODÃO | LICURI (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 377 DE 22/11/2013). |
ALHO | LICURI (COQUILHO) (Item acrescentado pela Portaria Nº 281 DE 23/11/2016). |
AMENDOIM (EM CASCA) | LIMÃO |
ANGICO (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 377 DE 22/11/2013). | MAÇÃ (Item acrescentado pela Portaria Nº 281 DE 23/11/2016). |
ANGICO (CASCA) (Item acrescentado pela Portaria Nº 281 DE 23/11/2016). | MAMÃO |
ARROZ (EM CASCA) | MAMONA (BAGA) |
BABAÇU (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 377 DE 22/11/2013). | MANDIOCA |
BABAÇU (AMÊNDOA) (Item acrescentado pela Portaria Nº 281 DE 23/11/2016). | MANGA |
BANANA | MANGABA (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 377 DE 22/11/2013). |
BARBATIMÃO (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 377 DE 22/11/2013). | MANGABA (Item acrescentado pela Portaria Nº 281 DE 23/11/2016). |
BARBATIMÃO (CASCA) (Item acrescentado pela Portaria Nº 281 DE 23/11/2016). | MARACUJÁ |
BATATA-DOCE | MARMELO |
BATATA-INGLESA | MELANCIA |
BORRACHA (LATEX COAGULADO) | MELÃO |
BURITI (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 377 DE 22/11/2013). | MILHO (EM GRÃO) |
BURITI (Item acrescentado pela Portaria Nº 281 DE 23/11/2016). | MILHO (EM GRÃO) |
CACAU (EM AMENDOA) | SISAL |
CAJU | SOJA (EM GRÃO) |
CAFÉ (EM COCO) | SORGO GRANIFERO (EM GRÃO) |
CANA-DE-AÇUCAR | TANGERINA |
CAQUI | TOMATE |
CASTANHA DE CAJU | URUCUM |
CASTANHA DE CAJU (Item acrescentado pela Portaria Nº 281 DE 23/11/2016). | TRIGO |
CEBOLA | PALMITO |
COCO-DA-BAIA | PEQUI (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 377 DE 22/11/2013). |
DENDÊ (COCO) | PEQUI (AMÊNDOA) (Item acrescentado pela Portaria Nº 281 DE 23/11/2016). |
FAVA (EM GRÃO) | PEQUI (FRUTO) (Item acrescentado pela Portaria Nº 281 DE 23/11/2016). |
FEIJÃO (EM GRÃO) | PIAÇAVA |
FIGO | UMBU (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 377 DE 22/11/2013). |
FUMO (EM FOLHA) | UMBU (Item acrescentado pela Portaria Nº 281 DE 23/11/2016). |
GIRASSOL | UVA |
Anexo II - A que se refere o art. 3º da Portaria nº 397/2007
CNAE-FISCAL DESCRIÇÃO
0111-3/01 CULTIVO DE ARROZ
0119-9/01 CULTIVO DE ABACAXI
0112-1/01 CULTIVO DE ALGODÃO HERBACEO
0119-9-02 CULTIVO DE ALHO
0116-4/01 CULTIVO DE AMENDOIM
0119-9/04 CULTIVO DE CEBOLA
0111-3/03 CULTIVO TRIGO
0133-4/02 CULTIVO DE BANANA
0119-9/03 CULTIVO DE BATATA INGLESA
0135-1/00 CULTIVO DE CACAU
0134-2/00 CULTIVO DE CAFÉ
0133-4/03 CULTIVO DE CAJU (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 306, de 29.08.2008, DOE BA de 30 e 31.08.2008)
0113-0/00 CULTIVO DE CANA-DE-AÇUCAR
0133-4/05 CULTIVO DE COCO-DA-BAIA
0139-3/05 CULTIVO DE DENDE
0119-9/05 CULTIVO DE FEIJÃO
0114-8/00 CULTIVO DE FUMO
0131-8/00 CULTIVO DE LARANJA
01334/07 CULTIVO DE MAÇA (Item acrescentado pela Portaria Nº 281 DE 23/11/2016).
0133-4/08 CULTIVO DE MAMÃO
0116-4/03 CULTIVO DE MAMONA
0119-9/06 CULTIVO DE MANDIOCA
0133-4/10 CULTIVO DE MANGA
0133-4/09 CULTIVO DE MARACUJÁ
0111-3/02 CULTIVO DE MILHO
0139-3/03 CULTIVO DE PIMENTA DO REINO
0139-3/06 CULTIVO DE SERINGUEIRA
0115-6/00 CULTIVO DE SOJA
0119-9/09 CULTIVO DE TOMATE
0132-6/00 CULTIVO DE UVA
0133-4/06 CULTIVO DE GUARANÁ
0119-9/07 CULTIVO DE MELÃO
0119-9/08 CULTIVO DE MELANCIA
0116-4/03 CULTIVO DE GIRASSOL
0220-9/05 COLETA DE PALMITO
0220-9/04 COLETA DE LÁTEX (BORRACHA EXTRATIVA)