Portaria SEFAZ nº 420 de 28/04/2003
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 08 mai 2003
Dispõe sobre a emissão automática do Documento de Arrecadação - DAR, modelo 35, e prazo para pagamento da antecipação tributaria e aprova os Documentos denominado "MAPA DE APURAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA", "MAPA DE APURAÇÃO DE ICMS A RECOLHER SIMFAZ/COMÉRCIO".
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996,
Considerando também o disposto no art. 785 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400 de 26 de dezembro de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º O pagamento do ICMS, a título de antecipação tributária, relativo às entradas ocorridas no mês, deverá ser efetuado nos prazos estabelecidos no Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às entradas interestaduais destinadas à Empresa Comercial e ao Ambulante enquadrados no SIMFAZ.
Art. 2º O contribuinte que estiver iniciando suas atividades, poderá recolher o ICMS relativamente ao imposto devido nos dois primeiros meses de início da sua atividade decorrente da antecipação tributária, em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, tem-se como caracterizada o início da atividade, a primeira aquisição efetuada pelo contribuinte, devendo-se levar em consideração a data indicada no registro da nota fiscal no Projeto Fronteira ou da data da emissão da nota fiscal quando se tratar de operação interna, até a última entrada ocorrida até o segundo mês.
§ 2º Somente poderão ser parcelados o ICMS de que trata o "caput" deste artigo, as aquisições registadas no Projeto Fronteira, ou emitidas quando se tratar de operações internas, até o último dia do segundo mês de início de atividade
§ 3º Para efeito do parcelamento, deverá ser obedecido o prazo de vencimento estabelecido para a Antecipação Tributária do ICMS, constante do Anexo I desta Portaria, devendo as parcelas seguintes coincidir com os prazos indicados para os meses subseqüentes.
§ 4º Somente se aplica o disposto neste artigo quando o pagamento da antecipação tributária do ICMS for efetuado no prazo indicado no Anexo I desta Portaria.
Art. 3º Por ocasião da entrada interestadual de mercadorias será emitido, mensalmente, pela Secretaria de Estado da Fazenda, o Documento de Arrecadação - DAR, modelo 35, em nome do contribuinte adquirente para pagamento do ICMS devido na data do vencimento.
§ 1º O contribuinte deduzirá, na forma do art. 796 do Regulamento do ICMS, o valor do ICMS pago a título de antecipação tributária do ICMS de que trata esta Portaria.
§ 2º O contribuinte somente poderá efetuar a dedução de que trata o parágrafo anterior, no período de apuração em que tenha sido efetuado o pagamento do imposto a título de antecipação tributária do ICMS.
§ 3º A não observância do disposto no § 2º deste artigo, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação estadual.
Art. 4º O não recolhimento da antecipação tributária do ICMS, nos prazos estabelecidos no Anexo I desta Portaria, sujeitará o contribuinte às penalidades legais e o tornará inapto perante esta Secretaria, conforme art. 782 do RICMS, ocasionado dessa forma, a suspensão da emissão automática do DAR, modelo 35, com a conseqüente cobrança da antecipação tributária do ICMS, no primeiro posto fiscal por onde transitar a mercadoria.
Art. 5º Ficam instituídos, para efeito de apuração do ICMS, nos termos da legislação vigente, o "MAPA DE APURAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA", Anexo II, o "MAPA DE APURAÇÃO DE ICMS A RECOLHER SIMFAZ/COMÉRCIO", Anexo III, todos desta Portaria .
Art. 6º Os documentos instituídos na forma do artigo anterior, serão utilizados pelos contribuintes:
I - atacadistas ou varejistas, na hipótese de aquisição de mercadorias sujeitas à antecipação tributária do imposto, e para as quais não tenha sido emitido o Documento de Arrecadação - DAR - modelo - 35, quando da entrada de mercadorias neste Estado, devendo, neste caso preencher o documento constante do Anexo II desta Portaria.
II - enquadrados no SIMFAZ, na condição de comerciante e ambulante, na hipótese de aquisição de mercadorias oriundas de outra Unidade da Federação, e para as quais não tenha sido emitido o Documento de Arrecadação - DAR - modelo - 35, quando da entrada de mercadorias neste Estado, devendo neste caso preencher o documento constante do Anexo III desta Portaria.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência do disposto nos incisos I e II do "caput" deste artigo deverá ser obedecido o disposto no art. 1º desta Portaria e nos casos de recolhimento por parte das empresas enquadradas no SIMFAZ/INDÚSTRIA, deverá ser obedecido o prazo indicado na Portaria nº 1.116, de 26 de junho de 2000.
Art. 7º A confecção e o preenchimento dos mapas previstos no art. 5º desta Portaria, serão de inteira responsabilidade do contribuinte, ficando sujeito a posterior homologação pelo Fisco Estadual.
Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 908, de 22 de julho de 2002.
Aracaju, 28 de abril de 2003.
MAX JOSÉ VANCONCELOS DE ANDRADE
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I PRAZO PARA PAGAMENTO ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA MÊS | VENCIMENTO |
JANEIRO | 26/02/2004 |
FEVEREIRO | 29/03/2004 |
MARÇO | 27/04/2004 |
ABRIL | 27/05/2004 |
MAIO | 28/06/2004 |
JUNHO | 27/07/2004 |
JULHO | 26/08/2004 |
AGOSTO | 27/09/2004 |
SETEMBRO | 27/10/2004 |
OUTUBRO | 25/11/2004 |
NOVEMBRO | 28/12/2004 |
DEZEMBRO | 27/01/2005 |
(Redação dada ao Anexo pela Portaria SEFAZ nº 1.287, de 05.11.2003, DOE SE de 10.11.2003)
Nota:
1) Ver art. 1º da Portaria SEFAZ nº 1.583, de 23.11.2004, DOE SE de 25.11.2004, que prorrogou, excepcionalmente, o prazo para pagamento do ICMS - Antecipação Tributária com vencimento no dia 25 de novembro previsto nete anexo para o dia 29.11.2004.
2) Redação Anterior:
"ANEXO I
PRAZO PARA PAGAMENTO DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
Entradas Ocorridas em 2002/2003 | Vencimento |
Dezembro/2002 | 29/01/2003 |
Janeiro | 26/02/2003 |
Fevereiro | 26/03/2003 |
Março | 28/04/2003 |
Abril | 28/05/2003 |
Maio | 26/06/2003 |
Junho | 29/07/2003 |
Julho | 27/08/2003 |
Agosto | 26/09/2003 |
Setembro | 28/10/2003 |
Outubro | 25/11/2003 |
Novembro | 26/12/2003 |
Dezembro/2003 | 28/01/2004" |
Estabelecimento: | |||||||||||||||||||
CACESE: | CNPJ | ||||||||||||||||||
Endereço: | |||||||||||||||||||
Mês/Ano: | |||||||||||||||||||
Número da Nota Fiscal | Emitente | Uf | Base de Cálculo de Aquisição* | Crédito Desta-cado | Percentual de Agregação | Base de Cálculo da Antecipação** | Alíquota Interna | ICMS a Antecipar*** | |||||||||||
| | | | | | | | | |||||||||||
999 | Porto Brasil | SP | R$ 1.000,00 | R$ 70,00 | 10% | R$ 1.100,00 | 17% | R$ 117,00 | |||||||||||
202 | Auto Peças do Vale S/A | RJ | R$ 2.000,00 | R$ 140,00 | 10% | R$ 2.200,00 | 17% | R$ 234,00 | |||||||||||
303 | XPTI Com. E Rep. Ltda | PE | R$ 1.500,00 | R$ 180,00 | 10% | R$ 1.650,00 | 17% | R$ 100,50 | |||||||||||
3555 | Solar do Nordeste Ltda | RN | R$ 1.000,00 | R$ 120,00 | 10% | R$ 1.100,00 | 25% | R$ 155,00 | |||||||||||
4444 | Casa Gaúcha | RS | R$ 1.000,00 | R$ 70,00 | 10% | R$ 1.100,00 | 25% | R$ 205,00 | |||||||||||
2232 | Tudo em Produtos para o Lar | BA | R$ 1.000,00 | R$ 120,00 | 10% | R$ 1.100,00 | 25% | R$ 155,00 | |||||||||||
| | | | | | | | | |||||||||||
| | | | | | | | | |||||||||||
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TOTAL A ANTECIPAR | R$ 966,50 | ||||||||||||||||||
| |
* Valor que serviu de base de cálculo para cobrança do ICMS da operação própria
** Base de cálculo da Antecipação = Base de Cálculo de Aquisição X 1, 10
*** ICMS a antecipar = (Base de cálculo da Antecipação X Alíquota Interna) - Crédito destacado na Nota Fiscal de aquisição
ANEXO III MAPA DE APURAÇÃO DE ICMS A RECOLHER SIMFAZ/COMÉRCIOEstabelecimento: | |||||||||||||||||||
CACESE: | CNPJ | ||||||||||||||||||
Endereço: | |||||||||||||||||||
Mês/Ano: | |||||||||||||||||||
Número da Nota Fiscal | Emitente | Uf | Base de Cálculo de Aquisição* | Crédito Desta-cado | Frete/Carreto IPI/Seguro | Base de Cálculo da Antecipação** | Alíquota Interna | ICMS a Antecipar*** | |||||||||||
| | | | | | | | | |||||||||||
999 | Porto Brasil | SP | R$ 1.000,00 | R$ 70,00 | R$ 100,00 | R$ 1.100,00 | 17% | R$ 117,00 | |||||||||||
202 | Auto Peças do Vale S/A | RJ | R$ 2.000,00 | R$ 140,00 | R$ 100,00 | R$ 2.200,00 | 17% | R$ 217,00 | |||||||||||
303 | XPTI Com. E Rep. Ltda | PE | R$ 1.500,00 | R$ 180,00 | R$ 100,00 | R$ 1.650,00 | 17% | R$ 92,00 | |||||||||||
3555 | Solar do Nordeste Ltda | RN | R$ 1.000,00 | R$ 120,00 | R$ 100,00 | R$ 1.100,00 | 25% | R$ 155,00 | |||||||||||
4444 | Casa Gaúcha | RS | R$ 1.000,00 | R$ 70,00 | R$ 100,00 | R$ 1.100,00 | 25% | R$ 205,00 | |||||||||||
2232 | Tudo em Produtos para o Lar | BA | R$ 1.000,00 | R$ 120,00 | R$ 100,00 | R$ 1.100,00 | 25% | R$ 155,00 | |||||||||||
| | | | | | | | | |||||||||||
| | | | | | | | | |||||||||||
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TOTAL A ANTECIPAR | R$ 941,00 | ||||||||||||||||||
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* Valor que serviu de base de cálculo para cobrança do ICMS da operação própria
** Base de cálculo da Antecipação = Base de Cálculo de Aquisição + Frete + carreto + IPI + seguro)
*** ICMS a antecipar = (Base de cálculo da Antecipação X Alíquota Interna) - Crédito destacado na Nota Fiscal de aquisição